Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-404/21

N.º do Acórdão
62021CJ0404
Data
22/12/2022
Relator
D. Gratsias

Reenvio prejudicial Princípio da cooperação leal Artigo 4.°, n.° 3, TUE Pessoal do Banco Central Europeu (BCE) Transferência de direitos à pensão adquiridos junto de um regime nacional de pensões para o regime de pensões do BCE Regime aplicável ao BCE Artigo 8.° do anexo IIIa Inexistência de uma disposição de direito nacional ou de um acordo celebrado entre o Estado‑Membro em causa e o BCE


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de dezembro de 2022.
WP contra Istituto nazionale della previdenza sociale e Repubblica italiana.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Tribunale Ordinario di Asti.
Reenvio prejudicial – Pessoal do Banco Central Europeu (BCE) – Transferência de direitos à pensão adquiridos junto de um regime nacional de pensões para o regime de pensões do BCE – Artigo 4.°, n.° 3, TUE – Princípio da cooperação leal – Regime aplicável ao BCE – Artigo 8.° do anexo IIIa – Inexistência de uma disposição de direito nacional ou de um acordo celebrado entre o Estado‑Membro em causa e o BCE.
Processo C-404/21.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

22 de dezembro de 2022 (*)

«Reenvio prejudicial – Pessoal do Banco Central Europeu (BCE) – Transferência de direitos à pensão adquiridos junto de um regime nacional de pensões para o regime de pensões do BCE – Artigo 4.°, n.° 3, TUE – Princípio da cooperação leal – Regime aplicável ao BCE – Artigo 8.° do anexo IIIa – Inexistência de uma disposição de direito nacional ou de um acordo celebrado entre o Estado‑Membro em causa e o BCE»

No processo C‑404/21,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunale ordinario di Asti (Tribunal comum de Asti, Itália), por Decisão de 13 de janeiro de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2021, no processo

WP

contra

Istituto nazionale della previdenza sociale,

Repubblica italiana,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: E. Regan, presidente de secção, D. Gratsias (relator), M. Ilešič, I. Jarukaitis e Z. Csehi, juízes,

advogado‑geral: P. Pikamäe,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de WP, por A. Dal Ferro, R. Ponchione, A. Rela e C. Zerbaro, avvocati,

– em representação do Istituto nazionale della previdenza sociale, por A. Coretti, C. d’Aloisio e L. Maritato, avvocati,

– em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por G. Rocchitta, avvocato dello Stato,

– em representação do Governo helénico, por M. Tassopoulou, na qualidade de agente,

– em representação do Governo espanhol, por M. J. Ruiz Sánchez, na qualidade de agente,

– em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

– em representação do Governo português, por P. Barros da Costa, L. Barroso, S. Jaulino e J. Ramos, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por S. Delaude, G. Gattinara, B.‑R. Killmann e B. Mongin, na qualidade de agentes,

– em representação do Banco Central Europeu (BCE), por B. Ehlers, F. Malfrère, A. Pizzolla e C. Zilioli, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 7 de julho de 2022,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.°, n.° 3, TUE, dos artigos 45.° e 48.° TFUE, do artigo 11.° do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), bem como do artigo 8.° do anexo IIIa da Decisão do Banco Central Europeu (BCE), de 9 de junho de 1998, relativa à adoção do Regime aplicável ao pessoal do Banco Central Europeu, conforme alterada em 31 de março de 1999 (JO 1999, L 125, p. 32).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe WP ao Istituto nazionale della previdenza sociale (Instituto Nacional de Previdência Social, Itália) (a seguir «INPS») e à Repubblica italiana (República Italiana) a respeito da transferência para o regime de pensões do Banco Central Europeu (BCE) do montante do equivalente atuarial correspondente aos direitos à pensão constituídos em favor do recorrente no processo principal no âmbito do Fondo Pensioni Lavoratori Dipendenti (Fundo de Pensões dos Trabalhadores Assalariados) do INPS.

Quadro jurídico

Direito da União

Protocolo relativo ao SEBC e o BCE

3 O artigo 36.°, n.° 1, do Protocolo (n.° 4) relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (JO 2016, C 202, p. 230, a seguir «Protocolo relativo ao SEBC e ao BCE»), dispõe:

«O Conselho do BCE, sob proposta da Comissão Executiva, definirá o regime aplicável ao pessoal do BCE.»

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades

4 O artigo 14.° do Protocolo (n.° 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia (JO 2016, C 202, p. 266, a seguir «Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades») enuncia:

«O Parlamento Europeu e o Conselho [da União Europeia], por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às instituições interessadas, estabelecem o regime das prestações sociais aplicáveis aos funcionários e outros agentes da União [Europeia].»

5 Por força do seu artigo 22.°, primeiro parágrafo, o Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades é igualmente aplicável ao BCE, aos membros dos seus órgãos e ao seu pessoal, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo ao SEBC e ao BCE.

Estatuto

6 Nos termos do seu artigo 1.°, o Estatuto é aplicável aos funcionários da União.

7 O artigo 1.°‑A, n.° 1, do Estatuto, determina:

«Para efeitos do presente estatuto, “funcionário da União” significa qualquer pessoa que tenha sido nomeada, nas condições previstas neste Estatuto, para um lugar permanente de uma das instituições da União, por meio de instrumento emitido pela entidade competente para proceder a nomeações nessa instituição.»

8 O anexo VIII do Estatuto, sob a epígrafe «Regras do regime de pensões», dispõe, no seu artigo 11.°, n.º 2:

«O funcionário que entre ao serviço da União após ter:

– cessado as suas atividades junto de uma administração, de uma organização nacional ou internacional,

ou

– exercido uma atividade assalariada ou não assalariada,

tem a faculdade de, entre o momento em que for nomeado funcionário e o momento em que obtenha o direito a uma pensão de aposentação, na aceção do artigo 77.° do Estatuto, mandar transferir para a União o capital, atualizado na data da transferência efetiva, correspondente aos direitos de pensão que adquiriu por força do exercício das atividades acima referidas.

Em tal caso, a entidade competente para proceder a nomeações da instituição em que o funcionário exerce funções determinará, mediante disposições gerais da execução, tendo em conta o vencimento de base, a idade e a taxa de câmbio na data do pedido de transferência, o número de anuidades que toma em consideração para efeitos de pensão, de acordo com o regime de pensões da União, como tempo de serviço anterior, com base no capital transferido, após dedução de um montante que representa a revalorização do capital entre a data do pedido de transferência e a da transferência efetiva.

O funcionário só pode utilizar esta faculdade uma vez por Estado‑Membro e por fundo de pensão.»

RAA

9 O artigo 1.° do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União (a seguir «RAA») dispõe:

«O presente regime aplica‑se a qualquer agente admitido mediante contrato pela União. O referido agente terá a qualidade:

– de agente temporário,

– de agente contratual,

– [...]»

10 Por força, respetivamente, do artigo 39.°, n.° 2, e do artigo 109.°, n.° 2, do RAA, o artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII é aplicável por analogia, respetivamente, aos agentes temporários e aos agentes contratuais.

Regime do BCE

11 Ao abrigo, nomeadamente, do artigo 36.°, n.° 1, do Protocolo relativo ao SEBC e ao BCE, o Conselho do BCE adotou, por Decisão de 9 de junho de 1998, alterada em 31 de março de 1999, o Regime aplicável ao pessoal do Banco Central Europeu (JO 1999, L 125, p. 32). Na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Regime aplicável ao BCE»), este Regime aplicável ao pessoal dispõe no seu artigo 9.°, alínea c):

«O presente regime aplicável ao BCE não se rege por nenhuma legislação nacional específica. O BCE aplicará (i) os princípios gerais de direito comuns aos Estados‑Membros (ii) os princípios gerais do direito da União e (iii) as normas constantes dos regulamentos e diretivas da União relativas à política social que tenham por destinatários os Estados‑Membros. Sempre que necessário, esses atos jurídicos serão implementados pelo BCE. As orientações da União em sede de política social serão tidas em devida conta. Para efeitos da interpretação dos direitos e obrigações previstos no presente regime aplicável ao BCE, atender‑se‑á aos princípios consagrados nos regulamentos, regras e jurisprudência aplicáveis ao pessoal de outras instituições da União.»

12 O artigo 8.°, alínea a), do anexo IIIa do Regime aplicável ao BCE enuncia:

«O BCE celebra acordos e define medidas adequadas conjuntamente com outros sistemas de pensões, outras organizações e governos que determina, para efeitos da aceitação da transferência de montantes para o [regime de pensões do BCE], em relação aos membros que terminaram o período experimental no BCE.»

Direito italiano

13 O artigo 1.° da legge n.° 29 – Ricongiunzione dei periodi assicurativi dei lavoratori ai finant previdenziali (Lei n.° 29, relativa ao reconhecimento dos períodos de seguro dos trabalhadores que conferem direito à pensão), de 7 de fevereiro de 1979 (GURI n.° 40, de 9 de fevereiro de 1979, p. 1317), dispõe:

«Os trabalhadores assalariados, tanto do setor público como do privado, que estejam ou tenham estado inscritos em regimes obrigatórios de segurança social equivalentes ao regime geral obrigatório de seguro de invalidez, velhice e os sobreviventes dos trabalhadores assalariados gerido pelo INPS ou que deram lugar à exclusão ou à dispensa dessa inscrição dispõem da faculdade, para efeitos da atribuição e da determinação do montante de uma pensão única, de pedir a todo o momento para acumular todos os períodos de contribuição obrigatória, voluntária e hipotética para os referidos regimes de segurança social através da inscrição no regime geral obrigatório de seguro e da constituição, neste último, dos correspondentes direitos de segurança social. Para este efeito, o ou os gestores dos regimes de origem transferem para o gestor do referido regime geral obrigatório de seguro o montante das contribuições que estiver na sua posse [...].»

14 O artigo 18.° da legge n.° 115 ‑ Disposizioni per l’adempimento degli obblighi derivanti dall’ appartenenza dell’Italia all’Unione europea ‑Legge europea 2014 (Lei n.° 115, relativa às disposições que dão execução às obrigações resultantes do facto de a Itália pertencer à União Europeia – Lei Europeia 2014), de 29 de julho de 2015 (GURI n.° 178, de 3 de agosto de 2015, p. 1), dispõe:

«1. A partir de 1 de janeiro de 2016, os cidadãos da União Europeia […] que estejam ou tenham estado inscritos no regime geral obrigatório de seguro de invalidez, velhice e os sobreviventes de trabalhadores assalariados […] têm a possibilidade de cumular os períodos de seguro obtidos ao abrigo destes regimes de seguro com os períodos de seguro obtidos junto de organizações internacionais.

2. A acumulação a que se refere o n.° 1 pode ser requerida, se tal for necessário para efeitos da obtenção do direito a uma pensão de velhice, de invalidez ou de sobrevivência, desde que a duração total dos períodos de seguro obtidos ao abrigo da legislação italiana seja de pelo menos cinquenta e duas semanas e que os períodos a acumular não se sobreponham.

3. A acumulação dos períodos de seguro pode ser efetuada mediante pedido do interessado, a apresentar à instituição italiana de segurança social junto da qual obteve os períodos de seguro. No caso de um antigo funcionário de uma organização internacional adquirir direito às prestações previstas na legislação italiana sem ter de acumular os períodos de seguro obtidos junto da organização internacional, a instituição italiana de segurança social calcula a pensão com base apenas nos períodos de seguro obtidos no âmbito do regime de pensões italiano. No caso de um antigo funcionário de uma organização internacional só adquirir direito às prestações previstas na legislação italiana através da acumulação dos períodos de seguro obtidos junto da organização internacional, a instituição italiana de segurança social toma em consideração os períodos de seguro obtidos ao abrigo do regime de pensões da organização internacional, com exceção das que tenham sido objeto de reembolso, como se tivessem sido obtidos ao abrigo da legislação italiana, e calcula o montante da prestação com base apenas nos períodos de seguro obtidos ao abrigo da legislação italiana.

4. As prestações de reforma liquidadas em conformidade com o disposto no presente artigo são consideradas pensões em relação a todos efeitos decorrentes da aplicação da legislação italiana.

5. Os períodos de emprego efetuados junto de uma organização internacional podem, quando não confiram direito a uma pensão de reforma a cargo do fundo de pensões dessa organização internacional, ser resgatados no âmbito do regime de pensões italiano em conformidade com o disposto na legislação que regula o resgate dos períodos de emprego cumpridos no estrangeiro. O direito de resgate é exercido, nomeadamente, pelas pessoas herdeiras do assalariado da organização internacional, nas condições definidas nas regras da instituição italiana de segurança social à qual o resgate é solicitado.

[...]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

15 WP é membro do pessoal do BCE desde 1 de março de 2012. Entre 1 de agosto de 1982 e 24 de fevereiro de 2012, foram efetuados descontos obrigatórios em seu benefício, por ser assalariado numa entidade privada em Itália, para o fundo de pensões dos trabalhadores assalariados do INPS.

16 Em 12 de dezembro de 2016, WP solicitou ao INPS a transferência para o regime de pensões do BCE do equivalente atuarial correspondente aos direitos à pensão constituídos em seu benefício no âmbito daquele fundo de pensões ou, a título subsidiário, do capital atualizado resultante dos descontos para efeitos de reforma pagos ao referido fundo de pensões, calculados ambos ao abrigo das regras que regulam as pensões no âmbito deste mesmo fundo.

17 O INPS indeferiu o pedido de WP, por considerar que não era possível proceder à transferência requerida uma vez que não existe legislação específica neste sentido nem um acordo bilateral celebrado entre o BCE e a República Italiana. Em 28 de novembro de 2017, WP interpôs recurso administrativo do indeferimento do seu pedido, que foi julgado inadmissível por Decisão de 11 de abril de 2018.

18 Por petição apresentada no Tribunale ordinario di Asti (Tribunal comum de Asti, Itália), que é o órgão jurisdicional de reenvio, WP requereu, em substância, a título principal, que seja declarado que o INPS e/ou a República Italiana estavam obrigados a adotar todas as medidas necessárias para efeitos da transferência para o regime de pensões do BCE do equivalente atuarial calculado em aplicação das regras que regulam as pensões no âmbito do fundo de pensões dos trabalhadores assalariados do INPS, correspondente aos direitos à pensão constituídos em seu favor na data da apresentação do referido pedido, bem como que o INPS e/ou a República Italiana sejam condenados a adotar todas as medidas necessárias para efeitos desta transferência. A título subsidiário, WP requereu que seja constatado e declarado que o INPS e/ou a República Italiana estão obrigados a transferir para o regime de pensões do BCE o equivalente atuarial correspondente aos direitos à pensão constituídos a seu favor no âmbito do fundo de pensões dos trabalhadores assalariados do INPS, a título de reparação do dano sofrido, e que o INPS e/ou a República Italiana sejam, por conseguinte, condenados a transferir para o regime de pensões do BCE o montante correspondente a este equivalente, a título de reparação do dano sofrido.

19 O órgão jurisdicional de reenvio indica que há que determinar se as disposições do direito da União, em especial o artigo 4.°, n.° 3, TUE, os artigos 45.° e 48.° TFUE, o artigo 11.° do anexo VIII do Estatuto e o artigo 8.° do anexo IIIa do Regime aplicável ao BCE, devem ser interpretadas no sentido de que um trabalhador do BCE pode pedir que sejam transferidos para o regime de pensões deste último os direitos à pensão que esse trabalhador tenha adquirido junto de uma instituição de segurança social de um Estado‑Membro, independentemente da adoção de uma regra nacional de transposição ou da celebração entre o BCE e o Estado‑Membro ou a instituição nacional de segurança social em causa de um acordo específico que defina as modalidades da implementação dessa transferência.

20 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que se pode deduzir a contrario do Acórdão de 4 de julho de 2013, Gardella (C‑233/12, EU:C:2013:449, n.os 28 a 30), que, ao abrigo do direito da União, no caso de um trabalhador do BCE, existe um direito à transferência para o regime de pensões do BCE dos direitos à pensão por este constituídos enquanto assalariado que trabalhou num Estado‑Membro, uma vez que, ao contrário do que sucedeu com o Instituto Europeu de Patentes (IEP) que estava em causa neste último acórdão, a União é uma instituição do BCE. Além disso, o artigo 8.° do anexo IIIa do Regime aplicável ao BCE não exige que a instituição de segurança social nacional autorize a realização dessa transferência.

21 Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio considera também que se pode deduzir do Acórdão de 5 de dezembro de 2013, Časta (C‑166/12, EU:C:2013:792, n.os 30 a 32) que é necessário que o Estado‑Membro em causa adote uma regra específica que determine o montante do capital correspondente aos direitos à pensão adquiridos no âmbito do regime nacional de pensões a transferir para o regime de pensões da União e que, quando essa regra não exista, não é possível recorrer aos critérios de cálculo previstos na legislação interna ou noutros acordos celebrados entre a instituição nacional em causa e outros órgãos da União.

22 Foi nestas condições que o Tribunale ordinario di Asti (Tribunal comum de Asti) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Devem os artigos 45.° e 48.° TFUE, o artigo 4.° TUE, o artigo 11.° do Anexo VIII do [Estatuto] e o artigo 8.° do anexo IIIa do [Regime do BCE] ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional ou a uma prática administrativa nacional que não permitem ao trabalhador de um Estado‑Membro, que contribuiu para o instituto de segurança social nacional e que atualmente trabalha numa instituição da União, como o BCE, transferir para o regime de pensões da referida instituição as contribuições para pensões feitas para o regime de segurança social desse Estado?

2) Em consequência da resposta dada à questão anterior, deve reconhecer‑se o direito de transferir as contribuições mesmo na falta de um ato legislativo interno de execução ou de um acordo específico entre o Estado‑Membro de origem do trabalhador ou da sua entidade de pensões, por um lado, e a instituição da União, por outro?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

23 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.°, n.° 3, TUE, os artigos 45.° e 48.° TFUE, o artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto e o artigo 8.°, alínea a), do anexo IIIa do Regime aplicável ao BCE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação ou a uma prática administrativa de um Estado‑Membro que não permite que um membro do pessoal do BCE transfira para o regime de pensões deste último um montante correspondente aos direitos à pensão que adquiriu junto do regime de pensões deste Estado‑Membro.

24 No que respeita aos artigos 45.° e 48.° TFUE, é certo que resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que um nacional da União, independentemente do seu lugar de residência e da sua nacionalidade, que faça uso do direito à livre circulação dos trabalhadores e que tenha exercido uma atividade profissional num Estado‑Membro diferente daquele de que é originário também está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 45.° TFUE na hipótese de trabalhar numa instituição da União, como o BCE. (v., neste sentido, Acórdão de 4 de julho de 2013, Gardella, C‑233/12, EU:C:2013:449, n.° 25 e jurisprudência referida).

25 Todavia, o Tribunal de Justiça declarou que do artigo 45.° TFUE, lido à luz do artigo 48.° TFUE, não se pode deduzir que existe uma obrigação, que impenda sobre um Estado‑Membro, de prever a faculdade de um membro do pessoal de uma organização internacional transferir o capital representativo dos seus direitos à pensão adquiridos previamente para o regime de pensões dessa organização internacional nem uma obrigação de celebrar uma convenção internacional para esse efeito (Acórdão de 4 de julho de 2013, Gardella, C‑233/12, EU:C:2013:449, n.° 35).

26 Com efeito, o artigo 48.°, primeiro parágrafo, TFUE prevê que o Parlamento e o Conselho tomarão, no domínio da segurança social, «as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores, instituindo designadamente um sistema que assegure aos trabalhadores migrantes» a «totalização de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações como para o cálculo destas».

27 Semelhante sistema de totalização de períodos foi instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.º 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), e posteriormente pelo Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).

28 Daqui resulta que o TFUE, bem como o Regulamento n.º 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.º 118/97, e o Regulamento n.º 883/2004 previram nem preveem regras relativas à transferência do capital correspondente aos direitos à pensão já adquiridos, baseando‑se antes no princípio da totalização dos períodos, como resulta do artigo 48.° TFUE conforme foi implementado por estes regulamentos (v., neste sentido, Acórdão de 4 de julho de 2013, Gardella, C‑233/12, EU:C:2013:449, n.° 33).

29 Por conseguinte, uma pessoa que se encontre na situação do recorrente no processo principal não se pode basear nos artigos 48.° e 45.° TFUE nem nos referidos regulamentos para poder pedir a transferência para o regime de pensões do BCE dos direitos à pensão que adquiriu junto do INPS.

30 O facto, evocado pelo órgão jurisdicional de reenvio, de, ao contrário do que sucedeu com o IEP que estava em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 4 de julho de 2013, Gardella (C‑233/12, EU:C:2013:449), o BCE ser uma instituição da União não pode justificar uma interpretação diferente.

31 Com efeito, embora seja certo que o Tribunal de Justiça recordou, no n.° 29 do Acórdão de 4 de julho de 2013, Gardella (C‑233/12, EU:C:2013:449), que o IEP não é uma instituição nem um órgão da União, esta recordatória visou apenas explicitar o motivo pelo qual a faculdade, concedida ao abrigo do Estatuto, de transferir para o regime de pensões da União o capital correspondente aos direitos à pensão adquiridos a título das atividades anteriores não pode ser alargada aos funcionários do IEP nem às relações entre este último e um Estado‑Membro.

32 Ora, à semelhança dos membros do pessoal do IEP, o Estatuto, e em especial o artigo 11.° do seu anexo VIII, não se aplica aos membros do pessoal do BCE.

33 Com efeito, os membros do pessoal do BCE não foram nomeados funcionários da União nas condições previstas no artigo 1.°‑A, n.° 1, do Estatuto, pelo que, como resulta da leitura conjugada desta disposição e do artigo 1.° do Estatuto, este não lhes é aplicável.

34 Os membros do pessoal do BCE também não são contratados através de contratos celebrados com a União, pelo que, em conformidade com o artigo 1.° do ROA, este não lhes é aplicável. Os membros do pessoal do BCE são contratados por este último, o qual, conforme previsto no artigo 282.°, n.° 3, primeiro período, TFUE, tem personalidade jurídica própria, distinta da personalidade jurídica da União.

35 O Regime aplicável ao pessoal do BCE é aprovado pelo Conselho do BCE, em conformidade com o disposto no artigo 36.° do Protocolo relativo ao SEBC e ao BCE e é, atualmente, o que consta do Regime aplicável ao BCE.

36 É certo que este regime prevê, no artigo 8.°, alínea a), do anexo IIIa, que o BCE celebra acordos e define medidas adequadas com, nomeadamente, outros sistemas de pensões ou com Governos, para efeitos da aceitação da transferência de montantes para o regime de pensões do BCE, em relação aos membros que terminaram o período experimental no BCE.

37 Todavia, esta disposição não pode impor aos Estados‑Membros a obrigação de celebrarem semelhantes acordos e de aceitarem a transferência, para o regime de pensões do BCE, dos direitos à pensão adquiridos junto do seu regime nacional de pensões por um membro do pessoal do BCE.

38 Ao contrário do que sucede com o Estatuto que, enquanto regulamento obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros, também obriga os Estados‑Membros na medida em que a contribuição destes seja necessária à sua aplicação (v., neste sentido, Acórdão de 20 de outubro de 1981, Comissão/Bélgica, 137/80, EU:C:1981:237, n.os 8 e 9), o Regime aplicável ao BCE não foi adotado por um ato legislativo e, por conseguinte, não pode, por si só, criar obrigações que ficam a cargo dos Estados‑Membros.

39 Com efeito, o BCE só pode adotar atos legislativos na medida em que tal seja necessário para dar cumprimento às atribuições mencionadas no artigo 132.°, n.° 1, primeiro travessão, TFUE, as quais não têm nenhuma relação com o regime de pensões do seu pessoal.

40 O facto de o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades também se aplicar ao BCE, como prevê o seu artigo 22.°, primeiro parágrafo, não pode justificar uma conclusão diferente. Com efeito, embora o artigo 14.° deste Protocolo preveja que o Parlamento e o Conselho, deliberando por via de regulamentos, estabelecem o regime das prestações sociais aplicáveis aos funcionários e outros agentes da União, não deixa de ser certo que não foi adotado nenhum regulamento, ao abrigo desta disposição, que preveja a transferência, para o regime de pensões do BCE, dos direitos à pensão adquiridos pelos membros do seu pessoal junto dos regimes de pensões dos Estados‑Membros.

41 Também não pode conduzir a uma conclusão diferente o artigo 9.°, alínea c), do Regime aplicável ao BCE, que prevê que, para efeitos da interpretação dos direitos e obrigações previstos neste regime, atender‑se‑á aos princípios consagrados nos regulamentos, regras e jurisprudência aplicáveis ao pessoal de outras instituições da União.

42 Com efeito, como foi salientado no n.° 37 do presente acórdão, o referido regime não cria nenhuma obrigação a cargo dos Estados‑Membros que possa ser objeto de semelhante interpretação.

43 Resulta de todas as considerações que precedem que, no estado atual do direito da União, não tendo sido celebrado acordo entre o BCE e o Estado‑Membro em causa, este Estado‑Membro não está obrigado a prever a faculdade de um membro do pessoal do BCE pedir a transferência para o regime de pensões deste último dos direitos à pensão que adquiriu junto do regime de pensões do referido Estado‑Membro. Daqui resulta assim que, não havendo acordo entre o BCE e o Estado‑Membro em causa, o direito da União não prevê, no seu estado atual, um direito subjetivo de um membro do pessoal do BCE para pedir a transferência para o regime de pensões deste último dos direitos à pensão que adquiriu junto do regime de pensões do referido Estado‑Membro.

44 No entanto, há que salientar, como o advogado‑geral recordou no n.° 62 das suas conclusões, que resulta das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça que o BCE, já em 2005, pedira às autoridades italianas que fosse celebrado um acordo com vista à transferência para o regime de pensões do BCE dos direitos à pensão adquiridos pelos membros do seu pessoal junto do regime de pensões italiano. Para o efeito, o BCE apresentou ao INPS um projeto de semelhante acordo. Todavia, não foi celebrado nenhum acordo porque a República Italiana não tomou as medidas necessárias para a sua celebração.

45 Nestas condições, para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, há que examinar as eventuais obrigações, decorrentes do direito da União, que ficam a cargo de um Estado‑Membro ao qual o BCE propõe celebrar um acordo sobre a transferência de direitos à pensão.

46 A este respeito, há que recordar que o artigo 4.° TUE, referido na primeira questão prejudicial, consagra, no seu n.° 3, o princípio da cooperação leal entre a União e os seus Estados‑Membros, nos termos do qual os Estados‑Membros devem, nomeadamente, facilitar o cumprimento pela União da sua missão e abster‑se de adotar qualquer medida que possa pôr em perigo a realização dos objetivos da União (v., neste sentido, Acórdão de 30 de novembro de 2021, LR Ģenerālprokuratūra, C‑3/20, EU:C:2021:969, n.° 95).

47 Ora, a impossibilidade de poder transferir para o regime de pensões de uma instituição da União os direitos à pensão adquiridos junto do regime de pensões de um Estado‑Membro pode tornar mais difícil o recrutamento, por parte desta instituição, de pessoal que tenha já uma certa idade proveniente desse Estado‑Membro, uma vez que o facto de o interessado entrar ao serviço da referida instituição pode, no caso de essa transferência não existir, privá‑lo, no todo ou em parte, dos direitos à pensão a que teria direito se não tivesse aceitado entrar ao serviço de uma instituição da União (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de outubro de 1981, Comissão/Bélgica, 137/80, EU:C:1981:237, n.° 19, e de 4 de fevereiro de 2021, Ministre de la Transition écologique et solidaire et Ministre de l’Action et des Comptes publics, C‑903/19, EU:C:2021:95, n.° 34 e jurisprudência referida).

48 Por outro lado, como o advogado‑geral recordou no n.° 63 das suas conclusões, quase todos os Estados‑Membros da União Económica e Monetária celebraram, alguns há já muito tempo, acordos com o BCE para autorizar a transferência, para o regime de pensão deste, dos direitos à pensão adquiridos pelos membros do pessoal do BCE junto dos seus regimes nacionais.

49 Em semelhante situação, como o advogado‑geral salientou, em substância, no n.° 58 das suas conclusões, os membros do pessoal do BCE que adquiriram direitos à pensão junto do regime de um Estado‑Membro que ainda não celebrou semelhante acordo com o BCE encontram‑se, sem justificação aparente, numa situação menos favorável do que aquela em que se encontram os seus colegas nacionais de um Estado‑Membro que tenha celebrado semelhante acordo com o BCE, o que é suscetível de lhes impor um tratamento desigual e prejudicar, assim, o bom funcionamento desta instituição.

50 No caso em apreço, há que notar, no que respeita à transferência para o regime de pensões do BCE dos direitos à pensão que os funcionários do BCE adquiriram junto de uma instituição de segurança social de um Estado‑Membro, que o BCE manifestou interesse em celebrar acordos que previam precisamente essa transferência.

51 À luz das considerações expostas nos n.os 47 a 50 do presente acórdão, há que concluir que o princípio da cooperação leal, consagrado no artigo 4.°, n.° 3, TUE, implica, para um Estado‑Membro, a obrigação de cooperar com o BCE para celebrar um acordo sobre a transferência, para o regime de pensões deste último, dos direitos à pensão adquiridos pelos membros do seu pessoal junto do regime de pensões deste Estado‑Membro.

52 É certo, como o advogado‑geral salientou no n.° 60 das suas conclusões, que o princípio da cooperação leal não pode ser interpretado no sentido de que obriga o Estado‑Membro a aceitar um projeto de acordo precisamente nos termos em que este lhe foi apresentado pelo BCE. Não deixa de ser certo que o Estado‑Membro deve participar ativamente e de boa‑fé nas negociações com o BCE com o objetivo de celebrar com este um acordo após a abertura das negociações, para eliminar os eventuais obstáculos existentes, incluindo no que respeita à determinação de um método adequado para calcular o montante equivalente aos direitos a transferir.

53 Resulta de todas as considerações que precedem que há que responder à primeira questão que os artigos 45.° e 48.° TFUE, o artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto e o artigo 8.°, alínea a), do anexo IIIa do Regime aplicável ao BCE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem, quando não exista acordo celebrado entre o BCE e o Estado‑Membro em causa, a uma regulamentação ou a uma prática administrativa deste Estado‑Membro que não permite que um membro do pessoal do BCE transfira para o regime de pensões deste último um montante correspondente aos direitos à pensão que adquiriu junto do regime de pensões do referido Estado‑Membro. Todavia, o artigo 4.°, n.° 3, TUE exige, por força do princípio da cooperação leal consagrado nesta disposição, que um Estado‑Membro ao qual o BCE propõe a celebração de um acordo ao abrigo deste artigo 8.°, alínea a), do anexo IIIa, relativo à transferência, para o regime de pensões do BCE, dos direitos à pensão adquiridos pelos membros do seu pessoal junto do regime de pensões deste Estado‑Membro, participe ativamente e de boa‑fé nas negociações destinadas a celebrar com o BCE um acordo após a abertura das negociações.

Quanto à segunda questão

54 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o direito da União deve ser interpretado no sentido de que autoriza que o órgão jurisdicional de um Estado‑Membro chamado a pronunciar‑se por um membro do pessoal do BCE ordene a transferência para o regime de pensões do BCE dos direitos à pensão adquiridos pelo interessado junto do regime de pensões desse Estado‑Membro, mesmo quando não exista uma disposição do direito nacional ou um acordo, celebrado entre o Estado‑Membro em causa e o BCE, que preveja essa transferência.

55 A este respeito, há que salientar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a faculdade de transferir direitos à pensão, prevista no artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto, reveste a natureza de um direito subjetivo, conferido pelo Estatuto e suscetível de ser invocado tanto em relação aos Estados‑Membros como em relação às instituições da União (Acórdão de 14 de junho de 1990, Weiser, C‑37/89, EU:C:1990:254, n.° 12 e jurisprudência referida).

56 Todavia, resulta dos n.os 32 e 43 do presente acórdão, por um lado, que o artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto não se aplica aos membros do pessoal do BCE e, por outro, que a transferência, para o regime de pensões do BCE dos direitos à pensão adquiridos por um membro do seu pessoal junto do regime de pensões de um Estado‑Membro, pressupõe que tenha sido celebrado um acordo entre o BCE e esse Estado‑Membro.

57 Daqui resulta que, não tendo sido celebrado semelhante acordo entre o BCE e o Estado‑Membro em causa, um órgão jurisdicional desse Estado‑Membro, chamado a pronunciar‑se por um membro do pessoal do BCE que adquiriu direitos à pensão junto do regime de pensões do referido Estado‑Membro, não pode ordenar a transferência dos referidos direitos para o regime de pensões do BCE.

58 No entanto, resulta da resposta à primeira questão que existe uma obrigação, que decorre do princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.°, n.° 3, TUE, de um Estado‑Membro, tendo sido contactado pelo BCE com vista à celebração de um acordo sobre a transferência de direitos à pensão, participar ativamente e de boa‑fé nas negociações com o BCE para chegar a um acordo.

59 Se o órgão jurisdicional competente do Estado‑Membro em causa considerar que as autoridades competentes desse Estado‑Membro, devido à sua indiferença a respeito da abertura de negociações com o BCE para efeitos da celebração de um acordo relativo à transferência, para o regime de pensões deste último, dos direitos à pensão adquiridos pelos membros do seu pessoal junto do regime de pensões do referido Estado‑Membro, não respeitaram aquela obrigação, incumbe‑lhe, em cumprimento dos princípios da equivalência e da efetividade conforme resultam da jurisprudência do Tribunal de Justiça. (v., nomeadamente, Acórdão de 26 de junho de 2019, Craeynest e o., C‑723/17, EU:C:2019:533, n.° 54), adotar todas as medidas eficazes previstas nas regras processuais nacionais aplicáveis para que essas autoridades participem ativamente e de boa‑fé nas negociações com o BCE para celebrarem semelhante acordo.

60 À luz de todas as considerações que precedem, há que responder à segunda questão que o direito da União deve ser interpretado no sentido de que não autoriza o órgão jurisdicional de um Estado‑Membro chamado a pronunciar‑se por um membro do pessoal do BCE a ordenar a transferência para o regime de pensões deste último dos direitos à pensão adquiridos pelo interessado junto do regime de pensões desse Estado‑Membro, quando não exista uma disposição no direito nacional ou um acordo, celebrado entre o Estado‑Membro em causa e o BCE, que preveja essa transferência. Em contrapartida, quando, devido à violação, por parte deste Estado‑Membro, da sua obrigação, decorrente do princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.°, n.° 3, TUE, de participar ativamente e de boa‑fé nas negociações com o BCE para efeitos da celebração de um acordo sobre a transferência de direitos à pensão, esse membro do pessoal do BCE ficar impossibilitado de poder transferir, para o regime de pensões do BCE, os direitos à pensão que adquiriu junto do regime de pensões do referido Estado‑Membro, esta disposição exige que esse órgão jurisdicional adote todas as medidas previstas nas regras processuais nacionais para assegurar que a autoridade nacional competente deste Estado‑Membro cumpre esta obrigação.

Quanto às despesas

61 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

1) Os artigos 45.° e 48.° TFUE, o artigo 11.°, n.º 2, do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, bem como o artigo 8.°, alínea a), do anexo IIIa da Decisão do Banco Central Europeu, de 9 de junho de 1998, relativa à adoção do Regime aplicável ao pessoal do Banco Central Europeu, conforme alterada em 31 de março de 1999

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem, quando não tenha sido celebrado um acordo entre o Banco Central Europeu (BCE) e o EstadoMembro em causa, a uma regulamentação ou a uma prática administrativa desse EstadoMembro que não permite que um membro do pessoal do BCE transfira para o regime de pensões deste último um montante correspondente aos direitos à pensão que adquiriu junto do regime de pensões do referido EstadoMembro. Todavia, o artigo 4.°, n.° 3, TUE exige, por força do princípio da cooperação leal consagrado nesta disposição, que um EstadoMembro ao qual o BCE propõe a celebração de um acordo, ao abrigo deste artigo 8.°, alínea a), do anexo IIIa, relativo à transferência, para o regime de pensões do BCE, dos direitos à pensão adquiridos pelos membros do seu pessoal junto do regime de pensões deste EstadoMembro participe ativamente e de boafé nas negociações destinadas a celebrar com o BCE um acordo após a abertura das negociações.

2) O direito da União deve ser interpretado no sentido de que não autoriza o órgão jurisdicional de um EstadoMembro chamado a pronunciarse por um membro do pessoal do Banco Central Europeu (BCE) a ordenar a transferência para o regime de pensões deste último dos direitos à pensão adquiridos pelo interessado junto do regime de pensões desse EstadoMembro, quando não exista uma disposição no direito nacional ou um acordo, celebrado entre o EstadoMembro em causa e o BCE, que preveja essa transferência. Em contrapartida, quando, devido à violação, por parte deste EstadoMembro, da sua obrigação, decorrente do princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.°, n.° 3, TUE, de participar ativamente e de boafé nas negociações com o BCE para efeitos da celebração de um acordo sobre a transferência de direitos à pensão, esse membro do pessoal do BCE ficar impossibilitado de poder transferir, para o regime de pensões do BCE, os direitos à pensão que adquiriu junto do regime de pensões do referido EstadoMembro, esta disposição exige que esse órgão jurisdicional adote todas as medidas previstas nas regras processuais nacionais para assegurar que a autoridade nacional competente deste EstadoMembro cumpre esta obrigação.

Assinaturas

* Língua do processo: italiano.