Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-409/23

N.º do Acórdão
62023CJ0409
Data
17/10/2024
Relator
O. Spineanu‑Matei

Reenvio prejudicial Âmbito de aplicação Proteção dos consumidores Exceções Diretiva 2008/48/CE Contratos de crédito aos consumidores Artigo 2.°, n.° 2, alínea f) Contratos de crédito sem juros ou sem outros encargos ou que prevejam encargos insignificantes Serviço de pagamento diferido “Compre agora, pague mais tarde” Atraso no pagamento Juros de mora e despesas de cobrança extrajudicial


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de outubro de 2024.
Riverty GmbH, successeur légal de Arvato Finance BV contra MI.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2008/48/CE — Âmbito de aplicação — Contratos de crédito aos consumidores — Exceções — Artigo 2.°, n.° 2, alínea f) — Contratos de crédito sem juros ou sem outros encargos ou que prevejam encargos insignificantes — Serviço de pagamento diferido “Compre agora, pague mais tarde” — Atraso no pagamento — Juros de mora e despesas de cobrança extrajudicial.
Processo C-409/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

17 de outubro de 2024 (*)

« Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2008/48/CE — Âmbito de aplicação — Contratos de crédito aos consumidores — Exceções — Artigo 2.°, n.° 2, alínea f) — Contratos de crédito sem juros ou sem outros encargos ou que prevejam encargos insignificantes — Serviço de pagamento diferido “Compre agora, pague mais tarde” — Atraso no pagamento — Juros de mora e despesas de cobrança extrajudicial »

No processo C‑409/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos), por Decisão de 30 de junho de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de julho de 2023, no processo

Riverty GmbH, sucessora legal da Arvato Finance BV,

contra

MI,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: C. Lycourgos, presidente da Terceira Secção, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, S. Rodin e O. Spineanu‑Matei (relatora), juízes,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Riverty GmbH, sucessora legal da Arvato Finance BV, por I. M. A. Lintel, advocate,

– em representação do Governo Neerlandês, por M. K. Bulterman e M. H. S. Gijzen, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Checo, por M. Smolek, S. Šindelková e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Alemão, por J. Möller, M. Hellmann e J. Simon, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Austríaco, por A. Posch, J. Schmoll e M. Winkler‑Unger, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Finlandês, por M. Pere, na qualidade de agente,

– em representação do Reino da Noruega, por K. H. Aarvik, M. I. R. Norum e S. Runde, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por P. Ondrůšek e F. van Schaik, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.°, n.° 2, alínea f), e do artigo 3.°, alínea g), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Riverty GmbH, na qualidade de sucessora legal da Arvato Finance BV (a seguir «Arvato»), um prestador de um serviço de pós‑pagamento, a MI, uma consumidora que optou por este serviço no âmbito de uma compra em linha.

Quadro jurídico

Direito da União

3 Os considerandos 10 e 13 da Diretiva 2008/48 enunciam:

«(10) As definições constantes da presente diretiva determinam o âmbito da harmonização. Por conseguinte, a obrigação de execução das disposições da presente diretiva por parte dos Estados‑Membros deverá ser limitada ao âmbito determinado por essas definições. Todavia, a presente diretiva não deverá obstar a que os Estados‑Membros apliquem, de acordo com o direito comunitário, as disposições nela contidas a domínios não abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. Um Estado‑Membro pode desse modo manter ou introduzir legislação nacional correspondente às disposições da presente diretiva ou a determinadas disposições da mesma para contratos de crédito fora do âmbito da presente diretiva, por exemplo contratos de crédito de montante inferior a 200 [euros] ou superior a 75 000 [euros]. [...]

[...]

(13) A presente diretiva não se deverá aplicar a certos tipos de contratos de crédito, como os cartões de débito diferido, através dos quais o crédito tem de ser reembolsado num prazo de três meses e pelos quais são cobrados apenas encargos insignificantes.»

4 O artigo 2.° desta diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê:

«1. A presente diretiva é aplicável aos contratos de crédito.

2. A presente diretiva não é aplicável a:

[...]

c) Contratos de crédito cujo montante total de crédito seja inferior a 200 [euros] ou superior a 75 000 [euros];

[...]

f) Contratos de crédito cujo crédito é concedido sem juros ou outros encargos e contratos de crédito por força dos quais o crédito deva ser reembolsado no prazo de três meses e pelos quais apenas o pagamento de encargos insignificantes é devido;

[...]»

5 Em conformidade com o artigo 3.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Definições»:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[...]

c) “Contrato de crédito”: o contrato por meio do qual um mutuante concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de pagamento diferido, empréstimo ou qualquer outro acordo financeiro semelhante [...]

[...]

g) “Custo total do crédito para o consumidor”: todos os custos, incluindo juros, comissões, taxas e encargos de qualquer natureza ligados ao contrato de crédito que o consumidor deve pagar e que são conhecidos do mutuante, com exceção dos custos notariais; os custos decorrentes de serviços acessórios relativos ao contrato de crédito, em especial os prémios de seguro, são igualmente incluídos se, além disso, a celebração do contrato de serviço for obrigatória para a obtenção de todo e qualquer crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e condições de mercado;

[...]

i) “Taxa anual de encargos efetiva global”: o custo total do crédito para o consumidor expresso em percentagem anual do montante total do crédito e, sendo caso disso, acrescido dos custos previstos no n.° 2 do artigo 19.°;

[...]»

6 Nos termos do artigo 5.° desta diretiva, sob a epígrafe «Informações pré‑contratuais»:

«1. Em tempo útil, antes de o consumidor se encontrar obrigado por um contrato de crédito ou uma oferta, o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito devem, com base nos termos e nas condições do crédito oferecidas pelo mutuante e, se for caso disso, nas preferências expressas pelo consumidor e nas informações por este fornecidas, dar ao consumidor as informações necessárias para comparar diferentes ofertas, a fim de tomar uma decisão com conhecimento de causa quanto à celebração de um contrato de crédito. Tais informações, em papel ou noutro suporte duradouro, devem ser prestadas através do formulário sobre “Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores” constante do anexo II. [...]

As informações em causa devem especificar:

[...]

g) A taxa anual de encargos efetiva global e o montante total imputado ao consumidor [...]

[...]

l) A taxa de juros de mora, bem como as regras para a respetiva adaptação e, se for caso disso, os custos devidos em caso de incumprimento;

[...]»

7 O artigo 10.° da Diretiva 2008/48, sob a epígrafe «Informação a mencionar nos contratos de crédito», prevê, no seu n.° 2:

«O contrato de crédito deve especificar de forma clara e concisa:

[...]

g) A taxa anual de encargos efetiva global e o montante total imputado ao consumidor [...]

[...]

l) A taxa de juros de mora aplicável à data da celebração do contrato de crédito, bem como as regras para a respetiva adaptação e, se for caso disso, os custos devidos em caso de incumprimento;

[...]»

8 Em conformidade com o artigo 19.° desta diretiva, sob a epígrafe «Cálculo da taxa anual de encargos efetiva global»:

«1. A taxa anual de encargos efetiva global, que torna equivalentes, numa base anual, os valores atuais do conjunto dos compromissos (levantamentos de crédito, reembolsos e encargos) existentes ou futuros, acordados pelo mutuante e pelo consumidor é calculada de acordo com a fórmula matemática constante da parte I do anexo I.

2. A fim de calcular a taxa anual de encargos efetiva global, determina‑se o custo total do crédito para o consumidor, com exceção de quaisquer encargos a suportar pelo consumidor devido ao incumprimento de qualquer uma das suas obrigações decorrentes do contrato de crédito e dos encargos que não se incluam no preço de compra e venda e que, na compra de bens ou de serviços, o consumidor for obrigado a suportar, quer a transação se efetue a pronto quer a crédito.

Os custos relativos à manutenção de uma conta que registe simultaneamente operações de pagamento e levantamentos de crédito, os custos relativos à utilização ou ao funcionamento de um meio de pagamento que permita ao mesmo tempo operações de pagamento e levantamentos de crédito, bem como outros custos relativos às operações de pagamento, são incluídos no custo total do crédito para o consumidor, exceto se a abertura da conta for facultativa e os custos da conta tiverem sido determinados de maneira clara e de forma separada no contrato de crédito ou em qualquer outro contrato celebrado com o consumidor.

3. O cálculo da taxa anual de encargos efetiva global é efetuado com base no pressuposto de que o contrato de crédito continua a ser válido durante o prazo acordado e de que o mutuante e o consumidor cumprem as respetivas obrigações nas condições e datas especificadas no contrato de crédito.

[...]»

9 O artigo 22.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Harmonização e caráter imperativo da presente diretiva», dispõe, no seu n.° 3:

«Os Estados‑Membros devem assegurar [...] que as disposições que venham a aprovar para dar cumprimento à presente diretiva não possam ser contornadas em resultado da redação dos contratos, em especial integrando levantamentos ou contratos de crédito sujeitos ao âmbito de aplicação da presente diretiva em contratos de crédito cujo caráter ou objetivo permitiria evitar a aplicação desta.»

10 O anexo II desta diretiva intitula‑se «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores». Este anexo prevê várias informações a prestar ao consumidor, relativas, nomeadamente, à identidade e aos dados de contacto do mutuante ou do intermediário de crédito, às principais características do produto de crédito, bem como ao custo do crédito e aos custos associados. No âmbito deste último ponto figuram os encargos de que o consumidor é devedor em caso de atraso de pagamento.

Direito neerlandês

11 O Burgerlijk Wetboek (Código Civil) dispõe no artigo 57.°, n.° 1, alínea g), e n.° 2, do livro 7:

«1. Para efeitos do presente título, entende‑se por:

[...]

g. “Custo total do crédito para o consumidor”: todos os custos, incluindo juros, comissões, taxas e todos os outros tipos de encargos ligados ao contrato de crédito que o consumidor deve pagar e que são conhecidos do mutuante, com exceção dos custos notariais; [...]

[...]

2. O custo total do crédito para o consumidor, referido no n.° 1, alínea g), inclui igualmente os custos relativos aos serviços acessórios ligados ao contrato de crédito, em especial os prémios de seguro, se a celebração do contrato de serviço for obrigatória para a própria obtenção do crédito ou nos termos e condições de mercado.»

12 Nos termos do artigo 58.°, n.° 2, alínea e), do livro 7, deste código:

«[...]

2. O presente título não se aplica:

[...]

e) aos contratos de crédito cujo crédito é concedido sem juros ou outros encargos e contratos de crédito por força dos quais o crédito deva ser reembolsado no prazo de três meses e pelos quais apenas o pagamento de encargos insignificantes é devido; [...]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

13 A Riverty é a sucessora legal da Arvato, que operava sob a denominação AfterPay. A AfterPay era a prestadora do serviço de pós‑pagamento com o mesmo nome, proposto nas compras em linha, mediante o pagamento de uma tarifa de 1 euro.

14 Segundo as condições gerais de pagamento utilizadas pela Arvato, a opção de pagar através deste serviço pressupunha que, após a aceitação do pedido de utilização do referido serviço, o comerciante cedesse à AfterPay os direitos relativos ao montante de que o cliente era devedor a título da encomenda que tinha feito em linha. Esse cliente já não podia efetuar um pagamento liberatório apenas à AfterPay e recebia, para o efeito, uma fatura que continha o montante devido, separadamente da entrega dessa encomenda. O pagamento devia ser efetuado no prazo de catorze dias a contar da data de faturação, salvo se fosse acordado por escrito um prazo diferente.

15 Na falta de pagamento no prazo fixado, o montante devido era imediatamente exigível, sem que fosse necessário dirigir ao cliente uma notificação para cumprir adicional. Nesse caso, a Arvato reservava‑se o direito de faturar despesas administrativas, cujo montante era acrescido por cada aviso de pagamento, de juros legais mensais sobre o montante devido e todas as despesas razoáveis incorridas para obter o pagamento por via judicial ou extrajudicial. O montante mínimo faturado a título de despesas de cobrança extrajudicial ascendia a 40 euros.

16 Em 27 de fevereiro de 2019 ou pouco antes desta data, MI comprou, na qualidade de consumidora, três produtos num retalhista em linha pelo montante total de 37,97 euros (a seguir «preço de compra dos produtos»). Nessa ocasião, escolheu, como modalidade de pagamento, o serviço AfterPay.

17 No mesmo dia, a Arvato enviou um resumo de pagamento para o endereço eletrónico fornecido por esta consumidora no montante de 38,97 euros, composto pelo preço de compra dos produtos e pela comissão de pagamento de 1 euro, que fixava o prazo de pagamento em 13 de março de 2019. Indicou também que o não pagamento nesse prazo implicaria um aumento de 40 euros do montante devido, a título de despesas de cobrança extrajudicial, em conformidade com a regulamentação neerlandesa aplicável na matéria.

18 Entre 15 de março e 6 de dezembro de 2019, a Arvato enviou seis avisos de pagamento à referida consumidora por correio eletrónico. Essas mensagens de correio eletrónico indicavam a obrigação de pagar o preço de compra dos produtos e especificavam os custos administrativos decorrentes do incumprimento desta obrigação, primeiro, no montante de 9,50 euros e, em seguida, no montante de 12,50 euros. Na última mensagem de correio eletrónico, enviada em 6 de dezembro de 2019, a Arvato reclamava à mesma consumidora o pagamento do preço de compra dos produtos no prazo de quinze dias após a receção desta última mensagem de correio eletrónico, sob reserva, em caso de não pagamento, da faturação a esta de um montante adicional de 40 euros, a título de despesas de cobrança.

19 A Arvato intentou no Kantonrechter te Arnhem (Juízo de Pequena Instância Cível e Criminal de Arnhem, Países Baixos) uma ação em que pedia a condenação de MI no pagamento de uma quantia de 80,20 euros, acrescida de juros legais calculados sobre o montante de 38,97 euros, a partir de 9 de outubro de 2020. Posteriormente, a Arvato reduziu o montante assim reclamado, tendo esta sociedade renunciado à sua remuneração de 1 euro.

20 Em conformidade com o direito nacional, o Kantonrechter te Arnhem (Juízo de Pequena Instância Cível e Criminal de Arnhem) submeteu ao Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos), que é o órgão jurisdicional de reenvio, várias «questões prejudiciais». Entre estas questões figuram as questões de saber se os juros de mora, isto é, os juros diferentes dos relativos à remuneração da disponibilização do crédito, e as despesas de cobrança extrajudicial devidas pelo consumidor em caso de incumprimento de um contrato de crédito fazem parte dos custos do crédito ou se há que ter em conta estes juros e outros encargos para apreciar se o contrato de crédito em causa é um contrato «sem juros ou outros encargos» ou um contrato «pelo [qual] apenas o pagamento de encargos insignificantes é devido», na aceção do artigo 2.°, n.° 2, alínea f), da Diretiva 2008/48, ou ainda se há que ter em conta, no âmbito do exame das referidas questões, a natureza legal ou convencional desses juros e outras despesas, bem como os seus montantes em relação às tabelas legais.

21 O órgão jurisdicional de reenvio alega que o conceito de «custo total do crédito para o consumidor», previsto no artigo 3.°, alínea g), da Diretiva 2008/48, foi transposto para o direito neerlandês, «tão literalmente quanto possível», no artigo 57.°, n.° 1, alínea g), e n.° 2, do livro 7 do Código Civil. Segundo esse órgão jurisdicional, o artigo 58.°, n.° 2, alínea e), do livro 7 do referido código reproduz os termos do artigo 2.°, n.° 2, alínea f), desta diretiva, relativo à exclusão dos contratos de crédito «sem juros ou outros encargos», bem como dos contratos «por força dos quais o crédito deva ser reembolsado no prazo de três meses e pelos quais apenas o pagamento de encargos insignificantes é devido», na aceção desta última disposição.

22 Em resposta a uma parte das questões que lhe foram dirigidas pelo Kantonrechter te Arnhem (Juízo de Pequena Instância Cível e Criminal de Arnhem), o órgão jurisdicional de reenvio considera que um contrato no âmbito do qual está estipulado um prazo de pagamento constitui um contrato de crédito quando preenche os requisitos previstos na regulamentação nacional aplicável para efeitos dessa qualificação e que o conceito de «outros encargos», na aceção do artigo 58.°, n.° 2, alínea e), do livro 7 do Código Civil, deve ser «conjugado» com o de «custo total do crédito para o consumidor», na aceção do artigo 57.°, n.° 1, alínea g), do livro 7, deste código.

23 Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio considera que nem a Diretiva 2008/48 nem a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa a esta diretiva permitem responder à questão de saber se os juros de mora e as despesas de cobrança extrajudicial devem ser considerados custos de crédito e se devem ser tidos em conta para determinar se o contrato em causa constitui um contrato de crédito «sem juros ou outros encargos» ou um contrato de crédito «pelo [qual] apenas o pagamento de encargos insignificantes é devido», na aceção do artigo 2.°, n.° 2, alínea f), desta diretiva.

24 A este respeito, no que respeita, em primeiro lugar, ao quadro jurídico nacional, aquele órgão jurisdicional especifica que os juros de mora e as despesas da cobrança extrajudicial em causa no processo principal fazem referência aos juros e aos encargos suportados pelo mutuante para obter o pagamento do seu crédito por via extrajudicial. Resulta do pedido de decisão prejudicial que, quando o devedor é uma pessoa singular que atua com fins alheios à sua atividade comercial ou profissional, o Código Civil prevê que a indemnização reclamada a título de despesas de cobrança extrajudicial corresponde a uma percentagem da dívida principal e não pode ser inferior a 40 euros nem superior a 6 775 euros.

25 Resulta também do pedido de decisão prejudicial que, em matéria de contratos de crédito abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/48, a regulamentação neerlandesa proíbe o mutuante de exigir uma remuneração do crédito superior à remuneração máxima autorizada por lei e que essa remuneração máxima inclui os juros de mora e as despesas de cobrança extrajudicial, não podendo, por conseguinte, o mutuante reclamar uma indemnização por despesas de cobrança extrajudicial que tenha por efeito aumentar a remuneração do crédito além do máximo permitido.

26 No que respeita, em segundo lugar, às disposições relevantes da Diretiva 2008/48, o órgão jurisdicional de reenvio deduz da leitura conjugada do artigo 5.°, n.° 1, alínea l), do artigo 10.°, n.° 2, alínea l), e do anexo II desta diretiva que os custos devidos em caso de atraso de pagamento, que incluem os juros de mora e as despesas de cobrança extrajudicial exigidos no caso em apreço, devem ser incluídos no «custo total do crédito para o consumidor» referido no artigo 3.°, alínea g), da referida diretiva.

27 O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que, embora decorra do artigo 19.°, n.° 3, da mesma diretiva que os custos devidos pelo incumprimento de uma obrigação contratual não são tomados em consideração no cálculo da taxa anual de encargos efetiva global (TAEG), isso não significa que esses custos não possam fazer parte do custo total do crédito para o consumidor.

28 Contudo, o órgão jurisdicional de reenvio especifica que também é possível considerar que os referidos encargos só podem ser incluídos no «custo total do crédito para o consumidor» se as condições de concessão do crédito e as outras circunstâncias que rodeiam a celebração do contrato permitirem supor que a exigibilidade dos mesmos encargos faz parte do modelo comercial do mutuante.

29 No que respeita à exceção prevista no artigo 2.°, n.° 2, alínea f), da Diretiva 2008/48, esse órgão jurisdicional alega que a mesma pode ser esvaziada da sua substância se se considerar que os juros e os outros custos previstos nesta disposição devem incluir os juros e as despesas da cobrança extrajudicial devidos por força da lei em caso de não pagamento.

30 Nestas circunstâncias, o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Os juros de mora e as despesas extrajudiciais fazem parte do custo total do crédito para o consumidor, na aceção do artigo 3.°, alínea g), da Diretiva [2008/48], e devem ser tidos em conta para determinar se se trata de um contrato de crédito “sem juros ou outros encargos” ou “[pelo qual] apenas o pagamento de encargos insignificantes é devido”, na aceção do artigo 2.°, n.° 2, alínea f), [desta diretiva]?

2) Para a resposta à primeira questão, tem relevância o facto de os juros de mora e as despesas extrajudiciais serem devidos por força da lei ou terem sido estipulados? No caso de os juros de mora e as despesas extrajudiciais terem sido estipulados, fará diferença se esses juros e despesas forem superiores ao que seria devido nos termos da lei se essa estipulação não tivesse existido?»

Quanto às questões prejudiciais

Observações preliminares

31 A título preliminar, há que observar que resulta das observações do Governo Neerlandês que a Diretiva 2008/48 se tornou aplicável, através do direito nacional neerlandês, aos contratos de crédito cujo montante total do crédito seja inferior a 200 euros.

32 Importa igualmente constatar que, para responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que examinar dois aspetos. O primeiro tem por objeto, essencialmente, a interpretação dos conceitos de «juros» e de «outros encargos», na aceção do artigo 2.°, n.° 2, alínea f), da Diretiva 2008/48, bem como a questão de saber se a origem legal ou convencional dos juros de mora e das despesas de cobrança extrajudicial reclamados pelo mutuante em caso de incumprimento da obrigação de pagamento que incumbe ao consumidor por força de um contrato de crédito e, sendo caso disso, o seu montante constituem critérios úteis para efeitos desta interpretação. O segundo diz respeito à interpretação do conceito de «custo total do crédito para o consumidor» previsto no artigo 3.°, alínea g), desta diretiva.

33 Como resulta do pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio estabelece uma relação entre o conceito de «outros encargos», na aceção do artigo 2.°, n.° 2, alínea f), da Diretiva 2008/48, e o de «custo total do crédito para o consumidor», na aceção do artigo 3.°, alínea g), desta diretiva, que se interroga sobre a questão de saber se os juros de mora e as despesas de cobrança extrajudicial estão abrangidos por ambos estes conceitos.

34 Dito isto, o artigo 2.°, n.° 2, alínea f), da Diretiva 2008/48 contribui para delimitar o âmbito de aplicação desta diretiva e pode, eventualmente, tornar inútil a resposta à questão de saber se os juros de mora e as despesas de cobrança extrajudicial estão abrangidos pelo conceito de «custo total do crédito para o consumidor», na aceção do artigo 3.°, alínea g), da referida diretiva.

35 Por conseguinte, há que começar por interpretar o artigo 2.°, n.° 2, alínea f), da Diretiva 2008/48 e examinar a pertinência da natureza legal ou convencional dos juros e custos de incumprimento, bem como, eventualmente, do seu montante para efeitos desta interpretação, antes de examinar, em seguida, se necessário, o alcance do conceito de «custo total do crédito para o consumidor», na aceção do artigo 3.°, alínea g), desta diretiva.

Quanto à segunda parte da primeira questão e à segunda questão

36 Com a segunda parte da primeira questão e a segunda questão, que importa examinar em conjunto e em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 2.°, n.° 2, alínea f), da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que os juros de mora e as despesas de cobrança extrajudicial de que um consumidor é devedor em caso de atraso ou de incumprimento da obrigação de pagamento que lhe incumbe por força de um contrato de crédito estão abrangidos pelos conceitos de «juros» e de «outros encargos», na aceção desta disposição. Esse órgão jurisdicional pergunta igualmente se a origem legal ou convencional desses juros e outros encargos e o facto de, sendo caso disso, os referidos juros e outros encargos de origem convencional serem superiores ao que seria devido por força da lei são elementos relevantes para efeitos desta interpretação.

37 A este respeito, há que precisar que os juros de mora e as despesas de cobrança extrajudicial em causa no processo principal constituem, como especifica o órgão jurisdicional de reenvio, juros e custos de incumprimento.

38 Nos termos do artigo 2.°, n.° 2, alínea f), da Diretiva 2008/48, estão excluídos do âmbito de aplicação desta diretiva os contratos de crédito «sem juros ou outros encargos» e os contratos de crédito «por força dos quais o crédito deva ser reembolsado no prazo de três meses e pelos quais apenas o pagamento de encargos insignificantes é devido».

39 Para interpretar esta disposição e, em especial, os conceitos de «juros» e de «outros encargos» que nela figuram, há que ter em conta, em conformidade com jurisprudência constante, não apenas os termos da referida disposição mas também o contexto em que se insere e os objetivos e a finalidade que prossegue o ato de que faz parte (v., neste sentido, Acórdão de 11 de janeiro de 2024, Inditex, C‑361/22, EU:C:2024:17, n.° 43 e jurisprudência referida).

40 No que respeita, em primeiro lugar, aos termos do artigo 2.°, n.° 2, alínea f), da Diretiva 2008/48, há que observar que esta disposição se limita a fazer referência aos «juros» e aos «outros encargos» sem definir estes conceitos e sem remeter para outros conceitos igualmente utilizados no contexto desta diretiva, nomeadamente os de «custos de incumprimento», de «custos em caso de pagamentos em atraso», de «custos», de «comissões» ou de «taxas».

41 Ora, o conceito de «juros», no seu sentido literal, designa simultaneamente os juros acumulados ou devidos sobre um capital investido ou emprestado e os juros compensatórios ou moratórios e reveste, assim, vários significados possíveis.

42 O conceito de «outros encargos» constitui também um conceito genérico, suscetível de abranger várias categorias de despesas, pelo que este conceito tem um conteúdo variável em função do contexto em que é utilizado.

43 Dito isto, a comparação das diferentes versões linguísticas do artigo 2.°, n.° 2, alínea f), da Diretiva 2008/48 fornece alguns indícios relativamente à interpretação a dar aos conceitos de «juros» e de «outros encargos», na aceção desta disposição. Em especial, entre estas versões figuram as que, de forma mais sucinta, fazem unicamente referência à inexistência de juros ou de outros encargos, como as versões em língua alemã («zins und gebührenfreie Kreditverträge»), em língua grega («symvaseis pistosis oi opoies einai atokes kai choris alles epivarynseis»), em língua francesa («contrats de crédit sans intérêt et sans autres frais») ou em língua neerlandesa («kredietovereenkomsten zonder rente en andere kosten»). Noutras versões linguísticas, nomeadamente nas versões em língua espanhola («los contratos de crédito concedidos libres de intereses y sin ningún otro tipo de gastos»), inglesa («where the credit is granted free of interest and without any other charges»), croata («ugovore o kreditu prema kojima se kredit odobrava bez kamata i bez bilo kakvih drugih naknada»), italiano («contratti di credito che non prevedono il pagamento di interessi o altre spese») ou romena («contractele de credit în baza cărora creditul este acordat fără dobândă și fără alte costuri»), é explicitamente feita referência ao facto de o crédito ser concedido sem estarem previstos juros ou outros encargos.

44 Resulta expressamente dos termos destas outras versões que a aplicabilidade do artigo 2.°, n.° 2, alínea f), da Diretiva 2008/48 deve ser analisada tendo em conta os juros e outros encargos previstos, no momento da celebração do contrato de crédito. Ora, o incumprimento por um consumidor da sua obrigação de pagamento e a duração desse eventual incumprimento são, em princípio, imprevisíveis nesse momento. Consequentemente, os juros e os custos de incumprimento não fazem parte dos «juros» e dos «outros encargos», na aceção do artigo 2.°, n.° 2, alínea f), da Diretiva 2008/48, independentemente da questão de saber se a aplicação e o nível desses juros e desses encargos estão previstos na lei ou estipulados no contrato de crédito.

45 Esta interpretação é corroborada pelo contexto em que se inscreve esta disposição e pelos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2008/48.

46 Assim, no que respeita, em segundo lugar, ao contexto em que se inscreve a referida disposição, há que observar que, em conformidade com o artigo 19.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2008/48, os custos de incumprimento são excluídos do cálculo da TAEG, baseando‑se este cálculo no pressuposto de que o contrato de crédito permanecerá válido durante o período acordado e que o mutuante e o consumidor cumprirão as suas obrigações nas condições e nos prazos especificados nesse contrato. Por conseguinte, há que partir deste pressuposto para interpretar o artigo 2.°, n.° 2, alínea f), desta diretiva.

47 Em terceiro lugar, a interpretação que figura no n.° 44 do presente acórdão responde à finalidade do artigo 2.°, n.° 2, alínea f), da Diretiva 2008/48, que visa, à semelhança das outras disposições deste artigo, delimitar o âmbito de aplicação desta diretiva. Ora, se os juros e os custos de incumprimento devessem ser tidos em conta para determinar se um contrato está abrangido pelo âmbito de aplicação da referida diretiva, esta disposição ficaria amplamente privada da sua substância e do seu efeito útil, uma vez que apenas seria aplicável nos casos muito improváveis em que o atraso ou o não pagamento não teriam nenhuma consequência jurídica para o mutuário, a saber, nem a imposição de juros de mora nem de outros encargos pelo incumprimento da obrigação de pagamento.

48 No caso em apreço, a Arvato reclama o pagamento do preço de compra dos produtos no montante de 37,97 euros, acrescido de juros legais a partir de 9 de outubro de 2024 e das despesas de cobrança extrajudicial legais de 40 euros, cujo montante se situa no limite inferior do intervalo previsto na regulamentação neerlandesa. Tais juros e despesas não estão, em princípio, abrangidos pelos conceitos de «juros» e de «outros encargos», na aceção do artigo 2.°, n.° 2, alínea f), da Diretiva 2008/48, e não devem, deste modo, ser tomados em consideração para determinar se o contrato de crédito em causa está abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva.

49 O órgão jurisdicional de reenvio e o Governo Neerlandês alegam, todavia, que não se pode excluir que as circunstâncias que rodeiam a celebração do contrato em causa permitam pressupor que a exigibilidade dos custos de incumprimento faz parte do modelo comercial do mutuante, situação em que esses custos devem ser tomados em consideração para examinar a aplicabilidade do artigo 2.°, n.° 2, alínea f), da Diretiva 2008/48.

50 A este respeito, há que recordar que o artigo 22.°, n.° 3, da Diretiva 2008/48 impõe aos Estados‑Membros que assegurem que as disposições que adotem para dar cumprimento a esta diretiva não possam ser contornadas através da redação dos contratos (Acórdão de 11 de setembro de 2019, Lexitor, C‑383/18, EU:C:2019:702, n.° 30).

51 Por conseguinte, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, na realidade, o mutuante não visa contornar as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 2008/48, antecipando, desde a celebração do contrato de crédito, o incumprimento pelo consumidor da obrigação de pagamento para obter uma vantagem económica da exigibilidade dos juros e dos custos de incumprimento. Para o efeito, caberá a esse órgão jurisdicional examinar todas as circunstâncias que rodearam a celebração do contrato em causa e outros elementos relevantes como, designadamente, a origem legal ou convencional dos juros e dos custos de incumprimento, os prazos em que esses juros e custos se tornam exigíveis, bem como o montante dos referidos juros e custos.

52 À luz de todas as considerações precedentes, há que responder à segunda parte da primeira questão e à segunda questão que o artigo 2.°, n.° 2, alínea f), da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que, sob reserva dos casos nos quais o mutuante antecipa, desde a celebração do contrato de crédito, o incumprimento pelo consumidor da obrigação de pagamento para obter uma vantagem económica, os juros de mora e as despesas de cobrança extrajudicial de que um consumidor é devedor em caso de atraso ou de incumprimento da obrigação de pagamento que lhe incumbe por força de um contrato de crédito não estão abrangidos pelos conceitos de «juros» e de «outros encargos», na aceção desta disposição, e isto independentemente, em princípio, do facto de esses juros e outros encargos serem de origem legal ou convencional, bem como do facto de, sendo caso disso, os referidos juros e outros encargos de origem convencional serem superiores ao que seria devido por força da lei.

Quanto à primeira parte da primeira questão

53 Tendo em conta a resposta dada à segunda parte da primeira questão e à segunda questão, não há que responder à primeira parte da primeira questão.

Quanto às despesas

54 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

O artigo 2.°, n.° 2, alínea f), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho,

deve ser interpretado no sentido de que:

sob reserva dos casos nos quais o mutuante antecipa, desde a celebração do contrato de crédito, o incumprimento pelo consumidor da obrigação de pagamento para obter uma vantagem económica, os juros de mora e as despesas de cobrança extrajudicial de que um consumidor é devedor em caso de atraso ou de incumprimento da obrigação de pagamento que lhe incumbe por força de um contrato de crédito não estão abrangidos pelos conceitos de «juros» e de «outros encargos», na aceção desta disposição, e isto independentemente, em princípio, do facto de esses juros e outros encargos serem de origem legal ou convencional, bem como do facto de, sendo caso disso, os referidos juros e outros encargos de origem convencional serem superiores ao que seria devido por força da lei.

Assinaturas

* Língua do processo: neerlandês.