Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-408/23

N.º do Acórdão
62023CJ0408
Data
17/10/2024
Relator
F. Biltgen

Reenvio prejudicial Política social Diretiva 2000/78/CE Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional Justificações Artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Artigo 2.°, n.° 2, alínea a), e artigo 6.°, n.° 1 Proibição da discriminação com base na idade Limite de idade máximo de 60 anos para a primeira nomeação como advogado‑notário Vagas não preenchidas devido à falta de candidatos mais jovens Caráter apropriado e necessário


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 17 de outubro de 2024.
Rechtsanwältin und Notarin contra Präsidentin des Oberlandesgerichts Hamm.
Reenvio prejudicial — Política social — Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Diretiva 2000/78/CE — Artigo 2.°, n.° 2, alínea a), e artigo 6.°, n.° 1 — Proibição da discriminação com base na idade — Limite de idade máximo de 60 anos para a primeira nomeação como advogado‑notário — Vagas não preenchidas devido à falta de candidatos mais jovens — Justificações — Caráter apropriado e necessário.
Processo C-408/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

17 de outubro de 2024 (*)

« Reenvio prejudicial — Política social — Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Diretiva 2000/78/CE — Artigo 2.°, n.° 2, alínea a), e artigo 6.°, n.° 1 — Proibição da discriminação com base na idade — Limite de idade máximo de 60 anos para a primeira nomeação como advogado‑notário — Vagas não preenchidas devido à falta de candidatos mais jovens — Justificações — Caráter apropriado e necessário »

No processo C‑408/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Oberlandesgericht Köln (Tribunal Regional Superior de Colónia, Alemanha), por Decisão de 27 de junho de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de julho de 2023, no processo

Rechtsanwältin und Notarin

contra

Präsidentin des Oberlandesgerichts Hamm,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: F. Biltgen (relator), presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente da Sétima Secção, M. L. Arastey Sahún, presidente da Quinta Secção, e J. Passer, juiz,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Rechtsanwältin und Notarin, por J.‑ J. Menge, Rechtsanwalt,

– em representação da Präsidentin des Oberlandesgerichts Hamm, por U. Karpenstein e R. Sangi, Rechtsanwälte,

– em representação do Governo Alemão, por J. Möller, M. Hellmann e J. Simon, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por F. Clotuche‑Duvieusart e E. Schmidt, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16), e do artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Rechtsanwältin und Notarin à Präsidentin des Oberlandesgerichts Hamm (Presidente do Tribunal Regional Superior de Hamm, Alemanha), a respeito da rejeição, por esta última, da candidatura da demandante no processo principal a uma vaga de advogada‑notária.

Quadro jurídico

Diretiva 2000/78

3 O artigo 1.° da Diretiva 2000/78 tem a seguinte redação:

«A presente diretiva tem por objeto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, no que se refere ao emprego e à atividade profissional, com vista a pôr em prática nos Estados‑Membros o princípio da igualdade de tratamento.»

4 O artigo 2.° desta diretiva dispõe:

«1. Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por “princípio da igualdade de tratamento” a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.°

2. Para efeitos do n.° 1:

a) Considera‑se que existe discriminação direta sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.°, uma pessoa seja objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;

[...]»

5 O artigo 3.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê:

«1. Dentro dos limites das competências atribuídas à [União Europeia], a presente diretiva é aplicável a todas as pessoas, tanto no setor público como no privado, incluindo os organismos públicos, no que diz respeito:

a) Às condições de acesso ao emprego, ao trabalho independente ou à atividade profissional, incluindo os critérios de seleção e as condições de contratação, seja qual for o ramo de atividade e a todos os níveis da hierarquia profissional, incluindo em matéria de promoção;

[...]»

6 O artigo 6.°, n.° 1, da mesma diretiva dispõe:

«Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 2.°, os Estados‑Membros podem prever que as diferenças de tratamento com base na idade não constituam discriminação se forem objetiva e razoavelmente justificadas, no quadro do direito nacional, por um objetivo legítimo, incluindo objetivos legítimos de política de emprego, do mercado de trabalho e de formação profissional, e desde que os meios para realizar esse objetivo sejam apropriados e necessários.

Essas diferenças de tratamento podem incluir, designadamente:

a) O estabelecimento de condições especiais de acesso ao emprego e à formação profissional, de emprego e de trabalho, nomeadamente condições de despedimento e remuneração, para os jovens, os trabalhadores mais velhos e os que têm pessoas a cargo, a fim de favorecer a sua inserção profissional ou garantir a sua proteção;

b) A fixação de condições mínimas de idade, experiência profissional ou antiguidade no emprego para o acesso ao emprego ou a determinadas regalias associadas ao emprego;

c) A fixação de uma idade máxima de contratação, com base na formação exigida para o posto de trabalho em questão ou na necessidade de um período razoável de emprego antes da reforma.»

Direito alemão

7 O § 3 do Bundesnotarordnung (Código Federal do Notariado), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «BNotO»), dispõe:

«(1) Os notários são nomeados para exercer as funções notariais a título principal e de forma vitalícia (notários a título principal).

(2) Nas áreas de jurisdição em que, em 1 de abril de 1961, a função de notário era exercida apenas a título secundário, os advogados continuam a ser os únicos a poder ser nomeados para as funções de notário enquanto estiverem inscritos na Ordem dos Advogados competente para a área de jurisdição em causa, para exercerem simultaneamente as funções de notário e da profissão de advogado (advogados‑notários).»

8 O § 4 do BNotO, prevê:

«São nomeados tantos notários quantos os necessários para uma boa administração da justiça. É nomeadamente tida em conta a necessidade de permitir uma oferta adequada de serviços notariais aos particulares e a manutenção de uma estrutura etária equilibrada dos membros da profissão.»

9 O § 5 do BNotO tem a seguinte redação:

«1. Só pode ser nomeado para as funções de notário as pessoas que estejam pessoal e profissionalmente aptas para as exercer. [...]

[...]

4. Ninguém pode ser nomeado notário pela primeira vez quem tenha completado 60 anos de idade na data‑limite de apresentação de candidaturas à vaga de notário.

5. A aptidão profissional pressupõe que a habilitação para o exercício das funções de juiz tenha sido adquirida previamente em conformidade com a Deutsches Richtergesetz [(Lei relativa ao Estatuto dos Juízes)]. [...]»

10 A fundamentação do BNotO [Bundestagsdrucksache (documento do Bundestag) 11/6007, p. 10] enuncia, no que respeita ao § 5, n.° 4, do BNotO:

«A introdução de um limite de idade fixado em 60 anos permite — tendo também em conta a dificuldade crescente, devido à idade, de aprendizagem da profissão de notário — evitar, no interesse da continuidade [da profissão], a mudança frequente de funcionários públicos. Ao mesmo tempo, este limite reduz o risco de envelhecimento da profissão de notário.

Uma vez que a questão da “aprendizagem” é irrelevante quando um antigo notário pretende ser nomeado novamente, ou quando um notário pretende ser nomeado para outro local, o limite de idade máximo deve aplicar‑se apenas à primeira nomeação.»

11 O § 5b do BNotO dispõe, no seu n.° 1:

«Só será nomeado advogado‑notário quem, no termo do prazo de candidatura:

1. tenha exercido, durante pelo menos cinco anos, a atividade de advogado para diferentes clientes, a título significativo,

2. exerça a atividade referida no n.° 1 há, pelo menos, três anos ininterruptos na circunscrição prevista,

3. tenha sido aprovado no exame de acesso à profissão de notário [...] e

4. tenha participado, a partir do ano civil seguinte à aprovação no exame de acesso à profissão de notário, em formações especificamente destinadas aos notários, com uma duração mínima de 15 horas por ano, organizadas pela ordem dos notários ou pelas organizações profissionais.»

12 O § 48a do BNotO prevê:

«Os notários atingem o limite de idade no final do mês em que completam 70 anos de idade.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

13 A demandante no processo principal candidatou‑se a uma vaga de advogada‑notária na área de jurisdição do Amtsgericht (Tribunal de Primeira Instância, Alemanha) onde exerce a sua atividade de advogada há mais de 3 anos. Esta candidatura foi rejeitada pelo facto de ter mais de 60 anos de idade na data‑limite para a apresentação de candidaturas.

14 A demandante no processo principal impugnou esta decisão de rejeição no Oberlandesgericht Köln (Tribunal Regional Superior de Colónia, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

15 Este órgão jurisdicional esclarece que, contrariamente aos notários que exercem as funções notariais a título principal (hauptberufliche Notare), a função do advogado‑notário (Anwaltsnotare) é exercida por advogados cumulativamente com a sua profissão de advogado. Estes últimos só podem, em princípio, candidatar‑se a uma vaga de advogado‑notário na área de jurisdição do Amtsgericht (Tribunal de Primeira Instância) em que exercem a sua profissão de advogado há mais de três anos. Resulta também da decisão de reenvio que a função de um advogado‑notário cessa, ao abrigo do § 48a do BNotO, quando a pessoa em causa atinge 70 anos de idade.

16 O número de vagas de notário numa determinada área de jurisdição de um Amtsgericht (Tribunal de Primeira Instância) é estabelecido em função da necessidade de serviços notariais, mantendo uma estrutura etária equilibrada. Em 2022, foram postas a concurso quatro vagas de notário nesta área de jurisdição do Amtsgericht (Tribunal de Primeira Instância) onde a demandante no processo principal exercia a sua atividade de advogada. Apenas uma vaga foi preenchida, tendo as restantes permanecido por preencher por falta de candidatos que cumprissem todos os requisitos de acesso à função.

17 O órgão jurisdicional de reenvio indica que é provável que, no futuro, também não seja possível preencher todas as vagas de advogados‑notários na área de jurisdição do Amtsgericht (Tribunal de Primeira Instância) em causa, uma vez que não existem candidatos suficientes que preencham os requisitos para serem nomeados para esta função. Assim, em 2023, foram postos a concurso cinco vagas de notário para esta área de jurisdição, das quais apenas duas são suscetíveis de ser preenchidas. Relativamente a todas as áreas de jurisdição do Amtsgericht (Tribunal de Primeira Instância) da competência da demandada no processo principal para as quais devem ser nomeados advogados‑notários, prevê‑se que apenas 39 candidatos se candidatem às 69 vagas anunciadas em 2023. Excluindo os centros urbanos, o número de vagas de notário não preenchidas é comparável em todo o território federal. No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que a falta de preenchimento das vagas de notário postas a concurso ainda não tem como consequência que os atos notariais não possam ser realizados ou só o possam ser com um atraso significativo.

18 O órgão jurisdicional de reenvio, embora considere que a disposição nacional em causa no processo principal, a saber, o § 5, n.° 4, do BNotO, prossegue objetivos legítimos, na aceção do artigo 6.° da Diretiva 2000/78, interroga‑se sobre se, tendo em conta o Acórdão de 3 de junho de 2021, Ministero della Giustizia (Notários) (C‑914/19, EU:C:2021:430), esta disposição não deve ser considerada no sentido de que vai além do necessário para alcançar os objetivos prosseguidos, uma vez que não permite nenhuma derrogação ao limite de idade máximo previsto na mesma, mesmo em caso de impossibilidade de preencher várias vagas por candidatos mais jovens.

19 Nestas condições, o Oberlandesgericht Köln (Tribunal Regional Superior de Colónia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Devem o artigo 21.° da [Carta] e o artigo 6.°, n.° 1, da [Diretiva 2000/78] ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional que prevê imperativamente que não pode ser nomeado pela primeira vez como advogado‑notário quem tenha completado 60 anos de idade na data‑limite de apresentação de candidaturas, mesmo que várias vagas não tenham sido preenchidas devido à falta de candidatos mais jovens na área de jurisdição do Amtsgericht (Tribunal de Primeira Instância) em que decorreu o processo de candidatura e à impossibilidade de candidatos de outras áreas de jurisdição se candidatarem?

2) Deve a primeira questão ser respondida afirmativamente se for previsível que, no ano seguinte, não será possível preencher várias vagas de advogado‑notário postas a concurso na mesma área de jurisdição do Amtsgericht com candidatos adequados com idade inferior a 60 anos?

3) Deve a primeira questão, em todo o caso, ser respondida afirmativamente, uma vez que, além disso, é de esperar que noutras áreas de jurisdição do Amtsgericht fora dos centros urbanos não será possível preencher todas as vagas de advogado‑notário postas a concurso com candidatos adequados com idade inferior a 60 anos?

4) Deve entender‑se que não há violação do artigo 21.° da [Carta] e do artigo 6.°, n.° 1, da [Diretiva 2000/78], quando for garantida a prestação de serviços notariais numa área de jurisdição do Amtsgericht, apesar de um candidato com mais de 60 anos não ter sido nomeado advogado‑notário apenas devido à sua idade e de várias vagas terem ficado por preencher?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto às questões primeira e quarta

20 Com as questões primeira e quarta, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78, lido à luz do artigo 21.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê um limite de idade máximo de 60 anos para a primeira nomeação como advogado‑notário.

21 A título preliminar, importa recordar, por um lado, que a proibição de qualquer discriminação, nomeadamente em razão da idade, está consagrada no artigo 21.° da Carta e que essa proibição se materializou na Diretiva 2000/78 no domínio do emprego e da atividade profissional [Acórdão de 3 de junho de 2021, Ministero della Giustizia (Notários), C‑914/19, EU:C:2021:430, n.° 19 e jurisprudência referida]. Por conseguinte, há que verificar se a regulamentação em causa no processo principal está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78.

22 A este respeito, ao prever que não podem ser nomeados advogados‑notários pela primeira vez as pessoas que, na data‑limite de apresentação das candidaturas à vaga de notário, tenham completado 60 anos de idade, o § 5, n.° 4, do BNotO afeta os critérios de seleção destas pessoas. Por conseguinte, esta disposição deve ser considerada no sentido de que estabelece regras em matéria de acesso ao trabalho independente, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2000/78 e, consequentemente, está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78. (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de novembro de 2014, Vital Pérez, C‑416/13, EU:C:2014:2371, n.° 30, e de 2 de abril de 2020, Comune di Gesturi, C‑670/18, EU:C:2020:272, n.os 22 a 24).

23 Por outro lado, importa salientar que, no caso em apreço, não é contestado que o requisito de idade previsto pela disposição nacional em causa, a saber, o § 5, n.° 4, do BNotO, tem por efeito reservar a determinadas pessoas um tratamento menos favorável do que aquele de que beneficiam outras pessoas que se encontram em situações comparáveis, unicamente pelo facto de terem completado 60 anos de idade. Por conseguinte, esta disposição cria uma diferença de tratamento diretamente baseada na idade, na aceção das disposições conjugadas do artigo 1.° e do artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2000/78 [v., neste sentido, Acórdão de 13 de novembro de 2014, Vital Pérez, C‑416/13, EU:C:2014:2371, n.° 33, e Despacho de 17 de novembro de 2022, PF (Limite de idade para o recrutamento de psicólogos na polícia), C‑569/21, EU:C:2022:910, n.° 49 e jurisprudência referida].

24 Quanto à questão de saber se esta diferença de tratamento pode ser justificada à luz do n.° 1, do artigo 6.° da Diretiva 2000/78, importa recordar que o primeiro parágrafo deste número prevê que as diferenças de tratamento com base na idade não constituem discriminação se forem objetiva e razoavelmente justificadas, no quadro do direito nacional, por um objetivo legítimo relacionado com, nomeadamente, a política de emprego, o mercado de trabalho e a formação profissional, e desde que os meios para realizar esse objetivo sejam apropriados e necessários. O artigo 6.°, n.° 1, alínea c), desta diretiva prevê que essas diferenças de tratamento podem incluir, designadamente, «[a] fixação de uma idade máxima de contratação, com base na formação exigida para o posto de trabalho em questão ou na necessidade de um período razoável de emprego antes da reforma».

25 No caso em apreço, resulta da fundamentação do BNotO e da jurisprudência do Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), que a regulamentação nacional em causa no processo principal tem por objetivo, primeiro, garantir o exercício contínuo da profissão de notário durante um período significativo antes da reforma para assegurar uma administração judicial eficaz e independente, segundo, garantir um notariado de qualidade, no qual os juristas não têm de se familiarizar, durante os seus últimos anos de vida profissional, com uma profissão que nunca exerceram anteriormente, e, terceiro, assegurar uma estrutura etária equilibrada com o objetivo de facilitar a renovação geracional da profissão de notário.

26 A este respeito, importa recordar, antes de mais, que a invocação simultânea de vários objetivos, quer relacionados entre si quer por ordem de importância, não constitui um obstáculo à existência de um objetivo legítimo, na aceção do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78 (Acórdão de 2 de abril de 2020, Comune di Gesturi, C‑670/18, EU:C:2020:272, n.° 33 e jurisprudência referida).

27 No que respeita, antes de mais, ao objetivo que consiste em garantir o exercício contínuo da profissão de notário durante um período significativo antes da reforma para assegurar uma administração judicial eficaz e independente, importa recordar que o Tribunal de Justiça já declarou, em substância, que este objetivo é abrangido pelo artigo 6.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2000/78, que permite a fixação de uma idade máxima de contratação, com base na formação exigida para o posto de trabalho em questão ou na necessidade de um período razoável de emprego antes da reforma [v., neste sentido, Acórdão de 3 de junho de 2021, Ministero della Giustizia (Notários), C‑914/19, EU:C:2021:430, n.° 33].

28 No que diz respeito, em seguida, ao objetivo destinado a garantir um notariado de qualidade e, por conseguinte, proteger o bom funcionamento das prerrogativas notariais, há que salientar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que este objetivo também pode ser considerado como sendo um objetivo legítimo, na aceção do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78 [v., neste sentido, Acórdão de 3 de junho de 2021, Ministero della Giustizia (Notários), C‑914/19, EU:C:2021:430, n.os 34 e 40].

29 Por último, no que respeita ao objetivo destinado a assegurar uma estrutura etária equilibrada com o objetivo de facilitar a renovação geracional da profissão de notário, importa recordar que o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que a legitimidade deste objetivo de interesse geral relativo à política de emprego não pode ser razoavelmente posta em causa, uma vez que figura entre os objetivos expressamente enunciados no artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/78 e que, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 3, primeiro parágrafo, TUE, a promoção de um elevado nível de emprego constitui uma das finalidades prosseguidas pela União [Acórdão de 3 de junho de 2021, Ministero della Giustizia (Notários), C‑914/19, EU:C:2021:430, n.° 36 e jurisprudência referida].

30 Além disso, há que referir que a promoção da contratação e do acesso a uma profissão constitui incontestavelmente um objetivo legítimo de política social ou de emprego dos Estados‑Membros, nomeadamente quando se trata de favorecer o acesso dos jovens ao exercício dessa profissão [v., neste sentido, Acórdão de 3 de junho de 2021, Ministero della Giustizia (Notários), C‑914/19, EU:C:2021:430, n.° 37 e jurisprudência referida].

31 Mais exatamente, o objetivo de estabelecer uma estrutura etária equilibrada entre jovens notários e notários mais velhos a fim de favorecer a nomeação e a promoção dos jovens, otimizar a gestão destas nomeações e, com isso, prevenir eventuais litígios sobre a aptidão dos notários para exercer a sua atividade além de uma certa idade, tendo em vista ao mesmo tempo oferecer um serviço de notariado de qualidade, pode constituir um objetivo legítimo de política de emprego e do mercado de trabalho [v., neste sentido, Acórdão de 3 de junho de 2021, Ministero della Giustizia (Notários), C‑914/19, EU:C:2021:430, n.° 38 e jurisprudência referida].

32 Por conseguinte, os objetivos prosseguidos no caso em apreço pela regulamentação nacional em causa no processo principal devem, em princípio, ser considerados suscetíveis de justificar objetiva e razoavelmente uma diferença de tratamento diretamente baseada na idade.

33 No entanto, nos próprios termos do artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/78, é ainda necessário verificar se os meios utilizados para realizar esses objetivos são «apropriados e necessários».

34 No que respeita, em primeiro lugar, ao caráter «apropriado» de uma regulamentação nacional como a que prevê o limite de idade máximo em causa no processo principal, importa, por um lado, constatar que é facto assente que esta regulamentação permite assegurar que os candidatos à função de notário possam exercer esta função durante um período de, pelo menos, 10 anos antes de atingirem a idade obrigatória de reforma, fixada, no caso em apreço, em 70 anos, e que os notários adquiram a experiência exigida para oferecer um serviço de qualidade. Daqui resulta que a referida regulamentação deve ser considerada apropriada para alcançar tanto o objetivo que consiste em garantir o exercício contínuo da profissão de notário durante um período significativo antes da reforma para assegurar uma administração judicial eficaz e independente como o que visa assegurar o bom funcionamento das prerrogativas notariais.

35 Por outro lado, há que salientar que o Tribunal de Justiça já declarou que um limite de idade fixado em 50 anos para a admissão ao concurso para aceder à profissão de notário é apropriado para realizar o objetivo de facilitar a renovação geracional e o rejuvenescimento desta profissão [Acórdão de 3 de junho de 2021, Ministero della Giustizia (Notários), C‑914/19, EU:C:2021:430, n.° 49 e jurisprudência referida]. Impõe‑se a mesma conclusão, a fortiori, à luz da regulamentação nacional em causa no processo principal, segundo a qual não pode ser nomeado pela primeira vez como advogado‑notário quem tenha completado 60 anos de idade na data‑limite de apresentação de candidaturas à vaga de notário.

36 No que respeita, em segundo lugar, ao caráter «necessário» da regulamentação nacional em causa no processo principal, importa recordar que incumbe às autoridades competentes dos Estados‑Membros encontrar um equilíbrio justo entre os diferentes interesses em presença, sabendo que deve ser concedida especial atenção à participação dos trabalhadores idosos na vida profissional e, por isso mesmo, na vida económica, cultural e social. A manutenção destas pessoas na vida ativa favorece, nomeadamente, a diversidade no emprego. O interesse que a manutenção em atividade das referidas pessoas representa deve, no entanto, ser tido em conta no respeito de outros interesses eventualmente divergentes. (v., neste sentido, Acórdão de 2 de abril de 2020, Comune di Gesturi, C‑670/18, EU:C:2020:272, n.os 43 e 44 e jurisprudência referida). Por conseguinte, quando é chamado a examinar se uma medida como a que está em causa no processo principal não ultrapassa o necessário para alcançar o objetivo prosseguido, o juiz nacional deve ter em conta não apenas a aptidão das pessoas em causa para exercer uma profissão, mas também o prejuízo que esta regulamentação pode causar a essas pessoas.

37 No caso em apreço, antes de mais, há que constatar que a regulamentação nacional em causa no processo principal, diferentemente da examinada nos n.os 45 e 46 do Acórdão de 3 de junho de 2021, Ministero della Giustizia (Notários) (C‑914/19, EU:C:2021:430), não prevê uma duração mínima do exercício da função de notário para poder ter direito a uma pensão de reforma. Por outro lado, o limite de idade para a primeira nomeação para a função de notário é, no caso em apreço, fixado em 60 anos, ao passo que, no processo que deu origem ao referido acórdão, este limite de idade máximo era de 50 anos. Assim, o impacto do limite de idade fixado em 60 anos na carreira das pessoas em causa, considerado no seu conjunto, é claramente mais reduzido. Por conseguinte, há que considerar que, à primeira vista, a referida regulamentação não ultrapassa o necessário para alcançar os objetivos que consistem em garantir o exercício contínuo da profissão de notário durante um período significativo antes da reforma para assegurar o bom funcionamento das prerrogativas notariais.

38 A este respeito, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, como o Governo Alemão alegou, os efeitos negativos que decorrem da regulamentação nacional em causa no processo principal dizem respeito, de facto, quase exclusivamente aos casos em que as funções de notário devem ser exercidas cumulativamente com a atividade já estabelecida de advogado e afetam apenas marginalmente a constituição da carreira das pessoas em causa e os seus direitos à pensão.

39 Em seguida, no que respeita à questão de saber se a regulamentação nacional em causa no processo principal é necessária para assegurar que a duração da atividade efetiva e economicamente viável da função de advogado‑notário seja adequada aos custos de investimento necessários para elaborar e instalar um cartório notarial, há que constatar que o Tribunal de Justiça não dispõe de elementos suficientes que lhe permitam pronunciar‑se a este respeito. Em todo o caso, cabe em última instância ao órgão jurisdicional de reenvio, que é o único competente para apreciar os factos, determinar se a regulamentação em causa no processo principal é necessária para alcançar um dos objetivos prosseguidos.

40 Por último, no que respeita à questão de saber se a regulamentação nacional em causa no processo principal é necessária para assegurar, nomeadamente, a renovação geracional e o rejuvenescimento da profissão de notário, há que constatar que as circunstâncias factuais do processo principal se distinguem claramente das que estão na base do processo que deu origem ao Acórdão de 3 de junho de 2021, Ministero della Giustizia (Notários) (C‑914/19, EU:C:2021:430). Com efeito, a situação em causa no processo principal caracteriza‑se pelo facto de existirem, a nível nacional, duas categorias de notários, a saber, por um lado, os notários a título principal (hauptberufliche Notare) e, por outro, os advogados‑notários (Anwaltsnotare), ao passo que, no processo que deu origem ao referido acórdão, estava em causa apenas uma categoria de notários, a saber, os que exercem esta profissão a título principal.

41 Ora, no caso em apreço, não é contestado, o que cabe, no entanto, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, como a demandada no processo principal e o Governo Alemão alegaram, que resulta das estatísticas publicadas pela Ordem Federal dos Notários alemã que, no que respeita às vagas de «notários a título principal», o número de candidatos é claramente superior ao número de vagas colocadas a concurso, ao passo que, para os advogados‑notários, o número de vagas disponíveis ultrapassa o número de candidatos que preenchem o requisito de idade máxima previsto no § 5, n.° 4, do BNotO.

42 Uma vez que o § 5, n.° 4, do BNotO se aplica tanto aos «notários a título principal» como aos advogados‑notários, não se pode considerar, tendo em conta o que precede, que o limite de idade máximo aí previsto ultrapassa o necessário para alcançar o objetivo de assegurar a renovação geracional e o rejuvenescimento da profissão em causa.

43 No âmbito da análise do caráter necessário da referida disposição que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder, esta deverá, por um lado, ter em conta os critérios em que assenta a avaliação prospetiva da necessidade de criar vagas de «notários a título principal» e vagas de advogados‑notários, bem como determinar se as necessidades de vagas refletem assim uma necessidade «simples» ou uma necessidade «imperativa». Por outro lado, deverá analisar se a escassez de candidatos às vagas de advogados‑notários que preenchem o requisito de idade máxima previsto no § 5, n.° 4, do BNotO se deve apenas a razões demográficas, o que poria em causa o caráter necessário da disposição referida para alcançar o objetivo visado, ou se se deve também a considerações financeiras ou económicas baseadas no facto de existir um risco de que as despesas adicionais de instalação e manutenção de um cartório notarial, que os referidos candidatos têm de suportar, além das que já suportam com a gestão do seu escritório de advogados, não sejam amortizadas ou dificilmente amortizáveis, uma vez que outros notários anteriormente estabelecidos operam na ou nas áreas de jurisdição do Amtsgericht (Tribunal de Primeira Instância) adjacentes e que os «notários a título principal», na maioria dos casos, assumem o cartório notarial de um «notário a título principal» cessante.

44 A este respeito, importa, todavia, salientar que, no caso em apreço, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, não é contestado que a regulamentação nacional em causa no processo principal se inscreve num quadro legislativo que é aplicável indistintamente em todo o território nacional e que existe, a nível nacional, um excedente de candidatos às vagas de «notários a título principal», o que parece pôr em causa a tese segundo a qual a escassez de candidatos à função de advogado‑notário se deve a razões demográficas.

45 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às primeira e quarta questões que o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78, lido à luz do artigo 21.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê um limite de idade máximo de 60 anos para a primeira nomeação como advogado‑notário, desde que esta regulamentação prossiga um objetivo legítimo de política de emprego e do mercado de trabalho e que, no contexto legislativo em que esta se insere e à luz de todas as situações às quais se aplica, a referida regulamentação seja apropriada e necessária à realização deste objetivo.

Quanto às questões segunda e terceira

46 Com as questões segunda e terceira, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78, lido à luz do artigo 21.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê um limite de idade máximo de 60 anos para a primeira nomeação como advogado‑notário, incluindo na situação em que se constata que, durante vários anos consecutivos, as vagas de advogados‑notários não foram preenchidas por falta de candidatos a essas vagas postas a concurso na área de jurisdição em causa ou noutras áreas de jurisdição que preenchem o requisito de idade máxima de admissão à profissão de notário.

47 A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro normativo e factual que este define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. A recusa do Tribunal de Justiça de conhecer de um pedido apresentado por um tribunal nacional só é possível se for manifesto que a interpretação pedida do direito da União não tem qualquer relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, se o problema tiver natureza hipotética ou ainda se o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são colocadas (Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Erzeugerorganisation Tiefkühlgemüse, C‑516/16, EU:C:2017:1011, n.° 80 e jurisprudência referida).

48 Ora, não resulta de nenhum elemento dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que o processo principal se inscreve efetivamente num quadro factual como o descrito pelo órgão jurisdicional de reenvio nas suas segunda e terceira questões. Com efeito, estas questões assentam numa hipótese que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, se poderia concretizar no futuro, mas cuja realização não é certa. Além disso, a decisão de reenvio não contém nenhum elemento que permita considerar que uma situação, como a contemplada nestas duas questões, já se tenha concretizado no passado.

49 Daqui resulta que responder às questões segunda e terceira nestas circunstâncias equivaleria manifestamente a fornecer uma opinião consultiva sobre uma questão hipotética, em violação da missão confiada ao Tribunal de Justiça no quadro da cooperação jurisdicional instituída pelo artigo 267.° TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Erzeugerorganisation Tiefkühlgemüse, C‑516/16, EU:C:2017:1011, n.° 82 e jurisprudência referida).

50 Consequentemente, as questões segunda e terceira são inadmissíveis.

Quanto às despesas

51 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, lido à luz do artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê um limite de idade máximo de 60 anos para a primeira nomeação como advogadonotário, desde que esta regulamentação prossiga um objetivo legítimo de política de emprego e do mercado de trabalho e que, no contexto legislativo em que esta se insere e à luz de todas as situações às quais se aplica, a referida regulamentação seja apropriada e necessária à realização deste objetivo.

Assinaturas

* Língua do processo: alemão.