Direitos de defesa Concorrencia Direito de audiência Recurso de decisão do Tribunal Geral Acordos, decisões e práticas concertadas Infração única e continuada Mercado do frete aéreo Competência territorial da Comissão Comunicação de acusações Condições de aplicação Cálculo da coima Direito de acesso ao processo Desvirtuação Decisão da Comissão Europeia que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE, ao artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e ao artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos Coordenação de elementos do preço dos serviços de frete aéreo (sobretaxa combustível, sobretaxa segurança e recusa de pagamento de comissões sobre as sobretaxas) Serviços de frete de entrada Efeitos qualificados Provas acusatórias e ilibatórias Alcance geográfico do cartel Meio de defesa relativo ao condicionalismo estatal Prova da participação numa infração única e continuada Competência de plena jurisdição do Tribunal Geral da União Europeia
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de fevereiro de 2026.
SAS Cargo Group A/S e o. contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado do frete aéreo — Decisão da Comissão Europeia que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE, ao artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e ao artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos — Coordenação de elementos do preço dos serviços de frete aéreo (sobretaxa combustível, sobretaxa segurança e recusa de pagamento de comissões sobre as sobretaxas) — Direitos de defesa — Direito de acesso ao processo — Provas acusatórias e ilibatórias — Serviços de frete de entrada — Competência territorial da Comissão — Efeitos qualificados — Comunicação de acusações — Direito de audiência — Infração única e continuada — Alcance geográfico do cartel — Meio de defesa relativo ao condicionalismo estatal — Condições de aplicação — Prova da participação numa infração única e continuada — Cálculo da coima — Competência de plena jurisdição do Tribunal Geral da União Europeia — Desvirtuação.
Processo C-403/22 P.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
26 de fevereiro de 2026 (*)
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado do frete aéreo — Decisão da Comissão Europeia que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE, ao artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e ao artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos — Coordenação de elementos do preço dos serviços de frete aéreo (sobretaxa combustível, sobretaxa segurança e recusa de pagamento de comissões sobre as sobretaxas) — Direitos de defesa — Direito de acesso ao processo — Provas acusatórias e ilibatórias — Serviços de frete de entrada — Competência territorial da Comissão — Efeitos qualificados — Comunicação de acusações — Direito de audiência — Infração única e continuada — Alcance geográfico do cartel — Meio de defesa relativo ao condicionalismo estatal — Condições de aplicação — Prova da participação numa infração única e continuada — Cálculo da coima — Competência de plena jurisdição do Tribunal Geral da União Europeia — Desvirtuação »
No processo C‑403/22 P,
que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 17 de junho de 2022,
SAS Cargo Group A/S, com sede em Kastrup (Dinamarca),
Scandinavian Airlines System Denmark‑Norway‑Sweden, com sede em Estocolmo (Suécia),
SAS AB, com sede em Estocolmo,
representadas por B. Creve e M. Kofmann, advokater, e por G. Forwood e J. Killick, avocats,
recorrentes,
sendo a outra parte no processo:
Comissão Europeia, representada por A. Dawes e C. Zois, na qualidade de agentes, assistidos por B. Doherty, BL,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: I. Jarukaitis (relator), presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, E. Regan e D. Gratsias, juízes,
advogado‑geral: A. Rantos,
secretário: R. Stefanova‑Kamisheva, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 19 de abril de 2024,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 5 de setembro de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 Por meio do presente recurso, a SAS Cargo Group A/S (a seguir «SAS Cargo»), a Scandinavian Airlines System Denmark‑Norway‑Sweden (a seguir «SAS Consortium») e a SAS AB (a seguir, em conjunto, «SAS Cargo e o.») pedem a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 30 de março de 2022, SAS Cargo Group e o./Comissão (T‑324/17, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2022:175), que negou provimento ao seu recurso, a título principal, de anulação da Decisão C(2017) 1742 final da Comissão, de 17 de março de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do artigo 53.° do Acordo EEE e do artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (Processo AT.39258 — Frete aéreo) (a seguir «decisão controvertida»), na parte que lhes diz respeito, e, a título subsidiário, a anulação da coima que aí lhes foi aplicada.
Quadro jurídico
Acordo Aéreo CE‑Suíça
2 O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, assinado no Luxemburgo, em 21 de junho de 1999, e aprovado em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (JO 2002, L 114, p. 1; retificação no JO 2015, L 210, p. 38) (a seguir «Acordo Aéreo CE‑Suíça»), entrou em vigor em 1 de junho de 2002. Os artigos 8.° e 9.° desse acordo correspondem, mutatis mutandis, respetivamente, aos artigos 101.° e 102.° TFUE.
3 Nos termos do artigo 11.° do referido acordo:
«1. As disposições dos artigos 8.° e 9.° serão aplicadas [...] pelas Instituições comunitárias, de acordo com a legislação comunitária enunciada no anexo do presente Acordo, tendo em conta a necessidade de estreita colaboração entre as instituições comunitárias e as autoridades suíças.
2. As autoridades suíças decidirão, em conformidade com o disposto nos artigos 8.° e 9.°, sobre a admissibilidade de acordos, decisões e práticas concertadas [...] relativamente a rotas entre a Suíça e países terceiros.»
4 O Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.°] e [102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), passou a ser aplicável no âmbito do mesmo acordo, com efeitos a partir de 5 de dezembro de 2007, pela Decisão n.° 1/2007 do Comité Misto Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, de 5 de dezembro de 2007, que substitui o anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (JO 2008, L 34, p. 19). Nessa data, substituiu o Regulamento (CEE) n.° 3975/87 do Conselho de 14 de dezembro de 1987 que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do setor dos transportes aéreos (JO 1987, L 374, p. 1), que figurava no anexo do acordo aéreo CE‑Suíça desde a sua entrada em vigor.
Tratado FUE
5 O artigo 101.°, n.° 1, TFUE, dispõe:
«São incompatíveis com o mercado interno e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados‑Membros e que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno, designadamente as que consistam em:
a) Fixar, de forma direta ou indireta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transação,
b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;
c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;
[...]»
Acordo EEE
6 O artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3; a seguir «Acordo EEE»), corresponde, mutatis mutandis, ao artigo 101.° TFUE.
7 O Regulamento n.° 1/2003, com a redação dada pelo Regulamento (CE) n.° 411/2004 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2004 (JO 2004, L 68, p. 1), foi integrado no Acordo EEE, por um lado, pela Decisão do Comité Misto do EEE n.° 130/2004, de 24 de setembro de 2004, que altera o anexo XIV (Concorrência), o Protocolo n.° 21 (relativo à aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas) e o Protocolo n.° 23 (relativo à cooperação entre os órgãos de fiscalização) do Acordo EEE (JO 2005, L 64, p. 57), que entrou em vigor em 19 de maio de 2005, e, por outro, pela Decisão do Comité Misto do EEE n.° 40/2005, de 11 de março de 2005, que altera o anexo XIII (Transportes) e o Protocolo n.° 21 (relativo à aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas) do Acordo EEE (JO 2005, L 198, p. 38), que entrou em vigor no mesmo dia.
Orientações de 2006
8 Os pontos 13, 25, 28, 29 e 37 das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2; a seguir «Orientações de 2006») enunciam:
«13. Para determinar o montante de base da coima a aplicar, a Comissão [Europeia] utilizará o valor das vendas de bens ou serviços, realizadas pela empresa, relacionadas direta ou indiretamente com a infração, na área geográfica em causa no território do Espaço Económico Europeu (EEE). A Comissão utilizará em princípio as vendas realizadas pela empresa durante o último ano completo da sua participação na infração [...].
[...]
25. Além disso, independentemente da duração da participação de uma empresa na infração, a Comissão incluirá no montante de base uma soma compreendida entre 15 % e 25 % do valor das vendas […] a fim de dissuadir as empresas de participarem até mesmo em acordos horizontais de fixação de preços, de repartição de mercado e de limitação de produção. A Comissão pode igualmente aplicar tal montante adicional no caso de outras infrações. Para decidir a proporção do valor das vendas a ter em conta num determinado caso, a Comissão terá em conta certos fatores […]
[...]
28. O montante de base da coima pode ser aumentado sempre que a Comissão verifique existirem circunstâncias agravantes, como:
– quando uma empresa prossegue ou reincide numa infração idêntica ou similar depois de a Comissão ou uma autoridade nacional de concorrência ter verificado que esta empresa infringiu as disposições do [artigo 101.° TFUE] ou do [artigo 102.° TFUE]. O montante de base será aumentado até 100 % por infração verificada;
[...]
29. O montante de base da coima pode ser diminuído sempre que a Comissão verifique existirem circunstâncias atenuantes, designadamente quando:
[...]
– o comportamento anticoncorrencial foi autorizado ou incentivado pelas autoridades públicas ou pela regulamentação.
[...]
37. Embora as presentes [o]rientações exponham a metodologia geral para a fixação de coimas, as especificidades de um dado processo ou a necessidade de atingir um nível dissuasivo num caso particular podem justificar que a Comissão se afaste desta metodologia ou dos limites fixados no ponto 21.»
Antecedentes do litígio e decisão controvertida
9 Os antecedentes do litígio e da decisão controvertida, conforme expostos nos n.os 1 a 63 do acórdão recorrido, podem, para efeitos do presente processo, ser resumidos da seguinte forma.
10 SAS Cargo e o. têm atividade no mercado dos serviços de frete aéreo. A SAS Cargo, que presta serviços de frete, é uma filial da propriedade exclusiva e indireta da SAS. Até 1 de junho de 2001, a SAS Cargo não era uma entidade jurídica distinta, pois constituía uma unidade comercial da SAS Consortium. A SAS Consortium pertence à SAS.
11 No setor do frete, as companhias aéreas asseguram o transporte de carga por via aérea (a seguir «transportadoras»). Regra geral, as transportadoras prestam serviços de frete aos transitários, que organizam o encaminhamento dessas cargas em nome dos expedidores. Em contrapartida, esses transitários pagam às transportadoras um preço que é composto, por um lado, por tarifas calculadas por quilograma e, por outro, por diversas sobretaxas.
Procedimento administrativo
12 Em 7 de dezembro de 2005, a Comissão recebeu um pedido de imunidade ao abrigo da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3), apresentado pela Deutsche Lufthansa AG (a seguir «Lufthansa») e por duas das suas filiais Lufthansa Cargo AG e Swiss International Air Lines AG. Segundo esse pedido, existiam contactos anticoncorrenciais entre várias transportadoras, relativos a elementos constitutivos do preço dos serviços prestados no mercado do frete aéreo, a saber, relativos à instauração de sobretaxas ditas «combustível» e «segurança» e sobre a recusa dessas transportadoras de pagar aos transitários uma comissão pelas sobretaxas (a seguir «recusa de pagamento de comissões»).
13 Em 14 e 15 de fevereiro de 2006, a Comissão procedeu a inspeções sem aviso prévio nas instalações de várias transportadoras.
14 Na sequência dessas inspeções, várias transportadoras, entre as quais a SAS Cargo e a SAS Consortium, apresentaram um pedido de imunidade ao abrigo da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis, referida no n.° 12 do presente acórdão.
15 Em 19 de dezembro de 2007, a Comissão enviou uma comunicação de acusações a 27 transportadoras, entre as quais a SAS Cargo e o., que seguidamente apresentaram observações escritas. Entre 30 de junho e 4 de julho de 2008, realizou‑se uma audição.
Decisão inicial
16 Em 9 de novembro de 2010, a Comissão adotou a Decisão C(2010) 7694 final, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° TFUE, do artigo 53.° do Acordo EEE e do artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (Processo COMP/39258 — Frete aéreo) (a seguir «decisão inicial»). Essa decisão tinha por destinatários 21 transportadoras, entre as quais a SAS Cargo e o.
17 Essa decisão expunha, nos seus fundamentos, que as transportadoras arguidas tinham coordenado o seu comportamento em matéria de preços para a prestação de serviços de frete, chegando a acordo quanto à sobretaxa combustível, quanto à sobretaxa segurança e quanto à recusa de pagamento de comissões, e tinham, assim, participado numa infração única e continuada ao artigo 101.° TFUE, ao artigo 53.° do Acordo EEE e ao artigo 8.° do Acordo Aéreo CE‑Suíça, que abrangia o território do EEE e da Suíça.
Acórdãos de 16 de dezembro de 2015
18 Por Acórdão de 16 de dezembro de 2015, SAS Cargo Group e o./Comissão (T‑56/11, EU:T:2015:990), o Tribunal Geral anulou a decisão inicial na parte que dizia respeito à SAS Cargo e o. Por doze outros acórdãos do mesmo dia, o Tribunal Geral anulou igualmente, total ou parcialmente, essa decisão na parte em que visava doze outras transportadoras ou grupos de transportadoras.
19 O Tribunal Geral considerou que essa decisão estava ferida de um vício de fundamentação.
Decisão controvertida
20 Em 20 de maio de 2016, a Comissão enviou às transportadoras visadas na decisão inicial e que dela tinham interposto recurso no Tribunal Geral um ofício informando‑as da sua intenção de adotar novamente uma decisão que concluía pela sua participação numa infração única e continuada ao artigo 101.° TFUE, ao artigo 53.° do Acordo EEE e ao artigo 8.° do Acordo Aéreo CE‑Suíça em todas as rotas mencionadas nessa decisão inicial. Foi‑lhes concedido o prazo de um mês para apresentarem as suas observações. Todas fizeram uso dessa faculdade.
21 Em 17 de março de 2017, a Comissão adotou a decisão controvertida, que tem como destinatários 19 transportadoras, entre as quais a SAS Cargo e o.
22 A decisão controvertida expõe que as transportadoras arguidas coordenaram o seu comportamento em matéria de preços para a prestação de serviços de frete em todo o mundo através da sobretaxa combustível, da sobretaxa segurança e da recusa de pagamento de comissões (a seguir «cartel controvertido»), cometendo assim uma infração única e continuada ao artigo 101.° TFUE, ao artigo 53.° do Acordo EEE e ao artigo 8.° do Acordo Aéreo CE‑Suíça.
23 Na secção 4 dessa decisão, intitulada «Descrição dos Factos», a Comissão indicou nomeadamente que a investigação tinha revelado um cartel de amplitude mundial baseado numa rede de contactos bilaterais e multilaterais entre concorrentes durante um longo período de tempo, relativamente ao comportamento que tinham decidido, planeado ou previsto adotar em relação a vários elementos de preço dos serviços de frete referidos no número anterior. Referiu que o objetivo comum dessa rede de contactos era coordenar o comportamento dos concorrentes em matéria de preços ou reduzir a incerteza na sua política de preços. Seguidamente, descreveu os contactos relativos, respetivamente, à sobretaxa combustível, à sobretaxa segurança e à recusa de pagamento de comissões, e apreciou as provas factuais relativas, por um lado, ao cartel controvertido no seu conjunto e, por outro, a cada um dos destinatários da referida decisão.
24 Na secção 5 da decisão controvertida, intitulada «Aplicação das normas de concorrência relevantes», a Comissão aplicou o artigo 101.° TFUE aos factos do caso, precisando que as referências a este artigo deviam ser lidas igualmente como referências ao artigo 53.° do Acordo EEE e ao artigo 8.° do Acordo Aéreo CE‑Suíça, uma vez que estas disposições se aplicam mutatis mutandis, salvo disposição em contrário.
25 A este respeito, no que respeita à sua competência, a Comissão examinou os limites da sua competência temporal e territorial para declarar e punir uma infração às normas da concorrência no caso presente.
26 Por um lado, nos considerandos 822 a 832 da decisão controvertida, que compõem a subsecção 5.2 dessa decisão, sob o título «Competência da Comissão», referiu, no essencial, que não aplicaria, primeiro, o artigo 101.° TFUE aos acordos e às práticas anteriores a 1 de maio de 2004 relativos às rotas entre aeroportos na União Europeia e aeroportos fora do EEE (a seguir «rotas União‑países terceiros»), seguidamente, o artigo 53.° do Acordo EEE aos acordos e às práticas anteriores a 19 de maio de 2005 relativos às rotas União‑países terceiros e entre aeroportos situados em países que fossem partes contratantes no Acordo EEE e que não fossem membros da União e aeroportos de países terceiros (a seguir «rotas EEE, exceto União‑países terceiros») e, por último, o artigo 8.° do Acordo Aéreo CE‑Suíça aos acordos e às práticas anteriores a 1 de junho de 2002 relativos às rotas entre aeroportos no interior da União e aeroportos situados na Suíça (a seguir «rotas União‑Suíça»). Especificou também, no considerando 832 dessa decisão, que a mesma decisão não tinha «qualquer pretensão de revelar qualquer infração ao artigo 8.° do Acordo [Aéreo CE‑Suíça] relativamente aos serviços de frete [entre] a Suíça [e] países terceiros».
27 Por outro lado, nos considerandos 1036 a 1046 da decisão controvertida, que compõem a subsecção 5.3.8 dessa decisão, com o título «[A]plicabilidade do artigo 101.° [TFUE] e do artigo 53.° do Acordo EEE às rotas de entrada», a Comissão rejeitou os argumentos de várias transportadoras arguidas no sentido de que, à luz das regras do direito internacional público, excedia os limites da sua competência territorial ao dar por provada e punir uma infração a essas duas disposições nas rotas com origem em países terceiros e destino no EEE (a seguir «rotas de entrada» e, no respeitante aos serviços de frete oferecidos nessas rotas, «serviços de frete de entrada»).
28 Em particular, no considerando 1045 dessa decisão, a Comissão referiu que as práticas anticoncorrenciais no que respeitava aos serviços de frete de entrada eram «suscetíveis de ter efeitos imediatos, substanciais e previsíveis na União e no EEE, dado que o aumento dos custos do transporte aéreo para o EEE e, por conseguinte, os preços mais altos das mercadorias importadas são, pela sua natureza, suscetíveis de ter efeitos nos consumidores no EEE». Acrescentou que, no caso, essas práticas eram suscetíveis de ter tais efeitos também na prestação de serviços de frete aéreo por outras transportadoras no EEE, entre plataformas de correspondência («hubs») no EEE utilizadas pelas transportadoras de países terceiros e os aeroportos de destino de tais remessas no EEE que não eram servidos pela transportadora do país terceiro.
29 Por outro lado, no considerando 1046 da mesma decisão, a Comissão referiu que o cartel controvertido tinha sido «aplicado a nível mundial», que os acordos relativos às rotas de entrada faziam parte integrante da infração única e continuada ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE e que a aplicação uniforme das sobretaxas à escala mundial era um elemento‑chave desse cartel.
30 A subsecção 5.3 da decisão controvertida, relativa à aplicação do artigo 101.° TFUE, do artigo 53.° do Acordo EEE e do artigo 8.° do Acordo Aéreo CE Suíça ao caso presente, contém os seus considerandos 833 a 1052. Primeiro, no considerando 846 dessa decisão, a Comissão considerou que as transportadoras arguidas tinham coordenado o seu comportamento ou influenciado os preços, «o que, em última análise, equival[ia] a uma fixação de preços em relação» à sobretaxa combustível, à sobretaxa segurança e ao pagamento de uma comissão nas sobretaxas. No considerando 861 dessa decisão, considerou que o «sistema geral de coordenação do comportamento tarifário os serviços de frete» revelado pelo seu inquérito demonstrava a existência de uma «infração complexa constituída por várias ações que [podiam] ser qualificadas quer de acordo quer de prática concertada em que os concorrentes substituíam conscientemente os riscos da concorrência pela cooperação prática entre si».
31 Segundo, no considerando 869 da decisão controvertida, a Comissão considerou que o «comportamento em causa constitu[ía] uma infração única e continuada ao artigo 101.° [TFUE]», especificando, nos seus considerandos 870 a 902, que os acordos em causa prosseguiam um objetivo anticoncorrencial único, que consistia em entravar a concorrência no setor do frete no EEE, que incidiam na prestação de serviços de frete e nos seus preços, que diziam respeito às mesmas empresas, que tinham uma natureza única e continuada e que incidiam sobre três componentes, a saber, a sobretaxa combustível, a sobretaxa segurança e a recusa de pagamento de comissões. Nesse contexto, indicou, nomeadamente, no considerando 882 dessa decisão, que a SAS Cargo e o. estavam envolvidas em duas das três componentes da infração única, isto é, a relativa à sobretaxa segurança e a relativa à sobretaxa combustível, mas que, «tendo em conta o seu envolvimento nos outros elementos da infração, podiam razoavelmente ter previsto trocas entre as partes a respeito de uma matéria conexa como o pagamento de uma comissão nas sobretaxas, e estavam dispostas a assumir o respetivo risco».
32 Terceiro, no considerando 903 dessa decisão, a Comissão expôs que o comportamento anticoncorrencial em causa tinha por objetivo restringir a concorrência pelo menos no interior da União, do EEE e na Suíça. No considerando 917 dessa decisão, acrescentou essencialmente que não era, portanto, necessário ter em conta os efeitos concretos desse comportamento.
33 Nos considerandos 922 a 971 da mesma decisão, a Comissão examinou a aliança WOW, que, à época dos factos em causa, reunia a Lufthansa, a SAS Cargo, a Singapore Airlines Cargo Pte Ltd e a Japan Airlines International Co. Ltd (a seguir «Japan Airlines»). Indicou, nesse considerando 971, que, «tendo em conta o teor do acordo de aliança WOW e a sua aplicação, a Comissão considera que a coordenação das sobretaxas entre os membros da [aliança] WOW decorreu fora do quadro legítimo da aliança, que não a justifica. Os membros tinham, na realidade, conhecimento da ilicitude dessa coordenação. Além disso, tinham conhecimento de que a coordenação das sobretaxas envolvia várias [transportadoras] que não participavam na [aliança] WOW. Por conseguinte, a Comissão considera que os elementos probatórios relativos aos contactos entre os membros da [aliança] WOW […] constituem a prova da sua participação na infração ao [artigo 101.° TFUE], conforme descrita na presente decisão.»
34 Quarto, nos considerandos 972 a 1021 da decisão controvertida, a Comissão examinou a legislação de sete países terceiros que várias transportadoras arguidas alegavam impor‑lhes que se concertassem quanto às sobretaxas, assim obstando à aplicação das normas da concorrência aplicáveis. A Comissão considerou que essas transportadoras não tinham provado que tinham agido sob pressão desses países terceiros.
35 Quinto, nos considerandos 1024 a 1035 dessa decisão, a Comissão considerou que a infração única e continuada era suscetível de afetar sensivelmente as trocas entre Estados‑Membros, entre as partes contratantes do Acordo EEE e entre as partes contratantes do Acordo Aéreo CE‑Suíça.
36 A secção 7 da decisão controvertida, intitulada «Duração da infração», contém os considerandos 1146 a 1169 dessa decisão. Tal como resulta do considerando 1146 da referida decisão, a Comissão deu por provado que o cartel controvertido teve início em 7 de dezembro de 1999 e durou até 14 de fevereiro de 2006. No considerando 1146, especificou que o cartel tinha infringido:
– o artigo 101.° TFUE, de 7 de dezembro de 1999 a 14 de fevereiro de 2006, no que dizia respeito aos transportes aéreos entre aeroportos da União;
– o artigo 101.° TFUE, de 1 de maio de 2004 a 14 de fevereiro de 2006, no que dizia respeito aos transportes aéreos nas rotas União‑países terceiros;
– o artigo 53.° EEE, de 7 de dezembro de 1999 a 14 de fevereiro de 2006, no que dizia respeito aos transportes aéreos entre aeroportos no interior do EEE;
– o artigo 53.° do Acordo EEE, de 19 de maio de 2005 a 14 de fevereiro de 2006, no que dizia respeito aos transportes aéreos nas rotas EEE, exceto União‑países terceiros;
– o artigo 8.° do Acordo Aéreo CE‑Suíça, de 1 de junho de 2002 a 14 de fevereiro de 2006, no que dizia respeito aos transportes aéreos nas rotas União‑Suíça.
37 No considerando 1169 da mesma decisão, a Comissão referiu que a duração da infração se estendia, no respeitante à SAS Cargo e o., de 13 de dezembro de 1999 a 14 de fevereiro de 2006.
38 Na secção 8 da decisão controvertida, a Comissão examinou as medidas corretivas a tomar e as coimas a aplicar, baseando‑se nas orientações de 2006. Aplicou, nomeadamente, com base no seu ponto 37, uma redução de 50 % aos montantes de base das coimas, uma vez que uma parte dos serviços relativos às rotas de entrada e às rotas a partir do EEE e com destino a países terceiros, com exceção das rotas União‑Suíça, era prestada fora do território abrangido pelo Acordo EEE, pelo que uma parte do prejuízo podia ter ocorrido fora desse território. Além disso, de acordo com o ponto 29 dessas orientações, concedeu às transportadoras arguidas uma redução adicional dos montantes de base de 15 %, com o fundamento de que certos regimes regulamentares tinham incentivado o cartel controvertido.
39 A Comissão entendeu igualmente, nos considerandos 1221, 1223 e 1227 a 1229 da decisão controvertida, que o montante adicional de 16 % do valor das vendas, nos termos do ponto 25 das Orientações de 2006, devia ser repartido entre a SAS Cargo e o., de forma a refletir a duração da participação de cada uma dessas entidades na infração única e continuada; aplicou à SAS Cargo e à SAS Consortium, em aplicação do ponto 28 dessas orientações, um aumento de 50 % do montante de base da coima por reincidência, e em aplicação do ponto 29 das referidas orientações, concedeu à SAS Cargo e o. uma redução de 10 % do montante de base da coima, devido à sua participação limitada na infração única e continuada. Por outro lado, a Comissão aplicou à sua coima uma redução de 15 % a fim de ter em conta a sua contribuição no âmbito do seu pedido de clemência. Assim, o montante das coimas aplicadas à SAS, à SAS Cargo e à SAS Consortium foi fixado em, respetivamente, 38 250 000 euros, 64 812 500 euros e 14 875 000 euros.
40 Os artigos 1.°, 3.° e 4.° do dispositivo da decisão controvertida têm a seguinte redação:
«Artigo 1.°
Ao coordenarem o seu comportamento em matéria de tarifação para a prestação de serviços de [frete] em todo o mundo no que respeita à sobretaxa combustível, à sobretaxa segurança e ao pagamento de uma comissão nas sobretaxas, as empresas seguintes cometeram a seguinte infração única e continuada ao artigo 101.° [TFUE], ao artigo 53.° [do Acordo EEE] e ao artigo 8.° do [Acordo Aéreo CE‑Suíça] no que diz respeito às ligações seguintes e durante os períodos seguintes.
1) As seguintes empresas infringiram o artigo 101.° [TFUE] e o artigo 53.° do Acordo EEE no que respeita às rotas entre aeroportos no interior do EEE, durante os seguintes períodos:
[...]
d) [SAS], de 17 de agosto de 2001 a 14 de fevereiro de 2006;
p) [SAS Cargo], de 1 de junho de 2001 a 14 de fevereiro de 2006;
b) [SAS Consortium], de 13 de dezembro de 1999 a 28 de dezembro de 2003;
[...]
2) As seguintes empresas infringiram o artigo 101.° [TFUE] no que respeita às [rotas União‑países terceiros], durante os seguintes períodos:
[...]
d) [SAS], de 1 de maio de 2004 a 14 de fevereiro de 2006;
p) [SAS Cargo], de 1 de maio de 2004 a 14 de fevereiro de 2006;
[...]
3) As seguintes empresas infringiram o artigo 53.° do Acordo EEE no que respeita às [rotas EEE, exceto União‑países terceiros], durante os seguintes períodos:
[...]
o) [SAS], de 19 de maio de 2005 a 14 de fevereiro de 2006;
p) [SAS Cargo], de 19 de maio de 2005 a 14 de fevereiro de 2006;
[...]
4) As seguintes empresas infringiram o artigo 8.° do [Acordo Aéreo CE‑Suíça] no que respeita às rotas [União‑Suíça], durante os seguintes períodos:
[...]
d) [SAS], de 1 de junho de 2002 a 14 de fevereiro de 2006;
p) [SAS Cargo], de 1 de junho de 2002 a 14 de fevereiro de 2006;
b) [SAS Consortium], de 1 de junho de 2002 a 28 de dezembro de 2003;
[...]
Artigo 3.°
São aplicadas as seguintes coimas pela infração única e continuada referida no artigo 1.° da presente decisão [...]:
[...]
n) [SAS Consortium]; 5 355 000 [euros];
o) [SAS Cargo e SAS Consortium] solidariamente: 4 254 250 [euros];
p) [SAS Cargo e o.] solidariamente: 5 265 750 [euros];
d) [SAS Cargo e SAS] solidariamente: 32 984 250 [euros];
r) [SAS Cargo]: 22 308 250 [euros];
[...]
Artigo 4.°
As empresas referidas no artigo 1.° devem pôr imediatamente termo à infração única e continuada referida nesse artigo, na medida em que ainda não o tenham feito.
Devem igualmente abster‑se de qualquer ato ou conduta que tenha objetivo ou efeito idêntico ou semelhante»
Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
41 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de maio de 2017, a SAS Cargo e o. interpuseram um recurso destinado a obter a adoção pelo Tribunal Geral de medidas de organização do processo ou de diligências de instrução ordenando à Comissão que lhes desse acesso à totalidade do processo que lhe foi submetido ou qualquer outra medida que o Tribunal Geral considerasse necessária, a anulação, total ou parcial, da decisão controvertida, na parte em que lhes diz respeito, e, a título subsidiário, a redução do montante da coima que lhes foi aplicada nessa decisão.
42 Em apoio desse recurso, a SAS Cargo e o. invocaram cinco fundamentos de anulação. O primeiro era relativo à violação dos direitos de defesa e do princípio da igualdade de armas devido à recusa de acesso a elementos de prova condenatórios e ilibatórios. O segundo, era relativo à violação do direito de audiência e à incompetência da Comissão, por um lado, para aplicar o artigo 101.° TFUE e o artigo 53.° do Acordo EEE aos serviços de frete de entrada e, por outro, para aplicar o artigo 53.° do Acordo EEE aos serviços de frete prestados nas rotas entre a Suíça e os três países membros do EEE que não pertencem à União (a seguir «rotas EEE, exceto União‑Suíça»). Com o seu terceiro fundamento, alegavam um erro de apreciação dos comportamentos em que estavam envolvidas e do facto de estes provarem a sua participação na infração única e continuada ou o seu conhecimento desta última. O quarto fundamento era relativo à violação do artigo 266.° TFUE, do artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE, e do artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), com fundamento em incoerências internas de que estava ferida a decisão controvertida. O quinto fundamento era relativo a erros na determinação do montante da coima que lhes foi aplicada.
43 Em apoio dos seus pedidos de alteração do montante da coima, invocaram todos os argumentos apresentados em apoio do seu quinto fundamento de anulação.
44 Por Despacho de 7 de janeiro de 2021, o Tribunal Geral reabriu a fase oral do processo, considerando que havia que convidar as partes a apresentarem as suas observações a respeito de um argumento sobre o qual não tinham debatido. Neste âmbito, o Tribunal Geral colocou questões escritas à Comissão em 12 de janeiro, 2 de março e 12 de abril de 2021. A Comissão respondeu a esta última questão em 22 de abril de 2021 (a seguir «resposta de 22 de abril de 2021»). A SAS Cargo e o. apresentaram as suas observações sobre as respostas da Comissão a todas essas questões em 14 de maio de 2021. Em 26 de julho de 2021, o Tribunal Geral encerrou então a fase oral do processo.
45 No acórdão recorrido, o Tribunal Geral:
– anulou o artigo 1.°, n.° 1, alíneas o), p) e q), n.° 2, alíneas o) e p), n.° 3, alíneas o) e p), e n.° 4, alíneas o), p) e q), da decisão controvertida, na medida que declarava a participação da SAS Cargo e o. na componente da infração única e continuada relativa à recusa de pagamento de comissões;
– anulou:
– por um lado, o artigo 1.°, n.° 2, alíneas o) e p), dessa decisão, na medida em que declara uma violação do artigo 101.° TFUE nas rotas com origem na Tailândia e com destino à União entre 20 de julho de 2005 e 14 de fevereiro de 2006 no que respeitava à componente relativa à sobretaxa combustível, e
– por outro, o artigo 1.°, n.° 3, alíneas o) e p), da referida decisão, na medida em que declarava uma violação do artigo 53.° do Acordo EEE nas rotas com origem na Tailândia e com destino ao EEE entre 20 de julho de 2005 e 14 de fevereiro de 2006 no que respeitava à componente relativa à sobretaxa combustível;
– anulou o artigo 3.°, alíneas n) a r), da mesma decisão;
– fixou o montante da coima aplicada;
– à SAS Consortium em 7 030 618 euros;
– à SAS Cargo e à SAS Consortium solidariamente em 5 937 909euros;
– à SAS Cargo e o., solidariamente, em 6 314 572 euros;
– à SAS Cargo e à SAS solidariamente em 29 045 427 euros;
– à SAS Cargo, em 21 687 090 euros;
– negou provimento ao recurso no restante, e;
– condenou a Comissão a suportar as suas próprias despesas e ainda três quartos das despesas da SAS Cargo e o., suportando estas últimas um quarto das suas próprias despesas.
46 O Tribunal Geral julgou parcialmente procedente o primeiro fundamento. A este respeito, considerou que a Comissão tinha cometido um erro ao recusar conceder à SAS Cargo e o. o acesso a certas passagens das respostas à comunicação de acusações evocadas na decisão controvertida. Contudo, considerou que isso não tinha incidência na conclusão da Comissão relativa à aplicabilidade do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE aos comportamentos imputados ocorridos em Hong Kong e no Japão.
47 Quanto ao segundo fundamento, declarou que, no artigo 1.°, n.° 3, da decisão controvertida, a Comissão não tinha considerado a SAS Cargo e o. responsáveis por uma infração ao artigo 53.° do Acordo EEE nas rotas EEE exceto União‑Suíça. Contudo, considerou que a Comissão tinha admitido ter incluído no valor das vendas um montante de 262 084 euros a título de vendas de serviços de frete que as recorrentes tinham realizado em 2005 nas rotas EEE, exceto União‑Suíça. No entanto, considerando que esta circunstância dizia exclusivamente respeito às receitas a ter em conta para efeitos do cálculo do montante de base da coima, julgou improcedente este segundo fundamento.
48 No âmbito do terceiro fundamento, que julgou parcialmente procedente, o Tribunal Geral considerou, nomeadamente, que o facto de certas provas tidas em conta contra a SAS Cargo e o. na decisão controvertida deverem, como estas últimas alegavam, ser rejeitadas não permitia pôr em causa os conjuntos de indícios invocados pela Comissão para demonstrar a sua participação na componente da infração única e continuada relativa à sobretaxa combustível ou relativa à sobretaxa segurança. Considerou, porém, quanto à regulamentação aplicável na Tailândia, que a SAS Cargo e o. tinham conseguido demonstrar que, a partir de 20 de julho de 2005, as autoridades desse país tinham criado um quadro jurídico que eliminava qualquer possibilidade de comportamento concorrencial entre as transportadoras no respeitante à determinação do montante da sobretaxa combustível aplicável aos voos com origem nesse país. Considerou igualmente que a Comissão tinha cometido um erro ao considerá‑los responsáveis pela componente da infração única e continuada relativa à recusa de pagamento de comissões.
49 No âmbito do quinto fundamento, o Tribunal Geral considerou, nomeadamente, que a Comissão tinha imputado erradamente à SAS Cargo e o. a responsabilidade pela componente da infração única e continuada relativa à recusa de pagamento de comissões e que, consequentemente, tinha sobrestimado o grau da sua participação na infração única e continuada. Por conseguinte, considerou que a Comissão tinha ferido de ilegalidade a decisão controvertida ao não conceder à SAS Cargo e o., a título da sua participação limitada na infração única e continuada, uma redução do montante de base da coima superior a 10 %.
50 Em consequência destas constatações, anulou a decisão controvertida na medida indicada no n.° 45 do presente acórdão e julgou improcedentes os restantes pedidos de anulação.
51 Quanto ao pedido de alteração do montante da coima, o Tribunal Geral excluiu do valor das vendas as receitas realizadas nas rotas EEE, exceto União‑Suíça, dado essas rotas não estarem abrangidas pelo perímetro da infração única e continuada.
52 Contudo, considerou, tendo em conta que a Comissão tinha respondido a uma das suas questões escritas e a fim de assegurar a igualdade de tratamento das transportadoras arguidas que tinham interposto recurso da decisão controvertida, que havia que reintegrar, no valor das vendas a ter em conta para a SAS Cargo e o., o volume de negócios que tinham realizado nas rotas servidas exclusivamente no interior, respetivamente, da Dinamarca, da Suécia e da Noruega (a seguir «rotas internas»), que ascendia a 7 991 282 euros.
53 Por outro lado, tendo em conta o seu acolhimento parcial de certos fundamentos de anulação, reduziu o coeficiente de gravidade da infração relativamente ao que tinha sido fixado na decisão controvertida, fixou um montante adicional ligeiramente inferior ao que tinha sido fixado pela Comissão, e aplicou uma taxa de redução a título da participação limitada das recorrentes na infração única e continuada superior à que tinha sido fixada por esta última. Em contrapartida, considerou que a exclusão de certos elementos de prova não justificava uma redução suplementar a título de uma participação limitada na infração única e continuada.
54 Calculando a coima com base nestes elementos, o Tribunal Geral considerou que as coimas aplicadas às recorrentes deviam ser fixadas nos montantes indicados no n.° 45 do presente acórdão.
55 O Tribunal Geral negou provimento ao recurso no restante.
Pedidos das partes em segunda instância
56 A SAS Cargo e o. concluem pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
– anular o acórdão recorrido, na medida em que negou provimento ao seu recurso de anulação;
– anular integral ou parcialmente a decisão controvertida, na parte que lhes diz respeito;
– anular ou reduzir substancialmente a coima que lhes foi aplicada;
– a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral; e
– condenar a Comissão nas despesas efetuadas tanto no âmbito do presente recurso como no processo no Tribunal Geral.
57 A Comissão conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
– negar provimento ao presente recurso e condenar as recorrentes nas despesas;
– a título subsidiário, se o Tribunal de Justiça vier a dar provimento ao presente recurso, remeter o processo ao Tribunal Geral e reservar para final a decisão quanto às despesas.
Quanto ao presente recurso
58 A SAS Cargo e o. invocam cinco fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo a erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral quando analisou a violação dos seus direitos de defesa e do seu direito de acesso ao processo. O seu segundo fundamento é relativo a erros de direito relativos ao seu direito de audiência a propósito da aplicação do critério que se baseia nos efeitos qualificados das práticas anticoncorrenciais na União (a seguir «critério dos efeitos qualificados») e das rotas de entrada. Com o seu terceiro fundamento, alegam que o Tribunal Geral cometeu erros de direito no que respeita à aplicação deste critério. O seu quarto fundamento é relativo a erros de direito na análise da existência de uma infração única e continuada. Com o seu quinto fundamento, alegam erros de direito no exercício, pelo Tribunal Geral, da sua competência de plena jurisdição.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo aos direitos de defesa e ao direito de acesso ao processo
59 O primeiro fundamento da SAS Cargo e o. contém duas partes. Na primeira parte, alegam que o Tribunal Geral violou os seus direitos de defesa e o seu direito de aceder ao processo administrativo da Comissão ao não sancionar a recusa desta última de lhes dar acesso a elementos de prova acusatórios. Na segunda parte, alegam as mesmas violações no que respeita ao acesso a elementos de prova ilibatórios.
Quanto à primeira parte, relativa às provas ilibatórias
– Argumentação das partes
60 A SAS Cargo e o. indicam que tinham alegado no Tribunal Geral que os seus direitos de defesa tinham sido violados na medida em que a decisão controvertida se baseia em descrições de quadros regulamentares e de práticas administrativas de países terceiros, que resultam, nomeadamente, das respostas de outras transportadoras à comunicação de acusações e de documentos que remetem para essas respostas. Ora, estes documentos não lhes foram comunicados, apesar se serem elementos de prova acusatórios. Embora seja certo que, como resulta dos n.os 104 a 109, 115 e 124 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral acolheu a sua argumentação relativa a certas respostas à comunicação de acusações, recusou, erradamente, dar‑lhes acesso a outras categorias de documentos acusatórios.
61 Em primeiro lugar, no n.° 110 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a Comissão não se tinha baseado em documentos não divulgados relativos à sobretaxa segurança no Japão. Com efeito, resulta dos considerandos 1008 e 1012 da decisão controvertida, por um lado, que algumas partes tinham afirmado que era necessária uma coordenação no respeitante à sobretaxa combustível e não à sobretaxa segurança e, por outro, que lhe tinham sido apresentados elementos de prova, embora insatisfatórios, por outras transportadoras. A SAS Cargo e o., que tinham elas próprias apresentado observações a respeito da sobretaxa segurança que demonstravam que esse considerando 1008 era incorreto, deveriam, portanto, ter tido acesso às respostas à comunicação de acusações fornecidas por essas outras transportadoras, para verificar as conclusões da Comissão a este respeito.
62 Em segundo lugar, nos n.os 112 a 114 desse acórdão, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que não era necessário que a SAS Cargo e o. acedessem aos documentos utilizados pela Comissão para avaliar os regimes regulamentares do Japão e de outros países terceiros, uma vez que a decisão controvertida se limitava a descrever as disposições aplicáveis e que as informações relativas ao quadro legislativo dos países terceiros em causa eram, em princípio, públicas e acessíveis.
63 Em primeiro lugar, o conteúdo do direito nacional é uma questão de facto e deve ser provado. Por conseguinte, as conclusões da Comissão sobre os quadros regulamentares desses países terceiros deveriam necessariamente basear‑se em documentos constantes do processo, mas que não foram divulgados. Além disso, são provas acusatórias, pois foram usadas contra a SAS Cargo e o. Segundo, o Acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2006, Jungbunzlauer/Comissão (T‑43/02, EU:T:2006:270), referido nesse n.° 114, não diz respeito ao direito nacional, mas sim à jurisprudência do juiz da União, pelo que é irrelevante. Terceiro, não resulta de qualquer elemento dos autos que as regulamentações em causa estavam acessíveis ao público. Quarto, como resulta dos n.os 558 a 661 do acórdão recorrido, a decisão controvertida menciona também as exigências administrativas aplicáveis nos outros países terceiros cujos regimes regulamentares são abordados nessa decisão. Ora, estas não estão publicamente disponíveis.
64 Em terceiro lugar, o Tribunal Geral não respondeu ao argumento da SAS Cargo e o. De que a Comissão lhes deveria ter dado acesso às respostas dos outros destinatários da comunicação de acusações que diziam respeito à regulamentação japonesa. Assim, o Tribunal Geral não respondeu, nomeadamente, ao seu argumento relativo ao considerando 1011 da decisão controvertida, que, no entanto, registou no n.° 103 do acórdão recorrido. Deveria, pelo menos, ter indicado os motivos pelos quais não teve em conta os argumentos da SAS Cargo e o. relativos a provas acusatórias que poderiam ter conduzido à anulação parcial ou total da decisão controvertida.
65 As conclusões retiradas pelo Tribunal Geral nos n.os 115 e 124 do acórdão recorrido são, em consequência do exposto, igualmente erradas.
66 A Comissão defende que esta parte é infundada.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
67 Corolário do princípio do respeito dos direitos de defesa, o direito de acesso ao processo implica que a Comissão deva facultar à empresa em causa a possibilidade de proceder a um exame de todos os documentos que figuram no processo instrutor e que possam ser relevantes para a sua defesa. Estes incluem provas tanto acusatórias como ilibatórias, com a ressalva dos segredos comerciais de outras empresas, dos documentos internos da Comissão e de outras informações confidenciais (Acórdão de 1 de julho de 2010, Knauf Gips/Comissão, C‑407/08 P, EU:C:2010:389, n.° 22 e jurisprudência aí referida; v., igualmente, neste sentido, Acórdão de 14 de maio de 2020, NKT Verwaltung e NKT/Comissão, C‑607/18 P, EU:C:2020:385, n.° 262).
68 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a falta de comunicação de um documento só constitui violação dos direitos de defesa se a empresa em causa demonstrar, por um lado, que a Comissão se baseou nesse documento para fundamentar a sua acusação relativa à existência de uma infração, e, por outro, que essa acusação só poderia ser provada por referência a esse documento. Se houver outras provas documentais de que as partes tomaram conhecimento ao longo do procedimento administrativo, que sirvam especificamente de apoio às conclusões da Comissão, a eliminação, enquanto elemento de prova, do documento de acusação não comunicado não invalida a procedência das acusações formuladas na decisão recorrida. Assim, cabe à empresa em causa demonstrar que o resultado a que a Comissão chegou na sua decisão teria sido diferente se devesse ser afastado, enquanto meio de prova de acusação, um documento não comunicado no qual a Comissão se baseou para imputar a infração a essa empresa (v. Acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de julho de 2010, Knauf Gips/Comissão, C‑407/08 P, EU:C:2010:389p. ‑, n.° 13 e jurisprudência aí referida).
69 No caso, em primeiro lugar quanto à alegação dirigida contra o n.° 110 do acórdão recorrido, refira‑se, por um lado, que, aí, o Tribunal Geral indicou que não resultava da passagem do considerando 1012 da decisão controvertida, segundo a qual «não é sustentado que as partes tinham a obrigação de se concertar sobre a [sobretaxa segurança] ou sobre [a recusa de pagamento de comissões]», que a Comissão se baseou em elementos condenatórios não divulgados. A esse respeito, referiu que, com esta constatação, a Comissão se limitava a observar que não tinha sido apresentado nenhum elemento de prova que demonstrasse essa obrigação em resposta à comunicação de acusações.
70 Ora, ao sustentar, em substância, que a Comissão se baseou numa alegada inexistência de alegações relativas à obrigação de se concertarem quanto à sobretaxa segurança como sendo, em si mesma, uma prova de acusação, a SAS Cargo e o. limitam‑se, na realidade, a pôr em causa a leitura deste considerando 1012 feita pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido.
71 Contudo, de acordo com o artigo 256.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE e com o artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso de segunda instância é limitado às questões de direito.
72 O Tribunal Geral tem, portanto, competência exclusiva para apurar e apreciar os factos relevantes e para apreciar a prova. Com efeito, quando essas provas tiverem sido obtidas regularmente e tiverem sido respeitados os princípios gerais de direito, bem como as normas processuais aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova, cabe exclusivamente ao Tribunal Geral a apreciação do valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos. A apreciação desses factos e da prova não constitui, portanto, exceto no caso da sua desvirtuação, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça em segunda instância (Acórdãos de 28 de maio de 1998, Deere/Comissão, C‑7/95 P, EU:C:1998:256, n.° 22, e de 18 de março de 2021, Pometon/Comissão, C‑440/19 P, EU:C:2021:214, n.° 50 e jurisprudência aí referida).
73 Por conseguinte, esta alegação é inadmissível, uma vez que a SAS Cargo e o. não alegam que o Tribunal Geral, nesse n.° 110 do acórdão recorrido, desvirtuou a decisão controvertida.
74 Por outro lado, na medida em que a SAS Cargo e o. alegam que o considerando 1008 da decisão controvertida era incorreto, basta observar que esta argumentação não é dirigida contra o acórdão recorrido, cujas passagens controvertidas nem sequer mencionam especificamente esse considerando, mas sim contra a decisão controvertida. Deve, pois, ser julgada inadmissível (v., por analogia, Acórdão de 29 de junho de 2023, TUIfly/Comissão, C‑763/21 P, EU:C:2023:528, n.° 53 e jurisprudência aí referida).
75 Em segundo lugar, refira‑se que, como indica o n.° 111 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral procurou, nos seus n.os 112 a 114, responder à argumentação da SAS Cargo e o. relativa a documentos não divulgados nos quais a Comissão se baseou, sem que esses documentos provenham necessariamente de outras transportadoras destinatárias da comunicação de acusações. Referiam‑se, a este respeito, aos documentos que serviram para a análise da legislação japonesa e dos acordos relativos aos serviços aéreos (a seguir «ASA») aplicáveis em países terceiros que não Hong Kong e o Japão, mencionados nos considerandos 998 a 1001, 1009, 1010 e 1013 a 1019 da decisão controvertida.
76 No n.° 112 desse acórdão, o Tribunal Geral observou que esses considerandos 998, 1001, 1009, 1010 e 1013 a 1019 não remetiam para nenhum documento do processo instrutor e que a Comissão se tinha limitado a descrever as disposições aplicáveis da legislação japonesa e dos ASA de que são partes os países terceiros em causa e a concluir que não estava demonstrado que essas disposições exigissem a aplicação de uma coordenação tarifária às transportadoras. Referiu ainda que as disposições em causa eram as referidas por algumas transportadoras destinatárias da comunicação de acusações na sua argumentação em resposta a esta comunicação, como decorria dos considerandos 1002, 1003 e 1013 da decisão controvertida.
77 No n.° 113 desse acórdão, referiu que a SAS Cargo e o. não explicavam em que medida as passagens em causa da decisão controvertida revelavam a existência de um ou mais documentos de acusação não divulgados em que a Comissão se tivesse baseado.
78 No n.° 114 do mesmo acórdão, acrescentou que, mesmo admitindo que a SAS Cargo e o. pretendiam criticar a Comissão por não lhes ter dado acesso ao texto das disposições jurídicas em causa, o quadro jurídico aplicável no Japão e nos outros países terceiros em causa em matéria de sobretaxas não pode constituir, por si só, um elemento de acusação e que, em todo o caso, esta informação é, em princípio, pública e acessível. Acrescentou ainda que, de resto, a comunicação de acusações lhes tinha permitido dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre as disposições jurídicas em causa durante o procedimento administrativo.
79 Resulta destes elementos, antes de mais, que, nesses n.os 112 e 113, o Tribunal Geral não declarou que não era necessário que a SAS Cargo e o. acedessem aos documentos que a Comissão tinha utilizado para avaliar os regimes regulamentares do Japão e de outros países terceiros, como sustentam na presente alegação, mas sim que as passagens da decisão controvertida a que se referiam não revelavam a existência de documentos acusatórios não divulgados nos quais a Comissão se teria baseado nessa decisão. A crítica que visa esses n.os 112 e 113 deve, portanto, na medida em que se baseia nesta leitura errada do acórdão recorrido, ser julgada improcedente.
80 Em seguida, na medida em que a SAS Cargo e o. visam o n.° 114 do acórdão recorrido, alegando que se trata efetivamente de documentos acusatórios, que a jurisprudência referida nesse n.° 114 é irrelevante e que o caráter público das regulamentações visadas não está demonstrado, basta observar que esta argumentação visa considerações do Tribunal Geral apresentadas por acréscimo, como resulta dos n.os 75 a 78 do presente acórdão. Por conseguinte, essa argumentação deve ser julgada inoperante, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual as alegações dirigidas contra fundamentos de uma decisão do Tribunal Geral apresentados por acréscimo não podem levar à anulação dessa decisão e são, portanto, inoperantes (Acórdãos de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582, n.° 537; e de 4 de outubro de 2024, thyssenkrupp/Comissão, C‑581/22 P, EU:C:2024:821, n.° 263 e jurisprudência aí referida).
81 Por último, na medida em que a SAS Cargo e o. contestam os n.os 558 a 561 do acórdão recorrido, basta observar que, nesses números, o Tribunal Geral se referiu a uma instrução do departamento de aviação civil da Tailândia contida numa carta apresentada pela SAS Cargo e o. tanto durante o procedimento administrativo como no Tribunal Geral. Ora, a SAS Cargo e o. não expõem nenhum argumento jurídico que explique em que medida esta constatação é suscetível de revelar um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral na apreciação da argumentação que lhe foi apresentada pela SAS Cargo e o. a propósito de alegados elementos de prova acusatórios, realizada nos n.os 103 a 115 do acórdão recorrido.
82 Ora, de acordo com o artigo 256.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE, e com o artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como do artigo 168.°, n.° 1, alínea d), e do artigo 169.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, um recurso de segunda instância tem de indicar de modo preciso os elementos impugnados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se baseia especificamente esse pedido, sob pena de inadmissibilidade desse recurso ou do fundamento em causa. Assim, os elementos do recurso de segunda instância que não contenham qualquer argumentação que vise especificamente identificar o erro de direito de que alegadamente padece o acórdão recorrido não preenchem este requisito e devem ser julgados inadmissíveis (Acórdão de 4 de outubro de 2024, Ferriere Nord/Comissão, C‑31/23 P, EU:C:2024:851, n.os 51 e 52 e jurisprudência aí referida).
83 A alegação relativa a estes n.os 558 a 561 é, por conseguinte, inadmissível.
84 Em terceiro lugar, há que lembrar que o dever de fundamentação, que incumbe ao Tribunal Geral por força do artigo 36.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, lido em conjugação com o seu artigo 53.°, primeiro parágrafo, o obriga a dar a conhecer de forma clara e inequívoca o raciocínio que seguiu, de forma que permita aos interessados conhecerem as razões da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional (Acórdãos de 11 de abril de 2013, Mindo/Comissão, C‑652/11 P, EU:C:2013:229, n.° 29, e de 26 de setembro de 2024, Covestro Deutschland e Alemanha/Comissão, C‑790/21 P e C‑791/21 P, EU:C:2024:792, n.° 113 e jurisprudência aí referida).
85 Contudo, esse dever não obriga o Tribunal Geral a apresentar uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os raciocínios articulados pelas partes no litígio. A fundamentação pode, portanto, ser implícita, desde que permita aos interessados conhecerem os fundamentos em que o Tribunal Geral se baseia e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização em segunda instância (Acórdãos de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, EU:C:2004:6, n.° 372, e de 26 de setembro de 2024, Covestro Deutschland e Alemanha/Comissão, C‑790/21 P e C‑791/21 P, EU:C:2024:792, n.° 114 e jurisprudência aí referida).
86 Ora, resulta dos n.os 103 a 109 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral respondeu à argumentação da SAS Cargo e o. de que a Comissão lhes devia ter dado acesso às respostas dos outros destinatários da comunicação de acusações que foram invocadas e que são relativas à regulamentação japonesa. Como indica esse n.° 103, essa argumentação incidia, nomeadamente, sobre o considerando 1011 da decisão controvertida, que é precisamente relativo às respostas apresentadas à comunicação de acusações pela Japan Airlines e por outras transportadoras a propósito da sobretaxa combustível para os voos com partida do Japão. Tendo em conta a jurisprudência recordada nos n.os 84 e 85 do presente acórdão, a alegada violação, pelo Tribunal Geral, do seu dever de fundamentação não está, portanto, demonstrada.
87 Resulta do exposto que a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
Quanto à segunda parte, relativa às provas ilibatórias
– Argumentação das partes
88 A SAS Cargo e o. indicam que tinham alegado, no Tribunal Geral, uma violação dos seus direitos de defesa na medida em que a Comissão não lhes tinha fornecido documentos potencialmente ilibatórios recebidos por esta última após a comunicação de acusações, nomeadamente respostas a esta última de outras transportadoras, bem como as observações de outros destinatários da comunicação de acusações apresentadas no Tribunal Geral no âmbito dos seus recursos contra a decisão inicial. Entendem que, ao rejeitar essa argumentação, o Tribunal Geral cometeu erros de direito.
89 Em primeiro lugar, o Tribunal Geral, no n.° 123 do acórdão recorrido, considerou que o princípio resultante do seu Acórdão de 29 de junho de 1995, Solvay/Comissão (T‑30/91, EU:T:1995:115), segundo o qual não cabe à Comissão decidir sozinha se um documento é útil à defesa, não se aplica às provas posteriores à comunicação de acusações. Ora, o acórdão que referiu a esse respeito, a saber, o Acórdão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2011, Heineken Nederland e Heineken/Comissão (T‑240/07, EU:T:2011:284), não exclui que o acesso seja concedido quando tal seja necessário para respeitar o princípio da igualdade de armas. O direito a uma boa administração e o direito a um processo equitativo consagrados nos artigos 41.° e 47.° da Carta exigem que as autoridades judiciais comuniquem todas as provas relevantes na sua posse. Para determinar se deve ser facultado acesso às provas, a questão essencial não é saber quando foram incluídas no processo da Comissão, mas apenas se poderiam ter sido úteis à defesa. As recorrentes invocam, a este respeito, o facto de se dever reconhecer aos direitos conferidos pela Carta o mesmo alcance que aos direitos equivalentes garantidos pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950. Ora, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem exige que as autoridades com o poder de ação punitiva comuniquem todas as provas relevantes na sua posse, tanto acusatórias como ilibatórias, mesmo que não as considerem relevantes.
90 Em segundo lugar, a remissão para o Acórdão do Tribunal Geral de 12 de julho de 2011, Hitachi e o./Comissão (T‑112/07, EU:T:2011:342), efetuada no n.° 117 do acórdão recorrido, é irrelevante, uma vez que esse acórdão trata dos «argumentos» apresentados por outros destinatários da comunicação de acusações, ao passo que a SAS Cargo e o. pediram acesso aos «dados» de outras transportadoras. As provas ilibatórias de uma transportadora ilibariam muito provavelmente também outras transportadoras, como a Comissão reconheceu ao divulgar certos elementos de prova posteriores a essa comunicação.
91 Em terceiro lugar, nos n.os 118 a 122 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou as provas e não respondeu à sua argumentação ao considerar que as recorrentes não tinham fornecido qualquer início de prova da utilidade dos documentos pedidos para o processo. Tais inícios de prova foram, no entanto, expostos na petição e na réplica no Tribunal Geral no respeitante ao comportamento da aliança WOW, às práticas em países terceiros, às especulações internas das outras transportadoras sobre a SAS Cargo e o. e às práticas locais díspares; bem como aos acordos verticais de fornecimento de capacidade e aos respetivos correios eletrónicos, ditos «“Caros Parceiros”». Estes elementos não foram, em grande parte, examinados pelo Tribunal Geral.
92 No que respeita, em especial, a essas mensagens de correio eletrónico, o Tribunal Geral, nos n.os 476 a 487 do acórdão recorrido, rejeitou a explicação plausível da SAS Cargo e o. segundo a qual essas mensagens tinham sido enviadas de forma não solicitada e não recíproca pela Lufthansa às companhias aéreas que eram suas clientes, pelo que tratou essas mensagens de correio eletrónico como provas acusatórias. No entanto, no processo conexo que deu origem ao Acórdão do Tribunal Geral de 30 de março de 2022, Latam Airlines Group e Lan Cargo/Comissão (T‑344/17, EU:T:2022:185), o Tribunal Geral, no n.° 512 desse acórdão, tratou essas mesmas mensagens de correio eletrónico como provas ilibatórias. Assim, violou o princípio de que um acórdão, incluindo os seus fundamentos, deve ser aplicável erga omnes. As provas idênticas devem ser apreciadas da mesma forma, seja qual for o processo.
93 Em quarto lugar, no que respeita às provas apresentadas por transportadoras não arguidas, o Tribunal Geral, no n.° 121 do acórdão recorrido, cometeu um erro de direito ou, a título subsidiário, não fundamentou a sua decisão ao considerar que a argumentação da SAS Cargo e o. se baseava em «conjeturas extremamente gerais». Na realidade, estas últimas apresentaram provas específicas de que as respostas da Air Canada e de outra transportadora continham, no que lhes diz respeito, provas ilibatórias ou, por outras palavras, inícios de prova de que esses documentos teriam sido úteis para a sua defesa. Por conseguinte, o Tribunal Geral violou o princípio da igualdade de armas e os direitos de defesa. A SAS Cargo e o. remetem, nomeadamente, para os n.os 477 e 478 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral se baseia em mensagens de correio eletrónico trocadas entre a Lufthansa e outra transportadora como provas acusatórias contra a SAS Cargo e o. Ora, a Lufthansa não foi acusada. Além disso, a SAS Cargo e o. não puderam aceder aos meios de defesa e às provas por elas apresentadas, o que sugere fortemente uma recusa de dar acesso aos elementos de prova ilibatórios. O Tribunal Geral não explicou as razões pelas quais esse início de prova era insuficiente nem se pronunciou sobre todos os elementos de prova apresentados.
94 Em quinto lugar, no n.° 118 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o acesso a elementos de prova potencialmente ilibatórios posteriores à comunicação de acusações faria com que a SAS Cargo e o. beneficiassem dos maiores esforços e recursos eventualmente facultados por outras transportadoras. Os recursos de uma pessoa não devem afetar os seus direitos de defesa. A jurisprudência estabelece apenas que não se pode presumir que os argumentos que figuram nas outras respostas à comunicação de acusações são ilibatórios.
95 A Comissão responde que essa primeira parte é parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
96 Quanto à não comunicação de um documento alegadamente ilibatório, é jurisprudência constante que, para demonstrar que os seus direitos de defesa foram violados, a empresa em causa tem de demonstrar unicamente que a não divulgação desse documento pode ter influenciado, em seu prejuízo, o desenrolar do processo e o conteúdo da decisão da Comissão. Basta que a empresa demonstre que poderia ter feito uso dos referidos documentos para sua defesa, no sentido de que, se pudesse tê‑los utilizado no procedimento administrativo, poderia ter invocado elementos que não concordavam com as deduções feitas nessa fase pela Comissão e, consequentemente, poderia ter influenciado, de uma maneira ou de outra, as apreciações feitas por esta última na eventual decisão, pelo menos no respeitante à gravidade e à duração do comportamento que lhe era imputado, e, portanto, a nível da coima. A empresa em causa tem de demonstrar, portanto, por um lado, que não teve acesso a determinados elementos de prova ilibatórios e, por outro, que os poderia ter utilizado em sua defesa (v., neste sentido, Acórdãos de 1 de julho de 2010, Knauf Gips/Comissão, C‑407/08 P, EU:C:2010:389, n.os 23 e 24, e de 14 de maio de 2020, NKT Verwaltung e NKT/Comissão, C‑607/18 P, EU:C:2020:385, n.° 265 e jurisprudência aí referida).
97 No caso, refira‑se, em primeiro lugar, que, como sustentam a SAS Cargo e o., o Tribunal Geral indicou, no n.° 123 do acórdão recorrido, que estas invocavam em vão o Acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 1995, Solvay/Comissão (T‑30/91, EU:T:1995:115), uma vez que já tinha declarado, no n.° 254 do seu Acórdão de 16 de junho de 2011, Heineken Nederland e Heineken/Comissão (T‑240/07, EU:T:2011:284), que o entendimento de que não pode incumbir unicamente à Comissão determinar os documentos úteis à defesa da empresa em causa era relativo aos documentos do processo da Comissão e não se pode aplicar às respostas dadas por outras partes em causa às acusações comunicadas por esta última.
98 Ora, ao afirmar que o Tribunal Geral considerou erradamente que a Comissão tinha o direito de proceder a uma primeira apreciação dos elementos potencialmente ilibatórios contidos nas respostas dos outros participantes no cartel à comunicação de acusações, a SAS Cargo e o. reclamam, em substância, o direito a um acesso completo e automático a essas respostas. Ora, como o Tribunal de Justiça já declarou, esse direito não existe. Com efeito, dado que cabe à empresa que invoca uma violação dos seus direitos de defesa fornecer um primeiro indício da utilidade, para a sua defesa, de tais documentos que não lhe tinham sido comunicados pela Comissão, não se pode considerar que, pelo simples facto de não ter dado acesso completo e automático às respostas dos outros participantes num cartel à comunicação de acusações, a Comissão violou os direitos de defesa de uma empresa (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de novembro de 2019, Brugg Kabel e Kabelwerke Brugg/Comissão, C‑591/18 P, EU:C:2019:1026, n.° 40, e de 14 de maio de 2020, NKT Verwaltung e NKT/Comissão, C‑607/18 P, EU:C:2020:385, n.os 259, 260 e 265).
99 Refira‑se, a este respeito, que a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem invocada pela SAS Cargo e o. não estabelece um direito de acesso completo e automático ao processo num procedimento administrativo. Em todo o caso, a SAS Cargo e o. não explicam de que forma esta jurisprudência é suscetível de pôr em causa a abordagem praticada pela Comissão, que consiste, no que respeita aos documentos por ela recebidos após a comunicação de acusações, precisamente em facultar o acesso a esses documentos quando estes possam constituir novos elementos de prova, sejam acusatórios ou ilibatórios (v., por analogia, Acórdão de 14 de maio de 2020, NKT Verwaltung e NKT/Comissão, C‑607/18 P, EU:C:2020:385, n.os 268 e 269).
100 A primeira alegação da presente parte é, portanto, improcedente.
101 Em segundo lugar, no que respeita ao n.° 117 do acórdão recorrido, há que observar que o Tribunal Geral referiu que a SAS Cargo e o. se limitavam em grande medida a invocar o facto de certas transportadoras arguidas ou destinatárias da comunicação de acusações terem invocado os mesmos argumentos que elas nas suas respostas à comunicação de acusações ou nas suas observações no Tribunal Geral. Indicou que essas considerações não eram adequadas para caracterizar a existência de elementos ilibatórios, remetendo, a esse respeito, para os n.os 43 e 44 do seu Acórdão de 12 de julho de 2011, Hitachi e o./Comissão (T‑112/07, EU:T:2011:342).
102 Ora, resulta da jurisprudência já recordada no n.° 96 do presente acórdão que, quanto à não comunicação de um documento ilibatório, a empresa em causa deve demonstrar que a sua não divulgação pode ter influenciado, em seu prejuízo, o desenrolar do processo e o conteúdo da decisão da Comissão. Assim, não se pode considerar que, com as afirmações gerais formuladas pela SAS Cargo e o. no Tribunal Geral, conforme recordadas no n.° 117 do acórdão recorrido, a SAS Cargo e o. tenham preenchido esse ónus.
103 A alegação dirigida contra o n.° 117 do acórdão recorrido é, portanto, desprovida de fundamento.
104 Em terceiro lugar, na medida em que SAS Cargo e o. alegam que, nos n.os 118 a 122 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou as provas e não respondeu à sua argumentação, refira‑se que a SAS Cargo e o. não criticam o critério jurídico enunciado nesse n.° 118, recordado, em substância, no número anterior do presente acórdão, mas sim a aplicação que dele foi feita pelo Tribunal Geral.
105 A este respeito, no n.° 119 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral referiu‑se aos documentos subjacentes à declaração da Comissão relativa à Aliança WOW que constava da sua Decisão de 4 de julho de 2005 no processo COMP/M.3770 — Lufthansa/Swiss (JO 2005, C 204, p. 3), e referiu, no essencial, que a Comissão não se tinha baseado neles no procedimento que levou à decisão controvertida. No n.° 120 do acórdão recorrido, examinou também os elementos que supostamente atestavam a existência de acordos de capacidade entre a Lufthansa e os destinatários de várias mensagens de correio eletrónico enviadas por esta a respeito de uma adaptação do seu nível de sobretaxa combustível. Neste contexto, referiu que a SAS Cargo e o. já tinham apresentado, na sua resposta à comunicação de acusações, um argumento a este respeito, que já dispunham, por meio de elementos que figuravam no processo instrutor, de uma enumeração das transportadoras partes num acordo de aquisição de capacidades com a Lufthansa e que a Comissão já tinha rejeitado o seu argumento no considerando 797 da decisão controvertida. Daí inferiu que as recorrentes não tinham demonstrado que a comunicação desses elementos poderia ter sido útil no âmbito da sua defesa.
106 No n.° 121 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou ainda a argumentação da SAS Cargo e o. relativa aos elementos que foram apresentados pelas transportadoras não arguidas, segundo a qual poderiam ter sido apresentados em seu favor, uma vez que estavam relacionados com contactos controvertidos que foram opostos à SAS Cargo e o. no âmbito da decisão controvertida. A este respeito, considerou que a SAS Cargo e o. procediam «por conjeturas extremamente gerais» e que, pela sua generalidade, a hipótese que formulavam não podia constituir uma indicação suficientemente precisa da existência de elementos de defesa nas respostas das referidas transportadoras. No n.° 122 do mesmo acórdão, acrescentou que isso também se aplicava ao seu argumento em que alegavam que, tendo em conta que os seus empregados apenas tinham participado numa «parte mínima» dos comportamentos em causa, os elementos justificativos referentes à maioria desses comportamentos estavam na posse das outras transportadoras arguidas.
107 Não se pode, pois, deixar de observar que, com a sua crítica aos n.os 119 a 122 do acórdão recorrido, a SAS Cargo e o. tentam, na realidade, pôr em causa as apreciações dos factos e dos elementos de prova efetuadas pelo Tribunal Geral nesses números. Com efeito, a eventual relevância e o valor probatório de alegados elementos ilibatórios revestem manifestamente natureza factual, pelo que não estão sujeitos, enquanto tais, à fiscalização do Tribunal de Justiça (Acórdão de 19 de dezembro de 2012, Heineken Nederland e Heineken/Comissão, C‑452/11 P, EU:C:2012:829, n.° 28 e jurisprudência aí referida). Esta crítica é, portanto, inadmissível.
108 A este respeito, não se pode considerar, como alegam igualmente a SAS Cargo e o., que, nesses n.os 119 a 122, o Tribunal Geral desvirtuou as provas e não respondeu à sua argumentação. Por um lado, existe desvirtuação quando, sem recurso a novos elementos de prova, a apreciação dos elementos de prova existentes se revela manifestamente errada ou manifestamente contrária à sua redação. Todavia, essa desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas. Por outro lado, quando um recorrente alega uma desvirtuação de elementos de prova pelo Tribunal Geral, deve indicar de forma precisa os elementos que, em seu entender, foram por ele desvirtuados e demonstrar os erros de análise que, na sua apreciação, conduziram a essa desvirtuação (v., neste sentido, Acórdãos de 26 de setembro de 2024, JCDecaux Street Furniture Belgium/Comissão, C‑710/22 P, EU:C:2024:787, n.° 63, e de 22 de maio de 2025, Luossavaara Kiirunavaara/Comissão, C‑621/23 P, EU:C:2025:368, n.° 108 e jurisprudência aí referida).
109 Ora, a argumentação exposta no n.° 91 do presente acórdão é, à luz destes requisitos, insuficiente para demonstrar as desvirtuações alegadas, uma vez que a SAS Cargo e o. não indicam, nomeadamente, em que medida a apreciação efetuada pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido é manifestamente errada.
110 Por outro lado, tendo em conta a jurisprudência já recordada nos n.os 84 e 85 do presente acórdão, não se pode considerar que, ao rejeitar como fez, nos n.os 119 a 122 do acórdão recorrido, os argumentos que a SAS Cargo e o. lhe apresentavam, o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação.
111 Em quarto lugar, basta referir que, com a argumentação exposta no n.° 93 do presente acórdão, a SAS Cargo e o. contestam novamente o n.° 121 do acórdão recorrido, invocando argumentos análogos aos já rejeitados nos n.os 104 a 110 do presente acórdão. Deve, pois, ser julgada parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
112 Em quinto lugar, uma vez que a argumentação exposta no n.° 94 do presente acórdão visa apenas o segundo período do n.° 118 do acórdão recorrido, que, como indica a locução «de resto», constitui um fundamento por acréscimo, é inoperante, de acordo com a jurisprudência recordada no n.° 80 do presente acórdão.
113 Resulta do exposto que a segunda parte do segundo fundamento deve ser julgada parcialmente inadmissível, parcialmente inoperante e parcialmente improcedente e, com ela, todo esse primeiro fundamento.
Quanto ao segundo fundamento, relativo ao direito de audiência a propósito do critério dos efeitos qualificados
114 O segundo fundamento da SAS Cargo e o. divide‑se em três partes. Na primeira parte, alegam que o Tribunal Geral cometeu erros de direito ao considerar que o facto de a Comissão se ter baseado no critério dos efeitos qualificados na decisão controvertida, sem que esse critério tivesse sido mencionado na comunicação das acusações, não dava origem à violação do seu direito de audiência. Na segunda parte, sustentam que o Tribunal Geral considerou erradamente que os elementos de prova invocados nessa decisão para fundamentar a aplicação deste critério já estavam suficientemente expostos na comunicação de acusações. Na terceira parte, alegam que o Tribunal Geral cometeu erros de direito ao considerar que a sua resposta à comunicação de acusações demonstrava que os seus direitos de defesa tinham sido respeitados.
Quanto à primeira parte, relativa à necessidade de apresentar o critério dos efeitos qualificados na comunicação de acusações
– Argumentação das partes
115 A SAS Cargo e o. alegam que, no n.° 140 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando declarou que, ao basear‑se no critério dos efeitos qualificados para determinar a sua competência, a Comissão não tinha apresentado novas acusações nem alterado o conteúdo das acusações formuladas na comunicação de acusações. A jurisprudência exige que uma comunicação de acusações contenha os factos imputados ao seu destinatário, mas também a sua qualificação. Ora, tendo o Tribunal Geral admitido, nesse n.° 140, que a comunicação de acusações não fazia referência ao critério dos efeitos qualificados, não podia ter concluído, sem cometer um erro, que o facto de esse critério não ter sido especificamente debatido no procedimento administrativo era indiferente e não dava origem a uma violação dos seus direitos de defesa. A Comissão deveria, pelo menos, ter adotado uma comunicação de acusações complementar à do ano de 2007 e organizado uma nova audição, uma vez que tinha introduzido correções significativas à sua análise.
116 Contrariamente ao que sustenta a Comissão, a SAS Cargo e o., no artigo 34.° da sua petição no Tribunal Geral, formularam um argumento relativo a um erro de «qualificação dos factos», a saber, o argumento de que a comunicação de acusações não indicava que a Comissão tinha a intenção de se basear nos factos para demonstrar «efeitos imediatos, substanciais ou previsíveis» ou aplicar o critério dos efeitos qualificados. A SAS Cargo e o. alegam igualmente que não são obrigadas a formular o seu recurso de segunda instância nos mesmos termos da sua petição.
117 A Comissão responde que a presente parte é inadmissível, nos termos do artigo 170.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Com efeito, no Tribunal Geral, a SAS Cargo e o. não sustentaram que, na comunicação de acusações, a Comissão deveria ter‑lhes apresentado o critério dos efeitos qualificados «através de uma qualificação de factos», mas apenas que a análise da Comissão se baseava em constatações factuais que não lhes tinham sido comunicadas, que a comunicação de acusações não mencionava que a Comissão previa basear‑se nos factos especificados posteriormente no considerando 1045 da decisão controvertida e que não tinham tido a possibilidade de responder a essas alegações. De qualquer forma, esta parte é improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
118 Nos termos do artigo 170.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o recurso de decisão do Tribunal Geral não pode alterar o objeto da lide no Tribunal Geral. Assim, a competência do Tribunal Geral em segunda instância é limitada à apreciação da solução jurídica dada aos fundamentos debatidos em primeira instância. Uma parte não pode, portanto, arguir pela primeira vez no Tribunal de Justiça um fundamento que não suscitou no Tribunal Geral, pois isso seria permitir‑lhe submeter ao Tribunal de Justiça, cuja competência em segunda instância é limitada, um litígio mais amplo do que aquele de que conheceu o Tribunal Geral (Acórdãos de 14 de outubro de 2010, Deutsche Telekom/Comissão, C‑280/08 P, EU:C:2010:603, n.° 34, e de 2 de fevereiro de 2023, Espanha e o./Comissão, C‑649/20 P, C‑658/20 P e C‑662/20 P, EU:C:2023:60, n.° 29 e jurisprudência aí referida).
119 Um recorrente pode ainda assim interpor recurso arguindo no Tribunal de Justiça fundamentos e argumentos resultantes do próprio acórdão recorrido e que visem criticar juridicamente o seu mérito (Acórdãos de 29 de novembro de 2007, Stadtwerke Schwäbisch Hall e o./Comissão, C‑176/06 P, EU:C:2007:730, n.° 17, e de 2 de fevereiro de 2023, Espanha e o./Comissão, C‑649/20 P, C‑658/20 P e C‑662/20 P, EU:C:2023:60, n.° 30 e jurisprudência aí referida).
120 No caso, é certo que não resulta do acórdão recorrido, em especial do seu n.° 133, que a SAS Cargo e o. formularam, no Tribunal Geral, uma alegação relativa à falta de qualificação jurídica, na comunicação de acusações, do critério dos efeitos qualificados. Além disso, não alegam que o Tribunal Geral, nesse acórdão, desvirtuou a argumentação que as recorrentes lhe tinham apresentado.
121 Todavia, como alegam no âmbito da presente parte, resulta do artigo 34.° da sua petição em primeira instância que, no Tribunal Geral, tinham alegado que a comunicação de acusações não indicava que a Comissão tinha a intenção de se basear nos factos aí apurados, que contestavam, por outro lado, para «demonstrar “efeitos imediatos, substanciais ou previsíveis”» ou «aplicar o critério dos efeitos».
122 É verdade que, ao fazê‑lo, não alegaram expressamente que a Comissão não tinha qualificado juridicamente o fundamento da sua competência internacional. No entanto, o Tribunal Geral constatou, no n.° 140 do acórdão recorrido, que era pacífico entre as partes que, ao contrário da decisão controvertida, a comunicação de acusações não fazia referência ao critério dos efeitos qualificados e, no n.° 145 desse acórdão, que o facto de esse critério não ter sido especificamente debatido no procedimento administrativo era indiferente para efeitos da apreciação do respeito dos seus direitos de defesa, tendo em conta os elementos que tinha referido nos seus n.os 140 a 144.
123 Nestas condições, e tendo em conta a jurisprudência recordada no n.° 119 do presente acórdão, a exceção de inadmissibilidade arguida pela Comissão deve ser julgada improcedente e há que conhecer do mérito da presente parte.
124 A esse respeito, resulta de jurisprudência constante que o respeito dos direitos de defesa em qualquer processo suscetível de ter como resultado a aplicação de sanções, nomeadamente coimas ou sanções pecuniárias compulsórias, constitui um princípio fundamental do direito da União, que deve ser plenamente observado (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de fevereiro de 1979, Hoffmann‑La Roche/Comissão, 85/76, EU:C:1979:36, n.° 9, e de 16 de junho de 2022, Quanta Storage/Comissão, C‑699/19 P, EU:C:2022:483, n.° 61 e jurisprudência aí referida).
125 A esse título, o Regulamento n.° 1/2003 prevê o envio às partes de uma comunicação das acusações que deve especificar, de forma clara, todos os elementos essenciais em que a Comissão se baseia nessa fase do procedimento. Essa comunicação de objeções constitui a garantia processual que aplica o princípio fundamental do direito da União do respeito dos direitos de defesa em qualquer processo suscetível de conduzir à aplicação de uma sanção. Esse princípio exige nomeadamente que a comunicação de acusações dirigida pela Comissão a uma empresa à qual prevê aplicar uma sanção por violação das normas da concorrência contenha os elementos essenciais imputados a essa empresa, tais como os factos imputados, a qualificação que lhes é dada, a gravidade e a duração da presumível infração e as provas em que a Comissão se baseia, a fim de essa empresa estar em condições de apresentar utilmente os seus argumentos no procedimento administrativo aberto a seu respeito (v., neste sentido, Acórdãos de 29 de junho de 2006, Showa Denko/Comissão, C‑289/04 P, EU:C:2006:431, n.° 69, e de 16 de junho de 2022, Quanta Storage/Comissão, C‑699/19 P, EU:C:2022:483, n.° 62 e jurisprudência aí referida).
126 No caso, no n.° 141 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral entendeu que a Comissão já tinha indicado, na comunicação de acusações, que tencionava declarar uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE quanto às rotas de entrada. A este respeito, indicou que, no n.° 129 da comunicação de acusações, a Comissão tinha assim observado que a «infração abrangia os serviços de frete […] na U[nião]/EEE e na Suíça e nas rotas entre os aeroportos da U[nião]/EEE e de país terceiro no mundo inteiro, nos dois sentidos». Do mesmo modo, no considerando 1430 da comunicação de acusações, a Comissão referiu que «todas as atividades anticoncorrenciais que envolviam cada um dos participantes se inseriam num objetivo global, a saber, de acordar o preço ou, pelo menos, de eliminar a incerteza sobre os preços no mercado do frete do EEE, incluindo nas rotas entre os aeroportos do EEE e os países terceiros».
127 No n.° 142 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral acrescentou que a Comissão tinha igualmente justificado a sua competência para declarar a existência de uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE nas rotas de entrada, logo na fase da comunicação de acusações. A esse respeito, constatou que, no n.° 1390 dessa comunicação, a Comissão tinha assim referido que era «competente para aplicar o artigo [101.° TFUE] aos acordos relativos ao transporte aéreo entre os aeroportos da [União] e os países terceiros que eram suscetíveis de ter afetado o comércio entre Estados‑Membros». Além disso, observou que, no considerando 1394 dessa comunicação, a Comissão tinha acrescentado que também era «competente para aplicar o artigo 53.° do Acordo EEE […] aos acordos relativos ao transporte aéreo entre os aeroportos do [EEE] e os países terceiros, que são suscetíveis de ter afetado o comércio entre os Estados‑Membros e partes contratantes do Acordo EEE ou entre partes contratantes do Acordo EEE».
128 O Tribunal Geral observou ainda, no n.° 147 desse acórdão, que todos os elementos de facto em que se baseiam os considerandos 1045 e 1046 da decisão controvertida constavam da comunicação de acusações.
129 Daí resulta que, ao declarar, na decisão controvertida, que o cartel controvertido abrangia comportamentos ligados a vendas em países que não pertencem à União nem ao EEE, a Comissão não baseou essa decisão em alegações a respeito das quais a SAS Cargo e o. não tivessem podido apresentar os seus argumentos, em violação da obrigação recordada no n.° 125 do presente acórdão. Com efeito, face aos elementos indicados pela Comissão na comunicação de acusações, conforme expostos pelo Tribunal Geral nos n.os 141, 142 e 147 do acórdão recorrido, que a SAS Cargo e o. não alegam desvirtuar essa comunicação, a SAS Cargo e o. não podiam ignorar que a Comissão lhes imputava uma violação do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE relativa a esses comportamentos.
130 De resto, a qualificação do critério jurídico preciso em que a Comissão considera poder basear a sua competência internacional para aplicar o artigo 101.° TFUE e o artigo 53.° do Acordo EEE a comportamentos anticoncorrenciais adotados fora desses territórios não tem influência no conteúdo dos elementos essenciais em que considera poder basear essa competência e que tenciona imputar a uma empresa que prevê punir por uma violação dessas disposições.
131 Por conseguinte, não se pode considerar que a Comissão viola os direitos de defesa das empresas destinatárias de uma comunicação de acusações, em especial o seu direito de audiência quanto à competência internacional da Comissão para punir comportamentos anticoncorrenciais adotados fora do território da União ou do EEE, pelo simples facto de não indicar expressamente, nessa comunicação, que tenciona basear a sua competência para punir tais comportamentos «no critério da execução» ou ainda no «critério dos efeitos qualificados», ou mesmo sobre outro critério jurídico que possa considerar, consoante as circunstâncias, apto a justificar essa competência, uma vez que indica, como no caso, na referida comunicação, que tenciona punir as empresas destinatárias desta por uma violação do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE devido a esses comportamentos e expõe os elementos essenciais que pretende adotar para esse efeito.
132 Decorre do exposto que o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro de direito ao considerar, nos n.os 140 a 142 e 146 do acórdão recorrido, que, ao invocar, na decisão controvertida, o critério dos efeitos qualificados para fundamentar a sua competência para declarar e punir uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE nas rotas de entrada, a Comissão não imputou à SAS Cargo e o. novas acusações nem alterou o conteúdo das que tinha fixado a título provisório na comunicação de acusações. Com efeito, a Comissão já tinha, na comunicação de acusações, por um lado, indicado que pretendia puni‑las por essa infração nessas rotas e, por outro, exposto os elementos essenciais que justificavam a sua competência para o fazer.
133 Decorre do exposto que a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.
Quanto à segunda parte, relativa ao conteúdo da comunicação das acusações
– Argumentação das partes
134 A SAS Cargo e o. alegam que, nos n.os 141 e 142 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou erradamente que a comunicação de acusações lhes tinha fornecido informações suficientes relativas ao critério dos efeitos qualificados e que, por conseguinte, os seus direitos de defesa tinham sido respeitados. As passagens dessa comunicação referidas nos n.os 141 e 142 desse acórdão são simples afirmações não sustentadas por elementos de prova. A secção 5.2 dessa comunicação, relativa à competência da Comissão, não menciona esse critério nem os seus elementos constitutivos, nem as provas que demonstram que estava preenchido no caso.
135 Entendem que, além disso, no n.° 147 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu erradamente que os elementos de prova invocados na decisão controvertida para demonstrar o critério dos efeitos qualificados estavam suficientemente expostos na comunicação de acusações, sem mais esclarecimentos. Assim, o critério do Tribunal Geral exigiu que a SAS Cargo e o. adivinhassem o critério jurídico seguido pela Comissão e procurassem em toda a comunicação se esta continha elementos que permitissem sustentar esse critério. As passagens da comunicação de acusações referidas nesse n.° 147 nem sequer contêm os factos relevantes.
136 A Comissão alega que esta parte é infundada.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
137 Em primeiro lugar, na medida em que a SAS Cargo e o. alegam, em substância, que o Tribunal Geral considerou erradamente que a comunicação de acusações continha elementos suficientes para lhes permitir compreender que a Comissão tencionava declarar uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE nas rotas de entrada e que os seus direitos de defesa tinham, por conseguinte, sido respeitados, basta observar que esta argumentação não se distingue, na sua substância, da que a SAS Cargo e o. já expuseram em apoio da primeira parte do presente fundamento. Por conseguinte, deve ser julgada improcedente pelos mesmos motivos expostos nos n.os 124 a 133 do presente acórdão.
138 Em segundo lugar, no que respeita à alegação que a SAS Cargo e o. dirigem contra o n.° 147 do acórdão recorrido, refira‑se que, nesse número, o Tribunal Geral indicou que estas não tinham fundamento para sustentar que a aplicação do critério dos efeitos qualificados nos considerandos 1045 e 1046 da decisão controvertida se baseava em factos que a Comissão não tinha imputado na comunicação de acusações.
139 A esse respeito, indicou que todos os elementos de facto em que se baseiam esses considerandos 1045 e 1046 constavam da comunicação de acusações. Assim, especificou que o fundamento referido no considerando 1045 e relativo ao efeito do comportamento controvertido nos consumidores do EEE se baseava nas considerações relativas à estrutura dos preços dos serviços de frete, ao papel de intermediário dos transitários entre as transportadoras e os expedidores e à natureza da infração única e continuada, que já constavam dos pontos 7, 104, 1396 a 1411 e 1434 a 1438 da comunicação de acusações. Referiu ainda que o fundamento relativo aos efeitos na concorrência dos serviços interlinhas reproduzido no mesmo considerando 1045 se baseava nas considerações relativas ao funcionamento do setor do frete referidas nos pontos 7, 9, 102 e 105 da comunicação de acusações. Quanto ao âmbito geográfico do cartel controvertido e à inclusão dos serviços de frete de entrada na infração única e continuada referidos no considerando 1046 da decisão controvertida, verificou serem abordados nos pontos 3, 125, 129, 1045, 1390, 1394 e 1430 da comunicação de acusações.
140 Por conseguinte, ao sustentar que o Tribunal Geral concluiu erradamente que os elementos de prova invocados na decisão controvertida para demonstrar que o critério dos efeitos qualificados estava preenchido tinham sido suficientemente expostos na comunicação de acusações e que as passagens visadas desta não continham os factos relevantes, a SAS Cargo e o. tentam obter do Tribunal de Justiça uma nova apreciação do conteúdo da comunicação de acusações, conforme exposto pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido, sem sequer invocarem qualquer desvirtuação. Ora, essa nova apreciação dos factos está excluída da competência do Tribunal de Justiça em segunda instância, de acordo com a jurisprudência recordada no n.° 72 do presente acórdão.
141 Resulta do exposto que a segunda parte do segundo fundamento do presente recurso deve ser julgada parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
Quanto à terceira parte, relativa às respostas da SAS Cargo e o. à comunicação de acusações
– Argumentação das partes
142 A SAS Cargo e o. sustentam que o Tribunal Geral indicou erradamente, no n.° 143 do acórdão recorrido, que o respeito dos seus direitos de defesa era comprovado pelas suas respostas à comunicação de acusações. Com efeito, essas respostas não poderiam ter colmatado as lacunas dessa comunicação relativas ao critério dos efeitos qualificados. Por conseguinte, o n.° 144 desse acórdão é também errado na medida em que o Tribunal Geral aí afirma que os considerandos 1042 a 1046 da decisão controvertida se limitavam a responder aos argumentos da SAS Cargo e o., uma vez que estas nunca abordaram este último critério. Embora seja certo que os argumentos expostos numa comunicação de acusações podem ser revistos ou completados, não é permitido alterar os elementos essenciais da infração alegada. Consequentemente, são igualmente errados o n.° 145 do referido acórdão, no qual o Tribunal Geral considerou que o facto de o critério dos efeitos qualificados não ter sido debatido era indiferente, e o seu n.° 146, no qual considerou que, portanto, os direitos de defesa da SAS Cargo e o. não tinham sido violados.
143 A Comissão defende que esta parte é infundada.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
144 Basta observar que a presente parte assenta na premissa de que a comunicação de acusações era lacunar pelo facto de a Comissão não ter aí expressamente indicado que tencionava basear no critério dos efeitos qualificados a sua competência para declarar e punir uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE no respeitante às rotas de entrada. Ora, resulta da análise da primeira parte do presente fundamento que essa premissa está errada.
145 Daí resulta que a terceira parte do segundo fundamento do presente recurso deve ser julgada improcedente e que, por conseguinte, o segundo fundamento do mesmo recurso deve ser julgado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
Quanto ao terceiro fundamento, relativo à aplicação do critério dos efeitos qualificados
146 O terceiro fundamento da SAS Cargo e o. divide‑se em cinco partes. Na primeira parte, alegam que o acórdão recorrido enferma de incoerências e de aplicações erradas do critério dos efeitos qualificados. Na segunda parte, alegam que o Tribunal Geral substituiu ilegalmente pelo seu o raciocínio exposto pela Comissão na decisão controvertida. Na terceira parte, alegam uma inversão ilegal do ónus da prova. Na quarta parte, sustentam que o Tribunal Geral aplicou um critério errado no que respeita ao caráter imediato do efeito que analisou. Com a quinta parte, alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a competência da Comissão para aplicar o artigo 101.° TFUE e o artigo 53.° do Acordo EEE às rotas de entrada podia ser determinada com base na infração única e continuada.
Quanto à primeira parte, relativa a incoerências e a erros na aplicação do critério dos efeitos qualificados
– Argumentação das partes
147 A SAS Cargo e o. alegam que os n.os 167 a 171, 179 a 181, 197, 198, 203, 221, 222 e 226 do acórdão recorrido enfermam de incoerências e de aplicações erradas do critério dos efeitos qualificados. Como indica o Tribunal Geral nos n.os 161 e 165 desse acórdão, a aplicação desse critério exige que a Comissão demonstre efeitos prováveis, previsíveis, imediatos e substanciais. Ora, as referências do Tribunal Geral às infrações por objetivo e à prova dos efeitos concretos, que figuram nos n.os 167, 170 e 171 do referido acórdão, não abordam a questão de saber se a Comissão demonstrou que esses quatro pressupostos estavam preenchidos. O conceito de restrição da concorrência «por objetivo» não tem relação com a competência internacional da Comissão, salvo se se admitir que nunca é necessário demonstrar efeitos anticoncorrenciais para demonstrar essa competência.
148 Cabia ao Tribunal Geral, no respeitante aos efeitos sobre os consumidores que identificou — a saber, por um lado, um aumento do preço dos serviços comprados pelos expedidores estabelecidos no EEE (a seguir «efeito nos expedidores»), referido nos n.os 179 e 181 do acórdão recorrido, e, por outro, um aumento do preço das mercadorias compradas pelos consumidores finais no EEE (a seguir «efeito nas mercadorias»), referido nos n.os 181 e 226 desse acórdão — examinar se cada um desses efeitos era provável, previsível, substancial e imediato, constituindo a probabilidade e a previsibilidade critérios distintos, como indica o n.° 51 do Acórdão de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão (C‑413/14 P, EU:C:2017:632). O Tribunal Geral não tinha fundamento para alterar, no decurso da sua análise, a descrição do efeito que examinava com o objetivo de cumprir mais facilmente o critério dos efeitos qualificados.
149 No entanto, foi desta forma que o Tribunal Geral procedeu. Nem sequer menciona a palavra «provável» nos n.os 166 a 237 do acórdão recorrido, com exceção dos n.os 188 e 189 desse acórdão, nos quais impõe à SAS Cargo e o. o ónus da prova. Além disso, o Tribunal Geral não demonstrou que o efeito nos expedidores e o efeito nas mercadorias preenchiam, respetivamente, os três outros pressupostos do critério dos efeitos qualificados, antes se referiu variavelmente a um ou outro desses efeitos e a um ou outro desses pressupostos. A SAS Cargo e o. remete, a este propósito, para os n.os 179, 198, 203, 221 e 222 do referido acórdão. Esse critério reduziu consideravelmente o ónus da prova da Comissão, como ilustra o n.° 180 do mesmo acórdão.
150 Por outro lado, esse n.° 179 está viciado por falta de exame de todos os factos relevantes ou, a título subsidiário, por falta de fundamentação, que conduz a uma aplicação errada do critério dos efeitos qualificados e a uma violação da presunção de inocência. O Tribunal Geral não teve em conta nem as provas contrárias da SAS Cargo e o. relativas ao efeito nos expedidores estabelecidos no EEE, que são raras nas rotas de entrada, nem o custo adicional mínimo que constituía o montante das sobretaxas para os compradores com base no EEE, mesmo apesar de esses elementos excluírem o caráter substancial do efeito nos expedidores. O n.° 226 do acórdão recorrido é, além disso, errado, na medida em que o Tribunal Geral se baseou numa afirmação factual relativa a um efeito nas mercadorias que é puramente hipotético e, portanto, inadequado para demonstrar a existência de um efeito substancial e imediato sobre os expedidores. Uma vez que o Tribunal Geral se baseou numa simples suposição do caráter substancial do efeito nos expedidores, bastava à SAS Cargo e o. apresentar uma explicação que desse uma perspetiva diferente aos factos invocados pela Comissão.
151 A Comissão responde que essa primeira parte é parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
152 A título preliminar, refira‑se que, no n.° 156 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral verificou que, na decisão controvertida, a Comissão, no essencial, se tinha baseado em três fundamentos autónomos para considerar que o critério dos efeitos qualificados estava preenchido no caso. No n.° 157 desse acórdão, referiu que os dois primeiros fundamentos figuravam no considerando 1045 da decisão controvertida e que ambos incidiam sobre os efeitos da coordenação nos serviços de frete de entrada considerada isoladamente. Assim, nesse n.° 157, constatou que o primeiro fundamento dizia respeito ao facto de os «custos acrescidos do transporte aéreo para o EEE e, consequentemente, os preços mais altos das mercadorias importadas [serem], pela sua natureza, suscetíveis de ter efeitos sobre os consumidores no EEE» (a seguir «efeito nos preços das mercadorias importadas») e de o segundo fundamento dizer respeito aos efeitos da coordenação nos serviços de frete de entrada « também na prestação de serviços [de frete] por outras transportadoras no EEE, entre plataformas de correspondência (“hubs”) no EEE utilizadas pelas transportadoras de países terceiros e os aeroportos de destino de tais remessas no EEE que não são servidos pelo transportador do país terceiro». No n.° 158 do referido acórdão, referiu que o terceiro fundamento figurava no considerando 1046 da decisão controvertida e dizia respeito aos efeitos da infração única e continuada considerada no seu conjunto. No n.° 159 do mesmo acórdão, indicou que considerava oportuno examinar o primeiro e o terceiro fundamentos, o que fez respetivamente nos n.os 160 a 227 e 228 a 236 do acórdão recorrido.
153 Daí resulta que, contrariamente ao que alegam a SAS Cargo e o., o Tribunal Geral, nos números do acórdão recorrido a que se referem, não tentou verificar se os requisitos que caracterizavam a existência de efeitos qualificados estavam preenchidos no respeitante tanto a um alegado «efeito nos expedidores» como a um alegado «efeito nas mercadorias». Com efeito, efetuou essa verificação unicamente no respeitante ao efeito nos preços das mercadorias importadas, a propósito do qual, como resulta do n.° 162 do acórdão recorrido, a SAS Cargo e o. sustentavam que não fazia parte dos efeitos produzidos pelo comportamento controvertido que a Comissão podia ter em conta para efeitos da aplicação do critério dos efeitos qualificados.
154 Desde logo, há que rejeitar, portanto, a argumentação da SAS Cargo e o. de que o acórdão recorrido estaria ferido de incoerências na medida em que o efeito que o Tribunal Geral analisou para saber se permitia servir de base à competência internacional da Comissão à luz do critério dos efeitos qualificados variaria ao longo da sua análise, tal como a que se baseia na premissa de que o Tribunal Geral identificou dois efeitos no acórdão recorrido, que teria analisado de forma variável, cometendo assim erros de direito, inversões ilegais do ónus da prova e violações do seu dever de fundamentação, uma vez que essas argumentações assentam numa leitura errada do acórdão recorrido.
155 Por outro lado, na medida em que, com esta parte, a SAS Cargo e o. alegam ainda, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao referir‑se ao conceito de restrição da concorrência «por objetivo» nos n.os 167, 170 e 171 do acórdão recorrido, quando este conceito não tem relação com a competência internacional da Comissão, e, por conseguinte, ao não verificar se os pressupostos que permitem demonstrar o critério dos efeitos qualificados estavam preenchidos no caso, refira‑se que estes números se inserem na análise do Tribunal Geral, que figura nos n.os 163 a 185 desse acórdão, relativa à análise da relevância do efeito nos preços das mercadorias importadas, a saber, como já foi referido no n.° 152 do presente acórdão, o primeiro dos três fundamentos em que a Comissão se baseou nos considerandos 1045 e 1046 da decisão controvertida para basear a sua consideração de que o critério dos efeitos qualificados estava preenchido no caso.
156 A esse respeito, é certo que, neste contexto, o Tribunal Geral especificou, no n.° 167 do acórdão recorrido, que, perante um comportamento que a Comissão considerou, como no caso presente, revelar um tal grau de nocividade para a concorrência no mercado interno ou no EEE que podia ser qualificado de restrição da concorrência por «objetivo» na aceção do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE, a aplicação do critério dos efeitos qualificados também não pode exigir a demonstração dos efeitos concretos que pressupõe a qualificação de um comportamento de restrição da concorrência «por efeito», na aceção dessas disposições.
157 Do mesmo modo, indicou, no n.° 170 do acórdão recorrido, que, como a Comissão tinha referido no considerando 917 da decisão controvertida, a consideração dos efeitos concretos do comportamento controvertido é supérflua, uma vez que o seu objetivo anticoncorrencial está demonstrado.
158 Daí inferiu, no n.° 171 do acórdão recorrido, que interpretar o critério dos efeitos qualificados no sentido de que exige a prova dos efeitos concretos do comportamento controvertido, mesmo perante uma restrição da concorrência «por objetivo», equivaleria a sujeitar a competência da Comissão para declarar e punir uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE a um pressuposto que não encontra fundamento no texto destas disposições.
159 Contudo, não se pode inferir desses n.os 167, 170 e 171 que o Tribunal Geral considerou que a qualificação da infração em causa como infração «por objetivo» dispensava qualquer avaliação da eventual ocorrência de efeitos, no EEE, que permitisse demonstrar a competência da Comissão para aplicar o artigo 101.° TFUE e o artigo 53.° do Acordo EEE a comportamentos adotados fora do EEE.
160 Com efeito, resulta de uma leitura global dos n.os 163 a 181 do acórdão recorrido que, nos números impugnados desse acórdão, o Tribunal Geral pretendeu apenas explicar que o facto de, no considerando 917 da decisão controvertida, a Comissão ter indicado não proceder a qualquer apreciação dos efeitos anticoncorrenciais das práticas anticoncorrenciais em questão não significava que a Comissão se tivesse abstido, devido à natureza dessas práticas, de apreciar se estas tinham tido, na concorrência na União ou no EEE, um efeito que permitisse estabelecer a sua competência para aplicar o artigo 101.° TFUE e o artigo 53.° do Acordo EEE aos serviços de frete de entrada à luz do critério dos efeitos qualificados.
161 Além disso, como alegam a SAS Cargo e o. e como, no essencial, lembrou o Tribunal Geral, nos n.os 161 e 165 do acórdão recorrido, resulta da jurisprudência que o critério dos efeitos qualificados permite justificar a aplicação do direito da concorrência da União ou do EEE à luz do direito internacional público quando seja previsível que o comportamento em causa produz um efeito imediato e substancial na União ou no EEE. A esse respeito, basta ter em conta os efeitos prováveis de um comportamento na concorrência para estar preenchido o pressuposto da previsibilidade. Além disso, basta que o comportamento em causa seja «suscetível» de ter efeitos imediatos na União ou no EEE para estar preenchido o pressuposto da imediatez (v., neste sentido, Acórdão de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão, C‑413/14 P, EU:C:2017:632, n.os 49, 51 e 52).
162 Ora, como anunciou o n.° 182 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral verificou se o efeito nos preços das mercadorias importadas preenchia esses pressupostos nos n.os 183 a 227 do acórdão recorrido, uma vez que os n.os 183 a 200 desse acórdão eram relativos ao caráter previsível desse efeito, os n.os 201 a 216 desse acórdão eram relativos ao seu caráter substancial e os n.os 217 a 226 do mesmo acórdão eram relativos ao seu caráter imediato.
163 Resulta destes elementos que é de forma infundada que a SAS Cargo e o. criticam, no essencial, o Tribunal Geral, por um lado, por ter invocado o conceito de restrição da concorrência «por objetivo» para demonstrar que o critério dos efeitos qualificados estava preenchido no caso e, por outro, por não ter verificado se estava demonstrado que o efeito nos preços das mercadorias importadas respondia aos pressupostos que permitiam considerar que esse critério estava preenchido. A argumentação neste sentido exposta no n.° 147 do presente acórdão é, por conseguinte, desprovida de fundamento.
164 Em segundo lugar, na medida em que a SAS Cargo e o. criticam o Tribunal Geral por não ter examinado o caráter «provável» do efeito nos preços das mercadorias importadas, refira‑se que, de acordo com a jurisprudência recordada no n.° 161 do presente acórdão, basta ter em conta os efeitos prováveis de um comportamento na concorrência para que o pressuposto da previsibilidade esteja preenchido. Assim, o pressuposto da probabilidade não se distingue do da previsibilidade. Ora, conforme se observou no n.° 162 do presente acórdão, o Tribunal Geral examinou efetivamente, no acórdão recorrido, o caráter previsível do efeito nos preços das mercadorias importadas. Esta argumentação assenta, por conseguinte, numa sua leitura errada da jurisprudência.
165 Em terceiro lugar, na medida em que a SAS Cargo e o. criticam o n.° 179 do acórdão recorrido, refira‑se que, nesse número, o Tribunal Geral observou que, se os transitários compram esses serviços, é nomeadamente na qualidade de intermediários, a fim de os consolidar num pacote de serviços cujo objetivo é, por definição, organizar o transporte integrado de mercadorias para o território do EEE em nome dos expedidores. Acrescentou que resultava do considerando 70 da decisão controvertida que estes últimos podem ser, nomeadamente, os compradores ou os proprietários das mercadorias transportadas e que era, portanto, pelo menos verosímil que estivessem estabelecidos no EEE.
166 Não se pode, pois, deixar de observar que esse n.° 179 só contém apreciações de natureza factual, que, na falta de qualquer alegação de desvirtuação, estão excluídas da fiscalização do Tribunal de Justiça em segunda instância, de acordo com a jurisprudência recordada no n.° 72 do presente acórdão. Uma vez que a argumentação da SAS Cargo e o. visa demonstrar o caráter errado desse n.° 179 é, por isso, inadmissível.
167 Por outro lado, na medida em que alegam igualmente que o mesmo n.° 179 traduz uma violação do seu dever de fundamentação pelo Tribunal Geral, refira‑se que, no n.° 178 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou, nomeadamente que resultava dos considerandos 14, 17 e 70 da decisão controvertida e das respostas das partes às medidas de organização do processo que tinha ordenado que as transportadoras vendem exclusiva ou quase exclusivamente os seus serviços de frete a transitários e que, no caso dos serviços de frete de entrada, a quase‑totalidade dessas vendas se efetuava no ponto de origem das rotas em causa, no exterior do EEE, onde estão estabelecidos os transitários. A este respeito, declarou que resultava da petição da SAS Cargo e o. que, entre 1 de maio de 2004 e 14 de fevereiro de 2006, apenas tinham realizado uma proporção negligenciável das suas vendas de serviços de frete de entrada a clientes implantados no EEE. Tendo em conta estes elementos, bem como a jurisprudência já recordada nos n.os 84 e 85 do presente acórdão, não se pode acompanhar a SAS Cargo e o. quando sustentam que o Tribunal Geral não teve em conta os elementos que elas lhe tinham apresentado e que violou o seu dever de fundamentar o acórdão recorrido.
168 Além disso, na medida em que, com essa alegação contestam a apreciação desses elementos efetuada pelo Tribunal Geral, há que lembrar que o dever de fundamentação constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão da procedência da fundamentação, que faz parte da legalidade material do ato controvertido [Acórdãos de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, EU:C:1998:154, n.° 67, e de 4 de outubro de 2024, UPL Europe e Indofil Industries (Netherlands)/Comissão, C‑262/23 P, EU:C:2024:862, n.° 134 e jurisprudência aí referida]. Contestam, assim, novamente e de forma inadmissível, as apreciações de natureza factual efetuadas pelo Tribunal Geral no n.° 179 do acórdão recorrido sem lhe imputar a menor desvirtuação.
169 Isto vale também para a alegação de violação da presunção de inocência. Com efeito, a pretexto de acusar o Tribunal Geral de ter violado este princípio, a SAS Cargo e o. visam, na realidade, obter uma nova apreciação dos factos e dos elementos de prova relativos ao caráter substancial do efeito sobre o preço das mercadorias importadas, sem invocar a sua desvirtuação. Esta argumentação é, portanto, inadmissível, segundo a jurisprudência recordada no n.° 72 do presente acórdão.
170 Em quarto lugar, resulta de uma leitura de conjunto dos n.os 217 a 226 do acórdão recorrido que, nesse n.° 226, o Tribunal Geral se limitou a expor os fundamentos pelos quais considerava que era errada a segunda premissa em que a SAS Cargo e o. baseavam o seu argumento invocado na audiência, destinado a demonstrar que o efeito nos preços das mercadorias importadas não apresentava o necessário caráter imediato e segundo o qual, para afetar os «consumidores no EEE», o custo adicional devia passar por uma «longa cadeia de intermediários», entre os quais os expedidores, os transitários e os importadores. Assim, no n.° 226, referiu que essa segunda premissa era que, mesmo que a referência aos «consumidores no EEE» no considerando 1045 da decisão controvertida abrangesse apenas os consumidores finais, estes só poderiam adquirir os bens importados no fim da intervenção de uma «longa cadeia de intermediários». A esse respeito, é também possível que os consumidores finais adquiram esses bens diretamente ao expedidor.
171 Resulta destes elementos que, a coberto de uma alegação de erros de direito, a SAS Cargo e o. tentam, na realidade, obter do Tribunal de Justiça uma nova apreciação dos factos e das provas, o que está excluído da sua fiscalização em segunda instância, de acordo com a jurisprudência já recordada no n.° 72 do presente acórdão.
172 Em face do exposto, a primeira parte do terceiro fundamento do presente recurso deve ser julgada parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
Quanto à segunda parte, relativa a uma substituição de fundamentos
– Argumentação das partes
173 A SAS Cargo e o. alegam que, nos n.os 173, 179 a 181, 185 a 188, 191, 193, 195, 198, 199, 204, 205, 208 a 210, 220, 224 a 226 e 233 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao substituir pelo seu o raciocínio da Comissão. Entendem que, segundo a jurisprudência do juiz da União, não lhe é permitido preencher uma lacuna na fundamentação de uma decisão da Comissão, nem desvirtuar o conteúdo dessa decisão, nem tomar em consideração ou apresentar factos novos relativamente aos que figuram na referida decisão.
174 Ora, primeiro, o efeito nos expedidores não aparece na decisão controvertida, que foi, portanto, desvirtuada nos n.os 173, 179 a 181, 225 e 226 do acórdão recorrido, em parte pela apresentação de factos novos. Em especial, esse n.° 173 apresenta o considerando 1045 da decisão controvertida como exclusivamente relativo ao efeito nos expedidores, ao passo que diz claramente respeito ao efeito nas mercadorias. Além disso, para colmatar as lacunas dessa decisão, o referido n.° 173 contém um facto novo, a saber, que é pelo menos verosímil que os expedidores estejam estabelecidos no EEE. Este facto novo permitiu ao Tribunal Geral omitir uma etapa na cadeia dos intermediários entre as sobretaxas e os consumidores no EEE, permitindo‑lhe concluir, nos n.os 180 e 181 desse acórdão, que os transitários repercutiriam diretamente os custos adicionais numa entidade estabelecida no EEE. Esse facto novo foi ainda utilizado nos n.os 198 e 225 do referido acórdão para demonstrar que os pressupostos da previsibilidade e da imediatez estavam preenchidos.
175 Segundo, o Tribunal Geral, no n.° 226 do acórdão recorrido, introduziu um facto novo relativo ao efeito nas mercadorias, a saber, que os consumidores finais são, em seu entender, igualmente suscetíveis de adquirir as mercadorias diretamente a um expedidor. Entendem ser o único fundamento que lhe permitiu rejeitar o argumento da SAS Cargo e o. de que o efeito nas mercadorias não era imediato, mesmo apesar de o Tribunal Geral, além disso, nunca ter concluído que a Comissão tinha demonstrado essa imediatez. A definição no acórdão recorrido do efeito nas mercadorias é, aliás, diferente da adotada na decisão controvertida, o que constitui uma nova substituição de fundamentos.
176 Terceiro, o Tribunal Geral, nos n.os 185 a 187, 193, 196, 204, 205, 209 e 210 do acórdão recorrido, colmatou erradamente as lacunas do raciocínio da Comissão combinando elementos de prova extraídos de considerandos externos à secção da decisão controvertida relativa aos efeitos qualificados para elaborar um novo raciocínio. Além disso, nem sequer procedeu ao exame crítico desses elementos de prova, como ilustra o n.° 209 desse acórdão, que cita o considerando 1031 dessa decisão, ao passo que a constatação que aí figura se baseia numa prova irrelevante.
177 Quarto, no n.° 208 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral baseou‑se em provas relativas à natureza substancial do efeito que analisou, que não figuravam na decisão controvertida. Ora, o Tribunal Geral não se pode basear num fundamento que não figura na decisão controvertida, mesmo que os elementos de prova que lhe estão subjacentes se encontrem na petição ou nos seus anexos.
178 A Comissão responde que essa primeira parte é parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
179 É certo que resulta da jurisprudência que o alcance da fiscalização da legalidade prevista no artigo 263.° TFUE se estende a todos os elementos das decisões da Comissão relativas a procedimentos de aplicação dos artigos 101.° e 102.° TFUE, cuja fiscalização aprofundada o Tribunal Geral assegura, tanto de direito como de facto, à luz dos fundamentos invocados pelo recorrente e tendo em conta todos os elementos por ele apresentados. Contudo, no âmbito dessa fiscalização, o juiz da União em caso nenhum pode substituir a fundamentação do autor do ato em causa pela sua (Acórdão de 4 de julho de 2024, Westfälische Drahtindustrie e Pampus Industriebeteiligungen/Comissão, C‑70/23 P, EU:C:2024:580, n.° 38 e jurisprudência aí referida).
180 O Tribunal Geral não pode, portanto, preencher, com a sua própria fundamentação, uma lacuna na fundamentação do ato recorrido de um modo em que o seu exame não esteja relacionado com nenhuma apreciação que nele figure (Acórdão de 18 de julho de 2013, UEFA/Comissão, C‑201/11 P, EU:C:2013:519, n.° 65 e jurisprudência aí referida).
181 No entanto, quando o Tribunal Geral se limita a responder à argumentação perante ele invocada e a explicitar assim a fundamentação do ato recorrido, não se pode considerar que substitui a fundamentação do autor desse ato pela sua própria (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de junho de 2014, Deltafina/Comissão, C‑578/11 P, EU:C:2014:1742, n.° 56, e de 23 de novembro de 2023, Ryanair/Comissão, C‑209/21 P, EU:C:2023:905, n.° 49).
182 No caso, em primeiro lugar, refira‑se que a argumentação exposta no n.° 174 do presente acórdão se baseia, pelo menos em parte, na premissa de que o Tribunal Geral identificou, no acórdão recorrido, dois efeitos distintos para verificar se a Comissão tinha feito prova bastante, na decisão controvertida, do preenchimento do critério dos efeitos qualificados, entre os quais um alegado «efeito nos expedidores», que não aparece na decisão controvertida. Ora, resulta dos n.os 152 e 153 do presente acórdão que essa premissa é errada. Assim, na medida em que essa argumentação assenta numa leitura errada do acórdão recorrido, é improcedente.
183 No restante, há que observar que, no n.° 173 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral referiu que, no considerando 1045 da decisão controvertida, a Comissão considerou, no essencial, que a infração única e continuada, na medida em que dizia respeito às rotas de entrada, era suscetível de aumentar o montante das sobretaxas e, consequentemente, o preço total dos serviços de frete de entrada e que os transitários tinham repercutido esse custo adicional nos expedidores estabelecidos no EEE, que tiveram de pagar pelas mercadorias compradas um preço superior ao que lhes teria sido faturado sem essa infração.
184 Ora, nesse considerando 1045, a Comissão referiu efetivamente que as práticas anticoncorrenciais nos países terceiros no que respeitava aos serviços de transporte de frete aéreo para a União e para o EEE eram suscetíveis de ter efeitos imediatos, substanciais e previsíveis na União e no EEE, dado que o aumento dos custos do transporte aéreo para o EEE e, por conseguinte, os preços mais altos das mercadorias importadas são, pela sua natureza, suscetíveis de ter efeitos nos consumidores no EEE. Por outro lado, resulta dos n.os 178 a 180 e 196 desse acórdão, que remetem, nomeadamente, para os considerandos 14, 17, 70 e 1031 da decisão controvertida, que foi com base em elementos que se encontram nessa decisão que o Tribunal Geral verificou o papel dos expedidores na fixação do preço final das mercadorias no EEE, mencionado no considerando 1045 da decisão controvertida.
185 Em segundo lugar, quanto à alegação de substituição de fundamentos que visa o n.° 226 do acórdão recorrido, assenta num alegado «efeito sobre as mercadorias» tido em conta pelo Tribunal Geral. Ora, decorre dos n.os 152 e 153 do presente acórdão que, à semelhança do alegado «efeito nos expedidores», essa premissa não encontra fundamento no acórdão recorrido.
186 Em terceiro lugar, na medida em que a SAS Cargo e o. criticam o Geral por ter, nos n.os 185 a 187, 193, 196, 204, 205, 209 e 210 do acórdão recorrido, combinado elementos retirados de considerandos externos à secção da decisão controvertida relativa à competência internacional da Comissão, refira‑se que o facto de os elementos referidos nesses números não terem sido expressamente invocados pela Comissão na parte dessa decisão dedicada à demonstração da sua competência territorial não pode demonstrar a existência de uma substituição ilegal de fundamentos, por um lado, tendo em conta a jurisprudência recordada no n.° 180 do presente acórdão, que apenas exige que a análise do Tribunal Geral esteja ligada às apreciações que figuram no ato sujeito à sua fiscalização, e, por outro, dado que, conforme resulta desses números do acórdão recorrido, o primeiro período do considerando 1045 da decisão controvertida incluía, ainda que de forma sucinta, os elementos que permitiram ao Tribunal Geral verificar se a Comissão tinha justificado a sua competência extraterritorial à luz do critério dos efeitos qualificados. Com efeito, foram estes elementos que, lidos à luz dos outros considerandos relevantes dessa decisão, evocados nos mesmos números do acórdão recorrido, permitiram ao Tribunal Geral verificar se a Comissão tinha efetivamente demonstrado a existência de tais efeitos.
187 Por outro lado, na medida em que a SAS Cargo e o. alegam que o Tribunal Geral não procedeu a um exame crítico desses elementos de prova, pretendem obter uma nova apreciação destes pelo Tribunal de Justiça sem invocarem a mínima desvirtuação. Esta argumentação é, portanto, inadmissível, segundo a jurisprudência recordada no n.° 72 do presente acórdão.
188 Em quarto lugar, no que respeita à crítica que visa o n.° 208 do acórdão recorrido, basta referir que, como indica o n.° 207 desse acórdão, esse n.° 208, que, aliás, apenas contém constatações factuais, é apresentado por acréscimo. Assim, a alegação relativa a esse n.° 208 deve, em qualquer caso, ser julgada inoperante, de acordo com a jurisprudência recordada no n.° 80 do presente acórdão.
189 Resulta do exposto que o primeiro fundamento deve ser julgado parcialmente inadmissível, parcialmente inoperante e parcialmente improcedente.
Quanto à terceira parte, relativa a uma inversão ilegal do ónus da prova
– Argumentação das partes
190 A SAS Cargo e o. sustentam que, nos n.os 180, 181, 188 a 190, 194 a 199 e 221 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral inverteu ilegalmente o ónus da prova ao exigir que a SAS Cargo e o. refutassem a existência de efeitos qualificados, sem tentar primeiro verificar se a Comissão tinha demonstrado tais efeitos na decisão controvertida. O critério dos efeitos qualificados só se aplica a efeitos prováveis. Ora, o considerando 1045 da decisão controvertida não fornece qualquer prova da existência de efeitos e baseia‑se em afirmações não fundamentadas. Assim, o Tribunal Geral cometeu erros de direito, antes de mais, nos n.os 180 e 181 desse acórdão, ao considerar suficientes essas hipóteses, em seguida, nos n.os 188 a 191 do referido acórdão, ao afirmar que a SAS Cargo e o. não refutaram um efeito apesar de não ter verificado se a Comissão tinha apresentado provas suficientemente significativas, e, por último, nos n.os 180, 196, 197, 199 e 219 do mesmo acórdão, ao admitir que a Comissão se limita a pressupor a existência de uma repercussão das sobretaxas, ao mesmo tempo que exigiu, nos n.os 194 e 221 do mesmo acórdão, que a SAS Cargo e o. refutassem essa existência. Ora, a repercussão dos custos nunca poderia ser presumida. Por outro lado, contrariamente ao que alega a Comissão, a presente parte é admissível, uma vez que identifica erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral.
191 A Comissão responde que a SAS Cargo e o. se limitam a contestar apreciações factuais que figuram no acórdão recorrido. De qualquer forma, esta parte é improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
192 Na medida em que a presente parte se baseia na premissa geral de que o Tribunal Geral exigiu à SAS Cargo e o. que refutassem a existência de efeitos qualificados, sem primeiro tentar verificar se a Comissão tinha demonstrado a existência de tais efeitos na decisão controvertida, há que recordar, por um lado, que, nos n.os 183 a 227 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral verificou se a Comissão tinha feito prova bastante de que o efeito nos preços das mercadorias importadas — que, como já foi referido no n.° 152 do presente acórdão, constituía o primeiro dos três fundamentos em que a Comissão se baseou, nos considerandos 1045 e 1046 da decisão controvertida, para fundar a sua competência para declarar e punir uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE no que respeita aos serviços de frete de entrada — preenchia os pressupostos da previsibilidade, da materialidade e da imediatez exigidos para poder concluir que o critério dos efeitos qualificados estava preenchido.
193 Por outro lado, resulta da análise da segunda parte do presente fundamento que foi em vão que a SAS Cargo e o. alegaram a este respeito que, nesses números do acórdão recorrido, o Tribunal Geral substituiu pelos seus próprios fundamentos os expostos pela Comissão na decisão controvertida para justificar a sua competência para declarar e punir uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE no que respeita aos serviços de frete de entrada.
194 Daí resulta que há que julgar improcedente a alegação geral da SAS Cargo e o. de que o Tribunal Geral inverteu ilegalmente o ónus da prova ao considerar suficientes hipóteses ou presunções e ao exigir que elas refutassem a existência de efeitos qualificados, sem tentar primeiro verificar se a Comissão os tinha demonstrado na decisão controvertida.
195 Quanto ao restante, na medida em que, com a presente parte, a SAS Cargo e o. alegam, em primeiro lugar, uma inversão ilegal do ónus da prova nos n.os 180, 181, 191, 196, 197, 199 e 219 do acórdão recorrido, basta observar que, nesses números, o Tribunal Geral se limitou a formular constatações de natureza factual, sem atribuir o ónus da prova de qualquer elemento à SAS Cargo e o. Esta alegação não tem, pois, qualquer fundamento no acórdão recorrido.
196 Em segundo lugar, na medida em que são referidos os n.os 188 a 190 do acórdão recorrido, há que observar que é certo que, no n.° 189 do mesmo, o Tribunal Geral indicou que a SAS Cargo e o. não tinham demonstrado que era provável um efeito de vasos comunicantes a ponto de tornar imprevisível o efeito nos preços das mercadorias importadas. No entanto, essa constatação é precedida, nos n.os 187 e 188 desse acórdão, de uma análise no termo da qual o Tribunal Geral inferiu, com base nos elementos contidos na decisão controvertida, que era previsível para as transportadoras arguidas que a fixação horizontal da sobretaxa combustível e da sobretaxa segurança e a recusa de pagamento de comissões levariam a um aumento do preço total dos serviços de frete de entrada.
197 Assim, só depois de ter considerado que, na decisão controvertida, a Comissão tinha feito prova bastante da previsibilidade desse aumento é que o Tribunal Geral examinou se a SAS Cargo e o. tinha apresentado elementos que permitissem contradizer essa consideração. Tendo a SAS Cargo e o. alegado, a este respeito, a existência de um «efeito de vasos comunicantes», constatou, no n.° 190 do acórdão recorrido, que se limitavam a uma vaga remissão para a «teoria económica» e a uma referência à declaração oral de um perito na audição perante a Comissão, que não era acompanhada nem do estudo nem dos dados em que se baseava e assentava numa metodologia pouco coerente com o alcance da infração única e continuada conforme definida na decisão controvertida, pelos motivos que especificou nesse número. Referiu igualmente, no essencial, que essa declaração dizia respeito a outras transportadoras, cujos métodos de faturação das tarifas eram mais flexíveis do que aqueles que a SAS Cargo e o. indicavam utilizar.
198 Ora, há que lembrar que, segundo jurisprudência constante, cabe à Comissão apresentar os elementos capazes de fazer prova bastante da existência dos factos constitutivos de uma infração ao direito da concorrência. Em contrapartida, cabe à empresa que invoca um meio de defesa contra a declaração da existência de tal infração fazer prova de que esse meio de defesa deve ser acolhido. Contudo, mesmo embora o ónus da prova incumba, de acordo com esses princípios, ou à Comissão ou à empresa em causa, os elementos factuais que uma parte invoca podem ser suscetíveis de obrigar a outra parte a fornecer uma explicação ou uma justificação, sem o que se pode concluir que foram cumpridas as regras do ónus da prova (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Royal Antwerp Football Club, C‑680/21, EU:C:2023:1010, n.° 120 e jurisprudência aí referida).
199 Baseada nas regras gerais da administração da prova, esta jurisprudência é transponível para a situação em que a Comissão deve determinar a sua competência territorial face a comportamentos com origem fora do território da União ou do EEE.
200 Daí resulta que, uma vez que o Tribunal Geral tinha previamente considerado que a Comissão tinha feito prova bastante das circunstâncias que tinha referido nos n.os 187 e 188 do acórdão recorrido, não se pode considerar que, com a consideração que fez nos n.os 189 e 190 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral inverteu ilegalmente o ónus da prova. A alegação relativa a este n.° 189 é, portanto, improcedente.
201 Em terceiro lugar, na medida em que a SAS Cargo e o. alegam que, nos n.os 194 e 221 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral inverteu ilegalmente o ónus da prova ao exigir que refutassem a existência de uma repercussão das sobretaxas a jusante, apesar de isso não ter sido demonstrado pela Comissão, refira‑se que é certo que, nesse n.° 194, o Tribunal Geral indicou que a SAS Cargo e o. não forneciam qualquer elemento que demonstrasse que as circunstâncias do caso eram pouco propícias à repercussão, nos expedidores, do custo adicional resultante da infração única e continuada nas rotas de entrada. De forma semelhante, nesse n.° 221, o Tribunal Geral constatou que a SAS Cargo e o. não demonstravam ou sequer alegavam que as previsíveis repercussões dos custos adicionais nos expedidores implantados no EEE seriam culposas ou alheias ao funcionamento normal do mercado.
202 Contudo, por um lado, esse n.° 194, relativo ao pressuposto da previsibilidade, precedeu, no n.° 193 do acórdão recorrido, de uma observação de que resulta dos considerandos 14 e 70 da decisão controvertida que o preço dos serviços de frete constitui um fator de produção para os transitários e que se trata de um custo variável, cujo aumento tem, em princípio, o efeito de aumentar o custo marginal face ao qual os transitários fixam os seus próprios preços.
203 Por outro lado, esse n.° 221 é precedido, nos n.os 217, 218 e 220 do acórdão recorrido, de uma recapitulação dos princípios que regem, segundo o Tribunal Geral, a apreciação do pressuposto da imediatez exigida para se considerar preenchido o critério dos efeitos qualificados num determinado caso. É também precedido, no seu n.° 219, da constatação de que, no caso, a intervenção dos transitários, que era previsível que, em total autonomia, repercutissem nos expedidores os custos adicionais que tinham tido que pagar — ainda que essa intervenção fosse suscetível de ter contribuído para a ocorrência do efeito nos preços das mercadorias importadas — não era, em contrapartida, só por si, suscetível de quebrar a cadeia de causalidade entre o comportamento controvertido e esse efeito e, assim, privá‑lo do seu caráter imediato. Além disso, importa recordar que, nos n.os 192 a 195 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, nomeadamente à luz dos elementos contidos nos considerandos 14 e 70 da decisão controvertida, que essa repercussão pelos transitários estava demonstrada.
204 Assim, foi só depois de ter previamente observado, no essencial, que a Comissão tinha feito prova bastante da referida repercussão que o Tribunal Geral referiu, em seguida, que a SAS Cargo e o. não tinham apresentado elementos que permitissem refutá‑la, quer no âmbito da sua apreciação do efeito desta no caráter previsível do efeito nos preços das mercadorias importadas quer no âmbito da sua apreciação do caráter imediato desse efeito.
205 Assim, tendo em conta a jurisprudência recordada no n.° 198 do presente acórdão, também não se pode considerar que, nos referidos n.os 194 e 221, o Tribunal Geral inverteu ilegalmente o ónus da prova.
206 Decorre do exposto que a terceira parte do terceiro fundamento deve ser julgada improcedente.
Quanto à quarta parte, relativa ao caráter imediato do efeito nos preços das mercadorias importadas
– Argumentação das partes
207 A SAS Cargo e o. sustentam que, no n.° 222 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral aplicou um critério errado para se certificar do caráter imediato do efeito que examinou, ao não verificar se existia um nexo de causalidade suficientemente direto entre o comportamento danoso e o dano alegado, conforme impõe, nomeadamente, o n.° 53 do Acórdão de 18 de março de 2010, Trubowest Handel e Makarov/Conselho e Comissão (C‑419/08 P, EU:C:2010:147). Nos n.os 219 e 221 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral limitou‑se a considerar que o efeito era imediato porque era previsível. Ora, o pressuposto da previsibilidade é um pressuposto específico a preencher na aplicação do critério dos efeitos qualificados, distinto do pressuposto da imediatez.
208 Além disso, o n.° 220 do referido acórdão está ferido de uma inversão ilegal do ónus da prova, na medida em que o Tribunal Geral sugere que a intervenção de um terceiro só rompe a cadeia de causalidade se essa intervenção for culposa e alheia ao funcionamento normal do mercado, o que faz recair sobre a SAS Cargo e o. o ónus de refutar esse pressuposto da imediatez. A este respeito, uma vez que o mercado dos transitários estava cartelizado, a intervenção «culposa» poderia ter sido demonstrada. Contudo, o Tribunal Geral não o teve em conta. Nos n.os 224 e 225 do mesmo acórdão, o Tribunal Geral baseou‑se também no efeito nos expedidores para demonstrar o caráter imediato da repercussão dos custos adicionais, quando nada sugeriu que um efeito geral sobre os consumidores no EEE fosse suficientemente imediato.
209 A Comissão alega que esta parte é inadmissível.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
210 Refira‑se, em primeiro lugar, que, no n.° 53 do Acórdão de 18 de março de 2010, Trubowest Handel e Makarov/Conselho e Comissão (C‑419/08 P, EU:C:2010:147), que a SAS Cargo e o. invocam em apoio da presente parte, o Tribunal de Justiça recordou a sua jurisprudência segundo a qual os princípios comuns aos direitos dos Estados‑Membros para os quais remete o artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE não podem ser invocados em apoio da existência de uma obrigação de a União reparar qualquer consequência danosa, ainda que remota, do comportamento dos seus órgãos, uma vez que o pressuposto do nexo de causalidade previsto nessa disposição diz respeito à existência de um nexo de causa e efeito suficientemente direto entre o comportamento das instituições e o dano.
211 Por outro lado, de acordo com a jurisprudência lembrada no n.° 161 do presente acórdão, basta que o comportamento anticoncorrencial em causa seja suscetível de produzir efeitos imediatos na União ou no EEE para estar preenchido o pressuposto da imediatez que permite, em conjunto com os da previsibilidade e da substancialidade, declarar a existência de efeitos qualificados que podem servir de base à competência da Comissão para declarar e punir comportamentos anticoncorrenciais adotados fora do território da União ou do EEE.
212 Não se pode, portanto, deixar de observar que esse n.° 53, que se refere aos pressupostos da responsabilidade extracontratual da União, não tem qualquer relação com esse pressuposto da imediatez. É, pois, em vão que a SAS Cargo e o. invocam o referido n.° 53 para demonstrar a existência de um erro de direito na análise desse pressuposto pelo Tribunal Geral.
213 Há que lembrar ainda que a questão de saber se o efeito nos preços das mercadorias importadas preenchia cada um dos três pressupostos recordados no n.° 211 do presente acórdão foi analisada pelo Tribunal Geral, de forma distinta para cada pressuposto, nos n.os 183 a 227 do acórdão recorrido. Assim, é também em vão que a SAS Cargo e o. alegam, no essencial, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao fazer, nos n.os 219 e 221 do acórdão recorrido, uma amálgama entre os pressupostos da previsibilidade e da imediatez. Em especial, foi com razão que o Tribunal Geral examinou, no n.° 219 desse acórdão, se era previsível que os transitários repercutissem nos expedidores os custos adicionais que tinham tido de pagar, uma vez que, como recordado no n.° 211 do presente acórdão, basta que o comportamento anticoncorrencial em causa seja suscetível de ter um efeito imediato na União ou no EEE para estar preenchido o pressuposto da imediatez.
214 Em segundo lugar, na medida em que SAS Cargo e o. criticam o n.° 220 do acórdão recorrido devido à inversão do ónus da prova do pressuposto da imediatez que daí resultaria, esta argumentação não se distingue, em substância, da já examinada nos n.os 201 e 203 a 205 do presente acórdão. Deve, portanto, ser rejeitada pelos mesmos motivos.
215 Em terceiro lugar, na medida em que a SAS Cargo e o. sustentam que o Tribunal Geral não teve em conta o facto de o mercado dos transitários estar cartelizado e que nada sugeriu que um efeito geral nos consumidores no EEE era suficientemente imediato, visam, na realidade, que o Tribunal de Justiça efetue uma nova apreciação dos factos e dos elementos de prova, sem sequer alegarem que o Tribunal Geral os desvirtuou. Esta argumentação é, portanto, inadmissível, de acordo com a jurisprudência lembrada no n.° 72 do presente acórdão.
216 A quarta parte do terceiro fundamento do presente recurso deve, portanto, ser julgada parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
Quanto à quinta parte, relativa à demonstração da competência internacional da Comissão com base na infração única e continuada considerada no seu conjunto
– Argumentação das partes
217 A SAS Cargo e o. alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito no n.° 236 do acórdão recorrido quando declarou que a Comissão podia considerar que o critério dos efeitos qualificados estava preenchido tendo em conta a infração única e continuada no seu conjunto. Entendem que o conceito de «infração única e continuada» tem uma dimensão meramente processual e não poderia, portanto, alargar o alcance dos Tratados nem alterar o direito internacional.
218 Antes de mais, entendem que o Tribunal Geral interpretou erradamente o considerando 1046 da decisão controvertida, que não menciona o termo «efeito» nem refere um efeito imediato, substancial e previsível. Este considerando não constitui, portanto, uma base autónoma em que assente a competência da Comissão.
219 Seguidamente, consideram errado o n.° 235 dado que, como já se expôs, o facto de o comportamento em causa ter por objetivo restringir a concorrência não pode ser invocado para demonstrar a competência da Comissão. Nos n.os 230 e 236 do referido acórdão, o Tribunal Geral também cometeu um erro de direito ao basear‑se na existência de uma infração única e continuada para determinar a competência da Comissão. Com efeito, o considerando 872 da decisão controvertida demonstra que a infração única e continuada visava apenas o setor do frete aéreo «no EEE». Ora, a infração única e continuada não pode simultaneamente conter elementos «fora do EEE» para determinar a competência da Comissão e ser «limitada» ao EEE.
220 Por último, os n.os 228 e 234 do mesmo acórdão estão errados na medida em que o Tribunal Geral considerou que a Comissão era competente para punir um comportamento nas rotas de entrada que, por outro lado, não preenchia o critério dos efeitos qualificados. O recurso, para este efeito, à «doutrina da infração única e continuada» alarga demasiado amplamente o raciocínio do Tribunal de Justiça no Acórdão de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão (C‑413/14 P, EU:C:2017:632).
221 A Comissão responde que esta parte deve ser rejeitada.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
222 Basta referir que, com a primeira parte do seu segundo fundamento apresentado no Tribunal Geral, que este examinou nos n.os 128 a 237 do acórdão recorrido, a SAS Cargo e o. se limitavam a contestar a competência da Comissão para aplicar o artigo 101.° TFUE e o artigo 53.° do Acordo EEE ao comportamento controvertido no respeitante aos serviços de frete de entrada. A esse respeito, o Tribunal Geral concluiu, no n.° 227 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha razão ao considerar que o critério dos efeitos qualificados estava preenchido no respeitante à coordenação nos serviços de frete de entrada tomada isoladamente, pelo que a competência da Comissão para aplicar o artigo 101.° TFUE e o artigo 53.° do Acordo EEE ao comportamento controvertido, na medida em que era contestada, estava demonstrada. Daí resulta que era por acréscimo que o Tribunal Geral examinava, nos n.os 228 a 236 do acórdão recorrido, se a Comissão, para demonstrar a sua competência para aplicar o artigo 101.° TFUE e o artigo 53.° do Acordo EEE ao comportamento controvertido, tinha razão também ao afirmar, no considerando 1046 da decisão controvertida, que o critério dos efeitos qualificados estava preenchido face aos efeitos da infração única e continuada tomada no seu conjunto.
223 Além disso, como resulta da análise da primeira a quarta partes do presente fundamento, foi sem cometer os erros de direito ou a substituição de fundamentos alegados que o Tribunal Geral concluiu nesse sentido no n.° 227 do acórdão recorrido.
224 Nestas condições, há que observar que a presente parte do presente fundamento visa fundamentos do acórdão recorrido por acréscimo e é, por conseguinte, inoperante, de acordo com a jurisprudência recordada no n.° 80 do presente acórdão.
225 Resulta do exposto que o terceiro fundamento do presente recurso deve ser julgado parcialmente inadmissível, parcialmente inoperante e parcialmente improcedente.
Quanto ao quarto fundamento, relativo à infração única e continuada
226 O quarto fundamento da SAS Cargo e o. divide‑se em três partes. Na primeira parte, invocam uma incoerência entre os fundamentos e o dispositivo da decisão controvertida no que respeita ao alcance geográfico do comportamento em causa. A segunda parte é relativa a erros de direito na apreciação do fundamento de defesa baseado no condicionalismo estatal. Na terceira parte, alegam que o Tribunal Geral cometeu erros de direito quando confirmou a declaração da Comissão que qualificou o comportamento em causa de infração única e continuada.
Quanto à primeira parte, relativa a uma incoerência da decisão controvertida quanto ao alcance geográfico do comportamento em causa
– Argumentação das partes
227 A SAS Cargo e o. sustentam que o Tribunal Geral cometeu erros de direito ao rejeitar a sua argumentação em que alegavam que a Comissão tinha cometido um erro ao qualificar de «mundial» o alcance do comportamento anticoncorrencial em causa. Em particular, existe uma incoerência entre o dispositivo da decisão controvertida, que tem esse alcance, e os fundamentos dessa decisão, que admitem que as ligações com destino e origem no Dubai não estavam abrangidas pelo cartel controvertido. A SAS Cargo e o. sublinham igualmente que alegaram que essa decisão não apresentava qualquer prova de um comportamento censurável na maioria dos países terceiros e que a existência de um cartel de dimensão mundial não pode ser extrapolada a partir de elementos de prova relativos apenas a algumas rotas específicas.
228 A este respeito, primeiro, nos n.os 268 e 269 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a referência, no artigo 1.° do dispositivo da referida decisão, a uma coordenação «em todo o mundo» era apenas uma «constatação de factos» e, por conseguinte, que esse dispositivo «não suscita dúvidas». Com efeito, a referência ao «alcance mundial» é essencial para compreender esse artigo 1.° no seu conjunto, uma vez que as ligações identificadas nos outros números do mesmo não fazem referência a países específicos. Devido a esta referência ao «alcance mundial», o artigo 1.°, n.os 2 e 3, da decisão controvertida visa necessariamente todas as rotas entre os aeroportos do EEE e todos os países terceiros aí mencionados. Por conseguinte, existe também uma contradição entre, por um lado, esse dispositivo, que não permite afirmar que o Dubai e a Tailândia não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da decisão controvertida, e, por outro, os considerandos dessa decisão, em especial o seu considerando 1375, que indica que o comportamento ocorrido no Dubai não fazia parte do cartel. A Comissão não podia sanar esta contradição informando o recorrente noutro processo, a saber, o processo na origem do Acórdão de 30 de março de 2022, Cathay Pacific Airways/Comissão (T‑343/17, EU:T:2022:184), que o Dubai estava efetivamente excluído desse âmbito de aplicação.
229 Segundo, os n.os 276 e 277 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral indicou que «a exclusão do âmbito do cartel controvertido de um comportamento local não contradiz a sua vocação mundial», padecem de uma substituição de fundamentos, de um erro de lógica e de incoerências internas, uma vez que o termo «mundial» significa «em todo o mundo». Este n.° 277 evidencia também uma contradição entre os fundamentos que figuram nos considerandos 889 e 890 da decisão controvertida, por um lado, e o considerando 1375 desta, por outro. Com efeito, o comportamento em causa não pode aplicar‑se simultaneamente «a todas as rotas» e não dizer respeito às ligações a partir do Dubai, ou, em parte, não incluir a Tailândia. Ao tentar sanar esta contradição, o Tribunal Geral efetua uma substituição de fundamentos ilegal, quando deveria ter detetado essa contradição e anulado a referida decisão em conformidade.
230 Terceiro, o n.° 270 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal Geral indica que a referência a uma infração mundial no considerando 1210 da decisão controvertida é um «simples erro de escrita», implica literalmente a reescrita dessa decisão. Com efeito, a única interpretação plausível do seu dispositivo é que a referida decisão declarou uma infração mundial ou, pelo menos, uma infração em todas as rotas mundiais abrangidas pela competência da União.
231 Quarto, o n.° 286 do acórdão recorrido viola a presunção de inocência e inverte o ónus da prova na medida em que o Tribunal Geral considerou que a prova de uma coordenação em sete países era suficiente para demonstrar uma coordenação global. O dispositivo da decisão controvertida implica que as transportadoras são responsáveis pelas rotas entre o EEE e todos os países terceiros. Todavia, apesar de a Comissão não ter conseguido fazer prova disso, o Tribunal Geral exigiu às transportadoras que refutassem que determinadas rotas integravam o cartel controvertido.
232 Quinto, entendem que, nos n.os 276 a 278 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral violou o princípio da presunção de inocência, ao sugerir que o Dubai fazia parte do âmbito de aplicação do cartel controvertido apesar de não poder ignorar não ser esse o caso, tendo em conta as afirmações que a Comissão lhe apresentou no processo que deu origem ao Acórdão de 30 de março de 2022, Cathay Pacific Airways/Comissão (T‑343/17, EU:T:2022:184).
233 Sexto, a conclusão que figura no n.° 313 do acórdão recorrido, relativa à natureza única da infração, está viciada na medida em que se baseia na premissa incorreta que figura no n.° 311 desse acórdão, segundo a qual o comportamento em causa era de dimensão mundial.
234 A Comissão responde que essa primeira parte é parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
235 Refira‑se, em primeiro lugar, que, no n.° 268 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral indicou que, no caso, contrariamente ao que alegavam a SAS Cargo e o., a Comissão não tinha concluído, no dispositivo da decisão controvertida, pela existência de uma infração de dimensão mundial. A esse respeito, observou que a referência à coordenação do comportamento das transportadoras arguidas «em matéria de tarifação para a prestação de serviços de frete […] em todo o mundo» no parágrafo introdutório do artigo 1.° dessa decisão é apenas uma conclusão sobre os factos que a Comissão qualificou nos n.os 1 a 4 do mesmo artigo de infração às normas de concorrência aplicáveis nas rotas que considerou serem, nos períodos em causa, do âmbito da sua competência, a saber, as rotas intra‑EEE entre 7 de dezembro de 1999 e 14 de fevereiro de 2006, as rotas União‑país terceiros entre 1 de maio de 2004 e 14 de fevereiro de 2006, as rotas EEE, exceto União‑países terceiros, entre 19 de maio de 2005 e 14 de fevereiro de 2006 e as rotas União‑Suíça entre 1 de junho de 2002 e 14 de fevereiro de 2006.
236 Precisou, no n.° 269 desse acórdão, que, uma vez que o dispositivo da decisão controvertida não suscitava dúvidas, era unicamente por acréscimo que acrescentava que os fundamentos da decisão controvertida contribuíam para essa conclusão, o que expôs a seguir nesse n.° 269 e nos n.os 270 e 271 do referido acórdão. Destes fundamentos, inferiu, neste último número, que a constatação da existência de uma coordenação tarifária para a prestação de serviços de frete em todo o mundo refletia a posição expressa pela Comissão, ao longo da decisão controvertida, sobre o alcance geográfico do cartel controvertido.
237 A este respeito, há que distinguir o conceito de «comportamento», que visa um conjunto de elementos factuais, do conceito de «infração», que visa a qualificação jurídica que foi dada a esses comportamentos (v., neste sentido, Acórdão de 16 de junho de 2022, Quanta Storage/Comissão, C‑699/19 P, EU:C:2022:483, n.° 70).
238 Ora, no caso, resulta claramente da redação do artigo 1.° da decisão controvertida, que a SAS Cargo e o. não alegam ter sido desvirtuada pelo Tribunal Geral, que a Comissão não imputou à SAS Cargo e o. a responsabilidade por uma «infração mundial», uma vez que a referência ao facto de os destinatários dessa decisão terem «coorden[ado] o seu comportamento em matéria de tarifação para a prestação de serviços de frete aéreo em todo o mundo no respeitante à sobretaxa combustível, à [sobretaxa segurança] e ao pagamento de uma comissão nas sobretaxas» mais não é efetivamente do que uma descrição factual do comportamento anticoncorrencial em causa, não implicando, por si só, uma qualificação jurídica suscetível de demonstrar a existência de uma contradição no dispositivo da decisão controvertida.
239 Além disso, resulta destes elementos que, uma vez que foi com razão que o Tribunal Geral considerou que a Comissão não tinha concluído, no dispositivo da decisão controvertida, pela existência de uma infração de dimensão mundial, não se pode considerar que existe uma contradição entre, por um lado, a declaração dessa infração e, por outro, os fundamentos da decisão controvertida.
240 Por outro lado, na medida em que a SAS Cargo e o. alegam a existência de uma contradição entre, por um lado, o facto de as rotas identificadas nos outros números desse artigo 1.° não fazerem referência a países específicos, pelo que haveria que considerar, dado esse dispositivo fazer referência a um «cartel mundial», que todas as rotas entre os aeroportos do EEE e todos os países terceiros são abrangidas, e, por outro, os fundamentos dessa decisão, dos quais resulta que o Dubai e a Tailândia não estão incluídos nesse cartel, basta referir que resulta do que foi exposto nos n.os 235 a 239 do presente acórdão que essa argumentação se baseia numa leitura errada do alcance desse dispositivo.
241 Em face disto, a argumentação exposta no n.° 228 do presente acórdão é improcedente.
242 Em segundo lugar, quanto à argumentação exposta no n.° 229 do presente acórdão, refira‑se, por um lado, que é inadmissível por força da jurisprudência recordada no n.° 82 desse acórdão, na medida em que, através dessa argumentação, a SAS Cargo e o. se limitam a alegar que os n.os 276 e 277 do acórdão recorrido enfermam «de uma substituição de fundamentos, de um erro de lógica e de incoerências internas» com o fundamento de que «o termo “mundial” significa “em todo o mundo”», uma vez que tais afirmações são demasiado vagas e gerais para permitir demonstrar a existência de um erro de direito nos n.os 276 e 277 do acórdão recorrido. O mesmo se diga da argumentação exposta no n.° 232 do presente acórdão, na medida em que visa, em substância, os mesmos números do acórdão recorrido e através da qual a SAS Cargo e o. se limitam novamente a alegar uma violação da presunção de inocência.
243 Por outro lado, na medida em que, com esta argumentação exposta nesse n.° 229, a SAS Cargo e o. alegam, em substância, que, nesse n.° 277, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não referir a contradição de fundamentos que foi evidenciada, refira‑se que, no referido n.° 277, o Tribunal Geral constatou que a Comissão tinha indicado, no considerando 889 da decisão controvertida, que as sobretaxas eram «medidas de aplicação geral», que «tinham por objetivo ser aplicadas a todas as rotas, a nível mundial», e que o mesmo se aplicava à recusa de pagamento de comissões, que revestia igualmente «caráter geral». Indicou ainda que tinha especificado que a aplicação das sobretaxas era efetuada no âmbito de um sistema com vários níveis, central e local, descrito nos considerandos 107, 1046 e 1300 da decisão controvertida. Daí inferiu que, nestas condições, a exclusão de um comportamento local do âmbito de aplicação do cartel controvertido não contradizia a sua vocação mundial.
244 Por conseguinte, há que observar que, por um lado, no n.° 277 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não indicou, como alegam a SAS Cargo e o., que o comportamento controvertido se aplicava ao mesmo tempo «a todas as rotas» e não ao Dubai ou, em parte, à Tailândia e que, por outro, esse n.° 277 não evidencia nenhuma contradição nos fundamentos da decisão controvertida. Com efeito, limita‑se a expor a diferença entre, por um lado, o alcance geral das sobretaxas em causa e, por outro, a estrutura segundo a qual a sua adoção foi discutida e executada. O argumento da SAS Cargo e o. resumido no n.° 243 do presente acórdão assenta, por conseguinte, numa leitura errada do acórdão recorrido.
245 Em terceiro lugar, basta referir que, como o Tribunal Geral indicou no n.° 269 do acórdão recorrido, o seu n.° 270 é apresentado por acréscimo. Por conseguinte, a argumentação exposta no n.° 230 do presente acórdão é, de qualquer forma, inoperante, de acordo com a jurisprudência referida no n.° 80 do presente acórdão.
246 Em quarto lugar, no que respeita à argumentação exposta no n.° 231 do presente acórdão, a SAS Cargo e o. fazem uma leitura manifestamente errada do n.° 286 do acórdão recorrido quando sustentam que o Tribunal Geral considerou que uma coordenação em sete países era suficiente para estabelecer uma coordenação global. Com efeito, nesse n.° 286, o Tribunal Geral limitou‑se a indicar que a Comissão tinha apresentado prova de que a coordenação relativa à recusa de pagamento de comissões tinha ocorrido em muitos países em todo o mundo, «incluindo» Hong Kong, Suíça, Itália, França, Espanha, Índia e Estados Unidos. Quanto ao restante, na medida em que a SAS Cargo e o. pretendem pôr em causa esta apreciação, contestam, na realidade, a apreciação dos factos e dos elementos de prova efetuada pelo Tribunal Geral. Esta argumentação é, portanto, inadmissível, segundo a jurisprudência recordada no n.° 72 do presente acórdão.
247 Em quinto e último lugar, basta observar que a sexta alegação invocada pela SAS Cargo e o. em apoio da presente parte assenta na premissa de que conseguiram demonstrar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a Comissão tinha razão ao concluir que as sobretaxas eram medidas de aplicação geral que se destinavam a ser aplicadas «a todas as rotas, a nível mundial» e que a recusa de pagamento de comissões «tinha igualmente caráter geral». Ora, resulta da análise acima feita que a SAS Cargo e o. não conseguiram demonstrar o mérito desta premissa.
248 Resulta do exposto que a primeira parte do quarto fundamento deve ser julgada parcialmente inadmissível, parcialmente inoperante e parcialmente improcedente.
Quanto à segunda parte, relativa ao fundamento de defesa baseado no condicionalismo estatal
– Argumentação das partes
249 A SAS Cargo e o. alegam que o Tribunal Geral cometeu erros de direito na sua apreciação do seu fundamento de defesa relativo ao condicionalismo estatal. Entendem que esse erro vicia os n.os 500, 501, 509 a 514, 532, 549, 562 e 564 do acórdão recorrido. O Tribunal Geral exigiu que a SAS Cargo e o. provassem que a legislação nacional de países terceiros as obrigava a adotar o comportamento em causa. Ora, a jurisprudência referida a este respeito pelo Tribunal Geral nos n.os 509 a 512 desse acórdão só é relevante no contexto das decisões dos Estados‑Membros. Com efeito, o princípio da não ingerência, que é um corolário do princípio da igualdade soberana dos Estados, concede aos países terceiros o direito de conduzirem os seus próprios assuntos sem ingerência externa.
250 No caso, os ASA ou as regulamentações locais incentivaram discussões tarifárias entre transportadoras designadas em rotas específicas, pelo que a Comissão tinha a obrigação, de acordo com os princípios de direito internacional aplicáveis, de dar provas de moderação e de contenção no exercício das suas competências. Entendem que, portanto, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na sua apreciação do fundamento de defesa baseado no condicionalismo estatal. Com efeito, a aplicabilidade deste meio de defesa não se limita às situações em que a legislação e a prática nacionais exigem que as transportadoras discutam tarifas, mas estende‑se aos comportamentos que são especificamente regulamentados e encorajados pela legislação e pela prática nacionais. Este erro vicia não só os n.os 509 a 514 do acórdão recorrido, mas também as apreciações relativas às práticas existentes em vários países terceiros.
251 Assim, em primeiro lugar, as apreciações do Tribunal Geral relativas a Hong Kong não podem ser mantidas. Com efeito, resulta do n.° 531 do acórdão recorrido que as autoridades nacionais não pretendiam receber pedidos individuais relativos à instauração de uma sobretaxa combustível. Assim, corretamente interpretado, o fundamento de defesa relativo ao condicionalismo estatal foi cumprido, uma vez que qualquer comportamento coletivo em Hong Kong era encorajado por essas autoridades, acordado com os clientes, e não constituía, portanto, um acordo anticoncorrencial. Os n.os 515 a 532 do acórdão recorrido, relativos à responsabilidade das recorrentes em Hong Kong, estão, portanto, errados.
252 Em segundo lugar, as apreciações do Tribunal Geral relativas ao Japão, que figuram nos n.os 537 a 540 do acórdão recorrido, e as consequências que daí retirou nos n.os 549 e 550 do mesmo, também não podem ser mantidas. Por um lado, os ASA celebrados com o Japão estipularam uma obrigação de coordenação das tarifas, incluindo as sobretaxas. Ao afirmar o contrário no n.° 537 desse acórdão, o Tribunal Geral desvirtuou o sentido claro da cláusula de preços em questão, exposta no artigo 140.° da petição apresentada no Tribunal Geral. Pelo menos, esses acordos com o Japão incentivaram a coordenação. No n.° 538 desse acórdão, o Tribunal Geral desvirtuou também a argumentação da SAS Cargo e o. Resulta dos articulados destas últimas no Tribunal Geral que indicaram que as disposições tarifárias da ASA autorizavam discussões gerais sobre as tarifas entre múltiplas transportadoras que servem países de destino diferentes no EEE, explicando, nomeadamente, que o gabinete japonês da aviação civil tinha aprovado o mesmo nível de sobretaxa para todos os países do EEE. O Tribunal Geral desvirtuou igualmente, no n.° 545 do mesmo acórdão, os seus argumentos relativos à sobretaxa combustível. Com efeito, indicou que a iniciativa de apresentar pedidos coletivos a respeito dessa sobretaxa era imputável aos transportadores, e não a essa autoridade japonesa, apesar de nunca ter havido pedidos coletivos no Japão, mas apenas pedidos individuais após coordenação, como atestam as provas juntas em anexo a esses articulados.
253 Por outro lado, o n.° 543 do acórdão recorrido desvirtua as provas na medida em que o Tribunal Geral a declarou que estão em causa documentos que a própria SAS Cargo e o. «redigiram por si próprias», quando tal não é o caso. Em especial, estas últimas apresentaram, por um lado, uma resolução da International Air Transport Association (a seguir «IATA») de maio de 2000, que fixava um nível único de sobretaxa combustível para todas as rotas internacionais, e, por outro, uma comunicação interserviços da Japan Airlines que mostrava que o gabinete japonês da aviação civil tinha adotado o mecanismo da sobretaxa combustível e uma carta dessa sociedade que confirmava que esse mecanismo tinha sido pedido pelos clientes. O considerando 1002 da decisão controvertida também menciona um documento apresentado pela Japan Airlines que apoia a sua posição, mas foi‑lhes recusado o acesso da SAS Cargo e o. a essa prova. Estas últimas referiram‑se igualmente à declaração do advogado de outra transportadora na audição na Comissão, contradizendo uma declaração que lhe foi atribuída na decisão controvertida. Ao não responder a estes elementos e ao recusar à SAS Cargo e o. o acesso às provas posteriores à comunicação de acusações, embora claramente identificadas, o Tribunal Geral violou também o princípio da igualdade.
254 Em terceiro lugar, no que respeita aos outros países terceiros cujos regimes regulamentares são abordados na decisão controvertida, a saber, a República da Índia, o Reino da Tailândia, a República de Singapura, a República da Coreia e a República Federativa do Brasil, só é mencionado um incidente que envolvesse a SAS Cargo e o. após 1 de maio de 2004, no considerando 506 da decisão controvertida. Ora, esta prova relativa à Tailândia é manifestamente insuficiente para demonstrar uma infração relacionada com esses outros países, tanto mais que constitui um elemento ilibatório. Nos n.os 558 a 562 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considera mesmo que o único incidente que envolvesse a SAS Cargo e o. num alegado cartel na Tailândia não era contrário ao direito da concorrência, uma vez que resultava de uma prova apresentada pela SAS Cargo e o. que as autoridades tailandesas tinham imposto os níveis da sobretaxa combustível que os transportadores deviam respeitar, o que eliminava qualquer possibilidade de concorrência a partir de 20 de julho de 2005. No entanto, comete um erro de direito ao concluir que a SAS Cargo e o. não tinham demonstrado que qualquer possibilidade de concorrência tinha sido eliminada antes dessa data.
255 A este respeito, primeiro, o Tribunal Geral não devia ter examinado se o comportamento em causa era obrigatório, mas sim se era encorajado. Segundo, a única prova que vincula a SAS Cargo e o. a um comportamento ilícito na Tailândia, descrito no considerando 506 da decisão controvertida, dizia respeito ao respeito de uma instrução do departamento de aviação civil da Tailândia. O n.° 562 do acórdão recorrido enferma, portanto, de incoerência interna. Terceiro, a SAS Cargo e o. apresentaram provas de que, desde 2003, eram impostos níveis de sobretaxas vinculativos e idênticos nas rotas para o EEE a partir da Tailândia, prova que a Comissão nunca impugnou. Entendem, assim, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao partir da premissa contrária no n.° 562 do acórdão recorrido, sem abordar os elementos de prova apresentados pela SAS Cargo e o. Quarto, o facto de uma transportadora tailandesa não ter sido declarada culpada da infração demonstra que as provas apresentadas por essa transportadora, depois da comunicação das acusações, continham elementos ilibatórios adicionais, a que as recorrentes deveriam ter tido acesso.
256 Quanto à avaliação pela Comissão dos regimes regulamentares referidos no n.° 254 do presente acórdão, que figura no considerando 1019 da decisão controvertida, baseia‑se numa simples remissão para o seu raciocínio relativo aos regimes de Hong Kong e do Japão, como indicado no n.° 552 do acórdão recorrido. Assim, se o Tribunal de Justiça rejeitar as considerações do Tribunal Geral relativas a estes dois últimos países, deve igualmente afastar as que figuram nos seus n.os 555 a 557, 562 e 563, relativas a esses outros países terceiros. Além disso, uma vez que a Tailândia e o Dubai não estavam abrangidos pelo âmbito de aplicação do cartel controvertido, o Tribunal Geral devia ter concedido à SAS Cargo e o. o benefício da dúvida e concluído que não se podia presumir um cartel mundial sem provas. Desse modo, violou a presunção de inocência. Pelas mesmas razões, os n.os 623 e 624 do acórdão recorrido estão igualmente errados.
257 A Comissão responde que essa parte é parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
258 Refira‑se, a título preliminar que, nos n.os 500 e 501 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral indicou, por um lado, que o princípio da não ingerência é reconhecido pelo direito internacional consuetudinário e, por outro, que, admitindo que a SAS Cargo e o. pudessem invocá‑lo, a Comissão não tinha violado esse princípio ao aplicar o critério dos efeitos qualificados para punir comportamentos ocorridos e implementados em países terceiros que, por razões políticas, decidiram autorizá‑los. A este respeito, referiu que a aplicação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE a comportamentos que seja previsível produzirem efeitos imediatos e substanciais no EEE se justifica à luz do direito internacional público e, portanto, nomeadamente, do princípio da não ingerência.
259 Não se pode, pois, deixar de observar que esses n.os 500 e 501, que constituem a análise do Tribunal Geral quanto à primeira alegação da sexta parte do terceiro fundamento que lhe foi apresentado, relativo a uma violação dos princípios da soberania e da não ingerência, não dizem respeito à análise do Tribunal Geral quanto ao fundamento de defesa baseado no condicionalismo estatal, que foi por este examinado nos n.os 504 a 564 do acórdão recorrido e que é o único a que se refere esta parte do quarto fundamento do presente recurso.
260 Ora, a SAS Cargo e o. não apresentam qualquer argumento que explique em que medida os n.os 500 e 501 do acórdão recorrido contêm apreciações erradas à luz do fundamento de defesa relativo ao condicionalismo estatal, que não é objeto dos referidos números. A crítica que lhe é dirigida é, portanto, inadmissível, de acordo com a jurisprudência recordada no n.° 82 do presente acórdão.
261 Por outro lado, na medida em que a SAS Cargo e o. alegam, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral aplicou um critério jurídico errado na sua apreciação do seu fundamento de defesa relativo ao condicionalismo estatal, há que lembrar que os artigos 101.° e 102.° TFUE visam apenas comportamentos anticoncorrenciais adotados pelas empresas por sua própria iniciativa. Se uma legislação nacional impõe às empresas um comportamento contrário à concorrência ou cria um quadro jurídico que, por si só, elimina qualquer possibilidade de comportamento concorrencial destas, esses artigos não são aplicáveis. Com efeito, numa situação assim, como resulta destas disposições, a limitação da concorrência não é causada por comportamentos autónomos das empresas. Em contrapartida, os referidos artigos podem ser aplicáveis se se verificar que a legislação nacional deixa subsistir a possibilidade de uma concorrência suscetível de ser impedida, restringida ou falseada por comportamentos autónomos das empresas (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de novembro de 1997, Comissão e France/Ladbroke Racing, C‑359/95 P e C‑379/95 P, EU:C:1997:531, n.os 33 e 34, e de 14 de outubro de 2010, Deutsche Telekom/Comissão, C‑280/08 P, EU:C:2010:603, n.° 80).
262 A possibilidade de excluir um determinado comportamento anticoncorrencial do âmbito de aplicação dos artigos 101.° e 102.° TFUE pelo facto de ter sido imposto às empresas em questão pela legislação nacional em vigor ou de esta ter eliminado qualquer possibilidade de comportamento concorrencial da sua parte só foi, portanto, admitida de forma restritiva pelo Tribunal de Justiça (Acórdão de 14 de outubro de 2010, Deutsche Telekom/Comissão, C‑280/08 P, EU:C:2010:603, n.° 81 e jurisprudência aí referida).
263 Desse modo, o Tribunal de Justiça considerou que se uma lei nacional se limitar a encorajar ou a facilitar a adoção de comportamentos anticoncorrenciais autónomos pelas empresas, estas continuam sujeitas aos artigos 101.° CE e 102.° CE (Acórdão de 14 de outubro de 2010, Deutsche Telekom/Comissão, C‑280/08 P, EU:C:2010:603, n.° 82 e jurisprudência aí referida).
264 Contrariamente ao que a SAS Cargo e o. alegam, esta jurisprudência não distingue entre as legislações nacionais dos Estados‑Membros e de países terceiros.
265 Por outro lado, de acordo com a jurisprudência recordada no n.° 198 do presente acórdão, embora incumba à autoridade que alega uma violação das normas da concorrência fazer a respetiva prova, cabe à empresa que invoca um fundamento de defesa contra a declaração de uma infração a essas normas fazer prova de que estão preenchidos os pressupostos de aplicação da norma na base desse fundamento de defesa, pelo que essa autoridade deverá então recorrer a outros elementos de prova.
266 Decorre destes elementos que a SAS Cargo e o. sustentam sem razão que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito nos n.os 509 a 512 do acórdão recorrido ao recordar, no essencial, os ensinamentos resultantes da jurisprudência exposta nos n.os 258 a 263 e 265 do presente acórdão e, ao considerar, no n.° 513 do acórdão recorrido, que estes se aplicam da mesma forma às leis e aos comportamentos de um Estado‑Membro ou de uma parte contratante no Acordo EEE e aos de um país terceiro e, por conseguinte, ao considerar que lhes cabia provar que as legislações nacionais dos países terceiros em causa não as tinham encorajado mas sim obrigado a adotar o comportamento em causa.
267 Acolher a interpretação deste fundamento de defesa relativo ao condicionalismo estatal apresentado pela SAS Cargo e o. colidiria, aliás, com a aplicação necessariamente estrita que deve ser feita deste fundamento, que é a única que não contradiz a redação unívoca dos artigos 101.° e 102.° TFUE, que visam os comportamentos adotados pelas empresas.
268 Assim, na medida em que esta parte assenta na premissa de que, para que um fundamento de defesa relativo ao condicionalismo estatal de um país terceiro seja acolhido, basta que a legislação desse país incentive a adoção de um comportamento anticoncorrencial, deve ser julgada improcedente, uma vez que esta premissa está errada.
269 Em segundo lugar, quanto à argumentação da SAS Cargo e o. relativa às apreciações do Tribunal Geral respeitantes ao Japão, refira‑se, por um lado, no que respeita à sua primeira alegação de desvirtuação, que, no n.° 537 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral indicou que, no que respeita à alegação da SAS Cargo e o. de que a Comissão não referiu, na decisão controvertida, o n.° 1 da cláusula‑tipo dos ASA celebrados pelo Japão, este número enumera os fatores a ter em conta na fixação das tarifas e prevê que estes serão determinados em conformidade com as disposições seguintes do artigo em que figura. Não decorre, portanto, desta disposição nem da disposição reproduzida na decisão controvertida que os ASA impunham uma obrigação de coordenação entre transportadoras para a determinação das sobretaxas. Acrescentou que, de resto, as recorrentes não apresentavam qualquer argumento fundamentado que pudesse demonstrar o contrário.
270 Ora, no artigo 140.° da petição no Tribunal Geral, a SAS Cargo e o. tinham exposto que esse n.° 1, que constava do ASA aplicável à SAS Cargo, indicava o seguinte:
«As tarifas de qualquer serviço acordado são fixadas a níveis razoáveis, tendo devidamente em conta todos os fatores relevantes, incluindo o custo de exploração, um lucro razoável, as características do serviço (tais como as normas em matéria de rapidez e de instalações) e as tarifas de outras companhias aéreas para qualquer parte da rota especificada. Essas tarifas são fixadas de acordo com as disposições seguintes do presente artigo.»
271 Há que observar, pois, que, tendo em conta a jurisprudência referida no n.° 108 do presente acórdão, a alegada desvirtuação não está demonstrada, uma vez que o n.° 537 do acórdão recorrido apresenta de modo fiel o conteúdo do mesmo n.° 1.
272 Quanto à alegação de desvirtuação relativa ao n.° 538 do acórdão recorrido, refira‑se que, nesse número, o Tribunal Geral indicou que a SAS Cargo e o. não contestavam que as disposições dos ASA sobre as discussões tarifárias entre transportadoras designadas em determinadas rotas não podiam permitir discussões gerais sobre as tarifas, entre múltiplas transportadoras que servem diferentes países de destino, do tipo das referidas na decisão controvertida.
273 Ora, no artigo 128.° da sua petição apresentada no Tribunal Geral, alegadamente desvirtuada nesse n.° 538, tinham alegado o seguinte:
«[...] As autoridades aeronáuticas locais em Hong Kong, no Japão e na Tailândia não aplicavam as cláusulas tarifárias rota a rota. Pelo contrário, determinavam os níveis de sobretaxas em função do caráter internacional ou nacional das rotas (por exemplo, no Japão) ou em função das zonas da conferência tarifária da IATA (por exemplo, em Hong Kong, na Tailândia). Uma vez que todos os países do EEE pertencem à categoria das rotas internacionais e à mesma zona da conferência tarifária da IATA [...], foi aprovado o mesmo nível de sobretaxa para todas as rotas com destino ao EEE. Esta abordagem visa limitar os custos de transação para as transportadoras nacionais locais e para os transitários e carregadores locais [...]. Assim, decorria diretamente dos regimes administrativos que implementavam os ASA em vigor que as autoridades asiáticas exigiam que todas as transportadoras que transportassem mercadorias para a Europa aplicassem o mesmo nível de sobretaxa, embora através de métodos diferentes, de acordo com as explicações que adiante apresentamos. Esta situação estava em perfeita conformidade com as cláusulas tarifárias do ASA, uma vez que a(s) mesma(s) companhia(s) aérea(s) era(m) uma (das) transportadora(s) designada(s) em cada ASA em vigor. As autoridades de Hong Kong e dos Emirados Árabes Unidos (Dubai) explicaram isso à Comissão [...]»
274 Embora a SAS Cargo e outros tenham alegado que «as autoridades asiáticas impunham a todas as transportadoras de frete com destino à Europa a aplicação do mesmo nível de sobretaxa», não resulta desse artigo 128.° que defendiam que os ASA celebrados pelo Japão autorizavam discussões gerais sobre as tarifas entre transportadoras múltiplas que serviam diferentes países de destino no EEE, como as que foram punidas pela decisão controvertida. À luz da jurisprudência recordada no n.° 108 do presente acórdão, a segunda alegação de desvirtuação também não está, portanto, demonstrada.
275 Quanto à terceira alegação de desvirtuação, relativa ao n.° 545 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral indicou, nesse número, que, na medida em que não demonstravam a existência de uma obrigação de concertação das transportadoras sobre o nível da sobretaxa combustível, nenhum dos elementos probatórios apresentados pela SAS Cargo e o. era suscetível de desmentir as informações contidas nos considerandos 198, 244, 256, 391, 392, 488 e 491 da decisão controvertida, dos quais resulta que a iniciativa de apresentar pedidos coletivos a respeito da sobretaxa combustível era imputável às transportadoras, e não ao gabinete japonês da aviação civil. Há que observar, pois, que, com a sua argumentação relativa a este número, exposta no n.° 252 do presente acórdão, a SAS Cargo e o. criticam, na realidade, a leitura desses considerandos da decisão controvertida, referidos pelo Tribunal Geral no mesmo n.° 545. Por conseguinte, com esta leitura, não pode ter desvirtuado a sua argumentação relativa à sobretaxa combustível. Esta terceira alegação é, por conseguinte, desprovida de fundamento.
276 No que respeita à argumentação que visa o n.° 543 do acórdão recorrido, relativa, por um lado, à alegada desvirtuação das provas, exposta no n.° 253 do presente acórdão, basta observar que, nesse n.° 543, o Tribunal Geral, após ter apreciado os elementos apresentados pela SAS Cargo e o. em apoio das suas afirmações, concluiu que nenhum dos documentos apresentados demonstrava a existência de um condicionalismo estatal que justificasse a não aplicação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE. A coberto de uma alegação de desvirtuação, a SAS Cargo e o. procuram, portanto, na realidade, obter uma nova apreciação desses elementos de prova pelo Tribunal de Justiça. Esta argumentação é, portanto, inadmissível, segundo a jurisprudência recordada no n.° 72 do presente acórdão.
277 Por outro lado, na medida em que, com essa argumentação, sustentam que o Tribunal Geral não respondeu a alguns dos seus argumentos, invocam uma violação, pelo Tribunal Geral, do seu dever de fundamentação. Com efeito, é jurisprudência constante que o fundamento relativo à falta de resposta do Tribunal Geral a argumentos invocados em primeira instância equivale, em substância, a invocar uma violação do dever de fundamentação que decorre do artigo 36.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao Tribunal Geral por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, desse Estatuto, e do artigo 117.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral (Acórdão de 28 de setembro de 2023, Changmao Biochemical Engineering/Comissão, C‑123/21 P, EU:C:2023:708, n.° 185 e jurisprudência aí referida). Ora, tendo em conta a jurisprudência recordada no n.° 85 do presente acórdão e tendo em conta que o Tribunal Geral indicou não só no n.° 543 mas também nos n.os 542 e 544 do acórdão recorrido, que expõem igualmente as provas que a SAS Cargo e o. apresentaram no Tribunal Geral e a sua apreciação por este último, tal violação não está demonstrada.
278 Quanto à alegação de que o Tribunal Geral violou o «princípio da igualdade» ao não lhes facultar acesso a elementos de prova posteriores à comunicação de acusações, basta observar que, mesmo admitindo que essa alegação fosse admissível, não se distingue da exposta no primeiro fundamento do presente recurso e deve, portanto, em qualquer caso, ser rejeitada pelos mesmos motivos.
279 Em terceiro lugar, quanto à argumentação exposta nos n.os 254 a 256 do presente acórdão, há que observar, primeiro, que é inadmissível por força da jurisprudência que figura no n.° 72 desse acórdão, na medida em que, através desta, a SAS Cargo e o., a coberto de alegações de erros de direito relativos à situação existente na Tailândia, tentam obter uma nova apreciação dos factos e da prova.
280 Segundo, na medida em que, com esta argumentação, a SAS Cargo e o. contestam a coerência interna da decisão controvertida, essa argumentação é inadmissível, de acordo com a jurisprudência recordada no n.° 74 do presente acórdão.
281 Terceiro, na medida em que, com essa argumentação, sustentam que o Tribunal Geral não abordou todos os elementos de prova que tinham apresentado, basta referir que a ação das autoridades tailandesas foi examinada pelo Tribunal Geral nos n.os 556 a 561 do acórdão recorrido e que, no seu n.° 562, o Tribunal Geral concluiu que, no que respeitava à regulamentação aplicável na Tailândia, a SAS Cargo e o. tinham podido demonstrar, sem impugnação útil da Comissão, que, a partir de 20 de julho de 2005, as autoridades desse país tinham criado um quadro jurídico que, por si só, eliminava qualquer possibilidade de comportamento concorrencial entre as transportadoras no respeitante à determinação do montante da sobretaxa combustível aplicável aos voos com partida da Tailândia. Referiu ainda que, em contrapartida, não tinham demonstrado que a regulamentação tailandesa eliminava qualquer possibilidade de concorrência no respeitante à sobretaxa segurança ou que, no respeitante à sobretaxa combustível, qualquer possibilidade de concorrência era eliminada no período anterior a 20 de julho de 2005.
282 Não se pode, pois, deixar de observar que, com o terceiro argumento exposto no n.° 255 do presente acórdão, tentam obter do Tribunal de Justiça, a coberto de uma alegação de violação pelo Tribunal Geral do seu dever de fundamentação, uma nova apreciação dos factos e da prova. Esta argumentação é, portanto, inadmissível, de acordo com a jurisprudência lembrada no n.° 72 do presente acórdão.
283 Quarto, na medida em que alegam que deveriam ter tido acesso a elementos de defesa adicionais, esta argumentação não se distingue da exposta no final do n.° 253 do presente acórdão e deve ser rejeitada pelos mesmos motivos já expostos no n.° 278 desse acórdão.
284 Quinto, quanto à argumentação exposta no n.° 256 do presente acórdão, basta referir que não há que constatar erros de direito nos n.os 555 a 557, 562 e 563 do acórdão recorrido, uma vez que as alegações da SAS Cargo e o. a este respeito assentam na premissa de que tinham conseguido demonstrar que as considerações do Tribunal Geral relativas aos regimes regulamentares de Hong Kong e do Japão estavam erradas. Ora, como resulta desta análise, esta premissa é infundada.
285 Quanto à alegação de violação da presunção de inocência, assenta igualmente na não inclusão do Reino da Tailândia entre os países pelos quais pode ser imputada uma infração ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE à SAS Cargo e o. Ora, embora o Tribunal Geral tenha declarado que tal infração não lhes pode ser imputada no respeitante aos voos com origem nesse país terceiro no que respeita à sobretaxa combustível a partir de 20 de julho de 2005, não excluiu a existência dessa infração para todos os voos com partida no referido país em todo o período da infração, pelo que a premissa desta argumentação também não tem suporte nos factos.
286 Quanto à crítica relativa à inclusão de países terceiros no âmbito de aplicação da infração da infração única e continuada, nos n.os 623 e 624 do acórdão recorrido, basta observar que assenta nos mesmos argumentos já rejeitados nos dois números anteriores do presente acórdão.
287 Resulta do exposto que a segunda parte do quarto fundamento do presente recurso deve ser julgada parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
Quanto à terceira parte, relativa à qualificação do comportamento em causa como infração única e continuada
– Argumentação das partes
288 A SAS Cargo e o. alegam que o Tribunal Geral cometeu erros de direito ao rejeitar a sua argumentação que contestava a conclusão da Comissão de que o comportamento descrito na decisão controvertida constituía uma infração única e continuada. Com efeito, o comportamento em causa era tão díspar que não poderia razoavelmente ter sido equiparado a uma infração «única». Entendem, assim, que o entendimento do Tribunal Geral a este respeito está errado em vários aspetos.
289 Em primeiro lugar, nos n.os 302 a 304 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral omitiu o aspeto essencial suscitado pela SAS Cargo e o., a saber, que os comportamentos mencionados na secção 4 da decisão controvertida ocorreram em contextos diversos e prosseguiam objetivos variados. É certo que, nesse n.° 302, o Tribunal Geral faz alusão a cada tipo de comportamento. Todavia, nunca abordou o ponto central de estes diferentes tipos de comportamento não terem pontos comuns. Ao fazê‑lo, violou o seu dever de fundamentação.
290 Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu erros no que respeita ao comportamento ocorrido na Suíça. Nos n.os 612 a 618 do acórdão recorrido, confirmou que o único contacto que envolvia a SAS Cargo e o., ocorrido após 1 de junho de 2002, não era ilegal. No entanto, no n.° 604 desse acórdão, desvirtuou as provas ao fazer referência a um conceito de «continuação» na utilização do critério do peso real. Omitiu, assim, nos n.os 604 e 605 desse acórdão, a resposta aos argumentos e provas apresentados no artigo 161 da petição em primeira instância, que, no essencial, não impugnavam a existência de uma reunião particular, mas sim a sua participação nela. De resto, resulta desse n.° 605 que não havia acordo quanto à utilização, para calcular a sobretaxa combustível, do peso real em vez do «peso taxável», apesar de o Tribunal Geral, no n.° 606 do mesmo acórdão, confirmar a conclusão da Comissão de que elas tinham participado nesse acordo, decidindo embora não o aplicar. O n.° 610 do acórdão recorrido também é errado na medida em que aí se refere que uma comunicação de um empregado das recorrentes relativa à supressão da sobretaxa combustível violava o artigo 101.°, n.° 1, TFUE, apesar de essa comunicação ser pública. O Tribunal Geral devia ter examinado se a referida comunicação implicava uma maior transparência dos preços ou facilitava o respeito do cartel. Não o tendo feito, violou o seu dever de fundamentação. Além disso, quanto a esse comportamento local do mês de dezembro de 2001 relativo a sobretaxas nas rotas com partida na Suíça, nem o artigo 101.° TFUE nem o artigo 8.° do Acordo Aéreo CE‑Suíça seriam aplicáveis, pelo que o n.° 611 desse acórdão é juridicamente errado.
291 Em terceiro lugar, o Tribunal Geral cometeu erros na análise das afirmações de outras transportadoras quanto ao comportamento da SAS Cargo e o. Nos n.os 625 a 650 do acórdão recorrido, considerou acertadamente que as provas por mensagens de correio eletrónico que figuravam em vários considerandos da decisão controvertida não demonstram a existência de contactos ilegais entre elas e outras transportadoras. No entanto, o Tribunal Geral errou ao não negar igualmente a relevância de uma mensagem de correio eletrónico interna enviada por um empregado de outra transportadora com sede no Reino Unido em 17 de fevereiro de 2003, referida no considerando 273 da decisão controvertida. Nos n.os 634 e 635 desse acórdão, considerou que a SAS Cargo e o. não tinham apresentado provas em apoio da sua posição. No entanto, cometeu um erro ao não examinar a verdadeira questão que suscitavam. Assim, por um lado, o Tribunal Geral não teve em conta certos argumentos que tinham formulado. Por outro lado, contrariamente à afirmação que figura nesse ponto 635, não se basearam só no facto de o transitário ter recebido informações de outras transportadoras. Resulta destes erros que esta prova também não pode ser‑lhes oposta.
292 Em quarto lugar, é certo que o Tribunal Geral admitiu, nomeadamente nos n.os 407 a 411 do acórdão recorrido, que certos comportamentos, tendo em conta a aliança WOW, eram justificados. Contudo, foi erradamente que considerou que certos comportamentos no âmbito dessa aliança «iam longe demais» na falta de uma política comum integrada de preços. De qualquer forma, mesmo que esses contactos nessa aliança tivessem constituído uma infração ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE, esses contactos só teriam feito parte da infração única e continuadas se tivesse existido um nexo objetivo entre esses contactos e essa infração única e continuada ou se a SAS Cargo e o. tivessem tido a intenção de participar no cartel mundial e não num comportamento ligado a essa aliança. Ora, o Tribunal Geral não demonstra a existência desse nexo objetivo entre os contactos na aliança WOW e a infração única e continuada. O n.° 430 desse acórdão contém apenas uma afirmação a esse respeito, pelo que o referido acórdão está insuficientemente fundamentado. Daí entendem resultar que os n.os 428 a 432 do mesmo acórdão devem ser rejeitados e, por conseguinte, que os contactos na aliança WOW devem ser excluídos dos elementos de prova da participação da SAS Cargo e o. na infração única e continuada.
293 Em quinto lugar, quanto aos acordos verticais de fornecimento, é errada a rejeição, nos n.os 475 a 487 do acórdão recorrido, da explicação da SAS Cargo e o. a respeito da sua receção das mensagens de correio eletrónico «Caros Parceiros». Primeiro, os n.os 477 a 479, 484 e 485 desse acórdão estão insuficientemente fundamentados e violam os princípios da responsabilidade pessoal e da presunção de inocência, uma vez que apenas fazem referência aos contactos ou às ações de empregados de outras transportadoras, sem abordar o envolvimento da SAS Cargo e o. nesses contactos ou o seu conhecimento dos mesmos. Não podem, portanto, demonstrar que a SAS Cargo e o. cometeram uma infração. Segundo, o n.° 479 desse acórdão reproduz a posição da Comissão apresentada na sua contestação no Tribunal Geral, sem abordar o argumento ou as provas apresentadas pela SAS Cargo e o. Terceiro, nos n.os 480 e 481 do mesmo acórdão, o Tribunal Geral não analisou se os elementos de prova em que a Comissão se baseou lhe tinham permitido concluir acertadamente que não havia outra explicação plausível para a receção dessas mensagens de correio eletrónico pela SAS Cargo e o. Quarto, as afirmações do Tribunal Geral nos n.os 482 e 483 do acórdão recorrido não encontram apoio na comunicação de acusações nem na decisão controvertida. Trata‑se, portanto, de uma substituição de fundamentos ilegal, pelo que esses n.os 482 e 483 devem ser rejeitados.
294 Em sexto lugar, o Tribunal Geral cometeu erros no que respeita ao conhecimento que a SAS Cargo e o. tinham da infração única e continuada. Reconheceu, no n.° 669 do acórdão recorrido, que a Comissão não tinha demonstrado a participação direta da SAS Cargo e o. em todas as atividades anticoncorrenciais. Daí resulta que a Comissão tinha de provar que tinham conhecimento do comportamento das outras transportadoras ou que podiam razoavelmente prevê‑lo. A este respeito, no n.° 670 desse acórdão, o Tribunal Geral observou que a decisão controvertida fazia referência a oito contactos. Ora, antes de mais, a SAS Cargo e o. alegaram, sem que tenha sido dada resposta a este argumento, que estes nada revelavam da coordenação em causa. Seguidamente, dado quatro deles serem mensagens de correio eletrónico «Caros Parceiros», não podiam ser invocados, conforme resulta do número anterior do presente acórdão. As outras quatro mensagens de correio eletrónico foram desvirtuadas pelo Tribunal Geral, que, além disso, não fundamentou suficientemente a sua posição. Além disso, nos n.os 671, 672, 677 e 678 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral procedeu a uma substituição ilegal de fundamentos. Acresce que, nos n.os 678 e 679 desse acórdão, desvirtuou o sentido claro de outra mensagem de correio eletrónico, datada de 17 de fevereiro de 2003, e não teve em conta provas ilibatórias. Quanto aos n.os 681 e 683 do referido acórdão, também devem ser rejeitados, uma vez que o Tribunal Geral de modo nenhum explicou os motivos pelos quais as mensagens de correio eletrónico invocadas tinham permitido à SAS tomar conhecimento de um comportamento em que não participou. O n.° 685 do mesmo acórdão também é errado, uma vez que apresenta de forma imperfeita o argumento da SAS Cargo e o. a que o Tribunal Geral responde nesse número. O Tribunal Geral não podia sanar a insuficiência das oito mensagens de correio eletrónico invocadas pela Comissão no considerando 791 da decisão controvertida limitando‑se a remeter para outros considerandos, sem explicar de que modo esses contactos tinham permitido à SAS Cargo e o. tomar consciência de comportamentos em que não tinham participado. A análise do Tribunal Geral, nos n.os 660 a 694 do acórdão recorrido, relativa ao conhecimento que a SAS Cargo e o. teriam tido do comportamento das outras transportadoras deve, portanto, ser rejeitada, tal como as conclusões do Tribunal Geral que figuram nos n.os 713 a 728 desse acórdão, relativas ao alcance da sua participação na infração.
295 A Comissão alega que esta parte é inadmissível na medida em que incide sobre apreciações de facto efetuadas pelo Tribunal Geral e improcedente quanto ao restante.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
296 Resulta de jurisprudência constante, que a violação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE pode resultar não só de um ato isolado, mas também de uma série de atos ou mesmo de um comportamento continuado, quando efetivamente um ou mais elementos dessa série de atos ou desse comportamento continuado também possam constituir, por si sós e considerados isoladamente, uma violação dessa disposição. Assim, quando os diferentes comportamentos se inscrevem num «plano de conjunto», em razão do seu objeto idêntico que falseia o jogo da concorrência no interior do mercado interno, a Comissão pode imputar a responsabilidade por esses comportamentos em função da participação na infração considerada no seu todo (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens, C‑441/11 P, EU:C:2012:778, n.° 41 e jurisprudência aí referida, e de 27 de junho de 2024, Servier e o./Comissão, C‑201/19 P, EU:C:2024:552, n.° 240).
297 Uma empresa que tenha participado numa tal infração única e continuada por meio de comportamentos seus, que correspondessem aos conceitos de «acordo» ou de «prática concertada» com um objetivo anticoncorrencial, na aceção do artigo 101.°, n.° 1, TFUE, e que visassem contribuir para a realização da infração no seu conjunto, pode, assim, ser igualmente responsabilizada pelos comportamentos levados a cabo por outras empresas no âmbito da mesma infração relativamente a todo o período da sua participação nessa infração (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens, C‑441/11 P, EU:C:2012:778, n.° 42 e jurisprudência aí referida, e de 27 de junho de 2024, Servier e o./Comissão, C‑201/19 P, EU:C:2024:552, n.° 241).
298 A este respeito, há que lembrar que, para qualificar diferentes condutas de infração única e continuada, não é necessário verificar se têm um nexo de complementaridade, no sentido de que cada uma delas se destina a fazer face a uma ou mais consequências do jogo normal da concorrência, e contribuem, por interação, para a realização de todos os efeitos anticoncorrenciais pretendidos pelos seus autores, no âmbito de um plano global dirigido a um objetivo único. Em contrapartida, o pressuposto relativo ao conceito de «objetivo único» implica que se deve verificar se não existem elementos que caracterizem os diferentes comportamentos que fazem parte da infração que sejam suscetíveis de indicar que os comportamentos materialmente adotados por outras empresas participantes não partilham do mesmo objetivo ou do mesmo efeito anticoncorrencial e, consequentemente, não se inscrevem num «plano de conjunto» em razão do seu objetivo idêntico que falseia o jogo da concorrência no mercado interno (Acórdãos de 26 de janeiro de 2017, Villeroy & Boch/Comissão, C‑644/13 P, EU:C:2017:59, n.° 50 e jurisprudência aí referida, e de 27 de junho de 2024, Servier e o./Comissão, C‑201/19 P, EU:C:2024:552, n.° 242).
299 No caso, na medida em que, em primeiro lugar, a SAS Cargo e o. alegam que o Tribunal Geral não fundamentou o acórdão recorrido ao não responder à sua argumentação no sentido de que os comportamentos em causa ocorreram em contextos diversos e prosseguiam objetivos variados, pelo que não podiam ser qualificados de infração única, basta observar que a alegação da SAS Cargo e o. relativa a considerações erradas quanto ao caráter único da infração foi feita pelo Tribunal Geral não só nos n.os 302 a 304 do acórdão recorrido, mas em todos os seus n.os 296 a 325. Neste quadro, além da sua análise da argumentação da SAS Cargo e o. que impugnava a existência de um objetivo anticoncorrencial único, feita nesses n.os 302 a 304, o Tribunal Geral, nomeadamente no n.° 317 desse acórdão, referiu que estas últimas criticavam a Comissão por ter ignorado, quanto à natureza da infração única e continuada, as especificidades das coordenações que se tornaram necessárias pelo contexto regulamentar local ou se inscreviam no âmbito de alianças legítimas, e rejeitou essa argumentação com o fundamento de a SAS Cargo e o. se limitarem, assim, a reiterar os argumentos já invocados em apoio da sua crítica da existência de um objetivo anticoncorrencial único, pelo que devem ser rejeitados pelos mesmos motivos.
300 Por outro lado, nos n.os 318 a 321 do mesmo acórdão, o Tribunal Geral analisou a argumentação através da qual a SAS Cargo e o. alegavam que a recusa de pagamento de comissões se distinguia das outras componentes da infração única pelo facto de essa recusa ter surgido de um desacordo entre as transportadoras e os transitários a respeito da interpretação de cláusulas‑tipo, por oposição à «coordenação secreta [da sobretaxa combustível e da sobretaxa segurança] por um punhado de transportadoras». Rejeitou‑a, considerando, em substância, que resultava da decisão controvertida que o objeto da recusa de pagamento de comissões não só se destacava do diferendo público de ordem jurídica visado pela SAS Cargo e o., como era suscetível de reforçar a coordenação relativa às sobretaxas.
301 Assim, o Tribunal Geral expôs efetivamente os motivos pelos quais a SAS Cargo e o. não conseguiram demonstrar que, devido a esses alegados contextos diversos e objetivos variados, a Comissão não tinha feito prova bastante do caráter único da infração na decisão controvertida. Por conseguinte, tendo em conta a jurisprudência recordada nos n.os 84 e 85 do presente acórdão, a alegada violação do dever de fundamentação não está demonstrada.
302 Em segundo lugar, quanto à argumentação exposta no n.° 290 do presente acórdão, refira‑se, antes de mais, que, na medida em que, através desta, a SAS Cargo e o. invocam uma desvirtuação cometida pelo Tribunal Geral no n.° 604 do acórdão recorrido, na medida em que se referiu a um conceito de «continuação» («elles s’en tiendraient») na utilização do critério do peso real, basta observar que este argumento não cumpre as exigências de precisão que resultam da jurisprudência recordada no n.° 108 do presente acórdão, uma vez que a SAS Cargo e o. não expõem, nomeadamente, o conteúdo da mensagem de correio eletrónico alegadamente desvirtuada. Por conseguinte, este argumento é inadmissível.
303 Seguidamente, na medida em que a SAS Cargo e o. alegam que o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação ao não responder à argumentação que tinham exposto no artigo 161.° da sua petição em primeira instância, basta recordar que, como já foi exposto no n.° 85 do presente acórdão, esse dever de fundamentação não impõe ao Tribunal Geral que apresente uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os raciocínios articulados pelas partes no litígio, desde que a fundamentação do acórdão recorrido permita aos interessados conhecerem os fundamentos em que o Tribunal Geral se baseia e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização em segunda instância. Ora, o Tribunal Geral analisou a argumentação da SAS Cargo e o. relativa ao comportamento ocorrido na Suíça, que era objeto dos artigos 158.° a 164.° dessa petição, nos n.os 597 a 618 do acórdão recorrido. Além disso, a SAS Cargo e o. nem sequer alegam que não lhes foi dada a possibilidade de compreenderem os motivos pelos quais a sua argumentação em primeira instância só foi parcialmente acolhida pelo Tribunal Geral. Nestas condições, a alegada violação do dever de fundamentação não está demonstrada.
304 Por último, na medida em que a SAS Cargo e o. criticam os n.os 605, 606 e 610 do acórdão recorrido, basta observar que, na realidade, tentam que o Tribunal de Justiça substitua pela sua apreciação dos factos e dos elementos de prova a apreciação feita pelo Tribunal Geral sem lhe imputar a menor desvirtuação. Daí resulta que estas críticas são inadmissíveis, em aplicação da jurisprudência que figura no n.° 72 do presente acórdão.
305 Em terceiro lugar, não se pode deixar de observar que, com a argumentação exposta no n.° 291 do presente acórdão, a SAS Cargo e o. tentam novamente obter do Tribunal de Justiça uma nova apreciação dos factos e das provas relativas relativos às afirmações das outras transportadoras quanto ao seu comportamento, feita pelo Tribunal Geral nos n.os 629 a 650 do acórdão recorrido, e mais precisamente das suas apreciações através das quais apenas deferiu parcialmente o seu requerimento de serem rejeitados certos contactos do conjunto de indícios que lhes foram opostos na decisão controvertida. Esta argumentação, que não acusa o Tribunal Geral de qualquer desvirtuação, é, portanto, igualmente inadmissível, de acordo com a jurisprudência que figura no n.° 72 do presente acórdão.
306 Em quarto lugar, isto vale também, no essencial, para a argumentação exposta no n.° 292 do presente acórdão, uma vez que a SAS Cargo e o. visam, através desta, obter do Tribunal de Justiça uma nova apreciação dos factos e das provas relativos ao alcance dos contactos que ocorreram na aliança WOW.
307 Quanto ao restante, na medida em que a SAS Cargo e o. alegam que o Tribunal Geral não demonstrou que existia uma ligação objetiva entre esses contactos e a infração única e continuada, há que observar que a alegação da SAS Cargo e o. relativa à inclusão dos contactos na aliança WOW no âmbito da infração única e continuada foi examinada pelo Tribunal Geral não só no n.° 430 do acórdão recorrido, mas nos n.os 429 a 431 desse acórdão, nos quais o Tribunal Geral expôs detalhadamente os fundamentos pelos quais os fatores alegados pela SAS Cargo e o. para demonstrar a inexistência de qualquer ligação objetiva desses contactos entre os membros da aliança WOW com a infração única e continuada não eram, em substância, suscetíveis de pôr em causa a existência do plano de conjunto dado por provado na decisão controvertida. A alegada violação do dever de fundamentação não está, portanto, demonstrada.
308 Em quinto lugar, quanto à argumentação exposta no n.° 293 do presente acórdão, há que observar primeiro que, na medida em que, através desta, a SAS Cargo e o. alegam que o Tribunal Geral apreciou de forma errada o alcance das mensagens de correio eletrónico «Caros Parceiros», tentam novamente que o Tribunal de Justiça substitua pela sua própria apreciação dos factos e das provas a que o Tribunal Geral fez nos n.os 477 a 485 do acórdão recorrido sem lhe imputar a menor desvirtuação. Esta argumentação é, portanto, inadmissível, de acordo com a jurisprudência referida no n.° 72 do presente acórdão.
309 Segundo, na medida em que a SAS Cargo e o. alegam uma violação dos princípios da responsabilidade pessoal e da presunção de inocência, basta observar que essa alegação se baseia na premissa de que as mensagens de correio eletrónico «Caros Parceiros», que são, como resulta do n.° 468 do acórdão recorrido, mensagens de correio eletrónico coletivas enviadas pela Lufthansa Cargo, não permitem demonstrar que elas cometeram uma infração, uma vez que apenas fazem referência aos contactos ou às ações de empregados de outras transportadoras, sem tratar do envolvimento da SAS Cargo e o. nesses contactos ou do seu conhecimento destes. Na realidade, essa alegação convida, portanto, o Tribunal de Justiça a reexaminar os factos e os elementos de prova já apreciados pelo Tribunal Geral nos n.os 475 a 488 do acórdão recorrido sem lhe imputar a menor desvirtuação. É, portanto, inadmissível, de acordo com a jurisprudência recordada no n.° 72 do presente acórdão.
310 Terceiro, a alegação de violação, pelo Tribunal Geral, do seu dever de fundamentação também não pode ser acolhida. Com efeito, embora os n.os 480 e 481 do acórdão recorrido se limitem a expor os motivos pelos quais o Tribunal Geral considerou que a SAS Cargo e o. invocavam em vão o caráter público das informações divulgadas no âmbito das mensagens de correio eletrónico descritas nos considerandos 446, 450, 482 e 495 da decisão controvertida, os n.os 475 a 479 e 482 a 488 desse acórdão examinam os outros argumentos e elementos que a SAS Cargo e o. lhe tinham apresentado e que visavam, nomeadamente, demonstrar que essas mensagens de correio eletrónico não diziam respeito à infração única e continuada, mas sim à aplicação de uma sobretaxa combustível no âmbito de acordos de reserva de capacidades entre a Lufthansa e outras transportadoras.
311 Ora, a este respeito, declarou, pelos motivos expostos nos n.os 476 a 483 do acórdão recorrido, que, contrariamente ao que sustentavam a SAS Cargo e o., não se podia considerar que as referidas mensagens de correio eletrónico visavam exclusivamente assegurar a boa execução de hipotéticos acordos de reserva de capacidade. Em contrapartida, considerou que tinham por objeto informar os seus destinatários, incluindo a SAS Cargo e o., de forma coletiva, da intenção da Lufthansa de aumentar a sua sobretaxa combustível a partir de uma determinada data futura. À luz destes elementos e tendo em conta a jurisprudência recordada nos n.os 84 e 85 do presente acórdão, não se pode considerar que o Tribunal Geral não examinou se as provas em que a Comissão se baseou lhe tinham permitido concluir corretamente que não havia outra explicação plausível para a receção pela SAS Cargo e o. dos mesmos correios eletrónicos.
312 Quarto, no que respeita à alegação de substituição de fundamentos, refira‑se que, por um lado, no n.° 482 do acórdão recorrido, foi com referência às mensagens de correio eletrónico descritas nos considerandos 446, 450, 482 e 495 da decisão controvertida e no seu considerando 797 que o Tribunal Geral observou que a Lufthansa não se tinha limitado a comunicar informações publicamente acessíveis às partes em hipotéticos acordos de reserva de capacidade, mas que, pelo contrário, lhes tinha enviado mensagens de correio eletrónico coletivas, revelando assim a todos os destinatários a identidade das transportadoras em causa, bem como o montante e o calendário da sobretaxa combustível de que eram devedores a título desses hipotéticos acordos. Por outro lado, no n.° 483 desse acórdão, foi com base nos considerandos 453 e 450 da decisão controvertida e nos anexos A.59 a A.61 da petição em primeira instância que o Tribunal Geral considerou que a SAS Cargo e o. nem sequer alegavam que esses envios coletivos eram necessários para a execução desses hipotéticos acordos e que os autos tendiam a demonstrar não ser esse o caso. A substituição de fundamentos alegada não está, portanto, demonstrada, uma vez que as considerações do Tribunal Geral formuladas nesses n.os 482 e 483 estão relacionadas com as apreciações que figuram na decisão controvertida e respondem à argumentação que a SAS Cargo e o. lhe tinham submetido, de acordo com a jurisprudência recordada nos n.os 180 e 181 do presente acórdão.
313 Em sexto lugar, quanto à argumentação apresentada no n.° 294 do presente acórdão, refira‑se que é certo que, no n.° 669 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral verificou que a Comissão tinha concluído que a SAS Cargo e o. estavam envolvidas em duas das três componentes da infração única e continuada, a saber a sobretaxa combustível e a sobretaxa segurança, e não que tivessem simplesmente conhecimento comprovado ou presumível, mas sim que não era por isso que a Comissão tinha considerado que ela tinham participado diretamente em todas as atividades anticoncorrenciais que faziam parte dessas componentes.
314 Contudo, o Tribunal Geral expôs, por um lado, nos n.os 670 a 676 do acórdão recorrido, os fundamentos pelos quais, tendo em conta os contactos aí descritos e o facto de a SAS Cargo e o. também não terem demonstrado que as mensagens de correio eletrónico descritas nos considerandos 274, 279, 346, 411, 446, 450, 482 e 495 da decisão controvertida podiam ser objeto de uma explicação alternativa plausível à coordenação da sobretaxa combustível, a Comissão podia concluir que eram suscetíveis de lhes dar um conhecimento suficiente da coordenação entre a Lufthansa e outras transportadoras arguidas. A este respeito, expôs ainda considerações por acréscimo nos n.os 677 a 679 do acórdão recorrido. Além disso, expôs, nos n.os 681 e 682 desse acórdão, os fundamentos pelos quais a Comissão tinha considerado corretamente que a SAS Cargo e o. tinham o conhecimento suficiente exigido dos comportamentos relativos à sobretaxa combustível aplicados nos países terceiros em que não estavam presentes.
315 Por outro lado, nos n.os 684 a 693 do acórdão recorrido, expôs os fundamentos pelos quais, tendo em conta os elementos que figuram na decisão controvertida e os argumentos que a SAS Cargo e o. lhe tinham apresentado, não tinham fundamento para criticar a Comissão por ter concluído que tinham um conhecimento suficiente dos elementos da componente da infração única e continuada relativos à sobretaxa segurança nos quais não tinham participado diretamente.
316 É, pois, infundadamente que a SAS Cargo e o. alegam, no essencial, pela sexta alegação desta parte, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não verificar se a Comissão tinha provado que elas tinham conhecimento das atividades anticoncorrenciais das outras transportadoras em que não tivessem participado diretamente. Por outro lado, na medida em que, pela sua argumentação, alegam que o Tribunal Geral não apreciou corretamente o alcance de certos contactos ou mensagens de correio eletrónico a que se referiu, atribuiu uma importância errada a certas mensagens de correio eletrónico ou considerandos da decisão controvertida, que entendem ser insuficientemente concludentes, face a outros, ou não teve em conta certos elementos de prova alegadamente ilibatórios, contestam, na realidade, a apreciação dos factos e das provas feita pelo Tribunal Geral nos n.os 669 a 693 do acórdão recorrido. Consequentemente, esta argumentação é, nessa medida, inadmissível, segundo a jurisprudência recordada no n.° 72 do presente acórdão.
317 Segundo, as alegações de desvirtuação imputadas ao Tribunal Geral, relativas aos n.os 670, 678 e 679 do acórdão recorrido, não preenchem as exigências de precisão resultantes da jurisprudência que figura no n.° 108 do presente acórdão. São, portanto, inadmissíveis.
318 Terceiro, tendo em conta os elementos expostos nos n.os 313 a 315 do presente acórdão e a jurisprudência recordada nos n.os 84 e 85 do mesmo, a alegação de violação do dever de fundamentação, exposta no n.° 294 do presente acórdão, é improcedente.
319 Quarto, é igualmente improcedente a alegação de substituição de fundamentos feita pelo Tribunal Geral nos n.os 671, 672, 677 e 678 do acórdão recorrido, tendo em conta a jurisprudência recordada no n.° 180 do presente acórdão, limitando‑se esses números a expor elementos contidos na decisão controvertida.
320 Resulta destas considerações que a terceira parte do quarto fundamento do presente recurso deve ser julgada parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
321 Consequentemente, o quarto fundamento deve ser julgado parcialmente inadmissível, parcialmente inoperante e parcialmente improcedente.
Quanto ao quinto fundamento, relativo a erros de direito no exercício, pelo Tribunal Geral, da sua competência de plena jurisdição
Argumentação das partes
322 A SAS Cargo e o. alegam que o Tribunal Geral cometeu erros de direito no exercício da sua competência de plena jurisdição, o que deveria levar o Tribunal de Justiça, no caso de não anular integralmente a coima em consequência dos quatro primeiros fundamentos de recurso, a reduzir o seu montante.
323 No n.° 940 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que, para assegurar igualdade de tratamento entre as transportadoras arguidas, havia que «reintegrar» no valor das vendas o volume de negócios realizado pela SAS Cargo e o. exclusivamente nas rotas internas. A este respeito, reconhece, no n.° 934 desse acórdão, que nem as recorrentes nem a Comissão pediram essa alteração da coima. No entanto, declarou, no n.° 932 do referido acórdão, que, segundo a resposta da Comissão a uma pergunta que lhe tinha dirigido, era «possível» que as outras transportadoras não tivessem deduzido os seus volumes de negócios realizados nas suas rotas internas de um único país. Seguidamente, entendeu, nos n.os 935 a 937 e 939 do mesmo acórdão, sem que isso tivesse sido suscitado no processo que aí correu, que a redação do artigo 1.°, n.° 1, da decisão controvertida e um pedido de informação dirigido às transportadoras indicavam que os volumes de negócios relativos às rotas internas de um só país deveriam ter sido integrados no valor das vendas. O Tribunal Geral parece pressupor seguidamente, nos n.os 938 e 939 do acórdão recorrido, que as transportadoras tinham incluído esses volumes de negócios no valor das suas vendas e, consequentemente concluiu, no n.° 940 desse acórdão, que a coima aplicada à SAS Cargo e o. era discriminatória.
324 Em primeiro lugar, ao ajustar assim a coima de uma forma que vai além do pedido da petição que lhe tinha sido apresentada, o Tribunal Geral violou o princípio ne ultra petita, cujo alcance não é alterado pela competência de plena jurisdição do Tribunal Geral. Com o seu pedido e o seu quinto fundamento no Tribunal Geral, a SAS Cargo e o. pediram uma redução do montante da coima. Além disso, nas suas observações sobre a resposta de 22 de abril de 2021, indicaram expressamente que o volume de negócios relativo às rotas internas não devia ser incluído no valor das vendas para efeitos do cálculo de qualquer nova coima que o Tribunal Geral pudesse aplicar ao abrigo da sua competência de plena jurisdição. Do mesmo modo, em resposta a uma questão do Tribunal Geral, a Comissão indicou inequivocamente que o Tribunal Geral não devia ter em conta as vendas da SAS Cargo e o. realizadas num único e mesmo país do EEE se decidisse exercer a sua competência de plena jurisdição. Nestas condições, o Tribunal Geral não era competente para conhecer oficiosamente dessa questão, uma vez que não se tratava de uma questão de ordem pública.
325 Em segundo lugar, o Tribunal Geral violou o direito de audiência da SAS Cargo e o. e o princípio do contraditório. Estas nunca tiveram a possibilidade de contestar a sua conclusão de que a coima era discriminatória, uma vez que nenhuma das partes no processo suscitou esta questão. Ora, mesmo admitindo que o Tribunal Geral pudesse aumentar oficiosamente o montante da coima, a empresa em causa deveria, pelo menos, ter o mesmo direito de audiência a que tem direito quando a Comissão tenta ajustar a coima no decurso do procedimento administrativo ou judicial, nomeadamente com vista a assegurar uma completa igualdade de armas.
326 A este respeito, a SAS Cargo e o. precisam que é certo que, em 28 de abril de 2021, a Secretaria do Tribunal Geral as convidou a comentar as respostas da Comissão a várias questões do Tribunal Geral, incluindo a resposta de 22 de abril de 2021. No entanto, essa resposta indicava em termos inequívocos que o volume de negócios gerado pelas vendas relativas às rotas internas não devia ser incluído no valor das vendas. Elas próprias nunca foram convidadas a responder à questão do Tribunal Geral a este respeito e em nenhum momento foram informadas pelo Tribunal Geral da sua intenção de aumentar a coima para incluir as vendas das rotas internas, com fundamento no princípio da igualdade de tratamento. De qualquer modo, mesmo que a questão colocada à Comissão lhes tivesse sido igualmente dirigida, tal questão teria sido demasiado imprecisa para se considerar respeitado o seu direito de audiência.
327 Em terceiro lugar, entendem que o Tribunal Geral, nos n.os 932 e 939 do acórdão recorrido, violou a presunção de inocência e o princípio da igualdade de tratamento em detrimento da SAS Cargo e o. A Comissão indicou claramente, na sua resposta de 22 de abril de 2021, não saber se as outras transportadoras tinham incluído o volume de negócios das rotas internas. Além disso, certas transportadoras não operaram essas rotas, pelo que não puderam ser desfavorecidas. O próprio Tribunal Geral admitiu, nesse n.° 932, que a Comissão tinha declarado que era «possível» que as outras transportadoras tivessem excluído os volumes de negócios realizados nas rotas internas.
328 Desse modo, cometeu também um erro de direito ao basear‑se numa prova hipotética. Tendo em conta a existência de uma dúvida quanto à questão de saber se as outras transportadoras incluíam as suas rotas internas, o Tribunal Geral deveria, de acordo com a jurisprudência do juiz da União, ter‑se pronunciado a favor da SAS Cargo e o. Os elementos referidos pelo Tribunal Geral nos n.os 935 e 937 do acórdão recorrido são irrelevantes a esse respeito, uma vez que esses elementos não são suscetíveis de demonstrar se as outras transportadoras incluíram ou excluíram os volumes de negócios realizados nas rotas internas dos seus volumes de negócios comunicados à Comissão. O Tribunal Geral nunca examinou os seus dados e a Comissão nunca confirmou essa inclusão. Assim, os referidos elementos não permitem demonstrar a existência de uma discriminação nem garantir que o próprio acórdão recorrido não é discriminatório. O n.° 938 desse acórdão é, por outro lado, ilógico, uma vez que o pedido da SAS Cargo e o. aí referido resulta do facto de o pedido de informações da Comissão ser equívoco. Quanto ao n.° 939 do referido acórdão, não assenta em qualquer base factual e desvirtua a resposta de 22 de abril de 2021.
329 Em quarto lugar, nos n.os 934 e 940 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação ao não responder às observações da SAS Cargo e o. segundo as quais, por um lado, não se encontravam numa situação semelhante à das outras transportadoras, uma vez que só elas tinham pedido à Comissão que excluísse as rotas internas, e, por outro, não tinha havido qualquer comportamento ilícito nas rotas internas, uma vez que as suas ações nos mercados escandinavos de cabotagem só tinham sido influenciadas pela sua coordenação lícita com a Lufthansa.
330 Por conseguinte, o Tribunal de Justiça deve anular a inclusão pelo Tribunal Geral das vendas relativas às rotas internas no volume de negócios tomado em consideração para o cálculo da coima das recorrentes e, correlativamente, reduzir a coima.
331 A Comissão assinala que tinha convidado a SAS Cargo e o., no procedimento administrativo, a comunicar‑lhe os seus volumes de negócios e que estas últimas lhe pediram que excluísse o volume de negócios relativo às rotas no interior de um único Estado‑Membro, o que ela aceitou, como indicado na sua resposta ao Tribunal Geral de 22 de abril de 2021. Indica ter explicado ao Tribunal Geral que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça conforme desenvolvida desde a adoção da decisão inicial, deveria ter incluído esse volume de negócios no valor das vendas. Acrescenta ter precisado que era difícil determinar se outras transportadoras tinham incluído esse tipo de volume de negócios nos dados que lhe tinham comunicado e que, por conseguinte, por razões de equidade, tinha proposto ao Tribunal Geral que não o integrasse para efeitos do cálculo da coima das recorrentes. O Tribunal Geral não deu seguimento a esta proposta. No entanto, entende que não é por isso que este quinto fundamento é procedente.
332 Em primeiro lugar, no exercício da sua competência de plena jurisdição, o Tribunal Geral pode substituir pela sua a apreciação da Comissão e, consequentemente, suprimir, reduzir ou aumentar a coima aplicada. Além disso, o juiz da União pode alterar o ato recorrido mesmo sem anulação, a fim de suprimir, reduzir ou aumentar a coima aplicada, tendo em conta todas as circunstâncias relevantes. O facto de a Comissão ter excluído do valor das vendas da SAS Cargo e o. o volume de negócios realizado nas rotas no interior de um único Estado‑Membro constituía uma dessas circunstâncias. Se a posição da SAS Cargo e o. fosse seguida, isso impossibilitaria qualquer aumento da coima, pois um recorrente nunca pediria esse aumento e teria, portanto, um direito de veto sobre o mesmo. Assim, não estando a competência de plena jurisdição do Tribunal Geral limitada aos argumentos do recorrente, esta prevalece sobre o princípio ne ultra petita.
333 Em segundo lugar, também não houve violação do direito de audiência da SAS Cargo e o. O Tribunal Geral deu‑lhes efetivamente a possibilidade de apresentarem as suas observações sobre este aspeto específico do cálculo dos volumes de negócios, tendo a Comissão abordado expressamente este ponto na sua resposta de 22 de abril de 2021. O facto de não terem sido convidadas a responder especificamente à questão do Tribunal Geral é irrelevante.
334 Em terceiro lugar, nesta fase dos fundamentos do acórdão recorrido, o Tribunal Geral já examinou de forma aprofundada os factos do caso e declarou a responsabilidade da SAS Cargo e o. por uma violação do direito da concorrência. Por conseguinte, já não podem beneficiar da presunção de inocência na fase do cálculo do montante da coima.
335 Em quarto lugar, o Tribunal Geral declarou, no n.° 936 do acórdão recorrido, que todos os volumes de negócios direta ou indiretamente ligados à infração única e continuada deviam ser integrados no valor das vendas, mesmo que respeitassem a rotas internas. Só haveria violação do princípio da igualdade de tratamento se outras pessoas que se encontrassem na mesma situação que a SAS Cargo e o. tivessem sido tratadas de forma diferente. Cabia a estas últimas demonstrá‑lo, o que não fizeram, uma vez que a SAS Cargo e o. se limitaram a antecipar que isso podia ter acontecido.
336 Em quinto e último lugar, o Tribunal Geral, tendo em conta a jurisprudência relativa ao alcance do seu dever de fundamentação, respondeu suficientemente à argumentação que a SAS Cargo e o. lhe tinham apresentado no respeitante à comparabilidade da sua situação com a de outras transportadoras, remetendo a Comissão, a este respeito, para os n.os 765, 766 e 936 do acórdão recorrido.
Apreciação do Tribunal de Justiça
337 Uma vez que a SAS Cargo e o. criticam, em substância, com o presente fundamento, os n.os 931 a 940 do acórdão recorrido, refira‑se que, no n.° 931 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que resultava das respostas da Comissão a uma questão escrita que lhe tinha dirigido que o total do valor das vendas que tinha fixado para efeitos do cálculo da coima aplicada à SAS Cargo e o. excluía o volume de negócios realizado pela SAS Cargo e o. exclusivamente nas rotas internas.
338 No n.° 932 desse acórdão, indicou que, questionada sobre a compatibilidade dessa exclusão com o princípio da igualdade de tratamento e com o ponto 13 das Orientações de 2006, a Comissão tinha observado, por um lado, que, segundo a jurisprudência posterior à decisão inicial, essas receitas excluídas faziam efetivamente parte das vendas realizadas direta ou indiretamente relacionadas com a infração, na aceção desse ponto 13, e, por outro, «que era possível que estas “vendas internas” não tivessem sido deduzidas do valor das vendas aplicado às outras transportadoras arguidas, na medida em que em que estas últimas transportadoras não foram convidadas a fazê‑lo, no procedimento administrativo, quando as questionou sobre o seu volume de negócios para efeitos do cálculo do montante da coima, e que, com exceção [da SAS Cargo e o.], não tinham referido nas suas respostas a sua escolha de excluir as referidas “vendas internas”».
339 Acrescentou, no n.° 933 desse acórdão, que, nessa medida, a Comissão considerava que o Tribunal Geral não tinha de ter em conta o volume de negócios realizado pela SAS Cargo e o. nas rotas internas no âmbito do eventual exercício da sua competência de plena jurisdição, uma vez que a coima aplicada às recorrentes continuava adequada e proporcionada mesmo omitindo esse volume de negócios. Acrescentou que, segundo a Comissão, as outras transportadoras arguidas que eventualmente tivessem incluído essas vendas internas nos volumes de negócios comunicados à Comissão no procedimento administrativo não podiam beneficiar de uma ilegalidade cometida a favor de outrem.
340 No n.° 934 do mesmo acórdão, o Tribunal Geral referiu que, convidadas a reagir às respostas da Comissão, a SAS Cargo e o. tinham igualmente alegado que não havia que reintegrar no valor das suas vendas os volumes de negócios que tinham realizado nas rotas internas.
341 No n.° 935 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, no entanto, que se podia inferir da redação do artigo 1.°, n.° 1, da decisão controvertida que este visava comportamentos ocorridos tanto nas rotas entre Estados‑Membros ou partes contratantes no Acordo EEE como nas rotas servidas no interior de um único Estado‑Membro ou de uma única parte contratante.
342 No n.° 936 desse acórdão, considerou que, nessas condições, o volume de negócios realizado pelas transportadoras arguidas nas rotas servidas no interior de um único Estado‑Membro ou de uma única parte contratante era manifestamente abrangido pelo âmbito de aplicação da infração única e continuada, e que não seria feita uma justa apreciação da importância económica dessa infração e do papel desempenhado por cada transportadora arguida a esse respeito se esse volume de negócios não fosse tido em conta para efeitos do cálculo do montante da coima.
343 No n.° 937 do referido acórdão, o Tribunal Geral acrescentou que, por outro lado, os pedidos de informação dirigidos pela Comissão às transportadoras arguidas no procedimento administrativo, designadamente, para obter o volume de negócios nas rotas intra‑EEE, visavam as «rotas em que os aeroportos de origem e de destino se situavam ambos no EEE», sem especificar que essas rotas eram necessariamente transfronteiriças. Observou ainda que, na decisão controvertida, a Comissão indicava no seu considerando 1197, no respeitante ao valor das vendas, que o «volume de negócios [intra‑EEE é] realizado em [18 dos 28] países que, à época, eram partes contratantes no Acordo EEE» e que o «volume de negócios [União‑Suíça é] realizado nas rotas entre [15 dos 25] Estados‑Membros da época e a Suíça». Entendeu então que o uso das palavras «em», num caso, e «entre», noutro, manifestava a intenção da comissão, num primeiro caso, de não fazer uma distinção entre rotas internas e rotas transfronteiriças, caso contrário, teria indicado que o volume de negócios intra‑EEE era realizado nas rotas «entre» as partes contratantes.
344 No n.° 938 do mesmo acórdão, considerou que esta leitura refletia a intenção da Comissão conforme entendida pelas transportadoras arguidas. Acrescentou que isso era corroborado pelo facto de a SAS Cargo e o. terem sustentado expressamente, no procedimento administrativo, que as vendas realizadas nas rotas internas deviam ser excluídas do valor das suas vendas nas rotas intra‑EEE, pelo facto de esse pedido de exclusão das rotas internas só ter sentido se, em princípio, se admitisse que as rotas intra‑EEE as englobavam.
345 No n.° 939 do acórdão recorrido, considerou que daí decorria que o volume de negócios realizado pelas transportadoras arguidas nas rotas intra‑EEE numa única e mesma parte contratante «não [fora] integrado no valor das vendas, como sustenta[va] inadvertidamente a Comissão», mas que esse volume de negócios figurava entre os elementos pedidos pela Comissão no procedimento administrativo, estava incluído no valor das vendas utilizado pela Comissão na decisão controvertida com base no método que seguiu e refletia o perímetro geográfico da infração única e continuada, conforme resulta do artigo 1.°, n.° 1, dessa decisão.
346 Por último, no n.° 940 desse acórdão, acrescentou que, para também assegurar uma igualdade de tratamento entre as transportadoras arguidas que tinham interposto recurso da decisão controvertida, o Tribunal Geral devia reintegrar, no valor das vendas na base do cálculo da coima aplicada à SAS Cargo e o., o volume de negócios por elas realizado nas rotas internas, que ascendia a 7 991 282 euros.
347 Ao decidir desta forma, o Tribunal Geral, como sustentam a SAS Cargo e o., viciou o acórdão recorrido de vários erros de direito. Com efeito, primeiro, nesse n.° 939, não contradisse a sua própria apresentação da resposta de 22 de abril de 2021, que tinha exposto no n.° 932 do acórdão recorrido, mas também desvirtuou essa resposta ao considerar que, aí, a Comissão se tinha limitado a indicar que o volume de negócios realizado pelas transportadoras arguidas nas rotas intra‑EEE no interior de uma única e mesma parte contratante não tinha sido integrado no valor das vendas por inadvertência, apesar de resultar manifestamente da substância dessa resposta, que a SAS Cargo e o. juntaram ao presente recurso, que a posição da Comissão era mais matizada e não podia razoavelmente sustentar a interpretação que o Tribunal Geral lhe deu nesse n.° 939.
348 Com efeito, no n.° 4 da mesma resposta, a Comissão tinha antes de mais apresentado a não inclusão do volume de negócios eventualmente realizado por outros destinatários da decisão controvertida nas rotas servidas no interior de um único Estado‑Membro ou de uma única parte contratante não como uma certeza, mas sim como uma simples possibilidade («the Commission may inadvertently not have deducted sales within one and the same EEA country when calculating the fines of certain other addresse[e]s of the 2017 Decision»).
349 Além disso, tinha indicado que essa eventual não inclusão, mesmo resultante de uma inadvertência, se explicava por dois motivos. Tratava‑se, por um lado, do facto de, no seu pedido de informações de 26 de janeiro de 2009, não ter indicado especificamente se as transportadoras arguidas deviam incluir ou excluir as vendas de serviços de frete nas rotas servidas no interior de um único Estado‑Membro ou de uma única parte contratante dos seus volumes de negócios realizados em 2005 nas rotas entre os aeroportos de, consoante o período, 18 ou 28 Estados que compunham o EEE. Por outro lado, tratava‑se do facto de, nas suas respostas a esse pedido de informações, as transportadoras que tinham indicado ter realizado em 2005 um volume de negócios relacionado com as rotas entre os aeroportos dos, consoante o período, 18 ou 28 Estados que compunham o EEE não tinham, com exceção da SAS Cargo e o., indicado se tinham incluído ou excluído do seu volume de negócios as vendas de serviços de frete realizadas nas rotas servidas no interior de um único Estado dos que compunham o EEE.
350 Tinha inferido daí, no n.° 5 da resposta de 22 de abril de 2021 que, para conciliar os princípios da legalidade e da igualdade de tratamento, o Tribunal Geral não devia ter em conta o volume de negócios realizado pela SAS Cargo e o. nessas rotas internas se decidisse exercer a sua competência de plena jurisdição, explicando a esse respeito, por um lado, que apesar dessa não inclusão, a coima aplicada à SAS Cargo e o. continuava a ser adequada e proporcionada e que e que, por outro, mesmo que outras transportadoras pudessem ter incluído as vendas realizadas nas rotas servidas no interior de um único Estado dos que compõem o EEE, não poderia invocar em seu benefício um erro cometido pela Comissão no cálculo da coima da SAS Cargo e o.
351 Segundo, ao considerar, além disso, no n.° 938 do acórdão recorrido, que se podia basear na «a intenção da Comissão tal como foi entendida pelas transportadoras arguidas» e ao considerar que a sua posição era corroborada pelo facto de a SAS Cargo e o. terem sustentado que as vendas realizadas nas rotas internas deviam ser excluídas do valor das vendas realizadas nas rotas intra‑EEE, o Tribunal Geral também excedeu manifestamente, nesse número, os limites de uma apreciação razoável dos elementos que lhe eram submetidos. Com efeito, por um lado, essa presumível intenção da Comissão, que o Tribunal Geral entendeu poder basear na utilização pela Comissão, no considerando 1197 da decisão controvertida, das locuções «no interior» e «entre», que são pelo menos equívocas quanto ao ponto de saber se o valor das vendas realizadas nas rotas internas deviam ser excluídos do valor das vendas realizadas nas rotas intra‑EEE, era diretamente desmentida pela posição expressada por essa instituição na sua resposta de 21 de abril de 2021. Por outro lado, como alegaram a SAS Cargo e o., a sua posição quanto à exclusão dessas vendas do volume de negócios relevante podia resultar do facto de o pedido de informações da Comissão ser equívoco. Ora, a própria Comissão tinha admitido essa circunstância nessa resposta.
352 Resulta destes elementos que, terceiro e como alegam a SAS Cargo e o., o Tribunal Geral cometeu igualmente um erro de direito, no n.° 940 do acórdão recorrido, ao basear em elementos putativos a sua decisão de reintegrar no valor das vendas que serviu de base ao cálculo da coima aplicada à SAS Cargo e o. o volume de negócios por elas realizado nas rotas internas, com vista a assegurar a igualdade de tratamento entre as transportadoras que tinham pedido a anulação da decisão controvertida. Com efeito, como resulta dos n.os 347 a 351 do presente acórdão, os elementos que lhe eram submetidos de modo nenhum demonstravam que todas as transportadoras arguidas e que tinham impugnado a decisão controvertida tinham, ao contrário da SAS Cargo e o., tido os seus volumes de negócios eventualmente realizados em rotas servidas no interior de um único Estado dos que compunham o EEE integrados no valor das suas vendas que serviu de base ao cálculo das suas coimas. O Tribunal Geral não dispunha, portanto, de elementos que lhe permitissem constatar com certeza uma violação da igualdade de tratamento que lhe competia retificar.
353 Resulta do exposto que os argumentos expostos nos n.os 327 e 328 do presente acórdão são procedentes. Por conseguinte, há que julgar procedente o quinto fundamento do presente recurso e anular o acórdão recorrido na parte em que fixa, no n.° 4 do seu dispositivo, o montante da coima aplicada à SAS Cargo e o. com base num volume de negócios que integra as vendas de serviços de frete que realizaram em 2005 exclusivamente nas rotas internas, sem que seja necessário examinar os outros argumentos apresentados em apoio deste fundamento.
Quanto ao recurso no Tribunal Geral
354 De acordo com o artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral. Pode, neste caso, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento.
355 No caso, nomeadamente em face do facto de o recurso da SAS Cargo e o. no Tribunal Geral se basear em fundamentos que aí foram objeto de debate contraditório e cujo exame não necessita de qualquer medida adicional de organização ou de instrução do processo, o Tribunal de Justiça entende que o recurso de primeira instância está em condições de ser julgado e que há que decidi‑lo definitivamente no limite do litígio em que lhe continua submetido (v., por analogia, Acórdão de 4 de março de 2021, Comissão/Fútbol Club Barcelona, C‑362/19 P, EU:C:2021:169, n.° 108 e jurisprudência aí referida).
356 Com efeito, tendo em conta que o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pela SAS Cargo e o. na medida em que, através deste, impugnavam o acórdão recorrido na parte em que este tinha julgado improcedentes os seus pedidos de anulação da decisão controvertida, o recurso no processo T‑324/17 só subsiste na parte em que diz respeito ao exercício, pelo Tribunal Geral, da sua competência de plena jurisdição. Além disso, tendo em conta a anulação parcial do acórdão recorrido a este respeito e o facto de, com o presente recurso, a SAS Cargo e o. só terem posto em causa o exercício, pelo Tribunal Geral, da sua competência de plena jurisdição, no que respeita à reintegração, no volume de negócios que serve de base ao cálculo da sua coima, do valor das suas vendas de serviços de frete realizadas nas rotas internas, resta apenas examinar o argumento da SAS Cargo e o. segundo o qual esse volume de negócios não deve ser integrado nesse volume de negócios que serve de base ao cálculo da coima.
357 Ora, decorre dos fundamentos expostos nos n.os 347 a 352 do presente acórdão que essa integração não deve ser efetuada.
358 Nestas circunstâncias, o Tribunal de Justiça considera que apenas se tem de inverter a integração que tinha sido efetuada pelo Tribunal Geral. A esse respeito, por um lado, dada a opção do Tribunal Geral de adotar o método de cálculo das coimas aplicado pela Comissão na decisão controvertida, que segue a metodologia exposta nas Orientações de 2006, sem que isso seja contestado em segunda instância, e, por outro, a necessidade de assegurar a igualdade de tratamento das transportadoras punidas nessa decisão e de retificar os erros materiais que viciaram os cálculos do Tribunal Geral, é adequado fixar o montante da coima aplicada à SAS Consortium em 4 744 224 euros, o montante da coima aplicada à SAS Cargo e à SAS Consortium solidariamente em 4 069 120 euros, o montante da coima aplicada à SAS Cargo e o. solidariamente em 4 365 056 euros, o montante da coima aplicada à SAS Cargo e à SAS solidariamente em 27 730 944 euros, e o montante da coima aplicada à SAS Cargo em 21 974 880 euros.
Quanto às despesas
359 Nos termos do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, se o Tribunal de Justiça der provimento ao recurso e decidir definitivamente o litígio, decide sobre as despesas.
360 De acordo com o artigo 138.°, n.° 1, deste regulamento, aplicável aos processos de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do disposto no artigo 184.°, n.° 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
361 Nos termos do artigo 138.°, n.° 3, do referido regulamento, aplicável aos processos de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, do mesmo regulamento, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas.
362 No caso, tendo a SAS Cargo e o. e a Comissão sido vencidas em um ou mais dos seus pedidos e tendo pedido a condenação da outra parte nas despesas, tanto a SAS Cargo e o. como a Comissão suportarão as suas próprias despesas relativas ao processo em primeira instância e ao presente recurso.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:
1) São anulados os n.os 4, 6 e 7 do dispositivo do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 30 de março de 2022, SAS Cargo Group e o./Comissão (T‑324/17, EU:T:2022:175).
2) É negado provimento ao presente recurso quanto ao restante.
3) Fixa‑se o montante da coima aplicada à Scandinavian Airlines System Denmark‑Norway‑Sweden em 4 744 224 euros, o montante da coima aplicada à SAS Cargo Group A/S e à Scandinavian Airlines System Denmark‑Norway‑Sweden solidariamente em 4 069 120 euros, o montante da coima aplicada à SAS Cargo Group, à Scandinavian Airlines System Denmark‑Norway‑Sweden e à SAS AB solidariamente em 4 365 056 euros, o montante da coima aplicada à SAS Cargo Group e à SAS solidariamente em 27 730 944 euros, e o montante da coima aplicada à SAS Cargo Group em 21 974 880 euros.
4) A SAS Cargo Group A/S, a Scandinavian Airlines System Denmark‑Norway‑Sweden, a SAS AB e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas relativas ao processo em primeira instância e no presente recurso.
Assinaturas
* Língua de processo: inglês.