Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria penal Diretiva (UE) 2016/343 Artigo 6.° Espaço de liberdade, segurança e justiça Direito de acesso a um tribunal independente e imparcial Artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Ónus da prova da culpa do arguido Acusação retirada em parte pelo Ministério Público na audiência Obrigação de o juiz se pronunciar sobre os elementos do despacho de acusação não mantidos na audiência
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de agosto de 2025.
Sofiyska gradska prokuratura contra KP.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva (UE) 2016/343 — Artigo 6.° — Ónus da prova da culpa do arguido — Artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito de acesso a um tribunal independente e imparcial — Acusação retirada em parte pelo Ministério Público na audiência — Obrigação de o juiz se pronunciar sobre os elementos do despacho de acusação não mantidos na audiência.
Processo C-404/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
1 de agosto de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva (UE) 2016/343 — Artigo 6.° — Ónus da prova da culpa do arguido — Artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito de acesso a um tribunal independente e imparcial — Acusação retirada em parte pelo Ministério Público na audiência — Obrigação de o juiz se pronunciar sobre os elementos do despacho de acusação não mantidos na audiência »
No processo C‑404/24 [Dimnev] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia, Bulgária), por Decisão de 10 de junho de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de junho de 2024, no processo penal contra
KP,
sendo interveniente:
Sofiyska gradska prokuratura,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: C. Lycourgos (relator), presidente de secção, S. Rodin, N. Piçarra, O. Spineanu‑Matei e N. Fenger, juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de KP, por D. L. Kamenova, advokat,
– em representação do Governo Neerlandês, por M. Bulterman e C. Schillemans, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por M. Wasmeier e I. Zaloguin, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1), bem como do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra KP, acusado de posse e distribuição de estupefacientes.
Quadro jurídico
Direito da União
3 Os considerandos 22 e 23 da Diretiva 2016/343 enunciam:
«(22) O ónus da prova da culpa dos suspeitos e dos arguidos recai sobre a acusação, e qualquer dúvida deverá ser interpretada em favor do suspeito ou do arguido. A presunção de inocência seria violada caso houvesse uma inversão do ónus da prova, sem prejuízo dos poderes ex officio do tribunal competente em matéria de apreciação dos factos e da independência dos órgãos judiciais na apreciação da culpa do suspeito ou do arguido, e da utilização de presunções de facto ou de direito em relação à responsabilidade penal de um suspeito ou de um arguido. Estas presunções deverão ser delimitadas de forma razoável, tendo em conta a importância dos interesses em causa e mantendo os direitos de defesa, e os meios empregues deverão ser razoavelmente proporcionados ao objetivo legítimo visado. Essas presunções deverão ser ilidíveis e, em todo o caso, só serão utilizadas quando os direitos de defesa sejam respeitados.
(23) Em diversos Estados‑Membros, a obrigação de procurar elementos de prova, tanto incriminatórios como ilibatórios, não cabe só à acusação mas também aos juízes e aos tribunais competentes. Os Estados‑Membros que não têm um sistema baseado no princípio do contraditório deverão poder manter o seu sistema atual desde que este seja conforme com a presente diretiva e com outras disposições relevantes de direito da União e internacional.»
4 O artigo 3.° desta diretiva, sob a epígrafe «Presunção de inocência», tem a seguinte redação:
«Os Estados‑Membros asseguram que o suspeito ou o arguido se presume inocente enquanto a sua culpa não for provada nos termos da lei.»
5 O artigo 6.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Ónus da prova», dispõe:
«1. Os Estados‑Membros asseguram que recai sobre a acusação o ónus da prova da culpa do suspeito ou do arguido, sem prejuízo da obrigação que incumbe ao juiz ou ao tribunal competente de procurarem elementos de prova, tanto incriminatórios como ilibatórios, e do direito da defesa de apresentar provas em conformidade com o direito nacional aplicável.
2. Os Estados‑Membros asseguram que toda e qualquer dúvida quanto à questão da culpa deve beneficiar o suspeito ou o arguido, mesmo quando o tribunal aprecia se a pessoa em causa deve ser absolvida.»
Direito búlgaro
6 Nos termos do artigo 14.°, n.° 1, do Nakazatelno‑protsesualen kodeks (Código de Processo Penal), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «NPK»):
«O tribunal decide com base na sua livre convicção [...].»
7 O artigo 27.°, n.° 1, do NPK prevê:
«Após a apresentação do despacho de acusação pelo procurador, [...] o tribunal dá início ao processo e decide sobre todas as questões relativas ao mesmo.»
8 O artigo 46.° do NPK dispõe:
«(1) O procurador deduz e defende a acusação no que respeita aos crimes públicos.
(2) Para cumprimento das funções previstas no n.° 1, o procurador:
[…]
3. participa no processo judicial na qualidade de acusador público;
[…]»
9 O artigo 246.° do NPK enuncia:
«(1) O procurador deduz acusação quando estiver convencido de que foram recolhidos os elementos de prova necessários [...] para apresentar acusação perante o tribunal [...]
(2) A parte do despacho de acusação relativa à matéria de facto contém […] o crime cometido pelo arguido [...]
(3) A parte final do despacho de acusação contém: [...] a qualificação jurídica do facto [...]
[…]»
10 O artigo 293.° do NPK tem a seguinte redação:
«A declaração do procurador de que o processo penal deve ser encerrado ou de que deve ser proferida uma sentença absolutória não isenta o tribunal da sua obrigação de decidir com base na sua livre convicção.»
11 Nos termos do artigo 301.°, n.° 1, do NPK:
«Ao proferir a sentença, o tribunal aprecia e decide sobre as seguintes questões:
1. se foi cometido um ato, se foi cometido pelo arguido e se foi cometido com culpa;
2. se o ato constitui crime e a sua qualificação jurídica;
[…]»
Tramitação processual no processo principal e questão prejudicial
12 O Sofiyska gradska prokuratura (Ministério Público da cidade de Sófia, Bulgária) deduziu acusação contra KP por, em 21 de maio de 2022, ter vendido a um terceiro uma saqueta com 0,67 gramas de marijuana e por deter em dois locais diferentes, para efeitos de distribuição, duas outras saquetas com 1,61 gramas e 0,5 gramas de marijuana.
13 No despacho de acusação, estes três factos foram qualificados pelo Ministério Público, com base no artigo 354a, n.° 1, do Nakazatelen kodeks (Código Penal), de distribuição de estupefacientes, no caso do primeiro facto, e de posse de estupefacientes para efeitos de distribuição, no caso dos dois outros factos. Estes três crimes foram agrupados num único crime qualificado de «reiterado», previsto no artigo 26.°, n.° 1, do Código Penal, punível com pena de prisão de dois a oito anos e com pena de multa de 5 000 a 20 000 levs búlgaros (BGN) (cerca de 2 500 a 10 000 euros).
14 O processo foi instaurado no Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia, Bulgária), que é o órgão jurisdicional de reenvio, que procedeu à tramitação do processo e ouviu as partes na audiência, em conformidade, segundo este órgão jurisdicional, com o princípio do contraditório e os direitos de defesa. Neste contexto, KP declarou que detinha as três saquetas de estupefacientes para uso pessoal e que não tinha vendido estes produtos.
15 Na audiência, após a fase de recolha das provas, o procurador considerou que KP tinha em sua posse as três saquetas de marijuana para uso pessoal. Por conseguinte, retirou alguns elementos da acusação, a saber, que a primeira saqueta se destinava a ser vendida a terceiros e que existia a intenção de distribuir as outras duas saquetas. Consequentemente, pediu a absolvição do arguido relativamente a esses elementos e a sua condenação pela prática do crime de posse de estupefacientes, previsto no artigo 354a, n.° 3, do Código Penal, punível com pena de prisão de um a seis anos e com pena de multa de 2 000 a 10 000 BGN (cerca de 1 000 a 5 000 euros). Por sua vez, a defesa de KP pediu a sua absolvição devido a violações de formalidades essenciais alegadamente cometidas na recolha das provas durante a fase de instrução do processo penal.
16 O órgão jurisdicional de reenvio concorda com o procurador no que respeita ao comportamento do arguido em relação à segunda e terceira saquetas de marijuana, mas, com base na sua própria apreciação das provas recolhidas, considera que o comportamento de KP em relação à primeira saqueta constitui o crime previsto no artigo 354a, n.° 1, do Código Penal, a saber, a distribuição de estupefacientes, uma vez que KP entregou essa saqueta a um terceiro, após tê‑la comprado de comum acordo e de ter dividido as despesas com este último. Por conseguinte, este órgão jurisdicional considera que deve ser proferida uma condenação por este crime.
17 O referido órgão jurisdicional indica que o direito búlgaro, e mais precisamente o artigo 293.° do NPK, permite essa condenação, mesmo contra a posição do procurador expressa na audiência. Com efeito, o procurador, na acusação que apresenta ao juiz penal e que não pode retirar, expõe o quadro factual e jurídico da acusação, com base no qual esse juiz deve decidir, sem se afastar desse quadro, por exemplo, através de uma decisão sobre factos que não constam da mesma. Assim, o juiz penal deve pronunciar‑se sobre o mérito da acusação de acordo com a sua livre convicção, sem estar vinculado aos argumentos das partes, adotando oficiosamente todas as medidas necessárias para apurar os factos constantes da acusação.
18 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2016/343, nos termos do qual «recai sobre a acusação o ónus da prova da culpa do suspeito ou do arguido», obriga o procurador não só a apresentar as provas em apoio da acusação, como também a indicar ao juiz que essa culpa foi provada. Com efeito, de acordo com esse órgão jurisdicional, é questionável que o procurador possa cumprir o ónus da prova que lhe incumbe, se não alegar, na audiência, que o arguido é culpado.
19 O referido órgão jurisdicional considera que, em tais circunstâncias, a prova de que esse arguido é culpado incumbe necessariamente ao juiz. Por conseguinte, interroga‑se sobre se este pode considerar, por iniciativa própria, no âmbito do exame oficioso dos elementos de prova a que o artigo 6.°, n.° 1, segundo período se refere, bem como os considerandos 22 e 23 da Diretiva 2016/343, que essa culpa foi demonstrada.
20 Além disso, o mesmo órgão jurisdicional considera que, além desta diretiva, a Decisão‑Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga (JO 2004, L 335, p. 8), é aplicável à situação no processo principal, pelo que esta última está abrangida pelo âmbito de aplicação da Carta definido no artigo 51.°, n.° 1, da mesma.
21 Por conseguinte, uma vez que devem estar preenchidos os requisitos de um «tribunal imparcial» na aceção do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se um tribunal pode ser considerado imparcial quando se afasta da posição comum do procurador e da defesa, provando que o arguido é culpado e, assim, substituindo o procurador no que respeita a determinados elementos da acusação.
22 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a situação em causa no processo principal é diferente da analisada no Acórdão de 9 de novembro de 2023, BK (Requalificação da infração penal) (C‑175/22, EU:C:2023:844, n.os 55 a 57), no qual o Tribunal de Justiça considerou estar na presença de um tribunal imparcial. Recorda que, no processo principal, o procurador indicou claramente que não mantinha determinados elementos da acusação, incluindo determinados elementos factuais, ao passo que, no processo que deu origem ao referido acórdão, só estava em causa a requalificação dos factos, a respeito da qual o procurador não se tinha pronunciado.
23 Por último, a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), deve ser tida em conta tanto no âmbito do «direito internacional» referido no considerando 23 da Diretiva 2016/343 como no artigo 52.°, n.° 3, da Carta.
24 Ora, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos declarou, nos seus Acórdãos de 20 de setembro de 2016, Karelin c. Rússia (CE:ECHR:2016:0920JUD000092608), e de 8 de outubro de 2019, Korneyeva c. Rússia (CE:ECHR:2019:1008JUD007205117), que um tribunal não é imparcial quando o procurador esteve ausente nos debates em que foram examinadas novas provas. Neste primeiro acórdão e no Acórdão de 6 de março de 2018, Mikhaylova c. Ucrânia (CE:ECHR:2018:0306JUD001064408), o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos também declarou que um tribunal não é imparcial quando profere uma sentença condenatória na ausência do procurador, assumindo assim o ónus da prova da culpa do arguido. Daqui decorre que, um tribunal assume, a fortiori, o papel da acusação quando condena esse arguido, uma vez que o procurador presente na audiência renunciou a determinados elementos da acusação.
25 Nestas circunstâncias, o Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva [2016/343], em conjugação com os seus considerandos 22 e 23 e com o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta, opõe‑se a uma lei nacional segundo a qual a declaração do procurador de que não mantém a acusação não isenta o órgão jurisdicional da obrigação de se pronunciar quanto ao mérito, sendo proferida uma decisão de condenação em relação a uma parte da acusação que não é mantida?»
Quanto à questão prejudicial
26 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2016/343 e o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional nos termos da qual um órgão jurisdicional penal é obrigado a pronunciar‑se sobre o despacho de acusação de acordo com a sua livre convicção, ainda que o procurador, depois de ter apresentado na audiência provas que, de acordo com este órgão jurisdicional, permitem condenar o arguido pela prática dos crimes previstos neste despacho, tenha pedido, relativamente a determinados factos mencionados no referido despacho, a absolvição desse arguido ou a sua condenação pela prática de um crime menos grave.
27 Em primeiro lugar, importa recordar que a Diretiva 2016/343 tem por único objetivo estabelecer regras mínimas comuns e não procede, portanto, a uma harmonização exaustiva do processo penal [Acórdão de 8 de junho de 2023, VB (Informação prestada ao condenado in absentia), C‑430/22 e C‑468/22, EU:C:2023:458, n.° 29 e jurisprudência referida]. Tendo em conta o alcance limitado da harmonização feita por esta diretiva, as questões que não são abrangidas por esta são abrangidas pelo direito nacional [v., neste sentido, Acórdão de 4 de julho de 2024, FP e o. (Audiência de julgamento por videoconferência), C‑760/22, EU:C:2024:574, n.° 28 e jurisprudência referida].
28 O artigo 6.° da referida diretiva tem por objeto regular a repartição do ónus da prova aquando da prolação de decisões judiciais em matéria de culpa (v., neste sentido, Acórdão de 28 de novembro de 2019, Spetsializirana prokuratura, C‑653/19 PPU, EU:C:2019:1024, n.° 33).
29 Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, primeiro período, da Diretiva 2016/343, recai sobre a acusação o ónus da prova da culpa do suspeito ou do arguido. O Tribunal de Justiça já declarou que o artigo 6.°, n.° 1, desta diretiva se opõe, como resulta do considerando 22 da referida diretiva, a que o ónus dessa prova seja transferido da acusação para a defesa [v., neste sentido, Acórdão de 8 de dezembro de 2022, HYA e o. (Impossibilidade de inquirir testemunhas de acusação), C‑348/21, EU:C:2022:965, n.° 32).
30 Daqui resulta que, por força deste artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2016/343, a acusação deve recolher elementos de prova em apoio da acusação e apresentá‑los ao juiz competente.
31 Como resulta do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2016/343, a obrigação decorrente deste número aplica‑se sem prejuízo da obrigação que incumbe ao juiz ou ao tribunal competente de procurarem elementos de prova, tanto incriminatórios como ilibatórios.
32 Além disso, como resulta do considerando 22 da Diretiva 2016/343, a constatação de que a presunção de inocência seria violada caso houvesse uma inversão do ónus da prova, sem prejuízo dos poderes ex officio do tribunal competente em matéria de apreciação dos factos e da independência dos órgãos judiciais na apreciação da culpa do suspeito ou do arguido, e da utilização de presunções de facto ou de direito em relação à responsabilidade penal de um suspeito ou de um arguido.
33 Daqui resulta que a obrigação de a acusação provar que o arguido é culpado, que lhe incumbe em conformidade com o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2016/343, não é suscetível de impedir que uma legislação nacional possa prever que compete ao juiz ou ao tribunal competente apreciar de forma independente que o arguido é culpado, após eles próprios terem recolhido, se for caso disso, elementos de prova tanto incriminatórios como ilibatórios.
34 Isto é tanto mais verdade quando, como no caso em apreço, o juiz ou o tribunal competente apreciam a culpa do arguido, independentemente da apreciação formulada a este respeito pelo procurador, apenas com base nos elementos de prova apresentados por este último e pela defesa.
35 Resulta do exposto que o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2016/343 não se opõe a tal legislação nacional, ainda que o procurador, após ter apresentado esses elementos de prova na audiência, peça, relativamente a determinados factos mencionados no despacho de acusação, a absolvição do arguido ou a sua condenação pela prática de um crime menos grave.
36 Em segundo lugar, importa recordar que, em conformidade com o artigo 51.°, n.° 1, da Carta, quando os Estados‑Membros aplicam o direito da União, devem respeitar os direitos garantidos na mesma.
37 A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que a presunção de inocência, a que se referem o considerando 22 e o artigo 6.° da Diretiva 2016/343, pressupõe que o juiz esteja isento de preconceito e de qualquer ideia preconcebida quando examina a responsabilidade penal do arguido. A independência e a imparcialidade dos juízes são, portanto, condições essenciais para que a presunção de inocência seja garantida (v., neste sentido, Acórdão de 16 de novembro de 2021, Prokuratura Rejonowa w Mińsku Mazowieckim e o., C‑748/19 a C‑754/19, EU:C:2021:931, n.° 88).
38 O direito de qualquer pessoa a que a sua causa seja julgada por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, figura entre as exigências inerentes ao direito fundamental a um processo equitativo, garantido pelo artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2024, Breian, C‑318/24 PPU, EU:C:2024:658, n.° 80).
39 Por conseguinte, há que determinar se os requisitos de independência e de imparcialidade previstos no artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta se opõem a uma legislação nacional que permite a um órgão jurisdicional penal, no termo do processo penal, condenar um arguido pela prática de um crime constante no despacho de acusação, ainda que o procurador, depois de ter apresentado as provas recolhidas, tenha pedido a absolvição desse arguido ou a sua condenação pela prática de um crime menos grave.
40 Segundo jurisprudência constante, este requisito de independência comporta dois aspetos. O primeiro aspeto, de ordem externa, requer que a instância em causa exerça as suas funções com total autonomia, sem estar submetida a nenhum vínculo hierárquico ou de subordinação em relação a nenhuma entidade e sem receber ordens ou instruções de nenhuma proveniência, estando assim protegida contra intervenções ou pressões externas suscetíveis de afetar a independência de julgamento dos seus membros e influenciar as suas decisões (Acórdão de 19 de dezembro de 2024, Vivacom Bulgaria, C‑369/23, EU:C:2024:1043, n.° 30 e jurisprudência referida).
41 O segundo aspeto, de ordem interna, está ligado ao conceito de imparcialidade e visa o igual distanciamento em relação às partes no litígio e aos respetivos interesses, tendo em conta o objeto deste. Este aspeto exige o respeito pela objetividade e a inexistência de qualquer interesse na resolução do litígio que não seja a estrita aplicação da regra de direito (Acórdão de 19 de dezembro de 2024, Vivacom Bulgaria, C‑369/23, EU:C:2024:1043, n.° 31 e jurisprudência referida).
42 Assim, as garantias de independência e de imparcialidade exigidas pelo direito da União pressupõem a existência de regras que permitam afastar todas as dúvidas legítimas, no espírito dos litigantes, designadamente quanto à neutralidade da instância em causa relativamente aos interesses em confronto (Acórdão de 19 de dezembro de 2024, Vivacom Bulgaria, C‑369/23, EU:C:2024:1043, n.° 32 e jurisprudência referida).
43 Ora, não se pode considerar que uma legislação nacional que obriga um órgão jurisdicional penal a pronunciar‑se sobre o despacho de acusação de acordo com a sua livre convicção, sem estar vinculado pelas apreciações relativas à culpa do arguido formuladas pelo procurador na audiência, é contrária a esses requisitos. Com efeito, tal legislação, que visa assegurar que a lei penal seja plenamente aplicada e que os autores dos crimes sejam punidos, não é suscetível de pôr em causa o igual distanciamento desse órgão jurisdicional em relação às partes no processo e aos respetivos interesses, tendo em conta o objeto deste, ou de criar uma dúvida legítima no espírito dos litigantes a este respeito.
44 Há que salientar que, uma vez que a Carta enuncia direitos correspondentes aos garantidos pela CEDH, o artigo 52.°, n.° 3, da Carta visa assegurar a coerência necessária entre os direitos nela contidos e os direitos correspondentes garantidos pela CEDH, sem que isso prejudique a autonomia do direito da União. Segundo as Anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais (JO 2007, C 303, p. 17), o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta corresponde ao artigo 6.°, n.° 1, da CEDH. O Tribunal de Justiça deve, assim, assegurar que a sua interpretação no presente processo garante um nível de proteção que não vai contra o garantido pelo artigo 6.°, n.° 1, da CEDH, conforme interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos [Acórdão de 19 de dezembro de 2024, Vivacom Bulgaria, C‑369/23, EU:C:2024:1043, n.° 28 e jurisprudência referida].
45 O pedido de decisão prejudicial refere‑se à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos ao abrigo da qual a exigência de imparcialidade resultante do artigo 6.°, n.° 1, da CEDH se opõe a que um órgão jurisdicional penal suporte o ónus de sustentar a acusação ao proferir, se for caso disso, após ter recolhido novas provas por sua iniciativa, uma sentença condenatória quando o procurador esteve ausente nas audiências (Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, 20 de setembro de 2016, Karelin c. Rússia, CE:ECHR:2016:0920JUD000092608, §§ 73 e 76, e Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, 6 de março de 2018, Mikhaylova c. Ucrânia, CE:ECHR:2018:0306JUD001064408, § 64).
46 No entanto, esta jurisprudência não é pertinente no presente processo. Com efeito, a questão prejudicial não tem por objeto a recolha, na audiência, de novas provas por iniciativa do órgão jurisdicional de julgamento na ausência do procurador ou a realização de uma audiência também na falta deste último, circunstâncias sobre as quais incide a referida jurisprudência, mas a obrigação de esse órgão jurisdicional se pronunciar sobre o despacho de acusação de acordo com a sua livre convicção numa situação em que o procurador participou na audiência, situação cuja única particularidade reside no facto de, apesar de todas as provas terem sido recolhidas, o procurador ter pedido, relativamente a determinados factos mencionados nesse despacho de acusação, a absolvição do arguido ou a sua condenação pela prática de um crime menos grave.
47 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2016/343 e o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional nos termos da qual um órgão jurisdicional penal é obrigado a pronunciar‑se sobre o despacho de acusação de acordo com a sua livre convicção, ainda que o procurador, depois de ter apresentado na audiência provas que, de acordo com este órgão jurisdicional, permitem condenar o arguido pela prática dos crimes previstos neste despacho, tenha pedido, relativamente a determinados factos mencionados no referido despacho, a absolvição desse arguido ou a sua condenação pela prática de um crime menos grave.
Quanto às despesas
48 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal, e o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem a uma legislação nacional nos termos da qual um órgão jurisdicional penal é obrigado a pronunciar‑se sobre o despacho de acusação de acordo com a sua livre convicção, ainda que o procurador, depois de ter apresentado na audiência provas que, de acordo com este órgão jurisdicional, permitem condenar o arguido pela prática dos crimes previstos neste despacho, tenha pedido, relativamente a determinados factos mencionados no referido despacho, a absolvição desse arguido ou a sua condenação pela prática de um crime menos grave.
Assinaturas
* Língua do processo: búlgaro.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.