Sumário
Conclusões do advogado-geral Mancini apresentadas em 23 de Septembro de 1986.
SpA Sideradria - Industria metallurgica contra Comissão das Comunidades Europeias.
Quotas de produção e de fornecimento de aço - Multa.
Processo 41/85.
Texto da decisão
G. FEDERICO MANCINI
apresentadas em 23 de Setembro de 1986 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
|
1. |
Em recurso interposto em 12 de Fevereiro de 1985, a Sideradria SpA, empresa italiana produtora de varão para betão, pede ao Tribunal a anulação ou redução de uma multa de 768404 ECU que lhe foi aplicada pela Comissão das Comunidades Europeias. Na decisão em questão (de 19 de Dezembro de 1984), a recorrente é acusada de ter ultrapassado os limites de produção estabelecidos para o quarto trimestre de 1982 e as quotas de ferro que podia colocar no mercado comum durante o último trimestre de 1981 e os quatro trimestres de 1982. É esta a segunda multa aplicada à Sideradria no espaço de poucos meses. A sociedade — recordo — contestou também a primeira, devida à não observância da quota de fornecimento para o terceiro trimestre de 1981; mas, por acórdão de 12 de Dezembro de 1985, processo 67/84 (Recueil 1985, p. 3983), o Tribunal indeferiu o pedido de anulação da multa, limitando-se a reduzir de um pouco a sua importância. O presente litígio muito tem em comum com aqueloutro; farei, portanto, frequentes referências ao acórdão do Tribunal e às conclusões que proferi em 21 de Maio de 1985. |
|
2. |
Em 19 de Agosto de 1982, a Comissão concedeu à Sideradria, retroactivamente, quotas de produção relativas aos dois últimos trimestres de 1981 e aos três primeiros de 1982. Esses suplementos, que deveriam ter permitido à sociedade regularizar os excessos de produção até então praticados (ver as minhas conclusões, n.° 2), não podiam ser transferidos para além do terceiro trimestre de 1982, ou seja, para além do período para que tinham sido atribuídos. A Comissão verificou, todavia, que, no quarto trimestre de 1982, além de não respeitar a produção imposta, a Sideradria continuou a exceder as quotas de fornecimento do quarto trimestre de 1981 e dos quatro trimestres de 1982. Daí, a aplicação da sanção que referi e a sua consequente impugnação pela sociedade destinatária. |
|
3. |
Quanto ao primeiro fundamento da acusação, a recorrente afirma que não teria cometido a infracção que lhe é imputada se a Comissão lhe tivesse permitido o reporte das quotas não utilizadas «também para os três trimestres seguintes ao terceiro trimestre de 1982». Uma vez que o pedido feito nesse sentido não teve seguimento, a Sideradria não poderá ser punida apenas por ter produzido, para além do prazo estabelecido, quantidades de ferro que o próprio órgão de controlo lhe tinha atribuído retroactivamente. Em qualquer caso, a sociedade defende que, nos termos do n.° 3, alínea d), do artigo 11.° da Decisão n.° 1696/82//CECA de 30 de Junho de 1982 (JO L 191, p. 1), o seu comportamento deve ser considerado legítimo. Essa norma dispõe, com efeito, que «quando uma empresa não tiver atingido as suas quotas de produção no trimestre a que se referem, a Comissão, se a empresa demonstrar que tal facto se deveu a um caso de força maior, pode autorizá-la a reportar integralmente as quotas não utilizadas». Estes argumentos devem ser rejeitados. Invocar a inadequação do prazo fixado para o reporte das quotas suplementares equivale, de facto, a contestar a legalidade da decisão que estabelece tal prazo. Mas — observo, apoiado na jurisprudência do Tribunal (ver, mais recentemente, o n.° 15 do citado acórdão de 12 de Dezembro de 1985) — a decisão de 19 de Agosto de 1982 tornou-se, já há tempo, definitiva e a empresa interessada não pode, portanto, invocar a sua ilegalidade no processo de anulação da multa. Igualmente inaceitável é a referência ao caso de força maior. A recorrente, na verdade, não indica quais os motivos que a impediram de respeitar os prazos que lhe foram concedidos para o reporte das quotas suplementares, nem sequer se lhes refere no pedido de prorrogação apresentado, a seu tempo, à Comissão. Quanto ao segundo fundamento da acusação, relativo à não observância das quantidades susceptíveis de serem fornecidas no quarto trimestre de 1981 e nos quatro trimestres de 1982, verifico que a Sideradria volta a apresentar os mesmos argumentos já invocados no processo 67/84, ou seja:
Ora bem, no acórdão de 12 de Dezembro de 1985, o Tribunal declarou os dois primeiros fundamentos inadmissíveis e o último improcedente. Mutatis mutandis, idêntica solução se impõe também neste caso; é, portanto, supérfluo repetir as razões em que o Tribunal baseou a sua decisão (ver, aliás, as minhas conclusões no processo 67/84). |
|
4. |
Falta apenas averiguar se a pena aplicada é adequada à gravidade da infracção. A este respeito, lê-se na decisão de 19 de Dezembro de 1984 que, tendo em conta a gravíssima situação financeira que á empresa atravessava, o vice-presidente Davignon considerou justo reduzir o valor normal da multa de 75 para 20 ECU por tonelada. Ainda que reincidente num breve lapso de tempo, a Sideradria foi tratada de forma generosa. Não vejo que motivo poderia induzir o Tribunal a ter maior clemência do que a já demonstrada pelo órgão de controlo. |
|
5. |
Com base nas considerações precedentes, proponho ao Tribunal que negue provimento ao recurso apresentado em 12 de Fevereiro de 1985 pela Sideradria SpA e, nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, condene a recorrente nas despesas do processo. |
( *1 ) Tradução do italiano.