Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-410/21

N.º do Acórdão
62021CJ0410
Data
02/03/2023

Reenvio prejudicial Segurança social Incidência Regulamento (CE) n.° 883/2004 Artigo 5.° Trabalhadores migrantes Legislação aplicável Efeito vinculativo Certificado obtido ou invocado de maneira fraudulenta Regulamento (CE) n.° 987/2009 Certificado A 1 Revogação provisória Artigo 13.°, n.° 1, alínea b), i) Pessoas que exercem normalmente uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados‑Membros Aplicabilidade da legislação do Estado‑Membro da sede Conceito de “sede” Empresa que obteve uma licença comunitária de transporte nos termos dos Regulamentos (CE) n.° 1071/2009 e (CE) n.° 1072/2009 Licença obtida ou invocada de maneira fraudulenta


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de março de 2023.

Reenvio prejudicial – Trabalhadores migrantes – Segurança social – Legislação aplicável – Regulamento (CE) n.° 987/2009 – Artigo 5.° – Certificado A 1 – Revogação provisória – Efeito vinculativo – Certificado obtido ou invocado de maneira fraudulenta – Regulamento (CE) n.° 883/2004 – Artigo 13.°, n.° 1, alínea b), i) – Pessoas que exercem normalmente uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados‑Membros – Aplicabilidade da legislação do Estado‑Membro da sede – Conceito de “sede” – Empresa que obteve uma licença comunitária de transporte nos termos dos Regulamentos (CE) n.° 1071/2009 e (CE) n.° 1072/2009 – Incidência – Licença obtida ou invocada de maneira fraudulenta.
Processo C-410/21.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

2 de março de 2023 (*)

«Reenvio prejudicial – Trabalhadores migrantes – Segurança social – Legislação aplicável – Regulamento (CE) n.° 987/2009 – Artigo 5.° – Certificado A 1 – Revogação provisória – Efeito vinculativo – Certificado obtido ou invocado de maneira fraudulenta – Regulamento (CE) n.° 883/2004 – Artigo 13.°, n.° 1, alínea b), i) – Pessoas que exercem normalmente uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados‑Membros – Aplicabilidade da legislação do Estado‑Membro da sede – Conceito de “sede” – Empresa que obteve uma licença comunitária de transporte nos termos dos Regulamentos (CE) n.° 1071/2009 e (CE) n.° 1072/2009 – Incidência – Licença obtida ou invocada de maneira fraudulenta»

Nos processos apensos C‑410/21 e C‑661/21,

que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Hof van Cassatie (Tribunal de Cassação, Bélgica), por Decisões de 29 de junho de 2021 (C‑410/21) e de 27 de outubro de 2021 (C‑661/21), que deram entrada no Tribunal de Justiça, respetivamente, em 5 de julho de 2021 e 4 de novembro de 2021, nos processos penais contra

FU,

DRV Intertrans BV (C‑410/21),

e

Verbraeken J. en Zonen BV,

PN (C‑661/21),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: A. Prechal, presidente de secção, M. L. Arastey Sahún (relatora), F. Biltgen, N. Wahl e J. Passer, juízes,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de FU e da DRV Intertrans BV, por F. Vanden Bogaerde, advocaat,

– em representação da Verbraeken J. en Zonen BV, por P. Bekaert e S. Bekaert, advocaten,

– em representação de PN, por F. Vanden Bogaerde, advocaat,

– em representação do Governo belga, por S. Baeyens, C. Pochet e L. Van den Broecket, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo neerlandês, por M. K Bulterman e M. de Ree, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

– em representação da Comissão Europeia, por D. Martin e F. van Schaik, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 13.°, n.° 1, alínea b), i), do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012 (JO 2012, L 149, p. 4) (a seguir «Regulamento n.° 883/2004»), do artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 883/2004 (JO 2009, L 284, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento n.° 465/2012 (a seguir «Regulamento n.° 987/2009»), do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), e do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO 2009, L 300, p. 51), bem como do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO 2009, L 300, p. 72).

2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois processos penais instaurados, por um lado, contra FU e a DRV Intertrans BV (processo C‑410/21), e, por outro, contra a Verbraeken J. en Zonen BV e PN (processo C‑661/21), pela Comissão de Fraudes em Matéria de Contribuições para a Segurança Social.

Quadro jurídico

Regulamento n.° 883/2004

3 O considerando 15 do Regulamento n.° 883/2004 enuncia:

«É necessário que as pessoas que se deslocam no interior da Comunidade estejam sujeitas ao regime de segurança social de um único Estado‑Membro, de modo a evitar a sobreposição das legislações nacionais aplicáveis e as complicações que daí possam resultar.»

4 O título II do Regulamento n.° 883/2004, intitulado «Determinação da legislação aplicável», compreende os respetivos artigos 11.° a 16.°

5 O artigo 11.°, n.° 1, deste regulamento prevê:

«As pessoas a quem o presente regulamento se aplica apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro. Essa legislação é determinada em conformidade com o presente título.»

6 O artigo 13.°, n.° 1, do referido regulamento tem a seguinte redação:

«A pessoa que exerça normalmente uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados‑Membros está sujeita:

[...]

b) Se não exercer uma parte substancial da sua atividade no Estado‑Membro de residência:

i) à legislação do Estado‑Membro no qual a empresa ou o empregador tem a sede ou o centro de atividades, se depender de uma empresa ou empregador, ou

[...]»

7 Por força do artigo 72.°, alínea a), do mesmo regulamento, a Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social (a seguir «Comissão Administrativa») está encarregada, nomeadamente, de tratar qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento n.° 883/2004 ou das do Regulamento n.° 987/2009.

8 Nos termos do artigo 76.° do Regulamento n.° 883/2004, sob a epígrafe «Cooperação das autoridades e instituições competentes e relações com as pessoas abrangidas pelo presente regulamento»:

«[...]

4. As instituições e as pessoas abrangidas pelo presente regulamento ficam sujeitas à obrigação de informação e de cooperação recíprocas para garantir a correta aplicação do presente regulamento.

[...]

6. No caso de dificuldades de interpretação ou de aplicação do presente regulamento suscetíveis de pôr em causa os direitos de uma pessoa por ele abrangida, a instituição do Estado‑Membro competente ou do Estado‑Membro de residência do interessado contacta a ou as instituições do ou dos Estados‑Membros em causa. Na falta de uma solução num prazo razoável, as autoridades em causa podem submeter a questão à Comissão Administrativa.»

9 O artigo 90.°, n.° 1, do mesmo regulamento dispõe:

«O Regulamento (CEE) n.° 1408/71 [do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO 1971, L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98)] é revogado a partir da data de aplicação do presente regulamento.

[...]»

Regulamento n.° 987/2009

10 Os considerandos 2, 6 do Regulamento n.° 987/2009 enunciam:

«(2) A organização de uma cooperação mais eficaz e mais estreita entre as instituições de segurança social é um fator essencial para que as pessoas abrangidas pelo [Regulamento n.° 883/2004] possam beneficiar dos seus direitos o mais rapidamente possível e nas melhores condições possíveis.

[...]

(6) O reforço de certos procedimentos deverá aumentar a segurança jurídica e a transparência para os destinatários do [Regulamento n.° 883/2004]. […]»

11 Sob a epígrafe «Valor jurídico dos documentos e dos comprovativos emitidos noutro Estado‑Membro», o artigo 5.° deste regulamento dispõe:

«1. Os documentos emitidos pela instituição de um Estado‑Membro que comprovem a situação de uma pessoa para efeitos da aplicação do [Regulamento n.° 883/2004] e do [presente regulamento], bem como os comprovativos que serviram de base à emissão de documentos, devem ser aceites pelas instituições dos outros Estados‑Membros enquanto não forem retirados ou declarados inválidos pelo Estado‑Membro onde foram emitidos.

2. Em caso de dúvida sobre a validade do documento ou a exatidão dos factos que estão na base das menções que nele figuram, a instituição do Estado‑Membro que recebe o documento solicita à instituição emissora os esclarecimentos necessários e, se for caso disso, a revogação do documento em causa. A instituição emissora reconsidera os motivos da emissão do documento e, se necessário, revoga‑o.

3. Nos termos do n.° 2, em caso de dúvida sobre as informações prestadas pelas pessoas interessadas sobre a validade de um documento ou comprovativo ou sobre a exatidão dos factos a que se referem as especificações constantes desse documento, a instituição do lugar de estada ou de residência, a pedido da instituição competente, procede, na medida do possível, à necessária verificação dessas informações ou documento.

4. Na falta de acordo entre as instituições em causa, a questão pode ser submetida à Comissão Administrativa, através das autoridades competentes, não antes do prazo de um mês a contar da data do pedido da instituição que recebeu o documento. A Comissão Administrativa envida esforços para conciliar os pontos de vista no prazo de seis meses a contar da data em que a questão lhe é apresentada.»

12 O artigo 14.°, n.° 5‑A, primeiro parágrafo, do referido regulamento tem a seguinte redação:

«Para efeitos da aplicação do título II do regulamento de base, “sede ou centro de atividades” refere‑se à sede social ou ao centro de atividades operacionais onde as decisões essenciais da empresa são adotadas e onde são executadas as funções da sua administração central.»

13 Nos termos do artigo 19.°, n.° 2, do mesmo regulamento:

«A pedido da pessoa interessada ou do empregador, a instituição competente do Estado‑Membro cuja legislação é aplicável por força do disposto no título II do [Regulamento n.° 883/2004] atesta que essa legislação é aplicável e indica, se for caso disso, até que data e em que condições.»

14 O artigo 20.° do Regulamento n.° 987/2009, sob a epígrafe «Cooperação entre instituições», enuncia:

«1. As instituições pertinentes comunicam à instituição competente do Estado‑Membro cuja legislação é aplicável a uma determinada pessoa por força do disposto no título II do [Regulamento n.° 883/2004] as informações necessárias para estabelecer a data em que essa legislação passa a ser aplicável e as contribuições que essa pessoa e os seus empregadores são devedores nos termos desta legislação.

2. A instituição competente do Estado‑Membro cuja legislação passa a ser aplicável a uma determinada pessoa por força do título II do [Regulamento n.° 883/2004] informa a instituição designada pela autoridade competente do Estado‑Membro a cuja legislação essa pessoa tenha estado sujeita em último lugar indicando a data em que tem início a aplicação desta legislação.»

15 O artigo 96.°, n.° 1, do mesmo regulamento dispõe:

«O Regulamento (CEE) n.° 574/72 [do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 1408/71 (JO 1972, L 74, p. 1)], é revogado com efeitos a partir de 1 de maio de 2010.

[...]»

Regulamento n.° 1071/2009

16 O artigo 3.° do Regulamento n.° 1071/2009, sob a epígrafe «Requisitos para exercer a atividade de transportador rodoviário», prevê, no seu n.° 1:

«As empresas que exercem a atividade de transportador rodoviário devem:

a) Dispor de um estabelecimento efetivo e estável num Estado‑Membro;

[...]»

17 Sob a epígrafe «Condições relativas ao requisito de estabelecimento», o artigo 5.° deste regulamento tem a seguinte redação:

«Para preencher o requisito previsto na alínea a) do n.° 1 do artigo 3.°, a empresa deve:

a) Dispor de um estabelecimento, localizado nesse Estado‑Membro, com instalações onde conserva os principais documentos da empresa, nomeadamente os documentos contabilísticos, os documentos de gestão do pessoal, os documentos que contenham dados relativos aos tempos de condução e repouso, e qualquer outro documento a que a autoridade competente deva poder ter acesso para verificar o preenchimento dos requisitos previstos no presente regulamento. Os Estados‑Membros podem exigir que os estabelecimentos localizados no seu território também tenham outros documentos à disposição nas suas instalações a qualquer momento;

b) Uma vez concedida a autorização, dispor de um ou mais veículos, matriculados ou colocados em circulação em conformidade com a legislação desse Estado‑Membro, detidos em propriedade plena ou detidos, por exemplo, em virtude de um contrato de aluguer com opção de compra ou de um contrato de aluguer ou de locação financeira;

c) Efetuar efetiva e permanentemente, com os equipamentos administrativos necessários, as suas operações relativas aos veículos mencionados na alínea b), e com os equipamentos e serviços técnicos adequados, num centro de exploração localizado nesse Estado‑Membro.»

18 O artigo 11.°, n.° 1, do referido regulamento dispõe:

«As empresas de transportes que preencham os requisitos previstos no artigo 3.° são autorizadas, mediante a apresentação de um pedido, a exercer a atividade de transportador rodoviário. A autoridade competente certifica‑se de que a empresa que apresenta um pedido preenche os requisitos previstos nesse artigo.»

19 O artigo 12.°, n.° 1, do mesmo regulamento dispõe:

«As autoridades competentes verificam se as empresas que autorizaram a exercer a atividade de transportador rodoviário continuam a preencher os requisitos previstos no artigo 3.° […]»

Regulamento n.° 1072/2009

20 Nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 1072/2009:

«Os transportes internacionais são efetuados a coberto de uma licença comunitária, em conjugação com um certificado de motorista caso o motorista seja nacional de um país terceiro.»

21 O artigo 4.°, n.° 1, deste regulamento prevê:

«A licença comunitária é emitida por um Estado‑Membro, nos termos do presente regulamento, aos transportadores rodoviários de mercadorias por conta de outrem que:

a) Estejam estabelecidos nesse Estado‑Membro nos termos da legislação comunitária e da legislação desse Estado‑Membro; e

b) Estejam autorizados a efetuar no Estado‑Membro de estabelecimento, nos termos da legislação comunitária e da legislação desse Estado‑Membro em matéria de acesso à atividade de transportador, transportes rodoviários internacionais de mercadorias.»

Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

Processo C410/21

22 FU é o gerente da DRV Intertrans BV, uma sociedade com sede na Bélgica. Constituiu com a sua mulher a sociedade Md Intercargo s.r.o., com sede na Eslováquia. Estas duas sociedades têm por atividade o transporte nacional e internacional.

23 A autoridade competente eslovaca emitiu certificados A 1, que atestam, nos termos do artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento n.° 987/2009, a inscrição de vários trabalhadores da sociedade Md Intercargo na segurança social eslovaca (a seguir «trabalhadores em causa»).

24 As atividades de FU e os laços entre as sociedades acima referidas foram objeto de um controlo pela Sociale Inspectie (Inspeção Social, Bélgica) (a seguir «Inspeção Social belga»), que revelou que a Md Intercargo era, na realidade, dirigida a partir da Bélgica, onde tinha lugar a maior parte dos seus serviços de transporte. Segundo a Inspeção Social belga, a Md Intercargo foi constituída para afetar à DRV Intertrans mão‑de‑obra barata através do destacamento de trabalhadores. Embora fosse titular de uma licença comunitária de transporte rodoviário emitida pelas autoridades eslovacas, a Md Intercargo não teve nenhuma atividade económica pertinente na Eslováquia, o que foi confirmado pelas autoridades desse Estado‑Membro em resposta a uma questão da Inspeção Social belga.

25 Com base no controlo assim efetuado pela Inspeção Social belga, foram instaurados processos penais contra FU e a DRV Intertrans no correctionele rechtbank West‑Vlaanderen, afdeling Brugge (Tribunal Correcional da Flandres Ocidental, Divisão de Bruges, Bélgica), por fraude em matéria de contribuições para a segurança social no período compreendido entre 17 de julho de 2013 e 11 de outubro de 2014.

26 No decurso desse processo penal, a Inspeção Social belga pediu, em 26 de outubro de 2016, à instituição emissora eslovaca que revogasse retroativamente os certificados A 1 relativos aos trabalhadores em causa.

27 Por carta de 20 de dezembro de 2016, a instituição emissora eslovaca respondeu que tinha tentado em vão efetuar um controlo à sociedade MD Intercargo e pediu à Inspeção Social belga que lhe transmitisse os resultados da sua investigação e todos os elementos de prova reunidos no âmbito desse processo, a fim de lhe permitir decidir se aceitava aplicar retroativamente o regime de segurança social belga aos trabalhadores em causa. Tendo em conta as sérias dúvidas que tinha quanto à verdadeira sede desta sociedade e a existência do processo penal referido nos n.os 25 e 26 do presente acórdão, a instituição emissora eslovaca indicou que revogava provisoriamente todos os certificados A 1 relativos aos trabalhadores em causa, pelo que esses certificados deixavam de ser vinculativos e as autoridades belgas podiam, assim, prosseguir o referido processo penal. Todavia, esta instituição emissora sublinhou, em primeiro lugar, que tanto os elementos de prova que a Inspeção Social belga devia transmitir‑lhe como o desfecho do processo penal pendente nos órgãos jurisdicionais belgas lhe permitiriam determinar definitivamente a legislação aplicável aos trabalhadores em causa, e, em segundo lugar, que, enquanto aguardava, esses trabalhadores se manteriam sujeitos ao regime de segurança social eslovaco e nenhum dos certificados A 1 em causa seria definitivamente revogado.

28 Por Sentença de 10 de maio de 2017, o correctionele rechtbank West‑Vlaanderen, afdeling Brugge (Tribunal Correcional da Flandres Ocidental, Divisão de Bruges) declarou FU e a DRV Intertrans culpados de fraude em matéria de contribuições para a segurança social. Esta decisão foi, em primeiro lugar, confirmada por um Acórdão de 4 de outubro de 2018 do hof van beroep te Gent (Tribunal de Recurso de Gand, Bélgica), e posteriormente anulada por um Acórdão de 9 de abril de 2019 do Hof van Cassatie (Tribunal de Cassação, Bélgica), que remeteu o processo ao hof van beroep te Antwerpen (Tribunal de Recurso de Antuérpia, Bélgica).

29 Por Acórdão de 11 de fevereiro de 2021 proferido por este último órgão jurisdicional, FU e a DRV Intertrans foram condenados por fraude em matéria de contribuições para a segurança social. Resulta desse acórdão que, tendo em conta a sua revogação provisória pela instituição emissora eslovaca, os certificados A 1 em causa no processo principal foram considerados não vinculativos e, por conseguinte, desprovidos de qualquer força probatória no que respeita ao regime de segurança social aplicável aos trabalhadores em causa. Do mesmo modo, considerou‑se que a licença comunitária de transporte rodoviário de que beneficiava a sociedade MD Intercargo não tinha nenhuma incidência na determinação do referido regime e não impunha que se considerasse que esta sociedade dispunha de um estabelecimento efetivo e estável na Eslováquia, para efeitos dos Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009.

30 FU e a DRV Intertrans interpuseram recurso deste acórdão no órgão jurisdicional de reenvio, a saber o Hof van Cassatie (Tribunal de Cassação). No âmbito deste recurso, por um lado, os recorrentes no processo principal alegam, nomeadamente, que o artigo 5.° do Regulamento n.° 987/2009 não permite a revogação ou a suspensão provisória dos certificados A 1, pelo que os certificados A 1 revogados provisoriamente pela instituição emissora eslovaca conservavam todo o seu valor. Por outro lado, esses mesmos recorrentes no processo principal sustentam que, em aplicação, nomeadamente, dos artigos 5.°, 11.° e 12.° do Regulamento n.° 1071/2009, bem como dos artigos 3.° e 4.° do Regulamento n.° 1072/2009, o facto de uma sociedade ser titular de uma licença comunitária de transporte rodoviário constitui uma prova irrefutável da existência de um estabelecimento efetivo e estável no Estado‑Membro que o emitiu, e, consequentemente, da sede dessa sociedade nesse Estado‑Membro, para efeitos do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004.

31 Nestas circunstâncias, o Hof van Cassatie (Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 5.° do [Regulamento n.° 987/2009] ser interpretado no sentido de que se, na sequência de um pedido das autoridades do Estado‑Membro de emprego de revogação com efeito retroativo dos certificados A 1, as autoridades do Estado‑Membro que emitiu [esses certificados] se limitarem a [revogá‑los] provisoriamente, declarando que os mesmos deixam de ser vinculativos para que o processo penal possa prosseguir no Estado‑Membro de emprego e que o Estado‑Membro que emitiu os [referidos certificados] só tomará uma decisão definitiva depois de o processo penal no Estado‑Membro de emprego [ser] definitivamente resolvido, a presunção ligada aos certificados A 1 de que os trabalhadores em causa estão devidamente inscritos no regime de segurança social desse Estado‑Membro de emprego deixa de se aplicar e os certificados A 1 deixam de vincular as autoridades do Estado‑Membro de emprego? Em caso de resposta negativa a esta pergunta, podem as autoridades do Estado‑Membro de emprego, à luz da jurisprudência do [Tribunal de Justiça], ignorar os certificados A 1 em causa por motivo de fraude?

2) Devem o artigo 13.°, n.° 1, alínea b), i), do [Regulamento n.° 883/2004], o artigo 3.°, n.° 1, alínea a), e o artigo 11.°, n.° 1, do [Regulamento n.° 1071/2009], e o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do [Regulamento n.° 1072/2009], ser interpretados no sentido de que resulta necessariamente do facto de uma empresa obter uma autorização de transporte rodoviário num Estado‑Membro da União Europeia em conformidade com [o Regulamento n.° 1071/2009 e o Regulamento n.° 1072/2009] e estar, por conseguinte, obrigatoriamente estabelecida de forma [efetiva e estável] nesse Estado‑Membro, que é, deste modo, provado de forma irrefutável que a mesma tem a sua sede no referido Estado‑Membro, nos termos do artigo 13.°, n.° 1, do [Regulamento n.° 883/2004], para efeitos de determinação do regime de segurança social aplicável, e [, nesse sentido,] que as autoridades do Estado‑Membro de emprego estão vinculadas por esta [constatação]?»

Processo C661/21

32 PN é o gerente da Verbraeken J. en Zonen BV (a seguir «Verbraeken»), uma sociedade de transportes com sede em Melle (Bélgica). Por outro lado, PN é coproprietário da UAB Van Daele F. (a seguir «Van Daele»), uma sociedade especializada em serviços de transportes e de logística estabelecida na Lituânia e que dispõe de uma licença comunitária de transporte rodoviário emitida pelas autoridades lituanas.

33 Segundo um controlo efetuado pela Inspeção Social belga, PN e a Verbraeken utilizaram a Van Daele para empregar motoristas lituanos na Bélgica. Estes últimos, depois de terem sido recrutados na Lituânia, foram imediatamente para a Bélgica a fim de assinarem os respetivos contratos de trabalho e de exercerem a sua atividade a partir desse Estado‑Membro, mais concretamente das instalações da Verbraeken. Circulavam principalmente na Bélgica e nos países vizinhos e regressavam a essas instalações para os seus períodos de descanso obrigatório. Os documentos de transporte e os discos tacográficos eram preparados no escritório de PN em Melle.

34 Foram instaurados processos penais contra PN e a Verbraeken, nomeadamente, por fraude em matéria de contribuições para a segurança social durante o período compreendido entre 1 de julho de 2011 e 4 de dezembro de 2015.

35 Por Sentença de 18 de setembro de 2019, o correctionele rechtbank van Oost‑Vlaanderen, afdeling Gent (Tribunal Correcional da Flandres Oriental, Divisão de Gent, Bélgica) condenou PN e a Verbraeken nessa infração penal. Esta sentença foi parcialmente anulada por um Acórdão de 18 de março de 2021 do hof van beroep te Gent (Tribunal de Recurso de Gent) na parte em que declarava que os factos constitutivos da referida infração penal estavam provados relativamente a PN e à Verbraeken para o período compreendido entre 20 de janeiro de 2014 e 4 de dezembro de 2015.

36 PN e a Verbraeken interpuseram recurso desse acórdão para o órgão jurisdicional de reenvio, alegando nomeadamente que, em aplicação dos artigos 5.°, 11.° e 12.° do Regulamento n.° 1071/2009, bem como do artigo 4.° do Regulamento n.° 1072/2009, o facto de uma sociedade ser titular de uma licença comunitária de transporte rodoviário constituía uma prova irrefutável da existência de um estabelecimento efetivo e estável no Estado‑Membro que a emitiu, e, consequentemente, da sede desta sociedade nesse Estado‑Membro, para efeitos do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004.

37 Nestas circunstâncias, o Hof van Cassatie (Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Devem o artigo 13.°, n.° 1, alínea b), i), do [Regulamento n.° 883/2004], o artigo 3.°, n.° 1, alínea a), e o artigo 11.°, n.° 1, do [Regulamento n.° 1071/2009], e o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do [Regulamento n.° 1072/2009] ser interpretados no sentido de que, da circunstância de uma empresa obter uma autorização de transporte rodoviário num Estado‑Membro da União Europeia em conformidade com [o Regulamento n.° 1071/2009] e o [Regulamento n.° 1072/2009] e estar, por conseguinte, obrigatoriamente estabelecida de forma [efetiva e estável] nesse Estado‑Membro, resulta necessariamente que, deste modo, está irrefutavelmente provado que tem a sua sede no referido Estado‑Membro, na aceção do artigo 13.°, n.° 1, do [Regulamento n.° 883/2004], para efeitos de [determinação do] regime de segurança social aplicável, e [, nesse sentido,] que as autoridades do Estado‑Membro de emprego estão vinculadas pela referida constatação?

2) Pode o órgão jurisdicional nacional do Estado‑Membro de emprego que declara que a autorização de transporte rodoviário em questão foi obtida de modo fraudulento ignorar essa autorização, ou devem as autoridades do Estado‑Membro de emprego, com base na constatação de fraude, começar por solicitar a revogação da autorização às autoridades que a emitiram?»

38 Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 13 de setembro de 2022, os processos C‑410/21 e C‑661/21 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral e do acórdão.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão no processo C410/21

39 Resulta do pedido de decisão prejudicial relativo ao processo C‑410/21 que, na sequência de um pedido de reexame e de revogação dos certificados A 1 em causa no processo principal, dirigido pela Inspeção Social belga à instituição emissora eslovaca, esta última, tendo dúvidas quanto aos factos na origem da emissão desses certificados e quanto à legislação de segurança social aplicável aos trabalhadores em causa, declarou que revogava provisoriamente os referidos certificados, os quais deixariam de ser vinculativos até que ela determinasse o regime de segurança social aplicável aos trabalhadores em causa e se pronunciasse, em consequência, sobre o referido pedido após o termo do processo penal instaurado nos órgãos jurisdicionais belgas contra os arguidos no processo principal por atos suscetíveis de implicar a obtenção ou a utilização fraudulenta desses mesmos certificados.

40 Assim, ao «revogar provisoriamente» os certificados A 1 em causa no processo principal, a instituição emissora eslovaca pretendeu, em definitivo, suspender os efeitos jurídicos desses certificados durante um período determinado.

41 Nestas condições, há que considerar que, com a sua primeira questão no processo C‑410/21, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, em primeiro lugar, se o artigo 5.° do Regulamento n.° 987/2009 deve ser interpretado no sentido de que um certificado A 1 emitido pela instituição competente de um Estado‑Membro deixa de vincular as instituições e os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro no qual o trabalho é efetuado, quando, na sequência de um pedido de reexame e de revogação dirigido pela instituição competente deste último Estado‑Membro à instituição emissora, esta tenha declarado suspender os efeitos vinculativos desse certificado até decidir definitivamente esse pedido. Em caso de resposta negativa a esta primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em seguida, se, em tais circunstâncias, um órgão jurisdicional do Estado‑Membro no qual o trabalho é efetuado, chamado a pronunciar‑se sobre um processo penal instaurado contra pessoas suspeitas de terem obtido ou utilizado fraudulentamente esse mesmo certificado A 1, pode, todavia, constatar a existência de uma fraude e não tomar, consequentemente, em consideração o referido certificado.

42 A título preliminar, importa recordar que o certificado A 1, que substituiu o certificado E 101 previsto pelo Regulamento n.° 574/72, corresponde a um formulário‑tipo emitido, em conformidade com o título II do Regulamento n.° 987/2009, pela instituição designada pela autoridade competente do Estado‑Membro cuja legislação em matéria de segurança social é aplicável, para atestar, segundo os termos, nomeadamente, do artigo 19.°, n.° 2, deste regulamento, a sujeição dos trabalhadores que se encontrem numa das situações previstas no título II do Regulamento n.° 883/2004 à legislação desse Estado‑Membro. Deste modo, por força do princípio segundo o qual os trabalhadores devem estar inscritos num único regime de segurança social, esses certificados implicam necessariamente que os regimes de segurança social de outros Estados‑Membros não são suscetíveis de aplicação (Acórdão de 14 de maio de 2020, Bouygues travaux publics e o., C‑17/19, EU:C:2020:379, n.os 38 e 39 e jurisprudência referida).

43 Como o Tribunal de Justiça já salientou, o Regulamento n.° 987/2009 codificou a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao alcance e aos efeitos jurídicos do certificado E 101 e ao procedimento a seguir para resolver os eventuais diferendos entre as instituições dos Estados‑Membros em causa relativos à validade ou à exatidão desse certificado, consagrando, por um lado, o caráter vinculativo desses certificados e a competência exclusiva da instituição emissora quanto à apreciação da sua validade, e retomando expressamente, por outro, o procedimento de diálogo entre as instituições competentes e os Estados‑Membros em causa e de conciliação perante a Comissão Administrativa enquanto meio para resolver os diferendos entre estas instituições tanto quanto à exatidão dos documentos emitidos como quanto à determinação da legislação aplicável ao trabalhador em causa (v. Acórdão de 6 de setembro de 2018, Alpenrind e o., C‑527/16, EU:C:2018:669, n.° 43 e jurisprudência referida).

44 Em particular, o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 987/2009 prevê que os documentos emitidos pela instituição de um Estado‑Membro que comprovem a situação de uma pessoa para efeitos da aplicação dos Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009, bem como os comprovativos que serviram de base à emissão de documentos, devem ser aceites pelas instituições dos outros Estados‑Membros enquanto não forem revogados ou declarados inválidos pelo Estado‑Membro onde foram emitidos.

45 A este respeito, o Tribunal de Justiça já precisou que um certificado A 1, emitido pela instituição competente de um Estado‑Membro, vincula não só as instituições do Estado‑Membro em que a atividade é exercida, mas também os órgãos jurisdicionais desse Estado‑Membro (Acórdão de 6 de setembro de 2018, Alpenrind e o., C‑527/16, EU:C:2018:669, n.° 47).

46 O artigo 5.°, n.os 2 a 4, do Regulamento n.° 987/2009 precisa as modalidades de aplicação do procedimento previsto no artigo 76.°, n.° 6, do Regulamento n.° 883/2004 para efeitos da resolução dos diferendos entre a instituição do Estado‑Membro que recebe os documentos e os comprovativos referidos no n.° 1 desse artigo 5.° e a instituição emissora desses documentos. Mais especificamente, os n.os 2 e 3 do referido artigo 5.° precisam as diligências que estas instituições são chamadas a seguir em caso de dúvida sobre a validade desses documentos e comprovativos ou sobre a exatidão dos factos que estão na base das menções que neles figuram, impondo à instituição emissora que reexamine a justeza da emissão dos referidos documentos e, se for caso disso, que os revogue. Por sua vez, o n.° 4 desse mesmo artigo 5.° dispõe que, na falta de acordo entre as instituições em causa, as autoridades competentes podem submeter a questão à Comissão Administrativa, que «envida esforços para conciliar os pontos de vista» no prazo de seis meses a contar da data em que a questão lhe é apresentada.

47 Importa verificar, numa primeira fase, se um certificado A 1 cujos efeitos foram provisoriamente suspensos não tem efeitos vinculativos relativamente às instituições e aos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros durante esse período de suspensão provisória.

48 A este respeito, em primeiro lugar, resulta da redação do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 987/2009 que só a revogação e a declaração de invalidade dos certificados A1 os privam dos seus efeitos vinculativos relativamente às instituições e aos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros.

49 Uma vez que o termo «revogação» utilizado pelo legislador da União Europeia implica, na sua aceção jurídica, a eliminação de um ato ou a sua supressão retroativa com base numa decisão da administração que dele é autora, a redação do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 987/2009 sugere que a decisão da instituição emissora de suspender provisoriamente um certificado A 1 não implica a perda dos efeitos vinculativos que lhe estão associados. Esta interpretação é corroborada pelo facto de, além do caso da revogação, o legislador da União só ter previsto a perda dos efeitos vinculativos associados aos certificados A 1 em caso de declaração de invalidade desses certificados, declaração que tem também um caráter definitivo equivalente a uma anulação dos referidos certificados.

50 Em segundo lugar, a decisão da instituição emissora, à qual foi apresentado um pedido de revogação de um certificado A 1 apresentado pela instituição de outro Estado‑Membro, de revogar esse certificado para efeitos do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 987/2009, deve ser tomada no âmbito do procedimento de diálogo e conciliação entre instituições previsto no artigo 76.°, n.° 6, do Regulamento n.° 883/2004, cujas modalidades de aplicação são precisadas no artigo 5.°, n.os 2 a 4, do Regulamento n.° 987/2009, quando, na sequência do reexame da justeza da emissão do referido certificado, a instituição emissora considerar face à situação real do trabalhador em causa, que o seu regime de segurança social não é aplicável a esse trabalhador.

51 Daqui resulta que só a decisão de revogação de um certificado A 1 adotada pela instituição emissora em conformidade com este procedimento de diálogo e conciliação e, portanto, na sequência do reexame da justeza da emissão desse certificado e da determinação do regime de segurança social aplicável ao trabalhador em causa, é suscetível de privar o referido certificado dos seus efeitos vinculativos.

52 Neste contexto, importa recordar que, como o Tribunal de Justiça já salientou, o referido procedimento de diálogo e conciliação deve ser observado pelas instituições dos Estados‑Membros chamadas a aplicar os Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009 quando existam diferendos entre as instituições dos Estados‑Membros em causa relativos à validade ou exatidão de um certificado A 1 (v., neste sentido, no que respeita ao Regulamento n.° 1408/71, Acórdão de 27 de abril de 2017, A‑Rosa Flussschiff, C‑620/15, EU:C:2017:309, n.° 53).

53 Ora, admitir que a instituição emissora possa privar, ainda que provisoriamente, um certificado A 1 dos seus efeitos vinculativos sem ter previamente reexaminado a justeza da sua emissão nem determinado qual é o regime de segurança social aplicável ao trabalhador em causa, equivaleria a violar tanto as modalidades de aplicação como a finalidade do referido procedimento de diálogo e conciliação.

54 Em terceiro lugar, há que recordar a importância atribuída, no âmbito dos Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009, aos princípios da unicidade da legislação nacional aplicável, da cooperação leal e da segurança jurídica, todos subjacentes à jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao efeito vinculativo dos certificados E 101. Com efeito, embora o princípio da segurança jurídica seja invocado, nomeadamente no considerando 6 do Regulamento n.° 987/2009, o princípio da sujeição dos trabalhadores assalariados a um único regime de segurança social está estabelecido no considerando 15 e no artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004, ao passo que a importância do princípio da cooperação leal resulta tanto do artigo 76.° do Regulamento n.° 883/2004 como do considerando 2 e do artigo 20.° do Regulamento n.° 987/2009 (v., neste sentido, Acórdão de 6 de setembro de 2018, Alpenrind e o., C‑527/16, EU:C:2018:669, n.° 45).

55 Ora, na hipótese referida no n.° 53 do presente acórdão, o princípio da cooperação leal em que se baseia o procedimento de diálogo e conciliação seria violado devido ao desrespeito desse procedimento.

56 Por outro lado, nessa hipótese, a inexistência de efeitos vinculativos do certificado A 1 em causa permitiria às instituições dos outros Estados‑Membros, nomeadamente à do Estado‑Membro que manifestou dúvidas quanto à exatidão e à validade do referido certificado, submeter o trabalhador em causa aos seus próprios regimes de segurança social. Assim, uma interpretação do artigo 5.° do Regulamento n.° 987/2009 que permitisse à instituição emissora suspender provisoriamente um certificado A 1, privando‑o, durante esse período provisório, dos efeitos vinculativos que lhe estão associados, seria suscetível de aumentar o risco de cumulação de regimes de segurança social, em violação do princípio da sujeição dos trabalhadores assalariados a um único regime de segurança social e da previsibilidade do regime aplicável e, portanto, do princípio da segurança jurídica (v. neste sentido, no que respeita ao Regulamento n.° 1408/71, Acórdão de 2 de abril de 2020, CRPNPAC e Vueling Airlines, C‑370/17 e C‑37/18, EU:C:2020:260, n.° 70 e jurisprudência referida).

57 A este respeito, importa salientar que esse risco não pode ser afastado por uma declaração da instituição emissora do certificado A 1, precisando que, durante o período de cessação provisória dos efeitos vinculativos do referido certificado, o trabalhador em causa continuaria sujeito ao seu regime de segurança social. Com efeito, tal declaração não pode produzir os efeitos próprios de um certificado A 1, entre os quais figura o efeito vinculativo para as instituições e os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros diferentes daquele a que pertence a instituição emissora de tais certificados.

58 Em quarto e último lugar, tendo em conta as complicações que a eventual acumulação de regimes de segurança social poderia implicar, uma interpretação do artigo 5.° do Regulamento n.° 987/2009 como a evocada no n.° 56 do presente acórdão seria igualmente suscetível de comprometer o objetivo final prosseguido tanto pelos certificados A 1 como pela regulamentação de direito substantivo prevista no título II deste regulamento, a saber facilitar a livre circulação dos trabalhadores e a livre prestação de serviços (v., por analogia, Acórdão de 6 de fevereiro de 2018, Altun e o., C‑359/16, EU:C:2018:63, n.° 35 e jurisprudência referida).

59 Resulta do que precede que um certificado A 1, embora tenha sido suspenso provisoriamente por uma decisão da instituição emissora, não fica desprovido dos seus efeitos vinculativos durante esse período de suspensão provisória, pelo que continua a vincular as instituições e os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros.

60 Por conseguinte, há que verificar, num segundo momento, se, em circunstâncias como as referidas no n.° 39 do presente acórdão, um órgão jurisdicional do Estado‑Membro no qual o trabalho é efetuado, chamado a pronunciar‑se no âmbito de um processo penal instaurado contra pessoas suspeitas de terem obtido ou utilizado fraudulentamente o certificado A 1 em causa, pode, todavia, constatar a existência de uma fraude e, consequentemente, não tomar em consideração esse certificado.

61 A este respeito, importa recordar que o Tribunal de Justiça já declarou que o órgão jurisdicional do Estado‑Membro de acolhimento, chamado a decidir no âmbito de um processo instaurado contra uma entidade patronal por factos suscetíveis de consubstanciar uma obtenção ou uma utilização fraudulentas de certificados A 1, só pode pronunciar‑se de maneira definitiva sobre a existência de tal fraude e excluir esses certificados se constatar, após ter procedido, na medida do necessário, à suspensão da instância nos termos do seu direito nacional, que, tendo sido prontamente instaurado o procedimento previsto no artigo 76.°, n.° 6, do Regulamento n.° 883/2004, a instituição emitente dos referidos certificados se absteve de proceder ao seu reexame e de tomar posição, num prazo razoável, sobre os elementos apresentados pela instituição competente do Estado‑Membro de acolhimento, anulando ou revogando, sendo caso disso, esses mesmos certificados (v., por analogia, Acórdão de 2 de abril de 2020, CRPNPAC e Vueling Airlines, C‑370/17 e C‑37/18, EU:C:2020:260, n.° 80).

62 Com efeito, como o Tribunal de Justiça já declarou, este procedimento de diálogo e conciliação constitui um pré‑requisito obrigatório para determinar se estão reunidos os requisitos de existência de uma fraude e, portanto, retirar todas as consequências úteis no que respeita à validade dos certificados A 1 em causa e à legislação de segurança social aplicável aos trabalhadores em causa. Assim, um órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se no âmbito de um processo penal como o que está em causa no processo principal não pode ignorar o referido procedimento de diálogo e conciliação (v., por analogia, Acórdão de 2 de abril de 2020, CRPNPAC e Vueling Airlines, C‑370/17 e C‑37/18, EU:C:2020:260, n.os 71 e 73).

63 No caso em apreço, embora o procedimento de diálogo e conciliação tenha efetivamente sido iniciado, a instituição emissora dos certificados A 1 em causa no processo principal decidiu, todavia, ao ignorar as modalidades de aplicação desse procedimento, adiar o reexame da validade desses certificados e a apreciação do regime de segurança social aplicável aos trabalhadores em causa até ao termo do processo penal pendente nos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro no qual o trabalho é efetuado.

64 Nestas condições, afigura‑se que a referida instituição emissora se absteve de proceder ao reexame dos certificados cuja obtenção ou utilização fraudulenta foi posta em causa no âmbito do processo penal acima referido e de tomar posição, num prazo razoável, sobre os elementos apresentados a este respeito pela instituição competente do Estado‑Membro de acolhimento.

65 Por conseguinte, esses elementos devem poder ser invocados no âmbito de um processo judicial, para que o juiz do Estado‑Membro no qual o trabalho é efetuado não tome em consideração os certificados em causa (v. Acórdão de 6 de fevereiro de 2018, Altun e o., C‑359/16,, EU:C:2018:63, n.° 55).

66 Em todo o caso, há que recordar que as pessoas acusadas, no âmbito de um processo judicial, de ter recorrido a trabalhadores destacados ao abrigo de certificados obtidos de maneira fraudulenta devem dispor da possibilidade de refutar os elementos em que se baseia esse processo, no respeito das garantias ligadas ao direito a um processo equitativo, antes de o juiz nacional decidir, sendo caso disso, não tomar esses certificados em consideração e pronunciar‑se sobre a responsabilidade das referidas pessoas nos termos do direito nacional aplicável (Acórdão de 6 de fevereiro de 2018, Altun e o., EU:C:2018:63, n.° 56).

67 Por conseguinte, em circunstâncias como as referidas no n.° 39 do presente acórdão, um órgão jurisdicional do Estado‑Membro no qual o trabalho é efetuado, chamado a pronunciar‑se no âmbito de um processo penal instaurado contra pessoas suspeitas de terem obtido ou utilizado fraudulentamente um certificado A 1, pode constatar a existência de uma fraude e não tomar, consequentemente, em consideração esse certificado, desde que sejam respeitadas as garantias inerentes ao direito a um processo equitativo que devem ser concedidas a essas pessoas.

68 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão no processo C‑410/21 que o artigo 5.° do Regulamento n.° 987/2009 deve ser interpretado no sentido de que um certificado A 1 emitido pela instituição competente de um Estado‑Membro vincula as instituições e os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro no qual o trabalho é efetuado, incluindo quando, na sequência de um pedido de reexame e de revogação dirigido pela instituição competente deste último Estado‑Membro à instituição emissora, esta tenha declarado suspender provisoriamente os efeitos vinculativos desse certificado até decidir definitivamente esse pedido. Todavia, em tais circunstâncias, um órgão jurisdicional do Estado‑Membro no qual o trabalho é efetuado, chamado a pronunciar‑se no âmbito de um processo penal instaurado contra pessoas suspeitas de terem obtido ou utilizado fraudulentamente esse mesmo certificado A 1, pode constatar a existência de uma fraude e não tomar, consequentemente, em consideração esse certificado, para efeitos desse processo penal, desde que, por um lado, tenha decorrido um prazo razoável sem que a instituição emissora tenha procedido ao reexame da justeza da emissão desse mesmo certificado e tomado posição sobre os elementos concretos apresentados pela instituição competente do Estado‑Membro de acolhimento que sugerem que o referido certificado foi obtido ou invocado de maneira fraudulenta, sendo caso disso, anulando ou revogando o certificado em causa, e, por outro, que as garantias inerentes ao direito a um processo equitativo que devem ser concedidas a estas pessoas sejam respeitadas.

Quanto à segunda questão no processo C410/21 e à primeira questão no processo C661/21

69 Com a sua segunda questão no processo C‑410/21 e a sua primeira questão no processo C‑661/21, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 13.°, n.° 1, alínea b), i), do Regulamento n.° 883/2004, lido à luz do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), e do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1071/2009, bem como do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1072/2009, deve ser interpretado no sentido de que o facto de uma sociedade ser titular de uma licença comunitária de transporte rodoviário emitida pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro constitui prova irrefutável da sede dessa sociedade nesse Estado‑Membro para efeitos da determinação, em conformidade com o artigo 13.°, n.° 1, alínea b), i), do Regulamento n.° 883/2004, da legislação nacional de segurança social aplicável.

70 Como resulta dos pedidos de decisão prejudicial, as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio resultam do facto de a emissão de uma licença comunitária de transporte rodoviário a favor de uma empresa estar subordinada, nomeadamente, à exigência de um estabelecimento efetivo e estável, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1071/2009, no Estado‑Membro de emissão.

71 Com efeito, essa exigência resulta, nomeadamente, do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1072/2009.

72 Por conseguinte, há que verificar se o conceito de «sede ou centro de atividades», na aceção do artigo 13.°, n.° 1, alínea b), i), do Regulamento n.° 883/2004, corresponde ao de «estabelecimento efetivo e estável», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1071/2009.

73 No que respeita, em primeiro lugar, ao conceito de «sede ou centro de atividades», na aceção do artigo 13.°, n.° 1, alínea b), i), do Regulamento n.° 883/2004, esta disposição prevê que a pessoa que exerça normalmente uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados‑Membros e que não exerça uma parte substancial dessa atividade no Estado‑Membro da sua residência está sujeita à legislação do Estado‑Membro no qual a empresa ou o empregador tem a sede ou o centro de atividades, se depender de uma empresa ou empregador.

74 O artigo 14.°, n.° 5‑A, do Regulamento n.° 987/2009 precisa que, para efeitos da aplicação do título II do Regulamento n.° 883/2004, de que o artigo 13.°, n.° 1, alínea b), i), faz nomeadamente parte, «sede ou centro de atividades» refere‑se à sede social ou ao centro de atividades operacionais onde as decisões essenciais da empresa são adotadas e onde são executadas as funções da sua administração central.

75 Daqui resulta que o fator de conexão da «sede ou centro de atividades» previsto no artigo 13.°, n.° 1, alínea b), i), do Regulamento n.° 883/2004 para designar o Estado‑Membro cuja legislação em matéria de segurança social é aplicável é determinado pelo lugar a partir do qual uma empresa é efetivamente gerida e organizada.

76 No que diz respeito, em segundo lugar, ao conceito de «estabelecimento efetivo e estável», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1071/2009, como resulta do artigo 5.° deste regulamento, o facto de uma empresa dispor de um «estabelecimento efetivo e estável», na aceção do referido artigo 3.°, n.° 1, alínea a), implica, em substância, em primeiro lugar, que disponha de instalações onde conserva os seus principais documentos de empresa, em segundo lugar, que disponha de veículos matriculados e, em terceiro lugar, que efetue efetiva e permanentemente as suas operações relativas a esses veículos com os equipamentos e serviços técnicos e administrativos adequados, num centro de exploração.

77 Daqui resulta que o conceito de «estabelecimento efetivo e estável», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1071/2009, se refere essencialmente ao local onde são conservados os principais documentos da empresa e onde se encontram os seus equipamentos, bem como os seus serviços técnicos e administrativos.

78 Por conseguinte, os critérios para determinar a sede de uma empresa de transportes para efeitos da obtenção de uma licença comunitária de transporte rodoviário são diferentes dos utilizados para determinar a sede dessa empresa para efeitos do artigo 13.°, n.° 1, alínea b), i), do Regulamento n.° 883/2004.

79 Assim, embora o estabelecimento efetivo e estável, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1071/2009, e o lugar onde uma empresa ou uma entidade patronal adota as decisões essenciais ou executa as funções da sua administração central possam, é certo, coincidir, tal não tem necessariamente que ser o caso.

80 Por conseguinte, o conceito de «sede ou centro de atividades», na aceção do artigo 13.°, n.° 1, alínea b), i), do Regulamento n.° 883/2004, não corresponde ao de «estabelecimento efetivo e estável», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1071/2009.

81 Nestas condições, o facto de uma empresa ser titular de uma licença comunitária de transporte rodoviário pode ser um elemento a tomar em consideração na determinação da sua sede ou centro de atividades, para efeitos da determinação da legislação nacional de segurança social aplicável em conformidade com o artigo 13.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 883/2004, mas não pode constituir automaticamente prova disso, nem, por maioria de razão, prova irrefutável, nem vincular as autoridades do Estado‑Membro no qual o trabalho é efetuado.

82 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda questão no processo C‑410/21 e à primeira questão no processo C‑661/21 que o artigo 13.°, n.° 1, alínea b), i), do Regulamento n.° 883/2004, lido à luz do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), e do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1071/2009, bem como do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1072/2009, deve ser interpretado no sentido de que o facto de uma sociedade ser titular de uma licença comunitária de transporte rodoviário emitida pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro não constitui a prova irrefutável da sede dessa sociedade nesse Estado‑Membro para efeitos da determinação, em conformidade com o artigo 13.°, n.° 1, alínea b), i), do Regulamento n.° 883/2004, da legislação nacional de segurança social aplicável.

Quanto à segunda questão no processo C661/21

83 Tendo em conta a resposta dada à segunda questão no processo C‑410/21 e à primeira questão no processo C‑661/21, não há que responder à segunda questão neste último processo.

Quanto às despesas

84 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1) O artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.° 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012,

deve ser interpretado no sentido de que:

um certificado A 1 emitido pela instituição competente de um EstadoMembro vincula as instituições e os órgãos jurisdicionais do EstadoMembro no qual o trabalho é efetuado, incluindo quando, na sequência de um pedido de reexame e de revogação dirigido pela instituição competente deste último EstadoMembro à instituição emissora, esta tenha declarado suspender provisoriamente os efeitos vinculativos desse certificado até decidir definitivamente esse pedido. Todavia, em tais circunstâncias, um órgão jurisdicional do EstadoMembro no qual o trabalho é efetuado, chamado a pronunciarse no âmbito de um processo penal instaurado contra pessoas suspeitas de terem obtido ou utilizado fraudulentamente esse mesmo certificado A 1, pode constatar a existência de uma fraude e não tomar, consequentemente, em consideração esse certificado, para efeitos desse processo penal, desde que, por um lado, tenha decorrido um prazo razoável sem que a instituição emissora tenha procedido ao reexame da justeza da emissão desse mesmo certificado e tomado posição sobre os elementos concretos apresentados pela instituição competente do EstadoMembro de acolhimento que sugerem que o referido certificado foi obtido ou invocado de maneira fraudulenta, sendo caso disso, anulando ou revogando o certificado em causa, e, por outro, que as garantias inerentes ao direito a um processo equitativo que devem ser concedidas a estas pessoas sejam respeitadas.

2) O artigo 13.°, n.° 1, alínea b), i), do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento n.° 465/2012, lido à luz do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), e do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho, bem como do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias,

deve ser interpretado no sentido de que:

o facto de uma sociedade ser titular de uma licença comunitária de transporte rodoviário emitida pelas autoridades competentes de um EstadoMembro não constitui a prova irrefutável da sede dessa sociedade nesse EstadoMembro para efeitos da determinação, em conformidade com o artigo 13.°, n.° 1, alínea b), i), do Regulamento n.° 883/2004, da legislação nacional de segurança social aplicável.

Assinaturas

* Língua do processo: neerlandês.