Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-41/24

N.º do Acórdão
62024CJ0041
Data
06/03/2025
Relator
J. Passer

Reenvio prejudicial Ambiente Diretiva 2011/92/UE Avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente Projetos abrangidos pelo anexo II Projetos de ordenamento urbano Artigo 2.°, n.° 1, e artigo 4.°, n.° 2 Artigo 4.°, n.os 4 e 5 Obrigações do dono da obra e da autoridade competente quando o Estado‑Membro em causa decide exigir a determinação prevista nesses n.os 4 e 5 para esses projetos Tomada em conta das observações apresentadas por um terceiro, que indicam um potencial impacto do projeto em causa numa espécie animal abrangida pela proteção rigorosa prevista no artigo 12.° da Diretiva 92/43/CEE


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 6 de março de 2025.
Waltham Abbey Residents Association contra An Bord Pleanála e o.
Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2011/92/UE — Avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente — Artigo 2.°, n.° 1, e artigo 4.°, n.° 2 — Projetos abrangidos pelo anexo II — Projetos de ordenamento urbano — Artigo 4.°, n.os 4 e 5 — Obrigações do dono da obra e da autoridade competente quando o Estado‑Membro em causa decide exigir a determinação prevista nesses n.os 4 e 5 para esses projetos — Tomada em conta das observações apresentadas por um terceiro, que indicam um potencial impacto do projeto em causa numa espécie animal abrangida pela proteção rigorosa prevista no artigo 12.° da Diretiva 92/43/CEE.
Processo C-41/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

6 de março de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2011/92/UE — Avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente — Artigo 2.°, n.° 1, e artigo 4.°, n.° 2 — Projetos abrangidos pelo anexo II — Projetos de ordenamento urbano — Artigo 4.°, n.os 4 e 5 — Obrigações do dono da obra e da autoridade competente quando o Estado‑Membro em causa decide exigir a determinação prevista nesses n.os 4 e 5 para esses projetos — Tomada em conta das observações apresentadas por um terceiro, que indicam um potencial impacto do projeto em causa numa espécie animal abrangida pela proteção rigorosa prevista no artigo 12.° da Diretiva 92/43/CEE »

No processo C‑41/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela High Court (Tribunal Superior, Irlanda), por Decisão de 1 de dezembro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de janeiro de 2024, no processo

Waltham Abbey Residents Association

contra

An Bord Pleanála,

Irlanda,

The Attorney General,

sendo interveniente:

O’Flynn Construction Co. Unlimited Company,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: D. Gratsias, presidente de secção, J. Passer (relator) e B. Smulders, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Waltham Abbey Residents Association, por J. Devlin, SC, J. Kenny, BL, e D. Healy, solicitor,

– em representação da An Bord Pleanála, por B. Foley, SC, A. Carroll, BL, e P. Reilly, solicitor,

– em representação da Irlanda, por M. Browne, Chief State Solicitor, S. Finnegan, K. Hoare e A. Joyce, na qualidade de agentes, assistidos por D. McGrath, SC, F. Valentine, SC, e. O’Callaghan, BL,

– em representação da Comissão Europeia, por M. Noll‑Ehlers e N. Ruiz García, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO 2012, L 26, p. 1), conforme alterada pela Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 (JO 2014, L 124, p. 1) (a seguir «Diretiva 2011/92»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Waltham Abbey Residents Association, uma associação de moradores, à An Bord Pleanála (Agência de Ordenamento do Território, Irlanda) (a seguir «Agência»), à Irlanda e ao Attorney General (Procurador‑Geral, Irlanda), a respeito de uma autorização, concedida pela Agência, relativa a um projeto de ordenamento estratégico para a construção de habitações.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2011/92

3 Os considerandos 7 a 9 da Diretiva 2011/92 enunciam:

«(7) A aprovação dos projetos públicos e privados que possam ter um impacto significativo no ambiente só deverá ser concedida após avaliação dos efeitos significativos que estes projetos possam ter no ambiente. [...]

(8) Os projetos que pertencem a determinadas categorias têm um impacto significativo no ambiente e esses projetos deverão em princípio ser sujeitos a uma avaliação sistemática.

(9) Os projetos pertencentes a outras categorias não têm necessariamente um impacto significativo no ambiente em todos os casos e deverão ser sujeitos a uma avaliação caso os Estados‑Membros considerem que são suscetíveis de ter um impacto significativo no ambiente.»

4 O artigo 2.°, n.° 1, desta diretiva prevê:

«Os Estados‑Membros tomarão as disposições necessárias para garantir que, antes de concedida a aprovação, os projetos que possam ter impactos significativos no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensão ou localização, fiquem sujeitos a um pedido de autorização e a uma avaliação dos seus impactos no ambiente. Esses projetos são definidos no artigo 4.°»

5 Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da referida diretiva:

«A avaliação de impacto ambiental deve identificar, descrever e avaliar de modo adequado, em função de cada caso particular, os efeitos significativos diretos e indiretos de um projeto sobre os seguintes fatores:

[...]

b) Biodiversidade, com particular ênfase nas espécies e habitats protegidos ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE do Conselho[, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206, p. 7), conforme alterada pela Diretiva 2013/17/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO 2013, L 158, p. 193) (a seguir “Diretiva 92/43”),] e da Diretiva 2009/147/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO 2010, L 20, p. 7)];

[...]»

6 O artigo 4.° da Diretiva 2011/92 dispõe:

«1. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.°, n.° 4, os projetos incluídos no anexo I serão submetidos a uma avaliação nos termos dos artigos 5.° a 10.°

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.°, n.° 4, os Estados‑Membros determinarão, relativamente aos projetos incluídos no anexo II, se o projeto deve ser submetido a uma avaliação nos termos dos artigos 5.° a 10.° Os Estados‑Membros procedem a essa determinação:

a) Com base numa análise caso a caso;

ou

b) Com base nos limiares ou critérios por eles fixados.

Os Estados‑Membros podem decidir aplicar os dois procedimentos referidos nas alíneas a) e b).

3. Se forem efetuadas análises caso a caso ou fixados limiares ou critérios para efeitos do disposto no n.° 2, são tidos em conta os critérios de seleção relevantes fixados no anexo III. Os Estados‑Membros podem fixar limiares ou critérios para determinar os casos em que não é necessário que os projetos sejam objeto de uma determinação nos termos dos n.os 4 e 5, nem necessitem de uma avaliação de impacto ambiental, e/ou limiares ou critérios para determinar os casos em que os projetos devem, impreterivelmente, ser sujeitos a uma avaliação de impacto ambiental, sem serem objeto da determinação estabelecida nos n.os 4 e 5.

4. Caso os Estados‑Membros decidam exigir uma determinação para os projetos enumerados no anexo II, o dono da obra deve fornecer informações sobre as características do projeto e os seus eventuais efeitos significativos no ambiente. A lista detalhada das informações a fornecer é especificada no anexo II‑A. O dono da obra deve ter em conta, se necessário, os resultados disponíveis de outras avaliações dos efeitos no ambiente realizadas por força de legislação da União diversa da presente diretiva. O dono da obra pode também fornecer uma descrição das características do projeto e/ou das medidas previstas para evitar ou prevenir potenciais efeitos negativos significativos no ambiente.

5. A autoridade competente procede à sua determinação com base nas informações fornecidas pelo dono da obra nos termos do n.° 4, tendo em conta, se relevante, os resultados de verificações preliminares ou avaliações dos efeitos no ambiente realizadas por força de legislação da União diversa da presente diretiva. A determinação deve ser disponibilizada ao público e:

a) Caso seja decidido que é necessária uma avaliação de impacto ambiental, indicar as principais razões para a exigência dessa avaliação, tendo como referência os critérios relevantes enumerados no anexo III; ou

b) Caso seja decidido que não é necessária uma avaliação de impacto ambiental, indicar as principais razões para a não exigência dessa avaliação, tendo como referência os critérios relevantes enumerados no anexo III, e, se proposto pelo dono da obra, indicar as características do projeto e/ou as medidas previstas para evitar ou prevenir o que, de outro modo, teria resultado em efeitos negativos significativos no ambiente.

6. Os Estados‑Membros asseguram que a autoridade competente procede à sua determinação o mais rapidamente possível e num prazo não superior a 90 dias a contar da data em que o dono da obra tiver entregado todas as informações exigidas nos termos do n.° 4. Em casos excecionais relacionados, por exemplo, com a natureza, complexidade, localização e dimensão do projeto, a autoridade competente pode prolongar o prazo para proceder à sua determinação; nesse caso, a autoridade competente informa o dono da obra por escrito das razões que justificam a prorrogação do prazo e da data na qual prevê proceder à sua determinação.»

7 O anexo II.A desta diretiva contém a lista das «[i]nformações a fornecer pelo dono da obra sobre os projetos enumerados no anexo II». Tem a seguinte redação:

«1. Descrição do projeto, incluindo, em especial:

a) Uma descrição das características físicas do projeto no seu conjunto e, se pertinente, dos trabalhos de demolição;

b) Uma descrição do local do projeto, dando especial atenção à sensibilidade ambiental das zonas geográficas suscetíveis de serem afetadas.

2. Uma descrição dos aspetos do ambiente suscetíveis de serem afetados significativamente pelo projeto.

3. Uma descrição de todos os prováveis efeitos significativos do projeto no ambiente, na medida da informação disponível acerca de tais efeitos, resultantes:

a) Dos resíduos e emissões previstos e da produção de detritos, se for o caso;

b) Da utilização de recursos naturais, em particular o solo, a terra, a água e a biodiversidade.

4. Os critérios previstos no anexo III devem ser tomados em consideração, se for caso disso, aquando da compilação das informações nos termos dos pontos 1 a 3.»

8 O anexo III desta diretiva prevê os «[c]ritérios para determinar se os projetos incluídos no anexo II devem ser sujeitos a uma avaliação de impacto ambiental».

Diretiva 2014/52

9 Nos termos dos considerandos 11 e 29 da Diretiva 2014/52:

«(11) As medidas tomadas para evitar, prevenir, reduzir e, se possível, contrabalançar os efeitos negativos significativos no ambiente, em particular sobre as espécies e habitats protegidos por força da Diretiva [92/43] e da Diretiva [2009/147], deverão contribuir para evitar a deterioração da qualidade do ambiente e a perda líquida da biodiversidade, de acordo com os compromissos da União [Europeia] no contexto da Convenção [das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, assinada no Rio de Janeiro em 5 de junho de 1992,] e com os objetivos e ações da Estratégia da União em matéria de Biodiversidade para 2020 previstos na Comunicação da Comissão, de 3 de maio de 2011, intitulada “O nosso seguro de vida, o nosso capital natural: Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020” ([COM(2011) 244 final]).

[...]

(29) Ao determinarem a probabilidade de os efeitos significativos sobre o ambiente serem causados por um projeto, as autoridades competentes deverão identificar os critérios mais relevantes a considerar e deverão ter em conta as informações adicionais que possam estar disponíveis na sequência de outras avaliações exigidas pela legislação da União, a fim de aplicarem o procedimento de seleção eficazmente e com transparência. A este respeito, é adequado especificar o teor da determinação no âmbito do processo de verificação preliminar, sobretudo se não for exigida qualquer avaliação do impacto ambiental. Além disso, tendo em conta os comentários não solicitados eventualmente recebidos de outras fontes, tais como os cidadãos ou as autoridades públicas, e apesar de não ser exigida na fase de verificação preliminar, a consulta formal constitui uma boa prática administrativa.»

Diretiva 92/43

10 O artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva 92/43 dispõe:

«Os planos ou projetos não diretamente relacionados com a gestão do sítio e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esse sítio de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outros planos e projetos, serão objeto de uma avaliação adequada das suas incidências sobre o sítio no que se refere aos objetivos de conservação do mesmo. Tendo em conta as conclusões da avaliação das incidências sobre o sítio e sem prejuízo do disposto no n.° 4, as autoridades nacionais competentes só autorizarão esses planos ou projetos depois de se terem assegurado de que não afetarão a integridade do sítio em causa e de terem auscultado, se necessário, a opinião pública.»

11 O artigo 12.°, n.° 1, desta diretiva prevê:

«Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para instituir um sistema de proteção rigorosa das espécies animais constantes do anexo IV a) dentro da sua área de repartição natural proibindo:

a) Todas as formas de captura ou abate intencionais de espécimes dessas espécies capturados no meio natural;

b) A perturbação intencional dessas espécies, nomeadamente durante o período de reprodução, de dependência, de hibernação e de migração;

c) A destruição ou a recolha intencionais de ovos no meio natural;

d) A deterioração ou a destruição dos locais de reprodução ou áreas de repouso.»

12 O anexo IV, alínea a), da referida diretiva menciona «[t]odas as espécies» de morcegos que pertencem à subordem dos «Microchiroptera».

Direito irlandês

Regulamento de 2001 sobre o Ordenamento do Território e o Desenvolvimento

13 O artigo 109.° das Planning and Development Regulations 2001 (Regulamento de 2001 sobre o Ordenamento do Território e o Desenvolvimento), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, dispõe:

«[...]

(2B) (a) Se um pedido relativo a um projeto de ordenamento abaixo do limiar fixado não for acompanhado de um relatório de avaliação de impacto ambiental, mas for acompanhado das informações especificadas no anexo 7A e no n.° (2A), ou se o requerente apresentar essas informações à Agência em conformidade com um requisito previsto no n.° (2)(b)(ii), a Agência examinará, pelo menos, a natureza, a dimensão ou a localização do projeto para efeitos de avaliação.

(b) A Agência procede a uma determinação no âmbito da verificação preliminar e

(i) se determinar que não há probabilidade real de efeitos significativos no ambiente resultantes do projeto proposto, decide que não é necessária uma avaliação de impacto ambiental, ou

(ii) se determinar que há uma probabilidade real de efeitos significativos no ambiente resultantes do projeto proposto,

(I) declara que esse projeto é suscetível de ter esses efeitos, e

(II) mediante parecer escrito notificado ao requerente, pede‑lhe que lhe apresente uma avaliação de impacto ambiental e que cumpra os requisitos do artigo 112.°

[...]

(4) (a) Ao proceder à sua determinação no âmbito da verificação preliminar nos termos do n.° (2B) para determinar se há ou não uma probabilidade real de efeitos significativos no ambiente resultantes do projeto de ordenamento proposto, a Agência tem em conta:

(i) os critérios estabelecidos no anexo 7,

(ii) as informações apresentadas em conformidade com o anexo 7A,

(iii) as informações suplementares, se existirem, referidas no n.° (2A)(a) e a descrição, se existir, referida no n.° (2A)(b),

(iv) os resultados disponíveis, quando pertinentes, das verificações preliminares ou das avaliações de impacto ambiental realizadas nos termos de legislação da União distinta da [Diretiva 2011/92], e

(v) os efeitos significativos sobre um sítio, uma zona, um espaço, um lugar ou um elemento na medida adequada, relativamente a um projeto localizado em ou dentro de, ou suscetível de ter um impacto sobre

(I) um sítio europeu,

(II) uma zona objeto de uma comunicação nos termos do artigo 16.°(2)(b) do Wildlife (Amendment) Act 2000 (N.° 38 of 2000) [Lei n.° 38 de 2000 sobre a fauna e a flora (alteração)],

(III) uma zona designada como zona de património natural ao abrigo do artigo 18.° da Lei n.° 38 de 2000 sobre a fauna e a flora (alteração),

(IV) terras estabelecidas ou reconhecidas como reserva natural, na aceção dos artigos 15.° ou 16.° do Wildlife Act 1976 (N.° 39 of 1976) (Lei n.° 39 de 1976 sobre a fauna e a flora),

(V) terras designadas como refúgio para a fauna ou a flora nos termos do artigo 17.° da Lei n.° 39 de 1976 sobre a fauna e a flora,

(VI) um espaço, um sítio ou um elemento de interesse ecológico cuja preservação, conservação ou proteção seja um objetivo de um plano de ordenamento ou de um plano de urbanismo local, de um projeto de plano de ordenamento ou de um projeto de plano local de urbanismo, ou de uma proposta de alteração do plano de ordenamento para a zona em que o ordenamento é proposto, ou

(VII) um plano ou sítio que foi incluído pelo ministro da Cultura, Património e Gaeltacht numa lista proposta de zonas de património nacional publicada no sítio Internet do Serviço dos Parques Nacionais e da Vida Selvagem.

(b) A determinação realizada pela Agência no âmbito da verificação preliminar nos termos do n.° (2B), quanto à questão de saber se há ou não, consoante o caso, uma probabilidade real de efeitos significativos no ambiente resultantes do projeto de ordenamento, incluindo as principais razões e considerações à luz dos critérios pertinentes enumerados no anexo 7 em que se baseia essa determinação, e qualquer notificação nos termos do n.° (2C)(c), são anexadas e conservadas juntamente com os documentos relativos ao pedido de ordenamento.

(5) Se a determinação efetuada no âmbito da verificação preliminar nos termos do n.° (2B) indicar que o projeto de ordenamento proposto não é suscetível de ter efeitos significativos no ambiente e se o requerente tiver apresentado, nos termos do n.° (2A)(b), uma descrição dos elementos, se existir, do projeto de ordenamento proposto e das medidas, se existirem, previstas para evitar ou prevenir o que, de outro modo, poderia ter resultado em efeitos negativos significativos no ambiente, a Agência especificará esses elementos, se existirem, e essas medidas, se existirem, nessa determinação.

[...]»

14 O artigo 299.°B, n.° 2, do referido regulamento prevê:

«(b) (i) Quando o requerente tenha fornecido as informações referidas no n.° (1)(b)(ii)(II), a Agência procede a um exame, pelo menos, da natureza, da dimensão ou da localização do projeto de ordenamento para efeitos de uma determinação realizada no âmbito da verificação preliminar.

(ii) A Agência procede a uma determinação no âmbito da verificação preliminar e

(I) se determinar que não há uma probabilidade real de efeitos significativos no ambiente resultantes do projeto de ordenamento proposto, decide que não é necessária uma avaliação de impacto ambiental, ou

(II) se determinar que há uma probabilidade real de efeitos significativos no ambiente resultantes do projeto de ordenamento proposto,

(A) declara que o projeto de ordenamento teria provavelmente esses efeitos, e

(B) recusa interagir com o recorrente em conformidade com o artigo 8.°(3)(a) do Planning and Development (Housing and Residential Tenancies) Act 2016 [Lei de 2016 sobre o Ordenamento do Território e o Desenvolvimento (Habitação e Arrendamento Residencial) (a seguir “Lei de 2016”)].»

Lei de 2016

15 O artigo 8.°, n.° 3, da Lei de 2016 tem a seguinte redação:

«(a) A Agência pode recusar tramitar um pedido apresentado ao abrigo do artigo 4.°(1) se considerar que o requerente de autorização, o relatório de avaliação do impacto ambiental ou a declaração de impacto Natura, se aplicável, é inadequado ou está incompleto, tendo em conta, nomeadamente, os regulamentos de autorização e qualquer regulamentação adotada ao abrigo do artigo 12.° ou do artigo 177.° do [Planning and Development Act 2000 (Lei de 2000 sobre o Ordenamento do Território e o Desenvolvimento)], ou qualquer consulta realizada nos termos do artigo 6.°

[...]»

16 O artigo 9.° da Lei de 2016 prevê, no seu n.° 5:

«Quando a Agência não tenha exercido as suas funções ao abrigo do artigo 8.°(3) para recusar tramitar um pedido, nenhuma disposição desse número deve ser interpretada no sentido de que impede a Agência de recusar conceder uma autorização para um projeto de ordenamento estratégico de habitação no que respeita a um pedido ao abrigo do artigo 4.°, se considerar que o projeto de ordenamento do tipo proposto é prematuro em razão do caráter inadequado ou incompleto do relatório de avaliação de impacto ambiental ou da declaração de impacto Natura apresentados juntamente com o pedido de autorização, se necessário.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

17 O litígio no processo principal diz respeito a um projeto de ordenamento estratégico para a construção de 123 apartamentos e respetivas obras, em Ballincollig (Irlanda).

18 Com vista ao pedido de aprovação desse projeto, foi efetuado um estudo das árvores e foram preparados dois relatórios de exame prévio em nome do dono da obra, o primeiro para efeitos da avaliação dos efeitos do referido projeto no ambiente, prevista na Diretiva 2011/92 (a seguir «AIA»), e o segundo para efeitos da avaliação adequada dos efeitos do mesmo projeto nos sítios designados como zonas especiais de conservação ou zonas de proteção especial, prevista no artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva 92/43.

19 O primeiro relatório não inclui uma análise específica da fauna e da flora, não faz referência ao impacto do mesmo projeto nos morcegos e o quadro de avaliação que inclui não faz referência à biodiversidade. O segundo relatório também não contém uma menção específica ao impacto efetivo desse projeto nos morcegos, uma vez que este segundo relatório apenas inclui uma referência geral ao facto de que «a perturbação da fauna pode resultar diretamente da perda de habitat (por exemplo, abrigos para morcegos) ou indiretamente do ruído, da vibração e da atividade acrescida ligada à construção e à exploração». A única referência à biodiversidade consta do referido segundo relatório, o qual, no entanto, faz unicamente referência aos sítios Natura 2000 e não ao ecossistema do próprio sítio de ordenamento.

20 Quanto à avaliação arbórea, esta foi realizada durante um único dia e identificou treze árvores que tinham de ser abatidas. No âmbito desta avaliação, não foi tida em consideração a utilização efetiva ou potencial das árvores pelos morcegos nem a questão de saber se o sítio em causa era utilizado por estes para procurar alimentos ou para deslocações. No entanto, embora o relatório de exame prévio relativo à AIA proponha a conservação da vegetação existente nesse sítio «sempre que possível» e afirme que a sua melhoria através de novas medidas de ordenamento paisagístico conduziria a um impacto positivo do projeto em causa no processo principal na biodiversidade, várias árvores têm, de facto, de ser abatidas, entre as quais alguns ciprestes e dois dos seis carvalhos existentes no referido sítio.

21 Em 7 de julho de 2020, a recorrente no processo principal apresentou à Agência observações em que indicava que o local do projeto de ordenamento proposto se situava nas imediações de um corredor biológico no rio Lee, relatava avistamentos de morcegos no mesmo sítio e assinalava, com base num estudo da fauna dos morcegos realizado em 2016, nomeadamente, que «[o]s registos atuais dos morcegos nas imediações [indicavam] que existe uma variedade de espécies diferentes de morcegos que utilizam o corredor ribeirinho e [que] os impactos decisivos nesses animais [decorriam] da potencial perda de abrigos, da perda de zonas de alimentação e da perturbação dos itinerários de deslocação».

22 Em 11 de setembro de 2020, o inspetor recomendou a concessão de autorização. Entendeu que, em geral, o sítio em causa não oferecia habitats adequados para a vida selvagem ou para as espécies de interesse para conservação, mas afirmou que o abate de árvores devia ser efetuado em conformidade com o parecer de um ecologista devidamente qualificado para evitar um potencial impacto do projeto em causa no processo principal nos morcegos. O inspetor não realizou um exame prévio relativo à AIA, afastando a necessidade desse exame prévio após um estudo preliminar.

23 Por Decisão de 16 de setembro de 2020, a Agência autorizou esse projeto sem ter exigido uma AIA e sem ter recolhido mais informações sobre a presença de morcegos. Com efeito, com base no seu próprio exame prévio relativo à necessidade de submeter o projeto a uma AIA, considerou que «o relatório a este respeito, apresentado pelo dono da obra, [identificava] e [descrevia] adequadamente os efeitos diretos, indiretos e cumulativos do projeto de ordenamento proposto no ambiente» e concluiu que, «devido à natureza, dimensão e localização do empreendimento em causa, era improvável que o projeto proposto tivesse efeitos significativos no ambiente». Não foi pedida nenhuma informação suplementar ao dono da obra na sequência das observações da recorrente no processo principal. No entanto, em conformidade com uma recomendação formulada pelo examinador, a autorização assim concedida inclui a seguinte condição:

«21. As árvores a remover no sítio devem ser abatidas no final do verão ou no outono. Qualquer perturbação sofrida pelos morcegos no sítio deve ocorrer de forma a acordar por escrito com a autoridade competente em matéria de urbanismo, mediante parecer de um ecologista qualificado.

Motivos: No interesse da preservação da natureza.»

24 Chamado a pronunciar‑se sobre um recurso interposto pela recorrente no processo principal contra essa decisão, a High Court (Tribunal Superior, Irlanda), que é o órgão jurisdicional de reenvio, interroga‑se, em primeiro lugar, sobre a questão de saber se a Diretiva 2011/92 exige, nomeadamente, que o dono da obra recolha todas as informações pertinentes sobre as espécies ou habitats que poderiam ser afetados pelo projeto em causa, realizando ou recolhendo estudos científicos adequados para afastar qualquer dúvida quanto aos efeitos significativos deste sobre essas espécies ou esses habitats. Além disso, interroga‑se sobre as obrigações que, eventualmente, impendem sobre o dono da obra e a autoridade competente no caso de um terceiro fornecer a esta última informações suplementares que objetivamente possam suscitar dúvidas quanto aos efeitos desse projeto no ambiente.

25 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre qual é o limiar a aplicar, a saber, se a Agência deve afastar qualquer dúvida razoável quanto aos efeitos significativos do referido projeto no ambiente ou simplesmente adotar uma decisão «razoável» com base nos documentos de que dispõe. Segundo esse órgão jurisdicional, se uma decisão de excluir a necessidade de uma AIA depender da exclusão de qualquer dúvida razoável, a decisão de não proceder a uma AIA no caso em apreço é ilegal. Em contrapartida, há fatores que tornam a decisão da Agência razoável se o exame incidir simplesmente sobre a razoabilidade de tal decisão e não sobre a exclusão de qualquer dúvida.

26 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre o impacto, nos aspetos referidos nos n.os 24 e 25 do presente acórdão, do facto de as dúvidas suscitadas nas observações de 7 de julho de 2020 da recorrente no processo principal dizerem respeito a espécies abrangidas pela proteção rigorosa prevista no artigo 12.° da Diretiva 92/43.

27 Nestas condições, a High Court (Tribunal Superior) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) O artigo 4.°, n.° 4, e/ou o n.° 3 do anexo II‑A da [Diretiva 2011/92], interpretados à luz do princípio da precaução, no caso em que devem ser fornecidas as informações referidas [neste anexo] e em que a autoridade competente disponha de elementos que indiquem que uma espécie ou um habitat pode ser afetado pelo projeto, têm por efeito que o dono da obra em causa deve fornecer todas as informações pertinentes sobre as espécies ou habitats suscetíveis de serem afetados pelo projeto para o qual deverá realizar e obter estudos científicos adequados para dissipar as dúvidas quanto aos efeitos significativos nessas espécies ou habitats, e que, na ausência dos resultados desses estudos, a autoridade competente deve ser informada e, na falta de informações suficientes, deve atuar de forma a afastar a dúvida sobre se o projeto terá um impacto significativo no ambiente?

2) O artigo 4.°, n.° 4, e/ou o n.° 3 do anexo II‑A da [Diretiva 2011/92], interpretados à luz do princípio da precaução, no caso em que devam ser fornecidas informações nos termos [deste anexo], têm por efeito que a autoridade competente tem de dissipar as dúvidas respeitantes à possibilidade de ter um efeito significativo no ambiente se se propõe não submeter o projeto a uma avaliação ao abrigo dos artigos 5.° a 10.° da diretiva e, portanto, quando, no âmbito de uma determinação na aceção do artigo 4.°, n.° 2, da diretiva, a autoridade competente não disponha objetivamente de informação suficiente para excluir dúvidas quanto ao facto de o projeto ter ou não efeitos significativos no ambiente, deve exigir‑se que o projeto seja submetido a uma avaliação ao abrigo dos artigos 5.° a 10.° da diretiva?

3) Em caso de resposta genericamente negativa à primeira questão prejudicial, tais consequências verificam‑se na medida em que os potenciais efeitos significativos no ambiente se refiram a espécies que podem ser afetadas pelo projeto, quando essas espécies beneficiam de uma proteção rigorosa ao abrigo do artigo 12.° da [Diretiva 92/43], tendo, nomeadamente, em conta a importância dessas espécies, conforme reconhecida no artigo 3.°, n.° 1, alínea b), da [Diretiva 2011/92], e no considerando 11 da [Diretiva 2014/52]?

4) O artigo 4.°, n.° 4, e/ou o n.° 3 do anexo II‑A da [Diretiva 2011/92/UE], interpretados à luz do princípio da precaução, no caso de, na sequência das informações fornecidas pelo dono da obra em aplicação [deste anexo], uma outra parte forneça à autoridade competente informações complementares que podem objetivamente suscitar dúvidas quanto aos efeitos do projeto no ambiente, tem por efeito que ou se exige que o dono da obra forneça informação adicional à autoridade competente que permita excluir essa dúvida ou informe a autoridade competente da falta dessa informação, ou se exige à própria autoridade competente que obtenha informação adicional que exclua essa dúvida ou, em alternativa, que determine que é necessária uma avaliação ao abrigo dos artigos 5.° a 10.° da diretiva, na falta de informação suficiente para excluir a dúvida quanto à questão de saber se o projeto terá efeitos significativos no ambiente?

5) Em caso de resposta genericamente negativa à quarta questão prejudicial, tais consequências surgem na medida em que os prováveis efeitos significativos no ambiente se refiram a espécies que podem ser afetadas pelo projeto, quando essas espécies beneficiem de uma proteção rigorosa ao abrigo do artigo 12.° da [Diretiva 92/43], tendo, nomeadamente, em conta a importância dessas espécies conforme reconhecida no artigo 3.°, n.° 1, alínea b), da [Diretiva 2011/92], e no considerando 11 da [Diretiva 2014/52]?»

Quanto às questões prejudiciais

28 Com as suas questões, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.°, n.os 4 a 6, da Diretiva 2011/92 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de, no âmbito de um procedimento de verificação preliminar realizado ao abrigo desta disposição, um terceiro ter fornecido à autoridade competente informações que podem objetivamente suscitar dúvidas quanto aos potenciais efeitos significativos desse projeto no ambiente, em particular no que respeita a uma espécie protegida ao abrigo da Diretiva 92/43, o dono da obra ou, se for caso disso, a própria autoridade competente deve recolher todas as informações pertinentes para afastar qualquer dúvida quanto a esses efeitos e de que esta autoridade deve decidir que é necessária uma AIA se essa dúvida não puder ser excluída.

29 Importa recordar que o artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2011/92 impõe que os projetos que possam ter impactos significativos no ambiente, na aceção do artigo 4.° da mesma diretiva, conjugado com os seus anexos I ou II, fiquem sujeitos a uma AIA antes da concessão da autorização (Acórdão de 28 de fevereiro de 2018, Comune di Castelbellino, C‑117/17, EU:C:2018:129, n.° 24 e jurisprudência referida).

30 O artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2011/92 esclarece que sem prejuízo do disposto no artigo 2.°, n.° 4, desta diretiva, os projetos incluídos no seu anexo I serão submetidos a uma avaliação nos termos dos artigos 5.° a 10.° Considera‑se, assim, que estes projetos apresentam necessariamente um risco de efeitos significativos no ambiente.

31 Relativamente aos projetos incluídos no anexo II da Diretiva 2011/92, o artigo 4.°, n.° 2, da mesma diretiva prevê que os Estados‑Membros determinarão se o projeto deve ser submetido a uma AIA, com base numa análise caso a caso ou com base nos limiares ou critérios fixados pelo Estado‑Membro em causa, ou ainda, se for caso disso, com base nos dois procedimentos. Como resulta de uma leitura conjugada desta disposição e do considerando 9 desta diretiva, esses projetos não têm necessariamente efeitos significativos no ambiente em todos os casos, pelo que só deverão ser sujeitos a uma avaliação se os Estados‑Membros considerarem que podem ter esses efeitos.

32 A este respeito, o artigo 4.°, n.° 3, da Diretiva 2011/92 precisa que os Estados‑Membros podem fixar limiares ou critérios para determinar os casos em que não é necessário que os projetos sejam objeto de uma determinação nos termos dos n.os 4 e 5 deste artigo, nem necessitem de uma AIA, e/ou limiares ou critérios para determinar os casos em que os projetos devem, impreterivelmente, ser sujeitos a uma AIA, sem serem objeto da determinação estabelecida nestes n.os 4 e 5.

33 Por último, quando os Estados‑Membros decidem exigir essa determinação, os referidos n.os 4 e 5 preveem um procedimento de verificação preliminar que se desenrola da seguinte forma.

34 Em primeiro lugar, o dono da obra fornece informações sobre as características do projeto em causa e os seus eventuais efeitos significativos no ambiente. A lista detalhada das informações a fornecer é especificada no anexo II‑A da Diretiva 2011/92. Essas informações devem incluir uma descrição dos aspetos do ambiente suscetíveis de ser afetados significativamente pelo projeto, bem como uma descrição de todos os prováveis efeitos significativos do projeto no ambiente, na medida da informação disponível acerca de tais efeitos. O dono da obra pode também fornecer uma descrição das características do projeto e/ou das medidas previstas para evitar ou prevenir potenciais efeitos negativos significativos no ambiente.

35 Em segundo lugar, a autoridade competente procede à sua determinação com base nas informações assim fornecidas pelo dono da obra, tendo em conta os critérios de seleção relevantes enumerados no anexo III da Diretiva 2011/92.

36 Neste contexto, por um lado, o dono da obra deve ter igualmente em conta, se necessário, os resultados disponíveis de outras avaliações pertinentes dos efeitos do projeto em causa no ambiente realizadas por força de legislação da União diversa da Diretiva 2011/92 e, por outro, a autoridade competente tem em conta, se relevante, os resultados de verificações preliminares ou de avaliações dos efeitos no ambiente realizadas ao abrigo dessa legislação.

37 Em terceiro lugar, a determinação deve ser disponibilizada ao público e indicar, nomeadamente, as principais razões para a exigência ou não exigência de uma AIA, tendo como referência os critérios relevantes enumerados no anexo III da Diretiva 2011/92.

38 Em contrapartida, a Diretiva 2011/92 não prevê expressamente uma obrigação de consulta do público durante este procedimento de verificação preliminar. Com efeito, o considerando 29 da Diretiva 2014/52, que explicita o objetivo prosseguido pelo artigo 4.°, n.os 4 a 6, da Diretiva 2011/92, especifica que «te[r] em conta os comentários não solicitados eventualmente recebidos de outras fontes, tais como os cidadãos ou as autoridades públicas, [...] constitui uma boa prática administrativa», indicando simultaneamente «não ser exigida na fase de verificação preliminar[...] a consulta formal».

39 Do mesmo modo, a Diretiva 2011/92 não define as situações em que a autoridade competente pode ou deve pedir ao dono da obra que forneça informações suplementares.

40 Consequentemente, a Diretiva 2011/92 não prevê expressamente a obrigação de a autoridade competente, na sequência das observações que lhe foram apresentadas por um terceiro relativamente a eventuais efeitos significativos do projeto em causa no ambiente, pedir ao dono da obra informações suplementares ou recolher, ela própria, essas informações.

41 No entanto, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, deduz‑se do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2011/92 que deve ser realizada uma AIA quando exista a probabilidade ou o risco de o projeto em causa ter efeitos significativos no ambiente. Tendo em conta o princípio da precaução, que é um dos fundamentos da política de um elevado nível de proteção prosseguida pela União no domínio do ambiente, à luz do qual a Diretiva 2011/92 deve ser interpretada, considera‑se que esse risco existe quando não se possa excluir, com base em elementos objetivos, que esse projeto é suscetível de ter efeitos significativos no ambiente (v., neste sentido, Acórdão de 31 de maio de 2018, Comissão/Polónia, C‑526/16, EU:C:2018:356, n.os 66 e 67 e jurisprudência referida).

42 Daqui decorre que, no âmbito do procedimento de verificação preliminar, que visa determinar se é necessária uma AIA, cabe à autoridade competente ter em conta todas as informações pertinentes de que dispõe, incluindo as informações que lhe foram apresentadas espontaneamente por um terceiro, quando essas informações contenham elementos objetivos que lhe permitam apreciar a existência de um risco de o projeto ter efeitos significativos no ambiente.

43 Por outro lado, no caso de, com base nas informações postas à sua disposição por um terceiro, a autoridade competente considerar que não se pode excluir que o projeto em causa seja suscetível de ter efeitos significativos no ambiente, deve permitir ao dono da obra fornecer‑lhe informações suplementares antes de decidir se é ou não necessária uma AIA para esse projeto. Com efeito, como resulta da redação do artigo 4.°, n.os 4 e 5, da Diretiva 2011/92, o dono da obra tem um papel preponderante no que respeita ao fornecimento das informações que permitem à autoridade competente proceder à sua determinação. Ora, para este fim e, em especial, para limitar a obrigação de realizar uma avaliação dos impactos no ambiente apenas aos projetos suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente, essa autoridade deve dispor das informações o mais completas possível.

44 Além disso, a autoridade competente não pode concluir que existe um risco de o projeto ter efeitos significativos no ambiente pelo facto de as informações fornecidas pelo dono da obra estarem incompletas sem lhe ter previamente pedido para fornecer informações suplementares.

45 Em contrapartida, no caso de, apesar dos elementos apresentados por um terceiro, a autoridade competente poder excluir, com base em elementos objetivos, que o projeto em causa é suscetível de ter efeitos significativos no ambiente, essa autoridade pode decidir que não é necessária uma AIA, sem ser obrigada a pedir ao dono da obra que lhe forneça informações suplementares.

46 Importa acrescentar, por um lado, que, em conformidade com jurisprudência do Tribunal de Justiça, se considera que um projeto é suscetível de ter efeitos significativos no ambiente quando, devido à sua natureza, corre o risco de transformar de modo substancial ou irreversível fatores ambientais, como a fauna e a flora, o solo ou a água, independentemente das suas dimensões (Acórdão de 31 de maio de 2018, Comissão/Polónia, C‑526/16, EU:C:2018:356, n.° 65 e jurisprudência referida).

47 Por outro lado, como o Tribunal de Justiça já declarou, a redação do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2011/92 é, em substância, semelhante à do artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva 92/43 (v., neste sentido, Acórdão de 7 de setembro de 2004, Waddenvereniging e Vogelbeschermingsvereniging, C‑127/02, EU:C:2004:482, n.° 42).

48 A este respeito, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, a condição enunciada no artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva 92/43 implica que, em caso de dúvida quanto à inexistência de efeitos significativos, há que proceder a essa avaliação (v., neste sentido, Acórdão de 26 de maio de 2011, Comissão/Bélgica, C‑538/09, EU:C:2011:349, n.° 41 e jurisprudência referida). No entanto, o Tribunal de Justiça também declarou que este artigo 6.°, n.° 3, deve ser interpretado no sentido de que, quando uma autoridade competente de um Estado‑Membro decide autorizar um plano ou um projeto suscetível de afetar um sítio protegido ao abrigo desta diretiva sem exigir uma avaliação adequada, na aceção desta disposição, essa autoridade deve indicar suficientemente os fundamentos que lhe permitiram, antes de essa autorização ser concedida, ter a certeza, apesar de opiniões contrárias e de dúvidas razoáveis eventualmente expressas nas mesmas, de que estava excluída qualquer dúvida científica razoável quanto à possibilidade de esse projeto afetar esse sítio de forma significativa (Acórdão de 15 de junho de 2023, Eco Advocacy, C‑721/21, EU:C:2023:477, n.° 43).

49 Há que deduzir daqui que, no contexto de um procedimento de verificação preliminar efetuado nos termos da Diretiva 2011/92, são exigidas duas condições para que, tendo em conta as observações que lhe foram apresentadas por um terceiro, a autoridade competente seja obrigada a pedir ao dono da obra que lhe forneça informações suplementares. Por um lado, essas observações devem incidir sobre os potenciais efeitos «significativos» do projeto em causa no ambiente. Por outro lado, é necessário que as referidas observações sejam efetivamente suscetíveis de obstar à conclusão de que está excluída toda e qualquer dúvida científica razoável quanto à possibilidade de esse projeto ter efeitos significativos no ambiente.

50 Caberá ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, tendo em conta os elementos de que a Agência dispunha no momento da adoção da Decisão de 16 de setembro de 2020, incluindo os que lhe tinham sido apresentados pela recorrente no processo principal no âmbito das suas observações de 7 de julho de 2020, esta Agência podia ter a certeza, apesar dos elementos contidos nessas observações, de que estava excluída qualquer dúvida científica razoável quanto à possibilidade de o projeto em causa no processo principal ter efeitos significativos no ambiente, em particular nas espécies protegidas ao abrigo da Diretiva 92/43.

51 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 4.°, n.os 4 a 6, da Diretiva 2011/92 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de, no âmbito de um procedimento de verificação preliminar realizado ao abrigo desta disposição, um terceiro ter fornecido à autoridade competente elementos objetivos quanto aos potenciais efeitos significativos desse projeto no ambiente, em particular numa espécie protegida ao abrigo da Diretiva 92/43, essa autoridade deve pedir ao dono da obra que lhe forneça informações suplementares e tê‑las em conta antes de decidir se é ou não necessária uma AIA para o referido projeto. Em contrapartida, no caso de, apesar das observações apresentadas à referida autoridade por esse terceiro, se poder excluir, com base em elementos objetivos, que esse projeto é suscetível de ter efeitos significativos no ambiente, a mesma autoridade pode decidir que não é necessária uma AIA, sem ser obrigada a pedir ao dono da obra que lhe forneça informações suplementares.

Quanto às despesas

52 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

O artigo 4.°, n.os 4 a 6, da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014,

deve ser interpretado no sentido de que:

no caso de, no âmbito de um procedimento de verificação preliminar realizado ao abrigo desta disposição, um terceiro ter fornecido à autoridade competente elementos objetivos quanto aos potenciais efeitos significativos desse projeto no ambiente, em particular numa espécie protegida ao abrigo da Diretiva 92/43 do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, conforme alterada pela Diretiva 2013/17/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, essa autoridade deve pedir ao dono da obra que lhe forneça informações suplementares e têlas em conta antes de decidir se é ou não necessária uma avaliação de impacto ambiental para o referido projeto. Em contrapartida, no caso de, apesar das observações apresentadas à referida autoridade por esse terceiro, se poder excluir, com base em elementos objetivos, que esse projeto é suscetível de ter efeitos significativos no ambiente, a mesma autoridade pode decidir que não é necessária uma avaliação de impacto ambiental, sem ser obrigada a pedir ao dono da obra que lhe forneça informações suplementares.

Assinaturas

* Língua do processo: inglês.