Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria civil Artigo 6.°, n.° 1 Regulamento (UE) 2015/848 Processos de insolvência Ação de impugnação pauliana Competência internacional dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de abertura do processo de insolvência Ação intentada contra a autoridade fiscal de outro Estado‑Membro Princípio da imunidade de jurisdição dos Estados
Sumário
Conclusões do advogado-geral Norkus apresentadas em 4 de junho de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
RIMVYDAS NORKUS
apresentadas em 4 de junho de 2026 (1)
Processo C‑41/25
HX, na qualidade de administrador da insolvência da Orsay GmbH
contra
Skarb Państwa, Naczelnik II Urzędu Skarbowego Warszawa‑Śródmieście
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha)]
« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) 2015/848 — Processos de insolvência — Artigo 6.°, n.° 1 — Competência internacional dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de abertura do processo de insolvência — Ação de impugnação pauliana — Ação intentada contra a autoridade fiscal de outro Estado‑Membro — Princípio da imunidade de jurisdição dos Estados »
Índice
I. Introdução
II. Quadro jurídico
A. Direito internacional
B. Direito da União
C. Direito alemão
III. Factos do litígio no processo principal, questão prejudicial e tramitação processual no Tribunal de Justiça
IV. Análise
A. Quanto ao âmbito de aplicação material do Regulamento 2015/848
1. Quanto à articulação entre o Regulamento 2015/848 e o Regulamento n.° 1215/2012
2. Quanto à aplicação do Regulamento 2015/848 a uma ação de impugnação pauliana relativa aos pagamentos efetuados a uma autoridade fiscal por força de uma lei fiscal
3. Conclusão intercalar
B. Quanto à incidência do princípio da imunidade de jurisdição invocado contra uma ação de impugnação pauliana no exercício da competência jurisdicional de um EstadoMembro de abertura do processo de insolvência
1. Considerações preliminares
a) Quanto às relações entre o direito da União e o direito internacional
b) Quanto à qualificação do ato, fundamento dos pagamentos visados pela ação de impugnação pauliana, como ato de poder público
2. Quanto à existência de modalidades de adaptação da imunidade de jurisdição na ordem jurídica da União
3. Quanto à aplicação das modalidades de adaptação da imunidade de jurisdição na ordem jurídica da União
a) Quanto às razões baseadas no Regulamento 2015/848
b) Quanto às razões baseadas no direito primário da União
4. Considerações finais
5. Resposta proposta:
V. Conclusão
I. Introdução
1. Par in parem non habet imperium, ou «um igual não tem autoridade sobre o seu igual», é a expressão de um princípio do direito internacional consuetudinário sobre a imunidade de jurisdição. Pode este princípio ser invocado para se opor à aplicação do direito da União? Em especial, o referido princípio é oponível à aplicação do direito derivado da União, conforme resulta do Regulamento (UE) 2015/848 (2), que regula a competência internacional no âmbito dos processos de insolvência, incluindo para as ações intentadas contra as autoridades públicas de um Estado‑Membro diferente do Estado de abertura do processo de insolvência? É assim que se pode resumir a substância do presente processo submetido ao Tribunal de Justiça.
2. Neste processo, o Tribunal de Justiça é, portanto, convidado a fornecer precisões sobre a articulação entre um princípio de direito internacional consuetudinário relativo à imunidade de jurisdição e um instrumento do direito internacional privado da União aplicável nos processos de insolvência transfronteiriços, bem como, de um modo geral, a se interrogar sobre o âmbito das competências transmitidas pelos Estados‑Membros à União, nomeadamente no domínio da sua política relativa à realização de um espaço de liberdade, segurança e justiça.
II. Quadro jurídico
A. Direito internacional
3. No pedido de decisão prejudicial, é feita referência à Convenção Europeia sobre a Imunidade dos Estados (3). Algumas partes interessadas remetem igualmente para a Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens (4), na qual se destaca, para efeitos da presente análise, os artigos 5.° a 8.° (5).
B. Direito da União
4. São relevantes, para a presente análise, as seguintes disposições do Regulamento 2015/848: os considerandos 2 a 5, 8, 35, 63 e 66, o artigo 2.°, ponto 12, o artigo 3.°, n.os 1 e 2, p artigo 6.°, n.os 1 e 2, o artigo 7.°, n.° 1 e o artigo 7.°, n.° 2, alínea m), o artigo 16.°, o artigo 53.°, o artigo 54.°, n.° 1, e o artigo 55.°, n.° 1.
C. Direito alemão
5. O § 129 do Insolvenzordnung (Código da Insolvência), sob a epígrafe «Princípio», prevê:
«(1) «O “Insolvenzverwalter” [administrador da insolvência] pode impugnar, nos termos dos §§ 130 a 146, os atos jurídicos praticados antes da abertura do processo de insolvência e que sejam prejudiciais aos credores.»
(2) Uma omissão é equiparada a um ato jurídico.»
6. O § 130 do Código da Insolvência, sob a epígrafe «Cobertura congruente», dispõe:
«(1) É passível de recurso qualquer ato jurídico que tenha concedido a um credor da insolvência, ou permitido a este obter, uma garantia ou um pagamento:
1. desde que o ato tenha sido praticado nos três meses anteriores ao requerimento de abertura do processo de insolvência e que, no momento em que foi praticado, o devedor estivesse insolvente e o credor tivesse conhecimento da insolvência; ou
2. desde que o ato tenha sido praticado após o requerimento de abertura e que, no momento em que foi praticado, o credor tivesse conhecimento da insolvência ou do requerimento de abertura.
[...].
(2) O conhecimento da insolvência ou do requerimento de abertura equivale ao conhecimento de circunstâncias que permitam concluir necessariamente pela existência da insolvência ou do requerimento de abertura.
(3) Presume‑se que uma pessoa próxima do devedor no momento do ato (§ 138) tinha conhecimento da insolvência ou do requerimento de abertura.»
III. Factos do litígio no processo principal, questão prejudicial e tramitação processual no Tribunal de Justiça
7. A Orsay GmbH, uma sociedade com sede na Alemanha, requereu ao Amtsgericht Offenburg (Tribunal de Primeira Instância de Offenburg, Alemanha), em 25 de novembro de 2021, a abertura de um processo de insolvência. Por carta de 29 de novembro de 2021, a Orsay informou o Tesouro Público polaco desse pedido.
8. Em 17 e 24 de dezembro de 2021, a Orsay pagou ao Tesouro Público polaco quantias que ascendiam, respetivamente, a 2 773 179 PLN (cerca de 590 000 euros) e a 3 557 487 PLN (cerca de 768 000 euros). Estas quantias eram devidas a título de imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA») referente aos meses de outubro e novembro de 2021, no que diz respeito a bens importados para a Polónia provenientes de países terceiros.
9. Em 26 de janeiro de 2022, o Amtsgericht Offenburg (Tribunal de Primeira Instância de Offenburg) deu início ao processo de insolvência da Orsay. Em 1 de novembro de 2022, esse órgão jurisdicional confiou a administração da Orsay a HX, enquanto administrador da insolvência.
10. No órgão jurisdicional de primeira instância alemão, HX intentou uma ação contra o Tesouro Público polaco com vista ao reembolso parcial dos montantes pagos a título de IVA após o requerimento de abertura do processo de insolvência. Segundo HX, esses pagamentos reduziram a massa insolvente em detrimento dos outros credores da Orsay. Os montantes pagos deviam, portanto, ser reembolsados e reintegrados nessa massa.
11. No entanto, os órgãos jurisdicionais de primeira instância e de recurso consideraram, à luz da exceção de imunidade de jurisdição invocada pelo Tesouro Público polaco, que a ação era inadmissível com o fundamento de que os órgãos jurisdicionais alemães não eram competentes para decidir da mesma devido à imunidade de jurisdição de que beneficiava o Tesouro Público polaco. HX interpôs recurso de «Revision» perante o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
12. Esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre o exercício da sua competência jurisdicional para conhecer de uma ação de impugnação pauliana intentada contra uma autoridade fiscal polaca. Em particular, recorda o princípio do direito internacional consuetudinário segundo o qual um Estado não está sujeito à competência de um órgão jurisdicional de outro Estado, nomeadamente quando se trata de atos iure imperii que se inscrevem no âmbito da soberania de outro Estado. O órgão jurisdicional de reenvio recorda que, em conformidade com a sua jurisprudência, a renúncia à imunidade do Estado pode ser feita com fundamento num Tratado internacional, de um contrato de direito privado ou ainda de uma declaração expressa efetuada no âmbito de um processo judicial específico perante o órgão jurisdicional. Ora, o Regulamento 2015/848 não prevalece sobre estas regras gerais do direito internacional. Questiona, portanto, se o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento 2015/848 prevê uma renúncia implícita dos Estados‑Membros à sua imunidade de jurisdição no âmbito dos processos de insolvência e dos processos que com estes se encontrem estreitamente relacionadas, como as ações de impugnação pauliana.
13. Nestas circunstâncias, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 6.°, n.° 1, do [Regulamento (UE) 2015/848] ser interpretado no sentido de que, no que respeita ao reconhecimento de um processo de insolvência estrangeiro, contém uma renúncia implícita dos Estados‑Membros [...] ao princípio da imunidade de jurisdição dos Estados relativamente a ações em que o administrador da insolvência alega, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de insolvência, que os atos jurídicos praticados em relação a um Estado‑Membro são anuláveis por serem prejudiciais ao interesse coletivo dos credores?»
14. A decisão de reenvio deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de janeiro de 2025. Foram apresentadas observações escritas pelos Governos Austríaco, Italiano e Polaco, bem como pela Comissão Europeia. Na audiência de 9 de fevereiro de 2026, foram apresentadas observações orais em nome destas partes interessadas, da Comissão, bem como dos Governos Espanhol e Francês.
IV. Análise
15. Com a sua questão única submetida ao Tribunal de Justiça no presente processo, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento 2015/848 deve ser interpretado no sentido de que contém uma renúncia implícita dos Estados‑Membros ao princípio da imunidade de jurisdição relativamente a ações como a ação de impugnação pauliana.
16. Nas suas observações escritas e orais, as partes interessadas e a Comissão divergem quanto à resposta a dar à questão prejudicial.
17. Antes de iniciar a análise da questão submetida no presente processo, recorde‑se que a sua particularidade reside nas circunstâncias relativas, por um lado, ao fundamento do crédito que o devedor liquidou na sequência da apresentação do requerimento de abertura do processo de insolvência, a saber, o crédito fiscal, e, por outro, à qualidade do credor, que passou a ser o demandado no processo principal, a saber, uma autoridade fiscal de um Estado‑Membro diferente do Estado de abertura do processo de insolvência (6).
18. Para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, dissiparei, em primeiro lugar, todas as incertezas em torno da aplicação do Regulamento 2015/848 à ação de impugnação pauliana intentada contra uma autoridade fiscal de um Estado‑Membro diferente do Estado de abertura do processo de insolvência. Em especial, demonstrarei que o artigo 6.°, n.° 1, deste regulamento é efetivamente aplicável a esta ação. Em segundo lugar, examinarei a incidência do princípio da imunidade de jurisdição, invocado contra uma ação de impugnação pauliana, no exercício da competência jurisdicional de um Estado‑Membro de abertura do processo de insolvência. Em particular, recordarei a relação que o direito da União mantém com o direito internacional e confirmarei que a ação de impugnação pauliana em causa no processo principal visa os pagamentos efetuados por força de um ato de poder público. Assim, exporei não só as razões que me levam a considerar que o princípio da imunidade de jurisdição pode ser adaptado na ordem jurídica da União mas também aquelas que me levam a concluir pela existência de tal adaptação no âmbito do Regulamento 2015/848.
A. Quanto ao âmbito de aplicação material do Regulamento 2015/848
19. O Governo Italiano alega, em substância, conforme confirmou na audiência, que uma situação como a que está em causa no processo principal não está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento 2015/848, uma vez que colide com os limites previstos pelo Regulamento (UE) n.° 1215/2012 (7), os quais são transponíveis para o Regulamento 2015/848, devido ao facto de o Regulamento n.° 1215/2012 ser um regulamento geral. Além disso, as autoridades fiscais só são abrangidas pelos processos de insolvência quando esteja em causa a sua posição ativa de credor.
20. A este respeito, importa examinar, desde já, a articulação entre o Regulamento 2015/848 e o Regulamento n.° 1215/2012 e, em especial, a questão de saber se os limites do âmbito de aplicação previstos no Regulamento n.° 1215/2012 se aplicam ao Regulamento 2015/848, e apenas em seguida analisar se a situação em causa no processo principal está abrangida pelo âmbito de aplicação deste último regulamento.
1. Quanto à articulação entre o Regulamento 2015/848 e o Regulamento n.° 1215/2012
21. É evidente que, se o Regulamento 2015/848, cuja interpretação é solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio, não se aplicar à ação de impugnação pauliana intentada por um administrador de insolvência num Estado‑Membro de abertura contra a autoridade fiscal de outro Estado‑Membro, não será necessário analisar se a autoridade fiscal pode opor a sua imunidade de jurisdição ao exercício da competência internacional pelo órgão jurisdicional de reenvio. No entanto, como irei infra expor, não partilho das reservas formuladas pelo Governo Italiano quanto à inaplicabilidade do Regulamento 2015/848 à situação em causa no processo principal.
22. Parece‑me que a questão da articulação do Regulamento 2015/848 e do Regulamento n.° 1215/2012 é expressamente regulada por estes regulamentos e pela jurisprudência nesta matéria. Com efeito, nos termos do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012, este aplica‑se em matéria civil e comercial. Exclui do seu âmbito de aplicação as matérias fiscais, aduaneiras, administrativas e a responsabilidade do Estado por atos ou omissões no exercício da autoridade do Estado (acta jure imperii). Além disso, o seu artigo 1.°, n.° 2, alínea b), exclui expressamente do seu âmbito de aplicação as falências, concordatas e processos análogos. Estes processos estão, em contrapartida, abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento 2015/848, como prevê o seu artigo 1.°, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», no n.° 1.
23. A este respeito, há que recordar que esta exclusão já resultava, relativamente a estas matérias, da Convenção de Bruxelas (8) e dos regulamentos posteriores que lhe sucederam, a saber, o Regulamento (CE) n.° 44/2001 (9) e o Regulamento n.° 1215/2012, atualmente em vigor, e, no que respeita aos processos de insolvência, do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 (10), substituído e revogado pelo Regulamento 2015/848.
24. Além disso, o Relatório Virgós/Schmit (11) sublinha que um processo de insolvência, que é uma ação de natureza coletiva, exige que as situações jurídicas sejam claramente determinadas, o que apenas um instrumento jurídico adotado entre os Estados‑Membros contratantes é suscetível de estabelecer (12). Com efeito, tendo em conta a natureza específica e derrogatória das normas em matéria de insolvência em relação às normas comuns de direito civil e comercial, é perfeitamente justificado que as normas de competência internacional relativas aos processos de insolvência e as normas em matéria civil e comercial sejam bem delimitadas.
25. Assim, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, em substância, que os instrumentos jurídicos relativos à determinação da competência internacional em matéria civil e comercial, por um lado, e em matéria de processos de insolvência, por outro, devem ser interpretados de forma que evitem qualquer sobreposição entre as normas jurídicas que estes textos enunciam e também um vazio jurídico (13). Com efeito, as ações excluídas por força do regulamento relativo à competência internacional em matéria civil e comercial integram o âmbito de aplicação do regulamento relativo à competência internacional em matéria de processos de insolvência. Simetricamente, as ações não abrangidas pelo âmbito de aplicação deste último integram o âmbito de aplicação do regulamento relativo à matéria civil e comercial (14), desde que este seja aplicável (15).
26. Esta solução foi codificada na reformulação operada pelo Regulamento 2015/848 que, além da delimitação dos âmbitos de aplicação regulamentares dos processos de insolvência, por um lado, e da matéria civil e comercial, por outro, passou a prever expressamente que a interpretação do Regulamento 2015/848 deverá, na medida do possível, evitar lacunas legislativas entre este regulamento e o Regulamento n.° 1215/2012 (16). Logicamente, os limites relativos às matérias excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1215/2012, recordados no n.° 22 das presentes conclusões, não devem, portanto, ser transpostos no âmbito da aplicação do Regulamento n.° 2015/848.
27. Não obstante, para poder aplicar a conclusão anterior, é necessário certificar‑se de que a situação em causa no processo principal se insere efetivamente no âmbito de aplicação material do Regulamento n.° 2015/848.
2. Quanto à aplicação do Regulamento 2015/848 a uma ação de impugnação pauliana relativa aos pagamentos efetuados a uma autoridade fiscal por força de uma lei fiscal
28. Em conformidade com o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento 2015/848, relativo à competência dos órgãos jurisdicionais do Estado de abertura do processo para apreciar as ações de impugnação pauliana, o duplo critério pertinente para concluir pela inclusão desta ação no âmbito de aplicação deste regulamento é o fundamento jurídico da referida ação e a intensidade do nexo existente entre uma ação judicial e o processo de insolvência, pelo que esses órgãos jurisdicionais são competentes para apreciar as ações que decorram diretamente do processo de insolvência e que com este se encontrem estreitamente relacionadas (17).
29. Por outras palavras, não resulta da redação do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento 2015/848, lido em conjugação com o artigo 1.°, n.° 1, e o artigo 3.°, n.° 1, deste regulamento, que, para efeitos da determinação do seu âmbito de aplicação, sejam pertinentes as circunstâncias contextuais, tal como se apresentam no processo principal, a saber, as relacionadas com o fundamento do crédito pago (um crédito fiscal) ou ainda com a qualidade de credor (uma autoridade fiscal, recorrida no processo principal)(18). Ora, é assente que o processo principal diz respeito a uma ação que decorre diretamente de um processo de insolvência, sendo, aliás, a ação de impugnação pauliana o único exemplo de tal ação mencionado no artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento 2015/848. Por conseguinte, esta ação está abrangida pelo seu âmbito de aplicação.
30. Parece‑me que esta conclusão pode ser reforçada pelo contexto e pelos objetivos do Regulamento 2015/848.
31. Há que recordar que as ações de «impugnação pauliana» englobam um vasto conjunto de ações que, com fundamento na insolvência do devedor, visam invalidar as transações e operações efetuadas por este último e em seu benefício. É certo que essas transações e operações, de natureza civil ou comercial, ocupam um lugar importante na vida do devedor, influenciando assim a sua tesouraria e acarretando, eventualmente, consequências quando este se encontra em situação de insolvência. No entanto, dado que exercem atividades civis e comerciais, os devedores estão igualmente sujeitos a um conjunto mais vasto de obrigações, nomeadamente de natureza fiscal. Parece, portanto, perfeitamente concebível que, além dos créditos relacionados com transações e operações em matéria civil e comercial, os que têm o seu fundamento noutras obrigações, nomeadamente de natureza fiscal, estejam igualmente abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento 2015/848, quando são objeto de uma ação de impugnação pauliana.
32. A este respeito, o artigo 2.°, ponto 12, do Regulamento 2015/848, relativo à definição de «credor estrangeiro», prevê expressamente que este conceito abrange as autoridades fiscais dos Estados‑Membros diferentes do Estado de abertura do processo de insolvência. É certo que, neste regulamento, esta definição é utilizada nas disposições que dizem respeito, nomeadamente, ao direito de reclamação de créditos e que, por conseguinte, se referem a situações opostas àquela em que se encontra a autoridade fiscal polaca no processo principal. No entanto, não creio que seja um critério pertinente a distinção da aplicação das normas de competência em matéria de processos de insolvência consoante a qualidade dos credores estrangeiros no processo perante um órgão jurisdicional ou ainda em função do direito exercido por esses credores estrangeiros, ou seja, o direito de reclamação de créditos ou o direito de defesa quando lhes é pedido a restituição dos créditos pagos pelo devedor desapossado (19).
33. Além disso, parece‑me que os objetivos prosseguidos pelo Regulamento 2015/848 se opõem a que a aplicação do seu artigo 6.°, n.° 1, seja excluída no caso de uma ação de impugnação pauliana intentada contra uma autoridade fiscal, para efeitos da recuperação das quantias pagas a título de IVA, uma vez que essa aplicação dependeria do critério relativo à qualidade dos credores estrangeiros ou do direito exercido por estes últimos. Com efeito, este regulamento visa garantir a gestão eficaz dos processos de insolvência (20), privilegiando a massa de credores (21), e promove o princípio da igualdade de tratamento dos credores (22). Ora, estes objetivos não poderiam ser alcançados se se distinguisse o regime jurídico aplicável com base no critério acima referido.
34. Por último, os objetivos de previsibilidade da competência jurisdicional em matéria de insolvência e, portanto, de segurança jurídica militam a favor de uma interpretação segundo a qual o Regulamento 2015/848 se aplica quando uma ação de impugnação pauliana se baseie na insolvência e seja intentada contra um demandado com o estatuto de autoridade fiscal de um Estado‑Membro diferente do Estado de abertura do processo de insolvência. Com efeito, a harmonização, na União, das normas de competência jurisdicional para as ações de impugnação pauliana baseadas na insolvência contribui para a concretização desses objetivos (23), a qual correria o risco de ser prejudicada se se procedesse a uma diferenciação na aplicação do regime jurídico previsto por este regulamento em função da natureza do crédito fiscal e da qualidade do credor.
35. Daqui resulta que excluir do âmbito de aplicação do Regulamento 2015/848 uma ação de impugnação pauliana intentada contra uma administração fiscal de um Estado‑Membro diferente do Estado de abertura do processo equivaleria a reduzir indevidamente o alcance deste regulamento e seria contrário aos objetivos por ele visados.
3. Conclusão intercalar
36. À luz de todas as considerações precedentes, considero, por um lado, que os limites previstos no Regulamento n.° 1215/2012 não são transponíveis para os processos de insolvência aos quais se aplicam as normas derrogatórias das previstas em matéria civil e comercial e que são abrangidos pelo Regulamento 2015/848. Por outro lado, o artigo 6.°, n.° 1, deste último regulamento aplica‑se quando a ação de impugnação pauliana vise um pagamento efetuado a uma administração fiscal de um Estado‑Membro diferente do Estado de abertura do processo de insolvência.
37. Atendendo à conclusão anterior, procederei, em seguida, à análise do alcance da imunidade de jurisdição na ordem jurídica da União e da sua articulação com o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento 2015/848, a fim de determinar se esta imunidade de jurisdição se opõe ao exercício, pelo órgão jurisdicional de reenvio, da competência jurisdicional prevista neste regulamento.
B. Quanto à incidência do princípio da imunidade de jurisdição invocado contra uma ação de impugnação pauliana no exercício da competência jurisdicional de um Estado‑Membro de abertura do processo de insolvência
38. A resposta à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio no presente processo leva‑me a examinar a existência de modalidades de renúncia à imunidade de jurisdição no ordenamento jurídico da União e as suas consequências. Este exame deverá ter em conta vários parâmetros do direito da União, extraídos tanto do direito primário como do Regulamento 2015/848, começando, no entanto, por algumas considerações preliminares.
1. Considerações preliminares
39. A este respeito, importa, antes de mais, recordar o modo como o direito da União apreende o direito internacional geral, na sua forma consuetudinária (24), bem como as especificidades do direito da União. Em seguida, importa fornecer precisões sobre a qualificação do ato que serve de fundamento aos pagamentos que o administrador de insolvência procura recuperar através da ação de impugnação pauliana.
a) Quanto às relações entre o direito da União e o direito internacional
40. Há que recordar que a União é um sujeito de direito internacional e que, nesta qualidade, é titular de direitos internacionais e está sujeita a obrigações internacionais. Em especial. é obrigada a respeitar o direito internacional geral, de que faz parte. Além disso, deve assegurar aos seus Estados‑Membros o cumprimento das normas internacionais para não os obrigar a violar as obrigações decorrentes dos instrumentos de codificação em que participam (25).
41. A este respeito, o artigo 3.°, n.° 5, TUE, que codifica atualmente a jurisprudência do Tribunal de Justiça (26), enuncia que, nas suas relações com o resto do mundo, a União contribui para a rigorosa observância e o desenvolvimento do direito internacional. Por conseguinte, quando adota um ato, é obrigada a respeitar o direito internacional na sua totalidade, incluindo o direito internacional consuetudinário que vincula as instituições da União (27).
42. Dito isto, a União, que, na verdade, partilha a «genética» das organizações internacionais pela sua criação convencional, personalidade jurídica internacional, composição estatal, pela definição das suas competências ou ainda pela sua ação internacional, é um sujeito de direito internacional único, caracterizado pela sua especificidade irredutível a uma simples organização internacional, sem, no entanto, constituir um Estado (28).
43. O Tribunal de Justiça tem declarado reiteradamente que os Tratados fundadores da União (29) a dotaram de uma nova ordem jurídica autónoma, cujo respeito deve assegurar (30). Esta autonomia do direito da União, no que respeita tanto ao direito dos Estados‑Membros como ao direito internacional, justifica‑se pelas características essenciais da União e do seu direito, relativas, nomeadamente, à estrutura constitucional da União, bem como à própria natureza do referido direito. Com efeito, o direito da União caracteriza‑se pelo facto de emanar de uma fonte autónoma, constituída pelos Tratados, pelo seu primado relativamente aos direitos dos Estados‑Membros, bem como pelo efeito direto de uma série de disposições aplicáveis aos seus nacionais e aos próprios Estados‑Membros. Estas características deram origem a uma rede estruturada de princípios, de regras e de relações jurídicas mutuamente interdependentes que vinculam, reciprocamente, a própria União e os seus Estados‑Membros, e estes entre si (31).
44. Essa autonomia, que é, antes de mais, característica da relação do direito da União com o direito dos Estados‑Membros (32), tem também uma incidência importante na perceção das relações jurídicas entre os Estados‑Membros na União e, in fine, na conclusão a retirar quanto a consequência que a articulação entre o direito internacional consuetudinário e o direito da União acarreta para essas relações jurídicas. Com efeito, os Estados‑Membros da União têm obrigações tanto do ponto de vista da ordem jurídica da União como do direito internacional.
45. A este respeito, não serei o primeiro a reconhecer a existência de uma relação delicada entre as obrigações da União, por um lado, de respeitar o direito internacional e, por outro, de assegurar a sua autonomia, ou ainda a importância da manutenção do equilíbrio entre a salvaguarda da identidade constitucional da União e a garantia de que o direito da União não se torne hostil à comunidade internacional, mas que seja dela um elemento ativo (33). Assim, a fim de assegurar a coexistência harmoniosa das obrigações e das normas emanadas de duas ordens jurídicas diferentes, nem o direito da União, nem o direito internacional e, especialmente, consuetudinário, podem servir para eludir os compromissos assumidos na outra ordem jurídica em causa.
46. No que respeita, de um modo geral, ao costume internacional, este pode ser definido como um «processo normativo que conduz à criação de uma norma de direito internacional, inicialmente não escrita. [...] [o] costume é o resultado da conjunção de uma prática efetiva e da aceitação pelos Estados do caráter jurídico — e, portanto, obrigatório — das condutas constitutivas dessa prática (opinio juris sive necessitatis)» (34). Assim, é uma criação especial, visto que a sua existência não depende do consentimento dos seus destinatários (35). Tratando‑se de uma derrogação ao costume internacional, só é equacionável no âmbito das relações inter partes, uma vez que, de aplicação universal, este costume vincula sempre os terceiros que não tenham subscrito a aplicação de uma regra distinta do direito internacional consuetudinário (36).
47. No que diz, em particular, respeito à imunidade de jurisdição, há que recordar que, consagrada pelo direito internacional consuetudinário, protege os Estados contra ações judiciais perante tribunais estrangeiros. Esta imunidade, baseada no princípio «par in parem non habet imperium», segundo o qual um igual não tem autoridade sobre o seu igual, foi considerada pelo Tribunal de Justiça, à luz da prática internacional, desprovida de valor absoluto. Com efeito, é reconhecida em função da natureza dos atos praticados. Em especial, pode ser excluída se a ação judicial disser respeito a atos que não sejam de poder público, ou seja, atos iure gestionis, ao passo que é geralmente reconhecida quando o litígio diz respeito a atos de soberania praticados iure imperii. Esta interpretação do alcance do princípio da imunidade de jurisdição resulta de jurisprudência constante (37).
48. Feita esta precisão, há agora que prestar alguns esclarecimentos sobre a qualificação do ato que serve de fundamento aos pagamentos que o administrador de insolvência procura recuperar no processo principal e as consequências que daí decorrem para o tratamento da questão submetida no presente processo.
b) Quanto à qualificação do ato, fundamento dos pagamentos visados pela ação de impugnação pauliana, como ato de poder público
49. Como já foi recordado, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a imunidade de jurisdição só é oponível perante um ato de poder público.
50. A este respeito, não há dúvida de que a ação de impugnação pauliana e o direito de restituição exercido no seu âmbito estão abrangidos pelas normas em matéria de insolvência. Também não há dúvida de que os pagamentos devidos a título de IVA e efetuados à administração fiscal, cuja impugnação é pedida pelo administrador de insolvência, têm como fundamento a lei fiscal de um Estado‑Membro da União diferente do Estado de abertura do processo de insolvência. Ora, é evidente que a capacidade de tributar e cobrar o IVA faz parte, por excelência, dos poderes soberanos de um Estado. Tais poderes pertencem a uma autoridade pública com vista a organizar as suas receitas fiscais, das quais dependem, de uma forma mais geral, as finanças públicas. É assim que as duas relações jurídicas se encontram no caso em apreço, no sentido de que, pela ação de impugnação pauliana, se procura recuperar os pagamentos recebidos em virtude de um ato de poder público.
51. O órgão jurisdicional de reenvio chama a atenção do Tribunal de Justiça, ainda que possa não a subscrever, para a posição de uma parte da doutrina alemã que sugere que, quando está em causa a ação de impugnação pauliana intentada contra um pagamento efetuado por força do direito fiscal, é possível considerar que não se está perante um ato de poder público. Em substância, o direito à restituição exercido no âmbito da ação de impugnação pauliana não decorre da antiga relação jurídica entre o devedor insolvente e o demandado na ação de impugnação pauliana.
52. Entendo, no entanto, que esta conclusão não resiste à aplicação dos critérios decorrentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça, recordada no n.° 47 das presentes conclusões. Com efeito, o critério determinante para a qualificação do ato é a origem da pretensão do demandante. Em especial, trata‑se de determinar se essa pretensão tem origem num ato de poder público. Em contrapartida, a natureza da ação intentada pelo demandante não tem importância para efeitos desta qualificação. Assim, uma ação destinada a obter o ressarcimento pecuniário dos danos materiais e morais causados aos recorrentes — uma ação de natureza civil por excelência — foi considerada excluída do âmbito de aplicação da Convenção de Bruxelas, precisamente porque era dirigida contra um ato de poder público (38).
53. Considero que esta jurisprudência é perfeitamente transponível para a situação em causa no processo principal. Com efeito, não é a natureza do direito exercido no âmbito de um processo nem a de uma ação intentada nos órgãos jurisdicionais nacionais, mas a natureza do ato cuja impugnação se pretende que deve servir de base para determinar a qualificação de um ato como iure imperii ou iure gestionis (39).
54. A este respeito, é importante sublinhar que a existência da dívida fiscal e, de um modo mais geral, a competência estatal para determinar o montante dessa dívida não seriam afetadas por uma ação como a que está em causa no processo principal. Com efeito, os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de abertura do processo de insolvência não teriam de apreciar a legalidade do imposto, uma vez que esta legalidade é irrelevante no âmbito das ações de impugnação pauliana. No entanto, o exercício desta competência dependeria do direito do Estado‑Membro de abertura do processo de insolvência, que determinaria assim o momento em que este exercício poderia produzir efeitos. É apenas neste sentido que a autoridade fiscal de outro Estado‑Membro poderia ser condenada a restituir quantias cobradas no exercício do seu poder público.
55. Seria, portanto, pelo menos, artificial concentrar‑se na natureza do direito exercido no âmbito da ação de impugnação pauliana ou ainda na natureza desta própria ação, a fim de neutralizar a verdadeira natureza do ato visado pela impugnação, neste caso, a cobrança do IVA. Adotar um ponto de vista diferente teria ainda consequências muito discutíveis sobre o alcance do princípio da imunidade de jurisdição na ordem jurídica da União.
56. Por um lado, correr‑se‑ia o risco de privar de sentido a própria distinção entre os atos iure imperii e iure gestionis, fundando‑a doravante na natureza do direito exercido ou da ação intentada contra tais atos. Em especial, afastar‑se, de forma absolutamente inédita no âmbito dos processos de insolvência, da prática bem assente relativa à qualificação desses atos eclipsaria, do ponto de vista jurídico, o próprio Estado que opõe a imunidade de jurisdição (40). Por outro lado, tal conclusão criaria, assim, uma insegurança jurídica, visto que a qualificação dos atos iure imperii ou iure gestionis seria suscetível de variar em função da matéria em causa (41).
57. Feita esta precisão, importa observar que, se se seguisse, no presente processo, a prática que consiste em distinguir entre os atos iure imperii e iure gestionis, a análise deveria limitar‑se à conclusão de que a imunidade de jurisdição se opõe ao exercício, pelo órgão jurisdicional de reenvio, da competência jurisdicional prevista no Regulamento 2015/848, uma vez que os pagamentos que o administrador de insolvência pretende impugnar a favor da massa insolvente foram efetuados em virtude de um ato iure imperii adotado por um Estado‑Membro diferente do Estado de abertura do processo. Considero, no entanto, que, pelas razões infra expostas, a situação em causa no processo principal é manifestamente mais complexa, de modo que a qualificação de um ato como iure imperii não pode conduzir automaticamente à exclusão do exercício da competência internacional do órgão jurisdicional de reenvio.
58. Na análise que se segue, examinarei, em primeiro lugar, a existência de modalidades de adaptação da imunidade de jurisdição na ordem jurídica da União e, em seguida, a sua eventual aplicação à situação em causa no processo principal.
2. Quanto à existência de modalidades de adaptação da imunidade de jurisdição na ordem jurídica da União
59. É assente que, no direito internacional consuetudinário, existem três formas de renúncia expressa à imunidade, que podem resultar de um acordo internacional, de um contrato escrito, de uma declaração perante o tribunal ou de uma comunicação no âmbito de um determinado processo. É igualmente assente que, ainda no âmbito do direito internacional consuetudinário, a renúncia pode ser implícita se for suscetível de ser deduzida de um acordo internacional ou de um Tratado.
60. Segundo os Governos dos Estados‑Membros, conforme especificaram na audiência, na ordem jurídica da União, só pode ser válida uma renúncia expressa à imunidade de jurisdição, manifestada pelos próprios Estados‑Membros. Assim, a renúncia não pode constar de um ato de direito derivado, nem pode ser implícita. Com efeito, a União, que goza de personalidade jurídica, não tem competência geral para renunciar em lugar destes.
61. A este respeito, em primeiro lugar, há que recordar que a União é uma criação dos seus Estados‑Membros. Tem origem na vontade destes, expressa nos acordos vinculativos adotados pelos próprios, a saber, atualmente o TUE e o TFUE, através dos quais são definidos os objetivos prosseguidos pela União, as regras de funcionamento das suas instituições, os processos decisórios e as relações entre a União e os Estados‑Membros (42). Foi, aliás, com base nessa vontade dos Estados‑Membros que a União se dotou progressivamente de competências que estes decidiram transferir‑lhe e que lhe foi atribuída uma personalidade jurídica distinta da dos seus membros.
62. Ainda com base na sua vontade, os Estados‑Membros aceitaram, assim, limitar os seus direitos soberanos em benefício da ordem jurídica da União, em domínios cada vez mais amplos (43). Esta limitação dos direitos soberanos é uma consequência direta da transferência, da sua ordem jurídica interna para a ordem jurídica da União, de competências nos domínios previstos pelos Tratados. Embora a limitação pelos Estados‑Membros dos seus direitos, contra a qual não podem invocar um ato unilateral posterior incompatível com o direito da União, seja definitiva, é, no entanto, regulada pelos Tratados.
63. É evidente que a limitação dos direitos soberanos dos Estados‑Membros em benefício da ordem jurídica da União, com fundamento na transferência de competências, não faz da União um Estado, nem priva os Estados‑Membros da sua soberania de forma absoluta. Com efeito, estes Estados passam a estar integrados, no sentido em que se comprometeram «num processo de exercício comum das soberanias, incluindo nos domínios que fazem parte dos atributos essenciais destas» (44).
64. Dito isto, os Estados‑Membros continuam, no entanto, a ser «senhores dos Tratados», uma vez que são os únicos que os podem rever (45), e, de um modo mais geral, são soberanos no sentido clássico, uma vez que têm o poder de tomar uma decisão sobre a própria pertença à União (46). Do mesmo modo, os Estados‑Membros conservam a sua soberania, nomeadamente no que respeita à «respetiva identidade nacional, refletida nas estruturas políticas e constitucionais fundamentais de cada um deles, incluindo no que se refere à autonomia local e regional [...] [e] [à]s funções essenciais do Estado» (47).
65. A este respeito, embora a imunidade de jurisdição constitua, sem dúvida, um aspeto importante da soberania estatal, do ponto de vista tanto interno (48) como externo (49), situa‑se entre, por um lado, esta limitação dos direitos soberanos pela transferência de certas competências para a União e, por outro, esta soberania que «persiste e subsiste para o Estado‑Membro da União» (50). Logicamente, a adesão à União pode ser entendida como a aceitação pelos Estados‑Membros da limitação da sua soberania interna ou, por outras palavras, da liberdade de organização interna do Estado‑Membro que passa a depender de uma decisão coletiva nos domínios determinados pelos Tratados.
66. Em especial, o exercício das competências normativas pela União em vez dos seus Estados‑Membros significa que as disposições dos Tratados em diversos domínios da política da União a autorizam a agir a fim de adotar normas materiais com base nessas competências. Por outras palavras, para que estas disposições de competência da União produzam efeitos, a União está habilitada a adotar atos de direito derivado.
67. No entanto, a adoção dos atos de direito derivado não priva os Estados‑Membros de qualquer poder de decisão, nem faz desaparecer esses Estados por detrás da União, no sentido de que essa adoção não se faz sem a participação estatal destes. Com efeito, a estrutura institucional «triangular» da União (51) e os processos de adoção dos atos de direito derivado são concebidos de tal forma que a adoção jurídica desses atos é impossível sem a participação institucional dos Estados‑Membros. Em particular, esta última é assegurada no Conselho.
68. Por conseguinte, embora seja certo que os Estados‑Membros transferiram as suas competências para a União para que esta adote atos de direito derivado, não seria juridicamente correto concluir, como parecem sugerir os Governos dos Estados‑Membros perante o Tribunal de Justiça, que, na adoção dos mesmos, a União atua com total independência em relação aos seus Estados‑Membros, enquanto entidade jurídica distinta, para assim excluir que uma renúncia à imunidade de jurisdição possa não só existir na ordem jurídica da União mas também resultar de um ato de direito derivado. Em especial, considero que o facto de uma renúncia poder estar prevista num ato de direito derivado não obsta, por si só, à sua existência válida em direito, uma vez que a União atua dentro dos limites da vontade dos seus Estados‑Membros e de acordo com a estrutura decisória que garante, nomeadamente, a esses Estados um poder de codecisão.
69. Em segundo lugar, coloca‑se, portanto, a questão da possibilidade de uma renúncia de natureza implícita que seria deduzida de um ato de direito derivado. A este respeito, admitir a exigência de que uma derrogação à imunidade de jurisdição seja exclusivamente expressa pode parecer inadequado ao direito da União, que é constituído por um conjunto de normas muito vasto que não se pode reduzir a um mero regime especial de âmbito material restrito, a saber, um determinado número de Tratados internacionais e um corpus importante de normas de direito derivado. Assim, pode simplesmente revelar‑se impossível impor categoricamente a condição de que a derrogação a um costume internacional deva ser expressa (52). Além disso, importa observar que, tendo em conta esta natureza implícita, a vontade de renunciar não deve necessariamente incidir diretamente sobre a própria imunidade, mas pode também transparecer dos termos de um ato ou da sua lógica. Com efeito, essa vontade pode ser deduzida do ato ou da sua lógica, caso a sua aplicação só produza efeitos sob a condição de a renúncia existir.
70. Aliás, à semelhança das posições dos Governos dos Estados‑Membros, note‑se que é constante que a condição do caráter necessariamente expresso da renúncia também não prevalece no direito internacional, uma vez que a renúncia tácita à imunidade de jurisdição existe juridicamente. Ora, num caso em que a ação da União é exercida dentro dos limites da competência prevista pelos Tratados, não vejo razões, contrariamente aos Governos dos Estados‑Membros, que permitem excluir que, à semelhança de um acordo internacional celebrado entre dois ou mais Estados em direito internacional, possa existir uma renúncia tácita na ordem jurídica da União.
71. O argumento baseado na personalidade jurídica da União, distinta da dos seus membros, no qual se apoiaram os Governos dos Estados‑Membros na audiência, não permite, a meu ver, invalidar a conclusão anterior. Com efeito, esta personalidade exprime‑se através do que corresponde aos objetivos que foram atribuídos à União, cujo âmbito de competência é regulado pelos Tratados. Em especial, permite à União agir, tanto a nível interno (através do direito de celebrar contratos, adquirir e vender bens e de agir judicialmente) como a nível internacional (através, nomeadamente, do poder de celebrar acordos internacionais). Assim, a atribuição da personalidade jurídica baseou‑se na ideia de lhe permitir falar a «uma só voz» na cena internacional, de desenvolver uma ação externa coerente e eficaz (53), mas não permite excluir o exercício das competências de acordo com a vontade dos Estados‑Membros, de modo que estes Estados‑Membros não desaparecem por completo atrás da União, dotada de personalidade jurídica.
72. Dito isto, na ordem jurídica da União, caracterizada pela soberania dos seus Estados‑Membros que se pode qualificar de «reestruturada» (54), a limitação dos direitos soberanos em virtude da adesão à União, que se traduz por esse exercício de competências, não conduz automaticamente à renúncia à imunidade de jurisdição no âmbito de toda a sua ordem jurídica. Com efeito, esta conclusão, aplicada de forma absoluta a todos os domínios regulados pelo direito da União, ao privar os Estados‑Membros da possibilidade de se oporem a que sejam julgados pelos órgãos jurisdicionais de outro Estado‑Membro, carece de fundamento jurídico nos Tratados e revela‑se, pelo menos, desproporcionada.
73. Por outras palavras, não se pode deduzir da limitação dos direitos soberanos pelos Estados‑Membros em benefício da ordem jurídica da União qualquer renúncia geral à sua imunidade de jurisdição, no sentido de que essa limitação pode aplicar‑se em todos os domínios determinados pelos Tratados quanto à organização de certos domínios de políticas internas desses Estados.
74. No entanto, a fim de assegurar os objetivos prosseguidos pela União (55), a sua autonomia, bem como de respeitar a sua rede estruturada de princípios, de regras e de relações jurídicas mutuamente interdependentes que vinculam, reciprocamente, a própria União e os seus Estados‑Membros, e estes entre si (56), é admissível concluir que o direito internacional consuetudinário, no que respeita ao princípio da imunidade de jurisdição, seja adaptado na ordem jurídica da União. Em particular, não se pode excluir que, primeiro, uma renúncia pontual à imunidade de jurisdição possa estar prevista no direito da União e, segundo, que essa renúncia possa ser não só expressa mas também, como preveem as modalidades de renúncia aplicáveis no direito internacional, implícita. Esta conclusão impõe‑se por maioria de razão face à necessidade de assegurar a coexistência harmoniosa das obrigações e das normas decorrentes de duas ordens jurídicas diferentes da forma descrita no n.° 45 das presentes conclusões.
3. Quanto à aplicação das modalidades de adaptação da imunidade de jurisdição na ordem jurídica da União
75. Entendo que existem razões, baseadas tanto no Regulamento 2015/848 como no direito primário da União, que justificam considerar que uma renúncia pontual e implícita à imunidade de jurisdição possa ser deduzida desse regulamento, o que importa analisar em seguida.
a) Quanto às razões baseadas no Regulamento 2015/848
76. A título preliminar, importa recordar que nem o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2015/848, lido em conjugação com o seu artigo 3.°, n.° 1, nem o regulamento no seu conjunto contêm nenhuma referência à renúncia expressa ao princípio da imunidade de jurisdição dos Estados‑Membros da União, quando seja intentada uma ação de impugnação pauliana contra uma autoridade fiscal de um Estado‑Membro diferente do Estado de abertura do processo. No entanto, considero que várias razões subjacentes ao contexto e aos objetivos do referido regulamento levam a supor que esta renúncia possa ser deduzida de forma implícita.
77. Em primeiro lugar, há que recordar que as exigências relativas à determinação da competência jurisdicional, nos termos do Regulamento 2015/848, são, em substância, aquelas segundo as quais os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro, em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor, são competentes para abrir o processo de insolvência (57) e para apreciar as ações que decorram diretamente do processo de insolvência e que com este se encontrem estreitamente relacionadas, como as ações de impugnação pauliana (58). A lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado‑Membro em cujo território é aberto o processo (59). Esta lei determina as regras relativas aos créditos a reclamar contra a massa insolvente do devedor e o destino a dar aos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência (60). Além disso, qualquer credor pode reclamar o respetivo crédito no processo principal de insolvência e em qualquer processo secundário de insolvência (61), incluindo as autoridades fiscais dos Estados‑Membros (62). O regulamento visa, assim, assegurar o tratamento equitativo de todos os credores (63).
78. Ora, admitir que uma autoridade fiscal, aliás expressamente incluída entre os credores estrangeiros, na aceção do artigo 2.°, ponto 12, do Regulamento 2015/848, possa opor a sua imunidade de jurisdição, no âmbito de um litígio como o do processo principal, teria precisamente como consequência criar uma desigualdade entre os credores, contrariamente aos objetivos do Regulamento 2015/848. Com efeito, a autoridade fiscal polaca obteria, de forma antecipada em relação à massa de credores, a totalidade do crédito, ao passo que todos os outros credores apenas teriam direito a um pagamento proporcional ao seu crédito e, ademais, de acordo com a sua graduação. Além disso, é evidente que as autoridades fiscais nacionais não poderiam, contrariamente à autoridade fiscal polaca, invocar a sua imunidade perante os seus próprios órgãos jurisdicionais nacionais (64).
79. De forma mais geral, essa abordagem prejudicaria a aplicação uniforme e coerente das normas de competência previstas no Regulamento 2015/848, uma vez que o exercício da competência jurisdicional ao abrigo das normas deste regulamento variaria em função da qualidade do demandado e do Estado de abertura do processo em causa, quando nada no referido regulamento permite justificar tal diferença de tratamento baseada nessa qualidade (65).
80. Em segundo lugar, decorre do Regulamento 2015/848 que a sua adoção foi considerada necessária para alcançar o objetivo da tramitação eficiente e eficaz dos processos de insolvência (66), ou mesmo para melhorar a eficácia e a eficiência desses processos que produzem efeitos transfronteiriços (67). Com efeito, tendo em conta os efeitos transfronteiriços das atividades das empresas e, consequentemente, dos processos de insolvência que lhes dizem respeito, o regulamento sublinha o imperativo de uma coordenação das medidas a tomar relativamente aos bens do devedor insolvente. Em especial, considerou‑se necessário que as disposições em matéria de competência, reconhecimento e lei aplicável neste domínio constem de um ato normativo da União, vinculativo e diretamente aplicável nos Estados‑Membros.
81. A este respeito, é evidente que, se uma autoridade de um Estado‑Membro diferente do Estado de abertura do processo pudesse opor a sua imunidade de jurisdição, esta eficácia correria o risco de ser comprometida. Com efeito, essa oposição ao exercício da competência jurisdicional, no âmbito do Regulamento 2015/848, teria como resultado a não restituição à massa insolvente dos pagamentos efetuados a um credor estrangeiro, no caso vertente, uma autoridade fiscal de outro Estado‑Membro, e prejudicaria esta massa.
82. Aliás, o Regulamento 2015/848 prevê algumas derrogações às normas que estabelece. Estas derrogações são, porém, excecionais (68). Em especial, parece‑me que este regulamento, no seu conjunto, traduz a vontade aparente do legislador da União de evitar qualquer entrave à cooperação judiciária entre os Estados‑Membros no âmbito dos processos de insolvência e leva a presumir a não incidência dos atos iure imperii no exercício da competência, na aceção do Regulamento 2015/848.
83. De resto, parece‑me que esta conclusão relativa à não incidência dos atos iure imperii no referido exercício pode ser reforçada tendo em conta os outros instrumentos jurídicos relativos à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, nos quais o legislador da União teve o cuidado de excluir expressamente do seu âmbito de aplicação as ações intentadas contra um Estado para efeitos de declaração da sua responsabilidade por atos ou omissões cometidos no exercício da autoridade pública (69). Assim, considero que a inexistência de tal exclusão expressa, no âmbito do Regulamento 2015/848, demonstra a vontade de excluir qualquer efeito associado a atos de poder público no âmbito das regras previstas neste regulamento.
84. De um modo mais geral, no que respeita à segurança e à previsibilidade do direito da União, interrogo‑me sobre a lógica subjacente ao Regulamento 2015/848, enquanto ato de direito derivado destinado a concretizar os objetivos fixados no artigo 81.° TFUE. Em particular, o que restaria dos princípios que regem os conflitos de competência internacional nos processos de insolvência se fosse permitido aos Estados‑Membros afastarem‑se deles, sendo que, por um lado, este regulamento é para eles obrigatório em todos os seus elementos e, por outro lado, não prevê nenhuma derrogação às suas regras, baseada na qualidade pública e estrangeira do credor, que permita invocar a imunidade de jurisdição?
85. Em terceiro e último lugar, há que recordar que o Tribunal de Justiça confirmou o caráter exclusivo da competência internacional para conhecer das ações que decorram diretamente do processo de insolvência e que com este se encontrem estreitamente relacionadas, como as ações de impugnação pauliana (70).
86. A este título, interrogo‑me sobre a questão do respeito pela tutela jurisdicional efetiva. Em especial, se o órgão jurisdicional de reenvio não pudesse exercer a sua competência para conhecer de uma ação de impugnação pauliana intentada contra uma autoridade fiscal de outro Estado‑Membro, o administrador da insolvência poderia ser privado do direito de acesso ao tribunal, que constitui um dos elementos do direito à tutela jurisdicional efetiva que figura no artigo 47.° da Carta. Com efeito, uma ação perante os órgãos jurisdicionais polacos seria inadmissível devido à competência exclusiva. Ora, a abertura de um processo de insolvência secundário num Estado‑Membro diferente do Estado de abertura do processo principal constitui uma exceção, desde que o devedor possua um estabelecimento (71) nesse outro Estado‑Membro (72).
87. A meu ver, a possibilidade de opor a imunidade de jurisdição não deve, em caso algum, depender da possibilidade ou não de abrir um processo secundário. Além disso, mesmo que a possibilidade de abrir tal processo estivesse garantida no processo principal, a sua abertura com o único objetivo de exercer uma ação de impugnação pauliana seria contrária ao seu objetivo, que visa, em substância, contribuir para a administração eficaz da massa insolvente do devedor ou para a liquidação efetiva da totalidade dos bens (73). Na falta de estabelecimento, a administrador da insolvência seria, portanto, privado de qualquer direito à ação. Ora, tal consequência não pode ser justificada pela natureza do ato de poder público em que se baseiam os pagamentos que o administrador da insolvência pretende impugnar.
88. A este respeito, perante o Tribunal de Justiça, alguns Governos dos Estados‑Membros consideram que a possibilidade de invocar a imunidade de jurisdição não depende de saber se é possível instaurar um processo secundário ou outra via de recurso contra os atos da autoridade fiscal de um Estado‑Membro diferente do Estado de abertura. Os outros Governos alegam que, no caso em apreço, não há privação do direito de acesso ao tribunal, uma vez que seria designado um juiz competente que declararia, porém, a ação inadmissível.
89. Estes argumentos dos Governos dos Estados‑Membros, apresentados, nomeadamente, na audiência, não me convencem.
90. Com efeito, nos processos em que a imunidade de jurisdição foi oposta, o Tribunal de Justiça já declarou que o órgão jurisdicional de reenvio deverá assegurar‑se de que, caso julgue procedente a exceção desta imunidade, os litigantes não ficarão privados do direito de acesso aos tribunais, o qual constitui um dos elementos do direito à tutela jurisdicional efetiva que figura no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais (74). Considerar que o acesso ao tribunal está assegurado, quando a invocação da imunidade de jurisdição se opõe ao exercício da competência jurisdicional internacional, levanta‑me dúvidas, em especial, quanto ao alcance do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e, nomeadamente, quanto à questão de saber se o referido direito não seria assim esvaziado de conteúdo por tal consideração. Na minha opinião, seguir a posição defendida pelos Governos dos Estados‑Membros comporta o risco de criar uma verdadeira situação de não direito do administrador da insolvência quanto ao acesso ao tribunal, sem que disponha de uma alternativa previsível que lhe permita intentar a ação de impugnação pauliana contra a autoridade fiscal polaca.
91. Todas as considerações relativas ao Regulamento 2015/848 levam‑me a concluir que este contém, implicitamente, uma renúncia à imunidade de jurisdição. Esta conclusão relativa à renúncia implícita à imunidade de jurisdição no âmbito do instrumento de direito derivado que constitui o Regulamento 2015/848 é igualmente conforme com o direito primário, demonstrando assim a vontade clara e inequívoca dos Estados‑Membros de fazerem prevalecer os princípios que regem os conflitos de competência que possam surgir devido às diferentes ordens jurídicas e às suas próprias normas de competência em matéria de processos de insolvência no que respeita à imunidade de jurisdição.
b) Quanto às razões baseadas no direito primário da União
92. Na minha opinião, a existência de uma renúncia implícita, no âmbito da aplicação do Regulamento 2015/848, à imunidade de jurisdição não só está em conformidade com o direito primário, resultante da vontade dos Estados‑Membros da União, como também pode ser corroborada pelas suas normas.
93. A título preliminar, importa recordar que já existem adaptações da imunidade de jurisdição na União. Com efeito, todos os Estados‑Membros aceitaram a competência obrigatória do Tribunal de Justiça, incluindo para os litígios em que sejam suscetíveis de ser demandados perante este, em domínios delimitados (75). Assim, admite‑se que, em determinados casos, tais adaptações sejam introduzidas na imunidade de jurisdição estatal para se conformarem com as especificidades da ordem jurídica da União.
94. No entanto, em primeiro lugar, há que recordar que o artigo 3.°, n.° 2, TUE, relativo aos objetivos da União, prevê que esta proporciona aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça. A criação deste espaço está prevista no título V TFUE. Em especial, em conformidade com o artigo 81.°, n.° 1, TFUE, que constitui a base jurídica do Regulamento 2015/848, «[a] União desenvolve uma cooperação judiciária nas matérias civis com incidência transfronteiriça, assente no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais. Essa cooperação pode incluir a adoção de medidas de aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados‑Membros». Esta matéria está abrangida pelo âmbito de aplicação das competências partilhadas entre a União e os seus Estados‑Membros, pelo que os Estados‑Membros limitam os seus direitos soberanos na aceção descrita nos n.os 62 a 66 das presentes conclusões, desde que a União exerça a sua competência.
95. Assim, ao aceitarem, no momento da ratificação dos Tratados, participar no espaço de liberdade, segurança e justiça, respeitar o direito da União neste domínio e atribuir competências partilhadas à União, os Estados‑Membros aceitaram igualmente que os atos de direito derivado adotados com vista ao desenvolvimento deste espaço, em especial nos termos do artigo 81.°, n.° 2, TFUE, determinem os princípios que regem os conflitos de competência que possam surgir decido às diferentes ordens jurídicas e às suas próprias normas de competência.
96. Há que deduzir que esta aceitação se estende, portanto, em conformidade com os princípios dos conflitos de competência enunciados pelos instrumentos jurídicos na matéria, à aceitação de que os litígios, resultantes nomeadamente dos processos de insolvência, sejam decididos pelos órgãos jurisdicionais de outros Estados‑Membros, incluindo os litígios que decorram diretamente do processo de insolvência e que com eles se encontrem estreitamente relacionados.
97. A este título, importa salientar, por um lado, que, em conformidade com o Protocolo n.° 21, anexo aos Tratados da União, que diz respeito, nomeadamente, à Irlanda (76), esta dispõe de um estatuto derrogatório relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça, no sentido de que as medidas adotadas no âmbito deste espaço não a vinculam de forma automática e dependem da sua participação voluntária (77). Por outro lado, ao abrigo do Protocolo n.° 22 relativo ao Reino da Dinamarca, esta última não participa nas medidas adotadas no âmbito do espaço de liberdade, segurança e justiça (78). Assim, nenhuma obrigação pode ser imposta a esses Estados‑Membros nesta matéria. O mesmo não acontece com os Estados‑Membros que participam sem reservas neste espaço. Ora, admitir que se possa invocar, na aplicação do regulamento que rege os conflitos de competência internacional relativos aos processos de insolvência, o princípio de direito internacional consuetudinário da imunidade de jurisdição pode revelar‑se manifestamente incompatível com as obrigações que incumbem a todos os Estados que aderiram aos Tratados nas mesmas condições, e sem outra reserva para lá das expressas nos protocolos adicionais (79).
98. Esta conclusão relativa à existência de uma derrogação implícita à imunidade de jurisdição em matéria de processos de insolvência, que seria reforçada pelo direito primário, impõe‑se ainda mais tendo em conta, em segundo lugar, o princípio da igualdade dos Estados‑Membros da União perante os Tratados, cujo respeito esta garante (80).
99. Este princípio tem origem, mesmo antes da sua consagração nos Tratados, na jurisprudência do Tribunal de Justiça (81). Com efeito, o Tribunal de Justiça considerou que a pertença à União (anteriormente às Comunidades) permite aos seus membros beneficiar das vantagens que esta lhes oferece, mas impõe‑lhes igualmente obrigações. Em especial, foi especificado que é inadmissível que um Estado‑Membro aplique de forma incompleta ou seletiva as disposições de um regulamento, para «prejudicar a aplicação de certos elementos da legislação [da União] que julgue contrários a certos interesses nacionais [...], ao mesmo tempo que obtém [...] uma vantagem indevida, em detrimento dos outros Estados‑Membros» (82).
100. Assim, no caso em apreço, autorizar a autoridade fiscal polaca a opor a sua imunidade de jurisdição e a impedir, assim, o exercício da competência internacional do órgão jurisdicional de reenvio, devido ao fundamento em que se baseiam os pagamentos que o administrador da insolvência procura impugnar, a saber, um ato de poder público, faria, na prática, prevalecer os interesses nacionais sobre o direito da União e colocaria em risco a igualdade dos Estados‑Membros no que se refere às obrigações decorrentes desse direito.
101. A este respeito, impedir o exercício da competência internacional, na aceção do Regulamento 2015/848, pela possibilidade de invocar a imunidade de jurisdição pode ser entendido como uma forma dissimulada de fazer prevalecer a lei nacional sobre o direito da União. Ora, esse primado não se pode justificar à luz dos princípios que regem a ordem jurídica da União, conforme explicado no n.° 62 das presentes conclusões.
102. É certo que, por força do artigo 4.°, n.° 2, TUE, a União deve respeitar, nomeadamente, as funções essenciais do Estado. Ora, não há dúvida de que a cobrança do IVA se insere no âmbito dessas funções essenciais, ou mesmo das prerrogativas do poder público. No entanto, embora os Estados‑Membros continuem a ser senhores das suas funções soberanas, devem exercê‑las no respeito pelo direito da União (83).
103. Com efeito, por pertencerem à União, os Estados‑Membros comprometem‑se a cooperar leal e solidariamente, mesmo nos domínios abrangidos pelas suas funções essenciais, como enuncia o artigo 4.°, n.° 3, TUE. Este princípio aplica‑se a todas as instituições nacionais. Embora, na jurisprudência, o referido princípio seja frequentemente utilizado para fundamentar as obrigações dos Estados‑Membros e das instituições da União na sua cooperação (84), a ideia principal subjacente a este mesmo princípio é garantir o alcance e a eficácia do direito da União através do respeito e da assistência mútuos no cumprimento das missões dos Tratados. Logicamente, o princípio da cooperação implica não só ações positivas (tomar medidas para assegurar a eficácia do direito da União) mas também ações negativas (abster‑se de adotar medidas contrárias a esta eficácia, ou mesmo aos objetivos da União). Ora, é evidente que a oposição da imunidade de jurisdição constitui uma ação negativa que impede o exercício da competência do órgão jurisdicional alemão ao abrigo das normas da União e, portanto, compromete a eficácia destas normas através do exercício de prerrogativas do poder público (85).
104. Por último, há que observar que essa oposição comporta o risco de prejudicar o mercado de capitais, uma das políticas‑chaves que a União pretende implementar para promover o seu desenvolvimento económico e, consequentemente, também o dos seus Estados‑Membros. Com efeito, a incerteza em torno do destino dos créditos em caso de insolvência transfronteiriça, criada pela possibilidade de opor a imunidade de jurisdição, pode enfraquecer os investimentos e, portanto, reduzir igualmente a eficiência do mercado único no seu conjunto. Assim, se a imunidade de jurisdição de um Estado‑Membro devesse ser reconhecida no processo principal, o interesse de um Estado‑Membro da União seria privilegiado em detrimento dos interesses coletivos do conjunto dos Estados‑Membros, sendo estes últimos interesses, aliás, inerentes ao próprio conceito da União.
105. Por todas as razões anteriores, considero que o direito primário da União, resultante da vontade dos seus Estados‑Membros, permite adaptar o princípio do direito internacional consuetudinário da imunidade de jurisdição, de forma pontual e implícita, no sentido de que se deve concluir pela existência de uma renúncia tácita à imunidade de jurisdição no âmbito do Regulamento 2015/848 (86).
4. Considerações finais
106. Dito isto, suponhamos que deve aceitar‑se a posição defendida pelos Governos dos Estados‑Membros perante o Tribunal de Justiça, segundo a qual, em substância, a imunidade de jurisdição, invocada pela autoridade tributária polaca contra uma ação de impugnação pauliana intentada nos órgãos jurisdicionais alemães para efeitos de recuperação dos pagamentos efetuados junto dessa autoridade a título do IVA, se opõe ao exercício, pelo órgão jurisdicional de reenvio, da competência jurisdicional estabelecida no Regulamento 2015/848, uma vez que este não prevê nenhuma possibilidade de renúncia implícita.
107. A este respeito, além do facto de essa posição não resistir às razões baseadas no direito primário relacionadas com os objetivos e as regras de conduta que os Estados‑Membros se impuseram a si próprios na ordem jurídica da União, conduziria, na realidade, se fosse seguida, a um resultado paradoxal. Com efeito, a soberania de um Estado‑Membro diferente do Estado de abertura do processo de insolvência seria protegida em detrimento da soberania deste último, uma vez que a aplicação do seu direito material de insolvência, em conformidade com as normas de conflitos de leis previstas para os processos de insolvência no Regulamento 2015/848, seria posta em causa pela imunidade de jurisdição de outro Estado‑Membro.
108. Além disso, há que observar que, além da sua dimensão financeira ou contabilística, o direito da insolvência tem igualmente uma dimensão social, mais humana e fundamental, uma vez que visa não só contribuir para o bom funcionamento do mercado, para a estabilidade económica e para a confiança no crédito, mas também assegurar a proteção dos interesses que os Estados‑Membros, no exercício da sua soberania e através da adoção das normas materiais de insolvência, consideram essenciais. Assim, estas normas são a expressão de preocupações sociais, nomeadamente as dos trabalhadores e as de natureza fiscal, ambiental e outras. Em especial, todas estas dimensões estão refletidas no sistema de graduação de créditos, tal como resulta das normas do direito material da insolvência dos Estados‑Membros da União.
109. Ora, não é necessário ter uma grande imaginação para compreender que a aceitação da imunidade de jurisdição contra uma ação de impugnação pauliana teria como consequência lançar um «apelo para agir» à semelhança da autoridade fiscal polaca. Se fosse permitido a esta autoridade recuperar a dívida fiscal em violação da graduação de créditos prevista no direito alemão, sem nenhum risco de se expor à fiscalização jurisdicional por força do direito do Estado‑Membro de abertura do processo de insolvência, por que razão não deveriam as autoridades fiscais dos outros Estados‑Membros agir da mesma forma em todos os outros processos de insolvência transfronteiriços? Assim, os Estados‑Membros poderiam ficar muito surpreendidos ao serem confrontados não apenas com o desmoronamento do sistema de gestão dos processos de insolvência transfronteiriços criado pelo Regulamento 2015/848, mas também com a inviabilização de todas as suas regras de prioridade, estabelecidas no seu direito nacional da insolvência, uma vez que a massa insolvente poderia ficar empobrecida pelo exercício das prerrogativas fiscais de outro Estado‑Membro em detrimento dos outros credores e sem possibilidade de fiscalização jurisdicional pelos órgãos jurisdicionais do Estado de abertura.
110. Em meu entender, a posição defendida pelos Governos dos Estados‑Membros perante o Tribunal de Justiça neutraliza todas as dimensões do direito da insolvência em benefício da imunidade de jurisdição enquanto elemento da sua soberania. Ora, por mais importante que seja esse elemento, suscita problemas no respeito pela soberania de outro Estado‑Membro, cujo direito material deveria legalmente aplicar‑se e em relação ao qual os cidadãos desse Estado podem ter expectativas legítimas.
5. Resposta proposta:
111. Por conseguinte, proponho que se responda à questão prejudicial submetida ao Tribunal de Justiça no presente processo no sentido de que o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento 2015/848, lido em conjugação com o artigo 2.°, ponto 12, e o artigo 3.°, n.° 1, deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que permite deduzir a existência de uma renúncia implícita à imunidade de jurisdição, quando, nos termos do referido regulamento, é estabelecida a competência internacional dos órgãos jurisdicionais de um Estado de abertura do processo para conhecer das ações que decorram diretamente do processo de insolvência e que com este se encontrem estreitamente relacionadas, intentadas contra as autoridades públicas dos Estados‑Membros da União.
112. De resto, no caso de o Tribunal de Justiça não seguir a minha proposta de resposta à questão prejudicial, considero importante sublinhar que, para não impedir o acesso do administrador da insolvência à justiça, haverá que reapreciar o caráter exclusivo da competência internacional prevista nas normas enunciadas no Regulamento n.° 2015/848.
V. Conclusão
113. À luz das considerações anteriores, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial submetida pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha) do seguinte modo:
O artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência, lido em conjugação com o artigo 2.°, ponto 12, e o artigo 3.°, n.° 1, deste regulamento,
deve ser interpretado no sentido de que:
contém uma renúncia implícita à imunidade de jurisdição quando, nos termos do referido regulamento, é estabelecida a competência internacional dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território foi aberto o processo de insolvência para apreciar as ações que decorram diretamente do processo de insolvência e que com este se encontrem estreitamente relacionadas, intentadas contra as autoridades públicas dos Estados‑Membros da União Europeia.
1 Língua original: francês.
2 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO 2015, L 141, p. 19).
3 Conselho da Europa, Série de Tratados Europeus n.° 74. Esta convenção foi elaborada no Conselho da Europa e aberta à assinatura dos Estados em Basileia (Suíça), em 16 de maio de 1972. Essa convenção não foi ratificada pela Polónia.
4 Esta convenção, adotada em 2 de dezembro de 2004 pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aberta à assinatura dos Estados em 17 de janeiro de 2005, ainda não entrou em vigor até à data.
5 As disposições desta convenção são, por vezes, consideradas como a expressão dos princípios do direito internacional consuetudinário [v. Crawford, J., Brownlie’s Principles of Public International Law, Oxford University Press, Oxford, 2019 (9.ª edição), p. 473 e jurisprudência aí referida].
6 Para os devidos efeitos, importa recordar que é a lei do Estado‑Membro de abertura que é aplicável ao processo de insolvência em causa no processo principal (artigo 7.°, n.° 1, lido em conjugação com o considerando 66 do Regulamento 2015/848), a saber, a lei alemã. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o § 129, n.° 1, e o § 130, n.° 1, primeiro período, ponto 2, do Código da Insolvência alemão preveem que um ato jurídico praticado antes da abertura do processo de insolvência que prejudique os credores, através do qual um credor tenha obtido pagamento, pode ser impugnado se tiver sido praticado após o requerimento de abertura do processo de insolvência e se o credor tiver tido conhecimento desse requerimento de abertura no momento do ato. É assente que a autoridade fiscal polaca foi informada do referido requerimento e que os pagamentos que lhe foram efetuados ocorreram durante o período compreendido entre a apresentação do requerimento de abertura e a abertura do processo de insolvência.
7 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).
8 Convenção de 27 de setembro de 1968, relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32), conforme alterada pelas sucessivas convenções relativas à adesão de novos Estados‑Membros a esta convenção (a seguir «Convenção de Bruxelas»).
9 Regulamento do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).
10 Regulamento do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO 2000, L 160, p. 1).
11 Relatório explicativo elaborado por M. Virgós e E. Schmit, de 8 de julho de 1996, sobre a Convenção relativa aos processos de insolvência, de 3 de maio de 1996, documento do Conselho da União Europeia, 6500/96, DRS 8 (CFC) (a seguir «Relatório Virgós/Schmit»).
12 O Regulamento n.° 1346/2000, substituído e revogado pelo Regulamento 2015/848, sucedeu à Convenção Europeia relativa aos Processos de Insolvência (documento do Conselho CONV/INSOL/X1), a qual constitui, por sua vez, o culminar de mais de 25 anos de debates e de negociações. Esta Convenção não entrou em vigor porque não foi assinada, pelo Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, antes do prazo acordado de 23 de maio de 1996. No entanto, o texto do primeiro destes regulamentos, reproduzido, em substância, no segundo destes regulamentos, é, no essencial, idêntico ao da referida Convenção. Nestas circunstâncias, o Relatório Virgós/Schmit pode fornecer indicações úteis sobre a interpretação deste último regulamento.
13 A título complementar, acresce que resulta da jurisprudência que, contrariamente ao âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1215/2012, o do Regulamento 2015/848 não deve ser objeto de uma interpretação ampla (Acórdão de 6 de fevereiro de 2019, NK, C‑535/17, EU:C:2019:96, n.os 24 a 26).
14 Acórdãos de 4 de setembro de 2014, Nickel & Goeldner Spedition (C‑157/13, EU:C:2014:2145, n.° 21 e jurisprudência aí referida), e de 11 de junho de 2015, Comité d’entreprise de Nortel Networks e o. (C‑649/13, EU:C:2015:384, n.° 26 e jurisprudência aí referida). A este respeito, importa recordar que convém situar os ensinamentos a retirar desta jurisprudência no seu contexto. Assim, não obstante a eventual existência de dificuldades práticas que possam, no entanto, surgir no caso, nomeadamente, de procedimentos híbridos ou preliminares aos de insolvência (v. The Implementation of the New Insolvency Regulation, Recommendations and Guidelines JUST/2013/JCIV/AG/4679, Max Planck Institute, pp. 36 a 40 e 63 a 65), esta abordagem interpretativa dos Regulamentos 2015/848 e n.° 1215/2012 só se aplica perante uma situação expressamente excluída do último destes regulamentos e expressamente incluída no primeiro.
15 O artigo 1.° do Regulamento n.° 1215/2012 define o seu âmbito de aplicação de forma autónoma.
16 Considerando 7 do Regulamento 2015/848.
17 V., neste sentido, Acórdão de 9 de novembro de 2017, Tünkers France e Tünkers Maschinenbau (C‑641/16, EU:C:2017:847, n.os 22 e 28 e jurisprudência aí referida). Com efeito, é em função da norma que serve de base à ação que deve ser identificado o domínio em que esta se insere (v., neste sentido, Acórdão de 4 de dezembro de 2014, H, C‑295/13, EU:C:2014:2410, n.° 21 e jurisprudência aí referida).
18 A título complementar, importa observar que, sem dúvida, estas circunstâncias podem ser pertinentes para determinar se uma matéria está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1215/2012, enquanto elementos que caracterizam a natureza das relações jurídicas entre as partes ou o objeto do litígio (v., neste sentido, Acórdão de 7 de maio de 2020, Rina, C‑641/18, a seguir «Acórdão Rina», EU:C:2020:349, n.° 32,). No entanto, tendo em conta a redação do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento 2015/848 e, como se verá mais adiante, ao contexto e aos objetivos deste último, esses elementos não são pertinentes para efeitos da determinação do âmbito de aplicação do Regulamento 2015/848.
19 Quando menos, impor esse critério conduziria inevitavelmente a complicar a aplicação da norma de competência prevista no artigo 6.°, n.° 1, lido em conjugação com o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento 2015/848, ou mesmo a privar essa norma de efeito útil.
20 Considerando 1 do Regulamento 2015/848.
21 Considerandos 41 e 48 do Regulamento 2015/848.
22 Considerando 63 do Regulamento 2015/848.
23 Acórdão de 16 de janeiro de 2014, Schmid (C‑328/12, EU:C:2014:6, n.° 33).
24 A este respeito, especifico que as conclusões da minha análise dizem respeito exclusivamente ao direito internacional consuetudinário.
25 Delile, J. Félix, «Les effets de la coutume internationale dans l’ordre juridique de l’Union européenne», Cahiers de droit européen, 2017, pp. 159—192.
26 A doutrina sublinha que a jurisprudência do Tribunal de Justiça evoluiu na sua posição relativa à incorporação das normas do direito internacional na ordem jurídica da União, que se distingue entre três «épocas». A primeira era favorável ao direito internacional, no sentido, em substância, de que a Comunidade Europeia estava vinculada por qualquer norma de direito internacional geral à qual os seus Estados‑Membros não tivessem derrogado, de modo que, quando confrontada com uma lacuna no direito comunitário, a aplicação das regras consuetudinárias de direito internacional se impunha implicitamente ao Tribunal de Justiça. A segunda distinguia‑se da primeira por uma relutância na aplicação das normas do direito internacional, levando a reivindicar a autonomia do direito comunitário e a sua clara separação em relação ao direito internacional, devido, decerto, à inexistência de disposição expressa nos Tratados fundadores da época que impusesse o respeito do direito internacional, mas também a fim de incentivar os órgãos jurisdicionais nacionais a submeterem questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça, privilegiando uma abordagem em que as fontes do direito comunitário são mais procuradas nos direitos nacionais do que no direito internacional. Por último, a terceira época, que começou a partir dos anos 1990, exprime‑se pela abertura do direito da União ao direito internacional, atualmente codificada no artigo 3.°, n.° 5, TUE (Malenovský, J., «Le juge et la coutume internationale: perspective de l’Union européenne et de la Cour de justice», The Law and Practice of International Courts and Tribunals, vol. 12, 2013, p. 218).
27 Acórdão de 21 de dezembro de 2011, Air Transport Association of America e o. (C‑366/10, EU:C:2011:864, n.° 101 e jurisprudência aí referida).
28 V. por exemplo: Dubouis L., «La nature de l’Union européenne», in Cohen‑Jonathan G. e Dutheil de la Rochère J. (dir.), Constitution européenne, démocratie et droits de l’homme, Bruylant, Bruxelas, 2003, p. 84.
29 Anteriormente das Comunidades.
30 Parecer 1/91 (Acordo EEE — I), de 14 de dezembro de 1991 (EU:C:1991:490, n.° 35).
31 Acórdão de 10 de dezembro de 2018, Wightman e o. (C‑621/18, EU:C:2018:999, n.° 45 e jurisprudência aí referida).
32 Tomada de Posição da advogada‑geral J. Kokott relativa ao Parecer 2/13 (Adesão da União à CEDH), EU:C:2014:2475, n.° 159].
33 Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Rina (C‑641/18, EU:C:2020:3, n.° 141).
34 J. Salmon (ed.), Dictionnaire de droit international public, Bruylant, Bruxelas, 2001, pp. 283 e 284.
35 A. Soussan. Droit international non conventionnel et ordre juridique de l’Union européenne. Union européenne et droit international, en l’honneur de P. Daillier. Éditions Pedone, Paris, 2012.
36 E. Leray e A. Potteau. L’intégration du droit international coutumier dans l’ordre juridique communautaire. La Semaine juridique, édition générale n.° 5, 3 de fevereiro de 1999, II 10022, p. 5.
37 V., nomeadamente, Acórdãos de 19 de julho de 2012, Mahamdia (C‑154/11, EU:C:2012:491, n.° 55), Rina (n.° 56 e jurisprudência aí referida) e de 3 de setembro de 2020, Supreme Site Services e o. (C‑186/19, EU:C:2020:638, n.° 59 e jurisprudência aí referida).
38 V. Acórdão de 15 de fevereiro de 2007, Lechouritou e o. (C‑292/05, EU:C:2007:102, n.° 41). Do mesmo modo, no Acórdão Rina, não foi com base na ação de indemnização, intentada no órgão jurisdicional nacional, mas nas operações de classificação e de certificação realizadas pelas sociedades em causa que o Tribunal de Justiça considerou, sem prejuízo das verificações que cabia ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, que essas operações não eram realizadas no exercício de prerrogativas de poder público (n.° 49 desse acórdão).
39 A este respeito, importa observar que a natureza dos atos visados pela ação de impugnação pauliana não se altera em função da qualidade da pessoa, singular ou coletiva, que cumpre a sua obrigação, nem pelo facto de os créditos fiscais não serem cobrados pela própria administração fiscal. Com efeito, o pagamento da dívida fiscal implica também a aceitação do pagamento por parte dessa administração. Além disso, o não pagamento pode acarretar consequências previstas na legislação fiscal que são alheias às relações de direito privado, de modo que o pagamento dos impostos está indissociavelmente ligado ao exercício da autoridade pública.
40 Há que recordar que a distinção entre atos iure gestionnis e iure imperii assenta no facto de saber se o Estado atua como pessoa privada, no sentido de que a prática do ato não implica nenhum exercício da autoridade pública ou, por outras palavras, que esse ato poderia ter sido praticado por qualquer particular, ou se o ato se insere no exercício da autoridade pública.
41 Com efeito, como decorre da jurisprudência referida no n.° 47 das presentes conclusões, o critério determinante para caracterizar a aplicação da imunidade de jurisdição reside na natureza do ato contra o qual foi intentada uma ação. Em meu entender, não existe razão objetiva que permita estabelecer, no âmbito dos processos de insolvência, para efeitos de qualificação do ato em causa, um novo critério ligado à natureza do direito exercido ou da ação intentada contra esse ato.
42 Artigo 1.° TUE.
43 V., neste sentido, Acórdão de 5 de fevereiro de 1963, van Gend & Loos (26/62, EU:C:1963:1) e Parecer 2/13 (Adesão da União à CEDH), de 18 de dezembro de 2014, EU:C:2014:2454, n.° 157.
44 J.‑D. Mouton, «Vers la reconnaissance de droits fondamentaux aux États dans le système communautaire?», Les dynamiques du droit européen en début de siècle. Mélanges en l’honneur de J.‑C. Gautron, Paris, Pedone, 2004, p. 473.
45 Artigo 48.° TUE.
46 Artigo 50.° TUE.
47 Artigo 4.°, n.° 2, TUE. O sublinhado é meu. No entanto, como é sabido, a distinção entre estes diferentes domínios de política da União e dos Estados‑Membros nem sempre é tão clara na prática.
48 Ou seja, a autoridade exclusiva de um Estado sobre o seu território e a sua população, que se traduz na sua independência, no princípio da não ingerência e na sua liberdade de organização interna.
49 Ou seja, que os Estados, sujeitos internacionais, são todos iguais, sem que nenhum esteja sujeito à autoridade de outro.
50 H. Gaudin, «L’identité de l’Union européenne au prisme de la souveraineté de ses États membres», Revue générale du droit, Chronique de droit de l’Union, 2021.
51 No sentido de que o Conselho zela pelos interesses dos Estados‑Membros, a Comissão pelos interesses da União e o Parlamento pelos interesses dos cidadãos.
52 Malenovsky, Jiri. «À la recherche d’une solution intersystémique aux rapports du droit international et du droit de l’union européenne», Annuaire français de droit international, vol. 65, 2019. pp. 201‑234.
53 Blin, Olivier (2013) «La personnalité juridique de l’Union européenne après Lisbonne: véritable acquisition ou simple reconnaissance?», Bioy, Xavier (ed.), La personnalité juridique. Traditions et évolutions, série « Les Travaux de l’IFR Mutation des normes juridiques», n.° 14, Presses de l’Université Toulouse 1 Capitole, LGDJ — Lextenso Éditions, Toulouse, 2013, pp. 131‑142.
54 H. Gaudin, op. cit.
55 Há que sublinhar que são objetivos que os próprios Estados‑Membros fixaram.
56 V. n.° 43 das presentes conclusões.
57 Artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento 2015/848.
58 Artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento 2015/848.
59 Artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento 2015/848.
60 Artigo 7.°, n.° 2, alínea g), do Regulamento 2015/848.
61 Artigo 45.°, n.° 1, do Regulamento 2015/848.
62 Artigo 2.°, ponto 12, do Regulamento 2015/848.
63 Considerando 63 do Regulamento 2015/848.
64 É evidente que a imunidade de jurisdição só é oponível perante os órgãos jurisdicionais de outro Estado.
65 A este respeito, note‑se que o único Estado‑Membro que, de um modo geral, não está vinculado pela aplicação deste regulamento é o Reino da Dinamarca, como resulta do considerando 88 do Regulamento 2015/848.
66 Considerando 3 do Regulamento 2015/848.
67 Considerando 8 do Regulamento 2015/848.
68 Entre estas derrogações, há que referir as que decorrem de uma leitura conjugada dos artigos 20.° e 33.° do Regulamento n.° 2015/848, relativos aos efeitos do exercício da competência internacional ao abrigo deste regulamento. Ora, no caso em apreço, se a invocação da imunidade de jurisdição obsta ao exercício da competência validamente estabelecida com base nas regras enunciadas no referido regulamento, não se trata de uma derrogação por ele prevista.
69 Artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012 e artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento (EU) n.° 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial (JO 2014, L 189, p. 59). É evidente que a questão do âmbito de aplicação de um instrumento jurídico do direito da União deve ser distinguida da questão do exercício da competência decorrente desse instrumento. É assim que, no caso em apreço, este exemplo refere‑se apenas à não produção de efeitos dos atos iure imperii no exercício da competência internacional ao abrigo do Regulamento 2015/848.
70 Acórdão de 14 de novembro de 2018, Wiemer & Trachte (C‑296/17, EU:C:2018:902, n.° 36). É certo que, nesse acórdão, se tratava de interpretar o âmbito da competência internacional nos processos de insolvência, regulada pelo Regulamento n.° 1346/2000, ao qual sucedeu, em termos quase idênticos, o Regulamento 2015/848, no seu artigo 3.°, n.° 1. Mesmo que o artigo 6.°, n.° 1, deste último regulamento introduza uma regra adicional, considero que esta jurisprudência relativa ao âmbito da competência internacional no quadro do antigo regulamento é transponível, uma vez que estas ações relevam, na aceção do Regulamento n.° 2015/848, da mesma competência internacional que os próprios processos de insolvência.
71 Artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento 2015/848.
72 Para os devidos efeitos, há que sublinhar que, questionado a este respeito na audiência, o administrador da insolvência no processo principal especificou que a existência de tal estabelecimento não pôde ser constatada.
73 Considerando 48 do Regulamento 2015/848.
74 Acórdão Rina, n.° 55.
Para os devidos efeitos, há que especificar que o Acórdão do TEDH de 27 de novembro de 2025, Renouard c. França (CE:ECHR:2025:1127JUD004691121, n.os 53 e 54) invocado pelo Governo Francês na audiência, também não permite chegar a uma conclusão oposta. Com efeito, resulta, em substância, desse acórdão que a aceitação da exceção de imunidade de jurisdição nos órgãos jurisdicionais franceses não foi considerada uma restrição desproporcionada ao direito do recorrente de aceder a um tribunal, uma vez que esse recorrente dispunha de vias de recurso nos órgãos jurisdicionais dos Emirados Árabes Unidos. Ao contrário do que acontece no nosso caso, se a imunidade jurisdicional constituísse um obstáculo ao exercício da competência jurisdicional, não seria possível mais nenhuma via de recurso. É certo que, num processo relativo à independência da invocação da imunidade de jurisdição em relação à existência de outras vias de recurso que permitam obter reparação, o Tribunal Internacional de Justiça decidiu que a questão de saber se um Estado pode gozar de imunidade perante os órgãos jurisdicionais de outro Estado é inteiramente distinta da questão de saber se existe responsabilidade internacional desse Estado e se lhe incumbe uma obrigação de indemnização. No entanto, importa sublinhar que este último processo se inscrevia num contexto muito específico relativo às reparações às vítimas de crimes de guerra e de crimes contra a humanidade, igualmente ligado às circunstâncias particulares das negociações conduzidas a este respeito entre os Estados em causa [Imunidades jurisdicionais do Estado (Alemanha c. Itália; Grécia (interveniente), Acórdão, T.I.J. Coletânea 2012, pp. 99 a 102].
75 V. artigos 258.° a 260.° TFUE.
76 Embora este protocolo vinculasse, inicialmente, o Reino Unido e a Irlanda, já não é esse o caso desde o Brexit. Assim, este protocolo aplica‑se agora apenas à Irlanda.
77 Em conformidade com o considerando 87 do Regulamento 2015/848, a Irlanda manifestou, no entanto, a sua intenção de participar na adoção e aplicação deste regulamento.
78 Em conformidade com o considerando 88 do Regulamento 2015/848, o Reino da Dinamarca não participa na adoção deste regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.
79 V., neste sentido, Despacho de 22 de junho de 1965, Acciaierie San Michele/Alta Autoridade (9/65, EU:C:1965:63).
80 Artigo 4.°, n.° 2, TUE.
81 Acórdão de 7 de fevereiro de 1973, Comissão/Itália (39/72, EU:C:1973:13).
82 V., nomeadamente, n.os 20, 24 e 25 do Acórdão de 7 de fevereiro de 1973. Comissão/Itália (39/72, EU:C:1973:13). Por último, o Tribunal de Justiça concluiu pelo incumprimento, por parte do Estado‑Membro em causa, das obrigações que assumiu por força da sua pertença à União.
83 V., nomeadamente, por analogia, Acórdão de 13 de abril de 2010, Bressol e o. (C‑73/08, EU:C:2010:181, n.° 28 e jurisprudência aí referida).
84 V., por exemplo, Acórdão de 27 de junho de 2000, Comissão/Portugal (C‑404/97, EU:C:2000:345, n.° 40) e Despacho de 6 de dezembro de 1990, Zwartveld e o. (C‑2/88‑IMM, EU:C:1990:440, n.os 17 a 21). Aliás, este despacho tem interesse do ponto de vista da interpretação por analogia. No referido despacho, o Tribunal de Justiça considerou que o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades reconhecidos às Comunidades Europeias não pode, em caso algum, ser interpretado no sentido de permitir que as instituições comunitárias não cumpram a obrigação de cooperação leal. Se assim é para a União, por que razão poderiam os Estados‑Membros beneficiar de uma imunidade de jurisdição para se subtraírem a essa obrigação como, no caso vertente, aquando da aplicação das normas de competência judiciária?
85 Evidentemente, é por existirem disposições específicas de direito da União relativas à competência internacional em matéria de processos de insolvência que tal conclusão se impõe. É verdade que, na falta de disposições de direito da União sobre este ponto, importa remeter para o direito nacional e para os princípios do direito internacional (v., por analogia, Acórdão de 16 de dezembro de 1981, Foglia, 244/80, EU:C:1981:302, n.° 24).
86 É evidente que esta conclusão só se impõe em relação aos Estados‑Membros. Embora os órgãos jurisdicionais do Estado de abertura do processo sejam igualmente competentes para conhecer de ações intentadas contra nacionais de Estados terceiros (v. Acórdão de 16 de janeiro de 2014, Schmid, C‑328/12, EU:C:2014:6, n.° 33 e parte decisória), estes não participam no projeto europeu e não se pode considerar que renunciaram à imunidade de jurisdição. É certo que esta posição rompe a igualdade de tratamento entre as autoridades fiscais de um Estado‑Membro e de um Estado terceiro. No entanto, trata‑se de uma consequência inerente ao sistema criado por este regulamento. De resto, uma vez que os Estados terceiros não estão vinculados pelas normas de competência previstas no Regulamento 2015/848, uma ação de impugnação pauliana pode ser intenta nesses Estados, permitindo assim evitar a desigualdade de tratamento prevista.