Incumprimento de Estado Não transposição no prazo previsto Directiva 2002/15/CE Organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de Junho de 2007.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Portuguesa.
Incumprimento de Estado - Directiva 2002/15/CE - Organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário - Não transposição no prazo previsto.
Processo C-410/06.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de Junho de 2007 – Comissão / Portugal
(Processo C‑410/06)
«Incumprimento de Estado – Directiva 2002/15/CE – Organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário – Não transposição no prazo previsto»
1. Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.º 10)
2. Estados Membros – Obrigações – Execução das directivas – Incumprimento – Justificação assente na ordem jurídica interna – Inadmissibilidade (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 11)
Objecto
| Incumprimento de Estado – Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário (JO L 80, p. 35). |
Dispositivo
1) Não tendo aprovado, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
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A República Portuguesa é condenada nas despesas. |