Recurso de decisão do Tribunal Geral Fundo de Coesão e Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) Regulamento (UE) n.° 1303/2013 Taxa de cofinanciamento aplicável Alteração da taxa entre a apresentação do último pedido de pagamento intercalar e a aprovação das contas Princípios da anualidade contabilística e da não retroatividade
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 14 de julho de 2022.
Roménia contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral – Fundo de Coesão e Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) – Regulamento (UE) n.° 1303/2013 – Taxa de cofinanciamento aplicável – Alteração da taxa entre a apresentação do último pedido de pagamento intercalar e a aprovação das contas – Princípios da anualidade contabilística e da não retroatividade.
Processo C-401/21 P.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
14 de julho de 2022 (*)
«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Fundo de Coesão e Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) – Regulamento (UE) n.° 1303/2013 – Taxa de cofinanciamento aplicável – Alteração da taxa entre a apresentação do último pedido de pagamento intercalar e a aprovação das contas – Princípios da anualidade contabilística e da não retroatividade»
No processo C‑401/21 P,
que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 29 de junho de 2021,
Roménia, representada por L.‑E. Baţagoi e E. Gane, na qualidade de agentes,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Comissão Europeia, representada por A. Armenia e S. Pardo Quintillán, na qualidade de agentes,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por F. Biltgen, exercendo funções de presidente de Secção, N. Wahl e M. L. Arastey Sahún (relatora), juízes,
advogado‑geral: L. Medina,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Com o seu recurso, a Roménia pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 14 de abril de 2021, Roménia/Comissão (T‑543/19, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2021:193), pelo qual este negou provimento ao seu recurso de anulação parcial da Decisão C(2019) 4027 final da Comissão, de 23 de maio de 2019 (a seguir «decisão controvertida»), relativa à aprovação das contas e ao cálculo do montante imputável ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) referentes ao exercício contabilístico de 2017/2018 e ao Programa Operacional CCI 2014RO16M1OP001 «Grande Infraestrutura» que aplicou uma taxa de cofinanciamento de 75 %, e não de 85 %, ao primeiro e segundo eixos prioritários desse programa operacional.
Quadro jurídico
2 Nos termos do artigo 1.° do Regulamento (UE) n.° 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1083/2006 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 320, e retificação no JO 2016, L 200, p. 140), conforme alterado pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018 (JO 2018, L 193, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 1303/2013»):
«O presente regulamento estabelece as regras comuns aplicáveis ao [FEDER], ao Fundo Social Europeu (FSE), ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), que operam no âmbito de um quadro comum (“Fundos Europeus Estruturais e de Investimento — FEEI”).» [...]
A Parte III estabelece as regras gerais que regem o FEDER, o FSE (a seguir designados conjuntamente por “Fundos Estruturais”) e o Fundo de Coesão no que se refere às missões, aos objetivos prioritários e à organização dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão (a seguir designados por “Fundos”), aos critérios que os Estados‑Membros e as regiões devem cumprir para serem elegíveis para apoio dos FEEI, aos recursos financeiros disponíveis e aos critérios para a sua afetação.
A parte IV estabelece as regras gerais aplicáveis aos Fundos e ao FEAMP em matéria de gestão e controlo, gestão financeira, contas e correções financeiras.
[...]»
3 O artigo 2.°, n.° 4, deste regulamento prevê:
«Para efeitos do presente regulamento, aplicam‑se as seguintes definições:
[…]
4) “Regras específicas dos Fundos”, as disposições constantes da Parte III ou da Parte IV do presente regulamento, ou estabelecidas com base nelas, ou num regulamento que reja um ou vários FEEI enumerados no artigo 1.°, quarto parágrafo.»
4 Sob a epígrafe «Determinação das taxas de cofinanciamento», o artigo 120.° do referido regulamento dispõe:
«1. A decisão da Comissão [Europeia] que aprova o programa operacional fixa a taxa de cofinanciamento e o montante máximo do apoio dos Fundos para cada eixo prioritário. Quando um eixo prioritário diz respeito a mais do que uma categoria de regiões ou a mais do que um Fundo, a decisão da Comissão, se necessário, fixará a taxa de cofinanciamento por categoria de região e Fundo.
2. Para cada eixo prioritário, a decisão da Comissão determina se a taxa de cofinanciamento para o eixo prioritário considerado é aplicável:
a) à despesa total elegível, incluindo a despesa pública e privada; ou
b) à despesa pública elegível.
3. A taxa de cofinanciamento para cada eixo prioritário e, se for casso disso, por categoria de região e de Fundo, dos programas operacionais, abrangidos pelo objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, não pode ser superior a:
a) 85 % para o Fundo de Coesão;
[...]
A Comissão procederá a um reexame para avaliar se se justifica manter a taxa de cofinanciamento, a que se refere o segundo parágrafo, após 30 de junho de 2017 e, se necessário, apresentará uma proposta legislativa antes de 30 de junho de 2016.
[...]»
5 O artigo 130.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Regras comuns de cálculo dos pagamentos intercalares e dos pagamentos do saldo final», enuncia, no seu n.° 1:
«No que se refere aos pagamentos intercalares, a Comissão reembolsa 90 % do montante que resulta da aplicação da taxa de cofinanciamento, fixada para cada prioridade na decisão de adoção do programa operacional, à despesa elegível da prioridade incluída no pedido de pagamento. A Comissão determina os montantes remanescentes a reembolsar sob a forma de pagamentos intercalares, ou a recuperar em conformidade com o artigo 139.°»
6 Nos termos do artigo 131.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1303/2013:
«Os pedidos de pagamento incluem, para cada eixo prioritário:
a) O montante total da despesa elegível incorrida pelos beneficiários e paga no âmbito da execução das operações, como inscrito no sistema contabilístico da autoridade de certificação;
b) O montante total da despesa pública incorrida no âmbito da execução das operações, como inscrito no sistema contabilístico da autoridade de certificação.
[...]»
7 O artigo 135.° deste regulamento, sob a epígrafe «Prazo de apresentação dos pedidos de pagamento intercalares e respetivo pagamento», tem a seguinte redação:
«1. A autoridade de certificação envia, regularmente, um pedido de pagamento intercalar, em conformidade com o artigo 131.°, n.° 1, abrangendo os montantes inscritos no seu sistema contabilístico no decurso do exercício contabilístico. No entanto, a autoridade de certificação, se entender que é necessário, pode incluir esses montantes em pedidos de pagamento apresentados em exercícios contabilísticos subsequentes.
2. A autoridade de certificação apresenta o último pedido de pagamento intercalar até 31 de julho, após o encerramento do exercício contabilístico precedente e, em qualquer caso, antes do primeiro pedido de pagamento intercalar do exercício financeiro seguinte.
3. O primeiro pedido de pagamento intercalar não deve ser apresentado antes da notificação pela Comissão da designação das autoridades de gestão e de certificação, de acordo com o artigo 124.°
4. Não podem ser feitos pagamentos intercalares para um programa operacional cujo relatório anual de execução não tenha sido enviado à Comissão em conformidade com as regras específicas dos Fundos.
5. Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão procede ao pagamento intercalar, no prazo de 60 dias, após a apresentação do pedido de pagamento à Comissão.»
8 O artigo 137.° do referido regulamento, que rege a elaboração das contas, enuncia:
«1. As contas certificadas a que se refere o artigo 63.°, n.° 5, alínea a), e n.° 6, do Regulamento [(UE, Euratom) n.° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 (JO 2012, L 298, p. 1)] são apresentadas à Comissão para cada programa operacional. As contas correspondem ao exercício contabilístico e incluem, para cada prioridade e, se aplicável, para cada fundo e para cada categoria de regiões:
a) O montante total das despesas elegíveis inscritas nos sistemas contabilísticos da autoridade de certificação que tenha sido incluído nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão nos termos do artigo 131.° e do artigo 135.°, n.° 2, até 31 de julho após o encerramento do exercício contabilístico, o montante total da despesa pública correspondente incorrida ao realizar as operações, e o montante total dos pagamentos correspondentes aos beneficiários nos termos do artigo 132.°, n.° 1;
[...]
d) Para cada prioridade, uma reconciliação entre a despesa declarada nos termos da alínea a) e a despesa declarada em relação ao mesmo exercício contabilístico nos pedidos de pagamento, acompanhada de uma explicação sobre as eventuais diferenças.
2. Caso um Estado‑Membro exclua das contas despesas previamente incluídas num pedido de pagamento intercalar para o exercício contabilístico, por estar em curso um processo de avaliação da legalidade e regularidade das despesas em causa, a totalidade ou parte dessas despesas que seja considerada legal e regular pode ser incluída num pedido de pagamento intercalar relativo a um exercício contabilístico subsequente.
[...]»
9 Sob a epígrafe «Fiscalização e aprovação das contas», o artigo 139.° do mesmo regulamento dispõe:
«1. A Comissão fiscaliza os documentos apresentados pelo Estado‑Membro nos termos do artigo 138.° A pedido da Comissão, o Estado‑Membro deve facultar todas as informações adicionais necessárias para permitir à Comissão determinar a integralidade, a exatidão e a veracidade das contas no prazo estabelecido no artigo 84.°
2. A Comissão aprova as contas, se puder apurar a sua integralidade, exatidão e veracidade. A Comissão chega a tal conclusão no caso de a autoridade de auditoria ter formulado um parecer de auditoria sem reservas quanto à integralidade, à exatidão e à veracidade das contas, a não ser que disponha de provas específicas da não fiabilidade do parecer de auditoria sobre as contas.
[...]
6. Com base nas contas aprovadas, a Comissão calcula o montante a imputar aos Fundos e ao FEAMP para o exercício contabilístico e os consequentes ajustamentos ligados aos pagamentos ao Estado‑Membro. A Comissão tem em conta:
a) Os montantes inscritos nas contas a que se refere o artigo 137.°, n.° 1, alínea a), aos quais deve ser aplicada a taxa de cofinanciamento de cada prioridade;
b) O montante total dos pagamentos efetuados pela Comissão, durante esse exercício contabilístico, incluindo:
i) o montante dos pagamentos intercalares efetuados pela Comissão nos termos do artigo 130.°, n.° 1, e do artigo 24.°; e
ii) o montante do pré‑financiamento anual pago nos termos do artigo 134.°, n.° 2.
7. Após o cálculo efetuado nos termos do n.° 6, a Comissão apura o correspondente pré‑financiamento anual e paga os eventuais montantes adicionais devidos no prazo de 30 dias a contar da aprovação das contas. Os montantes recuperáveis do Estado‑Membro são objeto de uma ordem de cobrança emitida pela Comissão, que é executada, se possível, deduzindo o montante em causa dos montantes devidos ao Estado‑Membro a título de pagamentos subsequentes destinados ao mesmo programa operacional. Essa cobrança não constitui uma correção financeira nem reduz o apoio dos Fundos nem do FEAMP destinado ao programa operacional. O montante recuperado constitui uma receita afetada nos termos do artigo 177.°, n.° 3, do Regulamento [n.° 966/2012].
[...]»
Matéria de facto
10 Os antecedentes do litígio foram expostos pelo Tribunal Geral nos n.os 1 a 10 do acórdão recorrido e, para efeitos do presente processo, podem ser resumidos do seguinte modo.
11 Com a Decisão de Execução C (2015) 4823 final, de 9 de julho de 2015 (a seguir «Decisão de Execução de 2015»), adotada com base no artigo 29.°, n.° 4, e no artigo 96.°, n.° 10, do Regulamento n.° 1303/2013, a Comissão aprovou alguns elementos do Programa Operacional CCI 2014RO16M1OP001 «Grande Infraestrutura», tendo em vista o apoio do FEDER e do Fundo de Coesão com base no objetivo de investimento no crescimento e no emprego na Roménia no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020 (a seguir «programa operacional»). Este programa incluía oito eixos prioritários.
12 O artigo 4.°, n.° 3, da Decisão de Execução de 2015, lido em conjugação com o anexo II desta, fixou em 75 % a taxa de cofinanciamento para o primeiro e segundo eixos prioritários desse programa e precisou que essa taxa se aplicava às despesas públicas elegíveis.
13 Em 6 de julho de 2018, as autoridades romenas enviaram à Comissão o último pedido de pagamento intercalar relativo ao programa operacional referente ao exercício contabilístico de 2017/2018, em conformidade com o artigo 135.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1303/2013.
14 Com a Decisão de Execução C(2018) 8890 final, de 12 de dezembro de 2018 (a seguir «Decisão de Execução de 2018»), adotada com base no artigo 96.°, n.° 10, do Regulamento n.° 1303/2013, a Comissão alterou, nomeadamente, o anexo II da Decisão de Execução de 2015, aumentando para 85 % a taxa de cofinanciamento do primeiro e segundo eixos prioritários do programa operacional.
15 Numa reunião realizada em 15 de janeiro de 2019 entre as autoridades romenas e a Comissão, as autoridades romenas solicitaram a aplicação ao exercício contabilístico de 2017/2018 da taxa de cofinanciamento de 85 % ao primeiro e segundo eixos prioritários do programa operacional, conforme fixada na Decisão de Execução de 2018, em vez da taxa de cofinanciamento de 75 % fixada na Decisão de Execução de 2015. Em resposta a esse pedido, a Comissão referiu que as orientações que figuram no documento intitulado «Orientações para os Estados‑Membros sobre a elaboração, fiscalização e aprovação das contas», na versão elaborada pela Comissão em 3 de dezembro de 2018, se opunham à aplicação da taxa de cofinanciamento de 85 % fixada na Decisão de Execução de 2018 para o referido exercício.
16 Em 15 de fevereiro de 2019, as autoridades romenas comunicaram à Comissão as contas do programa operacional relativas ao exercício contabilístico de 2017/2018, em conformidade com o artigo 138.°, alínea a), do Regulamento n.° 1303/2013.
17 Por cartas de 8 de março e 13 de maio de 2019, as autoridades romenas voltaram a apresentar à Comissão o seu pedido de aplicação da taxa de cofinanciamento de 85 % ao primeiro e segundo eixos prioritários do programa operacional referente ao exercício contabilístico de 2017/2018.
18 Por carta de 17 de maio de 2019, a Comissão confirmou às autoridades romenas que a taxa de cofinanciamento de 85 % para o primeiro e segundo eixos prioritários do programa operacional não era aplicável ao exercício contabilístico de 2017/2018. Explicou, em particular, que, no âmbito do período de programação 2014‑2020 e em conformidade com as orientações constantes do guia referido no n.° 15 do presente acórdão, por força do princípio da anualidade contabilística, as alterações às taxas de cofinanciamento só são aplicáveis aos exercícios contabilísticos em curso e a exercícios futuros.
19 Em 23 de maio de 2019, a Comissão adotou a decisão controvertida através da qual, por um lado, aprovou as contas do programa operacional para o exercício contabilístico de 2017/2018, em conformidade com o artigo 139.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 1303/2013, e, por outro, com base nas contas aprovadas, calculou o montante imputável ao Fundo de Coesão e ao FEDER no referido exercício, em conformidade com o artigo 139.°, n.° 6, desse regulamento. Resulta do anexo desta decisão que, no cálculo do referido montante, a Comissão aplicou a taxa de cofinanciamento de 75% ao primeiro e segundo eixos prioritários do programa operacional, conforme fixada na Decisão de Execução de 2015.
Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
20 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de julho de 2019, a Roménia pediu a anulação parcial da decisão controvertida pelo facto de a Comissão ter aplicado uma taxa de cofinanciamento de 75 %, e não de 85 % ao primeiro e segundo eixos prioritários do programa operacional.
21 A Roménia invocou dois fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, à violação do artigo 120.°, n.° 3, e do artigo 139.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1303/2013, bem como do princípio da proteção da confiança legítima, e, o segundo, à violação do dever de fundamentação previsto no artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE e do princípio da boa administração.
22 No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou esses fundamentos improcedentes e negou provimento ao recurso na íntegra.
23 No que diz respeito nomeadamente à primeira parte do primeiro fundamento, relativa à violação do artigo 120.°, n.° 3, e do artigo 139.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1303/2013, o Tribunal Geral rejeitou‑a procedendo, num primeiro momento, nos n.os 29 a 51 do acórdão recorrido, a uma interpretação literal, contextual e teleológica dessa disposição, e, num segundo momento, nos n.os 53 a 71 do acórdão recorrido, a uma análise dos argumentos apresentados pela Roménia em apoio da tese de que a taxa de cofinanciamento aplicável ao abrigo do artigo 139.°, n.° 6, alínea a), do Regulamento n.° 1303/2013, estava em vigor no momento da adoção do acórdão recorrido.
Pedidos das partes
24 No seu recurso, a Roménia conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
– anular o acórdão recorrido;
– pronunciar‑se definitivamente sobre o recurso interposto no Tribunal Geral, anulando parcialmente a decisão controvertida na parte em que a Comissão aplicou uma taxa de cofinanciamento de 75 %, e não de 85 %, ao primeiro e segundo eixos prioritários do programa operacional, e, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre o recurso, bem como
– condenar a Comissão nas despesas;
25 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
– negar provimento ao presente recurso, e
– condenar a Roménia nas despesas.
Quanto ao recurso
26 Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos, relativos, o primeiro, a um erro de direito na interpretação e aplicação do artigo 139.°, n.° 6, alínea a), do Regulamento n.° 1303/2013, lido em conjugação com o artigo 137.°, n.° 1, alíneas a) e d), e n.° 2, do artigo 131.°, do artigo 135.°, n.° 2, e do artigo 139.°, n.os 1, 2 e 7, do mesmo regulamento, o segundo, a um erro de direito na interpretação e aplicação do princípio da anualidade contabilística e, o terceiro, a um erro de interpretação e aplicação do princípio da não retroatividade.
Quanto ao primeiro fundamento
Argumentos das partes
27 Com o seu primeiro fundamento, a Roménia acusa, em substância, o Tribunal Geral de ter interpretado e aplicado erradamente o artigo 139.°, n.° 6, alínea a), do Regulamento n.° 1303/2013, lido em conjugação com o artigo 137.°, n.° 1, alíneas a) e d), e n.° 2, o artigo 131.°, o artigo 135.°, n.° 2, e o artigo 139.°, n.os 1, 2 e 7, do mesmo regulamento, ao declarar que a taxa de cofinanciamento aplicável ao cálculo do montante imputável ao Fundo de Coesão e ao FEDER num determinado exercício contabilístico é a que está em vigor na data da apresentação, pelo Estado‑Membro interessado, do último pedido de pagamento intercalar correspondente ao referido exercício contabilístico, dado que, por um lado, todas as despesas elegíveis tomadas em consideração pela Comissão no cálculo do montante imputável a esses fundos são as apresentadas no último pedido de pagamento intercalar e, por outro, as despesas elegíveis e a taxa de cofinanciamento aplicável às referidas despesas são dois elementos intrinsecamente ligados, com base nos quais o montante imputável a esses fundos é calculado.
28 A recorrente acusa especificamente o Tribunal Geral de, em primeiro lugar, ter considerado, nos n.os 38, 39, 60 e 68 do acórdão recorrido, que o montante das despesas inscrito no último pedido de pagamento intercalar constitui a base do cálculo do montante imputável ao Fundo de Coesão e ao FEDER, ao passo que, no entender da recorrente, apenas o montante das despesas que figuram nas contas aprovadas permite determinar esse montante, pelo facto de as mesmas serem as únicas que refletem, integral e definitivamente, as despesas elegíveis.
29 Assim sendo, o Tribunal Geral equiparou erradamente o montante total das despesas elegíveis que figuram no último pedido de pagamento intercalar correspondente a um exercício contabilístico e o montante total das despesas elegíveis que figuram nas contas aprovadas relativas a esse exercício, e tal apesar de esses dois montantes serem diferentes, e de, em conformidade com o artigo 139.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1303/2013, a Comissão calcular o montante imputável ao Fundo de Coesão e ao FEDER com base nas contas aprovadas.
30 O facto de, em conformidade com o artigo 137.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1303/2013, os Estados‑Membros poderem excluir das suas contas as despesas previamente incluídas num pedido de pagamento intercalar apresentado para um determinado exercício contabilístico, por estar em curso uma avaliação da sua legalidade e da sua regularidade, demonstra que o último pedido de pagamento intercalar e as contas aprovadas pela Comissão podem refletir despesas distintas.
31 Em segundo lugar, a recorrente sustenta que a equiparação efetuada pelo Tribunal Geral é contrária ao princípio da boa gestão financeira, às disposições do Regulamento n.° 1303/2013 em matéria de transmissão e de aprovação das contas, bem como às garantias processuais associadas à etapa relativa à aprovação das contas destinada a assegurar a integridade do Fundo de Coesão e do FEDER.
32 Neste contexto, a recorrente contesta a apreciação do Tribunal Geral constante do n.° 59 do acórdão recorrido, segundo a qual o procedimento relativo à elaboração, ao exame e à aprovação das contas para um determinado exercício contabilístico tem caráter «formal».
33 Em terceiro lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao afirmar, no n.° 40 do acórdão recorrido, que, para calcular o montante exigível, a Comissão toma igualmente em consideração o montante total dos pagamentos que efetuou no decurso do exercício contabilístico, montante que inclui, nomeadamente, os pagamentos intercalares efetuados por esta instituição ao abrigo do artigo 130.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1303/2013.
34 Com efeito, por um lado, o montante exigível é um montante cumulativo, que corresponde à totalidade do apoio do Fundo de Coesão e do FEDER para um exercício contabilístico, calculado mediante aplicação da taxa de cofinanciamento em vigor a todas as despesas certificadas nas contas e aprovadas pela Comissão, pelo que a determinação do montante exigível pressupõe um novo cálculo, totalmente independente dos pagamentos efetuados anteriormente ao longo do exercício contabilístico. Por outro lado, os pagamentos intercalares são um dos elementos exclusivamente tomados em consideração na determinação do montante em dívida. Assim, os pagamentos efetuados no decurso do exercício contabilístico, incluindo os pagamentos intercalares, são deduzidos do montante exigível total, o que permite determinar o saldo devido pelo Fundo de Coesão e pelo FEDER aos Estados‑Membros, ou pelos Estados‑Membros a esses fundos.
35 A Comissão contesta a argumentação da recorrente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
36 Em primeiro lugar, há que precisar que, no n.° 37 do acórdão recorrido, que não é contestado pela recorrente, o Tribunal Geral, após ter constatado que o último pedido de pagamento intercalar deve ocorrer após o encerramento de um determinado exercício contabilístico, declarou que o referido pedido «constitui a base da elaboração das contas e do cálculo do montante a imputar ao Fundo de Coesão e ao FEDER».
37 Resulta da redação deste ponto, e, nomeadamente, dos termos «[c]om efeito» subsequentes à referida afirmação, que a mesma se baseia na apreciação do Tribunal Geral que figura na segunda frase do referido número, a saber, que o último pedido de pagamento intercalar constitui a base da determinação tanto das despesas tomadas em conta pela Comissão nos termos do artigo 139.°, n.° 6, alínea a), do referido regulamento como do montante total dos pagamentos intercalares tomados em consideração pela Comissão nos termos do referido n.° 6, alínea b).
38 Como decorre da leitura dos n.os 38 a 41 do acórdão recorrido, os n.os 38 e 39 desse acórdão, que a recorrente contesta, incluem os fundamentos subjacentes à conclusão de que o último pedido de pagamento intercalar constitui a base para a determinação das despesas tomadas em consideração pela Comissão nos termos do artigo 139.°, n.° 6, alínea a), do Regulamento n.° 1303/2013. Em especial, naqueles últimos números, o Tribunal Geral interpretou esta disposição à luz do contexto em que a mesma se insere.
39 A este respeito, importa recordar que, segundo o artigo 139.°, n.° 6, alínea a), do Regulamento n.° 1303/2013, para efeitos do cálculo do montante imputado ao Fundo de Coesão e ao FEDER para o exercício contabilístico, a Comissão toma em consideração os montantes inscritos nas contas referidas no artigo 137.°, n.° 1, alínea a), deste regulamento e aos quais é aplicada a taxa de cofinanciamento para cada prioridade.
40 O artigo 137.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1303/2013 prevê que as contas relativas ao exercício contabilístico incluem, nomeadamente, o montante total da despesa elegível inscrita nos sistemas contabilísticos da autoridade de certificação que tenha sido incluído nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão em conformidade com o artigo 131.° e com o artigo 135.°, n.° 2, deste regulamento, até 31 de julho após o encerramento do exercício contabilístico.
41 O artigo 131.°, n.° 1, do referido regulamento dispõe que os pedidos de pagamento devem incluir, para cada prioridade, por um lado, o montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas durante a execução das operações, como inscritas no sistema contabilístico da autoridade de certificação, e, por outro, o montante total das despesas públicas incorridas no âmbito da execução das operações, como inscritas no sistema contabilístico da referida autoridade.
42 Por seu turno, o artigo 135.° do Regulamento n.° 1303/2013 prevê, nos seus n.os 1 e 2, respetivamente, por um lado, que a autoridade de certificação deve, em conformidade com o artigo 131.°, n.° 1, do referido regulamento, enviar regularmente um pedido de pagamento intercalar que abranja os montantes inscritos no seu sistema contabilístico durante o exercício contabilístico, e, por outro, que esta autoridade apresenta o último pedido de pagamento intercalar até 31 de julho, após o encerramento do exercício contabilístico precedente e, em qualquer caso, antes do primeiro pedido de pagamento intercalar do exercício financeiro seguinte.
43 Decorre das disposições enunciadas nos n.os 39 a 42 do presente acórdão, em primeiro lugar, que as contas relativas a um determinado exercício contabilístico só podem incluir as despesas elegíveis que tenham sido pagas e inscritas no sistema contabilístico da autoridade de certificação durante o exercício contabilístico e que tenham sido declaradas por esta autoridade através de pedidos de pagamento intercalar apresentados à Comissão.
44 Em segundo lugar, cada pedido de pagamento intercalar reproduz, desde o início, o cálculo das despesas elegíveis pagas e inscritas no sistema contabilístico da autoridade de certificação durante o exercício contabilístico, pelo que o último pedido de pagamento intercalar, que pode ser apresentado até 31 de julho, após o encerramento desse exercício, consolida o montante total cumulado das despesas elegíveis declaradas no decurso do referido exercício, como o Tribunal Geral declarou nos n.os 38 e 68 do acórdão recorrido e como a própria recorrente reconhece no seu recurso.
45 Em terceiro lugar, o último pedido de pagamento intercalar encerra a declaração das despesas elegíveis correspondente ao exercício contabilístico em causa, no sentido de que, após a sua apresentação, o Estado‑Membro em causa já não pode declarar despesas elegíveis para pagamento a título desse exercício contabilístico, como o Tribunal Geral também declarou no n.° 38 do acórdão recorrido. Daqui resulta que a totalidade das despesas exigíveis correspondentes a um exercício contabilístico suscetíveis de ser incluídas nas contas aprovadas relativas a esse exercício, com base nas quais é calculado o montante imputável ao Fundo de Coesão e ao FEDER para o referido exercício, são as que figuram no último pedido de pagamento intercalar.
46 Por conseguinte, resulta do artigo 139.°, n.° 6, alínea a), do Regulamento n.° 1303/2013, lido em conjugação com o artigo 131.°, n.° 1, com o artigo 135.°, n.os 1 e 2, e com o artigo 137.°, n.° 1, alínea a), deste regulamento, que o último pedido de pagamento intercalar constitui a base para a determinação das despesas tomadas em consideração pela Comissão nos termos do artigo 139.°, n.° 6, alínea a), do referido regulamento e, por conseguinte, para o cálculo do montante imputável ao Fundo de Coesão e ao FEDER, como o Tribunal Geral declarou no n.° 37 do acórdão recorrido, no sentido de que o montante total das despesas elegíveis que figura no último pedido de pagamento intercalar correspondente a um determinado exercício contabilístico constitui a «base» para calcular o montante a imputar a esses fundos para esse exercício.
47 Ora, a leitura de conjunto dos n.os 37 a 41 do acórdão recorrido permite constatar que é precisamente essa a conclusão a que o Tribunal Geral chegou no n.° 39 desse acórdão quando declarou que a leitura conjugada do artigo 139.°, n.° 6, alínea a), do Regulamento n.° 1303/2013, do artigo 137.°, n.° 1, alínea a), e do artigo 135.°, n.° 2, deste regulamento, que remetem sucessivamente uns para os outros, indica que as despesas elegíveis tomadas em consideração pela Comissão no âmbito do cálculo do montante imputável ao Fundo de Coesão e ao FEDER são as que foram inscritas no sistema contabilístico da autoridade de certificação durante o exercício contabilístico em causa e que foram apresentadas no último pedido de pagamento intercalar.
48 Esta constatação foi, aliás, igualmente exposta pela recorrente, no n.° 46 do seu recurso, no qual indicou que «[a] fim de determinar o montante imputado [ao Fundo de Coesão e ao FEDER], importa, antes de mais, calcular o montante total das despesas inscritas no sistema contabilístico da autoridade de certificação que foi incluído nos pedidos de pagamento intercalar apresentados à Comissão» e que «[t]endo em conta que cada pedido de pagamento intercalar retoma, desde o início, o cálculo das despesas inscritas nos últimos sistemas contabilísticos, o último pedido de pagamento intercalar deve refletir todas as despesas declaradas durante o exercício contabilístico». Assim, é a própria recorrente que considera, pelas mesmas razões que o Tribunal Geral, que o último pedido de pagamento intercalar constitui a base para o cálculo do montante imputado ao Fundo de Coesão e ao FEDER, sem que isso implique, no entanto, equiparar as despesas constantes desse pedido e as que figuram nas contas aprovadas.
49 Por último, importa salientar que, ao basear‑se no facto de todas despesas elegíveis relativas a um determinado exercício contabilístico serem fixadas no momento em que é apresentado o último pedido de pagamento intercalar relativo a esse exercício, o Tribunal Geral concluiu, no n.° 39 do acórdão recorrido, que é coerente com a sistemática do Regulamento n.° 1303/2013 que a determinação da taxa de cofinanciamento aplicável às referidas despesas siga a mesma lógica, de modo que essa taxa seja a que estava em vigor no momento da apresentação do último pedido de pagamento intercalar.
50 Assim, a tomada em consideração, pelo Tribunal Geral, da data da apresentação do último pedido de pagamento intercalar para efeitos da determinação da taxa de cofinanciamento aplicável resulta exclusivamente das constatações, corretamente efetuadas pelo Tribunal Geral, segundo as quais, por um lado, o último pedido de pagamento intercalar cristaliza o montante total das despesas elegíveis que foram inscritas no sistema contabilístico da autoridade de certificação durante o exercício contabilístico em causa, e, por outro, o referido pedido encerra a declaração das despesas elegíveis correspondente a esse exercício, de modo que, após a apresentação desse pedido, o Estado‑Membro em causa deixa de poder declarar despesas elegíveis para pagamento a título desse exercício.
51 Neste contexto, importa sublinhar que o facto de determinadas despesas elegíveis que figuram no último pedido de pagamento intercalar poderem eventualmente ser excluídas das contas, devido, nomeadamente, à sua irregularidade, em nada altera, como o Tribunal Geral declarou com razão no n.° 68 do acórdão recorrido, as conclusões que figuram no número anterior desse acórdão, nas quais o Tribunal Geral se baseou para chegar à conclusão enunciada no n.° 39 do acórdão recorrido.
52 Por conseguinte, contrariamente ao que alega a recorrente, os fundamentos que figuram nos n.os 38, 39 e 68 do acórdão recorrido não permitem considerar que o Tribunal Geral equiparou o montante total das despesas elegíveis que figuram no último pedido de pagamento intercalar correspondente a um determinado exercício contabilístico e o montante total das despesas elegíveis que figuram nas contas aprovadas relativas a esse exercício, e que, desse modo, tenha conferido implicitamente caráter definitivo ao montante total das despesas elegíveis que figuram no referido pedido. Também não pode deduzir‑se desses fundamentos que o Tribunal Geral se tenha baseado nessa equiparação para concluir que a data de referência tomada em consideração para a determinação da taxa de cofinanciamento aplicável a um determinado exercício contabilístico é a da apresentação do último pedido de pagamento intercalar correspondente a esse exercício. O mesmo se diga do n.° 60 do acórdão recorrido, que reproduz a conclusão que figura no n.° 39 do presente acórdão.
53 Por conseguinte, a argumentação da recorrente, como resumida nos n.os 28 a 30 do presente acórdão, não é procedente.
54 Em segundo lugar, também não procede o argumento da recorrente segundo o qual a tomada em consideração da data da apresentação do último pedido de pagamento intercalar, para efeitos da determinação da taxa de cofinanciamento aplicável, compromete os procedimentos relativos à elaboração, ao exame e à aprovação das contas e as garantias processuais associadas à aprovação de contas destinadas a assegurar a integridade do Fundo de Coesão e do FEDER.
55 Com efeito, basta salientar que esses procedimentos devem, em todo o caso, decorrer em conformidade com as disposições do Regulamento n.° 1303/2013 e com o princípio da boa gestão financeira e que, por conseguinte, é irrelevante que a data tomada em consideração para os fins indicados seja a do último pedido de pagamento intercalar ou a da aprovação das contas.
56 Por outro lado, contrariamente ao que a recorrente sugere, o Tribunal Geral de modo algum subestimou a importância do procedimento relativo à elaboração, fiscalização e aprovação das contas de um determinado exercício contabilístico para efeitos do cálculo do montante a imputar ao Fundo de Coesão e ao FEDER, atribuindo a este procedimento um caráter formal.
57 Com efeito, além de, no n.° 58 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral ter reconhecido expressamente que este processo reveste uma importância «capital» para esse efeito, na medida em que, como sustenta a recorrente, permite à Comissão verificar a integralidade, a exatidão e a veracidade das contas apresentadas pelo Estado‑Membro em causa, como resulta do n.° 59 do acórdão recorrido, o caráter «formal» que o Tribunal Geral atribuiu a esse processo está exclusivamente ligado ao facto, que o Tribunal Geral acertadamente identificou, de esse procedimento consistir numa verificação ex post das despesas elegíveis que figuram nas contas que os Estados‑Membros elaboram a partir dos pedidos de pagamento intercalares apresentados à Comissão, uma vez que o referido procedimento não pode conduzir à contabilização de despesas que não tenham sido objeto de tais pedidos.
58 Em terceiro e último lugar, no que respeita ao argumento da recorrente contra o n.° 40 do acórdão recorrido, não pode deixar de se constatar que, uma vez que este número se limita a relembrar o teor do artigo 139.°, n.° 6, alínea b), do Regulamento n.° 1303/2013, bem como do artigo 130.°, n.° 1, deste regulamento, o referido número não padece de erros de direito.
59 Consequentemente, há que julgar o primeiro fundamento improcedente.
Quanto ao segundo fundamento
Argumentos das partes
60 Com o seu segundo fundamento, a recorrente sustenta, em substância, que, ao ter considerado, no n.° 50 do acórdão recorrido, que aplicar às despesas efetuadas num exercício contabilístico e inscritas no sistema contabilístico uma taxa de cofinanciamento adotada na sequência do último pedido de pagamento intercalar equivale, em substância, a violar o princípio da anualidade contabilística, o Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente esse princípio.
61 A recorrente alega que a aplicação, num determinado exercício contabilístico, de uma taxa de cofinanciamento que foi fixada após a data do último pedido de pagamento intercalar correspondente a esse exercício, mas antes do encerramento das contas relativas ao referido exercício, como é o caso da taxa de cofinanciamento fixada pela Decisão de Execução de 2018, respeita o princípio da anualidade contabilística.
62 Segundo a recorrente, mesmo que sejam declaradas de maneira escalonada nos pedidos de pagamento intercalar, as despesas são cumuladas no momento da transmissão das contas para aprovação e do cálculo do montante imputável ao Fundo de Coesão e ao FEDER, que respeita à totalidade das despesas elegíveis inscritas durante um exercício contabilístico, sendo que esta circunstância torna possível a atualização da taxa de cofinanciamento a todo o momento, até à data da aprovação das contas e do cálculo do montante exigível, sem que a aplicação da taxa de cofinanciamento atualizado dê lugar a um novo cálculo dos pagamentos intercalares já efetuados pela Comissão.
63 A Comissão contesta a argumentação da recorrente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
64 Como constatou o Tribunal Geral, nos n.os 34 e 35 do acórdão recorrido, que não são contestados pela recorrente, o sistema de gestão partilhada dos fundos estruturais e de investimento europeus introduzido pelo Regulamento n.° 1303/2013 baseia‑se no princípio da anualidade contabilística, princípio que implica, nomeadamente, que os procedimentos previstos por este regulamento, relativos tanto à gestão financeira das despesas imputadas ao Fundo de Coesão e ao FEDER como à elaboração, fiscalização, aprovação das contas, são articulados com base nesse princípio, tendo portanto como único período de referência o exercício contabilístico.
65 Por conseguinte, a aplicação do princípio da anualidade contabilística impõe que os elementos que devem ser tomados em consideração para efeitos do cálculo do montante imputado ao Fundo de Coesão e ao FEDER para um determinado exercício contabilístico, a saber, em conformidade com o artigo 139.°, n.° 6, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 1303/2013, as despesas elegíveis, a taxa de cofinanciamento aplicável e os pagamentos efetuados pela Comissão, devem referir‑se a esse exercício, salvo exceção prevista pelo legislador da União.
66 Assim sendo, em conformidade com o princípio da anualidade contabilística, por um lado, só as despesas elegíveis que foram inscritas no sistema contabilístico da autoridade de certificação «durante o exercício contabilístico» e que foram apresentadas para pagamento à Comissão através de pedidos de pagamento intercalar podem ser tomadas em consideração para efeitos do cálculo do montante imputável ao Fundo de Coesão e ao FEDER para esse exercício, como resulta do artigo 139.°, n.° 6, alínea a), do Regulamento n.° 1303/2013, conjugado com o artigo 137.°, n.° 1, alínea a), com o artigo 131.°, n.° 1, e com o artigo 135.° deste regulamento. Por outro lado, como resulta do artigo 139.°, n.° 6, alínea b), do referido regulamento, só os pagamentos efetuados «durante o referido exercício contabilístico» devem ser tomados em consideração para esses fins.
67 No que respeita à taxa de cofinanciamento aplicável, importa salientar que, em suma, esta taxa se refere à percentagem do montante total das despesas elegíveis incorridas pelo Estado‑Membro em causa durante um exercício contabilístico e que deve imputada à União.
68 Ora, embora o Regulamento n.° 1303/2013 não especifique qual é a taxa de cofinanciamento aplicável para calcular o montante imputável ao Fundo de Coesão e ao FEDER para um determinado exercício contabilístico, em caso de alteração da taxa de cofinanciamento fixada, após a apresentação do último pedido de pagamento intercalar correspondente a esse exercício mas antes da aprovação das contas relativas a esse mesmo exercício, não é menos verdade que, em conformidade com o princípio da anualidade contabilística subjacente ao Regulamento n.° 1303/2013, a taxa de cofinanciamento aplicável só pode ser a que estava em vigor durante o referido exercício, concretamente, no caso em apreço, a taxa de cofinanciamento fixada na Decisão de Execução de 2015.
69 O facto de o montante imputável ao Fundo de Coesão e ao FEDER para um determinado exercício contabilístico ser calculado após a aprovação das contas relativas a esse exercício, e, portanto, após o seu encerramento, não tem, portanto, nenhuma incidência na determinação da taxa de cofinanciamento aplicável ao referido exercício, tal como não tem nenhuma incidência na determinação das despesas elegíveis e dos pagamentos efetuados pela Comissão que devem ser tomados em consideração para efeitos desse cálculo.
70 Com efeito, tal circunstância resulta do facto de, em conformidade com as obrigações que lhe incumbem enquanto responsável pela execução do orçamento da União, a Comissão dever assegurar‑se de que os fundos estruturais e de investimento europeus são utilizados pelos Estados‑Membros legal e regularmente, e de a mesma não poder afetar esses fundos sem verificar previamente se são respeitadas as condições, conforme previstas pelo Regulamento n.° 1303/2013, a que o apoio concedido pelos fundos em causa está sujeito. Ora, pela sua própria natureza, estas operações de verificação só podem ter lugar após o encerramento do exercício contabilístico em causa, no âmbito do procedimento de fiscalização e aprovação das contas relativas ao referido exercício.
71 A conclusão que figura no n.° 68 do presente acórdão impõe‑se tanto mais quanto, como resulta do artigo 130.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1303/2013, os reembolsos efetuados pela Comissão a favor do Estado‑Membro sob a forma de pagamentos intercalares durante o exercício contabilístico, na sequência dos pedidos de pagamento intercalar, são calculados mediante a aplicação às despesas elegíveis que figuram nesses pedidos da taxa de cofinanciamento em vigor à data destas últimas, circunstância que a recorrente não contesta.
72 Ora, seria incoerente calcular o montante imputado ao Fundo de Coesão e ao FEDER para um exercício contabilístico aplicando às despesas elegíveis efetuadas pelo Estado‑Membro em causa no decurso desse exercício uma taxa de cofinanciamento diferente da que foi aplicada ao longo desse exercício para calcular os pagamentos intercalares relativos a essas despesas que já foram pagos pela Comissão.
73 Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao declarar, no n.° 50 do acórdão recorrido, que aplicar às despesas efetuadas num exercício contabilístico e inscritas no sistema contabilístico uma taxa de cofinanciamento adotada na sequência do último pedido de pagamento intercalar equivaleria, em substância, a violar o princípio da anualidade contabilística.
74 Por conseguinte, há que julgar o segundo fundamento improcedente.
Quanto ao terceiro fundamento
Argumentos das partes
75 Com o seu terceiro fundamento, a recorrente acusa, em substância, o Tribunal Geral de ter interpretado e aplicado erradamente o princípio da não retroatividade quando, no n.° 65 do acórdão recorrido, declarou que a aplicação da taxa de cofinanciamento fixada na Decisão de Execução de 2018 no que respeita ao exercício contabilístico 2017/2018 acarretaria a retroatividade dessa decisão.
76 A este respeito, em primeiro lugar, embora reconhecendo que o exercício contabilístico de 2017/2018 terminou em 30 de junho de 2018 e que o último pedido de pagamento intercalar foi transmitido no início do mês de julho de 2018, a recorrente alega que, ao contrário do que foi constatado pelo Tribunal Geral, não se pode considerar que a situação jurídica da Roménia estivesse definitivamente constituída em 12 de dezembro de 2018, data da Decisão de Execução de 2018, uma vez que, muito pelo contrário, essa situação podia sofrer alterações até à data de aprovação das contas.
77 Prova disso é o facto de os procedimentos administrativos relativos a um exercício contabilístico continuarem após o período que esse exercício abrange e poderem potencialmente alterar a relação jurídica estabelecida entre o Estado‑Membro e a Comissão com base no último pedido de pagamento intercalar, sendo que tal se verifica até ao momento da aprovação das contas.
78 Em segundo lugar, considerando que a apresentação das contas e a sua aprovação constituem efeitos posteriores dos pedidos de pagamento intercalar num exercício contabilístico, a recorrente alega que, mesmo que se devesse considerar que a situação jurídica de um Estado‑Membro se tornou definitiva no momento da apresentação do último pedido de pagamento intercalar, o princípio da não retroatividade exigiria a aplicação da nova taxa de cofinanciamento, uma vez que, em conformidade com este princípio, as normas jurídicas novas são imediatamente aplicáveis aos efeitos futuros de uma situação jurídica nascida na vigência da lei anterior.
79 Em terceiro lugar, a recorrente sustenta que a aplicação retroativa da taxa de cofinanciamento implica, na realidade, o cálculo dos montantes exigíveis para os exercícios contabilísticos cujas contas já foram encerradas e que já não são afetadas por operações administrativas que podem alterar as relações jurídicas entre o Estado‑Membro e a Comissão, o que não acontece no caso em apreço.
80 A Comissão contesta a argumentação da recorrente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
81 Importa salientar que, após ter declarado que resulta da interpretação literal, contextual e teleológica do Regulamento n.° 1303/2013 que a taxa de cofinanciamento aplicável para o cálculo do montante imputado ao Fundo de Coesão e ao FEDER para um determinado exercício contabilístico, em conformidade com o artigo 139.°, n.° 6, alínea a), deste regulamento, é a que estava em vigor à data da apresentação, pelo Estado‑Membro em causa, do último pedido de pagamento intercalar correspondente ao exercício contabilístico em causa, o Tribunal Geral, nos n.os 52 a 71 do acórdão recorrido, analisou e julgou improcedentes os argumentos apresentados pela Roménia no sentido de que a taxa de cofinanciamento aplicável, na aceção do referido artigo 139.°, n.° 6, alínea a), do Regulamento n.° 1303/2013, é a taxa em vigor aquando da aprovação das contas.
82 Em especial, nos n.os 57 a 65 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral analisou o argumento segundo o qual os procedimentos relativos a um dado exercício contabilístico permanecem abertos até ao momento da aprovação das contas e do cálculo do montante imputável ao Fundo de Coesão e ao FEDER.
83 A este respeito, nos n.os 58 a 60 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou o referido argumento ao declarar, no n.° 59 desse acórdão, que, por mais importante que seja, a fase processual em questão visa apenas a realização de uma verificação ex post das despesas que o Estado‑Membro em causa incluiu nos seus pedidos de pagamento intercalar referentes a um dado exercício contabilístico e que foram reproduzidas no último pedido de pagamento intercalar, pelo que esta etapa não pode conduzir à contabilização de despesas que não figuram neste último.
84 No n.° 60 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral acrescentou que foi por esta razão que, como salientou no n.° 39 desse acórdão, as despesas elegíveis tomadas em consideração pela Comissão no âmbito do cálculo do montante imputado ao Fundo de Coesão e ao FEDER são as que foram inscritas no sistema contabilístico da autoridade de certificação durante o exercício contabilístico em causa e apresentadas no último pedido de pagamento intercalar. O Tribunal Geral concluiu, assim, que a taxa de cofinanciamento aplicável às referidas despesas deve seguir a mesma lógica, na falta de qualquer outra clarificação a este respeito por parte do legislador da União. Dito de outro modo, a taxa de cofinanciamento aplicável devia ser a que estava em vigor na data da apresentação do último pedido de pagamento intercalar, como o Tribunal Geral declarou no n.° 39 do acórdão recorrido.
85 Ora, decorre da leitura dos n.os 61 a 65 do acórdão recorrido, nomeadamente dos termos «de resto» referidos no n.° 61 desse acórdão, que a fundamentação que figura nesses números, que visa fundamentar a conclusão que resulta do n.° 60 do mesmo acórdão, é apresentada a título exaustivo em relação à que figura nos n.os 58 a 60 do mesmo acórdão.
86 Por conseguinte, uma vez que o primeiro e segundo fundamentos foram julgados improcedentes e que, consequentemente, os n.os 39, 59 e 60 do acórdão recorrido foram confirmados, o terceiro fundamento deve ser julgado inoperante.
87 Uma vez que nenhum dos fundamentos de recurso invocados pela recorrente foi acolhido, há que negar provimento ao recurso na íntegra.
Quanto às despesas
88 Por força do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.
89 Em conformidade com o artigo 138.°, n.° 1, deste regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
90 Tendo a Comissão pedido a condenação da recorrente e tendo esta sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Roménia suporta, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.
Assinaturas
* Língua do processo: romeno.