Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-405/97

N.º do Acórdão
61997CC0405
Data
27/01/1999

Sumário

Conclusões do advogado-geral Saggio apresentadas em 27 de Janeiro de 1999.
Mövenpick Deutschland GmbH für das Gastgewerbe contra Hauptzollamt Bremen.
Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht Bremen - Alemanha.
Nomenclatura combinada - Posição pautal 0802 - Nozes secas em pedaços temporariamente armazenadas a uma temperatura de - 24 ºC.
Processo C-405/97.


Texto da decisão

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61997C0405

Conclusões do advogado-geral Saggio apresentadas em 27 de Janeiro de 1999. - Mövenpick Deutschland GmbH für das Gastgewerbe contra Hauptzollamt Bremen. - Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht Bremen - Alemanha. - Nomenclatura combinada - Posição pautal 0802 - Nozes secas em pedaços temporariamente armazenadas a uma temperatura de - 24 ºC. - Processo C-405/97.

Colectânea da Jurisprudência 1999 página I-02397


Conclusões do Advogado-Geral

1 No caso em apreço, o Finanzgericht Bremen (Alemanha) solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n._ 2551/93 da Comissão, de 10 de Agosto de 1993 (1), que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2).

O órgão jurisdicional a quo solicita igualmente ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a validade do artigo 522._, n._ 3, do Regulamento (CEE) n._ 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (3), e sobre a eficácia retroactiva das disposições contidas nos artigos 522._ e 526._, n._ 4, do Regulamento (CE) n._ 3254/94 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994, que altera o Regulamento n._ 2454/93 (4), relativamente às declarações aduaneiras efectuadas antes da sua entrada em vigor.

Quadro normativo

2 A nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum (a seguir «p.a.c.») inclui-se no Anexo I do Regulamento n._ 2658/87 do Conselho, já referido. O artigo 12._ deste regulamento encarrega a Comissão de adoptar anualmente «o regulamento com a versão completa da nomenclatura combinada e das taxas autónomas e convencionais dos direitos da pauta aduaneira comum, tal como resulta das medidas adoptadas pelo Conselho ou pela Comissão».

3 A versão da nomenclatura pautal aplicável no momento das importações controvertidas era a constante do Regulamento n._ 2658/87 do Conselho, já referido, e do Anexo I do Regulamento n._ 2551/93 da Comissão.

No caso em apreço, são especialmente pertinentes as seguintes posições da nomenclatura combinada (a seguir «NC»):

a) 0802 Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas:

- Nozes: 0802 32 00 - - sem casca

b) 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:

0811 90 99 - - outras.

A nota 2 do capítulo 8 («Frutas; cascas de citrinos e de melões») do Anexo I do Regulamento n._ 2551/93 da Comissão esclarece que as frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes. A nota seguinte especifica que as frutas secas podem estar parcialmente reidratadas ou tratadas a fim de melhorar a sua conservação ou estabilidade, ou ainda para melhorar ou manter o seu aspecto, desde que conservem o carácter de frutas secas. Todavia, nem uma nem outra nota fornecem uma definição do que se deve entender por frutas frescas e frutas secas (5).

4 No presente processo também é importante o artigo 109._ do Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário (6) (a seguir «código»). Estabelece que as mercadorias de importação podem, sob reserva de autorização prévia das autoridades aduaneiras, ser sujeitas a «manipulações usuais», efectuadas manualmente ou não, destinadas a assegurar a sua conservação, a melhorar a sua apresentação ou qualidade comercial ou a preparar a sua distribuição ou revenda (7).

Na continuidade desta última disposição, o artigo 112._, n._ 2, do referido regulamento esclarece que, sempre que a mercadoria tenha sido sujeita a manipulações usuais na acepção do artigo 109._, «a natureza, o valor aduaneiro e a quantidade a tomar em consideração para a determinação do montante dos direitos de importação serão, a pedido do declarante, os que deveriam ser tomados em consideração em relação a essa mercadoria, no momento previsto no artigo 214._ (8), se não tiver sido sujeita às referidas manipulações». Podem ser adoptadas derrogações a esta disposição de acordo com o procedimento dito do «comité», referido no artigo 249._ do código (9).

5 O artigo 522._, n._ 3, do Regulamento n._ 2454/93 da Comissão, já referido, estabelece todavia que, quando da manipulação resultar um montante de direitos de importação superior ao montante de direitos de importação relativos às mercadorias antes da manipulação, o interessado tem de renunciar ao pedido previsto no n._ 2 do artigo 112._ supra referido. Nesse caso, «o depositário de um interposto do tipo D deve renunciar a qualquer vantagem de que beneficiaria se se aplicassem os elementos de tributação reconhecidos ou autorizados em relação às mercadorias manipuladas aquando da sua sujeição ao regime».

6 O artigo 522._ do referido regulamento foi em seguida modificado pelo artigo 1._, n._ 16, do Regulamento n._ 3254/94 da Comissão, já referido, que entrou em vigor em 7 de Janeiro de 1995. Na sua nova versão, já não figura a disposição restritiva do n._ 3 do anterior diploma.

Matéria de facto e questões prejudiciais

7 A sociedade Mövenpick Deutschland GmbH (a seguir «recorrente») importou da China um lote de nozes frescas. Durante o transporte, a mercadoria foi refrigerada a uma temperatura situada entre 0 e 5_ C. Aquando da sua chegada à Alemanha, a mercadoria foi armazenada num entreposto aduaneiro de tipo D onde foi congelada a uma temperatura de -24_C, para uma melhor conservação durante o período de armazenagem. Antes de serem colocadas em livre prática, as nozes foram retiradas do armazém e colocadas noutro local a uma temperatura superior a zero.

8 Em 22 de Dezembro de 1994, a recorrente declarou no Zollamt Neustädter Hafen (posto aduaneiro, a seguir «Zollamt»), com vista à sua colocação em livre prática, o referido lote. A mercadoria compunha-se, para ser exacto, de 1 533 caixas de 12,5 kg cada de «nozes aos pedaços frescas, sem casca e sem açúcar». A recorrente referiu, para efeito do tratamento aduaneiro, o código NC 0802 3200 0000 da nomenclatura pautal, que se refere «às nozes, sem casca, frescas ou secas», alegando que se tratava de uma mercadoria descongelada, submetida a uma manipulação usual a fim de garantir a sua conservação, distribuição e revenda.

O Zollamt, pelo contrário, classificou a mercadoria, enquanto «nozes congeladas», na posição NC 0811 9099. A taxa convencional dos direitos aduaneiros foi portanto fixada em 18%, enquanto a classificação indicada pela recorrente conduziria a aplicação da taxa de 8%.

9 Em 16 de Janeiro de 1995, a recorrente interpôs um recurso para o Hauptzollamt Bremen-Freihafen (administração central aduaneira, a seguir «Hauptzollamt»), no qual solicitava a anulação da classificação a que o Zollamt procedera e, portanto, a aplicação da definição mais favorável contida no artigo 112._, n._ 2, do código aduaneiro. A recorrente alegou que, aquando da declaração aduaneira, as nozes secas em pedaços já tinham sido descongeladas; estas tinham sido submetidas a um processo de congelação à sua chegada a Hamburgo apenas com o intuito de garantir uma melhor conservação durante o período de armazenagem. Assim, deviam ser consideradas uma mercadoria «fresca ou seca», sujeita a uma manipulação usual, donde a aplicação do direito de 8%, previsto na posição correspondente da p.a.c. A recorrente sustenta, além disso, que não se podia, no caso em apreço, remeter para a solução dada no processo Riemer, no qual o Tribunal de Justiça tinha decidido que a expressão «bagas frescas» não incluía as bagas que tinham sido congeladas e posteriormente descongeladas. Com efeito, no caso em apreço, as nozes secas não tinham sofrido, devido aos próprios procedimentos, modificações irreversíveis susceptíveis de alterar a estrutura dos tecidos ou a causar a perda das suas propriedades naturais.

A recorrente sustentava, além disso, a invalidade do artigo 522._, n._ 3, do Regulamento n._ 2454/93, por violação da norma hierarquicamente superior definida no artigo 112._ do código, na medida em que a primeira, embora adoptada em aplicação das disposições do código, não permitia beneficiar do princípio da neutralidade das «manipulações usuais» para efeitos da aplicação da taxa dos direitos aduaneiros.

10 O Hauptzollamt negou provimento ao recurso. No que respeita à primeira questão, considerou que o produto alimentar anteriormente congelado não pode ser equiparado a um produto fresco idêntico, mesmo que não esteja congelado no momento da sua retirada da alfândega. No que respeita à aplicação do princípio da «neutralidade» das manipulações usuais, o Hauptzollamt decidiu no sentido de que, no caso em apreço, não podia ser aplicada a disposição mais favorável à sociedade importadora - a que se refere o artigo 112._, n._ 2, do código - pois o artigo 522._, n._ 3, do Regulamento n._ 2551/93 tinha sido correctamente adoptado, em conformidade com a delegação prevista no artigo 112._, n._ 2, último período, do código.

11 Em 3 de Abril de 1996, a recorrente interpôs recurso desta decisão para o Finanzgericht Bremen, onde invocou, em substância, os argumentos que apresentara nos serviços aduaneiros. Por despacho de 19 de Agosto de 1996, o Finanzgericht encarregou um técnico de determinar se as nozes em pedaços importadas por mar e refrigeradas a uma temperatura situada entre 0 e 5_C tinham sofrido alterações a nível da estrutura dos tecidos, do gosto e do aspecto exterior no momento da sua colocação em livre prática, o que ocorreu após o período de armazenagem com uma duração compreendida entre um e doze meses num local refrigerado à temperatura de -24_C. O técnico chegou à conclusão de que o tratamento anteriormente descrito não podia ser entendido, de um ponto de vista técnico, como um «processo de congelação», dado que as nozes não contêm água que possa ser objecto de congelação. Tratava-se portanto, no entender do técnico, apenas de um processo de refrigeração. Todavia, o Hauptzollamt manteve a sua posição, alegando que, embora o processo a que foram sujeitas as nozes não equivalesse a uma congelação em sentido técnico, não era neutro pois impedia o processo de amadurecimento e, portanto, que o produto se tornasse rançoso. Assim, não se podia abstrair desse processo aquando da classificação. Por seu lado, a recorrente via no relatório do técnico uma confirmação da sua tese, ou seja, que, tal como este revelava, as nozes nunca tinham sofrido um processo de «congelação» na acepção própria do termo, de forma que, por definição, não era possível classificá-las na posição da p.a.c. relativa aos produtos congelados.

12 Por decisão de 7 de Outubro de 1997, o Finanzgericht submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:

«1) A pauta aduaneira comum, na redacção que lhe foi dada pelo Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2551/93 da Comissão, de 10 de Agosto de 1993 (JO L 241), que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (nomenclatura combinada 1994), deve ser interpretada no sentido de que as nozes secas em pedaços importadas de países terceiros, armazenadas sob congelação a baixa temperatura num entreposto aduaneiro e que, posteriormente descongeladas, são introduzidas em livre prática, devem ser classificadas na posição 0802?

2) No caso de resposta negativa à primeira questão:

O artigo 522._, n._ 3, do Regulamento (CEE) n._ 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993 (JO L 253, p. 1), revogado por força da nova redacção dada ao artigo 522._ pelo Regulamento (CE) n._ 3254/94 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994 (JO L 346, p. 1), era inválido?

3) No caso de resposta afirmativa à segunda questão:

As disposições conjugadas do artigo 522._ e do artigo 526._, n._ 4, das disposições de aplicação do código aduaneiro, na versão do artigo 1._, n.os 16 e 18, do Regulamento (CE) n._ 3254/94 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994 (JO L 346, p. 1), também se aplicam às declarações aduaneiras anteriores a 7 de Janeiro de 1995?»

Quanto à primeira questão prejudicial

13 Através da sua primeira questão prejudicial, o Finanzgericht pergunta ao Tribunal de Justiça se o texto da p.a.c. contido no Anexo I do Regulamento n._ 2551/93 deve ser interpretado no sentido de que os produtos em causa estão abrangidos pela posição 0802, apesar dos tratamentos a que foram sujeitos após a sua chegada ao território comunitário.

14 As observações apresentadas pela Comissão e pela recorrente - que concordam quanto à classificação aduaneira da mercadoria na posição 0802 - põe em evidência o facto de que, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, o critério decisivo para efeitos da classificação aduaneira das mercadorias, efectuada em conformidade com o texto das posições e subposições da nomenclatura combinada e com as notas das subsecções ou capítulos, deve ser procurado nas suas características e propriedades objectivas, tal como se apresentam às administrações aduaneiras no momento do seu desalfandegamento (10). Para efeitos da interpretação uniforme da pauta aduaneira comum, o Tribunal de Justiça atribui, além disso, importância às notas explicativas do conselho de cooperação aduaneiro relativas ao sistema harmonizado (11).

15 A solução para o problema da qualificação das mercadorias em causa no quadro da nomenclatura combinada deve portanto ser procurada no interior desse sistema. De acordo com as notas explicativas, por produto «congelado» entende-se um produto arrefecido para lá do seu ponto de congelação (congelado no centro), enquanto por produto «refrigerado» se entende um produto mantido a baixa temperatura, que todavia é superior à do ponto de congelação (12). Como anteriormente sublinhou, para efeitos da classificação pautal, apenas se devia tomar em consideração as características objectivas do produto no momento em que ocorre o facto gerador da obrigação aduaneira. Nesse momento, a mercadoria apresentava-se «descongelada» no sentido técnico. Com efeito, tal como o perito sublinha no relatório que enviou ao órgão jurisdicional de reenvio, a mercadoria não podia sofrer um processo de congelação em sentido estrito, dado o diminuto teor em água das nozes secas, mas antes um processo de arrefecimento forçado, ou seja, a uma temperatura mais baixa (-24_C) do que a da refrigeração (0 a 5_C). O tratamento aplicado não conduziu a «modificações irreversíveis, designadamente da estrutura dos tecidos» que o Tribunal de Justiça considerou, no seu acórdão Reimer (13), como o elemento determinante para apurar se os frutos em causa tinham sido «congelados».

16 As características objectivas do produto justificam, portanto, a sua classificação na posição 0802, enquanto pedaços de «outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas», mais concretamente, a sua classificação na subposição 0802 32 00 «nozes sem casca», às quais é aplicável um direito convencional de 8%.

17 Propomos, portanto, ao Tribunal de Justiça que responda à primeira questão prejudicial da seguinte forma: a pauta aduaneira comum, na versão do Anexo I do Regulamento n._ 2551/93, deve ser interpretada no sentido de que as nozes aos pedaços secas, importadas de um país terceiro, sujeitas a um processo de refrigeração num entreposto aduaneiro no território da Comunidade e posteriormente colocadas em livre prática a uma temperatura superior a zero devem ser classificadas na posição 0802.

Quanto à segunda questão prejudicial

18 A conclusão a que chegamos no que respeita à primeira questão prejudicial, e que vai no sentido de a mercadoria em causa ser classificada na posição 0802 da pauta aduaneira comum, priva do seu objecto as duas questões seguintes, que, com efeito, o órgão jurisdicional a quo subordinou a uma resposta negativa à primeira. Todavia, para o caso de o Tribunal decidir em sentido diferente, qualificando as mercadorias em causa como «congeladas» na acepção da posição 0811 da pauta aduaneira comum, submetemos ao Tribunal de Justiça as seguintes observações.

19 Através da sua segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional a quo solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a validade do artigo 522._, n._ 3, do Regulamento n._ 2454/93, revogado pelo Regulamento n._ 3254/96, mas em vigor à época dos factos. Mais precisamente, o órgão jurisdicional pretende saber se essa disposição, adoptada pela Comissão na sequência de autorização do Conselho, está em conformidade com a regulamentação hierarquicamente superior contida no código.

20 Recordemos que a disposição controvertida diz respeito ao tratamento aduaneiro das mercadorias sujeitas às «manipulações usuais» indicadas no artigo 109._ do código. Estabelece que, quando a manipulação conduz a um montante de direitos na importação superior ao montante de direitos na importação correspondente às mercadorias antes da manipulação, o interessado deve renunciar a apresentar o pedido a que se refere o artigo 112._, n._ 2, do código (14). Noutros termos, por efeito do artigo 522._, n._ 3, do Regulamento n._ 2454/93 (a seguir «regulamento da Comissão»), o interessado não podia beneficiar do princípio da «neutralidade» das manipulações e, portanto, ser tratado da mesma maneira que seria se, quando surgiu a obrigação aduaneira, a mercadoria não tivesse sofrido as referidas manipulações. Em oposição a isto, o código prevê que a mercadoria deve ser sujeita ao tratamento aduaneiro correspondente ao estado em que encontrava no momento da sua introdução no território da Comunidade, sem que as eventuais manipulações, ocorridas posteriormente, tenham qualquer importância para o efeito (15). No caso que nos ocupa, o tratamento que os produtos sofreram, embora se entenda ser tecnicamente uma «congelação», deve ser, sem qualquer dúvida, considerado uma «manipulação usual» na acepção do artigo 109._ do código. Esse tratamento implicava portanto a aplicação de um direito de 18%, superior àquele (8%) a que a mercadoria estava sujeita se não tivesse sofrido as manipulações indicadas. De acordo com esta interpretação da regulamentação aplicável, o artigo 112._ do código permitia a aplicação do direito correspondente às qualidades que a mercadoria possuía antes do tratamento e, portanto, o mais favorável a que se refere a posição 0802, enquanto o artigo 522._ do regulamento da Comissão impunha a aplicação da taxa mais elevada a que se refere a posição 0811.

21 A este respeito, há que antes de mais observar que, tal como foi igualmente sublinhado pelo órgão jurisdicional a quo, o regime que decore do regulamento da Comissão parece contrariar o que decorre do artigo 112._ do código. Com efeito, se o segundo autoriza um tratamento favorável determinado quando a mercadoria de importação está sujeita a «manipulações usuais», o primeiro proíbe-o. Todavia, a última frase do artigo 112._, n._ 2, do código permite a adopção de «derrogações» a esta disposição, de acordo com o procedimento do comité a que se refere o artigo 249._ do mesmo código. Dado que o regulamento da Comissão, que contém o artigo 522._ cuja validade está em causa, foi sem qualquer dúvida adoptado em aplicação do artigo 249._ do código (16), trata-se, portanto, em definitivo de apreciar se a referida disposição, como a Comissão sustenta, contém uma «derrogação» ao princípio da neutralidade, ou se, pelo contrário, tal como a recorrente sustenta, não deve ser considerada uma nova regulamentação, de carácter geral, que contraria o regime instituído pelo código. Evidentemente que só no primeiro caso é que a norma em causa podia ser considerada válida por estar em conformidade com um regime hierarquicamente superior.

22 Em apoio da sua posição, a Comissão refere-se à ratio do tratamento favorável concedido ao importador pelo artigo 112._ do código e, portanto, ao poder de derrogação atribuído à Comissão. A Comissão observa que, com efeito, as mercadorias importadas de países terceiros se apresentam no mercado desse país de um modo que não corresponde necessariamente às condições dos mercados dos países membros. Assim, as mercadorias devem ser adaptadas às condições do mercado comunitário, através de tratamentos (manipulações), por forma a garantir a sua conservação, a melhorar a sua apresentação ou qualidade comercial ou a preparar a sua distribuição ou revenda; os referidos tratamentos podem ser efectuados sem que o interessado tenha que renunciar às vantagens do regime do interposto aduaneiro. Todavia - acrescenta a Comissão -, para evitar que as condições económicas, designadamente as relações concorrenciais, sejam perturbadas na Comunidade em detrimento dos produtores comunitários, as «manipulações usuais» devem ser simples e não modificar de forma essencial as características e o destino das mercadorias.

A derrogação constante da regulamentação a que se refere o artigo 522._, n._ 3, explicava-se portanto - no entender da Comissão - pelo facto de não haver lugar à concessão de um tratamento mais favorável sempre que as «manipulações usuais» conduzam a uma modificação da mercadoria tal que implique a aplicação de uma taxa mais elevada (como no caso da congelação); uma solução diferente conduziria a conceder a essas mercadorias um tratamento mais favorável que às mercadorias comunitárias correspondentes.

23 Consideramos correcta a solução proposta pela recorrente. Com efeito, não se podia razoavelmente falar de «derrogações» ao regime a que se refere o artigo 112._ do código em presença de uma disposição que, de facto, reduz de forma substancial o conteúdo normativo, denegando as vantagens previstas em caso de recurso às «manipulações usuais». Na verdade, só se está em presença de uma «derrogação» a uma norma jurídica hierarquicamente superior se esta permanecer em vigor enquanto regra geral, à qual a primeira introduz, precisamente, «derrogações» que limitam excepcionalmente o seu âmbito de aplicação. No caso em apreço, pelo contrário, a disposição contida no regulamento da Comissão conduz a anular a vantagem oferecida pelo regime do código, ao excluir que os sujeitos submetidos às obrigações aduaneiras possam beneficiar das vantagens que o artigo 112._ do código lhes pretendia oferecer.

24 Se for este o caso, deve-se acrescentar que o regime previsto no artigo 522._ do regulamento da Comissão não pode, a fortiori, encontrar a sua justificação na delegação geral prevista no artigo 249._ do código para efeitos da execução das «disposições necessárias à aplicação do presente código» (17). Basta recordar, a este respeito, o princípio geral pelo qual a Comissão, ao adoptar medidas de aplicação de um regulamento de base do Conselho, não pode derrogar os princípios contidos neste último (18). Na matéria que nos ocupa, o Tribunal de Justiça esclareceu que, embora seja verdade que o Conselho atribuiu à Comissão, que actua em concertação com os peritos aduaneiros dos Estados-Membros, um vasto poder discricionário quanto ao conteúdo das posições aduaneiras para efeitos da classificação de uma determinada mercadoria, isso não autoriza, no entanto, a Comissão a modificar o texto da pauta (19). De igual modo, o regulamento de aplicação não pode derrogar as disposições favoráveis de que beneficiam os sujeitos submetidos à obrigação aduaneira contida no código.

25 Atento o conjunto das considerações que precedem, propomos ao Tribunal de Justiça que responda à segunda questão prejudicial do Finanzgericht Bremen do seguinte modo: o artigo 522._ do Regulamento n._ 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, é inválido na medida em que prevê no seu n._ 3 que, quando uma «manipulação usual» conduzisse a um montante de direitos à importação superior ao montante correspondente às mercadorias antes da manipulação, o interessado deve renunciar a apresentar o pedido a que se refere o artigo 112._, n._ 2, do código aduaneiro.

Quanto à terceira questão prejudicial

26 Através da sua terceira questão, o órgão jurisdicional a quo pergunta ao Tribunal de Justiça se, em caso de resposta afirmativa à segunda questão - ou seja, uma vez declarada a invalidade do artigo 522._, n._ 3, do Regulamento n._ 2454/93 -, é possível aplicar às declarações aduaneiras ora em causa o regime instituído pelo Regulamento n._ 3254/94.

27 O artigo 1._, n._ 16, do referido regulamento, em vigor a partir de 7 de Janeiro de 1995, substituiu o texto do artigo 522._ do Regulamento n._ 2454/93. A referida disposição deixou de conter as restrições ao acesso às vantagens que decorrem do regime das manipulações usuais, previstas no texto anterior.

28 Assim, o órgão jurisdicional a quo pergunta ao Tribunal de Justiça se o novo texto do artigo 522._ pode ser aplicado de forma retroactiva, de modo a regular o tratamento aduaneiro das mercadorias aceites no regime das «manipulações usuais» mesmo quando se trate de declarações aduaneiras anteriores à entrada em vigor do novo regulamento.

29 Dado que, não existindo indicações claras nesse sentido no texto, um regulamento não pode ser interpretado no sentido de possuir efeitos retroativos, consideramos que basta observar - à semelhança da Comissão - que, uma vez declarada a invalidade do artigo 522._, n._ 3 do texto original, só pode ser aplicada a regra geral do artigo 112._, n._ 2, do código. Esta encontra-se redigida de forma a poder ser invocada directamente perante as administrações nacionais. Por conseguinte, o princípio da neutralidade das manipulações usuais, codificado neste último texto, será aplicável às declarações aduaneiras actualmente em causa.

30 Propomos, portanto, ao Tribunal de Justiça que responda à terceira questão prejudicial da seguinte forma: as declarações aduaneiras anteriores à entrada em vigor do Regulamento n._ 3254/94 regem-se pelo artigo 112._, n._ 2, do Regulamento n._ 2913/92.

À luz das observações que precedem, propomos ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões prejudiciais submetidas pelo Finanzgericht:

«1) A nomenclatura combinada comum, na versão do Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2551/93 da Comissão, de 10 de Agosto de 1993, que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, deve ser interpretado no sentido de que as nozes secas em pedaços, importadas de um país terceiro, primeiramente congeladas num entreposto aduaneiro e posteriormente descongeladas para serem colocadas em livre prática, devem ser classificadas na subposição 0802 32 00.

2) O artigo 522._ do Regulamento (CEE) n._ 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário, é inválido na medida em que prevê no seu n._ 3 que, quando uma `manipulação usual' conduzisse a um montante de direitos à importação superior ao montante correspondente às mercadorias antes da manipulação, o interessado deve renunciar a apresentar o pedido a que se refere o artigo 112._, n._ 2, do código aduaneiro.

3) As declarações aduaneiras anteriores à entrada em vigor do Regulamento (CE) n._ 3254/94 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994, que altera o Regulamento n._ 2454/93, regem-se pelo artigo 112._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário.»

(1) - JO L 241, p. 1.

(2) - JO L 256, p. 1.

(3) - JO L 253, p. 1.

(4) - JO L 346, p. 1.

(5) - Pode-se encontrar uma definição da expressão «frutas frescas», relativa no entanto a uma fruta diferente (as bagas), no acórdão de 15 de Junho de 1976, Riemer (120/75, Recueil, p. 1003; Colect., p. 407). O Tribunal afirma, no n._ 3, que o termo «frescas» deve ser interpretado «no sentido de abranger as bagas que se encontram no estado natural em que foram colhidas e que não sofreram nenhum dos processos referidos de conservação ou tratamento». Em seguida, o Tribunal de Justiça esclareceu que «as bagas que foram submetidas ao processo de congelação sofrem, em virtude desse processo, determinadas modificações irreversíveis das características, designadamente a nível da estrutura dos tecidos, de forma que deixam de estar no estado natural, mesmo após terem sido parcial ou totalmente descongeladas».

(6) - JO L 302, p. 1.

(7) - Esta mesma definição é retomada no Anexo 69 do Regulamento n._ 2454/93 da Comissão, já referido. O Regulamento n._ 3254/92, adoptado posteriormente e também já citado, especificou de forma mais precisa o que se devia compreender por «manipulações usuais» na acepção dos artigos 522._ e 518._ e esclarece desde o início que, «salvo especificação em contrário, nenhuma das manipulações seguidamente indicadas pode dar origem a uma alteração do código NC de oito dígitos», o regulamento inclui, na lista reproduzida no Anexo 3, e entre as «operações simples destinadas a assegurar a conservação das mercadorias de importação em boas condições durante a sua armazenagem», «qualquer tratamento através de diminuição da temperatura, mesmo se der origem a uma alteração do código NC de oito dígitos».

(8) - Nos termos desta disposição: «1. Salvo disposições específicas em contrário previstas no presente código e sem prejuízo do disposto no n._ 2, o montante dos direitos de importação ou de exportação aplicáveis a uma mercadoria é determinado com base nos elementos de tributação específicos dessa mercadoria, no momento da constituição da dívida aduaneira que a ela respeita.

2. Quando não for possível determinar com exactidão o momento da constituição da dívida aduaneira, o momento a considerar para a determinação dos elementos de tributação específicos da mercadoria considerada é aquele em que as autoridades aduaneiras verificarem que essa mercadoria se encontra numa situação constitutiva de dívida aduaneira. Todavia, quando os elementos de informação de que as autoridades competentes dispuserem lhes permitirem concluir que a dívida aduaneira se constituiu em momento anterior ao daquela verificação, o montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação referentes à mercadoria em questão é determinado com base nos elementos de tributação que lhe eram específicos no momento mais recuado no tempo em que, a partir das informações disponíveis, seja possível comprovar a existência da dívida aduaneira resultante desta situação.

3. Serão aplicáveis juros compensatórios nos casos e nas condições definidas pelas disposições aprovadas de acordo com o procedimento do comité, para evitar qualquer obtenção de uma vantagem financeira decorrente do adiamento da data de constituição ou de registo de liquidação da dívida aduaneira.»

(9) - V. infra nota 18.

(10) - V., por exemplo, acórdãos de 17 de Outubro de 1995, Pardo & Fils e Camicas (C-59/94 e C-64/94, Colect., p. I-3159); de 14 de Janeiro de 1993, Bioforce (C-177/91, Colect., p. I-45); de 19 de Maio de 1994, Siemens Nixdorf (C-11/93, Colect., p. I-1945), e de 10 de Outubro de 1985, Daiber (200/84, Recueil, p. 3363).

(11) - V., por exemplo, acórdão de 9 de Agosto de 1994, Stanner (C-393/93, Colect., p. I-4011), onde, no n._ 15, se pode ler que «resulta também da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as notas explicativas da nomenclatura do conselho de cooperação aduaneira e as fichas de classificação do comité de nomenclatura da pauta aduaneira comum constituem meios importantes para garantir uma aplicação uniforme dessa pauta e fornecem, enquanto tal, elementos válidos para a sua interpretação. Para efeitos da interpretação das posições pautais acima referidas, há, pois, que ter em conta não apenas a redacção e o sistema da pauta aduaneira comum, mas também o conteúdo das referidas notas explicativas». V. igualmente os acórdãos de 9 de Agosto de 1994, Neckermann Versand (C-395/93, Colect., p. I-4027, n._ 5), e Daiber, já referido, n._ 14.

(12) - Recordemos que o relatório do perito designado pelo Finanzgericht Bremen esclarece que as nozes secas não podem ser «congeladas» em virtude do seu diminuto teor em água e, além disso, que a congelação «atécnica» a que foram sujeitas no caso em apreço não conduzia a alteração dos tecidos, embora permitisse manter inalterado o valor dos óleos contidos nas nozes, estabilizando assim o seu gosto e melhorando a sua conservação.

(13) - Acórdão já referido, n._ 4.

(14) - Recordemos, para comodidade de leitura, o texto desta disposição: quando a mercadoria de importação «tenha sido sujeita a manipulações usuais na acepção do artigo 109._, a natureza, o valor aduaneiro e a quantidade a tomar em consideração para a determinação do montante dos direitos de importação serão, a pedido do declarante, os que deveriam ser tomados em consideração em relação a essa mercadoria no momento previsto no artigo 214._, se não tiver sido sujeita às referidas manipulações. No entanto, poderão ser adoptadas derrogações a esta disposição, de acordo com o procedimento do comité».

(15) - Importa recordar que o pensamento que subjaz a este texto parte do pressuposto que a mercadoria em causa deve ser qualificada como «noz congelada» na acepção da posição 0811 da pauta aduaneira comum.

(16) - V. preâmbulo do Regulamento n._ 2454/93.

(17) - Neste artigo, refere-se igualmente o processo a seguir (ou seja, o procedimento do comité) para execução do código aduaneiro. O representante da Comissão submete a um comité composto de representantes dos Estados-Membros e a ele mesmo enquanto presidente um projecto de medidas a adoptar, a fim que o comité possa formular o seu parecer, de acordo com a maioria exigida pelo artigo 148._, n._ 2, do Tratado CE, num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão a examinar. A Comissão adopta as medidas previstas quando estas estiverem em conformidade com o parecer do comité; caso contrário, a Comissão deve submeter de imediato ao Conselho uma proposta relativa às medidas a adoptar, que devem ser aprovadas por maioria qualificada. Caso o Conselho não decida no prazo de três meses após a data em que a proposta foi submetida, a Comissão adopta as medidas propostas.

(18) - V., neste sentido, acórdãos de 30 de Outubro de 1975, Rey Soda e o. (23/75, Recueil, p. 1279; Colect., p. 445), e de 13 de Novembro de 1991, França/Comissão (C-303/90, Colect., p. I-5315).

(19) - V. acórdãos de 18 de Setembro de 1990, Vismans Nederland (C-265/89, Colect., p. I-3411, n._ 13), e de 13 de Dezembro de 1994, GoldStar Europe (C-401/93, Colect., p. I-5587, n._ 19).