Marca comunitária Regulamento (CE) n.º 40/94 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância Artigos 55.º, n.º 1, alínea a), e 7.º, n.º 1, alínea c) Interesse em agir para apresentação de um pedido de nulidade de uma marca com fundamento numa causa de nulidade absoluta Escritório de advogados Sinal nominativo ‘COLOR EDITION’ Carácter descritivo de uma marca nominativa constituída por elementos descritivos
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de Fevereiro de 2010.
Lancôme parfums et beauté & Cie SNC contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.º 40/94 - Artigos 55.º, n.º 1, alínea a), e 7.º, n.º 1, alínea c) - Interesse em agir para apresentação de um pedido de nulidade de uma marca com fundamento numa causa de nulidade absoluta - Escritório de advogados - Sinal nominativo ‘COLOR EDITION’ - Carácter descritivo de uma marca nominativa constituída por elementos descritivos.
Processo C-408/08 P.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
25 de Fevereiro de 2010 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigos 55.o, n.o 1, alínea a), e 7.o, n.o 1, alínea c) — Interesse em agir para apresentação de um pedido de nulidade de uma marca com fundamento numa causa de nulidade absoluta — Escritório de advogados — Sinal nominativo ‘COLOR EDITION’ — Carácter descritivo de uma marca nominativa constituída por elementos descritivos»
No processo C-408/08 P,
que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, interposto ao abrigo do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 22 de Setembro de 2008,
Lancôme parfums et beauté & Cie SNC, com sede em Paris (França), representada por A. von Mühlendahl, Rechtsanwalt,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por A. Folliard-Monguiral, na qualidade de agente,
recorrido em primeira instância,
CMS Hasche Sigle, com sede em Colónia (Alemanha),
parte no processo perante a Câmara de Recurso do IHMI,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. Toader, presidente da Oitava Secção, exercendo funções de presidente da Segunda Secção, C. W. A. Timmermans, K. Schiemann, P. Kūris (relator) e L. Bay Larsen, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: M.-A. Gaudissart, chefe de unidade,
vistos os autos e após a audiência de 9 de Setembro de 2009,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 15 de Outubro de 2009,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Com o presente recurso, a Lancôme parfums et beauté & Cie SNC (a seguir «Lancôme») pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 8 de Julho de 2008, Lancôme/IHMI — CMS Hasche Sigle (COLOR EDITION) (T-160/07, Colect., p. II-1733, a seguir «acórdão recorrido»), que negou provimento ao recurso que a recorrente tinha interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de , que anulou o registo da marca nominativa COLOR EDITION para produtos cosméticos e de maquilhagem. |
Quadro jurídico
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2 |
O artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1, a seguir «regulamento»), dispõe: «Será recusado o registo: […]
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3 |
O artigo 55.o, n.o 1, do regulamento tem a seguinte redacção: «Pode ser apresentado ao instituto um pedido de extinção ou de anulação da marca comunitária:
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Em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do regulamento, a nulidade da marca comunitária é declarada, na sequência de pedido apresentado ao IHMI, sempre que a referida marca tenha sido registada contrariamente ao disposto no artigo 7.o |
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O artigo 42.o, n.o 1, do regulamento designa as pessoas que podem formular oposição ao registo de uma marca, invocando um motivo relativo de recusa, ao passo que o artigo 52.o do mesmo regulamento determina as causas de nulidade relativa. |
Antecedentes do litígio
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Em 9 de Dezembro de 2002, a Lancôme apresentou ao IHMI um pedido de registo do sinal nominativo «COLOR EDITION» como marca comunitária. |
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Os produtos para que foi pedido o registo pertencem à classe 3 do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, revisto e alterado, e correspondem à seguinte descrição: «Produtos cosméticos e produtos de maquilhagem». |
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8 |
A marca objecto do referido pedido foi registada em 11 de Fevereiro de 2004. |
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Em 12 de Maio de 2004, o escritório de advogados Norton Rose Vieregge apresentou ao IHMI um pedido de declaração de nulidade deste registo, com base nos artigos 51.o, n.o 1, alínea a), e 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do regulamento. |
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Em 21 de Dezembro de 2005, a Divisão de Anulação do IHMI rejeitou esse pedido. |
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11 |
Em 9 de Fevereiro de 2006, o escritório de advogados CMS Hasche Sigle, que sucedeu a Norton Rose Vieregge, interpôs recurso da decisão da Divisão de Anulação. |
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Por decisão de 26 de Fevereiro de 2007, a Segunda Câmara de Recurso do IHMI deu provimento ao referido recurso. Considerou, por um lado, que este era admissível e, por outro, que o sinal nominativo «COLOR EDITION» era descritivo, na acepção do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do regulamento e, portanto, igualmente desprovido de carácter distintivo, na acepção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do regulamento. |
Tramitação do processo no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido
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Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 7 de Maio de 2007, a Lancôme interpôs recurso de anulação da decisão de da Segunda Câmara de Recurso do IHMI. |
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A Lancôme invocava três fundamentos de recurso, relativos à violação, respectivamente, dos artigos 55.o, n.o 1, alínea a), 7.o, n.o 1, alínea c), e 7.o, n.o 1, alínea b), do regulamento. |
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Com o acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao referido recurso e condenou a Lancôme nas despesas. |
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O Tribunal de Primeira Instância, tendo procedido a uma análise textual e teleológica do artigo 55.o, n.o 1, do regulamento, julgou improcedente o primeiro fundamento invocado, tendo considerado que, relativamente aos pedidos de declaração de nulidade assentes numa causa de nulidade absoluta, este artigo se limita a exigir que o demandante tenha personalidade jurídica ou capacidade para comparecer em juízo, mas não exige que este demonstre interesse em agir. |
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A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância considerou, nomeadamente, no n.o 25 do acórdão recorrido, que resultava do artigo 55.o, n.o 1, do regulamento que o legislador entendeu permitir que qualquer pessoa singular ou colectiva e qualquer agrupamento que tenha capacidade para comparecer em juízo possam apresentar pedidos de declaração de nulidade baseados em causas de nulidade absoluta, ao passo que, no que diz respeito aos pedidos de declaração de nulidade baseados em causas de nulidade relativa, restringiu expressamente o círculo de pessoas que podem pedir a declaração de nulidade. |
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Esta análise é corroborada, conforme se enuncia no n.o 26 do acórdão recorrido, pelo facto de que, contrariamente ao que acontece com os motivos relativos de recusa, que protegem apenas os interesses privados dos titulares de certos direitos anteriores, os motivos absolutos de recusa têm por base diversos interesses gerais e, para assegurar a protecção desses interesses, devem poder ser invocados pelo maior número possível de operadores. |
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Daqui o Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.o 35 do acórdão recorrido, que, uma vez que não era contestado que a CMS Hasche Sigle podia ser equiparada a uma pessoa colectiva, havia que considerar que foi acertadamente que a Câmara de Recurso julgou admissível o seu pedido. |
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De igual modo, no tocante ao segundo fundamento invocado, o Tribunal de Primeira Instância entendeu que a Câmara de Recurso não tinha cometido um erro quando concluiu que a marca COLOR EDITION era descritiva na acepção do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do regulamento. Entendeu, a este respeito, que, considerada no seu todo, esta marca apresentava uma relação suficientemente directa e concreta com os produtos cosméticos e de maquilhagem por ela abrangidos. |
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Neste âmbito, salientou nomeadamente, nos n.os 48 e 49 do acórdão recorrido, que o sinal «COLOR EDITION» era composto exclusivamente por indicações que podiam servir para designar determinadas características dos produtos em causa e que não criava no público-alvo uma impressão suficientemente distanciada da que é produzida pela simples justaposição dos elementos verbais que a constituem. |
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Recordando, por último, que basta que se aplique um dos motivos absolutos de recusa para que o sinal não possa ser registado como marca comunitária, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso, sem examinar o terceiro fundamento que lhe tinha sido apresentado. |
Pedidos das partes
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A Lancôme pede que o Tribunal de Justiça anule o acórdão recorrido, negue provimento ao recurso contra a decisão da Divisão de Anulação do IHMI, condene este último nas despesas por ela efectuadas no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça e condene a CMS Hasche Sigle nas despesas relativas à tramitação do recurso no IHMI. |
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24 |
O IHMI conclui pedindo que seja negado provimento ao presente recurso e que a Lancôme seja condenada nas despesas. |
Quanto ao presente recurso
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25 |
A Lancôme invoca formalmente dois fundamentos de recurso, relativos, respectivamente, à violação pelo Tribunal de Primeira Instância dos artigos 55.o, n.o 1, alínea a), e 7.o, n.o 1, alínea c), do regulamento. |
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 55.o, n.o 1, alínea a), do regulamento
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26 |
Com o seu primeiro fundamento, a Lancôme critica o Tribunal de Primeira Instância por ter admitido que um escritório de advogados tinha direito de agir, para pedir, em seu próprio nome, a anulação de uma marca comunitária. Este fundamento está dividido em duas partes. Em primeiro lugar, a Lancôme sustenta, no essencial, que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de interpretação do artigo 55.o, n.o 1, alínea a), do regulamento, quando considerou que o interesse em agir não era necessário para que pudesse ser apresentado um pedido de nulidade de uma marca comunitária com base numa causa de nulidade absoluta. Em segundo lugar, alega que o facto de um escritório de advogados formular tal pedido, por sua própria conta e em seu próprio nome, não é compatível com o perfil da profissão de advogado, reconhecido à escala da União. |
Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa à errada interpretação do artigo 55.o, n.o 1, alínea a), do regulamento, no que toca ao interesse em agir
— Argumentação das partes
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27 |
A Lancôme alega que a actio popularis é totalmente estranha ao direito da União. Apesar de o artigo 230.o CE, que exige que o acto diga directa e individualmente respeito ao recorrente para que este dele possa interpor recurso, não ser directamente aplicável no caso em apreço, o artigo 55.o, n.o 1, alínea a), do regulamento deve, contudo, ser interpretado, em seu entender, à luz dos princípios que, regra geral, prevalecem no direito da União. Acresce que todos os ordenamentos jurídicos estabelecem uma distinção entre a capacidade jurídica e a capacidade judiciária (capacidade para comparecer em juízo), pressupondo esta última o interesse em agir. Não deveria, pois, ser deduzido do facto de que o legislador não exigiu expressamente tal interesse que este não é requerido. |
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28 |
A distinção introduzida pelo Tribunal de Primeira Instância entre o procedimento administrativo e o recurso judicial não é pertinente, pois não é concebível que o direito de agir perante uma autoridade administrativa seja mais amplo do que o direito de interpor recurso das decisões desta autoridade para as jurisdições da União. |
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29 |
De igual modo, também não é pertinente a distinção introduzida pelo Tribunal de Primeira Instância entre as causas de nulidade absoluta e as causas de nulidade relativa, pois não se pode deduzir desta distinção que não é de todo necessário invocar um interesse, para se poder formular um pedido de nulidade com base numa causa de nulidade absoluta. |
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30 |
No que respeita à recusa de registo de uma marca descritiva na acepção do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do regulamento, o interesse geral que subjaz a este motivo de recusa é o interesse, reconhecido pela jurisprudência, de todos os concorrentes do requerente ou do titular da marca, os quais, no exercício do seu direito de utilizar uma indicação descritiva para as suas próprias mercadorias ou serviços, devem estar protegidos contra os registos obtidos irregularmente por um concorrente. Donde resulta que só um entrave efectivo ou potencial sofrido enquanto concorrente efectivo ou potencial do requerente permite invocar este motivo de recusa. |
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31 |
Esta interpretação é confirmada pela regra expressa, contida no artigo 55.o, n.o 1, alínea a), do regulamento, que confere o direito de apresentação de um pedido de declaração de nulidade a qualquer agrupamento constituído por fabricantes, produtores, prestadores de serviços, comerciantes ou consumidores, ou seja, por pessoas que podem ser afectadas pelo registo de uma marca que enferme de irregularidade. |
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32 |
A Lancôme conclui que o artigo 55.o, n.o 1, alínea a), do regulamento deve ser interpretado no sentido de que, além da capacidade para agir, exige que o requerente seja afectado economicamente, de modo efectivo ou potencial, e, consequentemente, que tenha um interesse económico, efectivo ou potencial, no cancelamento da marca contestada. Ora, tal não pode ser o caso de um escritório de advogados que pede a anulação de uma marca comunitária relativa a produtos cosméticos. |
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33 |
O IHMI responde que os pedidos de declaração de nulidade que lhe são apresentados são disciplinados exclusivamente pelo regulamento e pelo respectivo regulamento de execução e que o artigo 55.o, n.o 1, alínea a), do regulamento não comporta a mínima ambiguidade, permitindo que qualquer pessoa apresente um pedido de anulação. |
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34 |
Segundo o IHMI, a Lancôme faz uma leitura errada da jurisprudência relativa ao interesse geral que subjaz ao motivo absoluto de recusa previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do regulamento. Com efeito, este interesse não é unicamente o de os operadores profissionais poderem utilizar sinais descritivos, mas o interesse de qualquer pessoa, profissional ou não, em que os sinais descritivos não fiquem exclusivamente na posse de uma única empresa. De resto, isso é confirmado pelo facto de o carácter descritivo de um sinal ser apreciado relativamente à percepção que dele tem o público relevante, o qual não se restringe aos profissionais do sector em questão, pois abrange, antes de mais, os consumidores e os utilizadores finais. |
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35 |
Ainda segundo o IHMI, a Lancôme faz igualmente uma leitura errada do artigo 55.o, n.o 1, alínea a), do regulamento. A referência feita nesse artigo aos «agrupamentos» visa unicamente completar a lista das pessoas com legitimidade para apresentar um pedido de declaração de nulidade. O referido artigo permite que os agrupamentos que gozam de capacidade para comparecer em juízo, mas desprovidos, segundo a legislação nacional, de personalidade jurídica, possam apresentar tal pedido. |
— Apreciação do Tribunal de Justiça
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36 |
O direito de agir para efeitos da apresentação ao IHMI de um pedido de declaração de nulidade de uma marca comunitária não está sujeito às regras de admissibilidade aplicáveis aos recursos judiciais, próprias a estes últimos. A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu um erro de direito quando constatou, no n.o 32 do acórdão recorrido, que o pedido de declaração de nulidade ao abrigo do artigo 55.o, n.o 1, alínea a), do regulamento se insere num procedimento que não é judicial, mas sim administrativo, e quando, entre outras, considerou, por essa razão, no n.o 30 do referido acórdão, que a jurisprudência relativa ao artigo 230.o CE não era pertinente no caso em apreço, nem directamente nem por analogia. |
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37 |
No que toca à resposta à questão de saber se o artigo 55.o, n.o 1, alínea a), do regulamento subordina a admissibilidade de um pedido de declaração de nulidade à demonstração de um interesse em agir, o Tribunal de Primeira Instância procedeu a uma interpretação correcta deste artigo. |
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38 |
Efectivamente, está assente, em primeiro lugar, que, como o Tribunal de Primeira Instância salientou no n.o 21 do acórdão recorrido, o artigo 55.o, n.o 1, alínea a), do regulamento não faz menção a um qualquer interesse em agir. |
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39 |
Seguidamente, como o Tribunal de Primeira Instância salientou, em substância, nos n.os 22 a 25 do acórdão recorrido, o artigo 55.o, n.o 1, alínea a), do regulamento prevê que um pedido de declaração de nulidade baseado numa causa de nulidade absoluta pode ser apresentado por qualquer pessoa singular ou colectiva ou por qualquer agrupamento constituído para a representação dos interesses de fabricantes, produtores, prestadores de serviços, comerciantes ou consumidores e que tenha capacidade para comparecer em juízo, ao passo que o artigo 55.o, n.o 1, alíneas b) e c), do regulamento, que respeita aos pedidos de declaração de nulidade baseados numa causa de nulidade relativa, reserva o direito de apresentação de tal pedido a algumas pessoas bem determinadas que tenham interesse em agir. Daí o Tribunal de Primeira Instância concluiu acertadamente que resulta da sistemática deste artigo que o legislador entendeu restringir o círculo de pessoas que podem apresentar um pedido de declaração de nulidade no segundo caso, mas não no primeiro. |
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40 |
Por último, foi também correctamente, do ponto de vista jurídico, que o Tribunal de Primeira Instância enunciou, em substância, no n.o 26 do acórdão recorrido, que, enquanto os motivos relativos de recusa de registo protegem os interesses dos titulares de certos direitos anteriores, os motivos absolutos de recusa de registo têm por objecto a protecção do interesse geral que lhes subjaz, o que explica a razão por que o artigo 55.o, n.o 1, alínea a), do regulamento não exige que o requerente demonstre que tem interesse em agir. |
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41 |
Por outro lado, é desprovida de fundamento a alegação da Lancôme segundo a qual o artigo 55.o, n.o 1, alínea a), do regulamento deve ser interpretado no sentido de que exige um interesse económico efectivo ou potencial no cancelamento da marca contestada, para que ao IHMI possa ser apresentado um pedido de declaração da sua nulidade. |
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42 |
Efectivamente, por um lado, contrariamente ao que afirma a Lancôme, tal interpretação não é corroborada pela menção, feita no referido artigo 55.o, n.o 1, alínea a), aos agrupamentos constituídos para a representação dos interesses de fabricantes, produtores, prestadores de serviços, comerciantes ou consumidores, que, nos termos da legislação que lhes é aplicável, tenham capacidade para comparecer em juízo. Esta enumeração, que, aliás, abrange os consumidores, aos quais geralmente não pode ser atribuído um interesse económico tal como o descrito pela Lancôme, visa unicamente incluir, na lista das pessoas que podem apresentar ao IHMI um pedido de declaração de nulidade nos termos desta disposição, os agrupamentos desta natureza que, apesar de terem capacidade para agir segundo a legislação que lhes é aplicável, não têm personalidade jurídica. |
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43 |
De resto, tal interpretação não resulta do acórdão de 4 de Maio de 1999, Windsurfing Chiemsee (C-108/97 e C-109/97, Colect., p. I-2779), ao qual a Lancôme faz referência. Com efeito, no n.o 25 desse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que o interesse geral exige que os sinais ou indicações descritivos dos produtos ou serviços para os quais é pedido o registo possam ser livremente utilizados por todos. Donde se deduz que o interesse geral que subjaz ao motivo de recusa de registo de uma marca em razão do seu carácter descritivo não é exclusivamente o dos concorrentes do requerente ou do titular dessa marca que sejam susceptíveis de sofrer um qualquer entrave e que, por esse facto, tenham um interesse efectivo ou potencial no cancelamento da marca contestada, mas que se trata de um interesse de todos. |
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44 |
Resulta do que precede que os argumentos avançados pela Lancôme para sustentar esta parte do primeiro fundamento não são procedentes e que, consequentemente, esta deve ser rejeitada. |
Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa à falta de compatibilidade entre o direito de um escritório de advogados apresentar ao IHMI um pedido de declaração de nulidade de uma marca, por sua própria conta e em seu nome próprio, e o perfil da profissão de advogado
— Argumentação das partes
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45 |
A Lancôme afirma que, mesmo na hipótese de o Tribunal de Justiça concluir por uma interpretação do artigo 55.o, n.o 1, alínea a), do regulamento diversa da sua, o acórdão recorrido deve, em qualquer caso, ser anulado, visto que o direito de um escritório de advogados apresentar, por sua própria conta e em seu nome próprio, um pedido de declaração de nulidade de uma marca comunitária não é compatível com o perfil da profissão de advogado, reconhecido ao nível da União. |
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46 |
Segundo a Lancôme, no direito da União, o perfil da profissão de advogado é, desde sempre, o de um colaborador da Justiça. O artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça assenta nesta concepção da profissão de advogado, a qual resulta igualmente da jurisprudência, nomeadamente do acórdão de 18 de Maio de 1982, AM & S Europe/Comissão (155/79, Recueil, p. 1575, n.o 24). |
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47 |
O IHMI suscita a inadmissibilidade desta segunda parte do primeiro fundamento, por força do artigo 113.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, alegando que a questão da compatibilidade entre a qualidade de requerente perante o IHMI e a de advogado não foi suscitada perante o Tribunal de Primeira Instância. |
— Apreciação do Tribunal de Justiça
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48 |
Apesar de ser apresentada como uma parte do fundamento relativo à violação do artigo 55.o, n.o 1, alínea a), do regulamento, cabe constatar que esta parte se baseia, não nesta disposição mas noutros elementos jurídicos, independentes dela. |
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49 |
Efectivamente, por um lado, decorre dos próprios termos da argumentação desenvolvida para a alicerçar que a referida parte é proposta pela Lancôme, na eventualidade de o Tribunal de Justiça não partilhar da sua interpretação do artigo 55.o, n.o 1, alínea a), do regulamento, devendo o acórdão recorrido ser anulado, segundo ela, «em qualquer caso», por outros motivos para além do erro de interpretação alegado. |
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50 |
Por outro lado, os motivos avançados, que são relativos à profissão de advogado, não respeitam ao artigo 55.o, n.o 1, alínea a), do regulamento. De resto, este último não contém regras aplicáveis ao exercício desta profissão, sendo estas, na falta de regras específicas do direito da União na matéria, estabelecidas, em princípio, por cada Estado-Membro (v., neste sentido, acórdãos de 12 de Dezembro de 1996, Reisebüro Broede, C-3/95, Colect., p. I-6511, n.o 37, e de , Wouters e o., C-309/99, Colect., p. I-1577, n.o 99). |
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51 |
A segunda parte do primeiro fundamento constitui, portanto, na realidade, um fundamento jurídico distinto do relativo à violação do artigo 55.o, n.o 1, alínea a), do regulamento. |
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52 |
Ora, este fundamento não foi suscitado perante o Tribunal de Primeira Instância e, tratando-se não da admissibilidade de um recurso judicial mas da admissibilidade de um pedido apresentado ao IHMI, não constitui um fundamento de ordem pública que o Tribunal de Primeira Instância deveria ter examinado oficiosamente. |
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53 |
Tal fundamento é inadmissível, uma vez que a competência do Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, se limita à apreciação da solução legal dada aos fundamentos debatidos em primeira instância (v., neste sentido, designadamente, acórdão de 1 de Fevereiro de 2007, Sison/Conselho, C-266/05 P, Colect., p. I-1233, n.o 95 e jurisprudência referida). |
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54 |
Por conseguinte, há que rejeitar a segunda parte do primeiro fundamento e julgar este último improcedente. |
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do regulamento
Argumentação das partes
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55 |
Com este fundamento, a Lancôme critica o Tribunal de Primeira Instância por ter aplicado critérios errados na sua apreciação do sinal «COLOR EDITION», enquanto associação de termos. |
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56 |
Importa, segundo a jurisprudência, para que uma marca assim composta possa ser considerada descritiva, verificar que os termos escolhidos e a sua associação são conhecidos e habituais na linguagem corrente do público-alvo. Tendo concluído que uma marca, constituída por vários elementos, cada um deles descritivo, é ela própria descritiva, salvo se existir uma diferença perceptível entre a marca cujo registo é pedido e a simples soma dos elementos que a compõem, o Tribunal de Primeira Instância infringiu, segundo a Lancôme, o princípio enunciado no acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 2001, Procter & Gamble/IHMI (C-383/99 P, Colect., p. I-6251). Com efeito, seguindo este princípio, o Tribunal de Primeira Instância deveria, em vez disso, ter examinado se existe uma diferença perceptível entre a associação dos termos e a linguagem corrente da categoria de consumidores em causa, para designar os produtos e os serviços ou as respectivas características essenciais. |
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57 |
Acresce que, segundo a Lancôme, a apreciação do Tribunal de Primeira Instância não assenta em nenhum elemento factual a respeito da linguagem do público-alvo. |
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58 |
O IHMI responde, em substância, que, ao sustentar que um sinal só é descritivo quando é conhecido e habitual na linguagem corrente do público-alvo, a Lancôme não tem em conta a diferença fundamental que existe entre os artigos 7.o, n.o 1, alínea d), e 7.o, n.o 1, alínea c), do regulamento. Para a aplicação deste último, é indiferente que o sintagma contestado seja ou não conhecido e habitual na linguagem corrente do público-alvo, aplicando-se esta disposição igualmente aos sinais que são susceptíveis de ser habitualmente utilizados, no futuro, para apresentar os produtos ou os serviços em questão. |
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59 |
Foi assim que, no acórdão Procter & Gamble/IHMI, já referido, o Tribunal de Justiça se limitou a verificar se a construção gramatical do sintagma «baby-dry» tornava plausível o seu uso no futuro. Acresce que o exame do carácter descritivo do sinal «COLOR EDITION», efectuado pelo Tribunal de Primeira Instância, é conforme à jurisprudência posterior a esse acórdão. |
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60 |
Por outro lado, ao alegar que o Tribunal de Primeira Instância não baseou a sua decisão em nenhum elemento factual, a Lancôme procura, na realidade, pôr em causa a apreciação dos factos a que este procedeu, pelo que esta parte do fundamento é inadmissível. Esta última é, além disso, manifestamente infundada, pois a questão de saber se os consumidores de produtos cosméticos empregam actualmente, na linguagem corrente, uma expressão como «color edition» é desprovida de pertinência. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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Resulta da jurisprudência que, regra geral, a simples combinação de elementos, todos descritivos das características dos produtos ou dos serviços para os quais o registo é pedido, é, ela própria, descritiva das referidas características, na acepção do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do regulamento. Contudo, tal combinação pode não ser descritiva, na acepção da mesma disposição, desde que crie uma impressão suficientemente distanciada da que é produzida pela simples reunião dos referidos elementos (v. acórdãos de 12 de Fevereiro de 2004, Koninklijke KPN Nederland, C-363/99, Colect., p. I-1619, n.os 98 e 99; Campina Melkunie, C-265/00, Colect., p. I-1699, n.os 39 e 40; e de , IHMI/Celltech, C-273/05 P, Colect., p. I-2883, n.os 77 e 78). |
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Assim, uma marca constituída por uma palavra composta por elementos, todos descritivos das características dos produtos ou dos serviços para os quais o registo é pedido, é, ela própria, descritiva das referidas características, salvo se houver uma diferença perceptível entre a palavra e a simples soma dos elementos que a compõem, o que pressupõe que, devido ao carácter inabitual da combinação em relação aos referidos produtos ou serviços, a palavra crie uma impressão suficientemente distanciada da que é produzida pela simples reunião das indicações fornecidas pelos elementos que a compõem, de modo a prevalecer sobre a soma dos referidos elementos (v. acórdãos, já referidos, Koninklijke KPN Nederland, n.o 100, e Campina Melkunie, n.o 41). |
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No caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância, após ter considerado que o sinal «COLOR EDITION» é composto exclusivamente por indicações que podem servir para designar certas características dos produtos em causa, concluiu, no n.o 49 do referido acórdão, que a associação dos termos «color» e «edition» não tem uma estrutura inabitual, mas corrente, segundo as regras lexicais da língua inglesa, e que a marca cujo registo tinha sido pedido não criava, portanto, junto do público-alvo, uma impressão suficientemente distanciada da que é produzida pela simples justaposição dos elementos verbais que a compunham, susceptível de modificar o seu sentido ou o alcance. |
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Este raciocínio, como salientou o advogado-geral no n.o 98 das suas conclusões, não enferma de nenhum erro de direito, à luz da jurisprudência recordada nos n.os 61 e 62 do presente acórdão. |
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65 |
Donde se conclui que não procedem as alegações feitas pela Lancôme no quadro do seu segundo fundamento e que, consequentemente, há que o julgar improcedente. |
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Resulta do conjunto das considerações precedentes que há que negar provimento ao recurso. |
Quanto às despesas
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Nos termos do artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.o deste regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o IHMI pedido a condenação da Lancôme nas despesas e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: francês.