Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-409/22

N.º do Acórdão
62022CJ0409
Data
11/07/2024
Relator
Z. Csehi

Ónus da prova Reenvio prejudicial Livre circulação de capitais Serviços de pagamento no mercado interno Diretiva 2007/64/CE Operações de pagamento não autorizadas Cópia da procuração com apostila Conceito de “instrumento de pagamento” Procuração a favor de um mandatário que age por conta do titular de uma conta Artigos 54.° e 59.° Consentimento para executar uma operação de pagamento Conceito de “autenticação” Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento por essas operações


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de julho de 2024.
UA contra EUROBANK BULGARIA.
Reenvio prejudicial — Livre circulação de capitais — Serviços de pagamento no mercado interno — Diretiva 2007/64/CE — Conceito de “instrumento de pagamento” — Procuração a favor de um mandatário que age por conta do titular de uma conta — Cópia da procuração com apostila — Artigos 54.° e 59.° — Consentimento para executar uma operação de pagamento — Conceito de “autenticação” — Operações de pagamento não autorizadas — Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento por essas operações — Ónus da prova.
Processo C-409/22.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

11 de julho de 2024 (*)

«Reenvio prejudicial — Livre circulação de capitais — Serviços de pagamento no mercado interno — Diretiva 2007/64/CE — Conceito de “instrumento de pagamento” — Procuração a favor de um mandatário que age por conta do titular de uma conta — Cópia da procuração com apostila — Artigos 54.° e 59.° — Consentimento para executar uma operação de pagamento — Conceito de “autenticação” — Operações de pagamento não autorizadas — Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento por essas operações — Ónus da prova»

No processo C‑409/22,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Apelativen sad — Sofia (Tribunal de Recurso de Sófia, Bulgária), por Decisão de 9 de junho de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de junho de 2022, no processo

UA

contra

«Eurobank Bulgaria» AD

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: E. Regan, presidente de secção, Z. Csehi (relator), M. Ilešič, I. Jarukaitis e D. Gratsias, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: R. Stefanova‑Kamisheva, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 28 de setembro de 2023,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de UA, por V. B. Hambardzhiev e I. S. Velinova, advokati,

– em representação da «Eurobank Bulgaria» AD, por K. S. Chuturkova, advokat,

– em representação do Governo Búlgaro, por T. Mitova, R. Stoyanov e L. Zaharieva, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Checo, por M. Smolek, J. Očková e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por M. P Pucciariello, avvocato dello Stato,

– em representação da Comissão Europeia, por G. Koleva e H. Tserepa‑Lacombe, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 30 de novembro de 2023,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.°, pontos 19 e 23, da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO 2007, L 319, p. 1), conjugado com o artigo 59.°, n.° 1, da mesma.

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe UA, um cidadão italiano, à «Eurobank Bulgaria» AD, uma instituição bancária com sede na Bulgária (a seguir «Eurobank»), relativo ao pagamento de quantias pecuniárias correspondentes a operações bancárias não autorizadas sobre os ativos da conta bancária do recorrente no processo principal, bem como a uma indemnização dos danos materiais que resultaram destas operações bancárias e dos juros de mora legais aplicáveis.

Quadro jurídico

Direito da União

3 Nos termos do considerando 33, terceiro período, da Diretiva 2007/64:

«Os termos e condições contratuais relativos ao fornecimento e à utilização de um instrumento de pagamento que tenham por efeito agravar o ónus da prova que recai sobre o consumidor ou atenuar o ónus da prova que recai sobre o emitente deverão ser considerados nulos.»

4 O artigo 2.° desta diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispunha, no seu n.° 1:

«A presente diretiva é aplicável aos serviços de pagamento prestados na Comunidade [Europeia]. […]»

5 O artigo 4.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Definições», tinha a seguinte redação:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[...]

3) “Serviços de pagamento”, as atividades comerciais enumeradas no anexo;

[...]

5) “Operação de pagamento”, o ato, praticado pelo ordenante ou pelo beneficiário, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário;

[...]

16) “Ordem de pagamento” qualquer instrução dada por um ordenante ou um beneficiário ao seu prestador de serviços de pagamento requerendo a execução de uma operação de pagamento;

[...]

19) “Autenticação”, um procedimento que permite ao prestador de serviços de pagamento verificar a utilização de um instrumento de pagamento específico, designadamente os dispositivos de segurança personalizados;

[...]

23) “Instrumento de pagamento”, qualquer dispositivo personalizado e/ou conjunto de procedimentos acordados entre o utilizador e o prestador do serviço de pagamento e utilizados pelo utilizador de serviços de pagamento para emitir uma ordem de pagamento;

[...]»

6 O artigo 54.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Consentimento e retirada do consentimento», previa:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que uma operação de pagamento apenas seja considerada autorizada se o ordenante tiver dado o seu consentimento à execução da respetiva operação de pagamento. As operações de pagamento podem ser autorizadas pelo ordenante antes ou, se tal for acordado entre o ordenante e o respetivo prestador do serviço de pagamento, depois da respetiva execução.

2. O consentimento para executar uma operação de pagamento ou um conjunto de operações de pagamento deve ser dado na forma acordada entre o ordenante e o respetivo prestador do serviço de pagamento.

Na falta desse consentimento, considera‑se que a operação de pagamento não foi autorizada.

3. O consentimento pode ser retirado pelo ordenante em qualquer momento, mas nunca depois do momento de irrevogabilidade estabelecido nos termos do artigo 66.° O consentimento dado à execução de um conjunto de operações de pagamento pode igualmente ser retirado, daí resultando que qualquer operação de pagamento subsequente deva ser considerada não autorizada.

4. O procedimento de comunicação do consentimento é acordado entre o ordenante e o prestador do serviço de pagamento.»

7 O artigo 55.° da Diretiva 2007/64, sob a epígrafe «Limitação da utilização dos instrumentos de pagamento», dispunha, no seu n.° 1:

«Nos casos em que é utilizado um instrumento específico de pagamento para efeitos de comunicação do consentimento, o ordenante e o respetivo prestador do serviço de pagamento podem acordar em limites de despesas para as operações de pagamento executadas através do instrumento de pagamento em questão.»

8 Nos termos do artigo 58.° desta diretiva, sob a epígrafe «Comunicação de operações de pagamento não autorizadas ou incorretamente executadas»:

«O utilizador do serviço de pagamento só pode obter retificação por parte do prestador do serviço de pagamento se, após ter tomado conhecimento de uma operação de pagamento não autorizada ou incorretamente executada que dê origem a uma reclamação, nomeadamente ao abrigo do artigo 75.°, comunicar o facto ao respetivo prestador do serviço de pagamento sem atraso injustificado e dentro de um prazo nunca superior a 13 meses a contar da data do débito, a menos que, se for o caso, o prestador do serviço de pagamento não tenha prestado ou disponibilizado as informações sobre essa operação de pagamento nos termos do título III.»

9 O artigo 59.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Prova de autenticação e execução das operações de pagamento», tinha a seguinte redação:

«1. Os Estados‑Membros devem impor que, caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada ou alegue que a operação não foi corretamente efetuada, incumbe ao respetivo prestador do serviço de pagamento fornecer prova de que a operação de pagamento foi autenticada, devidamente registada e contabilizada e que não foi afetada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência.

2. Caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada, a utilização do instrumento de pagamento registada pelo prestador de serviços de pagamento, por si só, não é necessariamente suficiente para provar que a operação de pagamento foi autorizada pelo ordenante ou que este último agiu de forma fraudulenta ou não cumpriu, deliberadamente ou por negligência grave, uma ou mais das suas obrigações decorrentes do artigo 56.o»

10 O artigo 60.° desta diretiva, sob a epígrafe «Responsabilidade do prestador do serviço de pagamento por operações de pagamento não autorizadas», enunciava:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que, sem prejuízo do artigo 58.°, em relação a uma operação de pagamento não autorizada, o prestador de serviços de pagamento do ordenante o reembolse imediatamente do montante da operação de pagamento não autorizada e, se for caso disso, reponha a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada.

2. Pode ser fixada uma indemnização financeira suplementar, nos termos da legislação aplicável ao contrato celebrado entre o ordenante e o respetivo prestador de serviços de pagamento.»

11 O artigo 86.° da Diretiva 2007/64, sob a epígrafe «Harmonização total», previa:

«1. Sem prejuízo do n.° 2 do artigo 30.°, do artigo 33.°, do n.° 2 do artigo 34.°, do n.° 6 do artigo 45.°, do n.° 3 do artigo 47.°, do n.° 3 do artigo 48.°, do n.° 2 do artigo 51.°, do n.° 3 do artigo 52.°, do n.° 2 do artigo 53.°, do n.° 3 do artigo 61.° e dos artigos 72.° e 88.° e na medida em que a presente diretiva contenha disposições harmonizadas, os Estados‑Membros não podem manter em vigor ou introduzir outras disposições além das previstas na presente diretiva.

[...]

3. Os Estados‑Membros asseguram que os prestadores de serviços de pagamento não procedam, em detrimento dos utilizadores de serviços de pagamento, à derrogação das disposições de direito nacional que aplicam as disposições da presente diretiva ou que a elas correspondem, exceto se tal estiver nela expressamente previsto.

Contudo, os prestadores de serviços de pagamento podem decidir conceder condições mais favoráveis aos utilizadores de serviços de pagamento.»

Direito búlgaro

12 Nos termos do artigo 51.° da Zakon za platezhnite uslugi i platezhnite sistemi ot 2009 g. (Lei dos Serviços e Sistemas de Pagamento de 2009) (DV n.° 23, de 27 de março de 2009), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «ZPUPS»):

«(1) As operações de pagamento são autorizadas se o ordenante as tiver ordenado ou dado o seu consentimento para a respetiva execução. Na falta de consentimento, considera‑se que as operações não foram autorizadas.

(2) As operações de pagamento são autorizadas pelo ordenante antes ou, se tal for acordado entre o ordenante e o respetivo prestador do serviço de pagamento, depois da execução das operações.»

13 O artigo 56.° da ZPUPS tinha a seguinte redação:

«(1) Se o utilizador de um serviço de pagamento alegar que não autorizou uma operação de pagamento ou que a operação de pagamento não foi executada corretamente, incumbe ao prestador do serviço de pagamento provar que a operação de pagamento foi autenticada, devidamente registada e contabilizada e que não foi afetada por uma avaria técnica ou qualquer outra deficiência.

(2) A autenticação é um procedimento que permite ao prestador de serviços de pagamento verificar se a utilização de um instrumento de pagamento específico é lícita, designadamente os dispositivos de segurança personalizados [...]»

14 O artigo 57.°, n.° 1, da ZPUPS dispunha:

«Em caso de operação de pagamento não autorizada, o prestador de serviços de pagamento do ordenante reembolsa imediatamente este último do montante da operação de pagamento não autorizada e, se for o caso, repõe a conta de pagamento debitada na situação em que estava antes da execução da operação de pagamento não autorizada.»

15 O artigo 58.°, n.° 2, da ZPUPS previa:

«O ordenante suporta todas as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas se as tiver causado em razão de conduta fraudulenta ou do não cumprimento, com base em dolo ou negligência grosseira, de uma ou várias obrigações que lhe incumbem por força do artigo 53.o. Neste caso, o ordenante suporta os prejuízos independentemente do respetivo montante.»

16 O artigo 75.° da zakon za zadalzheniyata i dogovorite (Lei das Obrigações e dos Contratos) (DV n.° 275, de 22 de novembro de 1950), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «ZZD»), dispõe:

«(1) A prestação deve ser efetuada perante o credor ou alguém por ele autorizado, por um tribunal ou por lei. Caso contrário, a prestação só é válida se o credor a tiver confirmado ou se dela tiver beneficiado.

(2) O devedor considera‑se exonerado quando tiver cumprido de boa‑fé uma obrigação para com uma pessoa que, com base em circunstâncias inequívocas, pareça habilitada a receber a prestação. O credor real é titular de um direito de ação contra a pessoa que beneficiou do cumprimento. O cumprimento perante um credor acometido por uma incapacidade libera o devedor se o cumprimento tiver beneficiado o credor

[...]»

17 O artigo 422.° do Targovski zakon (Lei do Comércio) (DV n.° 48, de 18 de junho de 1991), na versão aplicável ao litígio no processo principal, prevê, no seu n.° 3:

«Em caso de perda, destruição ou subtração do documento de depósito emitido, o depositante tem de informar imediatamente por escrito a instituição bancária. A instituição bancária não é responsável se, antes de ser notificada, tiver pagado de boa‑fé um montante a uma pessoa que, com base em circunstâncias inequívocas, pareça habilitada a receber o referido montante.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

18 Em 22 de novembro de 2017, o recorrente no processo principal e a Eurobank celebraram um contrato de abertura de conta corrente, pelo qual a Eurobank se comprometeu a abrir e a gerir uma conta em nome do titular por período indeterminado e a prestar‑lhe serviços de pagamento. O recorrente no processo principal alega que, no âmbito dos seus projetos de investimento, efetuou um total de doze transferências para a sua conta bancária, na qual foi creditado um montante total de 999 860 euros.

19 O recorrente no processo principal alega que quando se dirigiu à agência da Eurobank, em 6 de fevereiro de 2018, para efetuar uma operação bancária com os seus ativos, um funcionário desta instituição bancária informou‑o de que o saldo da sua conta bancária era apenas de 16 000 euros e forneceu‑lhe um extrato da mesma relativo ao período decorrido entre a abertura da conta, ou seja, em 22 de novembro de 2017, e 6 de fevereiro de 2018. O recorrente no processo principal constatou então que uma pessoa chamada «MK», que desconhecia, tinha movimentado a sua conta através de seis ordens de transferência diferentes, no montante total de 982 000 euros, mediante a apresentação de uma cópia de uma procuração datada de 1 de dezembro de 2017, pretensamente redigida por um notário italiano inscrito na Ordem dos Notários de Milão (Itália) (a seguir «procuração em causa no processo principal»).

20 Resulta do despacho de reenvio que essa cópia da procuração não foi assinada pelo recorrente no processo principal.

21 Neste contexto, o recorrente no processo principal, por um lado, informou a Eurobank, em 6 de março de 2018, de que os seus ativos tinham sido cedidos ilegalmente a MK e pediu a devolução do montante em causa na sua conta bancária. Por outro lado, enviou, em 8 de março de 2018, uma cópia desta comunicação ao Balgarska narodna banka (BNB, Banco Central da Bulgária). Por último, enviou um pedido informações por escrito ao referido notário italiano a respeito da procuração em causa no processo principal. O notário respondeu afirmando que não tinha redigido nem autenticado nenhuma procuração em nome de MK que lhe conferisse poderes para efetuar operações nas contas bancárias do recorrente no processo principal, acrescentando que a procuração em causa no processo principal era «seguramente “falsificada”». O referido notário informou ainda o recorrente no processo principal de que tinha recebido, em 20 de fevereiro de 2018, por correio eletrónico, um pedido de confirmação da validade da procuração em causa no processo principal por parte de um funcionário da Eurobank. Na sua resposta a esse correio eletrónico, o notário sublinhou que a procuração em causa deveria ser considerada «falsificada» e, no dia seguinte, informou a Ordem dos Notários de Milão de que tinha sido utilizada uma «procuração falsificada».

22 O recorrente no processo principal alega que os funcionários da Eurobank agiram com negligência grosseira ao permitirem que MK dispusesse dos ativos disponíveis na sua conta bancária mediante a apresentação de uma procuração irregular visto que o recorrente no processo principal não a tinha assinado.

23 A Eurobank afirma que quando o recorrente no processo principal abriu a sua conta corrente numa das suas agências, em 22 de novembro de 2017, o funcionário da agência percebeu que este pretendia que a conta fosse gerida por um mandatário. Tendo em conta as transações internacionais previstas na referida conta e para garantir o acesso à distância e o controlo dos movimentos das quantias pecuniárias nessa conta, foram propostos ao recorrente no processo principal serviços bancários em linha, um sistema de notificações por mensagens curtas de texto (SMS) e um cartão de débito, tendo este, contudo, recusado utilizar estes serviços.

24 A Eurobank não contesta os factos alegados pelo recorrente no processo principal. No entanto, afirma que MK apresentou ao funcionário da instituição bancária em causa, primeiro, em 15 de dezembro de 2017 e, posteriormente, a título de cada ordem de pagamento, a cópia de uma procuração datada de 1 de dezembro de 2017 e autenticada por um notário italiano em 5 de dezembro de 2017. A cópia continha uma apostila emitida pela autoridade competente, o Sostituto Procuratore della Repubblica Italiana (Procurador‑Geral Adjunto da República Italiana), e tinha sido inteiramente traduzida do italiano para o búlgaro por um tradutor ajuramentado.

25 A Eurobank reconhece que, em 20 de fevereiro de 2018, perguntou a esse notário se a procuração em causa no processo principal tinha sido redigida e inscrita devidamente no seu registo notarial, se a cópia notarial dessa procuração tinha o mesmo valor jurídico que a própria procuração e se é habitual transmitir esse tipo de cópias, tendo‑lhe enviado uma cópia digitalizada da procuração em causa. O referido notário respondeu afirmando que o documento apresentado à Eurobank era «falsificado», sem dar uma resposta concreta e clara às questões que lhe foram colocadas.

26 Em 27 de fevereiro de 2018, a Eurobank enviou um pedido escrito por correio eletrónico ao Sostituto Procuratore della Repubblica Italiana (Procurador‑Geral Adjunto da República Italiana), que, com a sua assinatura, tinha autenticado a cópia notarial da procuração em causa no processo principal por meio de apostila. Em resposta a este pedido, a Eurobank recebeu a confirmação oficial da Procura di Monza (Procuradoria de Monza, Itália) de que a apostila que figurava na cópia dessa procuração, e que tinha sido emitida em 12 de dezembro de 2017, era válida.

27 O Sofiyski gradski sad (Tribunal de Sófia, Bulgária) julgou procedentes os pedidos do recorrente no processo principal com fundamento na ZPUPS. Este tribunal declarou que as instituições bancárias são, em princípio, responsáveis pelas operações não autorizadas, salvo se a execução das operações resultar do não cumprimento, pelo titular da conta, com base em dolo ou negligência grosseira, das suas obrigações, caso em que este último não é reembolsado do valor da operação em causa, independentemente do seu montante. Segundo este tribunal, uma vez que a recorrida no processo principal não alegou nem provou que o recorrente no processo principal adotou semelhante conduta, não é necessário apreciar os argumentos da mesma relativos à sua eventual boa‑fé.

28 A Eurobank interpôs recurso da sentença proferida em primeira instância para o Apelativen sad Sofia (Tribunal de Recurso de Sófia, Bulgária), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

29 Tendo em conta o artigo 86.° da Diretiva 2007/64, que determina em que medida esta diretiva procede a uma harmonização plena, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas se, no caso em que o prestador de serviços de pagamento age de boa‑fé e o instrumento de pagamento que lhe foi apresentado é regular em termos formais, o artigo 75.°, n.° 2, da ZZD pode ser aplicado numa situação como a do processo principal. Ao abrigo deste último artigo, o devedor considera‑se exonerado quando tiver cumprido de boa‑fé uma obrigação para com uma pessoa que, com base em circunstâncias inequívocas, pareça habilitada a receber a prestação.

30 Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que a procuração em causa no processo principal é uma cópia do original da procuração, que contém a assinatura do mandante autenticada por um notário e apostila. Por força do artigo 2.° da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, celebrada em Haia, em 5 de outubro de 1961 (a seguir «Convenção de Haia»), a legalização de atos por meio de apostila abrange a formalidade pela qual se reconhece a autenticidade da assinatura e a qualidade em que o signatário do ato agiu, ou seja, in casu, o notário.

31 Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, uma vez que a referida procuração autoriza o mandatário a dispor dos ativos da conta bancária em causa, a mesma pode ser qualificada de «instrumento de pagamento» na aceção do artigo 4.°, ponto 23, da Diretiva 2007/64, dado que faz parte de um procedimento utilizado pelo utilizador de serviços de pagamento para emitir uma ordem de pagamento.

32 O órgão jurisdicional de reenvio destaca ainda que uma operação de pagamento, para ser considerada autorizada, deve ser executada com base no consentimento do ordenante de acordo com o artigo 54.°, n.° 1, desta diretiva. Segundo este órgão jurisdicional, este requisito de consentimento implica que se prove a qualidade de autor da declaração de vontade atestada pela ordem de pagamento, estando a mesma relacionada com a autenticação da operação de pagamento, ou seja, um procedimento que permite ao prestador de serviços de pagamento verificar a utilização de um instrumento de pagamento específico, designadamente os dispositivos de segurança personalizados.

33 Além disso, aquele órgão jurisdicional salienta que, por força do artigo 59.° da referida diretiva, o ónus de provar a autenticação de uma operação de pagamento recai sobre o prestador de serviços de pagamento em causa. Se, no presente caso, a Eurobank provar que procedeu à autenticação do instrumento de pagamento em questão, demonstrando que a procuração em causa no processo principal é válida, o consentimento do ordenante considera‑se provado e as operações de pagamento efetuadas por meio deste instrumento consideram‑se «autorizadas», na aceção do artigo 54.° da diretiva.

34 Nestas circunstâncias, o Apelativen sad — Sofia (Tribunal de Recurso de Sófia, Bulgária) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) A procuração com a qual o mandatário pratica um ato de disposição do património em nome do pagador através de uma ordem de pagamento constitui um instrumento de pagamento na aceção do artigo 4.°, [ponto] 23, da [Diretiva 2007/64]?

2) A apostila colocada pela autoridade estrangeira competente, nos termos da Convenção de Haia de 1961, que suprime a exigência de legalização de documentos autênticos estrangeiros, faz parte do procedimento de autenticação tanto para o instrumento de pagamento como para a operação de pagamento na aceção do artigo 4.°, [ponto] 19, em conjugação com o artigo 59.°, [n.°] 1, da [Diretiva 2007/64]?

3) Se o instrumento de pagamento (incluindo o que autoriza uma terceira pessoa a agir em nome do pagador) for regular em termos formais (prima facie), pode o órgão jurisdicional nacional presumir que a operação de pagamento foi autorizada, ou seja, que o pagador consentiu na sua execução?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

35 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 4.°, ponto 23, da Diretiva 2007/64 deve ser interpretado no sentido de que uma procuração, através da qual o titular de uma conta bancária autoriza um mandatário a praticar um ato de disposição do património, nessa conta, por meio de uma ordem de pagamento, constitui um «instrumento de pagamento», na aceção desta disposição.

36 Para responder a esta questão, cumpre recordar, antes de mais, que, segundo jurisprudência constante, para determinar o alcance de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos, mas também o contexto em que se insere e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdão de 13 de julho de 2023, G GmbH, C‑134/22, EU:C:2023:567, n.° 25 e jurisprudência referida).

37 O artigo 4.°, ponto 23, da Diretiva 2007/64 define o conceito de «instrumento de pagamento», para efeitos desta diretiva, como «qualquer dispositivo personalizado e/ou conjunto de procedimentos acordados entre o utilizador e o prestador do serviço de pagamento e utilizados pelo utilizador de serviços de pagamento para emitir uma ordem de pagamento».

38 Resulta da redação daquela disposição que a mesmo distingue duas categorias de instrumentos de pagamento. Trata‑se, por um lado, dos dispositivos personalizados. Segundo a jurisprudência, para ser qualificado de personalizado, um instrumento de pagamento deve permitir que o prestador de serviços de pagamento verifique que a ordem de pagamento foi emitida por um utilizador autorizado a fazê‑lo (Acórdãos de 9 de abril de 2014, T‑Mobile Austria, C‑616/11, EU:C:2014:242, n.° 33, e de 11 de novembro de 2020, DenizBank, C‑287/19, EU:C:2020:897, n.° 70).

39 Por outro lado, o conceito de «instrumento de pagamento» também abrange todos os conjuntos de procedimentos acordados entre o utilizador e o prestador de serviços de pagamento.

40 Além disso, cumpre sublinhar que a aplicação desse dispositivo personalizado e/ou conjunto de procedimentos deve permitir, por si só, dar início a uma ordem de pagamento. A este respeito, decorre da redação dos artigos 55.° a 57.° da Diretiva 2007/64 que um «instrumento de pagamento» é emitido e disponibilizado ao utilizador de serviços de pagamento pelo respetivo prestador de serviços de pagamento. Por outro lado, de acordo com o artigo 2.°, n.° 1, desta diretiva, lido em conjugação com o artigo 4.°, ponto 3, e com o ponto 5 do anexo da mesma, a diretiva é aplicável aos serviços de pagamento que englobam todas as atividades comerciais enumeradas nesse anexo, particularmente, a emissão e/ou aquisição de instrumentos de pagamento.

41 No caso em apreço, não se pode considerar que uma procuração com poderes especiais e expressa outorgada pelo titular de uma conta bancária a favor de um mandatário, através da qual este último é autorizado a efetuar operações nessa conta e que, por conseguinte, cria de forma exclusiva um vínculo jurídico entre o titular dessa conta e o seu mandatário, como a que está em causa no processo principal, possa, em si mesma, dar origem, isoladamente, a uma ordem de pagamento na aceção do artigo 4.°, ponto 23, da Diretiva 2007/64.

42 Por conseguinte, uma procuração, como a que está em causa no processo principal, através da qual o titular de uma conta bancária autoriza unilateralmente o seu mandatário a praticar atos de disposição do património por sua conta, não constitui, considerada isoladamente, um «instrumento de pagamento», na aceção do artigo 4.°, ponto 23, da Diretiva 2007/64.

43 Não obstante, resulta dos esclarecimentos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio que, nas circunstâncias do litígio no processo principal, as condições gerais do contrato de abertura de conta corrente, celebrado entre a Eurobank e o recorrente no processo principal em 22 de novembro de 2017, preveem expressamente a possibilidade de um mandatário autorizado por uma procuração autenticada por um notário que contenha uma declaração de vontade expressa quanto à prática de atos de disposição através dos fundos da referida conta poder aceder a essa conta.

44 Sob reserva das verificações que cabem ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, afigura‑se por conseguinte que, em circunstâncias como as do litígio no processo principal, a utilização conjunta de semelhante procuração e de uma ordem de pagamento emitida pelo mandatário designado nessa procuração pode fazer parte de um «conjunto de procedimentos» acordado entre o utilizador de serviços de pagamento e o prestador de serviços de pagamento, ao qual esse utilizador pode recorrer para emitir uma ordem de pagamento, na aceção do artigo 4.°, ponto 23, da Diretiva 2007/64.

45 Consequentemente, há que observar, como o advogado‑geral realçou, em substância, nos n.os 49 a 51 das suas conclusões, que uma procuração outorgada pelo titular de uma conta bancária, associada a uma ordem de pagamento emitida pelo mandatário designado nessa procuração, pode constituir um elemento do conjunto dos procedimentos acordados entre o prestador de serviços de pagamento e o utilizador destes serviços para emitir uma ordem de pagamento, na aceção da referida disposição.

46 Cumpre ainda sublinhar, a este respeito, que uma cláusula contratual que permite a utilização de uma procuração no âmbito de um conjunto de procedimentos que constitui um instrumento de pagamento não pode reduzir o nível de controlo elevado que incumbe ao prestador de serviços de pagamento no que respeita ao controlo da autorização da operação de pagamento. No âmbito desse controlo, esse prestador poderá, nomeadamente, ser chamado a verificar, à luz das regras nacionais aplicáveis, o valor probatório da procuração bem como da identidade da pessoa que se apresenta como mandatário e que invoca essa procuração para emitir uma ordem de pagamento.

47 Tendo em conta o que precede, há que responder à primeira questão prejudicial que o artigo 4.°, ponto 23, da Diretiva 2007/64 deve ser interpretado no sentido de que uma procuração, através da qual o titular de uma conta bancária autoriza um mandatário a praticar um ato de disposição do património, nessa conta, por meio de uma ordem de pagamento, não constitui, em si mesma, um «instrumento de pagamento», na aceção desta disposição. Todavia, um conjunto de procedimentos, acordado entre o titular dessa conta e o prestador de serviços de pagamento, que permita que o mandatário designado nessa procuração emita uma ordem de pagamento a partir da referida conta, pode ser qualificado de «instrumento de pagamento».

Quanto às questões segunda e terceira

48 A título preliminar, cumpre recordar que, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas (Acórdão de 25 de janeiro de 2024, Parchetul de pe lângă Curtea de Apel Craiova e o., C‑58/22, EU:C:2024:70, n.° 44 e jurisprudência referida). Além disso, o Tribunal de Justiça pode ser levado a interpretar disposições do direito da União a que o juiz nacional não fez referência no enunciado da sua questão, extraindo, nomeadamente, da fundamentação da decisão de reenvio os elementos do direito da União que requerem uma interpretação tendo em conta o objeto do litígio (v., neste sentido, Acórdão de 5 de dezembro de 2023, Nordic Info, C‑128/22, EU:C:2023:951, n.° 99 e jurisprudência referida).

49 No presente caso, há que observar que a redação da segunda questão se refere, nomeadamente, à Convenção de Haia, da qual a União Europeia não é parte, e que não contém nenhuma cláusula de atribuição de competência ao Tribunal de Justiça.

50 Ora, segundo jurisprudência constante, a competência para interpretar a título prejudicial, tal como decorre do artigo 267.° TFUE, só abrange as normas que fazem parte do direito da União. Concretamente, no que respeita a acordos internacionais, é facto assente que os acordos que são celebrados pela União são parte integrante do ordenamento jurídico da União e podem, por isso, ser objeto de um pedido de decisão prejudicial. Em contrapartida, o Tribunal de Justiça, em princípio, não é competente para interpretar, no âmbito de um processo prejudicial, acordos internacionais celebrados entre os Estados‑Membros e Estados terceiros (Acórdão de 17 de julho de 2014, Qurbani, C‑481/13, EU:C:2014:2101, n.os 21 e 22 e jurisprudência referida).

51 Só quando e na medida em que a União tiver assumido as competências anteriormente exercidas pelos Estados‑Membros no âmbito da aplicação de uma convenção internacional não celebrada pela União, passando as suas disposições, consequentemente, a ser vinculativas para a União, é que o Tribunal de Justiça é competente para interpretar essa convenção (Acórdão de 17 de julho de 2014, Qurbani, C‑481/13, EU:C:2014:2101, n.° 23 e jurisprudência referida).

52 No caso em apreço, como o advogado‑geral salientou no n.° 72 das suas conclusões, o direito da União não contém nenhuma disposição específica aplicável à legalização de uma procuração para efeitos de movimentar uma conta de pagamento. Assim, o Tribunal de Justiça não pode ser competente para interpretar diretamente as regras relativas à apostila colocada nessa procuração por uma autoridade estrangeira que é competente ao abrigo da Convenção de Haia. Contudo, nada impede que o Tribunal de Justiça, no âmbito da interpretação das disposições da Diretiva 2007/64, esclareça se se deve considerar que foi ou não autorizada uma operação de pagamento executada pelo prestador de serviços de pagamento com base numa procuração notarial com apostila prevista na Convenção de Haia.

53 A este respeito, conforme resulta do n.° 44 do presente acórdão, uma procuração, como a que está em causa no processo principal, constitui apenas um elemento do conjunto de procedimentos acordado entre o utilizador de serviços de pagamento e o prestador destes serviços e que é utilizado pelo utilizador de serviços de pagamento para emitir uma ordem de pagamento. Resulta, porém, dos esclarecimentos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio que, com as suas questões segunda e terceira, este pretende saber em que medida a utilização conjunta dessa procuração e de uma ordem de pagamento emitida pelo mandatário pode atestar o «consentimento» do titular da conta bancária em causa.

54 Por conseguinte, há que alargar o alcance destas questões à interpretação do artigo 54.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2007/64, cujas disposições regulam o consentimento de uma operação de pagamento. Além disso, uma vez que, no âmbito da terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio se questiona sobre se a regularidade, do ponto de vista formal, do instrumento de pagamento é suficiente para concluir que ordenante deu o seu consentimento à operação de pagamento, é igualmente necessário interpretar o artigo 59.°, n.° 2, desta diretiva, que prevê uma regra relativa ao nível de prova exigido para comprovar esse consentimento. Por último, uma vez que, como resulta dos n.os 57 a 59 do presente acórdão, as disposições da referida diretiva abrangidas por estas questões foram objeto de uma harmonização total, nos termos do artigo 86.°, n.° 1, da diretiva, há que considerar que as questões submetidas também dizem respeito a esta última disposição.

55 Consequentemente, há que considerar que, com as suas questões segunda e terceira, que devem ser analisadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 54.°, n.os 1 e 2, o artigo 59.°, n.os 1 e 2, e o artigo 86.°, n.° 1, da Diretiva 2007/64 devem ser interpretados no sentido de que quando uma operação de pagamento seja executada com base numa procuração do titular da conta bancária autenticada por um notário e com apostila e o titular da conta conteste a validade dessa procuração e, por conseguinte, ter dado o seu consentimento a essa operação de pagamento, o facto de a referida procuração aparentar ser regular de um ponto de vista formal é suficiente para considerar que essa operação de pagamento foi autorizada.

56 Em primeiro lugar, convém salientar que o órgão jurisdicional de reenvio parece considerar que, em função das respostas dadas pelo Tribunal de Justiça às questões submetidas, poderá extrair dessas respostas conclusões, para efeitos da apreciação da responsabilidade do prestador de serviços de pagamento, no que respeita à aplicação do artigo 75.°, n.° 2, da ZZD, que prevê o regime geral de responsabilidade pelo cumprimento, baseado no princípio da boa‑fé do devedor, segundo o qual este último se considera exonerado, se tiver cumprido de boa‑fé a sua obrigação em relação a uma pessoa que, com base em circunstâncias inequívocas, pareça habilitada a receber a prestação em causa.

57 Ora, importa recordar que o regime de responsabilidade dos prestadores de serviços de pagamento a título de operações não autorizadas ou incorretamente executadas, previsto no artigo 60.°, n.° 1, da Diretiva 2007/64, bem como nos artigos 58.° e 59.° desta diretiva, foi objeto de harmonização total, por força do artigo 86.°, n.° 1, da referida diretiva. Daqui resulta que são incompatíveis com esta diretiva tanto um regime de responsabilidade paralelo pelo mesmo facto gerador como um regime de responsabilidade concorrente que permite ao utilizador de serviços de pagamento efetivar essa responsabilidade com fundamento noutros factos geradores. Assim, o regime de responsabilidade dos prestadores de serviços de pagamentos a título de operações não autorizadas ou incorretamente executadas estabelecido na Diretiva 2007/64 só pode coexistir com um regime alternativo de responsabilidade previsto no direito nacional, assente nos mesmos factos e no mesmo fundamento, se esse regime alternativo de responsabilidade não prejudicar o regime assim harmonizado e não prejudicar os objetivos e o efeito útil desta diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 16 de março de 2023, Beobank, C‑351/21, EU:C:2023:215, n.os 37 e 38).

58 Por conseguinte, como o advogado‑geral salientou no n.° 99 das suas conclusões, um Estado‑Membro não pode mitigar o regime harmonizado de responsabilidade dos prestadores de serviços de pagamento por operações de pagamento não autorizadas ou incorretamente executadas, consagrado na Diretiva 2007/64, recorrendo a normas nacionais que preveem uma responsabilidade atenuada destes prestadores.

59 Impõe‑se a mesma conclusão no que respeita às disposições constantes do artigo 54.° da Diretiva 2007/64, relativas ao consentimento e à retirada do consentimento do ordenante para a operação de pagamento. Com efeito, à semelhança dos artigos 58.° e 60.° desta diretiva, o artigo 54.° da mesma não figura entre as disposições às quais o artigo 86.° da referida diretiva concede margem de manobra aos Estados‑Membros para a respetiva aplicação (v., por analogia, Acórdão de 2 de setembro de 2021, CRCAM, C‑337/20, EU:C:2021:671, n.° 41).

60 Em segundo lugar, importa recordar que resulta do n.° 1 do artigo 59.° da Diretiva 2007/64, sob a epígrafe «Prova de autenticação e execução das operações de pagamento», que, caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada ou alegue que a operação de pagamento não foi corretamente efetuada, incumbe ao respetivo prestador de serviços de pagamento fornecer prova de que a referida operação de pagamento foi autenticada, devidamente registada e contabilizada.

61 Resulta, além disso, do artigo 59.°, n.° 2, da Diretiva 2007/64 que, caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada, a utilização do instrumento de pagamento registada pelo prestador de serviços de pagamento, por si só, não é necessariamente suficiente para provar que essa operação de pagamento foi autorizada pelo ordenante.

62 Por último, decorre do artigo 54.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2007/64 que, na falta de consentimento do ordenante para a execução da operação de pagamento, que deve ser dado na forma acordada entre o ordenante e o respetivo prestador de serviços de pagamento, considera‑se que a operação de pagamento não foi autorizada.

63 Destas disposições deduz‑se que cabe ao prestador de serviços de pagamento fazer prova de que o utilizador de serviços de pagamento autorizou a operação de pagamento ao dar o seu consentimento para essa operação na forma acordada entre as partes.

64 Esta atribuição do ónus da prova ao prestador de serviços de pagamento é corroborada pela obrigação de autenticação da operação de pagamento que impende sobre esse prestador. Com efeito, o conceito de «autenticação» está definido no artigo 4.°, ponto 19, da Diretiva 2007/64 como o procedimento que permite ao prestador de serviços de pagamento verificar a «utilização de um instrumento de pagamento específico, designadamente os dispositivos de segurança personalizados».

65 No que respeita ao conceito de «utilização de um instrumento de pagamento específico», há que notar que resulta do artigo 55.°, n.° 1, da Diretiva 2007/64 que um instrumento de pagamento pode ser utilizado para efeitos de comunicação do consentimento à execução de uma operação de pagamento pelo utilizador de serviços de pagamento.

66 Nestas condições, conforme salientado pela Comissão Europeia, resulta de uma leitura conjugada de todas estas disposições que a obrigação de autenticação de uma operação de pagamento que impende sobre um prestador de serviços de pagamento tem como objetivo verificar a utilização do instrumento de pagamento no sentido de provar que o utilizador destes serviços deu o seu consentimento para a execução da operação de pagamento que, deste modo, se pode considerar autorizada.

67 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se a apresentação de uma cópia da procuração em causa no processo principal, da qual consta uma apostila outorgada pela autoridade competente de outro Estado que é parte na Convenção de Haia e que, por conseguinte, considera regular, de um ponto de vista formal, é, em si mesma, suficiente para se considerar que o prestador de serviços de pagamento provou, para evitar ser responsabilizado, que a operação de pagamento em questão foi autorizada, ou seja, que o utilizador desses serviços de pagamento deu o seu consentimento para que a operação fosse executada.

68 A este respeito, importa observar, conforme o advogado‑geral salientou, em substância, no n.° 87 das suas conclusões, que o regime harmonizado de responsabilidade dos prestadores de serviços de pagamento por operações não autorizadas ou incorretamente executadas, previsto no artigo 60.°, n.° 1, da Diretiva 2007/64 e nos artigos 58.° e 59.° desta diretiva, assenta em três elementos essenciais e ligados entre si, isto é, uma obrigação de comunicação que incumbe ao utilizador do serviço de pagamento, a atribuição do ónus da prova ao prestador destes serviços e, por último, na falta de prova, a responsabilidade desse prestador, consoante a operação em questão não tenha sido autorizada ou tenha sido incorretamente executada.

69 O artigo 59.° da Diretiva 2007/64 introduz, naquele regime de responsabilidade por operações não autorizadas ou incorretamente executadas, um mecanismo de ónus da prova que é favorável ao utilizador de serviços de pagamento. Em substância, o ónus da prova incumbe ao prestador de serviços de pagamento, que tem de provar que a operação foi autenticada, devidamente registada e contabilizada. Na prática, o regime de prova constante deste artigo 59.° conduz, desde que a comunicação prevista no artigo 58.° desta diretiva tenha sido efetuada no prazo nele previsto, a que esse prestador fique sujeito a uma obrigação de reembolso imediato, em conformidade com o artigo 60.°, n.° 1, da referida diretiva (Acórdão de 2 de setembro de 2021, CRCAM, C‑337/20, EU:C:2021:671, n.° 40).

70 Conforme foi recordado no n.° 63 do presente acórdão, deduz‑se dos artigos 54.°, n.os 1 e 2, bem como do artigo 59.°, n.° 1, da Diretiva 2007/64 que cabe ao referido prestador fazer prova de que procedeu à autenticação efetiva da operação de pagamento em causa e que o utilizador dos serviços de pagamento consentiu nessa operação de pagamento na forma acordada entre as partes. O ónus da prova que daqui resulta para o mesmo prestador é, deste modo, significativo, conforme o advogado‑geral sublinhou no n.° 98 das suas conclusões.

71 De resto, cumpre observar, à semelhança do advogado‑geral no n.° 63 das suas conclusões, que uma procuração é um dos atos jurídicos através dos quais um utilizador de serviços de pagamento pode manifestar o seu consentimento para a execução de operações de pagamento a partir da sua conta, efetuadas pelo seu mandatário dentro dos limites do mandato que lhe foi conferido. Assim, a verificação da regularidade formal dessa procuração pode, sendo caso disso, fazer parte do procedimento de autenticação de um instrumento de pagamento do qual essa procuração constitui um elemento e, por conseguinte, constituir um dos elementos que permitem a um prestador de serviços provar que o utilizador consentiu efetivamente uma operação de pagamento que este contesta.

72 É certo, como o Governo Búlgaro e a Comissão alegaram com razão, que os meios de prova que permitem demonstrar que a operação de pagamento em causa foi «autorizada» pelo utilizador de serviços de pagamento, na aceção dos artigos 54.° e 59.° da Diretiva 2007/64 e, mais concretamente, o procedimento que permite verificar a autenticidade de uma procuração, não foram harmonizados por esta diretiva e estão, assim, abrangidos pelo direito nacional.

73 Primeiro, conforme foi recordado no n.° 61 do presente acórdão, nos termos do artigo 59.°, n.° 2, da Diretiva 2007/64, quando um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento que foi executada, como é o caso no processo principal, a utilização de um instrumento de pagamento, conforme registada pelo prestador de serviços de pagamento, não é, por si só, necessariamente suficiente para provar que essa operação de pagamento foi autorizada pelo ordenante.

74 Segundo, prosseguindo a Diretiva 2007/64, conforme foi recordado nos n.os 58 a 60 do presente acórdão, uma harmonização plena dos aspetos que regula, há que considerar que a condição ao abrigo da qual o consentimento para a execução de uma operação de pagamento deve ser dado sob a forma acordada entre o utilizador de serviços de pagamento e o respetivo prestador de serviços de pagamento, previsto no artigo 54.°, n.° 2, desta diretiva constitui necessariamente um requisito que os Estados‑Membros devem aplicar e que não podem derrogar. Aliás, nada na sistemática deste artigo 54.° permite concluir que ao ter previsto especificamente este requisito segundo o qual, na falta de consentimento, a operação de pagamento em causa é considerada não autorizada, o legislador da União pretendeu apenas que a prova da autorização de pagamento se cinja à verificação da regularidade formal dos atos jurídicos utilizados para dar esse consentimento.

75 Terceiro, nos termos do artigo 86.°, n.° 3, da Diretiva 2007/64, os Estados‑Membros asseguram que os prestadores de serviços de pagamento não procedam, em detrimento dos utilizadores de serviços de pagamento, à derrogação das disposições de direito nacional que aplicam as disposições desta diretiva ou que a elas correspondem.

76 Por outro lado, importa sublinhar que, nos termos do considerando 33, terceiro período, da Diretiva 2007/64, todos os termos e condições contratuais relativos ao fornecimento e à utilização de um instrumento de pagamento que tenham por efeito atenuar o ónus da prova que recai sobre o emitente deverão ser considerados nulos.

77 Atentas as considerações que precedem, a circunstância segundo a qual as operações de pagamento em questão foram iniciadas por um mandatário que dispõe de uma procuração, apostilada pela autoridade competente de um Estado estrangeiro, não pode ser invocada utilmente pelo prestador desses serviços para atenuar a sua obrigação de provar que a operação de pagamento foi autorizada.

78 Daqui resulta que, quando, como no processo principal, o utilizador do serviço de pagamento conteste a autenticidade da procuração que é invocada contra si e negue ter autorizado as operações de pagamento que foram executadas, a mera verificação da regularidade formal da procuração não é suficiente para provar que essas operações foram autorizadas e, por conseguinte, para exonerar esse prestador de serviços de pagamento da sua responsabilidade acrescida, sem que o referido prestador de serviços de pagamento prove que esse utilizador de serviços de pagamento consentiu devidamente, de acordo com o procedimento para dar consentimento que foi acordado com este, através dessa procuração, as referidas operações.

79 Esta constatação é confirmada pelos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2007/64. Deste modo, resulta nomeadamente dos considerandos 1 a 4 desta diretiva que o legislador da União procurou criar um mercado único de serviços de pagamento substituindo sistemas nacionais existentes, cuja coexistência gerava confusão e falta de segurança jurídica, por um quadro jurídico harmonizado que define os direitos e obrigações dos utilizadores, bem como dos prestadores de serviços de pagamento (Acórdão de 2 de setembro de 2021, CRCAM, C‑337/20, EU:C:2021:671, n.° 44). Além disso, esta interpretação corresponde aos objetivos enunciados nos considerandos 21 e 22 da referida diretiva, isto é, a proteção dos utilizadores de serviços de pagamento e, em especial, dos consumidores (v., por analogia, Acórdão de 25 de janeiro de 2017, BAWAG, C‑375/15, EU:C:2017:38, n.° 45).

80 Com efeito, o requisito de autenticação dos instrumentos de pagamento, que tem em conta o procedimento acordado entre o utilizador de serviços de pagamento e o seu prestador de serviços de pagamento para dar o consentimento deste utilizador e que, por conseguinte, não se pode cingir à análise da regularidade meramente formal dos atos jurídicos utilizados para conceder esse consentimento, é obrigatório para assegurar o bom funcionamento do mercado único dos serviços de pagamento do referido consentimento, assegurando este requisito um nível adequado de segurança jurídica e de proteção dos utilizadores de serviços de pagamento.

81 Nestas condições, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio analisar se o prestador de serviços de pagamento em causa provou, tendo em conta o ónus da prova que lhe incumbe por força do artigo 59.°, n.° 1, da Diretiva 2007/64, que o utilizador de serviços de pagamento tinha dado, sob a forma acordada com aquele, o seu consentimento para a execução das operações de pagamento em causa no processo principal.

82 A este respeito, sob reserva das verificações que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, as cláusulas V.22 e V.25 do contrato‑quadro celebrado entre o utilizador de serviços de pagamento em causa e o respetivo prestador de serviços de pagamento parecem exigir, quando um ato de disposição seja efetuado por intermédio de um mandatário, que este último apresente o original da procuração que lhe foi outorgada e que esta esteja assinada, dado que o prestador de serviços de pagamento tem de proceder a uma verificação, de um ponto de vista formal, das procurações que lhe são apresentadas, bem como das assinaturas que constam das mesmas.

83 Ora, no caso em apreço, a procuração em causa no processo principal não parece cumprir estes requisitos contratuais, dado que parece resultar da decisão de reenvio que a referida procuração era apenas uma cópia e que não continha a assinatura do mandante, isto é, do utilizador dos serviços de pagamento em causa, o que, no entanto, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio determinar.

84 Por outro lado, e seja como for, conforme decorre do n.° 78 do presente acórdão, a apresentação de uma procuração com poderes especiais outorgada pelo titular de uma conta de pagamento a favor de um mandatário que o autoriza a efetuar operações numa conta bancária, cuja utilização foi acordada no âmbito de um contrato‑quadro, não libera o prestador de serviços de pagamento da sua obrigação de verificar a utilização de um instrumento de pagamento e a autenticação de uma operação de pagamento ao abrigo do procedimento para prestar o consentimento acordado entre o ordenante em causa e esse prestador de serviços de pagamento. Assim, e conforme foi indicado no n.° 46 do presente acórdão, uma cláusula contratual que permite utilizar uma procuração no âmbito de um conjunto de procedimentos que constituem um instrumento de pagamento personalizado não pode reduzir o nível de controlo elevado da autorização da operação de pagamento que incumbe ao referido prestador de serviços de pagamento.

85 Por último, cumpre recordar que, ao abrigo do artigo 61.°, n.° 2, da Diretiva 2007/64, o ordenante suporta todas as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas se aquelas tiverem sido incorridas devido a atuação fraudulenta ou ao incumprimento deliberado ou por negligência grave de uma ou mais das suas obrigações decorrentes do artigo 56.° desta diretiva.

86 Decorre desta disposição que o prestador de serviços de pagamento se pode exonerar da sua responsabilidade em caso de uma operação de pagamento não autorizada se fizer prova de que o ordenante atuou de forma fraudulenta ou que não cumpriu, de forma deliberada ou por negligência grave, uma ou várias das obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 56.° da referida diretiva.

87 À luz de tudo o que precede, há que responder às questões segunda e terceira que o artigo 54.°, n.os 1 e 2, o artigo 59.°, n.os 1 e 2, e o artigo 86.°, n.° 1, da Diretiva 2007/64 devem ser interpretados no sentido de que quando uma operação de pagamento tenha sido executada com base numa procuração do titular de uma conta bancária autenticada por um notário e com apostila e o titular da conta conteste a validade dessa procuração e, por conseguinte, conteste ter dado consentimento a essa operação de pagamento, o facto de essa procuração ser regular de um ponto de vista formal não é suficiente para se considerar que essa operação de pagamento foi autorizada, tendo o prestador de serviços de pagamento de fazer prova de que o utilizador de serviços de pagamento expressou devidamente o seu acordo, nos termos do procedimento de consentimento acordado com esse prestador, através da referida procuração, para a operação de pagamento em causa.

Quanto às despesas

88 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

1) O artigo 4.°, ponto 23, da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE,

deve ser interpretado no sentido de que:

uma procuração, através da qual o titular de uma conta bancária autoriza um mandatário a praticar um ato de disposição do património, nessa conta, por meio de uma ordem de pagamento, não constitui, em si mesma, um «instrumento de pagamento», na aceção desta disposição. Todavia, um conjunto de procedimentos, acordado entre o titular dessa conta e o prestador de serviços de pagamento, que permita que o mandatário designado nessa procuração emita uma ordem de pagamento a partir da referida conta, pode ser qualificado de «instrumento de pagamento».

2) O artigo 54.°, n.os 1 e 2, o artigo 59.°, n.os 1 e 2, e o artigo 86.°, n.° 1, da Diretiva 2007/64,

devem ser interpretados no sentido de que:

quando uma operação de pagamento tenha sido executada com base numa procuração do titular de uma conta bancária autenticada por um notário e com apostila e o titular da conta conteste a validade dessa procuração e, por conseguinte, conteste ter dado consentimento a essa operação de pagamento, o facto de essa procuração ser regular em termos formais não é suficiente para se considerar que essa operação de pagamento foi autorizada, tendo o prestador de serviços de pagamento de fazer prova de que o utilizador de serviços de pagamento expressou devidamente o seu acordo, nos termos do procedimento de consentimento acordado com esse prestador, através da referida procuração, para a operação de pagamento em causa.

Assinaturas

* Língua do processo: búlgaro.