Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-408/24

N.º do Acórdão
62024CC0408
Data
04/09/2025

Reenvio prejudicial Transporte aéreo Responsabilidade do estado Artigo 8.° Ação de indemnização Artigo 2.°, n.° 4 Céu único europeu Regulamento (CE) n.° 549/2004 Regulamento (CE) n.° 550/2004 Prestador de serviços de navegação aérea Falha do servidor de transmissão de mensagens no aeroporto de Viena‑Schwechat Incumprimento das obrigações por parte do prestador de serviços Atrasos na gestão de voos, à partida e à chegada Danos patrimoniais sofridos por uma transportadora aérea Violação de uma norma destinada a conferir direitos aos particulares Direito nacional ou direito da União


Sumário

Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 4 de setembro de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

JULIANE KOKOTT

apresentadas em 4 de setembro de 2025 (1)

Processo C408/24

República da Áustria

contra

Austrian Airlines AG

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria)]

« Reenvio prejudicial — Transporte aéreo — Céu único europeu — Regulamento (CE) n.° 549/2004 — Artigo 2.°, n.° 4 — Regulamento (CE) n.° 550/2004 — Artigo 8.° — Prestador de serviços de navegação aérea — Falha do servidor de transmissão de mensagens no aeroporto de Viena‑Schwechat — Incumprimento das obrigações por parte do prestador de serviços — Atrasos na gestão de voos, à partida e à chegada — Danos patrimoniais sofridos por uma transportadora aérea — Violação de uma norma destinada a conferir direitos aos particulares — Direito nacional ou direito da União — Ação de indemnização — Responsabilidade do Estado »






I. Introdução

1. As disposições do direito da União ou nacionais relativas ao funcionamento e à segurança do sistema de transporte aéreo protegem uma transportadora aérea que, enquanto utilizadora do espaço aéreo, está obrigada a recorrer, mediante pagamento, aos serviços de um prestador de serviços de navegação aérea controlado pelo Estado? E pode essa transportadora intentar uma ação contra o Estado para obter a reparação de danos patrimoniais sofridos devido ao incumprimento, por parte desse prestador de serviços, de uma obrigação prevista nessas disposições? Estas questões constituem o cerne do pedido de decisão prejudicial objeto do presente processo, o qual foi motivado essencialmente pelo Acórdão Skeyes (2)proferido pelo Tribunal de Justiça.

2. De acordo com a jurisprudência constante, esse direito à indemnização com base em responsabilidade do Estado pressupõe a violação de uma norma (de direito da União) que confira um direito ao particular ou tenha, pelo menos (em parte), por objeto assegurar a sua proteção (3). O Tribunal de Justiça baseia a exigência dessa responsabilidade no princípio da proteção jurisdicional efetiva e no direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva, na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») (4).

3. A questão submetida tem por objetivo, nomeadamente, esclarecer se a norma destinada a conferir direitos aos particulares que se exige está consagrada no direito da União ou, eventualmente, no direito nacional. A este respeito, as considerações formuladas no Acórdão Skeyes (5) relativas ao direito a uma tutela jurisdicional efetiva no domínio da navegação aérea são ambíguas. O presente pedido de decisão prejudicial permite ao Tribunal de Justiça clarificar a sua jurisprudência anterior.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

1. Regulamento (CE) n.° 549/2004

4. O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 549/2004 (6) dispõe:

«A iniciativa do céu único europeu tem por objetivo reforçar as atuais normas de segurança do tráfego aéreo, contribuir para o desenvolvimento sustentável do sistema de transporte aéreo e melhorar o desempenho global do sistema de gestão do tráfego aéreo (ATM) e dos serviços de navegação aérea para o tráfego aéreo geral na Europa, a fim de satisfazer as exigências de todos os utilizadores do espaço aéreo. O céu único europeu abrange uma rede pan‑europeia coerente de rotas e de sistemas de gestão de redes e de gestão do tráfego aéreo, unicamente baseada em requisitos de segurança, eficiência e técnicos, em benefício de todos os utilizadores do espaço aéreo. Para alcançar o referido objetivo, o presente regulamento estabelece um quadro regulamentar harmonizado para a criação do céu único europeu.»

5. O artigo 2.° do Regulamento n.° 549/2004 prevê, nomeadamente, as seguintes definições:

«[…]

4. “Serviços de navegação aérea”, os serviços de tráfego aéreo; os serviços de comunicação, navegação e vigilância; os serviços meteorológicos para navegação aérea; e os serviços de informação aeronáutica.

5. “Prestadores de serviços de navegação aérea”, as entidades públicas ou privadas que prestem serviços de navegação aérea ao tráfego aéreo geral.

[...]

8. “Utilizadores do espaço aéreo”, os operadores das aeronaves exploradas em sede de tráfego aéreo geral.

[...]

11. “Serviços de tráfego aéreo”, os vários serviços de informação de voo, os serviços de alerta, os serviços consultivos do tráfego aéreo e os serviços de CTA (serviços de controlo regional, de aproximação e de aeródromo).

[...]»

2. Regulamento (CE) n.° 550/2004

6. O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 550/2004 (7), sob a epígrafe «Objetivo e âmbito de aplicação», dispõe:

«No âmbito do [Regulamento n.° 549/2004], o presente regulamento diz respeito à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu. Tem por objetivo estabelecer requisitos comuns para uma prestação segura e eficiente de serviços de navegação aérea na [União].»

7. O artigo 6.° do Regulamento n.° 550/2004, constante do capítulo II, relativo às «Regras relativas à prestação de serviços» e sob a epígrafe «Requisitos comuns», dispõe:

«Devem ser estabelecidos requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea nos termos do n.° 3 do artigo 5.° do [Regulamento n.° 549/2004]. Os requisitos comuns devem contemplar os seguintes elementos:

– competência e aptidão operacional e técnica,

– sistemas e processos de gestão de segurança e de qualidade,

– sistemas de informação,

– qualidade de serviços,

– capacidade financeira,

– responsabilidade civil e cobertura por seguros,

– propriedade e estrutura organizativa, incluindo a prevenção de conflitos de interesses,

– recursos humanos, incluindo planos adequados de recrutamento,

– segurança.»

8. O artigo 7.° do Regulamento n.° 550/2004, sob a epígrafe «Certificação dos prestadores de serviços de navegação aérea», prevê, nomeadamente, que:

«1. A prestação de todos os serviços de navegação aérea na [União] deve ser objeto de certificação pelos Estados‑Membros.

[...]

3. As autoridades supervisoras nacionais emitem certificados aos prestadores de serviços de navegação aérea [...].

4. Os certificados devem especificar os direitos e as obrigações dos prestadores de serviços de navegação aérea [...].

[...]»

9. O artigo 8.° do Regulamento n.° 550/2004, sob a epígrafe «Designação de prestadores de serviços de tráfego aéreo», prevê, nomeadamente, que:

«1. Os Estados‑Membros asseguram a prestação de serviços de tráfego aéreo em regime de exclusividade dentro de blocos específicos de espaço aéreo pertencentes ao espaço aéreo sob a sua responsabilidade. Para esse efeito, os Estados‑Membros designam um prestador de serviços de tráfego aéreo titular de um certificado válido na [União].

[...]

3. Os Estados‑Membros definem os direitos e as obrigações a cumprir pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo designados. Tais obrigações podem incluir condições com vista à prestação atempada de informações que permitam identificar todos os movimentos de aeronaves no espaço aéreo sob a sua responsabilidade.

4. Os Estados‑Membros têm o poder discricionário de escolher um prestador de serviços de tráfego aéreo, desde que este cumpra os requisitos e as condições a que se referem os artigos 6.° e 7.°

[...]»

3. Regulamento de Execução (UE) n.° 1035/2011

10. O anexo I, n.° 1, do Regulamento de Execução (UE) n.° 1035/2011 (8), sob a epígrafe «Requisitos gerais para a prestação de serviços de navegação aérea», dispõe o seguinte:

«Competência e aptidão operacional e técnica

Os prestadores de serviços de navegação aérea devem estar em condições de prestar os seus serviços de forma segura, eficiente, contínua e sustentável, compatível com um nível razoável de procura global num determinado espaço aéreo. Para tal, devem manter uma capacidade operacional e técnica e uma especialização adequadas.»

B. Direito nacional

1. Luftfahrtgesetz (LFG)

11. As disposições relativas à navegação aérea encontram‑se previstas na Bundesgesetz über die Luftfahrt vom 2. Dezember 1957 (9) (Lei Federal sobre a Aviação de 2 de dezembro de 1957; a seguir «LFG»), na parte 8, sob o título «Segurança da navegação aérea, operação de aeronaves civis e medidas especiais de segurança».

12. O § 120 da LFG, sob a epígrafe «Exercício da navegação aérea», prevê, nomeadamente:

«(1) Salvo disposição em contrário prevista em convenções internacionais, normas de direito da União ou na presente lei federal, ou decorrente das mesmas, o exercício da navegação aérea, enquanto competência soberana do Estado, incumbe à Austro Control GmbH. A Austro Control GmbH é designada para a prestação de serviços de tráfego aéreo, nos termos do § 119, n.° 2, ponto 1, alínea a), e de serviços meteorológicos para navegação aérea, nos termos do § 119, n.° 2, ponto 1, alínea c), em regime de exclusividade, na aceção dos artigos 8.° e 9.° do Regulamento (CE) n.° 550/2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (“regulamento relativo à prestação de serviços”) [...].

[...]

(5) Os prestadores de serviços de navegação aérea devem criar as instalações de controlo da navegação aérea necessárias para a realização regular e segura das funções de navegação aérea que lhe foram confiadas em conformidade com os padrões internacionais, e mantê‑las em condições de operar em segurança.

[...]»

2. Austro Control GesellschaftGesetz (ACGGesetz) e Amtshaftungsgesetz (AHG)

13. A Bundesgesetz über die Austro Control Gesellschaft mit beschränkter Haftung (ACG‑Gesetz) (Lei Federal relativa à Sociedade de Responsabilidade Limitada Austro Control; a seguir «Lei ACG») (10) enuncia, no seu artigo I, disposições sobre a sua constituição, funções e poderes, bem como sobre a responsabilidade do Estado Federal. O Estado Federal é exclusivamente responsável pelos danos causados a terceiros por esta sociedade no exercício das suas funções (§ 10, n.° 1, da Lei ACG, em conjugação com o § 1, n.° 1, da Amtshaftungsgesetz (11) (Lei relativa à Responsabilidade da Administração; a seguir «Lei AHG»).

III. Litígio no processo principal, questão prejudicial e tramitação processual no Tribunal de Justiça

14. A Austro Control Österreichische Gesellschaft für Zivilluftfahrt mit beschränkter Haftung (a seguir «Austro Control») é uma sociedade constituída ao abrigo da Lei ACG, cujo sócio único é a República da Áustria (a seguir «Estado Federal»). A Austro Control desempenha todas as funções anteriormente atribuídas ao Bundesamt für Zivilluftfahrt (Serviço Federal da Aviação Civil, Áustria), em especial, a função soberana do controlo do tráfego aéreo.

15. A recorrente no processo principal, a Austrian Airlines AG, é uma companhia aérea com base aérea no aeroporto de Viena‑Schwechat (Áustria). Nos voos com partida ou chegada de Viena, recorre aos serviços de tráfego aéreo da Austro Control, mediante o pagamento das respetivas taxas.

16. Em 28 de agosto de 2016, verificou‑se uma falha no servidor de transmissão de mensagens operado pela Austro Control («Aeronautical Fixed Telecommunication Network»; a seguir «servidor AFTN»), que integra a rede AFTN para a transmissão de informações de voo entre as companhias aéreas, a Austro Control e a Eurocontrol. Esta situação deu origem a atrasos na gestão dos voos, à partida e à chegada, bem como a um congestionamento de passageiros que afetou a recorrente. A recorrente intentou, no Landgericht für Zivilrechtssachen Wien (Tribunal Regional de Viena para assuntos cíveis, Áustria), uma ação de responsabilidade contra o Estado Federal, pedindo a reparação dos danos patrimoniais sofridos no montante de 373 170,46 euros. Em apoio ao seu pedido, invoca, nomeadamente, que a Austro Control atuou de forma culposa ao não manter o servidor AFTN em condições de operar em segurança. A recorrente interpôs recurso da decisão do Landgericht (Tribunal Regional) que julgou a ação improcedente no Oberlandesgericht Wien (Tribunal Regional Superior de Viena, Áustria) na qualidade de órgão jurisdicional de recurso. Este último decidiu anular a sentença do Landgericht. É contra esta decisão de anulação que o Estado Federal interpôs recurso para o órgão jurisdicional de reenvio, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria), ou seja, a instância suprema para assuntos cíveis.

17. O Estado Federal recorrido considera que a sua responsabilidade não pode ser equacionada, uma vez que as disposições de direito nacional e de direito da União relativas à navegação aérea visam exclusivamente o interesse geral da segurança do tráfego aéreo e não a proteção dos interesses patrimoniais das companhias aéreas.

18. O órgão jurisdicional de reenvio remete, a este respeito, para sua jurisprudência, segundo a qual, mesmo em caso de violação culposa de uma disposição legal, só podem ser indemnizados os danos que a norma violada se destinava a evitar, ou que, pelo menos, pretendia evitar. Só nesse caso existe a relação de ilicitude entre o dano sofrido e a norma violada. Por conseguinte, o critério determinante para o reconhecimento da responsabilidade é o do objetivo de proteção da norma violada, a determinar por via interpretativa. Além disso, só pode ser equacionada uma responsabilidade se a norma violada proteger igualmente interesses particulares. Em regra, isso requer uma relação jurídica especial entre o lesado e a entidade jurídica cujos órgãos cometeram alegadamente a falta de serviço. Em contrapartida, deve ser negada a existência de um objetivo de proteção dos interesses particulares se o cumprimento de funções públicas afetar um número tão grande e indefinido de pessoas que estas possam ser equiparadas à coletividade. No caso de uma proteção meramente reflexiva deste tipo, não se pode equacionar qualquer responsabilidade da Administração, mesmo que o seu comportamento seja ilícito e culposo.

19. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a Austro Control foi designada, na aceção do § 120, n.° 1, da LFG, como prestadora de serviços de tráfego aéreo «em regime de exclusividade, na aceção do artigo 8.° [...] do Regulamento (CE) n.° 550/2004». Esta disposição foi interpretada pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão Skeyes (12). No processo principal que deu origem a esse acórdão, um prestador de serviços de tráfego aéreo opôs‑se a uma sanção pecuniária compulsória que lhe tinha sido aplicada a pedido de uma transportadora aérea, com vista à reabertura de um espaço aéreo encerrado devido a uma greve dos controladores aéreos. Embora o prestador de serviços de tráfego aéreo tenha alegado que a transportadora aérea não era titular de nenhum «direito subjetivo» de apresentar tal pedido nem de uma tutela jurisdicional (efetiva). No entanto, o Tribunal de Justiça afirmou que os utilizadores do espaço aéreo têm direito a uma tutela jurisdicional efetiva em caso de incumprimento das obrigações por parte do prestador de serviços de tráfego aéreo. Em particular, reconheceu que o artigo 8.° do Regulamento n.° 550/2004 — em conjugação com o artigo 2.°, ponto 4, do Regulamento n.° 549/2004 — confere direitos aos utilizadores do espaço aéreo que podem ser afetados negativamente por um prestador de serviços de tráfego aéreo.

20. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, assim, se os interesses puramente patrimoniais dos utilizadores do espaço aéreo também são protegidos por estas normas, podendo, nesse caso, fundar uma ação de responsabilidade da Administração. Convém considerar aqui que a recorrente, enquanto utilizadora do espaço aéreo, depende dos serviços da Austro Control, enquanto prestadora de serviços de tráfego aéreo, sendo obrigada ao pagamento de taxas pela utilização dos serviços e das instalações de navegação aérea à chegada e à partida doso aeroportos. Esta circunstância milita em favor da existência de uma relação jurídica especial com o Estado Federal recorrido e contraria a tese deste de que as disposições em matéria de segurança aérea servem exclusivamente aspetos de segurança e, portanto, fins de interesse geral.

21. O Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça) instância suprema para assuntos cíveis decidiu, por conseguinte, suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

Deve o artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços»), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, em conjugação com o artigo 2.°, [ponto] 4, do Regulamento (CE) n.° 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento‑quadro»), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1070/2009, ser interpretado no sentido de que a prestação de serviços de tráfego aéreo visa igualmente proteger os utilizadores do espaço aéreo contra a ocorrência de um dano puramente patrimonial devido a omissões [ilícitas] e [culposas] do prestador de serviços de navegação aérea a quem os serviços de navegação aérea foram confiados?

22. No processo perante o Tribunal de Justiça, a Austrian Airlines (recorrente), o Estado Federal (recorrido), representado pelo Finanzprokuratur (Service jurídico encarregado de representar os interesses da Administração, Áustria), a Áustria, a França e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. Com exceção da França, todos estes intervenientes e a Bélgica participaram na audiência de 21 de maio de 2025 e responderam às perguntas do Tribunal de Justiça.

IV. Apreciação jurídica

A. Observações preliminares

23. A questão prejudicial diz respeito à responsabilidade do Estado pelos danos patrimoniais sofridos por um utilizador do espaço aéreo em consequência de um eventual incumprimento das obrigações por parte de um prestador de serviços de navegação aérea controlado pelo Estado. O exercício desse direito à indemnização (a título de responsabilidade do Estado) pressupõe que as disposições aplicáveis do direito derivado da União em matéria de segurança do tráfego aéreo confiram direitos aos utilizadores do espaço aéreo em causa (13) ou que, pelo menos, tenham por objetivo conferir tais direitos, através do legislador nacional (14).

24. As considerações tecidas a este respeito no Acórdão Skeyes (15) são ambíguas, se não mesmo enganosas. Referem‑se essencialmente à questão a jusante de saber se a ordem jurídica de cada Estado‑Membro deve prever uma tutela jurisdicional efetiva destinada a proteger as transportadoras aéreas. No entanto, a questão a montante de saber se as normas eventualmente violadas do direito derivado da União conferem direitos subjetivos aos particulares ou prosseguem, pelo menos, uma finalidade de proteção em relação a estes, não foi, em contrapartida, ali analisada em pormenor (16). Tal como também observa o próprio órgão jurisdicional de reenvio, este caso já dava, contudo, razões suficientes para se proceder a esse exame. De facto, o prestador de serviços de navegação aérea ali em causa tinha alegado expressamente que as transportadoras aéreas não podiam retirar «direitos subjetivos» do artigo 8.° do Regulamento n.° 550/2004, lido em conjugação com o artigo 2, ponto 4, do Regulamento n.° 549/2004 (17).

25. Partilho da conclusão de que as disposições relativas à navegação aérea não conferem «direitos subjetivos».

26. Para fundamentar esta posição, irei começar por analisar se as disposições pertinentes do direito da União reconhecem direitos aos particulares que lhes permitam intentar uma ação por responsabilidade do Estado (ponto B). Em seguida, examinarei se essas disposições visam, à luz da jurisprudência relativa à responsabilidade do Estado, conferir aos particulares direitos que devem ser concretizados, pelo menos pelo direito nacional. Neste contexto, analisarei igualmente em que medida as considerações do Tribunal de Justiça no Acórdão Skeyes requerem clarificação (ponto C).

B. Responsabilidade do Estado com base no artigo 8.° do Regulamento n.° 550/2004, lido em conjugação com o artigo 2.°, ponto 4, do Regulamento n.° 549/2004?

27. Quando as disposições de direito da União conferem direitos aos particulares, estes podem delas valer‑se judicialmente — nomeadamente contra o Estado (proteção jurídica primária) (18). Se essas disposições forem violadas, pode haver lugar, em determinadas condições, a uma ação por responsabilidade do Estado com vista à reparação dos danos (proteção jurídica secundária) (19).

28. As disposições aqui em causa constam de um regulamento que, nos termos do artigo 288.°, n.° 2, TFUE, é diretamente aplicável nos Estados‑Membros. No entanto, um regulamento pode, a título excecional, exigir a adoção de medidas nacionais de execução (20). É o que sucede com as disposições aqui em causa, que, por si só, não conferem direitos subjetivos diretamente invocáveis pelos particulares (21).

29. A sistemática geral dos Regulamentos n.os 549/2004 e 550/2004, sendo que o primeiro é designado por «regulamento‑quadro», indica que estas disposições — à semelhança das diretivas na aceção do artigo 288.°, n.° 3, TFUE — têm de ser completadas e especificadas através de medidas nacionais de aplicação. Por conseguinte, muitas das suas disposições têm um caráter meramente definitório ou programático e deixam aos Estados‑Membros uma ampla margem de manobra para a transposição.

30. O mesmo se aplica ao artigo 8.° do Regulamento n.° 550/2004, em conjugação com o artigo 2.°, ponto 4, do Regulamento n.° 549/2004, no que respeita à prestação de serviços de navegação aérea.

31. Assim, o artigo 2.°, ponto 4, do Regulamento n.° 549/2004 limita‑se a definir a expressão «serviços de navegação aérea» como «serviços de tráfego aéreo; os serviços de comunicação, navegação e vigilância; os serviços meteorológicos para navegação aérea; e os serviços de informação aeronáutica».

32. Por seu turno, o artigo 8.° do Regulamento n.° 550/2004, sob a epígrafe «Designação de prestadores de serviços de tráfego aéreo», exige apenas que os Estados‑Membros garantam, nomeadamente, «a prestação de serviços de tráfego aéreo em regime de exclusividade dentro de blocos específicos de espaço aéreo pertencentes ao espaço aéreo sob a sua responsabilidade», designando para tal «um prestador de serviços de tráfego aéreo titular de um certificado válido na [União]» (n.° 1), bem como «os direitos e as obrigações» desses prestadores de serviços (n.° 3). No entanto, o seu conteúdo não é definido em maior pormenor. Nos termos do artigo 8.°, n.° 4, os Estados‑Membros têm o poder discricionário de escolher um prestador de serviços de tráfego aéreo.

33. No seguimento dos «requisitos mínimos» a assegurar nos termos do considerando 1, o artigo 6.° do Regulamento n.° 550/2004 prevê ao invés que sejam estabelecidos requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea apenas em conformidade com o procedimento (de Comité) referido no artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 549/2004 (22). Tais requisitos incluem, entre outros, a «competência e aptidão operacional e técnica», os «sistemas e processos de gestão de segurança e de qualidade», os «sistemas de informação», a «qualidade de serviços», a «responsabilidade civil», a «cobertura por seguros» e a «segurança». Os «[r]equisitos gerais para a prestação de serviços de navegação aérea» constantes do anexo I, ponto 1, do Regulamento de Execução n.° 1035/2011, que foram citados pela primeira vez pela Comissão na audiência, também não especificam as «obrigações» referidas no artigo 8.°, n.° 3 do Regulamento n.° 550/2004. Limitam‑se a exigir, em termos gerais, que tais «serviços [sejam prestados] de forma segura, eficiente, contínua e sustentável».

34. Assim, o artigo 8.°, n.os 1, 3 e 4, do Regulamento n.° 550/2004, em conjugação com o anexo I, ponto 1, do Regulamento de Execução n.° 1035/2011, contém, no essencial, uma obrigação dirigida aos Estados‑Membros para que estes estabeleçam um quadro regulamentar nacional para a prestação de serviços de navegação aérea, na aceção do artigo 2.°, ponto 4, do Regulamento n.° 549/2004, selecionem ou designem os prestadores de serviços necessários para esse efeito e definam os respetivos «direitos e obrigações». De igual modo, o artigo 7.°, n.os 1, 3 e 4, do Regulamento n.° 550/2004 limita‑se a exigir que os Estados‑Membros, ao certificarem os prestadores de serviços de navegação aérea, cumpram os requisitos comuns referidos no artigo 6.°, emitindo os respetivos certificados especificando os seus «direitos e obrigações». A definição geral de serviços de navegação aérea constante do artigo 2.°, ponto 4, do Regulamento n.° 549/2004 (n.° 31, supra) confirma esta apreciação.

35. No entanto, nem estas nem outras disposições dos regulamentos acima referidos deixam claro como devem ser concretizados estes direitos e obrigações, nem se o seu cumprimento serve, ou em que medida, para proteger os utilizadores do espaço aéreo. A concretização dos direitos e deveres pelos legisladores nacionais deve apenas ser adequada para atingir o objetivo geral de criar um sistema de transporte aéreo eficaz, com um nível elevado e consistente de segurança dos serviços de navegação aérea (23) no céu único europeu (24), no qual seja garantida a prestação segura, eficiente, contínua e sustentável dos serviços de navegação aérea (25).

36. Concluo, portanto, que as disposições do direito da União supracitadas, e em particular o artigo 8.° do Regulamento n.° 550/2004, em conjugação com o artigo 2.°, ponto 4, do Regulamento n.° 549/2004, não conferem direitos subjetivos invocáveis pelos utilizadores do espaço aéreo. Em razão da sua indeterminação, tais disposições não podem constituir por si mesmas uma base jurídica autónoma para uma ação por responsabilidade do Estado perante um órgão jurisdicional nacional (26).

37. Como mostrarei adiante, o Acórdão de Skeyes não põe em causa este resultado.

C. Outros critérios da responsabilidade do Estado à luz do Acórdão Skeyes

38. Contudo, a violação de uma disposição de direito da União que seja diretamente aplicável e que confira um direito subjetivo não constitui um requisito obrigatório para o reconhecimento da responsabilidade do Estado (27). Pelo contrário, a disposição deve apenas ter por finalidade conferir direitos aos particulares. O facto de uma disposição deste tipo visar igualmente outros objetivos, em especial a proteção do interesse geral, não exclui que tenha também por finalidade a proteção dos particulares (28). Além disso, a responsabilidade do Estado exige a constatação de uma violação suficientemente caracterizada dessa disposição (29).

39. De acordo com o Acórdão Skeyes (30), e tal como a Austrian Airlines e a Comissão também alegam, os serviços de navegação aérea, que devem ser prestados de forma sustentável, nos termos do artigo 8.° do Regulamento n.° 550/2004, em conjugação com o artigo 2.°, ponto 4, do Regulamento n.° 549/2004, têm por finalidade não apenas o interesse público de garantir um céu único europeu eficiente e seguro, mas também os interesses e a atividade económica dos utilizadores do espaço aéreo, ou seja, das transportadoras aéreas. É certo que as transportadoras aéreas, incluindo os seus clientes, também beneficiam da segurança aérea e têm de suportar os custos dos serviços de navegação aérea por elas causados (31). Assim, nos termos do artigo 1.°, n.° 1, em conjugação com o considerando 7 do Regulamento n.° 549/2004, a iniciativa do céu único europeu tem por objetivo reforçar as atuais normas de segurança do tráfego aéreo, a fim de «satisfazer as exigências de todos os utilizadores do espaço aéreo». Este espaço aéreo, sendo um recurso limitado, deve também, por um lado, ser organizado através de uma rede de rotas pan‑europeia coerente de sistemas de gestão de redes e de gestão, «unicamente baseada em requisitos de segurança, eficiência e técnicos, em benefício de todos os utilizadores do espaço aéreo» e, por outro, «cuja melhor e mais eficaz utilização só poderá ser realizável se as necessidades de todos os utilizadores».

40. No entanto, o simples facto de os utilizadores do espaço aéreo serem referidos separadamente da coletividade não é suficiente para conferir às transportadoras aéreas um direito subjetivo passível de ser invocado judicialmente numa ação por responsabilidade do Estado. Em especial, os «direitos e obrigações» do prestador de serviços de navegação aérea, controlado pelo Estado, mencionados de forma genérica no artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 550/2004, não são suficientes para este efeito. Com base no seu conteúdo indeterminado, não é possível constatar uma violação de tal direito ou obrigação — imputável ao Estado — por parte do prestador de serviços, ou seja, uma prestação deficiente do seu serviço, nem avaliar se tal violação é suficientemente «caracterizada» (32).

41. Poder‑se‑ia admitir algo diferente apenas no caso de inexistência total de transposição destas disposições do direito da União pelo legislador nacional, ou de recusa total (manifestamente ilegal) por parte do prestador de serviços controlado pelo Estado em prestar serviços de transporte aéreo. O requisito reconhecido pela jurisprudência para uma ação por responsabilidade do Estado de que a disposição de direito da União violada tenha por finalidade conferir direitos aos particulares (n.° 38, supra), refere‑se frequentemente a situações em que o legislador nacional não cumpre o seu mandato de transposição previsto, entre outros, nessa disposição, não cria (dentro dos prazos previstos) os direitos e obrigações necessários na ordem jurídica interna, ou apenas os transpõe de forma deficiente (33). Tal não se verifica, manifestamente, no caso em apreço (ver infra, n.° 45).

42. Acresce que a situação subjacente ao Acórdão Skeyes (34) não é comparável à do processo principal, pelo que as considerações do Tribunal de Justiça devem ser interpretadas unicamente à luz daquele caso concreto.

43. Em primeiro lugar, aquele caso não se referia a uma ação de responsabilidade, mas a medidas provisórias. Com efeito, existia o risco de o utilizador do espaço aéreo em causa não dispor de qualquer tutela jurisdicional provisória eficaz ao abrigo do direito nacional aplicável para salvaguardar os seus interesses. Isto deve‑se ao facto de o legislador belga não ter regulamentado com clareza suficiente os requisitos e a competência jurisdicional — em especial no que diz respeito ao controlo judicial do exercício do poder discricionário (35).

44. Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça, no Acórdão Skeyes não examinou se as disposições do artigo 8.° do Regulamento n.° 550/2004, em conjugação com o artigo 2.°, ponto 4, do Regulamento n.° 549/2004, conferem ou têm por finalidade conferir um direito subjetivo às transportadoras aéreas (ver n.° 24, supra). No n.° 37 do acórdão, é mesmo expressamente referido que o Regulamento n.° 550/2004 não contém nenhuma disposição específica que tenha por objeto conceder aos utilizadores do espaço aéreo um direito a recorrer judicialmente das decisões do referido prestador. Pelo contrário, nos n.os 39 a 49 do acórdão, o Tribunal de Justiça limita‑se a deduzir, a partir do contexto regulamentar, dos objetivos do regulamento e do artigo 16.° da Carta que os utilizadores do espaço aéreo são titulares de certos direitos nos termos do artigo 8.° do Regulamento n.° 550/2004, em conjugação com o artigo 2.°, ponto 4, do Regulamento n.° 549/2004. Com isso, o Tribunal de Justiça apenas pretende estabelecer os direitos destes utilizadores a um recurso efetivo na aceção do artigo 47.°, n.° 1, da Carta, em conjugação com o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, a fim de poder apreciar a compatibilidade das normas nacionais com o princípio da efetividade do direito da União (36).

45. Em terceiro lugar, ao contrário da situação no processo Skeyes, não existe claramente, no caso em apreço, qualquer lacuna de proteção jurídica no direito nacional, como as partes concordaram na audiência. A responsabilidade do Estado por eventuais incumprimentos das obrigações por parte de um prestador de serviços de navegação aérea está expressamente regulada no direito nacional. Assim, como demonstra o caso em apreço, um utilizador do espaço aéreo lesado pode invocar judicialmente a violação da obrigação de segurança operacional imposta a esse prestador de serviços, nos termos do § 120, n.° 5, da LFG e do § 2, n.° 1, da Lei ACG, através de uma ação por responsabilidade do Estado, ao abrigo do § 10, n.° 1, da Lei ACG, em conjugação com o § 1, n.° 1, da Lei AHG (supra, n.os 11 e segs.).

46. Os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça para a responsabilidade extracontratual da União nos termos do artigo 340.°, n.° 2, TFUE confirmam as conclusões anteriores. Com efeito, os requisitos aplicáveis à determinação da responsabilidade da União e dos Estados‑Membros pelos danos causados aos particulares em virtude de uma violação dos direitos decorrentes do direito da União não devem divergir (37). A proteção conferida aos particulares no âmbito do direito da responsabilidade não pode variar consoante o autor da violação e do dano dela resultante seja imputável ao nível da União ou ao nível dos Estados‑Membros (38).

47. Também a este respeito, deve ser demonstrada, entre outros requisitos, uma violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que tenha, pelo menos, por finalidade conferir direitos aos particulares (39).

48. No âmbito da responsabilidade extracontratual da União, também não seria possível pelas razões acima expostas nos n.os 38 e 40, obter uma indemnização, nos tribunais da União com base numa hipotética violação (suficientemente caracterizada), cometida por uma instituição da União, das disposições do artigo 8.° do Regulamento n.° 550/2004, em conjugação com o artigo 2.°, ponto 4, do Regulamento n.° 549/2004. A indeterminação destas disposições e a ampla margem de apreciação conferida aos seus destinatários excluem tanto a existência de uma norma jurídica que vise proteger os direitos dos particulares, como a presunção de uma violação suficientemente caracterizada ou o seu nexo de causalidade com o dano sofrido (40).

D. Conclusão provisória

49. As disposições do artigo 8.° do Regulamento n.° 550/2004, em conjugação com as do artigo 2.°, ponto 4, do Regulamento n.° 549/2004, não têm, portanto, um efeito de proteção de terceiros. Por conseguinte, não podem, por si só, fundamentar uma ação das transportadoras aéreas por responsabilidade do Estado. Tal responsabilidade só poderá decorrer de normas no direito nacional que complementem ou concretizem o direito da União. O órgão jurisdicional de reenvio tem competência exclusiva para a interpretação e aplicação dessas normas. Compete‑lhe, em especial, examinar se as regulamentações nacionais adotadas para transpor essas disposições de direito da União reconhecem direitos subjetivos suscetíveis de fundamentar essa responsabilidade. O órgão jurisdicional de reenvio deve igualmente ter em conta a obrigação de reparação dos danos patrimoniais sofridos (41). A apreciação da questão de saber se a violação de uma norma nacional, eventualmente com efeito de proteção de terceiros, causou um dano patrimonial ou se este dano está abrangido pelo objetivo de proteção da norma violada baseia‑se, em primeiro lugar, no direito nacional, com respeito pelo princípio da efetividade do direito da União (42).

V. Conclusão

50. Proponho ao Tribunal de Justiça que responda ao pedido apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria) nos seguintes termos:

O artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços»), lido em conjugação com o artigo 2.°, ponto 4, do Regulamento (CE) n.° 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento‑quadro»), não constitui uma base jurídica adequada para uma ação de um utilizador do espaço aéreo por responsabilidade do Estado, destinada à reparação do dano patrimonial por ele sofrido em consequência do incumprimento pelo prestador de serviços de navegação aérea das suas obrigações. Essa ação pode, quando muito, fundar‑se em disposições nacionais destinadas à transposição dessas prescrições do direito da União. Incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais interpretar essas disposições nacionais no respeito do princípio da efetividade do direito da União.

1 Língua original: alemão.

2 Acórdão de 2 de junho de 2022 (C‑353/20, EU:C:2022:423).

3 Neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Deutsche Umwelthilfe (C‑752/18, EU:C:2019:1114, n.° 54 e jurisprudência referida).

4 V., neste sentido, Acórdãos de 5 de março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame (C‑46/93 e C‑48/93, EU:C:1996:79, n.os 20 e segs. e 39), e de 6 de outubro de 2020, État luxembourgeois (Recurso contra um pedido de informações em matéria fiscal) (C‑245/19 e C‑246/19, EU:C:2020:795, n.os 98 e segs., em especial, n.° 101 e jurisprudência referida). V. sobre a necessidade de uma «tutela jurisdicional efetiva dos direitos individuais derivados da ordem jurídica da União», nomeadamente Acórdãos de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal) (C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.os 167 e 168), e de 5 de junho de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes) (C‑204/21, EU:C:2023:442, n.° 69 e jurisprudência referida).

5 Acórdão de 2 de junho de 2022 (C‑353/20, EU:C:2022:423, n.os 35 e segs.).

6 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento‑quadro») (JO 2004, L 96, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009 (JO 2009, L 300, p. 34).

7 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (JO 2004, L 96, p. 10), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009 (JO 2009, L 300, p. 34).

8 Regulamento de Execução da Comissão, de 17 de outubro de 2011, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea e que altera os Regulamentos (CE) n.° 482/2008 e (UE) n.° 691/2010 (JO 2011, L 271, p. 23); posteriormente substituído por um regulamento de execução que só é aplicável a partir de 2 de janeiro de 2020 e não é aplicável ao presente processo, a saber, o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.° 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.° 1034/2011, (UE) n.° 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.° 677/2011 (JO 2017, L 62, p. 1).

9 BGBl. n.° 253/1957.

10 BGBl. n.° 898/1993.

11 BGBl. N.o 20/1949.

12 Acórdão de 2 de junho de 2022 (C‑353/20, EU:C:2022:423).

13 Desde o Acórdão de 5 de março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame (C‑46/93 e C‑48/93, EU:C:1996:79, n.os 20 e 39), reconhece‑se que uma ação por responsabilidade do Estado também se pode basear na violação de uma norma diretamente aplicável do direito da União.

14 V. Acórdão de 22 de dezembro de 2022, Ministre de la Transition écologique e Premier ministre (Responsabilidade do Estado pela poluição atmosférica) (C‑61/21, EU:C:2022:1015, n.os 44 e segs.).

15 Acórdão de 2 de junho de 2022 (C‑353/20, EU:C:2022:423).

16 A este respeito, o Tribunal de Justiça limitou‑se a indicar, de forma bastante vaga, que, em primeiro lugar, tendo em conta o contexto e o objetivo prosseguido pelo Regulamento n.° 550/2004, «as obrigações previstas no artigo 8.° do referido regulamento, em conjugação com o artigo 2.°, ponto 4, do Regulamento n.° 549/2004, constituem serviços prestados no interesse dos utilizadores do espaço aéreo e são, assim, suscetíveis de lhes conferir direitos possivelmente afetados pelo encerramento do espaço aéreo» , em segundo lugar, «os utilizadores do espaço aéreo, como as companhias aéreas, [....] [têm] direitos conferidos pelo direito derivado da União aplicável,» e, em terceiro lugar, esses utilizadores são «titular[es] de certos direitos» ao abrigo dessa regulamentação; v. Acórdão de 2 de junho de 2022, Skeyes (C‑353/20, EU:C:2022:423, n.os 45, 46 e 49; o sublinhado é meu).

17 V. Acórdão de 2 de junho de 2022, Skeyes (C‑353/20, EU: C: 2022:423, n.° 22).

18 Sobre o direito dos particulares invocarem as disposições diretamente aplicáveis da diretiva perante os tribunais, v. Acórdão de 19 de janeiro de 1982, Becker (8/81, EU:C:1982:7, n.os 17 e segs.).

19 V. Acórdãos de 19 de novembro de 1991, Francovich e o. (C‑6/90 e C‑9/90, EU:C:1991:428, n.os 31 e segs.), e de 5 de março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame (C‑46/93 e C‑48/93, EU:C:1996:79, n.os 20 e 39). V., resumidamente, Acórdão de 22 de dezembro de 2022, Ministre de la Transition écologique e Premier ministre (Responsabilidade do Estado pela poluição atmosférica) (C‑61/21, EU:C:2022:1015, n.os 46 e 47 e jurisprudência referida).

20 V., neste sentido, Acórdãos de 11 de janeiro de 2001, Monte Arcosu (C‑403/98, EU:C:2001:6, n.os 26 a 28), de 14 de abril de 2011, Vlaamse Dierenartsenvereniging e Janssens (C‑42/10, C‑45/10 e C‑57/10, EU:C:2011:253, n.os 47 e segs.), e de 30 de maio de 2024, Expedia (C‑663/22, EU:C:2024:433, n.os 40 a 42 e jurisprudência referida).

21 V., a propósito da situação inversa, Conclusões do advogado‑geral A. Rantos no processo Electrabel e o. (C‑633/23, EU:C:2025:131, n.os 34 a 36).

22 V. Regulamento de Execução n.° 1035/2011 da Comissão (v. nota de rodapé, supra, n.° 8).

23 Considerandos 1 e 3 do Regulamento n.° 549/2004.

24 Artigo 1, n.° 1, do Regulamento n.° 549/2004.

25 V. considerando 4 e artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 550/2004: «o presente regulamento diz respeito à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu. Tem por objetivo estabelecer requisitos comuns para a prestação segura e eficiente de serviços de navegação aérea na [União]».

26 V. neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2022, Ministre de la Transition écologique e Premier ministre (Responsabilidade do Estado pela poluição atmosférica) (C‑61/21, EU:C:2022:1015, n.os 46 e segs.). Sobre a estrutura comparável do artigo 3.° da Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO 1994, L 135, p. 5), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009 (JO 2009, L 68, p. 3), no que respeita à proteção dos depositantes, v. Acórdão de 12 de outubro de 2004, Paul e o. (C‑222/02, EU:C:2004:606, n.os 40 e segs.); de 4 de outubro de 2018, Kantarev (C‑571/16, EU:C:2018:807, n.os 90 e segs.), e de 25 de março de 2021, Balgarska Narodna Banka (C‑501/18, EU:C:2021:249, n.os 51 e segs., em especial, n.° 57). V., também, Conclusões da advogada‑geral C. Stix‑Hackl no processo Paul e o. (C‑222/02, EU:C:2003:637, n.os 75 e segs., nas quais ela também nega o efeito direto desta disposição); v., igualmente, a este respeito, as minhas Conclusões no processo Kantarev (C‑571/16, EU:C:2018:412, n.os 78 e segs.), bem como no processo Ministre de la Transition écologique e Premier ministre (Responsabilidade do Estado pela poluição atmosférica) (C‑61/21, EU:C:2022:359, n.os 82 e segs.). V., igualmente, quanto à responsabilidade por dispositivos médicos, Acórdão de 16 de fevereiro de 2017, Schmitt (C‑219/15, EU:C:2017:128, n.os 55 e segs.). A situação é diferente no caso da proteção dos oferentes em caso de OPA, v. Acórdão de 10 de dezembro de 2020, Euromin Holdings (Cyprus) (C‑735/19, EU:C:2020:1014 n.os 79 e segs.). V., igualmente, e a contrario, no que respeita à proteção jurídica primária no âmbito do efeito direto, Acórdãos de 8 de março de 2022, Bezirkshauptmannschaft Hartberg‑Fürstenfeld (Efeito direto) (C‑205/20, EU:C:2022:168, n.os 18, 19 e jurisprudência referida), e de 21 de dezembro de 2023, Papierler Italia (C‑86/22, EU:C:2023:1023, n.os 76 e 77).

27 Acórdão de 9 de novembro de 1995, Francovich (C‑479/93, EU:C:1995:372, n.os 10 e segs.). V., além disso, Acórdãos de 10 de dezembro de 2020, Euromin Holdings (Cyprus) (C‑735/19, EU:C:2020:1014, n.° 81 e jurisprudência referida), e de 22 de dezembro de 2022, Ministre de la Transition écologique e Premier ministre (Responsabilidade do Estado pela poluição atmosférica) (C‑61/21, EU:C:2022:1015, n.° 47 e jurisprudência referida); e as minhas Conclusões no processo Kantarev (C‑571/16, EU:C:2018:412, n.° 88 e jurisprudência referida) e no processo Euromin Holdings (Cyprus) (C‑735/19, EU:C:2020:697, n.° 96).

28 V. neste sentido, Acórdão de 8 de outubro de 1996, Dillenkofer e o. (C‑178/94, C‑179/94 e C‑188/94 a C‑190/94, EU:C:1996:375, n.° 39), bem como as minhas Conclusões no processo Euromin Holdings (Cyprus) (C‑735/19, EU:C:2020:697, n.° 92).

29 Neste sentido, Acórdãos de 28 de julho de 2016, Tomášová (C‑168/15, EU:C:2016:602, n.° 22 e jurisprudência referida), de 4 de outubro de 2018, Kantarev (C‑571/16, EU:C:2018:807, n.° 94), de 10 de dezembro de 2020, Euromin Holdings (Cyprus) (C‑735/19, EU:C:2020:1014, n.° 79), e de 22 de dezembro de 2022, Ministre de la Transition écologique e Premier ministre (Responsabilidade do Estado pela poluição atmosférica) (C‑61/21, EU:C:2022:1015, n.os 44 e segs.). V., também, as minhas Conclusões no processo Euromin Holdings (Cyprus) (C‑735/19, EU:C:2020:697, n.os 87, 88, 92 e 94), bem como no processo Ministre de la Transition écologique e Premier ministre (Responsabilidade do Estado pela poluição atmosférica) (C‑61/21, EU:C:2022:359, n.os 72 e segs.).

30 Acórdão de 2 de junho de 2022, Skeyes (C‑353/20, EU:C:2022:423, n.os 37 e segs., em especial, n.os 45, 46 e 49).

31 V. Acórdão de 2 de junho de 2022 (C‑353/20, EU:C:2022:423, n.os 37 e segs. e, em especial, n.os 42 e 46, com referência, entre outros, ao considerando 22 e ao artigo 15.° do Regulamento n.° 550/2004).

32 V. sobre este critério, desde logo, as Conclusões da advogada‑geral T. Ćapeta no processo Dyson e o./Comissão (C‑122/22 P, EU:C:2023:552, n.os 65 e segs.).

33 V., desde logo, Acórdão de 9 de novembro de 1995, Francovich (C‑479/93, EU:C:1995:372, n.os 10 e segs.). V., também, por exemplo, a situação subjacente ao Acórdão de 4 de outubro de 2018, Kantarev (C‑571/16, EU:C:2018:807, n.os 89 e segs.). Assim, nos n.os 102 e 104, o Tribunal de Justiça apenas conclui que a regra do direito da União em causa «visa, nomeadamente, proteger os depositantes» ou «tem por objeto conferir direitos aos particulares» (na versão francesa: «vise notamment à protéger les déposants» ou «ayant pour objet de conférer des droits aux particuliers»; o sublinhado é meu). V., a este respeito, as minhas Conclusões no processo Kantarev (C‑571/16, EU:C:2018:412, n.os 78 e segs., em especial os n.os 81 e 82), bem como no processo Euromin Holdings (Cyprus) (C‑735/19, EU:C:2020:697, n.° 97, que fazem referência à necessidade de concretizar a proteção necessária através das disposições do direito administrativo, civil e processual nacional).

34 Acórdão de 2 de junho de 2022 (C‑353/20, EU:C:2022:423, n.os 37 e segs.).

35 Acórdão de 2 de junho de 2022, Skeyes (C‑353/20, EU:C:2022:423, n.° 56, que recorda que a fiscalização do exercício do poder discricionário de uma autoridade administrativa ou de um prestador de serviços de navegação aérea controlado pelo Estado pode eventualmente ser subtraída à competência aos tribunais cíveis chamado a pronunciar‑se sobre o litígio).

36 V. Acórdão de 2 de junho de 2022, Skeyes (C‑353/20, EU:C:2022:423, n.os 37 e segs. e, em especial, n.os 48, 50, 51 e 54 a 56).

37 Acórdão de 4 de julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão (C‑352/98 P, EU:C:2000:361, n.os 39 e segs., com base, nomeadamente, no Acórdão de 5 de março de 1996, Brasserie du pêcheur e Fatortame, C‑46/93 e C‑48/93, EU:C:1996:79).

38 V., pormenorizadamente, as Conclusões da advogada‑geral T. Ćapeta no processo Dyson e o./Comissão (C‑122/22 P, EU:C:2023:552, n.os 64 e segs.).

39 V., por analogia com os critérios relativos ao efeito direto, Acórdão de 5 de março de 2024, Kočner/Europol (C‑755/21 P, EU:C:2024:202, n.os 117 a 120 e jurisprudência referida).

40 V., pormenorizadamente, as Conclusões da advogada‑geral T. Ćapeta no processo Dyson e o./Comissão (C‑122/22 P, EU:C:2023:552, n.os 65 e segs.) sobre as condições da responsabilidade extracontratual da União.

41 Assim, por exemplo, em caso de violação de uma norma de uma diretiva que confere direitos aos particulares, os danos patrimoniais que daí resultam diretamente devem ser indemnizados por meio da responsabilidade do Estado, v. Acórdão de 14 de março de 2013, Leth (C‑420/11, EU:C:2013:166, n.os 32 e segs., em especial o n.º 44), bem como as minhas Conclusões no processo Leth (C‑420/11, EU:C:2012:701, n.os 32 e segs.).

42 V. Acórdãos de 5 de junho de 2014, Kone e o. (C‑557/12, EU:C:2014:1317, n.os 29 e segs.), e de 12 de dezembro de 2019, Otis Gesellschaft e o. (C‑435/18, EU:C:2019:1069, n.os 25 e segs.). V., também, as minhas Conclusões no processo KONE e o. (C‑557/12, EU:C:2014:45, n.os 31 e segs.), e no processo Otis Gesellschaft e o. (C‑435/18, EU:C:2019:651, n.os 47 e segs.).