Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-406/07

N.º do Acórdão
62007CJ0406
Data
23/04/2009

Liberdade de estabelecimento Livre circulação de capitais Incumprimento de Estado Fiscalidade directa Tributação dos dividendos das acções de sociedades Taxa de imposto sobre as sociedades em nome colectivo


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de Abril de 2009.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica.
Incumprimento de Estado - Liberdade de estabelecimento - Livre circulação de capitais - Fiscalidade directa - Tributação dos dividendos das acções de sociedades - Taxa de imposto sobre as sociedades em nome colectivo.
Processo C-406/07.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de Abril de 2009 – Comissão / Grécia

(Processo C‑406/07)

«Incumprimento de Estado – Liberdade de estabelecimento – Livre circulação de capitais – Fiscalidade directa – Tributação dos dividendos das acções de sociedades – Taxa de imposto sobre as sociedades em nome colectivo»

1. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Livre circulação de capitais – Disposições do Tratado – Âmbito de aplicação (Artigos 43.° CE e 56.° CE) (cf. n.° 22)

2. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Livre circulação de capitais – Legislação fiscal – Imposto sobre as sociedades (Artigos 43.° CE e 56.° CE; Acordo EEE, artigos 31.° e 40.°) (cf. n.os 25‑28 e disp.)

3. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Legislação fiscal (Artigo 43.° CE; Acordo EEE, artigo 40.°) (cf. n.os 39‑43 e disp.)

Objecto

Incumprimento de Estado – Violação dos artigos 43.° CE e 56.° CE – Legislação nacional que prevê uma isenção fiscal para os dividendos distribuídos pelas sociedades nacionais que não é aplicável aos dividendos distribuídos pelas sociedades estabelecidas noutro Estado‑Membro

Dispositivo

1)

Ao aplicar aos dividendos de origem estrangeira um sistema fiscal menos favorável do que aos dividendos de origem nacional, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 43.° CE e 56.° CE e dos artigos correspondentes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu de 2 de Maio de 1992, designadamente, os artigos 31.° e 40.° deste último.

Ao manter em vigor as disposições do código do imposto sobre o rendimento (Lei 2238/1994, conforme alterada pela Lei 3296/2004), por força do qual as sociedades em nome colectivo estrangeiras são tributadas de forma mais pesada na Grécia do que as sociedades em nome colectivo nacionais, a República helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 43.° CE e 31.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

2)

A República Helénica é condenada nas despesas.