Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-404/04

N.º do Acórdão
62004CJ0404
Data
11/01/2007

Auxílios de Estado Direito de ser ouvido Critério do credor privado Substituição dos fundamentos Determinação do montante do auxílio Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância Artigo 87.º, n.º 3, alínea c), CE Artigo 87.º, n.º 1, CE Membro em causa Promessa contratual de pagamento Desaparecimento de uma condição essencial do contrato Fundamentos e argumentos novos Pedido de inquirição de testemunhas Fundamentação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância Violação dos direitos de defesa no que diz respeito ao Estado


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de Janeiro de 2007.
Technische Glaswerke Ilmenau GmbH contra Comissão das Comunidades Europeias.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Auxílios de Estado - Artigo 87.º, n.º 1, CE - Promessa contratual de pagamento - Desaparecimento de uma condição essencial do contrato - Fundamentos e argumentos novos - Substituição dos fundamentos - Pedido de inquirição de testemunhas - Critério do credor privado - Fundamentação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância - Determinação do montante do auxílio - Artigo 87.º, n.º 3, alínea c), CE - Direito de ser ouvido - Violação dos direitos de defesa no que diz respeito ao Estado-Membro em causa.
Processo C-404/04 P.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de Janeiro de 2007 – Technische Glaswerke Ilmenau/Comissão

(Processo C‑404/04 P)

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Auxílios de Estado – Artigo 87.°, n.° 1, CE – Promessa contratual de pagamento – Desaparecimento de uma condição essencial do contrato – Fundamentos e argumentos novos – Substituição dos fundamentos – Pedido de inquirição de testemunhas – Critério do credor privado – Fundamentação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância – Determinação do montante do auxílio – Artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE – Direito de ser ouvido – Violação dos direitos de defesa no que diz respeito ao Estado‑Membro em causa»

1. Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Âmbito (Artigos 87.°, n.° 1, CE, 88.°, n.° 2, CE e 253.° CE) (cf. n.° 30)

2. Auxílios concedidos pelos Estados – Conceito (Artigo 87.° CE) (cf. n.os 45‑46)

3. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal de Primeira Instância – Não identificação do erro de direito invocado – Inadmissibilidade [Artigo 225.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.os 48‑50)

4. Tramitação do processo – Fundamentação dos acórdãos – Âmbito (cf. n.° 90)

5. Direito comunitário – Princípios – Direitos de defesa (Artigo 88.°, n.° 2, CE) (cf. n.os 125 e 131)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada) de 8 de Julho de 2004, Technische Glaswerke Ilmenau/Comissão (T‑198/01), que negou provimento ao recurso de anulação da Decisão 2002/185/CE da Comissão, de 12 de Junho de 2001, relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Technische Glaswerke Ilmenau (JO L 62, p. 30).

Parte decisória

É negado provimento ao recurso.

A Technische Glaswerke Ilmenau GmbH suportará, além das suas despesas, todas as despesas da Comissão das Comunidades Europeias relativas ao processo de medidas provisórias e ao presente processo.

A Technische Glaswerke Ilmenau GmbH suportará as despesas efectuadas pela Schott AG no processo de medidas provisórias.

A Schott AG suportará as suas próprias despesas no presente processo.