Admissibilidade Concorrencia Recurso de anulação Recurso de decisão do Tribunal Geral Acordos, decisões e práticas concertadas Regulamento (CE) n.o 1/2003 Mercado do etanol Artigo 20.o, n.o 4 Decisão de inspeção Tramitação da inspeção Confidencialidade da correspondência entre advogado e cliente Recusa de suspensão das medidas de inquérito Decisão preparatória
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 17 de outubro de 2019.
Alcogroup e Alcodis contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado do etanol — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigo 20.o, n.o 4 — Decisão de inspeção — Tramitação da inspeção — Confidencialidade da correspondência entre advogado e cliente — Recusa de suspensão das medidas de inquérito — Recurso de anulação — Admissibilidade — Decisão preparatória.
Processo C-403/18 P.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
17 de outubro de 2019 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado do etanol — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigo 20.o, n.o 4 — Decisão de inspeção — Tramitação da inspeção — Confidencialidade da correspondência entre advogado e cliente — Recusa de suspensão das medidas de inquérito — Recurso de anulação — Admissibilidade — Decisão preparatória»
No processo C‑403/18 P,
que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 14 de junho de 2018,
Alcogroup SA,
Alcodis SA,
com sede em Bruxelas (Bélgica), representadas por P. de Bandt, J. Dewispelaere e J. Probst, avocats,
recorrentes,
sendo a outra parte no processo:
Comissão Europeia, representada por T. Christoforou, V. Bottka, C. Giolito e F. Jimeno Fernández, na qualidade de agentes,
recorrida em primeira instância,
Orde van Vlaamse Balies, com sede em Bruxelas, representada por F. Wijckmans e S. De Keer, advocaten, e por S. Engelen, avocat,
Ordre des barreaux francophones et germanophone,
Ordre français des avocats du barreau de Bruxelles,
com sede em Bruxelas, representadas por T. Bontinck, A. Guillermo e P. Goffinet, avocats,
intervenientes em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: L. S. Rossi (relatora), presidente de secção, J. Malenovský e F. Biltgen, juízes,
advogado‑geral: P. Pikamäe,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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Com o presente recurso, a Alcogroup SA e a Alcodis SA pedem a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 10 de abril de 2018, Alcogroup e Alcodis/Comissão (T‑274/15, não publicado; a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2018:179), mediante o qual este julgou inadmissível o recurso, por estas interposto, de anulação, por um lado, da Decisão C (2015) 1769 final da Comissão, de 12 de março 2015, dirigida à Alcogroup e a todas as empresas por esta direta ou indiretamente controladas, incluindo a Alcodis, relativa a um processo de aplicação do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (AT.40244 — Bioethanol) (a seguir «segunda decisão de inspeção»), e, por outro, da carta da Comissão, de 8 de maio de 2015, dirigida à Alcogroup no âmbito dos inquéritos AT.40244 — Bioethanol e AT.40054 — Oil and Biofuel Markets (a seguir «carta de 8 de maio de 2015»). |
I. Quadro jurídico
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O artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o] e [102.o TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), sob a epígrafe «Poderes da Comissão em matéria de inspeção», dispõe, nos n.os 1 a 4: «1. No cumprimento das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a Comissão pode efetuar todas as inspeções necessárias junto das empresas e associações de empresas. […] 4. As empresas e as associações de empresas são obrigadas a sujeitar‑se às inspeções que a Comissão tenha ordenado mediante decisão. A decisão deve indicar o objeto e a finalidade da inspeção, fixar a data em que esta tem início e indicar as sanções previstas nos artigos 23.o e 24.o, bem como a possibilidade de impugnação da decisão perante o Tribunal de Justiça. […]» |
II. Antecedentes do litígio
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Os factos na origem do litígio foram expostos pelo Tribunal Geral nos n.os 1 a 27 do acórdão recorrido nos seguintes termos.
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O teor da parte relevante da carta de 8 de maio de 2015 era o seguinte: «Quanto às ações realizadas pela Comissão no âmbito do processo AT.40244 — Bioethanol, recordo que de forma alguma alegam que a Comissão está na posse de documentos cobertos pela confidencialidade das comunicações entre o advogado e o seu cliente. As reivindicações que fizeram limitam‑se ao facto de os inspetores terem “rotulado” (“tagged”) e poderem ter lido documentos cobertos pelo privilégio da confidencialidade. No entanto, durante a busca, as minhas equipas explicaram‑vos, bem como ao vosso cliente e a um terceiro por vós escolhido (o Sr. Coene) o procedimento de recolha de informações pelos inspetores da Comissão e o funcionamento do programa de pesquisa utilizado pela Comissão. Assim, foi‑vos explicado que a marcação de um documento (como um anexo, por exemplo) não implica necessariamente que os inspetores tenham lido todos os documentos referentes a esse documento (como um e‑mail com muitos anexos eventualmente cobertos pelo sigilo profissional […]). Consequentemente, as vossas alegações no sentido de a equipa de inspetores ter selecionado e analisado documentos cobertos pelo sigilo profissional são absolutamente infundadas.» |
III. Recurso no Tribunal Geral e acórdão recorrido
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Através do seu recurso, as recorrentes pediram ao Tribunal Geral que anulasse a segunda decisão de inspeção e a carta de 8 de maio de 2015. Em apoio desse recurso, invocaram um único fundamento, dividido em duas partes. |
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A primeira parte era relativa à violação do direito das recorrentes a um processo equitativo, protegido pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e pelo artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), e, em particular, dos direitos de defesa, dos princípios da boa administração e da proporcionalidade, bem como do dever de investigação imparcial. |
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A segunda parte era relativa à violação do direito à inviolabilidade do domicílio, previsto no artigo 7.o da Carta e no artigo 8.o da CEDH. |
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O Tribunal Geral considerou que esse recurso era inadmissível. |
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Num primeiro momento, nos n.os 57 a 65 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou os dois argumentos das recorrentes destinados a demonstrar a admissibilidade do recurso no que dizia respeito à segunda decisão de inspeção. |
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Para o efeito, por um lado, o Tribunal Geral recordou, nos n.os 61 a 63 do acórdão recorrido, que, segundo a jurisprudência, a legalidade de um ato deve ser apreciada à luz dos elementos de direito e de facto existentes no momento da sua adoção e que, portanto, no caso em apreço, as acusações deduzidas sobre a tramitação da inspeção ordenada na segunda decisão de inspeção não têm incidência sobre o pedido de anulação dessa decisão, o que é igualmente confirmado pelo Acórdão de 18 de junho de 2015, Deutsche Bahn e o./Comissão (C‑583/13 P, EU:C:2015:404). Com efeito, decorre desse acórdão que a realização irregular de uma inspeção só pode por em causa a validade das decisões de inspeção posteriores, tomadas com base em informações ilegalmente recolhidas na inspeção anterior. |
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Por outro lado, o Tribunal Geral rejeitou o argumento das recorrentes destinado a censurar a segunda decisão de inspeção, na medida em que esta não previa medidas cautelares para evitar que a Comissão tomasse conhecimento dos documentos que tinham elaborado para sua defesa no âmbito do primeiro inquérito (a seguir «medidas cautelares»). Ora, tais medidas impuseram‑se em razão do risco de os investigadores encontrarem, no âmbito da segunda inspeção, os documentos de defesa ligados ao primeiro inquérito, cujo objeto estava intimamente ligado ao do segundo inquérito. A este respeito, o Tribunal Geral salientou, no n.o 64 do acórdão recorrido, que as violações dos direitos de defesa alegadas pelas recorrentes não decorriam diretamente da falta de medidas cautelares, mas da tramitação da inspeção, que não tem incidência sobre o pedido de anulação da segunda decisão de inspeção. Em todo o caso, segundo o Tribunal Geral, são impostos à Comissão limites na realização das inspeções, de modo que o respeito pelos direitos alegados pelas requerentes deve ser assegurado em qualquer caso, sem que seja necessário adotar medidas cautelares para o efeito. Além disso, as recorrentes não identificaram quaisquer regras concretas que demonstrassem a obrigação jurídica da Comissão de incluir medidas cautelares específicas numa decisão de inspeção relativas à proteção de documentos cobertos pela confidencialidade da correspondência entre advogado e cliente no âmbito de outro inquérito. O Tribunal Geral concluiu, no n.o 65 do acórdão recorrido, que a segunda decisão de inspeção não tinha produzido os efeitos jurídicos alegados pelas recorrentes no recurso e que, consequentemente, o pedido que lhe dizia respeito era inadmissível. |
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Num segundo momento, o Tribunal Geral analisou a admissibilidade do recurso, na parte em que tinha por objeto a anulação da carta de 8 de maio de 2015. |
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Para o efeito, o Tribunal Geral considerou, desde logo, nos n.os 79 a 82 do acórdão recorrido, que essa carta devia ser analisada como uma recusa de interrupção definitiva dos atos de investigação em relação às recorrentes e que, enquanto tal, a referida carta tinha a natureza de ato preliminar. Baseando‑se, nomeadamente, no Acórdão de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão (60/81, EU:C:1981:264), o Tribunal Geral concluiu, assim, pela inadmissibilidade do recurso, na parte em que tinha por objeto a recusa de suspensão dos inquéritos em curso constante da mesma carta. |
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Em seguida, o Tribunal Geral rejeitou o argumento das recorrentes de que a carta de 8 de maio de 2015 era um ato impugnável por constituir uma decisão formal de encerramento do procedimento especial distinto, relativo à proteção dos documentos cobertos pela confidencialidade da correspondência entre advogado e cliente, afetando assim imediata e irreversivelmente as suas situações jurídicas. A este respeito, o Tribunal Geral declarou, nos n.os 87 a 89 do acórdão recorrido, que essa carta não constituía uma decisão formal dessa natureza, nem mesmo tácita, de indeferimento de um pedido de proteção da confidencialidade, dado que, na referida carta, a Comissão não se tinha pronunciado sobre a questão de saber se os documentos em causa estavam, ou não, cobertos pelo sigilo profissional. Quando muito, a carta de 8 de maio de 2015 confirmou às recorrentes que a Comissão não tinha lido os documentos e que, portanto, não houve violação do direito da União. O Tribunal Geral recordou ainda que a Comissão não tinha apreendido fisicamente esses documentos e não os tinha acrescentado ao seu processo, com exceção de um único documento que, apesar de ter sido apreendido fisicamente e selado, foi posteriormente devolvido às recorrentes. |
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Por último, o Tribunal Geral recordou, nos n.os 91 e 92 do acórdão recorrido, por um lado, que, em princípio, a fiscalização jurisdicional exercida sobre as condições em que uma inspeção foi realizada enquadra‑se no recurso de anulação interposto, sendo caso disso, da decisão final adotada pela Comissão em aplicação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE. Isto garante, ainda, a existência de um recurso jurisdicional efetivo sobre as medidas de inspeção das autoridades da concorrência, conforme exigido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Por outro lado, numa situação como a que está aqui em causa, tendo em conta o encerramento do segundo inquérito, e sem prejuízo da possibilidade de interpor, eventualmente, um recurso de anulação de uma eventual decisão final adotada no âmbito do primeiro inquérito, se as recorrentes consideravam que os atos pelos quais a Comissão tinha tomado conhecimento de documentos cobertos pela confidencialidade eram ilegais e lhes causavam um prejuízo suscetível de desencadear a responsabilidade da União, cabia‑lhes intentar uma ação por responsabilidade extracontratual. Esta possibilidade também existiria se a inspeção não tivesse dado origem a uma decisão final suscetível de recurso de anulação. Tal ação de indemnização não está abrangida pelo sistema de fiscalização da validade dos atos da União com efeitos jurídicos vinculativos, suscetíveis de afetar os interesses do recorrente, podendo ser intentada quando a parte tenha sofrido um prejuízo devido a um comportamento ilegal de uma instituição. |
IV. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
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Através do presente recurso, as recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido, declare admissível o seu recurso de anulação, devolva o processo ao Tribunal Geral para que este decida quanto ao mérito e condene a Comissão nas despesas. |
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A Comissão pede que o Tribunal de Justiça negue provimento ao recurso e condene as recorrentes nas despesas. |
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Em aplicação do artigo 62.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, as partes foram convidadas, em 21 de janeiro de 2019, a apresentar as suas observações sobre a questão de saber se as recorrentes ainda têm interesse em interpor o presente recurso. Em especial, foi‑lhes pedido que respondessem à questão de saber que benefício poderiam obter com a eventual anulação do acórdão recorrido, tendo em conta o encerramento do segundo inquérito, decidido pela Comissão em 7 de abril de 2017. |
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As partes responderam a essa questão por meio de articulados entregues na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2019. |
V. Quanto ao presente recurso
A. Quanto à admissibilidade
1. Argumentos das partes
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Em resposta à pergunta colocada às partes pelo Tribunal de Justiça, as recorrentes sustentaram que a anulação do acórdão recorrido, bem como da segunda decisão de inspeção e da carta de 8 de maio de 2015, que se poderia seguir, seria suscetível de conduzir à extinção do procedimento no primeiro inquérito, tornaria ilegal a adoção de quaisquer atos de investigação ou de instrução da Comissão tanto no primeiro como no segundo inquérito e permitir‑lhes‑ia exigir a reparação do prejuízo sofrido. |
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Com efeito, por um lado, a violação dos direitos de defesa devido à consulta, pela Comissão, dos documentos relativos ao primeiro inquérito, consulta que foi possível pela omissão de medidas cautelares na segunda decisão de inspeção, torna de facto impossível a organização da defesa das recorrentes nesse mesmo inquérito. Além disso, a declaração da existência de ilegalidade e a anulação da segunda decisão de inspeção, na medida em que possibilitou a tomada de conhecimento, pela Comissão, dos referidos documentos, deve conduzir à anulação da carta de 8 de maio de 2015, uma vez que, não podendo já o primeiro processo de inquérito seguir termos de forma imparcial, a Comissão deveria tê‑lo encerrado definitivamente. Acresce que, ao recusar, na carta de 8 de maio de 2015, reconhecer a confidencialidade dos documentos de defesa elaborados no âmbito do primeiro inquérito, a Comissão privou as recorrentes do direito de se defenderem plenamente no âmbito desse inquérito. Por outro lado, o encerramento administrativo do segundo inquérito não impedia uma eventual reabertura do mesmo. |
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Em contrapartida, a Comissão considera que, devido ao encerramento administrativo do segundo inquérito, o presente recurso perdeu o seu objeto, na medida em incide sobre parte do acórdão recorrido relativa a esse inquérito. |
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Mais especificamente, o referido encerramento permitiu às recorrentes obter o resultado que procuravam com o anterior recurso, na medida em que tinha por objeto a anulação da segunda decisão de inspeção e da carta de 8 de maio de 2015, pelo menos no que respeita à recusa da Comissão em interromper o segundo inquérito. Com efeito, apesar de esse inquérito apenas ter sido objeto de um encerramento administrativo, não tendo sido aberto nenhum procedimento formal, esse encerramento reveste de caráter quase definitivo. A este respeito, a Comissão salienta que não há possibilidade de reabrir o inquérito sem que lhe cheguem novos desenvolvimentos significativos. Além disso, essa reabertura estaria sujeita a determinadas condições, nomeadamente em matéria de fundamentação, e conduziria provavelmente a um novo inquérito, no qual a Comissão não poderia utilizar os documentos examinados no segundo inquérito encerrado. |
2. Apreciação do Tribunal de Justiça
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Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o interesse em agir de um recorrente deve existir, tendo em conta o objeto do recurso, no momento da sua interposição, sob pena de este ser julgado inadmissível. Este objeto do litígio deve perdurar, tal como o interesse em agir, até à prolação da decisão jurisdicional, sob pena de o Tribunal não conhecer do mérito da causa, o que pressupõe que o recurso possa, pelo seu resultado, proporcionar um benefício à parte que o interpôs (Acórdão de 6 de setembro de 2018, Bank Mellat/Conselho, C‑430/16 P, EU:C:2018:668, n.o 50 e jurisprudência referida). |
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No caso em apreço, como a própria Comissão reconhece, o encerramento administrativo do segundo inquérito, que teve lugar no decurso do processo no Tribunal Geral, não tem caráter definitivo, uma vez que esse inquérito pode ser reaberto se chegarem à Comissão novos desenvolvimentos significativos. |
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Ora, a mera possibilidade jurídica de reabertura desse inquérito é suficiente para demonstrar o interesse das recorrentes em agir. Com efeito, a anulação do acórdão recorrido e a eventual anulação, pelo Tribunal Geral, da segunda decisão de inspeção e da carta de 8 de maio de 2015, que poderia seguir, teria no mínimo como consequência privar de base jurídica os atos de investigação pretensamente ilegais da Comissão no âmbito do segundo inquérito e, assim, obrigá‑la, sendo caso disso, a lançar um novo inquérito no âmbito do qual não poderia utilizar os documentos pretensamente confidenciais consultados no inquérito anterior (v., neste sentido, Acórdãos de 22 de outubro de 2002, Roquette Frères, C‑94/00, EU:C:2002:603, n.o 49, e de 18 de junho de 2015, Deutsche Bahn e o./Comissão, C‑583/13 P, EU:C:2015:404, n.o 45). |
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Consequentemente, as recorrentes mantêm o interesse em agir contra o acórdão recorrido e o presente recurso é admissível. |
B. Quanto ao mérito
1. Quanto ao primeiro fundamento, relativo a erros de direito e à violação do dever de fundamentação
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Com o primeiro fundamento, as recorrentes invocam uma série de erros de direito e uma violação do dever de fundamentação alegadamente cometidos pelo Tribunal Geral na apreciação da admissibilidade do recurso que lhe foi submetido. Este fundamento é composto por duas partes. |
a) Quanto à primeira parte, relativa à apreciação do Tribunal Geral da segunda decisão de inspeção
1) Argumentos das partes
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A primeira parte do primeiro fundamento, em apoio da qual as recorrentes invocam quatro argumentos, é relativa à apreciação do Tribunal Geral da admissibilidade do recurso, na parte em que tinha por objeto a anulação da segunda decisão de inspeção. |
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No âmbito do primeiro argumento invocado, as recorrentes partem da premissa de que, se a segunda decisão de inspeção tivesse sido adequadamente fundamentada, ou seja, se tivesse previsto medidas cautelares, os inspetores não teriam considerado que esta lhes permitia consultar os documentos considerados confidenciais pelas recorrentes. |
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A este respeito, as recorrentes alegam, primeiro, que o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação que lhe incumbia, na medida em que não respondeu aos argumentos segundo os quais a omissão, na segunda decisão de inspeção, de medidas cautelares também constituía uma violação do dever de fundamentação, do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003, do artigo 47.o da Carta e do artigo 6.o da CEDH. Segundo, o Tribunal Geral desvirtuou, no n.o 64 do acórdão recorrido, o pedido das recorrentes ao considerar que não tinham invocado nenhuma regra concreta que demonstrasse a alegada obrigação de incluir na segunda decisão de inspeção as medidas cautelares, apesar de terem invocado para esse efeito essas mesmas disposições. Terceiro, o Tribunal Geral considerou incorretamente que as recorrentes tinham invocado um primeiro argumento, segundo o qual a tramitação ilegal de uma inspeção poderia pôr em causa a validade da decisão com base na qual essa inspeção foi conduzida. Na realidade, fizeram referência às modalidades de execução da segunda decisão de inspeção a título meramente acessório e para esclarecer a análise relativa à legalidade da própria decisão, na aceção do Acórdão de 18 de junho de 2015, Deutsche Bahn e o./Comissão (C‑583/13 P, EU:C:2015:404). |
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Com o segundo argumento, as recorrentes alegam que, ao enunciar, no n.o 64 do acórdão recorrido, que as pretensas violações dos direitos de defesa não decorriam diretamente da omissão de medidas cautelares mas da tramitação da inspeção e que, em todo o caso, eram impostos limites à Comissão durante as inspeções, o Tribunal Geral apreciou incorretamente o mérito do recurso no âmbito do exame da sua admissibilidade. |
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Com o terceiro argumento, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, nos n.os 62, 64 e 65 do acórdão recorrido, que a falta de fundamentação, que consistia na omissão de medidas cautelares na segunda decisão de inspeção, não tinha qualquer incidência sobre o pedido de anulação, que as alegadas violações não decorriam diretamente da referida omissão e que a segunda decisão de inspeção não tinha produzido os efeitos jurídicos que invocaram. |
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34 |
Na realidade, segundo as recorrentes, a primeira e a segunda inspeções estavam intimamente ligadas pelo seu objeto, pelo que, quando da adoção da segunda decisão de inspeção, a Comissão foi confrontada com um risco objetivo e acrescido de violação dos direitos de defesa no decurso da inspeção. Nestas circunstâncias, a Comissão deveria ter tido em conta esse risco, nomeadamente prevendo medidas cautelares para enquadrar os poderes conferidos aos inspetores. Consequentemente, a omissão de tais medidas esteve na origem das alegadas irregularidades cometidas pelos inspetores. |
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35 |
As recorrentes acusam ainda o Tribunal Geral de ter violado o dever de fundamentação que lhe incumbia, por um lado, por não ter enunciado nenhum fundamento suscetível de justificar a inexistência de nexo de causalidade direto entre a falta de fundamentação e a violação dos direitos de defesa e, por outro, por não ter respondido ao seu argumento relativo ao nexo existente entre os objetos das duas inspeções, que justificava a necessidade de uma fundamentação específica por parte da Comissão. |
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36 |
No âmbito do quarto argumento invocado, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu, no n.o 64 do acórdão recorrido, um erro de direito ao enunciar que o respeito pelos direitos de defesa tinha sido assegurado, em todo o caso, pelos limites impostos à Comissão em qualquer inspeção. Na realidade, a existência desses limites não dispensa a Comissão de fundamentar as suas decisões. Além disso, ao limitar‑se a referir em abstrato os referidos limites, o Tribunal Geral não fiscalizou indevidamente o respeito, pela Comissão, dos direitos de defesa. |
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37 |
A Comissão contesta estes argumentos. |
2) Apreciação do Tribunal de Justiça
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38 |
Com a primeira parte do primeiro fundamento e os quatro argumentos invocados em seu apoio, que importa examinar conjuntamente, as recorrentes alegam, em substância, que o Tribunal Geral cometeu vários erros de direito e violou o dever de fundamentação que lhe incumbia e os direitos de defesa, ao considerar inadmissível o fundamento relativo à falta de fundamentação da segunda decisão de inspeção, na medida em que esta devia ter sido acompanhada de medidas cautelares. |
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39 |
Em especial, o Tribunal Geral não respondeu, desde logo, ao fundamento das recorrentes, relativo à falta de fundamentação da segunda decisão de inspeção, na medida em que esta não previu medidas cautelares. |
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40 |
A este respeito, cabe salientar que esta argumentação assenta numa confusão entre o exame que o juiz de primeira instância deve efetuar para apreciar a admissibilidade de um recurso de anulação e o exame do mérito do mesmo. |
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Com efeito, o Tribunal Geral limitou a sua análise do recurso aos argumentos das recorrentes destinados a demonstrar a sua admissibilidade. Ora, nessa análise, o Tribunal Geral verificou, nomeadamente, se os argumentos nos quais esse recurso se baseava podiam pôr em causa a legalidade dos atos impugnados. |
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42 |
Assim, contrariamente ao que as recorrentes alegam, o Tribunal Geral teve razão em não examinar a procedência dos argumentos segundo os quais a omissão de medidas cautelares na segunda decisão de inspeção constituía uma violação da obrigação do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003, do artigo 47.o da Carta e do artigo 6.o da CEDH. |
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43 |
Em seguida, quanto ao argumento das recorrentes, segundo o qual o Tribunal Geral apreciou indevidamente o mérito do recurso ao considerar, no n.o 64 do acórdão recorrido, que as alegadas violações dos direitos de defesa não decorriam diretamente da omissão de medidas cautelares mas da tramitação da inspeção, este argumento decorre de uma leitura errada do referido número. |
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44 |
Com efeito, nesse número, o Tribunal Geral não examinou a procedência dos argumentos destinados a demonstrar tais violações, antes se limitou, no âmbito da sua apreciação da admissibilidade do recurso, a considerar que, em qualquer caso, não existia qualquer nexo de causalidade entre essas violações, supondo‑as demonstradas, e a legalidade da segunda decisão de inspeção. |
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45 |
Ora, como salientou corretamente o Tribunal Geral no n.o 61 do acórdão recorrido, a legalidade de um ato da União deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes à data em que o ato foi adotado (Acórdão de 11 de maio de 2017, Suécia/Comissão, C‑562/14 P, EU:C:2017:356, n.o 63 e jurisprudência referida), de modo que os atos posteriores à adoção de uma decisão não podem afetar a sua validade [Acórdãos de 8 de novembro de 1983, IAZ International Belgium e o./Comissão, 96/82 a 102/82, 104/82, 105/82, 108/82 e 110/82, EU:C:1983:310, n.o 16, e de 17 de outubro de 1989, Dow Benelux/Comissão, 85/87, EU:C:1989:379, n.o 49, e Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 27 de setembro de 2004, Comissão/Akzo e Akcros, C‑7/04 P(R), EU:C:2004:566, n.o 46]. |
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Consequentemente, dado que as violações alegadas no caso em apreço só podiam eventualmente ter sido ser cometidas pelos inspetores da Comissão na segunda inspeção e, portanto, após a adoção da segunda decisão de inspeção, em caso alguma podiam viciar a sua legalidade. |
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Além disso, as recorrentes consideram que, no caso em apreço, deviam ter sido previstas medidas cautelares, tendo em conta o risco acrescido de os inspetores tomarem conhecimento de documentos confidenciais relativos à primeira inspeção durante a segunda inspeção, devido aos objetos semelhantes dos inquéritos no âmbito dos quais essas inspeções foram realizadas. |
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48 |
Ora, há que salientar que este argumento se baseia, em substância, na premissa de que uma segunda decisão de inspeção deve prever medidas cautelares especiais no que respeita à proteção da confidencialidade das comunicações entre o advogado e o seu cliente, com vista à realização da inspeção, quando esta tenha sido precedida de uma primeira inspeção e que estas duas inspeções sejam realizadas no âmbito de inquéritos com objetos semelhantes. Com efeito, nestas circunstâncias, só medidas cautelares dessa natureza garantiriam que os inspetores da Comissão não considerassem que a referida decisão lhes permitia consultar documentos cobertos pela confidencialidade entre o advogado e o seu cliente. |
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Ora, esta premissa está manifestamente errada. |
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50 |
Com efeito, o direito à proteção da confidencialidade da correspondência entre advogado e cliente faz parte dos direitos de defesa que devem ser respeitados logo na fase da investigação prévia (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de maio de 1982, AM & S Europe/Comissão, 155/79, EU:C:1982:157, n.os 18 a 23; de 21 de setembro de 1989, Hoechst/Comissão, 46/87 e 227/88, EU:C:1989:337, n.o 16; e 14 de setembro de 2010, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão e o., C‑550/07 P, EU:C:2010:512, n.os 40 e 41). Consequentemente, o respeito por este direito é, em princípio, exigido à Comissão e aos seus inspetores, independentemente do âmbito do mandato que lhes seja conferido pela decisão de inspeção. |
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51 |
Assim, contrariamente às alegações dos recorrentes, os inspetores não podiam, em todo o caso, deduzir da omissão, na segunda decisão de inspeção, de medidas cautelares específicas relativas aos documentos pretensamente confidenciais, elaborados na sequência da primeira inspeção, que estavam autorizados a violar a confidencialidade desses documentos. |
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52 |
Por último, no que respeita aos argumentos dirigidos contra as considerações que figuram no n.o 64 do acórdão recorrido, segundo as quais, em todo caso, por um lado, são impostos limites à Comissão em qualquer inspeção, de modo que o respeito pelos direitos alegados pelas recorrentes deve ser assegurado em qualquer hipótese, e, por outro, as recorrentes não identificaram uma regra concreta que demonstrasse a obrigação jurídica da Comissão de incluir medidas cautelares específicas na segunda decisão de inspeção, basta observar que essas considerações têm caráter exaustivo e que, por conseguinte, supondo que os referidos argumentos sejam procedentes, não podem conduzir à anulação do acórdão recorrido, e que, portanto, devem ser julgados inoperantes. |
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53 |
Com efeito, segundo jurisprudência constante, desde que um dos fundamentos considerados pelo Tribunal Geral seja suficiente para justificar o dispositivo do acórdão, os vícios que possam eventualmente afetar outro fundamento, igualmente assinalado no acórdão em questão, não têm, em todo o caso, influência no referido dispositivo, de forma que o fundamento mediante o qual são invocados é inoperante e deve ser julgado improcedente (v., nomeadamente, Acórdãos de 29 de abril de 2004, Comissão/CAS Succhi di Frutta, C‑496/99 P, EU:C:2004:236, n.o 68, e de 15 de maio de 2019, CJ/ECDC, C‑170/18 P, não publicado, EU:C:2019:410, n.o 56). |
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54 |
Atendendo às considerações expostas, o Tribunal Geral teve razão em excluir a possibilidade de os argumentos das recorrentes porem em causa a legalidade da segunda decisão de inspeção e considerar, no n.o 65 do acórdão recorrido, o recurso inadmissível, na parte em que tinha por objeto a anulação dessa decisão. |
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55 |
Há, assim, que julgar improcedente a primeira parte do primeiro fundamento. |
b) Quanto à segunda parte, relativa à apreciação do Tribunal Geral da admissibilidade do recurso, na parte em que tinha por objeto a anulação da carta de 8 de maio de 2015
1) Argumentos das partes
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56 |
A segunda parte do primeiro fundamento, em apoio da qual são invocados dois argumentos, é relativa à apreciação do Tribunal Geral da admissibilidade do recurso, na parte em que tinha por objeto a anulação da carta de 8 de maio de 2015. |
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57 |
Com o primeiro argumento, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter desvirtuado os termos dessa carta. Com efeito, embora, segundo o n.o 80 do acórdão recorrido, esta seja um mero ato preparatório com vista à adoção da decisão definitiva da Comissão de encerramento do inquérito, a referida carta contém, na realidade, a tomada de posição definitiva da Comissão sobre o caráter não confidencial dos documentos em questão. A carta em apreço constitui, portanto, uma decisão que produz efeitos jurídicos vinculativos para as recorrentes. Além disso, o Tribunal Geral, no n.o 87 do referido acórdão, desvirtuou os factos ao considerar que, nessa carta, a Comissão «não se [pronunciou] sobre a questão de saber se os documentos em causa [estavam], ou não, cobertos pelo sigilo profissional [e que,] quando muito, a carta de 8 de maio de 2015 [confirmava] às recorrentes que a Comissão não [tinha lido] os documentos». Na realidade, resulta claramente da referida carta que a Comissão não contesta que as peças marcadas tenham sido consultadas. |
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58 |
Acresce que a carta de 8 de maio de 2015 causou um prejuízo irreparável às recorrentes. Com efeito, por um lado, o conhecimento dos documentos em questão pela Comissão pôde certamente ter influenciado de alguma forma o primeiro inquérito e, por outro, só a interrupção desse inquérito poderia evitar o agravamento do referido prejuízo, uma vez que, no contexto muito particular do caso em apreço, era precisamente a violação dos direitos de defesa durante a segunda inspeção que podia comprometer a possibilidade de se defender eficazmente, de que as recorrentes deviam dispor. |
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59 |
Com o segundo argumento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro ao estabelecer, nos n.os 86 a 89 do acórdão recorrido, uma distinção entre a presente situação e a situação que deu origem ao seu Acórdão de 17 de setembro de 2007, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão (T‑125/03 e T‑253/03, EU:T:2007:287), e ao considerar que, na falta de um ato físico de apreensão dos documentos pretensamente confidenciais e de inclusão dos mesmos no processo, a Comissão não tinha adotado uma decisão de indeferimento tácito do pedido de proteção de confidencialidade da correspondência entre advogado e cliente. |
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60 |
Na realidade, desde logo, a distinção baseada na apreensão ou não apreensão de documentos é artificial e tem como consequência permitir à Comissão impedir que a sua decisão possa ser impugnada, evitando copiar documentos de defesa que os seus inspetores efetivamente consultaram. Em seguida, no n.o 87 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou os factos ao declarar que a carta de 8 de maio de 2015 confirmava que os documentos de defesa das recorrentes não foram lidos pelos referidos inspetores. Ora, na contestação que apresentou no Tribunal Geral, a Comissão admitiu que os documentos de defesa das recorrentes que considerava não protegidos pelo sigilo profissional puderam ser lidos pelos seus inspetores e considerou que estes últimos puderam proceder a um exame sumário de documentos suscetíveis de serem protegidos. Por último, a referida carta constitui uma decisão tácita de encerramento de um procedimento especial distinto, relativa à proteção dos direitos da defesa. A este respeito, a questão de saber se a Comissão também copiou e/ou incorporou os documentos no seu processo é irrelevante. No caso em apreço, a decisão tácita da Comissão materializou‑se, em todo o caso, na inclusão de documentos de defesa no grupo de investigação, pela sua consulta e pela seleção de alguns deles por serem relevantes para a investigação, embora tenham sido posteriormente retirados da lista de documentos a exportar. |
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61 |
A Comissão contesta estes argumentos. |
2) Apreciação do Tribunal de Justiça
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62 |
Com a segunda parte do primeiro fundamento, as recorrentes invocam, em substância, uma desvirtuação da carta de 8 de maio de 2015 e um erro de direito, na medida em que o Tribunal Geral qualificou erradamente essa carta de ato preparatório e não de decisão definitiva da Comissão de indeferimento de um pedido de proteção da confidencialidade da correspondência entre advogado e cliente. |
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63 |
Cabe recordar, desde logo, que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, quando o Tribunal Geral apurou ou apreciou os factos, o Tribunal de Justiça só é competente, nos termos do artigo 256.o TFUE, para fiscalizar a qualificação jurídica desses factos e as consequências jurídicas daí extraídas. Assim, apreciação de factos não constitui, salvo em caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados ao Tribunal Geral, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, Acórdão de 20 de setembro de 2018, Espanha/Comissão, C‑114/17 P, EU:C:2018:753, n.o 75 e jurisprudência referida). |
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64 |
Se é certo que essa desvirtuação pode consistir numa interpretação de um documento contrária ao seu conteúdo (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2013, França/Comissão, C‑601/11 P, EU:C:2013:465, n.o 106), a mesma deve resultar de forma manifesta dos autos e pressupõe que o Tribunal Geral tenha manifestamente ultrapassado os limites de uma apreciação razoável desses elementos de prova. A este respeito, não basta demonstrar que um documento podia ser objeto de uma interpretação diferente da adotada pelo Tribunal Geral (Acórdão de 29 de outubro de 2015, Comissão/ANKO, C‑78/14 P, EU:C:2015:732, n.o 55 e jurisprudência referida). |
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65 |
Ora, no caso em apreço, resulta da carta de 8 de maio de 2015 que a Comissão considerou que «a marcação de um documento (como um anexo, por exemplo) não implica necessariamente que os inspetores tenham lido todos os documentos referentes a esse documento», incluindo documentos «eventualmente cobertos pelo sigilo profissional». Consequentemente, apesar de a Comissão não ter expressamente excluído a possibilidade de os seus inspetores terem lido os documentos pretensamente confidenciais, não admitiu, todavia, contrariamente às alegações das recorrentes, que os tenham efetivamente lido, mesmo que rapidamente. Em contrapartida, a Comissão excluiu expressamente que a marcação de um documento equivalha necessariamente à sua leitura. |
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66 |
Assim, há que notar que, ao concluir, no n.o 87 do acórdão recorrido, que, «na carta de 8 de maio de 2015, a Comissão não se [pronunciou] sobre a questão de saber se os documentos em causa [estavam], ou não, cobertos pelo segredo profissional» e que, quando muito, essa carta «[confirmava] às recorrentes que a Comissão não [tinha lido] os documentos», o Tribunal de Geral não fez uma interpretação manifestamente contrária ao seu conteúdo e, portanto, não o desvirtuou. |
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67 |
Daqui resulta que foi com razão que o Tribunal Geral estabeleceu, no n.o 90 do acórdão recorrido, uma distinção entre o presente processo e o processo que deu origem ao Acórdão do Tribunal Geral de 17 de setembro de 2007, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão (T‑125/03 e T‑253/03, EU:T:2007:287), no qual a Comissão se tinha pronunciado sobre a confidencialidade de documentos numa decisão tácita, concretizada na apreensão desses documentos, indeferindo formalmente o pedido de proteção da sua confidencialidade. |
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68 |
Ora, no caso em apreço, na medida em que o Tribunal Geral constatou acertadamente que a carta de 8 de maio de 2015 não tomava posição sobre a confidencialidade dos documentos em causa, nem confirmava que os inspetores de Comissão tivessem lido, na segunda inspeção, os documentos pretensamente confidenciais, essa carta não constitui uma decisão formal de indeferimento de um pedido de proteção da confidencialidade nem, a fortiori, uma decisão confirmativa de uma decisão de indeferimento tácito desse pedido. |
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69 |
Consequentemente, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao considerar, nos n.os 80 e 81 do acórdão recorrido, que a carta de 8 de maio de 2015 devia ser analisada como uma recusa de interrupção definitiva dos atos de investigação contra as recorrentes, que tinham a natureza de atos preliminares. |
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70 |
Nestas circunstâncias, a segunda parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente e, por conseguinte, o primeiro fundamento na íntegra. |
2. Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do direito à proteção jurisdicional efetiva
a) Argumentos das partes
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71 |
Com o segundo fundamento, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter limitado, nos n.os 91 e 92 do acórdão recorrido, a fiscalização jurisdicional de comportamentos pretensamente ilegais da Comissão durante uma inspeção ao recurso de anulação de uma eventual decisão definitiva adotada posteriormente por essa instituição e a uma ação para efetivação da responsabilidade extracontratual da União. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral violou o direito das recorrentes a uma proteção jurisdicional efetiva garantido pelo artigo 6.o da CEDH e pelo artigo 47.o da Carta, uma vez que nenhum destes dois meios de defesa garante às recorrentes uma proteção jurisdicional suficiente. |
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72 |
Por um lado, as recorrentes sustentam, referindo‑se ao Acórdão do TEDH de 21 de dezembro de 2010, Société Canal Plus e o. c. França (CE:ECHR:2010:1221JUD002940808), que, no que respeita ao recurso de anulação, se a Comissão não adotasse uma decisão definitiva, ficariam privadas de vias de recurso contra os referidos comportamentos, apesar de as irregularidades cometidas numa determinada fase do procedimento nem sempre poderem ser sanadas numa fase posterior do procedimento. Em contrapartida, se fosse adotada uma decisão definitiva, o recurso de anulação da mesma não permitiria evitar as consequências irreversíveis da utilização de informações confidenciais que figuram nos documentos consultados pelos inspetores da Comissão. Por outro lado, a ação por responsabilidade extracontratual, que não permitiria eliminar retroativamente a base jurídica dos comportamentos pretensamente ilegais da Comissão, também seria ineficaz para assegurar a proteção dos direitos das recorrentes. |
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73 |
Segundo estas, esta conclusão impõe‑se a fortiori, uma vez que, por força do artigo 52.o, n.o 4, e do artigo 53.o da Carta, a proteção jurisdicional assegurada pelo direito da União deve ser, pelo menos, equivalente à garantida pelas tradições constitucionais nacionais. Ora, a Cour constitutionnelle (Tribunal Constitucional, Bélgica), baseando‑se na mesma jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, considerou que a fiscalização jurisdicional das medidas de inspeção deve permitir, em caso de verificação de irregularidades, evitar a ocorrência da operação ou, se já tiver ocorrido, conferir aos interessados uma «reparação adequada». |
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74 |
A Comissão contesta estes argumentos. |
b) Apreciação do Tribunal de Justiça
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75 |
O segundo fundamento de recurso é relativo à violação do direito das recorrentes a uma proteção jurisdicional efetiva, conforme garantido pelo artigo 47.o da Carta e pelo artigo 6.o da CEDH. As recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter limitado a fiscalização jurisdicional dos comportamentos pretensamente ilegais da Comissão, durante uma inspeção, às vias de recurso que têm por objeto a efetivação da responsabilidade extracontratual da União e a anulação de uma eventual decisão definitiva adotada posteriormente pela Comissão e que declara a existência de violação das regras do direito da concorrência da União. |
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76 |
Ora, no caso em apreço, por um lado, as considerações enunciadas nos n.os 91 e 92 do acórdão recorrido, contestadas pelas recorrentes, são introduzidas pelos termos «[h]á que acrescentar que». Por outro lado, foi nos n.os 82 e 90 do referido acórdão que o Tribunal Geral concluiu a análise dos argumentos invocados pelas recorrentes, conforme reproduzidos nos n.os 68 e 69 e 83 do referido acórdão, respetivamente. |
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77 |
Daqui resulta que os n.os 91 e 92 do acórdão recorrido enunciam fundamentos exaustivos. |
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78 |
Consequentemente, o segundo fundamento deve, tendo em conta a jurisprudência referida no n.o 53 do presente acórdão, ser julgado improcedente. |
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79 |
Atendendo às considerações expostas, é negado provimento ao presente recurso na sua totalidade. |
Quanto às despesas
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80 |
De acordo com o artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, deste regulamento, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. |
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81 |
Tendo a Comissão pedido a condenação das recorrentes nas despesas e tendo estas sido vencidas, há que condená‑las nas despesas. Tendo interposto o presente recurso conjuntamente, deverão suportar as despesas solidariamente. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) decide: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: francês.