Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-41/08

N.º do Acórdão
62008CJ0041
Data
04/12/2008

Incumprimento de Estado Igualdade de tratamento entre homens e mulheres Transposição incompleta Directivas 86/378/CEE e 96/97/CE


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de Dezembro de 2008.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Checa.
Incumprimento de Estado - Directivas 86/378/CEE e 96/97/CE - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres - Transposição incompleta.
Processo C-41/08.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de Dezembro de 2008 – Comissão/República Checa

(Processo C‑41/08)

«Incumprimento de Estado – Directivas 86/378/CEE e 96/97/CE – Igualdade de tratamento entre homens e mulheres – Transposição incompleta»

Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.º CE) (cf. n.º 9)

Objecto

Incumprimento de Estado – Não transposição da Directiva 86/378/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres aos regimes profissionais de segurança social (JO L 225, p. 40), e da Directiva 96/97/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, que altera a Directiva 86/378/CEE relativa à aplicação do princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos regimes profissionais de segurança social (JO L 46, p. 20).

Dispositivo

1)

Não tendo adoptado, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas 86/378/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres aos regimes profissionais de segurança social, e 96/97/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, que altera a Directiva 86/378, a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas directivas e do artigo 54.° do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia.

2)

A República Checa é condenada nas despesas.