Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-401/22

N.º do Acórdão
62022CJ0401
Data
26/02/2026
Relator
I. Jarukaitis

Pressupostos Concorrencia Alcance Recurso de decisão do Tribunal Geral Igualdade de tratamento Acordos, decisões e práticas concertadas Mercado do frete aéreo Competência territorial da Comissão Substituição de fundamentos Decisão da Comissão Europeia que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE, ao artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e ao artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos Coordenação de elementos do preço dos serviços de frete aéreo (sobretaxa combustível, sobretaxa segurança e recusa de pagamento de comissões sobre as sobretaxas) Serviços de frete de entrada Efeitos qualificados Infração única e continuada no seu conjunto Restrição da concorrência “por objetivo” Análise do contexto económico e jurídico Critérios de qualificação de uma infração única e continuada Responsabilidade por todos os comportamentos que compõem essa infração Duração da participação nessa infração Falta de prova da participação numa componente desta durante períodos significativos


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de fevereiro de 2026.
Cargolux Airlines International SA contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado do frete aéreo — Decisão da Comissão Europeia que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE, ao artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e ao artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos — Coordenação de elementos do preço dos serviços de frete aéreo (sobretaxa combustível, sobretaxa segurança e recusa de pagamento de comissões sobre as sobretaxas) — Serviços de frete de entrada — Competência territorial da Comissão — Efeitos qualificados — Infração única e continuada no seu conjunto — Substituição de fundamentos — Restrição da concorrência “por objetivo” — Análise do contexto económico e jurídico — Alcance — Critérios de qualificação de uma infração única e continuada — Responsabilidade por todos os comportamentos que compõem essa infração — Pressupostos — Duração da participação nessa infração — Falta de prova da participação numa componente desta durante períodos significativos — Igualdade de tratamento.
Processo C-401/22 P.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

26 de fevereiro de 2026 (*)

« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado do frete aéreo — Decisão da Comissão Europeia que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE, ao artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e ao artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos — Coordenação de elementos do preço dos serviços de frete aéreo (sobretaxa combustível, sobretaxa segurança e recusa de pagamento de comissões sobre as sobretaxas) — Serviços de frete de entrada — Competência territorial da Comissão — Efeitos qualificados — Infração única e continuada no seu conjunto — Substituição de fundamentos — Restrição da concorrência “por objetivo” — Análise do contexto económico e jurídico — Alcance — Critérios de qualificação de uma infração única e continuada — Responsabilidade por todos os comportamentos que compõem essa infração — Pressupostos — Duração da participação nessa infração — Falta de prova da participação numa componente desta durante períodos significativos — Igualdade de tratamento »

No processo C‑401/22 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 16 de junho de 2022,

Cargolux Airlines International SA, com sede em Sandweiler (Luxemburgo), representada por E. Aliende Rodríguez, abogada,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada inicialmente por A. Dawes, N. Khan e I. Söderlund, na qualidade de agentes, e, em seguida, por A. Dawes e I. Söderlund, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: I. Jarukaitis (relator), presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, E. Regan e D. Gratsias, juízes,

advogado‑geral: A. Rantos,

secretário: R. Stefanova‑Kamisheva, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 17 de abril de 2024,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 5 de setembro de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 Com o presente recurso, a Cargolux Airlines International SA (a seguir «Cargolux») pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 30 de março de 2022, Cargolux Airlines/Comissão (T‑334/17, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2022:178), que negou provimento ao seu recurso de anulação da Decisão C(2017) 1742 final da Comissão, de 17 de março de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do artigo 53.° do Acordo EEE e do artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (Processo AT.39258 — Frete aéreo) (a seguir «decisão controvertida»), na parte que lhe diz respeito, e, a título subsidiário, a anulação da coima que lhe foi aplicada ou a redução do seu montante.

Quadro jurídico

Acordo Aéreo CESuíça

2 O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, assinado no Luxemburgo, em 21 de junho de 1999, e aprovado em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (JO 2002, L 114, p. 73; retificação no JO 2015, L 210, p. 38) (a seguir «Acordo Aéreo CE‑Suíça»), entrou em vigor em 1 de junho de 2012. Os artigos 8.° e 9.° desse acordo correspondem, mutatis mutandis, respetivamente, aos artigos 101.° e 102.° TFUE.

3 Nos termos do artigo 11.° do referido acordo:

«1. As disposições dos artigos 8.° e 9.° serão aplicadas [...] pelas Instituições comunitárias, de acordo com a legislação comunitária enunciada no anexo do presente Acordo, tendo em conta a necessidade de estreita colaboração entre as instituições comunitárias e as autoridades suíças.

2. As autoridades suíças decidirão, em conformidade com o disposto nos artigos 8.° e 9.°, sobre a admissibilidade de acordos, decisões e práticas concertadas [...] relativamente a rotas entre a Suíça e países terceiros.»

Tratado FUE

4 O artigo 101.°, n.° 1, TFUE, dispõe:

«São incompatíveis com o mercado interno e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados‑Membros e que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno, designadamente as que consistam em:

a) Fixar, de forma direta ou indireta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transação,

b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;

c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;

[...]»

Acordo EEE

5 O artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3; a seguir «Acordo EEE»), corresponde, mutatis mutandis, ao artigo 101.° TFUE.

Antecedentes do litígio e decisão controvertida

6 Os antecedentes do litígio e da decisão controvertida, conforme expostos nos n.os 1 a 60 do acórdão recorrido, podem, para efeitos do presente processo, ser resumidos da seguinte forma.

7 A Cargolux é uma companhia aérea que opera no mercado dos serviços de frete aéreo.

8 No setor do frete, as companhias aéreas asseguram o transporte de carga por via aérea (a seguir «transportadoras»). Regra geral, as transportadoras prestam serviços de frete aos transitários, que organizam o encaminhamento dessas cargas em nome dos expedidores. Em contrapartida, esses transitários pagam às transportadoras um preço que é composto, por um lado, por tarifas calculadas por quilograma e, por outro, por diversas sobretaxas.

Procedimento administrativo

9 Em 7 de dezembro de 2005, a Comissão Europeia recebeu um pedido de imunidade ao abrigo da sua Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3), apresentado pela Deutsche Lufthansa AG e duas das suas filiais, a Lufthansa Cargo AG e a Swiss International Air Lines AG. Segundo esse pedido, existiam contactos anticoncorrenciais entre várias transportadoras, relativos a elementos constitutivos do preço dos serviços prestados no mercado do frete aéreo, a saber, relativos à instauração de sobretaxas ditas «combustível» e «segurança» e sobre a recusa dessas transportadoras de pagar aos transitários uma comissão pelas sobretaxas (a seguir «recusa de pagamento de comissões»).

10 Em 14 e 15 de fevereiro de 2006, a Comissão procedeu a inspeções sem aviso prévio nas instalações de várias transportadoras.

11 Na sequência dessas inspeções, várias transportadoras, entre as quais a Cargolux, apresentaram um pedido de imunidade ao abrigo da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis, referida no n.° 9 do presente acórdão.

12 Em 19 de dezembro de 2007, a Comissão enviou uma comunicação de acusações a 27 transportadores, entre as quais a Cargolux, que seguidamente apresentaram observações escritas. Entre 30 de junho e 4 de julho de 2008, realizou‑se uma audição.

Decisão inicial

13 Em 9 de novembro de 2010, a Comissão adotou a Decisão C(2010) 7694 final, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° TFUE, do artigo 53.° do Acordo EEE e do artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (Processo COMP/39258 — Frete aéreo) (a seguir «decisão inicial»). Esta decisão tinha por destinatários 21 transportadoras, entre as quais a Cargolux.

14 Essa decisão expunha, nos seus fundamentos, que as transportadoras arguidas tinham coordenado o seu comportamento em matéria de preços para a prestação de serviços de frete, chegando a acordo quanto à sobretaxa combustível, quanto à sobretaxa segurança e quanto à recusa de pagamento de comissões, e tinham, assim, participado numa infração única e continuada ao artigo 101.° TFUE, ao artigo 53.° do Acordo EEE e ao artigo 8.° do Acordo Aéreo CE‑Suíça, que abrangia o território do Espaço Económico Europeu (EEE) e da Suíça.

Acórdãos de 16 de dezembro de 2015

15 Por Acórdão de 16 de dezembro de 2015, Cargolux Airlines/Comissão (T‑39/11, EU:T:2015:991), o Tribunal Geral anulou a decisão inicial na parte que dizia respeito à Cargolux. Por doze outros acórdãos do mesmo dia, o Tribunal Geral anulou igualmente, total ou parcialmente, essa decisão na parte em que visava doze outras transportadoras ou grupos de transportadoras.

16 O Tribunal Geral considerou que essa decisão estava ferida de um vício de fundamentação.

Decisão controvertida

17 Em 20 de maio de 2016, a Comissão enviou às transportadoras visadas na decisão inicial e que dela tinham interposto recurso no Tribunal Geral um ofício informando‑as da sua intenção de adotar novamente uma decisão que concluía pela sua participação numa infração única e continuada ao artigo 101.° TFUE, ao artigo 53.° do Acordo EEE e ao artigo 8.° do Acordo Aéreo CE‑Suíça em todas as rotas mencionadas nessa decisão inicial. Foi‑lhes concedido o prazo de um mês para apresentarem as suas observações. Todas fizeram uso dessa faculdade.

18 Em 17 de março de 2017, a Comissão adotou a decisão controvertida, que tem como destinatários 19 transportadoras, entre as quais a Cargolux.

19 A decisão controvertida expõe que as transportadoras arguidas coordenaram o seu comportamento em matéria de preços para a prestação de serviços de frete em todo o mundo através da sobretaxa combustível, da sobretaxa segurança e da recusa de pagamento de comissões (a seguir «cartel controvertido»), cometendo assim uma infração única e continuada ao artigo 101.° TFUE, ao artigo 53.° do Acordo EEE e ao artigo 8.° do Acordo Aéreo CE‑Suíça.

20 Na secção 4 dessa decisão, intitulada «Descrição dos Factos», a Comissão indicou nomeadamente que a investigação tinha revelado um cartel de amplitude mundial baseado numa rede de contactos bilaterais e multilaterais entre concorrentes durante um longo período de tempo, relativamente ao comportamento que tinham decidido, planeado ou previsto adotar em relação a vários elementos de preço dos serviços de frete referidos no número anterior. Referiu que o objetivo comum dessa rede de contactos era coordenar o comportamento dos concorrentes em matéria de preços ou reduzir a incerteza na sua política de preços. Seguidamente, descreveu os contactos relativos, respetivamente, à sobretaxa combustível, à sobretaxa segurança e à recusa de pagamento de comissões, e apreciou as provas factuais relativas, por um lado, ao cartel controvertido no seu conjunto e, por outro, a cada um dos destinatários da referida decisão.

21 Na secção 5 da decisão controvertida, intitulada «Aplicação das normas de concorrência relevantes», a Comissão aplicou o artigo 101.° TFUE aos factos do caso, precisando que as referências a este artigo deviam ser lidas igualmente como referências ao artigo 53.° do Acordo EEE e ao artigo 8.° do Acordo Aéreo CE‑Suíça, uma vez que estas disposições se aplicam mutatis mutandis, salvo disposição em contrário.

22 A este respeito, no que respeita à sua competência, a Comissão examinou os limites da sua competência temporal e territorial para declarar e punir uma infração às normas da concorrência no caso presente.

23 Por um lado, nos considerandos 822 a 832 da decisão controvertida, que compõem a subsecção 5.2 dessa decisão, sob o título «Competência da Comissão», referiu, no essencial, que não aplicaria, primeiro, o artigo 101.° TFUE aos acordos e práticas anteriores a 1 de maio de 2004 relativos às rotas entre aeroportos na União Europeia e aeroportos fora do EEE (a seguir «rotas União‑países terceiros»), seguidamente, o artigo 53.° do Acordo EEE aos acordos e práticas anteriores a 19 de maio de 2005 relativos às rotas União‑países terceiros e entre aeroportos situados em países que fossem partes contratantes no Acordo EEE e que não fossem membros da União e aeroportos de países terceiros (a seguir «rotas EEE, exceto União‑países terceiros») e, por último, o artigo 8.° do Acordo Aéreo CE‑Suíça aos acordos e práticas anteriores a 1 de junho de 2002 relativos às rotas entre aeroportos no interior da União e aeroportos situados na Suíça (a seguir «rotas União‑Suíça»). Especificou também, no seu considerando 832, que a mesma decisão não tinha «qualquer pretensão de revelar qualquer infração ao artigo 8.° do Acordo [Aéreo CE‑Suíça] relativamente aos serviços de frete [entre] a Suíça [e] países terceiros».

24 Por outro lado, nos considerandos 1036 a 1046 da decisão controvertida, que compõem a subsecção 5.3.8 dessa decisão, com o título «[A]plicabilidade do artigo 101.° [TFUE] e do artigo 53.° do Acordo EEE às rotas de entrada», a Comissão rejeitou os argumentos de várias transportadoras arguidas no sentido de que, à luz das regras do direito internacional público, excedia os limites da sua competência territorial ao dar por provada e punir uma infração a essas duas disposições nas rotas com origem em países terceiros e destino no EEE (a seguir «rotas de entrada» e, no respeitante aos serviços de frete oferecidos nessas rotas, «serviços de frete de entrada»).

25 Em particular, no considerando 1045 da referida decisão, a Comissão referiu que as práticas anticoncorrenciais nos países terceiros no que respeitava aos serviços de frete de entrada eram «suscetíveis de ter efeitos imediatos, substanciais e previsíveis na União e no EEE, dado que o aumento dos custos do transporte aéreo para o EEE e, por conseguinte, os preços mais altos das mercadorias importadas são, pela sua natureza, suscetíveis de ter efeitos nos consumidores no EEE.» Acrescentou que, no caso, essas práticas podiam ter esses efeitos também na prestação de serviços de frete por outras transportadoras no EEE, entre plataformas de correspondência («hubs») no EEE utilizadas pelas transportadoras de países terceiros e os aeroportos de destino de tais remessas no EEE que não eram servidos pela transportadora do país terceiro.

26 Por outro lado, no considerando 1046 da mesma decisão, a Comissão referiu que o cartel controvertido tinha sido «aplicado a nível mundial», que os acordos relativos às rotas de entrada faziam parte integrante da infração única e continuada ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE e que a aplicação uniforme das sobretaxas à escala mundial era um elemento‑chave desse cartel.

27 A subsecção 5.3 da decisão controvertida, relativa à aplicação do artigo 101.° TFUE, do artigo 53.° do Acordo EEE e do artigo 8.° do Acordo Aéreo CE‑Suíça ao caso presente, contém os seus considerandos 833 a 1052. Primeiro, no considerando 846 dessa decisão, a Comissão considerou que as transportadoras arguidas tinham coordenado o seu comportamento ou influenciado os preços, «o que, em última análise, equival[ia] a uma fixação de preços em relação» à sobretaxa combustível, à sobretaxa segurança e ao pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas. No considerando 861 dessa decisão, considerou que o «sistema geral de coordenação do comportamento tarifário os serviços de frete» revelado pelo seu inquérito demonstrava a existência de uma «infração complexa constituída por várias ações que [podiam] ser qualificadas quer de acordo quer de prática concertada em que os concorrentes substituíam conscientemente os riscos da concorrência pela cooperação prática entre si».

28 Segundo, no considerando 869 da decisão controvertida, a Comissão considerou que o «comportamento em causa constitu[ía] uma infração única e continuada ao artigo [101.° TFUE]», especificando, nos seus considerandos 870 a 902, que os acordos em causa prosseguiam um objetivo anticoncorrencial único, que consistia em entravar a concorrência no setor do frete no EEE, que incidiam na prestação de serviços de frete e nos seus preços, que diziam respeito às mesmas empresas, que tinham uma natureza única e continuada e que incidiam sobre três componentes, a saber, a sobretaxa combustível, a sobretaxa segurança e a recusa de pagamento de comissões. Neste contexto, a Comissão indicou, no considerando 881 dessa decisão, que a Cargolux estava envolvida nessas três componentes.

29 Terceiro, no considerando 903 dessa decisão, a Comissão expôs que o comportamento anticoncorrencial em causa tinha por objetivo restringir a concorrência pelo menos no interior da União, do EEE e na Suíça. No considerando 917 dessa decisão, acrescentou essencialmente que não era, portanto, necessário ter em conta os efeitos concretos desse comportamento.

30 Quarto, nos considerandos 972 a 1021 da decisão controvertida, a Comissão examinou a legislação de sete países terceiros que várias transportadoras arguidas alegavam impor‑lhes que se concertassem quanto às sobretaxas, assim obstando à aplicação das normas da concorrência aplicáveis. A Comissão considerou que essas transportadoras não tinham provado que tinham agido sob coação desses países terceiros.

31 Quinto, nos considerandos 1024 a 1035 dessa decisão, a Comissão considerou que a infração única e continuada era suscetível de afetar sensivelmente as trocas entre Estados‑Membros, entre as partes contratantes do Acordo EEE e entre as partes contratantes do Acordo Aéreo CE‑Suíça.

32 A secção 7 da decisão controvertida, intitulada «Duração da infração», contém os considerandos 1146 a 1169 dessa decisão. Tal como resulta do considerando 1146 da referida decisão, a Comissão deu por provado que o cartel controvertido teve início em 7 de dezembro de 1999 e durou até 14 de fevereiro de 2006. Nesse considerando 1146, especificou que o cartel tinha infringido:

– o artigo 101.° TFUE, de 7 de dezembro de 1999 a 14 de fevereiro de 2006, no que dizia respeito aos transportes aéreos entre aeroportos da União;

– o artigo 101.° TFUE, de 1 de maio de 2004 a 14 de fevereiro de 2006, no que dizia respeito aos transportes aéreos nas rotas União‑países terceiros;

– o artigo 53.° EEE, de 7 de dezembro de 1999 a 14 de fevereiro de 2006, no que dizia respeito aos transportes aéreos entre aeroportos no interior do EEE;

– o artigo 53.° do Acordo EEE, de 19 de maio de 2005 a 14 de fevereiro de 2006, no que dizia respeito aos transportes aéreos nas rotas EEE, exceto União‑países terceiros;

– o artigo 8.° do Acordo Aéreo CE‑Suíça, de 1 de junho de 2002 a 14 de fevereiro de 2006, no que dizia respeito aos transportes aéreos nas rotas União‑Suíça.

33 No considerando 1169 da mesma decisão, a Comissão referiu que a duração da infração se estendia, no respeitante à Cargolux, de 22 de janeiro de 2001 a 14 de fevereiro de 2006.

34 Na secção 8 da decisão controvertida, a Comissão examinou as medidas corretivas a tomar e as coimas a aplicar, com base nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2). Aplicou, nomeadamente, com base no ponto 37 das mesmas, uma redução de 50 % aos montantes de base das coimas, uma vez que uma parte dos serviços relativos às rotas de entrada e às rotas a partir do EEE e com destino a países terceiros, com exceção das rotas União‑Suíça, era prestada fora do território abrangido pelo Acordo EEE, pelo que uma parte do prejuízo podia ter ocorrido fora desse território. Além disso, de acordo com o ponto 29 dessas orientações, concedeu às transportadoras arguidas uma redução adicional dos montantes de base de 15 %, com o fundamento de que certos regimes regulamentares tinham incentivado o cartel controvertido.

35 Os artigos 1.°, 3.° e 4.° do dispositivo da decisão controvertida têm a seguinte redação:

«Artigo 1.°

Ao coordenarem o seu comportamento em matéria de tarifação para a prestação de serviços de [frete] em todo o mundo no que respeita à sobretaxa combustível, à sobretaxa segurança e ao pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas, as empresas seguintes cometeram a seguinte infração única e continuada ao artigo 101.° [TFUE], ao artigo 53.° [do Acordo EEE] e ao artigo 8.° do [Acordo Aéreo CE‑Suíça] no que diz respeito às ligações seguintes e durante os períodos seguintes.

1) As seguintes empresas infringiram o artigo 101.° [TFUE] e o artigo 53.° do Acordo EEE no que respeita às rotas entre aeroportos no interior do EEE, durante os seguintes períodos:

[...]

f) [Cargolux], de 22 de janeiro de 2001 a 14 de fevereiro de 2006;

[...]

2) As seguintes empresas infringiram o artigo 101.° [TFUE] no que respeita às [rotas União‑países terceiros], durante os seguintes períodos:

[...]

f) [Cargolux], de 1 de maio de 2004 a 14 de fevereiro de 2006;

[...]

3) As seguintes empresas infringiram o artigo 53.° do Acordo EEE no que respeita às [rotas EEE, exceto União‑países terceiros], durante os seguintes períodos:

[...]

f) [Cargolux], de 19 de maio de 2005 a 14 de fevereiro de 2006

[...]

4) As seguintes empresas infringiram o artigo 8.° do [Acordo Aéreo CE‑Suíça] no que respeita às [rotas União‑Suíça], durante os seguintes períodos:

[...]

f) [Cargolux], de 1 de junho de 2002 a 14 de fevereiro de 2006;

[...]

Artigo 3.°

São aplicadas as seguintes coimas pela infração única e continuada referida no artigo 1.° da presente decisão [...]:

[...]

f) [Cargolux]: 79 900 000 [euros];

[...]

Artigo 4.°

As empresas referidas no artigo 1.° devem pôr imediatamente termo à infração única e continuada referida nesse artigo, na medida em que ainda não o tenham feito.

Devem igualmente abster‑se de qualquer ato ou conduta que tenha objetivo ou efeito idêntico ou semelhante.»

Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

36 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 31 de maio de 2017, a Cargolux interpôs recurso de anulação, total ou parcial, do artigo 1.° da decisão controvertida, na parte em que lhe diz respeito, e a anulação da coima que lhe foi aplicada no artigo 3.°, alínea f), dessa decisão ou, a título subsidiário, a redução do seu montante, bem como a «adoção correlativa [das] medidas necessárias quanto ao artigo 4.° da [referida decisão]», na parte em que este lhe diz respeito.

37 Em apoio desse recurso, a Cargolux invocou sete fundamentos de anulação e nove argumentos destinados à anulação da coima que lhe foi aplicada ou à redução do seu montante.

38 Entre esses fundamentos, o terceiro era relativo a um erro de direito e a um erro manifesto de apreciação na aplicação do artigo 101.° TFUE quanto à declaração da existência de uma infração por objetivo. O quarto fundamento era relativo a um erro manifesto de apreciação, bem como à preterição de uma formalidade essencial, à violação do dever de fundamentação e do direito de audiência quanto à definição do alcance e dos critérios da infração única e continuada. Com o seu quinto fundamento, a Cargolux alegava erros de facto e erros manifestos de apreciação no apuramento de uma infração às normas da concorrência e da sua participação nessa infração. Pelo sexto fundamento, alegava incompetência da Comissão para aplicar o artigo 101.° TFUE e o artigo 53.° do Acordo EEE aos serviços de frete de entrada O seu sétimo fundamento era relativo a erros no cálculo do montante da coima.

39 O Tribunal Geral conheceu ainda oficiosamente de um fundamento relativo à incompetência da Comissão à luz do Acordo Aéreo CE‑Suíça para declarar e punir uma violação do artigo 53.° do Acordo EEE nas rotas entre aeroportos situados em países que são partes contratantes no Acordo EEE e que não são membros da União e aeroportos situados na Suíça.

40 Dos argumentos em apoio do seu pedido de redução do montante da coima, oito correspondiam aos argumentos invocados em apoio do seu sétimo fundamento de anulação. A Cargolux acrescentou, em resposta às medidas de organização do processo do Tribunal Geral relativas ao fundamento de que tinha conhecido oficiosamente, um nono argumento, relativo às vendas realizadas nestas últimas rotas.

41 No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedentes todos estes fundamentos, incluindo aquele de que tinha conhecido oficiosamente. Em particular, considerou, no essencial, no n.° 401 desse acórdão, que o alcance dos contactos que envolviam a Cargolux e referidos nos considerandos 250 e 350 da decisão controvertida deveria ser relativizado e, no n.° 445 desse acórdão, que a Comissão tinha entendido erradamente, nos considerandos 750 e 880 dessa decisão, que a Cargolux tinha participado na reunião referida no seu considerando 387. Contudo, entendeu, no essencial, no n.° 447 do acórdão recorrido, que isso não justificava que fosse aplicada à Cargolux uma redução adicional da coima a título de circunstâncias atenuantes. No termo do exercício da sua competência de plena jurisdição, o Tribunal Geral, no n.° 647 do acórdão recorrido, fixou o montante final da coima a aplicar à Cargolux em 79 900 000 euros. Sendo este montante idêntico ao montante da coima aplicada à Cargolux na decisão controvertida, julgou igualmente improcedentes os pedidos desta empresa de alteração do montante da coima.

Pedidos das partes em segunda instância

42 Com o presente recurso, a Cargolux conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– anular o acórdão recorrido;

– anular o artigo 1.°, n.os 1 a 4, da decisão controvertida, na parte que lhe diz respeito;

– a título subsidiário, anular parcialmente essas disposições na parte em que lhe dizem respeito e se referem ao comportamento relativo à recusa de pagamento de comissões e/ou à sobretaxa segurança, e/ou anular o artigo 1.°, n.os 2 e 3, dessa decisão, na parte em que lhe diz respeito e incide sobre as rotas de entrada e, em cada caso, reduzir em conformidade a coima que lhe é aplicada no artigo 3.°, alínea f), dessa decisão;

– anular a coima que lhe é aplicada no artigo 3.°, alínea f), da decisão controvertida ou, a título subsidiário, reduzi-la substancialmente;

– a título subsidiário, se o Tribunal de Justiça considerar que o litígio não está em condições de ser julgado, remeter o processo ao Tribunal Geral;

– condenar a Comissão nas despesas da recorrente no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral; e

– ordenar qualquer medida adequada à luz das circunstâncias do caso.

43 A Comissão conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– negar provimento ao presente recurso e condene a Cargolux nas despesas;

– a título subsidiário, se o Tribunal de Justiça vier a dar provimento ao presente recurso, remeter o processo ao Tribunal Geral e reservar para final a decisão quanto às despesas.

Quanto ao presente recurso

44 Em apoio do seu recurso de segunda instância, a Cargolux invoca quatro fundamentos. Com o seu primeiro fundamento, alega que o Tribunal Geral cometeu erros de direito ao confirmar a competência da Comissão para declarar e punir uma violação do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE no respeitante às rotas de entrada. Com o seu segundo fundamento, sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e violou os seus direitos de defesa ao confirmar a conclusão da Comissão de que o comportamento em que a Cargolux tinha participado constituía uma infração por objetivo. O seu terceiro fundamento é relativo a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral quando enunciou e aplicou o critério jurídico que permite demonstrar a existência de uma infração única e continuada, bem como quando confirmou a decisão controvertida na medida em que pune a Cargolux por essa infração. Com o seu quarto fundamento, apresentado a título subsidiário, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que ela era responsável por todos os aspetos da infração única e continuada, apesar de a sua participação nessa infração ser limitada.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à incompetência da Comissão para aplicar o artigo 101.° TFUE e o artigo 53.° do Acordo EEE aos serviços de frete de entrada

45 O primeiro fundamento da Cargolux divide‑se em seis partes. Na primeira parte, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao aplicar um critério jurídico incorreto para confirmar a competência da Comissão para punir o comportamento relativo às rotas de entrada. Com a segunda parte, sustenta que, em todo o caso, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a Comissão tinha cumprido a sua obrigação de demonstrar que o critério baseado nos efeitos qualificados das práticas anticoncorrenciais na União (a seguir «critério dos efeitos qualificados») estava preenchido no caso. Na terceira parte, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a Comissão podia determinar a sua competência para os serviços de frete de entrada com base na infração única e continuada considerada no seu conjunto. Na quarta parte, sustenta que o Tribunal Geral inverteu ilegalmente o ónus da prova quando confirmou a competência da Comissão. Na quinta parte, alega que o Tribunal Geral substituiu ilegalmente pela sua a fundamentação relativa à competência da Comissão que figura na decisão controvertida. A sexta parte é relativa a um erro de direito e a uma violação dos direitos de defesa cometidos pelo Tribunal Geral quando apreciou a legalidade da decisão controvertida com base em argumentos e numa análise apresentados pela primeira vez no decurso do processo que lhe foi submetido.

46 Há que examinar sucessivamente a primeira, segunda, quarta a sexta e terceira partes.

Quanto à primeira parte, relativa ao critério que permite determinar a competência da Comissão no que respeita aos serviços de frete de entrada

Argumentação das partes

47 Remetendo para os n.os 103 e 115 do acórdão recorrido, a Cargolux alega que o direito internacional público não é a base adequada para determinar a competência da Comissão para analisar um comportamento adotado fora da União ou do EEE. É a norma instituída pelo direito da União, de acordo com a redação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE, que deve ser respeitada. A Comissão tem que provar, portanto, que os acordos ou as práticas concertadas em causa têm por objetivo ou por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência «no mercado interno».

48 É esse o caso quando está preenchido o critério baseado no local da execução das práticas anticoncorrenciais (a seguir «critério da execução»), conforme definido no Acórdão de 27 de setembro de 1988, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão (89/85, 104/85, 114/85, 116/85, 117/85 e 125/85 a 129/85, EU:C:1988:447, n.° 12). Para o efeito, é necessário que as vendas sejam efetuadas diretamente a compradores na União ou que sejam aplicadas subidas de preços no mercado interno e que haja encomendas de clientes estabelecidos no EEE. Se estes pressupostos não estiverem preenchidos, é necessário provar que o comportamento em causa tem por efeito restringir o jogo da concorrência no mercado interno em conformidade com os n.os 22 e 28 do Acórdão de 28 de abril de 1998, Javico (C‑306/96, EU:C:1998:173). A determinação desta prova vai além do mero preenchimento do critério dos efeitos qualificados resultante do direito internacional público.

49 O Acórdão de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão (C‑413/14 P, EU:C:2017:632), não dispensa a Comissão da sua obrigação de respeitar as exigências do artigo 101.° TFUE. Com efeito, o Tribunal de Justiça não indicou aí que o critério dos efeitos qualificados basta para determinar a competência da Comissão nos termos do direito da União. Este critério serve apenas para determinar se a aplicação do artigo 101.° TFUE é compatível com o direito internacional público.

50 A conclusão que figura no n.° 183 do acórdão recorrido é, portanto, errada, uma vez que os considerandos 1042 a 1046 da decisão controvertida não preenchem o critério jurídico aplicável para determinar a competência da Comissão para conhecer, com base no artigo 101.°, n.° 1, TFUE, de comportamentos ocorridos fora da União. Com efeito, como indicado no n.° 131 desse acórdão, a quase totalidade das vendas de serviços de frete de entrada foi efetuada fora do EEE. Por conseguinte, não foi feita prova de que o comportamento em causa tinha por objetivo restringir a concorrência no mercado interno.

51 O n.° 121 do acórdão recorrido é também errado na medida em que o Tribunal Geral aí dispensa a Comissão de efetuar qualquer análise dos efeitos anticoncorrenciais no mercado interno, em violação das exigências decorrentes do n.° 15 do Acórdão de 28 de abril de 1998, Javico (C‑306/96, EU:C:1998:173), do qual resulta, segundo a Cargolux, que os comportamentos que constituem uma violação da concorrência só podem ser punidos nos termos do artigo 101.° TFUE se forem suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados‑Membros, incluindo quando se trata de uma infração por objetivo. Os n.os 20 e 21 desse acórdão demonstram, aliás, que os acordos destinados a ser aplicados unicamente num território situado fora da União não têm por objetivo restringir a concorrência no interior da União, mesmo que fossem qualificados de infração por objetivo se fossem aplicados no interior da União.

52 A Comissão contesta estes argumentos.

Apreciação do Tribunal de Justiça

53 Em primeiro lugar, há que lembrar que, no seu Acórdão de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão (C‑413/14 P, EU:C:2017:632), o Tribunal de Justiça, chamado a pronunciar‑se sobre um fundamento que criticava o Tribunal Geral por ter declarado que a competência da Comissão para declarar e punir ao abrigo do artigo 102.° TFUE um comportamento adotado fora da União com base nas normas de direito internacional público podia ser determinada quer à luz do critério da execução quer à luz do critério dos efeitos qualificados, declarou, no n.° 46 desse acórdão, que o critério dos efeitos qualificados pode, por si só, servir de fundamento à competência da Comissão.

54 O Tribunal de Justiça chegou a esta conclusão depois de ter recordado, nos n.os 42 e 45 desse acórdão, por um lado, que as normas da concorrência da União enunciadas nos artigos 101.° e 102.° TFUE tendem a aplicar‑se aos comportamentos, coletivos e unilaterais, das empresas que limitam o jogo da concorrência no mercado interno e, por outro, que o critério da execução e o dos efeitos qualificados prosseguem o mesmo objetivo, a saber, abranger comportamentos que é ser certo não terem sido adotados no território da União, mas cujos efeitos anticoncorrenciais são suscetíveis de se fazer sentir no mercado da União.

55 Daqui resulta que o critério da execução e o dos efeitos qualificados têm caráter alternativo e que um só desses critérios é, por si só, suficiente para justificar, com base nas normas de direito internacional público, a competência da Comissão para aplicar o direito da concorrência da União a um comportamento adotado fora da União.

56 A Cargolux não pode, pois, alegar utilmente que a competência da Comissão, à luz do direito da União, para analisar um comportamento adotado fora da União ou do EEE só pode ser demonstrada se se provar que os acordos ou as práticas concertadas em causa têm por objeto ou por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno, o que só pode ser demonstrado com base no critério da execução.

57 É igualmente em vão que a Cargolux invoca, a este respeito, os n.os 20 a 22 e 28 do Acórdão de 28 de abril de 1998, Javico (C‑306/96, EU:C:1998:173). Com efeito, estes números não dizem respeito à competência da Comissão para aplicar os artigos 101.° ou 102.° TFUE a um comportamento adotado fora da União ou do EEE, mas sim ao critério substancial que rege a aplicação dessas disposições a um determinado comportamento. Incidem, assim, sobre a questão distinta do caráter anticoncorrencial dos acordos em causa nesse processo, mais precisamente sobre a questão de saber se o comportamento nela considerado tinha por objetivo ou por efeito restringir de forma sensível o jogo da concorrência no interior do mercado comum e era suscetível de afetar o comércio entre os Estados‑Membros, bem como sobre os elementos a ter em conta para proceder a essa apreciação.

58 Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro de direito ao declarar, em substância, nos n.os 115 e 183 do acórdão recorrido, que a Comissão se podia basear no critério dos efeitos qualificados para determinar a sua competência para conhecer do cartel controvertido na parte relativa aos serviços de frete de entrada.

59 Em segundo lugar, na medida em que, com a crítica formulada contra o n.° 121 do acórdão recorrido, a Cargolux alega, por um lado, que o Tribunal Geral dispensou erradamente a Comissão de efetuar uma análise dos efeitos anticoncorrenciais no mercado interno, essa crítica deve, na medida em que se baseia no n.° 15 do Acórdão de 28 de abril de 1998, Javico (C‑306/96, EU:C:1998:173), ser rejeitada por um motivo análogo ao já exposto no n.° 57 do presente acórdão. Com efeito, o Tribunal de Justiça, nesse n.° 15, limitou‑se a lembrar, no essencial, que os comportamentos que atentem contra a concorrência só podem ser punidos pela Comissão nos termos do artigo 101.°, n.° 1, TFUE se, além disso, forem suscetíveis de afetar o comércio entre Estados‑Membros.

60 Por outro lado, é certo que o Tribunal Geral especificou, no n.° 121 do acórdão recorrido, que, perante um comportamento que a Comissão considerou, como no caso presente, revelar um tal grau de nocividade para a concorrência no mercado interno ou no EEE que podia ser qualificado de restrição da concorrência por «objetivo» na aceção do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE, a aplicação do critério dos efeitos qualificados também não pode exigir a demonstração dos efeitos concretos que pressupõe a qualificação de um comportamento de restrição da concorrência por «efeito», na aceção dessas disposições.

61 Contudo, resulta de uma leitura de conjunto dos n.os 117 a 135 do acórdão recorrido que este n.° 121 se insere na análise do Tribunal Geral através da qual apenas quis rejeitar a argumentação que a Cargolux lhe tinha submetido, resumida nos n.os 105 a 108 desse acórdão. Assim, nesses n.os 117 a 135, o Tribunal Geral expôs os motivos pelos quais a Cargolux não podia utilmente sustentar que, ao recorrer ao conceito de restrição da concorrência «por objetivo», a Comissão se tinha abstido de efetuar qualquer análise dos efeitos do comportamento em causa. Em especial, o Tribunal Geral rejeitou os argumentos da Cargolux de que a Comissão, ao indicar, no considerando 917 da decisão controvertida, que não era necessário demonstrar efeitos anticoncorrenciais reais, se absteve, devido ao objetivo anticoncorrencial dos comportamentos imputados, de verificar se esses comportamentos tinham produzido os efeitos qualificados exigidos para demonstrar a sua competência para aplicar o artigo 101.° TFUE e o artigo 53.° do Acordo EEE aos serviços de frete de entrada.

62 Ora, ao responder, em substância, que o critério dos efeitos qualificados, que serve de base à competência extraterritorial da Comissão, se distingue da questão de saber se o cartel controvertido pode ser qualificado de restrição da concorrência, na aceção do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE, o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro de direito. Como igualmente refere o advogado‑geral no n.° 42 das suas conclusões, o critério dos efeitos qualificados, que pode servir de fundamento à competência de aplicação extraterritorial das normas da concorrência da União e do EEE pela Comissão à luz do direito internacional público, não coincide com o critério substancial relativo à restrição da concorrência, por objetivo ou por efeito, no mercado interno da União ou do EEE, ao qual está sujeita a competência da Comissão para declarar e punir, ao abrigo do direito da União, uma violação dessas normas da concorrência.

63 Além disso, a análise do Tribunal Geral que visa determinar se a Comissão tinha considerado corretamente que o critério dos efeitos qualificados estava preenchido no caso presente está exposta nos n.os 136 a 171 do acórdão recorrido no que respeita à coordenação relativa aos serviços de frete de entrada considerada isoladamente e nos n.os 172 a 182 desse acórdão no que respeita à infração única e continuada considerada no seu conjunto.

64 Nestas condições, não tem razão a Cargolux quando sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao dispensar a Comissão de efetuar qualquer análise dos efeitos do comportamento controvertido para efeitos da aplicação do critério dos efeitos qualificados.

65 A primeira parte do presente fundamento deve, por conseguinte, ser julgada improcedente.

Quanto à segunda parte, relativa ao critério dos efeitos qualificados

Argumentação das partes

66 A Cargolux alega que, de qualquer forma, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a Comissão tinha cumprido a sua obrigação de demonstrar que o critério dos efeitos qualificados estava preenchido no caso presente.

67 Primeiro, o Tribunal Geral baseou‑se no Acórdão de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão (C‑413/14 P, EU:C:2017:632), para afirmar que o comportamento em causa tinha efeitos suficientemente prováveis no EEE, sem ter em conta as circunstâncias específicas do processo que deu origem a esse acórdão, muito distantes das circunstâncias do presente processo. Entende, portanto, que o Tribunal Geral concluiu erradamente que a Comissão tinha validamente demonstrado a sua competência com base numa série de fatores, expostos nos n.os 131 a 134 do acórdão recorrido, que são em grande parte ténues e muito distantes dos factos examinados nesse outro processo.

68 Segundo, embora, no n.° 130 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral tenha reconhecido que a aplicação do critério dos efeitos qualificados deve ser feita tendo em conta o contexto económico e jurídico em que se inscreve o comportamento em causa, não analisou esse contexto. A sua conclusão, baseada nos n.os 142, 148 e 150 do acórdão recorrido, de que estava preenchido o pressuposto da previsibilidade é, portanto, juridicamente errada.

69 Terceiro, a jurisprudência em que o Tribunal Geral se baseou no n.° 152 desse acórdão para confirmar o caráter substancial do efeito que analisou diz respeito a circunstâncias factuais incomparáveis à situação da Cargolux. O primeiro acórdão citado dizia respeito a um comportamento que tinha prosseguido durante dez anos e envolvia participantes que representavam a quase totalidade do mercado, ao passo que o segundo dizia respeito a um comportamento que durou nove anos e meio e que implicava uma fixação dos preços e uma limitação coordenada da produção. Em contrapartida, o comportamento imputado à Cargolux só durou 21 meses para as rotas União‑Países terceiros e 8 meses para as rotas EEE exceto União‑Países terceiros e as partes envolvidas apenas representavam 34 % do mercado.

70 Quarto, o Tribunal Geral não teve razão ao considerar que o comportamento relativo às rotas de entrada preenchia o pressuposto da imediatez. A este respeito, considerou erradamente, no n.° 170 do referido acórdão, que o Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, InnoLux/Comissão (T‑91/11, EU:T:2014:92), era irrelevante. Nenhuma prova de que os serviços de frete de entrada vendidos aos transitários se destinavam, a prazo, à venda no EEE é referida no acórdão recorrido, limitando‑se o seu n.° 132 a indicar que era «pelo menos verosímil» que os expedidores estivessem estabelecidos no EEE. Por conseguinte, a venda pela Cargolux de serviços de frete de entrada a transitários situados fora do EEE equivale à venda de produtos cartelizados a terceiros situados fora do EEE, como no processo que deu origem a esse Acórdão InnoLux/Comissão. O nexo entre o comportamento em causa e o alegado efeito no EEE é, portanto, insuficiente para demonstrar que esse pressuposto da imediatez está preenchido, a menos que se permita à Comissão determinar a sua competência em relação a qualquer comportamento ilícito que ocorra fora do EEE.

71 A Comissão alega que esta parte é parcialmente improcedente e parcialmente inadmissível.

Apreciação do Tribunal de Justiça

72 Refira‑se, em primeiro lugar, que os n.os 131 a 134 do acórdão recorrido se inserem na análise do Tribunal Geral, que figura nos n.os 117 a 135 desse acórdão, relativa à apreciação da relevância do primeiro dos três fundamentos em que a Comissão se baseou nos considerandos 1045 e 1046 da decisão controvertida para basear a sua conclusão de que o critério dos efeitos qualificados estava preenchido no caso. Este fundamento consistia em «os custos acrescidos do transporte aéreo para o EEE e, portanto, os preços mais altos das mercadorias importadas [que eram], pela sua natureza, suscetíveis de ter efeitos nos consumidores no EEE» (a seguir «efeito nos preços das mercadorias importadas»), fundamento a que o Tribunal Geral se referiu como «efeito em causa», a propósito do qual a Cargolux sustentava, como resulta do n.° 116 do acórdão recorrido, não fazer parte dos efeitos produzidos pelo comportamento controvertido que a Comissão podia legitimamente ter em conta para efeitos da aplicação do critério dos efeitos qualificados.

73 É verdade que, neste contexto, o Tribunal Geral indicou, nomeadamente, no n.° 119 do acórdão recorrido, que a aplicação do critério dos efeitos qualificados não exige que se demonstre que o comportamento controvertido produziu efetivamente efeitos no mercado interno ou no EEE. Pelo contrário, o Tribunal Geral sublinhou, remetendo para o n.° 51 do Acórdão de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão (C‑413/14 P, EU:C:2017:632), que basta ter em conta o efeito provável desse comportamento na concorrência.

74 No entanto, por um lado, o Tribunal Geral limitou‑se assim a recordar a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao critério dos efeitos qualificados, sem cometer qualquer erro de direito. Com efeito, de acordo com essa jurisprudência, o critério dos efeitos qualificados permite justificar a aplicação do direito da concorrência da União ou do EEE à luz do direito internacional público quando seja previsível que o comportamento em causa produza um efeito imediato e substancial na União ou no EEE. A esse respeito, basta ter em conta os efeitos prováveis de um comportamento na concorrência para estar preenchido o pressuposto da previsibilidade. Além disso, basta que o comportamento em causa seja «suscetível» de ter efeitos imediatos na União ou no EEE para estar preenchido o pressuposto da imediatez (v., neste sentido, Acórdão de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão, C‑413/14 P, EU:C:2017:632, n.os 49, 51 e 52).

75 Ora, ao contrário do que sugere a Cargolux, com a sua formulação geral, os ensinamentos que figuram nos n.os 49, 51 e 52 do Acórdão de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão (C‑413/14 P, EU:C:2017:632), recordados no número anterior do presente acórdão, são aplicáveis não só às circunstâncias específicas do processo que deu origem a esse Acórdão Intel/Comissão mas também sempre que se deva verificar se a Comissão é competente para aplicar, nomeadamente, o artigo 101.° TFUE e o artigo 53.° do Acordo EEE a comportamentos adotados fora do EEE.

76 Por outro lado, é certo que, no n.° 131 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral referiu que resultava dos considerandos 14, 17 e 70 da decisão controvertida, bem como das respostas às medidas de organização do processo que tinha adotado, que as transportadoras vendiam exclusivamente ou quase exclusivamente os seus serviços de frete a transitários. Acrescentou que, no que respeita aos serviços de frete de entrada, quase todas essas vendas são efetuadas no ponto de origem das rotas em causa, fora do EEE, onde estão estabelecidos os referidos transitários, referindo, a esse respeito, que resultava da petição apresentada no Tribunal Geral que, entre 1 de maio de 2004 e 14 de fevereiro de 2006, a Cargolux apenas tinha realizado uma proporção negligenciável das suas vendas de serviços de frete de entrada a clientes implantados no EEE.

77 Observou, porém, no n.° 132 desse acórdão, que os transitários compravam esses serviços na qualidade de intermediários, para os consolidar num lote de serviços cujo objeto é, por definição, organizar o transporte integrado de mercadorias para o território do EEE em nome de expedidores, os quais podiam, como resultava do considerando 70 da decisão controvertida, nomeadamente ser os compradores ou os proprietários das mercadorias transportadas e que era, portanto, pelo menos verosímil que estivessem estabelecidos no EEE.

78 O Tribunal Geral inferiu daí, no n.° 133 desse acórdão, que, por pouco que os transitários repercutissem no preço dos seus lotes de serviços os eventuais custos adicionais resultantes do cartel controvertido, era nomeadamente na concorrência entre os transitários para captar a clientela desses expedidores que a infração única e continuada, no respeitante às rotas de entrada, era suscetível de ter impacto. Nesse número, referiu que, consequentemente, era no mercado interno ou no EEE que o efeito nos preços das mercadorias importadas se podia materializar.

79 No n.° 134 do mesmo acórdão, concluiu que os custos adicionais que expedidores podiam ter tido de pagar e o inflacionamento do preço das mercadorias importadas no EEE que podem ter daí resultado estão entre os efeitos produzidos pelo comportamento controvertido que a Comissão podia invocar para efeitos de aplicação do critério dos efeitos qualificados.

80 Seguidamente, indicou, no n.° 135 do acórdão recorrido, que a questão era, portanto, a de saber se esse efeito apresentava o caráter previsível, substancial e imediato exigido, o que examinou nos n.os 136 a 171 desse acórdão.

81 Resulta do exposto que não foi à luz das circunstâncias do processo que deu origem ao Acórdão de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão (C‑413/14 P, EU:C:2017:632), mas sim à luz dos critérios gerais estabelecidos nesse acórdão e das circunstâncias específicas que caracterizam o caso presente que o Tribunal Geral considerou que o efeito nos preços das mercadorias importadas era um efeito do cartel controvertido que a Comissão podia ter em conta para efeitos da aplicação do critério dos efeitos qualificados.

82 A argumentação exposta no n.° 67 do presente acórdão deve, pois, ser julgada improcedente.

83 Em segundo lugar, no que respeita ao pressuposto da previsibilidade, refira‑se que, nos n.os 142, 148 e 150 do acórdão recorrido, que se inserem na análise do Tribunal Geral relativa ao caráter previsível do efeito nos preços das mercadorias importadas, o Tribunal Geral sublinhou, antes de mais, que as partes no cartel controvertido poderiam razoavelmente prever que a infração única e continuada teria por efeito, na medida em que dizia respeito aos serviços de frete de entrada, um aumento do preço dos serviços de frete nas rotas de entrada. Seguidamente, considerou, à luz do que tinha verificado nos n.os 143 a 147 desse acórdão, que era previsível para as transportadoras arguidas que a infração única e continuada, no que dizia respeito às rotas de entrada, tivesse por efeito um aumento do preço das mercadorias importadas. Por último, sublinhando que o efeito nos preços das mercadorias importadas fazia parte do curso normal das coisas e da racionalidade económica, acrescentou que de modo nenhum era necessário que a Cargolux tivesse um conhecimento exato do funcionamento dos mercados a jusante para poder prever esse efeito.

84 Ora, no n.° 144 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que resultava dos considerandos 14 e 70 da decisão controvertida que o preço dos serviços de frete constituía um fator de produção para os transitários e que se tratava de um custo variável, cujo aumento tem, em princípio, por efeito aumentar o custo marginal em relação ao qual os transitários definem os seus próprios preços. No n.° 145 desse acórdão, acrescentou que a Cargolux não apresentara qualquer elemento que provasse que as circunstâncias do caso eram pouco propícias a uma repercussão a jusante, nos expedidores, dos custos adicionais resultantes da infração única e continuada nas rotas de entrada. Inferiu daí, no n.° 146 desse acórdão, que, nessas condições, era razoavelmente previsível para as transportadoras arguidas que os transitários repercutissem esses custos adicionais nos expedidores através de um aumento do preço dos serviços de trânsito. Referiu ainda, no n.° 147 do mesmo acórdão, que resultava dos considerandos 70 e 1031 da decisão controvertida que o custo das mercadorias cujo transporte integrado em nome dos expedidores os transitários organizam geralmente integra o preço dos serviços de trânsito, nomeadamente o dos serviços de frete que são um dos seus elementos constitutivos.

85 Por outro lado, o Tribunal Geral, nos n.os 138 a 142 do acórdão recorrido, expôs os motivos pelos quais, à luz dos elementos referidos na decisão controvertida e relativos, em especial, à natureza do comportamento em causa e à forma como é composto o preço dos serviços de frete, as partes no cartel controvertido poderiam razoavelmente prever que a infração única e continuada teria por efeito, na medida em que dizia respeito aos serviços de frete de entrada, um aumento do preço dos serviços de frete nas rotas de entrada, pelo que faltava apreciar, como indicou no n.° 143 desse acórdão, se era previsível para as transportadoras arguidas que os transitários repercutiriam esse custo adicional nos seus próprios clientes, a saber, os expedidores.

86 Há que considerar, portanto, à luz destes elementos, que, ao remeter, nomeadamente, para a natureza do comportamento em causa, para o funcionamento do mercado, para a forma como são compostos os preços relevantes e para as relações existentes entre os diferentes atores do mercado, o Tribunal Geral, em todo o caso, no âmbito da sua análise que concluiu pela previsibilidade do efeito nos preços das mercadorias importadas, teve em conta o contexto económico e jurídico em que o comportamento em causa se inseria.

87 A argumentação exposta no n.° 68 do presente acórdão deve, pois, ser julgada improcedente.

88 Em terceiro lugar, quanto ao pressuposto do «caráter substancial», refira‑se que a apreciação, pelo Tribunal Geral, da questão de saber se a Comissão tinha feito prova bastante de que o efeito nos preços das mercadorias importadas apresentava o caráter substancial exigido pela jurisprudência recordada no n.° 74 do presente acórdão, igualmente referida pelo Tribunal Geral no n.° 115 do acórdão recorrido, figura, a título principal, nos n.os 152 a 157 desse acórdão, uma vez que os seus n.os 158 a 161 contêm, além disso, fundamentos que o Tribunal Geral qualificou de fundamentos por acréscimo.

89 A este respeito, no n.° 152 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral indicou, com razão, que a apreciação do caráter substancial dos efeitos produzidos pelo comportamento controvertido deve ser efetuada à luz de todas as circunstâncias relevantes do caso, entre as quais figuram, nomeadamente, a duração, a natureza e o alcance da infração. Acrescentou que outras circunstâncias, como a importância das empresas que participaram nesse comportamento, também podem ser relevantes.

90 Ora, nada nesses números indica que essas circunstâncias só sejam relevantes para comportamentos de uma certa duração ou que impliquem uma certa proporção dos atores do mercado. A argumentação exposta no n.° 69 do presente acórdão deve, assim, ser julgada improcedente.

91 Em quarto lugar, no que respeita ao pressuposto da imediatez, há que observar, por um lado, que, no n.° 170 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral indicou que a Cargolux não tinha fundamento para invocar o n.° 87 do Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, InnoLux/Comissão (T‑91/11, EU:T:2014:92), dado os factos do processo que deu origem a esse acórdão diferirem fundamentalmente dos do presente processo, o que em seguida detalhou nesse n.° 170. No entanto, como indica o n.° 169 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, no referido n.° 170, limitou‑se a rejeitar a argumentação da Cargolux destinada a pôr em causa a conclusão a que o Tribunal Geral tinha chegado, no n.° 168 desse acórdão, de que o efeito nos preços das mercadorias importadas apresentava o caráter imediato exigido, uma vez que essa conclusão já assentava suficientemente nos n.os 163 a 167 do acórdão recorrido, que não são contestados pela Cargolux. O mesmo n.° 170 deve, por conseguinte, ser considerado um fundamento por acréscimo.

92 Por conseguinte, a argumentação que visa o n.° 170 do acórdão recorrido deve ser julgada inoperante, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual as alegações dirigidas contra fundamentos de uma decisão do Tribunal Geral apresentados por acréscimo não podem levar à anulação dessa decisão e são, portanto, inoperantes (Acórdãos de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582, n.° 537, e de 4 de outubro de 2024, thyssenkrupp/Comissão, C‑581/22 P, EU:C:2024:821, n.° 263 e jurisprudência aí referida).

93 Por outro lado, na medida em que, com a sua argumentação exposta no n.° 70 do presente acórdão, a Cargolux contesta de forma geral a apreciação do caráter imediato do efeito nos preços das mercadorias importadas efetuada pelo Tribunal Geral à luz, em especial, dos elementos que referiu no n.° 132 do acórdão recorrido, há que observar que, nesse n.° 132, o Tribunal Geral indicou que, se os transitários compram serviços de frete de entrada, é para os consolidar num lote de serviços cujo objeto é precisamente organizar o transporte integrado de mercadorias para o território do EEE em nome de expedidores.

94 Não se pode, pois, deixar de observar que, com esta argumentação, a Cargolux visa pôr em causa a apreciação dos factos feita pelo Tribunal Geral nesse n.° 132, sem, no entanto, invocar a sua desvirtuação.

95 Ora, de acordo com o artigo 256.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE e com o artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso de segunda instância é limitado às questões de direito.

96 O Tribunal Geral tem, portanto, competência exclusiva para apurar e apreciar os factos relevantes e para apreciar a prova. Com efeito, quando essas provas tiverem sido obtidas regularmente e tiverem sido respeitados os princípios gerais de direito, bem como as normas processuais aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova, cabe exclusivamente ao Tribunal Geral a apreciação do valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos. A apreciação desses factos e da prova não constitui, portanto, exceto no caso da sua desvirtuação, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça em segunda instância (Acórdãos de 28 de maio de 1998, Deere/Comissão, C‑7/95 P, EU:C:1998:256, n.° 22, e de 18 de março de 2021, Pometon/Comissão, C‑440/19 P, EU:C:2021:214, n.° 50 e jurisprudência aí referida).

97 Essa argumentação deve, por conseguinte, ser julgada inadmissível.

98 Em face do exposto, a segunda parte do primeiro fundamento deve ser julgada parcialmente inadmissível, parcialmente improcedente e parcialmente inoperante.

Quanto à quarta parte, relativa a uma inversão ilegal do ónus da prova

Argumentação das partes

99 A Cargolux alega que o Tribunal Geral, nos n.os 145 e 167 do acórdão recorrido, inverteu ilegalmente o ónus da prova. Por um lado, no âmbito da sua análise do pressuposto da previsibilidade do efeito nos preços das mercadorias importadas, o Tribunal Geral criticou a Cargolux por não ter apresentado elementos que demonstrassem que a repercussão do custo adicional a jusante era pouco provável. Por outro lado, no âmbito da sua análise relativa ao pressuposto da imediatez desse efeito, o Tribunal Geral acusou‑a de não ter demonstrado nem sequer alegado que a previsível repercussão dos custos adicionais nos expedidores no EEE era culposa ou alheia ao funcionamento normal do mercado. Ora, não compete à Cargolux fazer prova da competência da Comissão.

100 A Comissão responde que esta parte do fundamento deve ser rejeitada.

Apreciação do Tribunal de Justiça

101 Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, cabe à Comissão apresentar os elementos adequados a fazer prova bastante da existência dos factos constitutivos de uma infração ao direito da concorrência. Em contrapartida, cabe à empresa que invoca um meio de defesa contra a declaração da existência de tal infração fazer prova de que esse meio de defesa deve ser acolhido. Contudo, mesmo que o ónus legal da prova caiba, segundo estes princípios, quer à Comissão quer à empresa em causa, os elementos de facto invocados por uma parte podem ser suscetíveis de obrigar a outra parte a fornecer uma explicação ou uma justificação, sem o que se pode concluir que foi cumprido o ónus da prova (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Royal Antwerp Football Club, C‑680/21, EU:C:2023:1010, n.° 120 e jurisprudência aí referida).

102 Baseada nas regras gerais da administração da prova, esta jurisprudência é transponível para a situação em que a Comissão deve determinar a sua competência territorial face a comportamentos com origem fora do território da União ou do EEE.

103 No caso, no que respeita, por um lado, à alegação relativa ao n.° 145 do acórdão recorrido, refira‑se que, nesse número, o Tribunal Geral indicou que a Cargolux não apresentava nenhum elemento que demonstrasse que as circunstâncias do caso eram pouco propícias à repercussão a jusante, nos expedidores, dos custos adicionais resultantes da infração única e continuada nas rotas de entrada. Antes, tinha considerado, desde logo, nos n.os 138 a 142 desse acórdão, que resultava de vários elementos que constavam da decisão controvertida que as partes no cartel controvertido poderiam ter razoavelmente previsto que a infração única e continuada, na medida em que dizia respeito aos serviços de frete de entrada, teria um efeito de aumento do preço dos serviços de frete nas rotas de entrada.

104 Seguidamente, referiu, no n.° 143 desse acórdão, que a questão era, portanto, saber se era previsível para as transportadoras arguidas que os transitários iriam repercutir esses custos adicionais nos seus próprios clientes, ou seja, os expedidores. A este respeito, tinha constatado, no n.° 144 do mesmo acórdão, que resultava dos considerandos 14 e 70 da decisão controvertida que o preço dos serviços de frete constitui um fator de produção para os transitários e que se trata de um custo variável, cujo aumento tem, em princípio, por efeito aumentar o custo marginal em relação ao qual os transitários definem os seus próprios preços.

105 Daí resulta que, uma vez que o Tribunal Geral tinha previamente considerado que a Comissão tinha feito prova bastante das circunstâncias que tinha referido nos n.os 138 a 144 do acórdão recorrido, não se pode considerar que, com a constatação que efetuou no n.° 145 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral inverteu ilegalmente o ónus da prova. A alegação relativa a este n.° 145 deve, pois, ser julgada improcedente.

106 No que respeita, por outro lado, à alegação relativa ao n.° 167 do acórdão recorrido, refira‑se que, nesse número, o Tribunal Geral constatou que a Cargolux não demonstrava, nem sequer alegava, que a previsível repercussão do custo adicional nos expedidores implantados no EEE era culposa ou alheia ao funcionamento normal do mercado.

107 Ora, o Tribunal Geral chegou a esta conclusão após ter referido, nos n.os 163 a 166 desse acórdão, em especial no seu n.° 165, que, no caso, era certo que a intervenção dos transitários relativamente aos quais era previsível que, com total autonomia, repercutiriam nos expedidores o custo adicional que tinham tido de pagar era suscetível de ter contribuído para a ocorrência do efeito nos preços das mercadorias importadas, mas que, contudo, essa intervenção não era, por si só, suscetível de quebrar a cadeia de causalidade entre o comportamento controvertido e o referido efeito e, assim, privá‑lo do seu caráter imediato.

108 Nestas condições, à luz destes elementos, não impugnados no presente recurso, e tendo em conta o que foi recordado no n.° 101 do presente acórdão, não se pode considerar que, nesse n.° 167, o Tribunal Geral inverteu ilegalmente o ónus da prova. A alegação dirigida contra o referido n.° 167 é, portanto, igualmente desprovida de fundamento.

109 A primeira parte do presente fundamento deve, por conseguinte, ser julgada improcedente.

Quanto à quinta parte do primeiro fundamento, relativa a uma substituição de fundamentos

Argumentação das partes

110 A Cargolux alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao substituir pela sua a fundamentação da Comissão na sua apreciação da aplicação, por esta última, do critério dos efeitos qualificados. Construiu uma fundamentação que lhe é própria, baseando‑se em fatores não tidos em conta pela Comissão e em considerações que não figuram entre aquelas em que a Comissão se baseou na decisão controvertida. Em especial, os elementos constitutivos deste critério não foram examinados nessa decisão. Assim, só dois considerandos da referida decisão dizem respeito a esse critério, ao passo que o Tribunal Geral lhe dedicou 69 números do acórdão recorrido. A Cargolux refere‑se, em especial, ao n.° 165 do acórdão recorrido, que tem por objeto a repercussão dos custos adicionais nos expedidores no EEE, ao passo que o considerando 1045 da decisão controvertida apenas visa os consumidores no EEE. Do mesmo modo, os n.os 155 a 161 desse acórdão fazem referência a partes dessa decisão que não dizem respeito à aplicação do mesmo critério. É irrelevante que o Tribunal Geral tenha respondido aos argumentos apresentados pela Cargolux, uma vez que está demonstrada a falta de análise, na decisão controvertida, dos elementos constitutivos do critério dos efeitos qualificados.

111 A Comissão alega que este parte é infundada.

Apreciação do Tribunal de Justiça

112 É certo que resulta da jurisprudência que o alcance da fiscalização da legalidade prevista no artigo 263.° TFUE abrange todos os elementos das decisões da Comissão relativas aos processos de aplicação dos artigos 101.° e 102.° TFUE, cuja fiscalização aprofundada, tanto de direito como de facto, o Tribunal Geral assegura à luz dos fundamentos invocados pelo recorrente e tendo em conta todos os elementos por este submetidos. Contudo, no âmbito dessa fiscalização, os órgãos jurisdicionais da União não podem, em todo o caso, substituir a fundamentação do autor do ato em causa pela sua (Acórdão de 4 de julho de 2024, Westfälische Drahtindustrie e Pampus Industriebeteiligungen/Comissão, C‑70/23 P, EU:C:2024:580, n.° 38 e jurisprudência aí referida).

113 O Tribunal Geral não pode, portanto, preencher, com a sua própria fundamentação, uma lacuna na fundamentação do ato recorrido de um modo em que o seu exame não esteja relacionado com nenhuma apreciação que nele figure (Acórdão de 18 de julho de 2013, UEFA/Comissão, C‑201/11 P, EU:C:2013:519, n.° 65 e jurisprudência aí referida).

114 No entanto, quando o Tribunal Geral se limita a responder à argumentação perante ele invocada e a explicitar assim a fundamentação do ato recorrido, não se pode considerar que substitui a fundamentação do autor desse ato pela sua (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de junho de 2014, Deltafina/Comissão, C‑578/11 P, EU:C:2014:1742, n.° 56, e de 23 de novembro de 2023, Ryanair/Comissão C‑209/21 P, EU:C:2023:905, n.° 49).

115 No caso, é verdade que o Tribunal Geral não baseou a conclusão a que chegou no n.° 165 do acórdão recorrido num considerando da decisão controvertida. No entanto, como resulta de uma leitura de conjunto dos fundamentos desse acórdão dedicados à apreciação do critério dos efeitos qualificados, e em especial dos n.os 111 e 127 desse acórdão, o primeiro período do considerando 1045 da decisão controvertida continha, ainda que de forma sucinta, os elementos que permitiram ao Tribunal Geral verificar se a Comissão tinha demonstrado a sua competência extraterritorial à luz do critério dos efeitos qualificados. Com efeito, são estes elementos que, lidos à luz dos outros considerandos relevantes dessa decisão, evocados nos n.os 131, 132, 138 a 141, 144, 147, 155 a 157, 160 e 161 do mesmo acórdão, permitiram ao Tribunal Geral verificar se a Comissão tinha efetivamente demonstrado a existência de tais efeitos. Por outro lado, resulta dos n.os 116 a 171 do acórdão recorrido que, nesses números, o Tribunal Geral se limitou a responder à argumentação que lhe tinha sido apresentada pela Cargolux e a explicitar a fundamentação da decisão controvertida, mais especificamente retirando certas indicações dos elementos que figuravam nessa decisão.

116 O facto de os elementos referidos nesses números, nomeadamente nos n.os 155 a 161 do acórdão recorrido, não terem sido expressamente invocados pela Comissão na parte dessa decisão dedicada ao estabelecimento da sua competência territorial não pode demonstrar a existência de uma substituição de fundamentos ilegal. Com efeito, a jurisprudência recordada no n.° 113 do presente acórdão exige apenas que a análise do Tribunal Geral esteja ligada às apreciações que figuram no ato sujeito à sua fiscalização. Além disso, como já foi referido no número anterior, o primeiro período do considerando 1045 da decisão controvertida continha os elementos que permitiram ao Tribunal Geral verificar se a Comissão tinha efetivamente demonstrado a sua competência territorial à luz dos efeitos qualificados.

117 Por conseguinte, não está demonstrada a alegada substituição de fundamentos. A quinta parte do primeiro fundamento deve, pois, ser julgada improcedente.

Quanto à sexta parte, relativa a erro de direito e a violação dos direitos de defesa

Argumentação das partes

118 A Cargolux alega que o Tribunal Geral violou os seus direitos de defesa ao analisar a legalidade da decisão controvertida com base em argumentos e numa análise apresentados pela primeira vez perante si. A este respeito, a substituição de fundamentos que efetuou para apreciar o critério dos efeitos qualificados privou a Cargolux do direito de tomar posição sobre a aplicação deste critério durante o procedimento administrativo, em violação da jurisprudência segundo a qual a empresa em causa deve ter a possibilidade de dar a conhecer o seu ponto de vista sobre a veracidade e a relevância dos factos e das circunstâncias alegados, bem como dos documentos utilizados pela Comissão em apoio das suas alegações. Embora seja certo que a problemática abordada no acórdão recorrido pôde ser identificada pela Cargolux durante o procedimento administrativo na Comissão, não é menos verdade que o Tribunal Geral se baseou numa análise e em argumentos novos relativos ao critério dos efeitos qualificados, que não figuravam no processo administrativo da Comissão.

119 A Comissão defende que esta parte é infundada.

Apreciação do Tribunal de Justiça

120 A presente parte baseia‑se na premissa de que, quando o Tribunal Geral verificou se a Comissão tinha feito prova bastante de que o critério dos efeitos qualificados estava preenchido no caso, substituiu ilegalmente pela sua a fundamentação que figurava na decisão controvertida. Ora, resulta da análise da quinta parte do presente fundamento que esta premissa é improcedente.

121 A primeira parte do presente fundamento deve, pois, ser julgada improcedente.

Quanto à terceira parte, relativa à demonstração da competência internacional da Comissão com base na infração única e continuada considerada no seu conjunto

Argumentação das partes

122 A Cargolux alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, nos n.os 174, 176 e 177 do acórdão recorrido, que a Comissão podia validamente demonstrar a sua competência para aplicar o artigo 101.° TFUE às rotas de entrada com base na natureza única e continuada da infração considerada no seu conjunto.

123 Primeiro, o Tribunal Geral confundiu o conceito de «infração única e continuada», por um lado, e a determinação da competência da Comissão, por outro. Este conceito, que visa aligeirar o ónus da prova da Comissão, não pode alargar a sua competência para aplicar o artigo 101.° TFUE, sob pena de se lhe reconhecer uma competência ilimitada para conhecer de qualquer comportamento ocorrido fora do EEE que alegadamente faça parte de uma infração única e continuada, do qual só alguns elementos produzem efeitos no EEE.

124 Segundo, o conceito de «infração única e continuada» pressupõe que cada aspeto substancial dessa infração constitua por si próprio uma infração. A Comissão não se podia, portanto, basear nela para alargar a sua competência a um comportamento relativo às rotas de entrada que não tinha por objetivo nem por efeito restringir a concorrência no interior do EEE.

125 Terceiro, o Tribunal Geral ignorou o facto de o processo que deu origem ao Acórdão de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão (C‑413/14 P, EU:C:2017:632), dizer respeito a circunstâncias factuais sem relação com as do caso presente.

126 Quarto, o n.° 177 do acórdão recorrido é errado na medida em que o Tribunal Geral considerou que, no considerando 1046 da decisão controvertida, a Comissão tinha examinado os efeitos da infração no seu conjunto, quando esse considerando não continha nenhuma análise nesse sentido.

127 Contrariamente ao que sustenta a Comissão, a Cargolux impugnou efetivamente o considerando 1046 da decisão controvertida no seu recurso em primeira instância, como resulta expressamente da petição apresentada no Tribunal Geral. Este considerando 1046 foi, além disso, referido na secção 5.3.2 dessa petição. Acresce que não foi com base na decisão controvertida, mas sim nas respostas da Comissão às questões do Tribunal Geral, que este último determinou que o referido considerando 1046 constituía um dos fundamentos com base nos quais a Comissão tinha considerado que o critério dos efeitos qualificados estava preenchido.

128 A Comissão alega que esta parte é inadmissível, uma vez que a Cargolux não impugnou o considerando 1046 da decisão controvertida no Tribunal Geral. De qualquer forma, esta parte é improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

129 Basta referir que, com o seu sexto fundamento de anulação no Tribunal Geral, a Cargolux se limitava a contestar a competência da Comissão para aplicar o artigo 101.° TFUE e o artigo 53.° do Acordo EEE ao comportamento controvertido no que respeita aos serviços de frete de entrada. A este respeito, o Tribunal Geral concluiu, no n.° 171 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha razão ao considerar que o critério dos efeitos qualificados estava preenchido no respeitante à coordenação nos serviços de frete de entrada considerada isoladamente, pelo que a competência da Comissão para aplicar o artigo 101.° TFUE e o artigo 53.° do Acordo EEE ao comportamento controvertido, na medida em que era contestada, estava demonstrada. Daí resulta ter sido por acréscimo que o Tribunal Geral, nos n.os 172 a 182 do acórdão recorrido, examinou se a Comissão, para demonstrar a sua competência para aplicar o artigo 101.° TFUE e o artigo 53.° do Acordo EEE ao comportamento controvertido, tinha igualmente razão ao considerar, no considerando 1046 da decisão controvertida, que o critério dos efeitos qualificados estava preenchido à luz dos efeitos da infração única e continuada considerada no seu conjunto.

130 Além disso, como resulta da análise da primeira, segunda e quarta a sexta partes do presente fundamento, foi sem cometer os erros de direito ou a substituição de fundamentos alegados que o Tribunal Geral concluiu nesse sentido no n.° 171 do acórdão recorrido.

131 Nestas condições, há que concluir que a terceira parte do presente fundamento visa fundamentos do acórdão recorrido apresentados por acréscimo.

132 A terceira parte do primeiro fundamento deve, pois, de qualquer forma, ser julgada inoperante, de acordo com a jurisprudência recordada no n.° 92 do presente acórdão.

133 Resulta do exposto que o primeiro fundamento deve ser julgado parcialmente inadmissível, parcialmente inoperante e parcialmente improcedente.

Quanto ao segundo fundamento, relativo à qualificação do comportamento em causa como infração pelo objetivo

134 O segundo fundamento da Cargolux divide‑se em duas partes. Com a primeira, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e violou os seus direitos de defesa ao concluir que a Comissão tinha analisado suficientemente o contexto económico e jurídico em que se inseria o cartel controvertido. Com a segunda, sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e violou os seus direitos de defesa ao concluir que a apreciação estritamente necessária do contexto económico e jurídico realizada pela Comissão era suficiente para qualificar o comportamento em causa de infração por objetivo.

Quanto à primeira parte, relativa ao alcance da análise do contexto económico e jurídico que incumbe à Comissão

Argumentação das partes

135 A Cargolux alega, por um lado, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, nos n.os 303 a 305 do acórdão recorrido, que a Comissão se podia limitar a um exame do contexto económico e jurídico relevante limitado «ao estritamente necessário», dado que considerava que o comportamento em causa se assemelhava a um acordo horizontal de fixação de preços e, além disso, que tinha cumprido esse grau de exame. Só três páginas da decisão controvertida são dedicadas à qualificação do cartel controvertido como restrição da concorrência por objetivo. Acresce que estas não contêm qualquer análise do contexto económico e jurídico do mercado, como já foi exposto na petição apresentada no Tribunal Geral.

136 Foi também erradamente que este último considerou, no n.° 305 do acórdão recorrido, que o referido grau de exame estava cumprido apenas à luz das explicações da Comissão segundo as quais o preço era o principal instrumento de concorrência, as práticas em causa visavam eliminar a incerteza em matéria de preços no mercado e garantir que a disciplina no mercado era mantida e os aumentos eram aplicados na totalidade. Em contrapartida, na sua prática decisória anterior, a análise da Comissão é mais desenvolvida, apesar de se tratar igualmente de um exame limitado ao estritamente necessário.

137 Contrariamente ao que o Tribunal Geral indicou no n.° 309 do acórdão recorrido, a Cargolux não invoca a prática anterior da Comissão para demonstrar que esta última deveria ter cumprido um nível de exigência mais estrito, mas sim que a disparidade das diligências por esta adotadas para realizar o «exame estritamente necessário» é tão profunda que a Comissão nem sequer utilizou a sua prática anterior a título indicativo. Esta última afastou indevidamente numerosos fatores relevantes do seu alegado exame do contexto económico e jurídico dos factos do caso, entre os quais a natureza dos serviços de frete aéreo e as condições reais do funcionamento e da estrutura do mercado do frete aéreo, a sua complexidade e o poder dos transitários. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral também não teve em conta o facto de o conceito de restrição da concorrência «por objetivo» dever ser interpretado de forma restritiva.

138 Por outro lado, ao declarar a existência de uma infração por objeto sem tomar devidamente em consideração os argumentos que a Cargolux tinha apresentado na sua petição em primeira instância no âmbito da apreciação do contexto económico e jurídico do caso, o Tribunal Geral violou os seus direitos de defesa, ao privá‑la de um debate aprofundado e contraditório a propósito do contexto económico e jurídico que rodeia o seu comportamento.

139 A Comissão responde que esta parte deve ser julgada improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

140 Em primeiro lugar, há que lembrar que, segundo jurisprudência constante, a fim de apreciar se um acordo entre empresas ou uma associação de empresas apresenta suficiente grau de nocividade para ser considerado uma restrição da concorrência «por objetivo» na aceção do artigo 101.°, n.° 1, TFUE, deve atender‑se ao teor das suas disposições, aos objetivos que visa atingir, bem como ao contexto económico e jurídico em que se insere. Na apreciação desse contexto, há que tomar também em consideração a natureza dos bens ou dos serviços afetados e as condições reais do funcionamento e da estrutura do mercado ou dos mercados em causa (Acórdãos de 11 de setembro de 2014, CB/Comissão, C‑67/13 P, EU:C:2014:2204, n.° 53, e de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.os 165 e 166).

141 No entanto, o Tribunal de Justiça já declarou que, em acordos ou práticas colusórias que constituam violações particularmente graves da concorrência, a análise do contexto económico e jurídico em que a prática se insere pode limitar‑se ao estritamente necessário para concluir pela existência de uma restrição da concorrência por objetivo (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de janeiro de 2016, Toshiba Corporation/Comissão, C‑373/14 P, EU:C:2016:26, n.os 28 e 29 e jurisprudência referida, e de 26 de outubro de 2023, EDP — Energias de Portugal e o., C‑331/21, EU:C:2023:812, n.os 100 a 102).

142 Entre estes tipos de acordos ou de práticas colusórias figuram os acordos horizontais de fixação de preços (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens, C‑441/11 P, EU:C:2012:778, n.° 82, e de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 163), pertencendo, aliás, os cartéis horizontais que preveem a fixação dos preços à categoria dos acordos expressamente proibidos pelo artigo 101.°, n.° 1, alínea a), TFUE.

143 O Tribunal Geral lembrou a jurisprudência exposta nos n.os 140 a 142 do presente acórdão, em substância, nos n.os 300 e 302 do acórdão recorrido. Além disso, no n.° 303 desse acórdão, o Tribunal Geral referiu que, nos considerandos 908, 909, 1199 e 1208 da decisão controvertida, a Comissão tinha considerado que o comportamento controvertido se assemelhava a um cartel horizontal de fixação de preços, mesmo que não incidisse sobre a totalidade do preço final dos serviços em causa. Daí inferiu, no n.° 304 do referido acórdão, que a Comissão tinha razão ao sustentar na sua contestação que se podia limitar a um exame do contexto económico e jurídico relevante limitado ao que se revelava estritamente necessário para qualificar os acordos e práticas controvertidos de restrição da concorrência «por objetivo».

144 Foi, portanto, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça que o Tribunal Geral declarou que, tendo a Comissão considerado que o comportamento em causa se assemelhava a um acordo horizontal de fixação de preços, a análise por esta última do contexto económico e jurídico em que esse comportamento se inseria podia limitar‑se ao estritamente necessário para concluir pela existência de uma restrição da concorrência por objetivo.

145 Em segundo lugar, no que respeita especificamente à argumentação da Cargolux relativa ao n.° 305 do acórdão recorrido, é certo que o Tribunal Geral aí declarou que a análise do contexto económico e jurídico relevante efetuado pela Comissão na decisão controvertida cumpria esse requisito. A esse respeito, referiu que, nos considerandos 909 e 916 dessa decisão, a Comissão tinha explicado que o preço era o principal instrumento de concorrência, que os acordos e práticas controvertidos visavam eliminar a incerteza em matéria de preços no mercado do frete e, assim, garantir que a disciplina no mercado era mantida e que os aumentos decorrentes dos índices do combustível eram aplicados na totalidade e de forma coordenada.

146 No entanto, nesse n.° 305, o Tribunal Geral observou igualmente que essa análise se baseava, nomeadamente, na secção 4 da decisão controvertida, onde eram descritos, em especial, os princípios de base e a estrutura do cartel controvertido, e que a referida análise devia igualmente ser lida à luz da descrição do setor do frete e das modalidades de tarifação aplicáveis, que a própria Cargolux reconhecia ter sido efetuada na secção 2.1 dessa decisão.

147 O Tribunal Geral não se limitou, portanto, no n.° 305 do acórdão recorrido, apenas à constatação exposta pela Cargolux no n.° 136 do presente acórdão. Com efeito, completou‑a fazendo referência aos outros elementos relevantes expostos pela Comissão na decisão controvertida, a saber, como indica esse n.° 305, os princípios de base e a estrutura do cartel controvertido, bem como a descrição do setor do frete e das modalidades de tarifação aplicáveis nesse setor, que, de resto, tendo em conta a jurisprudência recordada no n.° 140 do presente acórdão, são elementos relevantes para verificar se um determinado comportamento constitui uma restrição da concorrência por objetivo.

148 A crítica que a Cargolux dirige contra o referido n.° 305 assenta, portanto, numa leitura incompleta do acórdão recorrido.

149 A este respeito, a Cargolux não pode retirar argumentos úteis da prática decisória anterior da Comissão, ainda que, como alega no presente recurso, só a invoque para demonstrar que o Tribunal Geral, erradamente, não censurou a Comissão por ter indevidamente rejeitado numerosos fatores relevantes da análise que era obrigada a efetuar. Com efeito, como o Tribunal Geral acertadamente recordou no n.° 309 do acórdão recorrido, a prática decisória anterior da Comissão só pode ter caráter indicativo (v., neste sentido, Acórdão de 13 de julho de 2023, Comissão/CK Telecoms UK Investments, C‑376/20 P, EU:C:2023:561, n.° 164 e jurisprudência aí referida).

150 Em terceiro lugar, no que respeita à argumentação exposta no n.° 138 do presente acórdão, refira‑se que é jurisprudência constante que o fundamento relativo à falta de resposta do Tribunal Geral a argumentos invocados em primeira instância equivale, em substância, a invocar uma violação do dever de fundamentação que decorre do artigo 36.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao Tribunal Geral por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, deste Estatuto, e do artigo 117.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral (Acórdão de 28 de setembro de 2023, Changmao Biochemical Engineering/Comissão, C‑123/21 P, EU:C:2023:708, n.° 185 e jurisprudência aí referida). Nestas condições, na medida em que a Cargolux alega que o Tribunal Geral não tomou devidamente em consideração os argumentos que lhe tinha apresentado no âmbito da apreciação do contexto económico e jurídico do caso, acusa‑o, na realidade, a coberto de uma alegação de violação dos direitos de defesa, de ter violado o seu dever de fundamentação.

151 Há que lembrar, portanto, que o dever de fundamentação, que incumbe ao Tribunal Geral por força do artigo 36.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, lido em conjugação com o seu artigo 53.°, primeiro parágrafo, o obriga a dar a conhecer de forma clara e inequívoca o raciocínio que seguiu, de forma que permita aos interessados conhecerem as razões da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional (Acórdãos de 11 de abril de 2013, Mindo/Comissão, C‑652/11 P, EU:C:2013:229, n.° 29, e de 26 de setembro de 2024, Covestro Deutschland e Alemanha/Comissão, C‑790/21 P e C‑791/21 P, EU:C:2024:792, n.° 113 e jurisprudência aí referida).

152 Contudo, esse dever não obriga o Tribunal Geral a apresentar uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os raciocínios articulados pelas partes no litígio. A fundamentação pode, portanto, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem os fundamentos em que o Tribunal Geral se baseia e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização em segunda instância (Acórdãos de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, EU:C:2004:6, n.° 372, e de 26 de setembro de 2024, Covestro Deutschland e Alemanha/Comissão, C‑790/21 P e C‑791/21 P, EU:C:2024:792, n.° 114 e jurisprudência aí referida).

153 Há que lembrar ainda que esse dever de fundamentação constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão da procedência da fundamentação, que faz parte da legalidade material do ato controvertido [Acórdãos de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, EU:C:1998:154, n.° 67, e de 4 de outubro de 2024, UPL Europe e Indofil Industries (Netherlands)/Comissão, C‑262/23 P, EU:C:2024:862, n.° 134 e jurisprudência aí referida].

154 No caso, nos n.os 293 a 304 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral expôs os fundamentos de direito e de facto pelos quais concluía que a Comissão tinha considerado acertadamente que se podia limitar a um exame do contexto económico e jurídico relevante limitado ao que se revelava estritamente necessário para qualificar os acordos e práticas controvertidos de restrição da concorrência por objetivo. Além disso, nos n.os 305 a 310 desse acórdão, expôs os motivos pelos quais considerava que, contrariamente ao que a Cargolux sustentava perante si, o exame do contexto económico e jurídico relevante levado a cabo pela Comissão na decisão controvertida cumpria esses requisitos. No n.° 306 do referido acórdão, rejeitou ainda o argumento que a Cargolux tinha baseado num eventual efeito de vasos comunicantes, bem como, no seu n.° 309, o seu argumento relativo à prática decisória anterior da Comissão. Por último, no n.° 310 do mesmo acórdão, rejeitou o seu argumento que contestava a qualificação do comportamento controvertido de «acordo caracterizado».

155 Tendo em conta a jurisprudência recordada nos n.os 151 e 152 do presente acórdão, não se pode, portanto, considerar que, ao fazê‑lo, o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentar o acórdão recorrido quando rejeitou a argumentação da Cargolux destinada a demonstrar que a Comissão tinha cometido um erro ao qualificar o comportamento em causa de restrição da concorrência por objetivo, sem ter previamente apreciado o contexto económico e jurídico relevante.

156 A argumentação exposta no n.° 138 do presente acórdão deve, portanto, nesta medida, ser julgada improcedente.

157 Por outro lado, na medida em que, com esta, a Cargolux pretende alegar que o Tribunal Geral concluiu erradamente que a Comissão tinha razão ao qualificar o comportamento em causa de restrição da concorrência por objetivo, essa argumentação não é suscetível de demonstrar uma violação, pelo Tribunal Geral, do seu dever de fundamentação, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 153 do presente acórdão, antes se enquadra no mérito da análise efetuada pelo Tribunal Geral. Ora, a Cargolux contesta o mérito dessa análise na segunda parte do presente fundamento, pelo que, nesta medida, esta argumentação será examinada com essa segunda parte.

158 Em face de todas estas considerações, a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

Quanto à segunda parte, relativa à análise que permitiu à Comissão qualificar o comportamento em causa de infração por objetivo.

Argumentação das partes

159 A Cargolux alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e violou os seus direitos de defesa ao concluir que a apreciação estritamente necessária do contexto económico e jurídico realizada pela Comissão era suficiente para qualificar o comportamento em causa de infração por objetivo, sem ter em conta os elementos que caracterizam esse contexto, ou mesmo sem analisar as provas que demonstram esses elementos.

160 Por um lado, o comportamento em causa não poderia ser validamente qualificado de infração por objetivo, uma vez que não era suscetível de restringir a concorrência no mercado do frete aéreo, direta ou indiretamente. Como foi exposto na petição apresentada no Tribunal Geral, os clientes tomam as suas decisões de compra com base no preço global que lhes virá a ser faturado. Além disso, o aumento das sobretaxas pode ser neutralizado pela concorrência nas tarifas de base, uma vez que o comportamento relativo às sobretaxas não consistiu em fixar os preços de venda em relação aos clientes nem em reduzir ou eliminar a concorrência através dos preços. Os n.os 298 e 299 do acórdão recorrido são, portanto, errados, uma vez que o Tribunal Geral ignorou, erradamente, fatores que desempenham um papel essencial no contexto económico e jurídico dos processos referidos nesses números, que foram tidos em conta pela Comissão para demonstrar uma infração por objetivo nesses processos, mas que estão ausentes do presente caso.

161 Além disso, o comportamento em causa também não era suscetível de restringir indiretamente a concorrência no mercado interno, uma vez que os preços no mercado do frete aéreo eram amplamente opacos e as partes em causa detinham, durante o ano de 2005, apenas 34 % do mercado mundial do frete aéreo, que, aliás, era fortemente fragmentado. Por conseguinte, mesmo que a sua coordenação estivesse demonstrada, seria altamente improvável que tivesse podido falsear sensivelmente a concorrência.

162 Por outro lado, a recusa de pagamento de comissões também não pode ser validamente qualificada de infração por objetivo. Como também foi exposto na petição apresentada no Tribunal Geral, a Comissão não tomou devidamente em consideração o contexto jurídico específico em que as partes discutiram as comissões sobre as sobretaxas. Tratou‑se de uma reação legítima às práticas dos transitários, o que exclui que a recusa de pagamento de comissões possa ser validamente qualificada de infração por objetivo. No n.° 485 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral aderiu, no entanto, aos considerandos 675 a 702 da decisão controvertida, sem ter em conta o contencioso com os transitários e as ameaças subjacentes às discussões entre as transportadoras e os transitários.

163 Além disso, nos n.os 487 a 490 do acórdão recorrido, interpretou de forma incorreta os argumentos da Cargolux. Com efeito, esta não alegou estar autorizada a manter contactos com as outras transportadoras a respeito da recusa de pagamento de comissões devido ao comportamento ilícito dos transitários, tendo sim afirmado que a Comissão não tinha aplicado o critério jurídico correto para demonstrar a existência de uma infração por objetivo nem respeitado os seus direitos de defesa ao não examinar os seus argumentos relativos ao contexto jurídico e económico em torno dessa recusa.

164 A Comissão responde que essa primeira parte é parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

165 De acordo com o artigo 256.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE, e com o artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso de segunda instância é limitado às questões de direito.

166 Assim, quando o Tribunal Geral tiver apurado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça é competente, por força do artigo 256.° TFUE, para fiscalizar a qualificação jurídica desses factos e as consequências jurídicas deles extraídas (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de maio de 1998, Deere/Comissão, C‑7/95 P, EU:C:1998:256, n.° 21, e de 11 de janeiro de 2024, Planistat Europe e Charlot/Comissão, C‑363/22 P, EU:C:2024:20, n.° 50 e jurisprudência aí referida).

167 Em contrapartida, como recordado no n.° 96 do presente acórdão, só o Tribunal Geral é competente para apurar e apreciar os factos relevantes, bem como para apreciar as provas. A apreciação desses factos e dessas provas não constitui, pois, exceto em caso de desvirtuação, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça em segunda instância.

168 No caso, em primeiro lugar, não se pode deixar de observar que a qualificação do cartel controvertido de infração por objetivo constitui uma qualificação jurídica dos factos. No entanto, por um lado, como resulta da argumentação exposta nos n.os 160 e 163 do presente acórdão, a coberto de um erro de qualificação jurídica dos factos, a Cargolux visa, no essencial, que o Tribunal de Justiça proceda a uma nova apreciação de factos e provas já apresentados no Tribunal Geral, sem invocar a sua desvirtuação por este último. Com efeito, a Cargolux expõe o que considera ser o funcionamento do mercado dos serviços de frete aéreo e o efeito limitado que o comportamento em causa teve no preço desses serviços. Nesta medida, esta argumentação deve, portanto, ser julgada inadmissível, de acordo com a jurisprudência recordada no n.° 96 do presente acórdão.

169 Por outro lado, na medida em que, com esta argumentação, a Cargolux alega que, nos n.os 298 e 299 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, com base numa jurisprudência essencialmente não pertinente, que um comportamento que consiste em fixar apenas uma parte do preço do produto ou do serviço em causa pode ser qualificado de acordo horizontal de fixação de preços, basta referir que essa argumentação assenta na premissa de que um acordo entre concorrentes que consiste em fixar apenas uma parte do preço ou do serviço em causa não pode ser abrangido pelo conceito de restrição da concorrência «por objetivo», na aceção do artigo 101.°, n.° 1, TFUE.

170 A esse respeito, é certo que o Tribunal de Justiça já considerou que o conceito de restrição da concorrência «por objetivo» deve ser interpretado de forma restritiva e só pode ser aplicado a certos tipos de coordenação entre empresas que revelem suficiente grau de nocividade para a concorrência, para se poder considerar que não é necessária a análise dos seus efeitos. Essa jurisprudência está ligada ao facto de determinadas formas de coordenação entre empresas poderem ser consideradas, pela sua própria natureza, prejudiciais ao funcionamento correto e normal da concorrência (v., neste sentido, Acórdão de 27 de junho de 2024, Comissão/KRKA, C‑151/19 P, EU:C:2024:546, n.° 63 e jurisprudência aí referida).

171 A este respeito, está assente que determinados comportamentos colusórios, como os que levam à fixação horizontal dos preços por cartéis, podem ser considerados de tal modo suscetíveis de ter efeitos negativos, em especial sobre o preço, a quantidade ou a qualidade dos produtos e dos serviços que se pode considerar inútil, para efeitos de aplicação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE, demonstrar que produzem efeitos concretos no mercado (Acórdão de 19 de março de 2015, Dole Food e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, C‑286/13 P, EU:C:2015:184, n.° 115 e jurisprudência aí referida). Com efeito, esses comportamentos provocam reduções da produção e subidas de preços, levando a uma má repartição dos recursos, especialmente em detrimento dos consumidores (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 163).

172 O critério jurídico essencial para determinar se um acordo contém uma restrição da concorrência «por objetivo», na aceção do artigo 101.°, n.° 1, TFUE, reside, pois, na constatação de que esse acordo ou essa prática tem uma forma que apresenta suficiente grau de nocividade para a concorrência para se considerar que não há que procurar os seus efeitos (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 162), devendo esta constatação ser feita à luz dos elementos recordados no n.° 140 do presente acórdão.

173 Daí resulta que o simples facto de o comportamento colusório em causa só dizer respeito a uma parte do preço do produto ou do serviço em causa de modo nenhum pode demonstrar que esse comportamento não faz parte de uma forma de coordenação que deva ser considerada, pela sua própria natureza, prejudicial ao funcionamento do jogo normal da concorrência. Pelo contrário, tal comportamento implica, pela sua própria natureza, um aumento dos preços, conduzindo a uma má repartição dos recursos, em particular em detrimento dos consumidores.

174 A argumentação que visa os n.os 298 e 299 do acórdão recorrido assenta, por conseguinte, numa premissa errada, pelo que deve ser julgada improcedente.

175 Em segundo lugar, no que respeita à qualificação da recusa de pagamento de comissões como infração por objetivo, refira‑se que, com a argumentação exposta nos n.os 162 e 163 do presente acórdão, a Cargolux contesta a apreciação pelo Tribunal Geral do caráter anticoncorrencial dos contactos em que participou a propósito da recusa de pagamento de comissões, que figura nos n.os 483 a 491 do acórdão recorrido.

176 Ora, no n.° 485 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral limitou‑se a referir o que resultava dos considerandos 675 a 702 da decisão controvertida, cuja desvirtuação pelo Tribunal Geral não é alegada pela Cargolux. A crítica relativa a esse n.° 485 deve, portanto, ser julgada inadmissível, de acordo com a jurisprudência recordada no n.° 96 do presente acórdão.

177 Quanto aos n.os 487 a 490 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral expôs, em substância, que a Cargolux sustentava que a recusa de pagamento de comissões constituía uma resposta legítima ao comportamento alegadamente ilícito dos transitários, mas que decorria da jurisprudência referida nesses n.os 487 e 488 que a Cargolux não podia invocar o comportamento alegadamente anticoncorrencial dos transitários para negar que os contactos relativos à recusa de pagamento de comissões em que esteve envolvida revestiam caráter anticoncorrencial.

178 Ora, foi com razão que o Tribunal Geral recordou, no referido n.° 488, que cabe às autoridades públicas e não às empresas privadas assegurar o respeito das prescrições legais, sendo esta referência conforme com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (v., neste sentido, Acórdão de 25 de março de 2021, Lundbeck/Comissão, C‑591/16 P, EU:C:2021:243, n.° 126 e jurisprudência aí referida).

179 Daí resulta que o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro de direito ao considerar, em substância, que essa circunstância, que faz parte do contexto em que o comportamento controvertido se inseria, e mesmo admitindo‑a demonstrada, não pode, em todo o caso, legitimar uma violação do artigo 101.° TFUE e ainda menos uma prática colusória relativamente à qual foi declarado, como tinha feito nos n.os 293 a 311 do acórdão recorrido, que apresenta o grau suficiente de nocividade para a concorrência para ser qualificada de «restrição por objetivo».

180 A argumentação exposta no n.° 163 do presente acórdão é, portanto, desprovida de fundamento.

181 Deve, portanto, a segunda parte do segundo fundamento ser julgada parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente. Daí resulta que improcede o segundo fundamento.

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à existência de uma infração única e continuada e à participação da Cargolux nessa infração

182 O terceiro fundamento da Cargolux divide‑se em duas partes. Com a primeira, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao expor de forma incorreta o critério jurídico que permite demonstrar a existência de uma infração única e continuada. Com a segunda, alega que o Tribunal Geral confirmou erradamente a declaração da Comissão que estabelece a sua responsabilidade pela infração única e continuada considerada no seu conjunto.

Quanto à primeira parte, relativa ao critério jurídico relevante para demonstrar a existência de uma infração única e continuada

Argumentação das partes

183 A Cargolux alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao expor incorretamente o critério jurídico que permite demonstrar a existência de uma infração única e continuada. Nos n.os 322 a 324 e 335 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral afirmou que a demonstração de tal infração exige a existência de um plano global que prossiga um objetivo comum, a contribuição intencional de uma parte para esse plano e o conhecimento, provado ou presumível, por essa parte dos comportamentos ilícitos dos outros participantes nos quais não tenha participado diretamente. Seguidamente, no n.° 325 desse acórdão, abordou o conceito de «complementaridade». No entanto, nos seus n.os 325 a 327, considerou que, embora a complementaridade possa constituir um indício objetivo que corrobora a existência de um plano de conjunto destinado à realização de um objetivo anticoncorrencial, não é necessário, para demonstrar a existência de uma infração única e continuada, verificar se diferentes atuações apresentam vínculos de complementaridade. Tal afirmação é contrária a abundante jurisprudência do Tribunal Geral, que foi implicitamente confirmada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 18 de março de 2021, Pometon/Comissão (C‑440/19 P, EU:C:2021:214). Resulta igualmente da prática decisória da Comissão que esta aplica este critério, que, aliás, foi aplicado no considerando 879 da decisão controvertida.

184 Neste contexto, a Cargolux observa que os n.os 107 e 108 do Acórdão de 16 de junho de 2022, Toshiba Samsung Storage Technology e Toshiba Samsung Storage Technology Korea/Comissão (C‑700/19 P, EU:C:2022:484), conferem um alcance demasiado inclusivo ao conceito de «infração única e continuada» no que respeita a comportamentos que não têm nenhuma ligação entre si, ao mesmo tempo que reduzem significativamente o encargo que incumbe à Comissão. Ora, há que evitar essa armadilha.

185 A Comissão defende que esta parte é infundada.

Apreciação do Tribunal de Justiça

186 Resulta de jurisprudência constante, que a violação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE pode resultar não só de um ato isolado, mas também de uma série de atos ou mesmo de um comportamento continuado, quando efetivamente um ou mais elementos dessa série de atos ou desse comportamento continuado também possam constituir, por si sós e considerados isoladamente, uma violação dessa disposição. Assim, quando as diferentes ações se inscrevem num «plano de conjunto», em razão do seu objeto idêntico que falseia o jogo da concorrência no interior do mercado comum, a Comissão pode imputar a responsabilidade por essas ações em função da participação na infração considerada no seu todo (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens, C‑441/11 P, EU:C:2012:778, n.° 41 e jurisprudência aí referida, e de 27 de junho de 2024, Servier e o./Comissão, C‑201/19 P, EU:C:2024:552, n.° 240).

187 Uma empresa que tenha participado numa infração única e complexa através de comportamentos seus, que integrassem os conceitos de «acordo» ou de «prática concertada» com um objetivo anticoncorrencial, na aceção do artigo 101.°, n.° 1, TFUE, e que visassem contribuir para a realização da infração no seu conjunto, também pode ser responsável pelos comportamentos adotados por outras empresas no quadro da mesma infração, durante todo o período em que participou na referida infração (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens, C‑441/11 P, EU:C:2012:778, n.° 42 e jurisprudência aí referida, e de 27 de junho de 2024, Servier e o./Comissão, C‑201/19 P, EU:C:2024:552, n.° 241).

188 A este respeito, há que lembrar que, para qualificar diferentes condutas de infração única e continuada, não há que verificar se têm um nexo de complementaridade, no sentido de que cada uma delas se destina a fazer face a uma ou mais consequências do jogo normal da concorrência, e contribuem, por interação, para a realização de todos os efeitos anticoncorrenciais pretendidos pelos seus autores, no âmbito de um plano global dirigido a um objetivo único. Em contrapartida, o pressuposto relativo ao conceito de «objetivo único» implica que se deve verificar se não existem elementos que caracterizem os diferentes comportamentos que fazem parte da infração que sejam suscetíveis de indicar que os comportamentos materialmente adotados por outras empresas participantes não partilham do mesmo objetivo ou do mesmo efeito anticoncorrencial e, consequentemente, não se inscrevem num «plano de conjunto» em razão do seu objetivo idêntico que falseia o jogo da concorrência no mercado interno (Acórdãos de 26 de janeiro de 2017, Villeroy & Boch/Comissão, C‑644/13 P, EU:C:2017:59, n.° 50 e jurisprudência aí referida, e de 27 de junho de 2024, Servier e o./Comissão, C‑201/19 P, EU:C:2024:552, n.° 242).

189 Não cometeu, portanto, qualquer erro de direito o Tribunal Geral ao considerar, em substância, nos n.os 325 e 326 do acórdão recorrido, que, para qualificar diferentes atuações de infração única e continuada, não é necessário verificar se apresentam um nexo de complementaridade, na aceção da jurisprudência recordada no número anterior, e ao deduzir daí, no n.° 327 desse acórdão, que, admitindo‑a demonstrada, a alegada omissão da Comissão de demonstrar esse nexo de complementaridade entre os acordos e práticas controvertidos não era suscetível, por si só, de viciar de erro a sua qualificação de infração única e continuada.

190 É em vão que a Cargolux invoca, antes de mais, a este respeito, uma alegada jurisprudência contrária do Tribunal Geral confirmada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 18 de março de 2021, Pometon/Comissão (C‑440/19 P, EU:C:2021:214). Com efeito, no processo que deu origem a esse acórdão, não tinha sido submetida ao Tribunal de Justiça a questão de saber se, para demonstrar a existência de uma infração única e continuada, é ou não necessário verificar se as diferentes atuações em causa apresentam um nexo de complementaridade, na aceção da jurisprudência recordada no n.° 188 do presente acórdão. Assim, o silêncio do Tribunal de Justiça sobre este ponto não pode ser interpretado no sentido de pôr em causa a jurisprudência constante, recordada nesse n.° 188.

191 Seguidamente, uma vez que essa jurisprudência foi ainda recentemente reafirmada pelo Tribunal de Justiça, nomeadamente no n.° 242 do seu Acórdão de 27 de junho de 2024, Servier e o./Comissão (C‑201/19 P, EU:C:2024:552), não se pode acompanhar a Cargolux quando sugere, com a sua argumentação exposta no n.° 183 do presente acórdão, que essa jurisprudência não é constante nem coerente.

192 Por último, também não se pode considerar que a jurisprudência exposta no n.° 188 do presente acórdão, que é igualmente recordada, em substância, nos n.os 107 e 108 do Acórdão de 16 de junho de 2022, Toshiba Samsung Storage Technology e Toshiba Samsung Storage Technology Korea/Comissão (C‑700/19 P, EU:C:2022:484), que a Cargolux invoca, confere um alcance demasiado amplo ao conceito de «infração única e continuada», ao incluir nesse conceito comportamentos que não têm nenhuma relação entre si. Com efeito, a verdade é que, de acordo com essa jurisprudência constante, o referido conceito pressupõe a existência de um «plano de conjunto» no qual se inscrevem os diferentes comportamentos que o compõem e que estes últimos prosseguem um objetivo idêntico que falseia o jogo da concorrência no mercado interno.

193 Decorre do exposto que a primeira parte do terceiro fundamento deve ser julgada improcedente.

Quanto à segunda parte, relativa à participação da Cargolux na infração única e continuada

Argumentação das partes

194 A Cargolux alega que o Tribunal Geral errou ao confirmar a conclusão da Comissão de que ela pode ser considerada responsável pela infração única e continuada no seu conjunto.

195 Por um lado, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a Comissão tinha feito a devida prova da natureza complementar e continuada da infração. Entende que o n.° 509 do acórdão recorrido é errado na medida em que o Tribunal Geral considerou que o facto de o comportamento relativo à recusa de pagamento de comissões ter começado quase cinco anos após o início da infração imputada à Cargolux nada retira à sua contribuição, pela sua interação com as outras componentes da infração, para a realização do objetivo único prosseguido. Com efeito, segundo a Cargolux, uma diferença temporal tão flagrante permitiria, pelo contrário, supor que o comportamento relativo à recusa de pagamento de comissões era totalmente independente da colusão nas sobretaxas. Os elementos em sentido contrário, mencionados no considerando 880 da decisão controvertida, são irrelevantes.

196 Além disso, o Tribunal Geral não teve em consideração o facto, exposto na petição em primeira instância, de os contactos relativos à sobretaxa combustível consistirem em contactos mundiais ao nível da sede das empresas em causa, ao passo que os relativos à sobretaxa segurança se mantiveram principalmente a nível local. Entende ser errado o n.° 466 do acórdão recorrido que rejeita estes argumentos, uma vez que o facto de os contactos sobre a sobretaxa segurança referirem comunicações com a sede nada retira ao facto de os contactos multilaterais relativos a cada uma destas duas componentes da infração serem conduzidos localmente. Tendo em conta estes elementos, o n.° 473 do acórdão recorrido também é errado, na medida em que o Tribunal Geral considera que a Cargolux não pôs em causa a inscrição dos componentes relativos à sobretaxa combustível e à sobretaxa segurança numa única e mesma infração que prossegue um objetivo único, mesmo apesar de a Comissão não ter fundamento para recorrer a contactos amplamente distantes no tempo para declarar a existência de uma única infração continuada.

197 Por outro lado, o Tribunal Geral viciou o acórdão recorrido de uma contradição de fundamentos ao referir, no seu n.° 326, que não era necessário que fossem demonstrados vínculos de complementaridade para que a Comissão pudesse demonstrar uma infração única e continuada, referindo‑se embora, seguidamente, a tais ligações nas suas constatações de acusação da Cargolux, nos n.os 497 e 523 desse acórdão, para justificar que o comportamento relativo à recusa de pagamento de comissões fazia parte da infração única e continuada declarada na decisão controvertida.

198 A Comissão responde que esta parte do fundamento deve ser julgada improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

199 Em primeiro lugar, recorde‑se que resulta da análise da primeira parte do presente fundamento que foi com razão que o Tribunal Geral declarou, no n.° 326 do acórdão recorrido, que não é necessário, para qualificar diferentes comportamentos de infração única e continuada, verificar se apresentam vínculos de complementaridade no sentido de que cada um deles se destina a fazer face a uma ou mais consequências do jogo normal da concorrência e se contribuem, através de uma interação, para a realização de todos os efeitos anticoncorrenciais pretendidos pelos seus autores.

200 Assim, no n.° 508 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, referindo‑se a esse n.° 326, declarou que a Comissão não tem de verificar, para qualificar diferentes atuações de infração única e continuada, se apresentam tais vínculos de complementaridade. Daí inferiu que, admitindo‑a demonstrada, uma omissão de estabelecer tais ligações entre a componente da infração relativa à recusa de pagamento de comissões e as suas componentes relativas à sobretaxa combustível e à sobretaxa segurança não era, portanto, suscetível, por si só, de ferir a ilegalidade da decisão controvertida.

201 Foi, portanto, por acréscimo que, no n.° 509 desse acórdão, aliás introduzido pela locução «de qualquer forma», examinou o argumento que a Cargolux retirava do início relativamente tardio da componente da infração relativa à recusa de pagamento de comissões face a essas outras componentes. Daí resulta que a alegação que a Cargolux dirige contra este número do acórdão recorrido, exposto no n.° 195 do presente acórdão, deve ser julgada inoperante, de acordo com a jurisprudência recordada no n.° 92 do presente acórdão.

202 Em segundo lugar, refira‑se que, no n.° 466 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral se limitou a indicar que os três contactos que a Cargolux invocava para contestar a sua participação na componente da infração relativa à sobretaxa segurança ilustravam, em vez de desmentirem, a organização a vários níveis descrita pela Comissão na decisão controvertida, na medida em que todos esses contactos referiam instruções ou comunicações com a sede das empresas em causa, remetendo o Tribunal Geral, a título de exemplo, para as mensagens de correio eletrónico descritas nos considerandos 594 e 595 da decisão controvertida.

203 Quanto ao n.° 473 desse acórdão, o Tribunal Geral referiu que a Cargolux não tinha impugnado utilmente a sua participação na componente da infração relativa à sobretaxa combustível, que não tinha conseguido pôr em causa a inscrição dos componentes relativos à sobretaxa combustível e à sobretaxa segurança numa única e mesma infração que prosseguia um objetivo único, e que era pacífico que a sua participação na componente da infração relativa à sobretaxa combustível se tinha mantido até 14 de fevereiro de 2006, havendo «elementos de prova fiáveis» pelo menos desde 10 de junho de 2005 e, uma vez que essa participação era corroborada, antes dessa data, por um grande volume de provas e de indícios de contactos anticoncorrenciais.

204 Não se pode, pois, deixar de observar que esses n.os 466 e 473 apenas contêm apreciações factuais. Assim, com a argumentação exposta no n.° 196 do presente acórdão, a Cargolux pede, na realidade, ao Tribunal de Justiça que efetue uma nova apreciação dos factos e das provas, já feita soberanamente pelo Tribunal Geral nos referidos números, sem, todavia, alegar que este os desvirtuou. Esta argumentação é, portanto, inadmissível, segundo a jurisprudência recordada no n.° 96 do presente acórdão.

205 Em terceiro lugar, no que respeita à contradição de fundamentos alegada, é certo que, no n.° 497 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral indicou nomeadamente que, tendo em conta a «complementaridade» entre, por um lado, as componentes da infração relativa à sobretaxa combustível e à sobretaxa segurança e, por outro, a componente desta relativa à recusa de pagamento de comissões, podia razoavelmente inferir dos elementos referidos nesse n.° 497 que os contactos relativos às recusas de pagamento de comissões em que a Cargolux tinha participado tinham um alcance geográfico análogo aos relativos às sobretaxas. A este respeito, indicou que essa complementaridade não tinha sido utilmente impugnada pela Cargolux, remetendo para os n.os 329 e 509 desse acórdão.

206 Do mesmo modo, no n.° 523 do referido acórdão, declarou que, na medida em que as sobretaxas eram geralmente aplicáveis a todas as rotas, a nível mundial, era provável que a recusa de pagamento de comissões também o fosse, observando a este respeito que, no considerando 879 da decisão controvertida, a Comissão tinha considerado que a recusa de pagamento de comissões e as duas outras componentes da infração eram complementares na medida em que «tinha permitido subtrair as sobretaxas à concorrência ligada à negociação de comissões (na realidade, descontos nas sobretaxas) com os clientes».

207 Contudo, por um lado, resulta do n.° 496 do acórdão recorrido que o fundamento que figura no n.° 497 desse acórdão só foi exposto pelo Tribunal Geral por acréscimo, tal como os que figuram nos n.os 329 e 520 do referido acórdão, pelo que a alegação de contradição de fundamentos que a Cargolux daí retira deve ser julgada inoperante, de acordo com a jurisprudência lembrada no n.° 92 do presente acórdão.

208 Por outro lado, esse n.° 523 não tem por objeto o conceito de «infração única e continuada», mas sim, como indica o n.° 511 do acórdão recorrido, a argumentação da Cargolux, apresentada em apoio da quarta parte do seu quinto fundamento no Tribunal Geral, na qual acusava a Comissão de não ter apresentado os elementos de prova necessários para demonstrar o alcance «mundial» da infração única e continuada. Nestas condições, a contradição de fundamentos alegada não está demonstrada.

209 Deve, pois, a segunda parte do terceiro fundamento ser julgada parcialmente inadmissível, parcialmente improcedente e parcialmente inoperante. Daí resulta que improcede o terceiro fundamento.

Quanto ao quarto fundamento, relativo ao alcance da participação da Cargolux na infração única e continuada

210 Com o seu quarto fundamento, que inclui três partes, a Cargolux sustenta que, de qualquer forma, o Tribunal Geral cometeu erros de direito ao declarar que ela era responsável por todos os aspetos da infração única e continuada. Na primeira e segunda partes, alega que o Tribunal Geral, por um lado, cometeu um erro de direito e desvirtuou as provas e, por outro, violou o princípio da igualdade de tratamento ao considerá‑la responsável por ter participado na componente da infração relativa à recusa de pagamento de comissões. Com a terceira parte, alega que o Tribunal Geral cometeu erros de direito quando analisou a sua responsabilidade pela componente da infração relativa à sobretaxa segurança.

Quanto à primeira parte, relativa à participação da Cargolux na recusa de pagamento de comissões

Argumentação das partes

211 A Cargolux alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e desvirtuou as provas ao considerar que ela era responsável pela participação na componente da infração relativa à recusa de pagamento de comissões.

212 Por um lado, no n.° 486 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral baseou‑se no considerando 688 da decisão controvertida para afirmar que várias transportadoras tinham trocado informações a nível bilateral para se assegurarem mutuamente da sua adesão contínua à recusa de pagamento de comissões. Ora, este considerando refere‑se a um contacto bilateral entre a Deutsche Lufthansa e a Société Air France que não envolve a Cargolux, pelo que não pode demonstrar a participação desta última nessa componente da infração.

213 Por outro lado, o Tribunal Geral não examinou a decisão controvertida em profundidade à luz dos fundamentos invocados pela Cargolux, em violação da fiscalização da legalidade que lhe incumbe. Com efeito, num anexo junto à sua petição no Tribunal Geral, a Cargolux contestou individualmente cada prova apresentada pela Comissão a respeito da sua participação na componente da infração relativa à recusa de pagamento de comissões. Ora, o Tribunal Geral não faz qualquer menção a isso no acórdão recorrido, pelo que esse acórdão não permite à Cargolux compreender os fundamentos pelos quais as provas referidas nesse anexo «lhe foram opostas».

214 A Comissão alega que este parte é infundada.

Apreciação do Tribunal de Justiça

215 Em primeiro lugar, na medida em que a presente parte visa, com a sua primeira alegação, o n.° 486 do acórdão recorrido, há que lembrar que, segundo jurisprudência constante, existe desvirtuação quando, sem recurso a novas provas, a apreciação das provas existentes se revela manifestamente errada ou manifestamente contrária à sua redação. Todavia, essa desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas. Por outro lado, quando um recorrente alega uma desvirtuação de elementos de prova pelo Tribunal Geral, deve indicar de forma precisa os elementos que, em seu entender, foram por ele desvirtuados e demonstrar os erros de análise que, na sua apreciação, conduziram a essa desvirtuação (v., neste sentido, Acórdãos de 26 de setembro de 2024, JCDecaux Street Furniture Belgium/Comissão, C‑710/22 P, EU:C:2024:787, n.° 63, e de 22 de maio de 2025, Luossavaara‑Kiirunavaara/Comissão, C‑621/23 P, EU:C:2025:368, n.° 108 e jurisprudência aí referida).

216 Nesse n.° 486, o Tribunal Geral considerou que resultava da decisão controvertida que várias transportadoras tinham trocado informações a nível bilateral para garantirem mutuamente a sua adesão contínua à recusa de pagamento de comissões que tinham previamente acordado. A esse respeito, expôs, a título de exemplo, o conteúdo do considerando 688 da decisão controvertida, que descreve uma conversa telefónica entre duas transportadoras diferentes da Cargolux.

217 Ora, resulta da decisão controvertida que o Tribunal Geral relatou corretamente o exposto nesse considerando 688. Por conseguinte, a desvirtuação alegada não está demonstrada.

218 Além disso, na medida em que esta alegação, dirigida contra o n.° 486 do acórdão recorrido, com a qual a Cargolux contesta a relevância do que o Tribunal Geral referiu nesse n.° 486 para demonstrar a sua participação na componente da infração relativa à recusa de pagamento de comissões, deve ser julgada inadmissível, em aplicação da jurisprudência recordada no n.° 96 do presente acórdão, uma vez que esta alegação convida o Tribunal de Justiça a efetuar uma nova apreciação dos factos e das provas, já efetuada pelo Tribunal Geral nesse número e no n.° 485 do acórdão recorrido.

219 Em segundo lugar, no que respeita à alegação exposta no n.° 213 do presente acórdão, há que lembrar, antes de mais, que, quando lhe é submetido, ao abrigo do artigo 263.° TFUE, um recurso de anulação de uma decisão de aplicação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE, o Tribunal Geral deve, de modo geral, exercer, com base nos elementos apresentados pelo recorrente em apoio dos fundamentos invocados, uma fiscalização completa da questão de saber se estão ou não reunidos os pressupostos da aplicação dessa disposição. O Tribunal deve igualmente verificar se a Comissão fundamentou a sua decisão. Acresce que, nessa fiscalização, o Tribunal Geral não se pode basear na margem de apreciação de que dispõe a Comissão, por força da competência que, em matéria de política da concorrência, lhe é atribuída pelos Tratados UE e FUE, para renunciar ao exercício de uma fiscalização aprofundada, tanto de direito como de facto (Acórdão de 11 de setembro de 2014, CB/Comissão, C‑67/13 P, EU:C:2014:2204, n.os 44 e 45 e jurisprudência aí referida).

220 No caso, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça, e nomeadamente dos articulados no Tribunal Geral, que as provas apresentadas pela Cargolux ao Tribunal Geral, no anexo referido no n.° 213 do presente acórdão, foram apresentadas em apoio da sua argumentação de que a Comissão não tinha tido em conta o contexto jurídico específico em que tinham decorrido os contactos que tinha tido com outras transportadoras a propósito da recusa de pagamento de comissões. Segundo o que a Cargolux sustentava no Tribunal Geral, esse contexto demonstrava que o objetivo das discussões levadas a cabo a propósito dessa recusa de pagamento de comissões traduzia uma reação legítima das transportadoras a práticas concertadas, um contencioso e ameaças de boicote provenientes dos transitários. Estes elementos provam assim, segundo a Cargolux, que as transportadoras tinham concentrado as suas discussões na questão de saber se as sobretaxas podiam ou não, juridicamente, dar origem, em princípio, à cobrança de comissões segundo as disposições relevantes da regulamentação aplicável. Em particular, invocou esses elementos de prova para demonstrar que, ao não ter em conta esse contexto, a Comissão não tinha feito prova bastante da natureza de restrição por objetivo do comportamento das transportadoras.

221 Ora, foi precisamente a esta argumentação, sintetizada no n.° 479 do acórdão recorrido, que o Tribunal Geral respondeu nos n.os 482 a 491 do acórdão recorrido. A este respeito, declarou, nos seus n.os 484 a 486, que esta se baseava numa premissa de facto errada e, nos n.os 487 a 490, que se baseava igualmente numa premissa juridicamente errada. Assim, declarou, nomeadamente, que a Cargolux se equivocava ao sustentar que as transportadoras tinham concentrado as suas discussões na questão de saber se as sobretaxas podiam ou não dar origem, em princípio, à cobrança de comissões, analisando a este respeito os considerandos 675 a 702 da decisão controvertida e as provas em que a Comissão se tinha baseado, sendo essas provas, aliás, também mencionadas pela Cargolux nos seus articulados no Tribunal Geral.

222 Não se pode, pois, deixar de observar que, a coberto de um alegado exercício insuficiente pelo Tribunal Geral da fiscalização da legalidade que lhe incumbia, a Cargolux retende obter uma nova apreciação dos factos e das provas, sem alegar que o Tribunal Geral os teria desvirtuado. Assim, na medida em que, pela alegação exposta no n.° 213 do presente acórdão, a Cargolux critica o Tribunal Geral por ter considerado que a sua argumentação que punha em causa o caráter anticoncorrencial dos contactos controvertidos devia ser rejeitada, mesmo apesar de ela ter impugnado individualmente cada elemento de prova apresentado pela Comissão, essa alegação deve ser julgada inadmissível, de acordo com a jurisprudência lembrada no n.° 96 do presente acórdão.

223 Em seguida, na medida em que, com a referida alegação, a Cargolux alega que o acórdão recorrido não lhe permite compreender as razões pelas quais as provas referidas nesse anexo «foram opostas à recorrente», refira‑se que resulta do n.° 485 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral só se referiu a esses elementos, que figuram nos considerandos 675 a 702 da decisão controvertida, para demonstrar que as transportadoras arguidas não se tinham limitado a definir uma posição comum na questão do pagamento de comissões, a fim de a defender de forma coordenada nos tribunais competentes ou de a promover coletivamente, nomeadamente junto das autoridades públicas, antes se tinham concertado acordando, a nível multilateral, recusar negociar o pagamento de comissões com os transitários e conceder‑lhes descontos nas sobretaxas. Por conseguinte, o Tribunal Geral não opôs diretamente estes elementos de acusação à Cargolux, antes os invocou para rejeitar a argumentação que esta lhe tinha apresentado, através da qual alegava que as transportadoras tinham concentrado as suas discussões na questão de saber se as sobretaxas podiam ou não dar origem, em princípio, à cobrança de comissões. Assim, na medida em que a mesma alegação assenta numa leitura errada do acórdão recorrido, é desprovida de fundamento.

224 Por último, tendo em conta a jurisprudência recordada nos n.os 151 e 152 do presente acórdão, não se pode considerar que, ao não mencionar expressamente, no acórdão recorrido, o anexo referido no n.° 213 do presente acórdão nem cada elemento que a Cargolux aí impugnou individualmente, o Tribunal Geral tenha violado o seu dever de fundamentar o acórdão recorrido. Assim, na medida em que, com a alegação exposta no n.° 213 do presente acórdão, a Cargolux alega uma violação, pelo Tribunal Geral, do seu dever de fundamentação, esta deve igualmente ser julgada improcedente.

225 Em face do exposto, a primeira parte do quarto fundamento deve ser julgada parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto à segunda parte, relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento

Argumentação das partes

226 A Cargolux alega que, ao considerá‑la responsável pela componente da infração relativa à recusa de pagamento de comissões, o Tribunal Geral violou o princípio da igualdade de tratamento.

227 Por um lado, entende que o Tribunal Geral violou esse princípio ao tratar a Cargolux de forma diferente da British Airways plc apesar de estas empresas se encontrarem em situações comparáveis. No n.° 493 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral referiu‑se aos considerandos da decisão controvertida que provam a participação da Cargolux na recusa de pagamento de comissões. Entende que esses considerandos demonstram que ela se encontrava numa situação comparável à dessa outra transportadora no que respeita aos elementos de prova relativos a esse comportamento. Com efeito, uma comparação das constatações que figuram nos considerandos 685, 686, 692, 694 e 696 dessa decisão, resumidas no seu considerando 743, a respeito da British Airways, com as relativas à Cargolux, recordadas nesse n.° 493, demonstra a comparabilidade das respetivas situações. Daí resulta que essa outra transportadora participou em sete contactos relativos à recusa de pagamento de comissões ao longo de um período de dez meses, ao passo que a Cargolux participou em nove contactos ao longo de um período de dez meses. Entre esses nove contactos, três envolviam igualmente essa outra transportadora.

228 Ora, esses três contactos, referidos pelo Tribunal Geral nos n.os 493, 497 e 499 do acórdão recorrido como suporte da conclusão da Comissão relativa à participação da Cargolux na recusa de pagamento de comissões, referidos nos considerandos 503, 560 e 695 da decisão controvertida, não foram imputados à British Airways, como resulta do n.° 386 do Acórdão de 30 de março de 2022, British Airways/Comissão (T‑341/17, EU:T:2022:182), apesar de esses considerandos 503 e 560 se basearem em reuniões multilaterais que envolviam tanto a Cargolux como a British Airways.

229 Assim, o Tribunal Geral anulou apenas a declaração do envolvimento dessa transportadora nessa componente e reduziu a sua coima tendo em conta a sua participação limitada, mas manteve a declaração da infração contra a Cargolux. No entanto, o Tribunal Geral não deu a menor explicação para este tratamento desigual.

230 Por outro lado, o Tribunal Geral violou esse princípio ao tratar a Cargolux de forma diferente da SAS Cargo Group A/S, da Scandinavian Airlines System Denmark‑Norway‑Sweden e da SAS AB (a seguir, em conjunto, «SAS Cargo Group e o.»). No n.° 958 do Acórdão de 30 de março de 2022, SAS Cargo Group e o./Comissão (T‑324/17, EU:T:2022:175), reduziu em 21 % a coima aplicada às recorrentes nesse processo, tendo em conta a duração limitada da sua participação na componente da infração relativa à recusa de pagamento de comissões, tendo em conta a duração dessa infração considerada no seu conjunto, como indicou no n.° 958 desse acórdão. A este respeito, a Cargolux refere que a duração total da infração imputada à SAS Cargo Group e o. era de seis anos e dois meses, ao passo que as provas do seu comportamento relativo à recusa de pagamento de comissões incidiram sobre uma duração de sete meses. A Cargolux remete, a este respeito, para os considerandos 1169, 680 e 686 da decisão controvertida. Ora, como indicado nos considerandos 1169, 695 e 698 dessa decisão, a duração total da infração imputada à Cargolux era de cinco anos e as provas do seu comportamento relativo à recusa de pagamento de comissões incidiram sobre uma duração de cinco meses. No entanto, o Tribunal Geral não registou esse paralelo nem deu a menor justificação ou explicação para esse tratamento desigual. Foi, portanto, erradamente que não aplicou idêntica percentagem de redução ao montante da coima aplicada à Cargolux.

231 A Comissão contesta estes argumentos.

Apreciação do Tribunal de Justiça

232 O princípio da igualdade de tratamento constitui um princípio geral do direito da União, consagrado nos artigos 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Este princípio exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento for objetivamente justificado (Acórdãos de 14 de setembro de 2010, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão e o., C‑550/07 P, EU:C:2010:512, n.os 54 e 55, e de 27 de junho de 2024, Lupin/Comissão, C‑144/19 P, EU:C:2024:545, n.° 137 e jurisprudência aí referida).

233 O respeito deste princípio impõe‑se ao Tribunal Geral, incluindo quando exerce a sua competência de plena jurisdição. Com efeito, esse exercício não pode implicar, no momento da determinação do montante das coimas que lhes são aplicadas, uma discriminação entre as empresas que participaram numa infração às normas da concorrência (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de novembro de 2000, Sarrió/Comissão, C‑291/98 P, EU:C:2000:631, n.° 97, e de 18 de março de 2021, Pometon/Comissão, C‑440/19 P, EU:C:2021:214, n.° 138).

234 No caso, no que respeita, em primeiro lugar, à alegada violação do princípio da igualdade de tratamento da Cargolux em relação à British Airways quanto à declaração da participação de cada uma dessas transportadoras na componente da infração relativa à recusa de pagamento de comissões, refira‑se que, no n.° 493 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que a Comissão tinha dado por provada a participação da Cargolux nessa componente à luz dos elementos enunciados no considerando 754 da decisão controvertida, que o Tribunal Geral referiu nesse número.

235 No entanto, contrariamente ao que sustenta a Cargolux, não resulta de uma comparação das constatações que figuram nesse considerando 754 com as que figuram no considerando 743 desta decisão, que enumera os contactos invocados pela Comissão contra essa outra transportadora, que essas duas transportadoras estivessem em situações comparáveis no respeitante aos elementos de prova a seu respeito para demonstrar a sua participação na referida componente. Por conseguinte, também não estavam em situações comparáveis no Tribunal Geral.

236 Basta, portanto, referir que a premissa em que a Cargolux baseia a argumentação exposta nos n.os 227 a 229 do presente acórdão é, em todo o caso, errada. Esta argumentação deve, por conseguinte, ser julgada improcedente.

237 Em segundo lugar, quanto à alegada violação do princípio da igualdade de tratamento em relação à SAS Cargo Group e o., conforme exposta no n.° 230 do presente acórdão, basta referir que essa alegação se baseia numa leitura errada do Acórdão de 30 de março de 2022, SAS Cargo Group e o./Comissão (T‑324/17, EU:T:2022:175). É verdade que a redação do seu n.° 958, que a Cargolux invoca, pode parecer ambígua, na medida em que o Tribunal Geral aí se refere ao «período limitado durante o qual as transportadoras arguidas se coordenaram a respeito da recusa de pagamento de comissões em relação à duração total da infração única e continuada». Contudo, resulta claramente desse acórdão, nomeadamente dos seus n.os 698 a 712, 901 e 957, que foi pelo facto de a Comissão ter imputado erradamente às recorrentes nesse processo a responsabilidade pela componente da infração relativa à recusa de pagamento de comissões e de, consequentemente, ter sobrestimado o grau da sua participação na infração única e continuada, que o Tribunal Geral considerou que era inadequado conceder‑lhes uma redução de apenas 10 % do montante de base da coima a título da sua participação limitada na infração única e continuada e que lhes devia ser concedida uma redução de 21 % a título dessa participação limitada.

238 Ora, no caso, é pacífico que o Tribunal Geral não declarou que a Comissão tinha considerado erradamente a Cargolux responsável pela componente da infração relativa à recusa de pagamento de comissões. De resto, como resulta da análise da primeira parte do quarto fundamento, a Cargolux não conseguiu demonstrar que o acórdão recorrido enferma, a este respeito, de um erro de direito ou de uma desvirtuação dos factos ou das provas. Nestas condições, não se pode considerar que o Tribunal Geral violou o princípio da igualdade de tratamento ao conceder à SAS Cargo Group e o. uma redução adicional do montante de base da sua coima a título da sua participação limitada na infração única e continuada, tendo em conta a anulação da constatação da sua participação nessa componente, apesar de não ter concedido essa redução à Cargolux, cuja declaração de participação na referida componente não tinha sido anulada.

239 A argumentação exposta no n.° 230 do presente acórdão é, por conseguinte, desprovida de fundamento.

240 A segunda parte do quarto fundamento deve, pois, ser julgada improcedente.

Quanto à terceira parte, relativa a erros de direito na apreciação da responsabilidade da Cargolux pela componente da infração relativa à sobretaxa segurança

Argumentação das partes

241 A Cargolux sustenta que a conclusão do Tribunal Geral, que figura no n.° 477 do acórdão recorrido, de que a Comissão podia deduzir dos elementos de prova de que dispunha que a Cargolux tinha continuado a participar na componente da infração relativa à sobretaxa segurança durante os longos períodos relativamente aos quais não tinha existido a menor prova contra ela, está ferida de vários erros de direito.

242 A este respeito, a Cargolux remete para os n.os 467 e 468 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral constatou a existência de lacunas nos documentos que provam a participação da Cargolux na infração entre 26 de novembro de 2002 e 14 de janeiro de 2004, bem como entre 28 de setembro de 2004 e 14 de fevereiro de 2006, que corresponde à data do termo da infração. Ora, como refere o Tribunal Geral no n.° 471 desse acórdão, a jurisprudência impõe que, nessas circunstâncias, a falta de distanciamento da empresa em causa não basta para fundamentar a declaração de uma participação ininterrupta sua na infração quando, durante um período significativo, ocorreram vários contactos colusórios na ausência dos seus representantes. Entende que cabe à Comissão, em tal hipótese, apresentar outros elementos de prova. No caso, entende que foi erradamente que o Tribunal Geral considerou que a apreciação desses outros elementos de prova, efetuada nos n.os 473 a 476 do acórdão recorrido, permitia considerar que a participação da Cargolux na componente da infração relativa à sobretaxa segurança tinha perdurado durante esses períodos.

243 Primeiro, não tendo a Comissão demonstrado devidamente que a sobretaxa segurança e a sobretaxa combustível faziam parte da infração única e continuada, uma vez que esses comportamentos não eram suficientemente complementares e também não faziam parte de um plano de conjunto, o n.° 473 do acórdão recorrido está errado. Com efeito, daqui decorre que o Tribunal Geral não se podia basear nos contactos relativos à componente da infração respeitante à sobretaxa combustível para prorrogar a participação da Cargolux na componente dessa infração relativa à sobretaxa segurança e, assim, adiar a data do termo da sua participação na infração no seu conjunto. A jurisprudência referida no n.° 229 do acórdão recorrido também não serve de base a essa abordagem, uma vez que essa jurisprudência não tem por objeto a possibilidade de determinar o prolongamento da participação de uma empresa numa infração quando esta conheceu períodos durante os quais não foi demonstrada a existência de contactos que envolvessem diretamente essa empresa (a seguir «períodos de lacuna»).

244 Segundo, o n.° 474 do acórdão recorrido é errado, pois nem esse ponto, nem esse acórdão, nem mesmo a decisão controvertida explicam de que modo o caráter pontual dos contactos respeitantes à componente relativa à sobretaxa segurança permitiria demonstrar que os períodos de lacuna eram períodos normais entre esses contactos ou que a Cargolux tinha continuado a participar nessa componente durante esses períodos, ainda mais quando os contactos entre as outras transportadoras relativos a essa componente tinham prosseguido durante esses períodos. A comparação da frequência dos contactos relativos, por um lado, à sobretaxa combustível e, por outro, à sobretaxa segurança é irrelevante, uma vez que o único elemento relevante é saber se os contactos entre as outras transportadoras a respeito da sobretaxa segurança tinham prosseguido na ausência da Cargolux. Se assim fosse, isso demonstraria que a natureza do comportamento relativo à sobretaxa segurança exigia tais contactos. Por conseguinte, o Tribunal Geral não podia ter concluído que a Comissão podia considerar que a Cargolux tinha continuado a participar nesta componente durante esses períodos, durante os quais não manteve qualquer contacto com as outras transportadoras. Por esta mesma razão, é também insuficiente referir que a sobretaxa segurança só exigia contactos pontuais para daí inferir que a Cargolux tinha continuado a participar nessa componente durante esses períodos, dado que os contactos relativos à sobretaxa segurança tinham continuado entre as outras transportadoras durante esses mesmos períodos. A análise do Tribunal Geral é, portanto, errada na medida em que ignora que os contactos entre as outras transportadoras a respeito da sobretaxa segurança continuaram, repetidamente, ao longo dos períodos de lacuna da Cargolux.

245 Terceiro, o n.° 475 do acórdão recorrido é errado na medida em que o Tribunal Geral aí afirma que a Cargolux não contestou que os efeitos da coordenação relativa à sobretaxa segurança perduraram durante o período em que a prova de contactos era inexistente.

246 Antes de mais, nem a Comissão nem o Tribunal Geral deram a menor indicação quanto aos efeitos que alegadamente perduraram. Este critério é contrário à jurisprudência segundo a qual a Comissão se deve basear em provas relativas a factos suficientemente próximos no tempo para que se possa razoavelmente admitir que a infração perdurou de forma interrompida entre duas datas precisas. A este respeito, a prova da duração da infração cabe à Comissão e qualquer dúvida no espírito desta última deve aproveitar à empresa em causa. Neste contexto, a Cargolux remete também, nomeadamente, para o n.° 30 do Acórdão de 14 de janeiro de 2021, Kilpailu‑ ja kuluttajavirasto (C‑450/19, EU:C:2021:10), que limita, na falta de provas suficientes, a possibilidade de a Comissão considerar que a duração da infração se estende para além da data dos últimos contactos entre as partes na infração.

247 Seguidamente, o Tribunal Geral não teve em conta o facto de a decisão controvertida não ter demonstrado que os acordos celebrados durante os últimos contactos que incluíam a Cargolux, referidos nos considerandos 618 e 640 da decisão controvertida, deviam continuar a produzir os seus efeitos até uma data posterior, apesar de isso ser exigido pelos n.os 125 e 128 do Acórdão de 16 de junho de 2011, Caffaro/Comissão (T‑192/06, EU:T:2011:278). É, portanto, claro que a participação da Cargolux no comportamento relativo à sobretaxa segurança terminou a partir do momento em que deixou de estar em contacto com as outras transportadoras, isto é, após os contactos de 26 de novembro de 2002 e de 28 de setembro de 2004, referidos nesses considerandos.

248 Por último, este n.° 475 enferma de uma inversão ilegal do ónus da prova, uma vez que não cabe à empresa em causa refutar que os efeitos da coordenação perduraram nem mesmo alegar que não tinha conhecimento de que as outras transportadoras tinham prosseguido a sua coordenação. Em contrapartida, cabe à Comissão provar que esses efeitos prosseguiram durante o alegado período da infração e demonstrar que a empresa tinha conhecimento dos comportamentos ilícitos ou podia razoavelmente prevê‑los. Ora, a Comissão não explica de que modo a Cargolux podia prever os comportamentos ilícitos em questão e estar pronta a aceitar o risco.

249 Quarto, o n.° 476 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal Geral referiu que a Cargolux não tinha demonstrado ter‑se distanciado publicamente da coordenação relativa à sobretaxa segurança durante os períodos de lacuna ou ter retomado um comportamento de concorrência leal e independente durante esses períodos, é também errado. Aliás, o próprio Tribunal Geral reconheceu, no n.° 471 desse acórdão, que o distanciamento é apenas um elemento, entre outros, a tomar em consideração para determinar se uma empresa continuou a participar numa infração durante períodos de lacuna substanciais, na falta de prova de participação.

250 Se, contrariamente ao que a Cargolux alega, o Tribunal de Justiça considerar que não há que anular o acórdão recorrido e a decisão controvertida, na parte em que lhe diz respeito, com base neste quarto fundamento, pede, a título subsidiário, a anulação parcial desta e a redução da coima em aplicação da competência de plena jurisdição do Tribunal de Justiça, pelos motivos expostos nos seus fundamentos ou por qualquer outro fundamento suscitado oficiosamente pelo Tribunal de Justiça.

251 A Comissão considera que a presente parte é parcialmente inadmissível e, parcialmente e de qualquer forma, improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

252 Segundo jurisprudência constante, a existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial deve, na maior parte dos casos, ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das normas da concorrência (Acórdãos de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, EU:C:2004:6, n.° 57, e de 18 de março de 2021, Pometon/Comissão, C‑440/19 P, EU:C:2021:214, n.° 110 e jurisprudência aí referida).

253 Esses indícios e coincidências, quando avaliados na sua globalidade, permitem revelar não só a existência de comportamentos ou de acordos anticoncorrenciais mas também a duração de um comportamento anticoncorrencial continuado e o período de aplicação de um acordo celebrado em violação das normas da concorrência (Acórdãos de 21 de setembro de 2006, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão, C‑105/04 P, EU:C:2006:592, n.° 95, e de 18 de março de 2021, Pometon/Comissão, C‑440/19 P, EU:C:2021:214, n.° 111 e jurisprudência aí referida).

254 Quanto à falta de prova da existência de um acordo durante certos períodos ou, pelo menos, da sua aplicação por uma empresa durante um dado período, o facto de essa prova não ter sido feita relativamente a determinados períodos não obsta a que a infração seja considerada constituída durante um período global mais extenso do que esses, desde que tal conclusão assente em indícios objetivos e concordantes. No âmbito de uma infração que se estende por vários anos, o facto de as manifestações do cartel ocorrerem em períodos diferentes, podendo ser separados por lapsos de tempo mais ou menos longos, não tem incidência na existência desse cartel, desde que as diferentes ações que fazem parte dessa infração prossigam uma única finalidade e se inscrevam no âmbito de uma infração de caráter único e continuado (Acórdãos de 21 de setembro de 2006, Technische Unie/Comissão, C‑113/04 P, EU:C:2006:593, n.° 169, e de 18 de março de 2021, Pometon/Comissão, C‑440/19 P, EU:C:2021:214, n.° 112 e jurisprudência aí referida).

255 No que respeita, nomeadamente, a uma infração que se estende ao longo de vários anos, o facto de não ter sido feita prova direta da participação de uma sociedade nessa infração durante um determinado período não obsta a que essa participação seja declarada, igualmente durante esse período, na medida em que essa declaração assente em indícios objetivos e concordantes (v. Acórdão de 17 de setembro de 2015, Total Marketing Services/Comissão, C‑634/13 P, EU:C:2015:614, n.° 27 e jurisprudência aí referida).

256 Assim, a Comissão pode considerar que a infração ou a participação de uma empresa na infração não foi interrompida, mesmo que não disponha de provas da infração relativamente a determinados períodos, quando as diferentes ações que fazem parte dessa infração prosseguem uma única finalidade e podem ser inseridas no âmbito de uma infração com caráter único e continuado e quando a empresa em causa não tenha invocado indícios ou provas de que, pelo contrário, a infração, ou a sua participação nessa infração, não continuou durante esses períodos (Acórdão de 18 de março de 2021, Pometon/Comissão, C‑440/19 P, EU:C:2021:214, n.° 114).

257 Neste contexto, a falta de distanciamento público constitui uma situação factual que a Comissão pode levar em conta para provar a continuação do comportamento anticoncorrencial de uma sociedade. Todavia, no caso de, durante um período significativo, terem ocorrido várias reuniões colusórias sem a participação dos representantes da sociedade em causa, a Comissão não se pode limitar a constatar a inexistência de um distanciamento público, devendo basear a sua apreciação noutros elementos de prova (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de setembro de 2015, Total Marketing Services/Comissão, C‑634/13 P, EU:C:2015:614, n.° 28, e de 28 de novembro de 2019, LS Cable & System/Comissão, C‑596/18 P, EU:C:2019:1025, n.° 33).

258 No caso, refira‑se que, como alega a Cargolux, o Tribunal Geral sublinhou, no n.° 467 do acórdão recorrido, que a decisão controvertida revelava um «vazio» nos documentos que supostamente atestavam a sua participação na componente da infração relativa à sobretaxa segurança entre 26 de novembro de 2002 e 14 de janeiro de 2004, bem como de 28 de setembro de 2004 até ao termo da infração única e continuada, em 14 de fevereiro de 2006. Por conseguinte, indicou, no n.° 468 desse acórdão, que, nas circunstâncias do caso, esses períodos eram suficientemente longos para que fosse necessário verificar se a participação da Cargolux na componente da infração relativa à sobretaxa segurança tinha sido interrompida entre 26 de novembro de 2002 e 14 de janeiro de 2004, e tinha terminado em 28 de setembro de 2004 e não em 14 de fevereiro de 2006. Seguidamente, a esse respeito, nos n.os 469 a 471 do mesmo, recordou, em substância, a jurisprudência exposta nos n.os 254 a 257 do presente acórdão.

259 Além disso, no n.° 472 do acórdão recorrido, que a Cargolux não impugna, o Tribunal Geral expôs que, entre os elementos que podem provar a continuação de um comportamento anticoncorrencial por uma empresa durante períodos em que não participou em um ou mais contactos colusórios figuram, nomeadamente, a natureza da infração em causa, o funcionamento do cartel em causa, o comportamento da empresa em causa no mercado em causa, a inclusão desse comportamento numa infração única e continuada que inclui várias outras componentes ou ainda os efeitos produzidos pelo referido comportamento.

260 Segundo a Cargolux, foi na aplicação dos critérios resultantes dessa jurisprudência, nos n.os 473 a 476 do acórdão recorrido, que o Tribunal Geral cometeu os erros de direito que alega.

261 A esse respeito, há que lembrar, antes de mais, que decorre da jurisprudência recordada nos n.os 252 a 257 do presente acórdão que o Tribunal Geral pode, sem cometer qualquer erro de direito, basear a sua verificação da existência e da duração de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial numa avaliação global de todas as provas e indícios relevantes. Os elementos expostos nos n.os 473 a 476 do acórdão recorrido não podem, portanto, ser apreciados isoladamente. Contudo, a questão de saber qual o valor probatório atribuído pelo Tribunal Geral a cada elemento destas provas e indícios apresentados pela Comissão constitui, todavia, uma questão de facto que, como tal, escapa à fiscalização jurisdicional do Tribunal de Justiça em segunda instância (v., neste sentido, Acórdão de 21 de setembro de 2006, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão, C‑105/04 P, EU:C:2006:592, n.° 96).

262 Neste contexto, no que respeita, em primeiro lugar, à alegação da Cargolux relativa ao n.° 473 do acórdão recorrido, basta referir que se baseia na premissa de que o Tribunal Geral não tinha razão ao declarar que a Comissão tinha feito prova bastante de que a sobretaxa segurança e a sobretaxa combustível faziam parte da mesma infração única e continuada. Ora, resulta da análise da segunda parte do terceiro fundamento que essa premissa está errada. Por conseguinte, esta alegação deve ser julgada improcedente.

263 Em segundo lugar, no que respeita à alegação dirigida contra o n.° 474 do acórdão recorrido, refira‑se que, nesse número, o Tribunal Geral observou que a aplicação da sobretaxa de segurança exigia contactos significativamente menos frequentes do que a aplicação da sobretaxa combustível, uma vez que a sobretaxa segurança não se baseava num índice cuja evolução necessitasse de ajustamentos regulares. Constatou que isso explicava que, uma vez introduzida, só tivesse sido objeto de contactos pontuais entre transportadoras relativamente à sua implementação.

264 Não se pode, pois, deixar de observar que, no referido n.° 474, o Tribunal Geral se limitou a constatar que o facto de se tratar de um comportamento relativo a uma sobretaxa cujo montante não necessitava, pela sua natureza, de ajustamentos regulares, era um indício que contribuía para demonstrar a continuação de um comportamento anticoncorrencial pela Cargolux, apesar da falta de prova da sua participação direta nos contactos colusórios relativos à sobretaxa segurança durante os períodos de lacuna. Ora, esta apreciação dos factos, que, não sendo alegada a sua desvirtuação, não pode ser posta em causa pelo Tribunal de Justiça em segunda instância, refere‑se, em substância, à natureza da infração e, em aplicação da jurisprudência exposta no n.° 472 do acórdão recorrido, que não é impugnado no presente recurso, a natureza da infração em causa pode efetivamente ser tida em conta enquanto elemento de prova que permite demonstrar a continuação de um comportamento anticoncorrencial por uma empresa, apesar da inexistência direta da sua participação na mesma durante certos períodos.

265 Por outro lado, na medida em que a Cargolux alega, em substância, que o Tribunal Geral considerou erradamente que a natureza do comportamento relativo à sobretaxa segurança não exigia contactos regulares, põe em causa a apreciação dos factos feita pelo Tribunal Geral, o que está fora da competência do Tribunal de Justiça em segunda instância, de acordo com a jurisprudência recordada nos n.os 96 e 261 do presente acórdão.

266 Por conseguinte, esta alegação deve ser julgada parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

267 Em terceiro lugar, quanto à alegação dirigida contra o n.° 475 do acórdão recorrido, refira‑se que, nesse número, o Tribunal Geral indicou que a Cargolux não negava que os efeitos da coordenação relativa à sobretaxa segurança tinham perdurado durante o período em que a prova de contactos é inexistente. Acrescentou que, de resto, a Cargolux não alegava ter ignorado que as outras transportadoras arguidas continuavam a coordenar‑se a respeito da sobretaxa segurança durante esse período.

268 A este respeito, na medida em que a Cargolux acusa, em substância, o Tribunal Geral de não ter fundamentado o acórdão recorrido ao não indicar de que efeitos se tratava, basta referir, por um lado, que resulta manifestamente desse número que o Tribunal Geral fazia referência aos efeitos anticoncorrenciais resultantes do comportamento relativo à sobretaxa segurança, a saber, um aumento do preço dos serviços de frete aéreo, em detrimento final dos consumidores do EEE. Ora, em aplicação da jurisprudência que expôs no n.° 472 do acórdão recorrido, não contestada no presente recurso, os efeitos produzidos pelo comportamento anticoncorrencial em causa podem efetivamente ser tidos em conta enquanto prova da continuação de um comportamento anticoncorrencial por uma empresa, apesar da ausência direta da sua participação nesta durante certos períodos.

269 Nestas condições, também não pode ser acolhido o argumento da Cargolux através do qual alega que o Tribunal Geral inverteu ilegalmente o ónus da prova ao impor‑lhe que refutasse a existência de efeitos anticoncorrenciais que a Comissão não identificou nem demonstrou previamente, bem como provar que não tinha conhecimento de que as outras transportadoras tinham prosseguido a sua coordenação.

270 Por outro lado, na medida em que a Cargolux acusa a Comissão de não ter explicado como podia prever os comportamentos ilícitos em causa, esta última crítica não visa o acórdão recorrido, mas sim a decisão controvertida. Deve, pois, nessa medida, ser julgada inadmissível (v., por analogia, Acórdão de 29 de junho de 2023, TUIfly/Comissão, C‑763/21 P, EU:C:2023:528, n.° 53 e jurisprudência aí referida).

271 Quanto aos acórdãos invocados pela Cargolux, também não podem demonstrar que o n.° 475 do acórdão recorrido está errado, uma vez que esses acórdãos invocados dizem respeito a circunstâncias diferentes das que estão em causa no caso. Por um lado, o n.° 30 do Acórdão de 14 de janeiro de 2021, Kilpailu‑ ja kuluttajavirasto (C‑450/19, EU:C:2021:10), é relativo aos cartéis que deixaram de estar em vigor. Ora, é pacífico que a Comissão declarou, na decisão controvertida, que a infração única e continuada tinha terminado em 14 de fevereiro de 2006 e que essa data corresponde ao primeiro dia das inspeções da Comissão. Não está, portanto, em causa, no caso presente, uma infração cuja duração foi apreciada em função do período durante o qual as empresas arguidas puseram em prática um comportamento proibido pelo artigo 101.° TFUE, apesar de o cartel já ter formalmente deixado de estar em vigor.

272 Por outro lado, os n.os 125 e 128 do Acórdão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2011, Caffaro/Comissão (T‑192/06, EU:T:2011:278), referem‑se a circunstâncias em que o acordo anticoncorrencial em causa não tinha alegadamente sido aplicado, o que não acontece no caso presente.

273 Decorre do exposto que a argumentação exposta nos n.os 245 a 248 do presente acórdão é parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

274 Em quarto lugar, quanto à alegação dirigida contra o n.° 476 do acórdão recorrido, há que observar que, nesse número, o Tribunal Geral referiu que a Cargolux não demonstrava, nem mesmo alegava, que se tinha distanciado publicamente da coordenação relativa à sobretaxa segurança durante os períodos em que a prova de contactos é inexistente e que também não demonstrava que tinha retomado um comportamento de concorrência leal e independente no mercado em causa durante esses períodos.

275 Contudo, esta falta de distanciamento não é o único elemento que o Tribunal Geral teve em conta em apoio da sua conclusão, que figura no n.° 477 do acórdão recorrido, de que a Comissão podia inferir dos elementos de prova de que dispunha que a participação da Cargolux na componente da infração relativa à sobretaxa segurança tinha prosseguido tanto entre 26 de novembro de 2002 e 14 de janeiro de 2004 como entre 28 de setembro de 2004 e o termo da infração, como indicam os termos «nestas condições» que precedem essa conclusão e como resulta da análise precedente, relativa à terceira parte do quarto fundamento. Por conseguinte, não se pode considerar que, com a constatação que efetuou no n.° 476 desse acórdão, o Tribunal Geral ignorou a jurisprudência constante recordada no n.° 257 do presente acórdão, que figura igualmente no n.° 471 do acórdão recorrido, segundo a qual, no caso de, durante um período significativo, terem ocorrido várias reuniões colusórias sem a participação dos representantes da sociedade em causa, a Comissão não se pode limitar a constatar a inexistência de um distanciamento público, devendo basear a sua apreciação noutros elementos de prova.

276 Daí resulta que a alegação dirigida contra o n.° 476 do acórdão recorrido é desprovida de fundamento.

277 Por conseguinte, a terceira parte do quarto fundamento deve ser julgada parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente, e, com ela, esse quarto fundamento.

278 Uma vez que nenhum dos fundamentos do presente recurso invocados pela Cargolux foi julgado procedente, há que negar‑lhe integralmente provimento.

Quanto às despesas

279 Nos termos do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o Tribunal de Justiça negar provimento ao recurso, decidirá sobre as despesas.

280 De acordo com o artigo 138.°, n.° 1, deste regulamento, aplicável aos processos de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do disposto no artigo 184.°, n.° 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

281 Tendo a Comissão pedido a condenação da Cargolux nas despesas e tendo esta sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) A Cargolux Airlines International SA é condenada nas despesas.

Assinaturas

* Língua do processo: inglês.