União Económica e Monetária União Bancária Recurso de decisão do Tribunal Geral Política económica e monetária Mecanismo Único de Resolução das instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) Fundo Único de Resolução (FUR) Regulamento de Execução (UE) 2015/81 Regulamento (UE) n.° 806/2014 Artigo 69.°, n.° 1 Artigo 70.°, n.° 1 Artigo 7.°, n.os 1 a 3 Quantias pagas a título de garantia de compromissos irrevogáveis de pagamento Decisão do Conselho Único de Resolução (CUR) que recusa a restituição das quantias pagas
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 13 de novembro de 2025.
BNP Paribas Public Sector SA contra Conselho Único de Resolução.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política económica e monetária — União Económica e Monetária — União Bancária — Mecanismo Único de Resolução das instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Fundo Único de Resolução (FUR) — Regulamento (UE) n.° 806/2014 — Artigo 69.°, n.° 1 — Artigo 70.°, n.° 1 — Regulamento de Execução (UE) 2015/81 — Artigo 7.°, n.os 1 a 3 — Quantias pagas a título de garantia de compromissos irrevogáveis de pagamento — Decisão do Conselho Único de Resolução (CUR) que recusa a restituição das quantias pagas.
Processo C-4/24 P.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
13 de novembro de 2025 (*)
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política económica e monetária — União Económica e Monetária — União Bancária — Mecanismo Único de Resolução das instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Fundo Único de Resolução (FUR) — Regulamento (UE) n.° 806/2014 — Artigo 69.°, n.° 1 — Artigo 70.°, n.° 1 — Regulamento de Execução (UE) 2015/81 — Artigo 7.°, n.os 1 a 3 — Quantias pagas a título de garantia de compromissos irrevogáveis de pagamento — Decisão do Conselho Único de Resolução (CUR) que recusa a restituição das quantias pagas »
No processo C‑4/24 P,
que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 4 de janeiro de 2024,
BNP Paribas Public Sector, S. A., com sede em Paris (França), representada por A. Champsaur e A. Delors, avocates,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
Conselho Único de Resolução (CUR), representado, inicialmente, por C. De Falco, C. J. Flynn e K.‑Ph. Wojcik, na qualidade de agentes, assistidos por E. Bruc e F. Louis, avocats, e por P. Gey e H.‑G. Kamann, Rechtsanwälte, e, em seguida, por C. De Falco e C. J. Flynn, na qualidade de agentes, assistidos por E. Bruc e F. Louis, avocats, e por P. Gey e H.‑G. Kamann, Rechtsanwälte,
recorrido em primeira instância,
República Francesa, representada por B. Fodda, S. Royon e B. Travard, na qualidade de agentes,
Fédération bancaire française, com sede em Paris (França), representada por C. Duriez, A. Gosset‑Grainville e M. Trabucchi, avocats,
intervenientes em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, J. Passer (relator), E. Regan, D. Gratsias e B. Smulders, juízes,
advogado‑geral: L. Medina,
secretário: D. Dittert, chefe de unidade,
vistos os autos e após a audiência de 4 de dezembro de 2024,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 6 de março de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 Por meio do presente recurso, a BNP Paribas Public Sector, S. A., pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 25 de outubro de 2023, BNP Paribas Public Sector/CUR (T‑688/21, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2023:675), através do qual negou provimento ao seu recurso que tinha por objeto, em primeiro lugar, com fundamento no artigo 272.° TFUE e no artigo 340.°, primeiro parágrafo, TFUE, por um lado, a declaração da violação pelo Conselho Único de Resolução (CUR) da sua obrigação de restituição das quantias correspondentes às garantias em numerário relativas aos compromissos irrevogáveis de pagamento, decorrente da cláusula 12.5 dos contratos que abrangem os períodos de contribuição de 2016 a 2021 (a seguir «contratos CIP 2016‑2021»), e, por outro, a restituição das quantias que o CUR reteve em violação desta obrigação contratual, bem como o pagamento de todas as despesas, juros de mora e custos acessórios de qualquer natureza delas decorrentes, e, a título subsidiário, com fundamento no artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, a reparação do prejuízo que a BNP Paribas Public Sector sofreu devido ao comportamento do CUR no que respeita aos compromissos irrevogáveis de pagamento subscritos para os períodos de contribuição de 2016 a 2021; e, em segundo lugar, com fundamento no artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, a reparação do prejuízo que sofreu devido à recusa do CUR em restituir‑lhe a garantia que cobre o compromisso irrevogável de pagamento que subscreveu para o período de contribuição de 2015.
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento (UE) n.° 806/2014
2 O artigo 3.° do Regulamento (UE) n.° 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1), sob a epígrafe «Definições», prevê, no seu n.° 1:
«Para efeitos do presente regulamento, aplicam‑se as seguintes definições:
[...]
34) “Meios financeiros disponíveis”, numerário, depósitos, ativos e compromissos de pagamento irrevogáveis a que o Fundo [Único de Resolução (FUR)] pode recorrer para os efeitos enunciados no artigo 76.°, n.° 1;
[...]»
3 O artigo 69.° deste regulamento, sob a epígrafe «Nível‑alvo», dispõe:
«1. Até ao termo de um período inicial de oito anos a partir de 1 de janeiro de 2016 ou, ao invés, a partir da data em que o presente número seja aplicável por força do artigo 99.°, n.° 6, os meios financeiros disponíveis do [FUR] devem atingir pelo menos 1 % do montante dos depósitos cobertos de todas as instituições de crédito autorizadas de todos os Estados‑Membros participantes.
2. Durante o período inicial referido no n.° 1, as contribuições para o [FUR], calculadas nos termos do artigo 70.° e cobradas nos termos do artigo 67.°, n.° 4, devem ser escalonadas ao longo do tempo da forma mais equilibrada possível até que seja atingido o nível‑alvo, mas tendo devidamente em conta a fase do ciclo económico e o impacto que as contribuições pró‑cíclicas podem ter na posição financeira das instituições contribuintes.
[...]
4. Se, após o período inicial a que se refere o n.° 1, os meios financeiros disponíveis passarem a ser inferiores ao nível‑alvo indicado nesse número, as contribuições regulares calculadas nos termos do artigo 70.° são cobradas até ser atingido o nível‑alvo. Depois de atingido pela primeira vez o nível‑alvo e se os meios financeiros disponíveis tiverem sido subsequentemente reduzidos para menos de dois terços do nível‑alvo, essas contribuições regulares são fixadas num nível que permita atingir o nível‑alvo no prazo de seis anos.
[...]»
4 O artigo 70.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Contribuições ex ante», tem a seguinte redação:
«1. A contribuição de cada instituição é cobrada pelo menos uma vez por ano e é calculada proporcionalmente ao montante do seu passivo (excluindo os fundos próprios) menos os depósitos cobertos, em relação ao passivo agregado (excluindo os fundos próprios) menos os depósitos cobertos, de todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes.
2. Todos os anos, o CUR, após consulta do [Banco Central Europeu (BCE)] ou da autoridade nacional competente, e em estreita cooperação com as autoridades nacionais de resolução, calcula as contribuições individuais para garantir que as contribuições devidas por todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes não excedem 12,5 % do nível‑alvo.
[...]
3. Os meios financeiros disponíveis a tomar em consideração para efeitos do nível‑alvo especificado no artigo 69.° podem incluir compromissos irrevogáveis de pagamento integralmente cobertos por garantias de ativos com baixo nível de risco não expostos a direitos de terceiros, de livre cessão e reservados para utilização exclusiva pelas autoridades de resolução para os efeitos especificados no artigo 76.°, n.° 1. A proporção desses compromissos irrevogáveis de pagamento não pode exceder 30 % do montante total das contribuições cobradas nos termos do presente artigo.
4. As contribuições devidamente cobradas a cada uma das entidades a que se refere o artigo 2.° não são reembolsadas a estas entidades.
[...]
7. O Conselho [da União Europeia], deliberando sob proposta da Comissão [Europeia], adota, no âmbito dos atos delegados referidos no n.° 6, atos de execução para determinar as condições de aplicação dos n.os 1, 2 e 3 e, em especial, no que diz respeito:
a) À aplicação do método de cálculo das contribuições individuais;
b) Às modalidades práticas de atribuição às instituições dos fatores de risco especificados no ato delegado.»
Regulamento de Execução (UE) 2015/81
5 Nos termos do considerando 16 do Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento (UE) n.° 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (JO 2015, L 15, p. 1):
«O recurso a compromissos irrevogáveis de pagamento, a que se refere o artigo 70.°, n.° 3, do Regulamento [n.° 806/2014], não deverá de modo algum afetar a capacidade financeira e a liquidez do [FUR]. Os compromissos irrevogáveis de pagamento só deverão ser acionados em caso de uma medida de resolução que envolva o [FUR]. Durante o período inicial, em circunstâncias normais, o CUR deverá repartir a utilização dos compromissos irrevogáveis de pagamento equitativamente entre as instituições que a solicitarem. Esses compromissos de pagamento deverão estar integralmente cobertos por garantias de ativos com baixo nível de risco não expostos a direitos de terceiros, de livre cessão e reservados para utilização exclusiva pelo CUR para efeitos de utilização do [FUR].»
6 O artigo 7.° deste regulamento de execução, sob a epígrafe «Acionar os compromissos irrevogáveis de pagamento», tem a seguinte redação:
«1. O recurso a compromissos irrevogáveis de pagamento, a que se refere o artigo 70.°, n.° 3, do Regulamento [n.° 806/2014], não deve de forma alguma afetar a capacidade financeira e a liquidez do [FUR].
2. Quando uma medida de resolução envolver o [FUR] nos termos do artigo 76.° do Regulamento [n.° 806/2014], o CUR aciona uma parte ou a totalidade dos compromissos irrevogáveis de pagamento, assumidos nos termos do Regulamento [n.° 806/2014], a fim de restabelecer a proporção dos compromissos irrevogáveis de pagamento nos meios financeiros disponíveis do [FUR] fixada pelo CUR dentro do limite máximo estabelecido no artigo 70.°, n.° 3, do Regulamento [n.° 806/2014].
Assim que o [FUR] receber devidamente a contribuição relacionada com os compromissos irrevogáveis de pagamento acionados, as garantias que cobrem esses compromissos são devolvidas. Se o [FUR] não tiver recebido devidamente o montante do numerário exigido à primeira solicitação, o CUR apreende as garantias que cobrem o compromisso irrevogável de pagamento nos termos do artigo 70.°, n.° 3, do Regulamento [n.° 806/2014].
3. Os compromissos irrevogáveis de pagamento de uma instituição que deixe de estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento [n.° 806/2014] são anulados e as garantias que cobrem esses compromissos devolvidas.»
7 O artigo 8.°, n.° 3, do referido regulamento de execução prevê:
«Durante o período inicial, em circunstâncias normais, o CUR deve permitir a utilização dos compromissos irrevogáveis de pagamento, a pedido de uma instituição. O CUR reparte a utilização dos compromissos irrevogáveis de pagamento equitativamente entre as instituições requerentes. Os compromissos irrevogáveis de pagamento afetados não devem ser inferiores a 15 % das obrigações de pagamento totais da instituição. Ao calcular as contribuições anuais de cada instituição, o CUR assegura que, num determinado ano, a soma dos compromissos irrevogáveis de pagamento não é superior a 30 % do montante total das contribuições anuais cobradas nos termos do artigo 70.° do Regulamento [n.° 806/2014].»
Contratos assinados entre o CUR e a BNP Paribas Public Sector
8 Os contratos CIP 2016‑2021 são regulados pelo direito luxemburguês e contêm uma cláusula compromissória, na aceção do artigo 272.° TFUE.
9 Nos termos da cláusula 2.1. dos contratos CIP 2016‑2021:
«A instituição resolve pagar ao CUR e compromete‑se irrevogavelmente a pagar ao CUR uma quantia até ao limite máximo do montante [dos compromissos irrevogáveis de pagamento] depois de o CUR acionar e solicitar o pagamento, em conformidade com a regulamentação em vigor, incluindo, nomeadamente, o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento de Execução 2015/81.»
10 A cláusula 12.5 dos CIP 2016‑2021 prevê que «[o] presente acordo não prejudica a aplicação do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81».
Antecedentes do litígio
11 Os antecedentes do litígio foram expostos pelo Tribunal Geral nos n.os 2 a 15 do acórdão recorrido e podem ser resumidos da seguinte forma.
12 A recorrente era uma instituição de crédito francesa autorizada até 24 de março de 2021, data em que, a seu pedido, o BCE lhe retirou a sua autorização.
13 Antes da instituição do Mecanismo Único de Resolução (MUR) pelo Regulamento n.° 806/2014, a recorrente forneceu, para o ano de 2015, uma parte da sua contribuição para o mecanismo nacional de financiamento dos procedimentos de resolução sob a forma de compromisso irrevogável de pagamento (a seguir «CIP 2015»), celebrado com o CUR, a Autorité de contrôle prudentiel et de résolution (Autoridade de Fiscalização Prudencial e de Resolução, França) e o Fonds de garantie des dépôts et de résolution (Fundo de Garantia de Depósitos e de Resolução, França).
14 Nos períodos de contribuição de 2016 a 2021, a recorrente forneceu pelo menos uma parte das suas contribuições ex ante sob a forma de compromissos irrevogáveis de pagamento, na aceção do artigo 70.°, n.° 3, deste regulamento. Para o efeito, celebrou com o CUR, para cada um desses períodos, esses compromissos (a seguir «CIP 2016‑2021»).
15 Por mensagem de correio eletrónico de 1 de abril de 2021, a recorrente informou o CUR de que o BCE lhe tinha retirado a sua autorização. Solicitou então ao CUR informações sobre as medidas a adotar para obter o reembolso das garantias ligadas aos compromissos irrevogáveis de pagamento que tinha celebrado.
16 Por carta de 14 de abril de 2021, o CUR indicou à recorrente as formalidades a seguir para obter a restituição das garantias que cobriam estes compromissos.
17 Em 29 de julho de 2021, na sequência de várias trocas de correspondência, a recorrente notificou o CUR da resolução do CIP 2015 e dos CIP 2016‑2021.
18 Na sequência de novas trocas de correspondência, o CUR, por carta de 13 de agosto de 2021 (a seguir «carta de 13 de agosto de 2021»), informou a recorrente de que lhe restituiria as garantias que cobriam o CIP 2015 e os CIP 2016‑2021 após a receção da quantia em numerário correspondente aos montantes autorizados relativamente a esses compromissos.
19 Nesta carta, o CUR recordou que a recorrente tinha celebrado vários compromissos irrevogáveis de pagamento. Para cada um deles, o CUR especificou o montante autorizado. Após a enumeração desses montantes, referiu, nomeadamente, que, tendo em conta o artigo 70.°, n.° 4, do Regulamento n.° 806/2014, segundo o qual as contribuições devidamente cobradas não são reembolsadas às entidades, e o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2015/81, segundo o qual o recurso a compromissos irrevogáveis de pagamento não deve de forma alguma afetar a capacidade financeira e a liquidez do FUR, a anulação dos CIP 2016‑2021 e a posterior restituição das garantias que cobrem esses compromissos só podem ser efetuadas após o pagamento em numerário de quantias iguais aos montantes dos diferentes compromissos em causa. O CUR convidou então a recorrente a transferir uma quantia total de um determinado montante e a informá‑lo em conformidade por mensagem de correio eletrónico. Após a receção da referida quantia, reembolsaria as garantias, deduzidas dos juros negativos vencidos, no termo de um prazo de catorze dias bancários a contar da data de receção da notificação de resolução.
20 Em 25 de outubro de 2021, a recorrente informou, em substância, o CUR de que, uma vez que, de acordo com o seu entendimento do quadro regulamentar aplicável, não tinha de lhe transferir o valor em numerário correspondente à quantia total dos montantes autorizados a título do CIP 2015 e dos CIP 2016‑2021 para obter a restituição das garantias, não ia proceder à referida transferência.
Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
21 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 25 de outubro de 2021, a recorrente pediu, em primeiro lugar, a anulação, com fundamento nos artigos 256.° e 263.° TFUE, da carta de 13 de agosto de 2021; em segundo lugar, que julgasse procedente o seu pedido apresentado nos termos do artigo 272.° TFUE e do artigo 340.°, primeiro parágrafo, TFUE, declarando que a posição expressa nesta carta é contrária às estipulações dos CIP 2016‑2021 e ordenando ao CUR a restituição das quantias correspondentes às garantias em numerário relativas aos compromissos irrevogáveis de pagamento que reteve em violação das suas obrigações contratuais, bem como todos os custos, juros de mora e custos acessórios de qualquer natureza deles decorrentes; em terceiro lugar, que julgasse procedente o seu pedido apresentado nos termos do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, declarando que a recusa do CUR em restituir as quantias correspondentes às garantias em numerário relativas ao CIP 2015 constitui um enriquecimento sem causa e ordenando ao CUR o pagamento dessas quantias a título de indemnização, bem como de todos os custos, juros de mora e custos acessórios de qualquer natureza deles decorrentes; e, em quarto lugar, a título subsidiário, que julgasse procedente o seu pedido apresentado nos termos do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, declarando que a recusa do CUR em restituir as quantias correspondentes às garantias em numerário relativas aos CIP 2016‑2021 constitui um enriquecimento sem causa e ordenando ao CUR o pagamento dessas quantias a título de indemnização, bem como de todos os custos, juros de mora e custos acessórios de qualquer natureza deles decorrentes.
22 Tratando‑se do pedido de anulação, com fundamento nos artigos 256.° e 263.° TFUE, da carta de 13 de agosto de 2021, a recorrente desistiu deste pedido no decurso da instância.
23 Por seu turno, o Tribunal Geral, tendo julgado improcedentes todos os pedidos da recorrente, negou provimento ao recurso na sua totalidade.
24 Em primeiro lugar, tratando‑se do pedido da recorrente com base no artigo 272.° e no artigo 340.°, primeiro parágrafo, TFUE, o Tribunal Geral sublinhou, desde logo, que decorre do artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014 que, por cada ano de contribuição, as instituições de crédito estabelecidas num Estado‑Membro participante no MUR, como era o caso da recorrente até deixar de estar abrangida pelo âmbito de aplicação deste regulamento, estão obrigadas a pagar a contribuição ex ante ao FUR. O Tribunal Geral salientou também que, em conformidade com o artigo 69.°, n.° 1, do referido regulamento, foi instituída a cobrança anual das contribuições ex ante das instituições de crédito para assegurar que, até ao termo do período inicial, os meios financeiros disponíveis do FUR atingissem o nível‑alvo. Tendo em conta este objetivo, o legislador da União especificou, no artigo 70.°, n.° 4, do mesmo regulamento, que as contribuições ex ante «devidamente cobradas» não eram reembolsadas.
25 Em seguida, o Tribunal Geral considerou que, para cumprirem a sua obrigação de contribuição para o FUR, as instituições de crédito têm, em conformidade com o artigo 70.°, n.° 3, do Regulamento n.° 806/2014, a possibilidade de pagar imediatamente a sua contribuição ou de subscrever um compromisso irrevogável de pagamento. Segundo o Tribunal Geral, estes compromissos têm a particularidade de serem contratos celebrados por tempo indeterminado que permitem às instituições diferir o pagamento da sua contribuição e estão sujeitos a um regime específico próprio, previsto no artigo 7.° do Regulamento de Execução 2015/81.
26 Além disso, o Tribunal Geral indicou que é certo, como a recorrente alegou perante ele, que o artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81 não especifica expressamente que as instituições de crédito devem pagar primeiro a sua contribuição ex ante para que a sua garantia lhes seja, em seguida, restituída. Todavia, o Tribunal Geral recordou que decorre do artigo 69.°, n.° 1, e do artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014 que as instituições de crédito estabelecidas num Estado‑Membro participante no MUR são obrigadas a pagar, durante o período inicial, uma contribuição anual ex ante ao FUR para que este atinja o nível‑alvo no final desse período. Daqui resultava que, se a garantia que cobre um compromisso irrevogável de pagamento fosse restituída sem receção prévia da contribuição ex ante para a qual este compromisso foi celebrado, não só a instituição de crédito não cumpriria a sua obrigação de pagar a totalidade da contribuição devida relativamente ao período em que estava abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 806/2014, como a contribuição ex ante sob a forma de um compromisso irrevogável de pagamento não atingiria o objetivo de dotar o FUR de meios financeiros correspondentes ao nível previsto pelo legislador da União.
27 Por último, o Tribunal Geral considerou que a circunstância de uma entidade deixar de exercer as suas atividades de instituição de crédito durante o período de contribuição, devido à revogação da sua autorização, não afeta a sua obrigação de pagar a totalidade da contribuição ex ante devida relativamente a esse período de contribuição. O artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2015/81 dispõe expressamente que o recurso a compromissos irrevogáveis de pagamento não deve de forma alguma afetar a capacidade financeira e a liquidez do FUR. A anulação de um compromisso irrevogável de pagamento, causada pela circunstância de a instituição deixar de estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 806/2014, e a restituição da garantia correspondente, previstas no artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81, não podem, por conseguinte, ser realizadas em detrimento do FUR. Por conseguinte, este artigo 7.°, n.° 3, não tem por objetivo permitir que as instituições de crédito que deixam de estar abrangidas pelo âmbito de aplicação deste regulamento se subtraiam à sua obrigação de pagar a totalidade da contribuição ex ante devida, mas visa assegurar que os meios financeiros do FUR estarão o mais rapidamente possível à disposição do CUR em caso de resolução, ou seja, salvaguardar a capacidade financeira e a liquidez do FUR.
28 À luz, em especial, do que precede, o Tribunal Geral concluiu que nem as disposições aplicáveis no caso em apreço, incluindo o artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81, nem as cláusulas dos contratos celebrados entre a recorrente e o CUR se opunham à posição expressa pelo CUR, na carta de 13 de agosto de 2021, segundo a qual este só pode restituir as garantias em numerário que cobrem os compromissos irrevogáveis de pagamento após o pagamento de uma quantia total correspondente às contribuições ex ante para as quais esses instrumentos foram utilizados. Do mesmo modo, o Tribunal Geral analisou e rejeitou, considerando‑os não convincentes, os argumentos complementares formulados pela recorrente em apoio da interpretação por ela preconizada.
29 Em segundo lugar, no que diz respeito aos pedidos da recorrente baseados no artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, o Tribunal Geral considerou que a decisão do CUR de reter as quantias correspondentes às garantias em numerário associadas aos compromissos irrevogáveis de pagamento subscritos pela recorrente assentava numa base legal válida, a saber, o CIP 2015, os CIP 2016‑2021 e o artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014, e não pode, por conseguinte, constituir um enriquecimento sem causa do CUR que justificasse uma indemnização.
Pedidos das partes
30 Por meio do presente recurso, a recorrente, apoiada nos seus pedidos pela República Francesa e pela Fédération bancaire française (Federação Bancária Francesa), pede ao Tribunal de Justiça que:
– anule o acórdão recorrido;
– julgue procedentes os pedidos apresentados em primeira instância; e
– condene o CUR nas despesas.
31 O CUR pede ao Tribunal de Justiça que:
– negue provimento ao recurso;
– a título subsidiário, se necessário, substitua os fundamentos do acórdão recorrido e negue provimento ao recurso; e
– condene a recorrente nas despesas.
Quanto ao presente recurso
32 A recorrente invoca dois fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, a um erro de direito na interpretação do Regulamento n.° 806/2014 e do Regulamento de Execução 2015/81, e, o segundo, à falta de fundamentação.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo a um erro de direito na interpretação do Regulamento n.° 806/2014 e do Regulamento de Execução 2015/81
Argumentos das partes
33 Com o primeiro fundamento, que se divide em cinco partes, a recorrente contesta a interpretação do Tribunal Geral do artigo 69.°, n.° 1, e do artigo 70.°, n.os 1 a 4, do Regulamento n.° 806/2014, e do artigo 7.°, n.os 1 a 3, do Regulamento de Execução 2015/81. Em substância, a recorrente alega que, contrariamente ao que resulta do acórdão recorrido, a circunstância de uma instituição de crédito deixar de estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 806/2014 deve levar o CUR a restituir as garantias que cobrem os compromissos irrevogáveis de pagamento celebrados por esta instituição, sem que lhe seja imposta qualquer obrigação adicional.
34 Na primeira parte do primeiro fundamento, a recorrente contesta a interpretação do Tribunal Geral, exposta nos n.os 24 a 28 do presente acórdão, alegando que o Tribunal Geral não efetuou, erradamente, uma análise da letra do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81. Em especial, a recorrente observa que a letra desta disposição é clara e precisa, na medida em que prevê que, no caso de uma instituição de crédito deixar de estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 806/2014, os compromissos irrevogáveis de pagamento celebrados por essa instituição «são anulados», sem que a anulação esteja sujeita a qualquer condição. Esta disposição indica também as consequências da anulação, a saber, que as garantias relativas aos referidos compromissos são «devolvidas», mais uma vez sem que esta anulação esteja sujeita a qualquer condição. Uma vez que o Tribunal Geral privilegiou a interpretação contextual e a interpretação teleológica do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81, o acórdão recorrido padece de erro de direito.
35 Na segunda parte do primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou o artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014 e o artigo 7.°, n.os 2 e 3, do Regulamento de Execução 2015/81, e o princípio da igualdade de tratamento.
36 Primeiro, a recorrente sustenta que o artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014 cria, não uma obrigação de «pagamento» das contribuições ex ante, mas uma obrigação de «cobrança» destas contribuições, podendo esta cobrança ser feita quer sob a forma de um pagamento em numerário, quer, nas condições fixadas no artigo 70.°, n.° 3, deste regulamento, sob a forma de subscrição de um compromisso irrevogável de pagamento. Ao basear‑se, nos n.os 31 e 39 do acórdão recorrido, no n.° 85 do Acórdão de 20 de janeiro de 2021, ABLV Bank/CUR (T‑758/18, EU:T:2021:28), que faz referência à «obrigação de pagar a integralidade da contribuição ex ante», o Tribunal Geral cometeu um erro na interpretação deste acórdão, que dizia apenas respeito às contribuições em numerário e não aos compromissos irrevogáveis de pagamento.
37 Segundo, de acordo com a recorrente, a letra do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento de Execução 2015/81 é inequívoca no sentido de que os compromissos irrevogáveis de pagamento só podem ser acionados em caso de execução de uma medida de resolução que envolva o FUR. Esta leitura é corroborada pelo considerando 16 deste regulamento de execução. O caráter condicional dessa obrigação de pagamento não põe de modo algum em causa o seu caráter irrevogável. Uma vez que, no caso em apreço, o CUR não acionou o FUR no âmbito de uma medida de resolução, o Tribunal Geral violou o artigo 7.°, n.° 2, deste regulamento de execução e a cláusula 2.1 dos contratos CIP 2016‑2021. Além disso, o Tribunal Geral indicou que a diferença entre uma contribuição ex ante em numerário e um compromisso irrevogável de pagamento reside no facto de a contribuição em numerário ser paga «imediatamente», ao passo que o pagamento em numerário no âmbito de um compromisso irrevogável de pagamento, igualmente obrigatório, é apenas «diferido». Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral desconsiderou o caráter condicional dos compromissos irrevogáveis de pagamento. Por outro lado, o raciocínio do Tribunal Geral sobre o caráter alegadamente «diferido» da obrigação de pagamento decorrente de um compromisso irrevogável de pagamento é desprovido de qualquer base legal ou contratual. Por último, se todas as instituições de crédito que celebram compromissos irrevogáveis de pagamento estivessem vinculadas por uma obrigação de pagamento «diferida», na falta de uma medida de resolução que envolva o FUR, as instituições de crédito que deixam de estar abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 806/2014 ficariam numa situação mais desfavorável do que as instituições de crédito abrangidas por esse âmbito de aplicação, o que violaria a igualdade de tratamento entre instituições que subscreveram compromissos irrevogáveis de pagamento.
38 Terceiro, a recorrente alega que a letra do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81 é clara e que o Tribunal Geral procede a uma interpretação contra legem desta disposição, violando assim a cláusula 12.5 dos contratos CIP 2016‑2021.
39 Na terceira parte do primeiro fundamento, a recorrente sustenta que o raciocínio do Tribunal Geral, uma vez que se baseia no artigo 69.°, n.° 1, e no artigo 70.°, n.° 4, do Regulamento n.° 806/2014 para justificar a posição de que a instituição de crédito tem uma obrigação incondicional de «pagar» o montante do compromisso irrevogável de pagamento quando deixa de estar abrangida pelo âmbito de aplicação deste regulamento antes da restituição das garantias, é desprovido de base legal. O Tribunal Geral fundamenta o seu raciocínio invocando o objetivo de atingir o nível‑alvo previsto no artigo 69.°, n.° 1, do referido regulamento. Contudo, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, ponto 34, do Regulamento n.° 806/2014, os «meios financeiros disponíveis» incluem «numerário, depósitos, ativos e compromissos de pagamento irrevogáveis a que o [FUR] pode recorrer». Assim, os «meios financeiros disponíveis», referidos no artigo 69.°, n.° 1, deste regulamento, incluem, por definição, os próprios compromissos irrevogáveis de pagamento, independentemente de qualquer pagamento das quantias em numerário. Por conseguinte, este artigo 69.°, n.° 1, não pode servir de base legal para uma qualquer obrigação incondicional de pagamento das quantias em numerário que correspondem a esses compromissos. Por outro lado, uma vez que os compromissos irrevogáveis de pagamento são apenas um dos vários meios financeiros à disposição do CUR, nada impede este último de ajustar as contribuições individuais futuras das restantes instituições para garantir que o nível‑alvo seja atingido, em conformidade com o artigo 69.°, n.os 2 e 4, do Regulamento n.° 806/2014. Ao referir que o artigo 70.°, n.° 4, deste regulamento, que prevê a proibição de reembolsar as contribuições «devidamente cobradas», se aplica a todas as contribuições ex ante, sem exceção, o Tribunal Geral considerou, por conseguinte, que os compromissos irrevogáveis de pagamento são «contribuições devidamente recebidas». Ora, esta leitura é contrária aos termos utilizados pelo legislador da União. Em todo o caso, uma proibição de «reembolsar» esses compromissos, mesmo que tivesse sentido, não poderia constituir uma base legal suficiente para impor à instituição de crédito uma obrigação positiva de pagamento das quantias que correspondem a esses compromissos, se a condição para o pagamento dessas quantias não estivesse preenchida.
40 Na quarta parte do primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral interpretou o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2015/81 de uma forma que desvirtua o artigo 7.°, n.° 2, e o artigo 7.°, n.° 3, deste regulamento de execução, privando esta última disposição de efeito útil. De acordo com o Tribunal Geral, o artigo 7.°, n.° 1, do referido regulamento de execução significa que a anulação do compromisso irrevogável de pagamento e a restituição da garantia correspondente previstas neste artigo 7.°, n.° 3, «não podem, por conseguinte, ser realizadas em detrimento do FUR». Primeiro, esta interpretação levaria a considerar que a anulação desse compromisso e a restituição das garantias correspondentes, em conformidade com o referido artigo 7.°, n.° 3, são necessariamente e por si só de molde a comprometer a capacidade financeira ou a liquidez do FUR, e que, por conseguinte, o mesmo artigo 7.°, n.° 3, nunca poderia ser aplicado. Segundo, a interpretação do Tribunal Geral desvirtua a letra do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81, o que é confirmado no n.° 44 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal Geral se refere, na realidade, às medidas previstas no artigo 7.°, n.° 2, e no artigo 7.°, n.° 1, deste regulamento de execução, e não a este artigo 7.°, n.° 3. Terceiro, a interpretação do Tribunal Geral não é credível. Existe uma disposição expressa que prevê que seja acionado o compromisso irrevogável de pagamento e o pagamento da quantia em numerário como condição prévia à restituição das garantias, a saber, o artigo 7.°, n.° 2, do referido regulamento de execução. Se tivesse sido previsto aplicar este mesmo mecanismo no caso de uma instituição de crédito deixar de estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 806/2014, previsto no artigo 7.°, n.° 3, do mesmo regulamento de execução, teria sido expressamente inserida no mesmo uma disposição nesse sentido.
41 Na quinta parte do primeiro fundamento, a recorrente alega, a título subsidiário, que o Tribunal Geral violou o princípio lex specialis generalibus derogat ao fazer prevalecer as disposições gerais do artigo 70.°, n.° 4, do Regulamento n.° 806/2014, e do artigo 7.°, n.os 1 e 4, do Regulamento de Execução 2015/81 sobre as disposições específicas do artigo 7.°, n.os 2 e 3, deste regulamento de execução. Ao declarar que «o legislador da União especificou, [no referido artigo 70.°, n.° 4], que as contribuições ex ante “devidamente cobradas” não eram reembolsadas [e que, c]om esta formulação, o legislador da União enunciou uma regra sem exceção», o Tribunal Geral fez, erradamente, prevalecer uma regra que ele apresenta como geral sobre as regras específicas dos compromissos irrevogáveis de pagamento previstas no artigo 7.°, n.os 2 e 3, do Regulamento de Execução 2015/81. Do mesmo modo, o Tribunal Geral fez prevalecer o artigo 7.°, n.° 1, deste regulamento de execução sobre o seu artigo 7.°, n.° 3, ao declarar que esta última disposição devia ser interpretada «à luz» da primeira disposição. No entanto, este artigo 7.°, n.° 1, estabelece um princípio geral segundo o qual não se deve de forma alguma afetar as capacidades financeiras do FUR, ao passo que este artigo 7.°, n.° 3, especifica de forma detalhada e operacional o tratamento dado aos compromissos irrevogáveis de pagamento no caso muito específico em que uma instituição de crédito deixa de estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 806/2014.
42 O CUR contesta estes argumentos.
Apreciação do Tribunal de Justiça
43 Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa à desconsideração da letra do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81, importa referir que, depois de citar a letra do artigo 7.° deste regulamento, o Tribunal Geral considerou, no n.° 36 do acórdão recorrido, que, segundo o sentido comum, o termo «irrevogável» que figura neste artigo designa algo que não pode ser posto em causa e que um compromisso irrevogável de pagamento implica, por conseguinte, uma obrigação, que não pode ser posta em causa, de pagar a quantia pela qual esse compromisso é celebrado. Além disso, no n.° 37 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral indicou que, embora seja certo que a letra do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81 não especifica expressamente que as instituições de crédito que optam por deixar de estar abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 806/2014 devem, primeiro, pagar a sua contribuição para que a sua garantia lhes seja, em seguida, restituída, estas instituições são obrigadas, nos termos dos artigos 69.° e 70.° do Regulamento n.° 806/2014, a pagar, durante o período inicial, uma contribuição anual ao FUR para que este atinja o nível‑alvo no final deste período. O Tribunal Geral deduziu daí que, se a garantia que cobre um compromisso irrevogável de pagamento fosse restituída sem receção prévia da contribuição para a qual esse compromisso foi celebrado, não só a instituição não cumpriria a sua obrigação de pagar a totalidade da contribuição devida relativamente ao período em que estava abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 806/2014 como a contribuição ex ante sob a forma de um compromisso irrevogável de pagamento não permitiria atingir o objetivo de dotar o FUR de meios financeiros correspondentes ao nível previsto pelo legislador da União.
44 Daqui resulta que, contrariamente ao que alega a recorrente, o Tribunal Geral procedeu a uma interpretação textual do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81.
45 No que respeita, por outro lado, à acusação de que o Tribunal Geral violou os princípios de interpretação do direito da União ao privilegiar uma análise contextual e teleológica, quando a letra do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81 era perfeitamente clara e precisa, importa recordar que, embora decorra de jurisprudência constante que a interpretação de uma disposição do direito da União não pode ter por resultado privar de qualquer efeito útil a letra clara e precisa dessa disposição, o juiz da União não se encontra, no entanto, privado da possibilidade de recorrer, em certas situações, aos métodos de interpretação que considere adequados para esclarecer o alcance exato de uma disposição do direito da União aparentemente clara, precisando‑se que cada disposição do direito da União deve ser colocada no seu contexto e interpretada à luz do conjunto das disposições deste direito, das suas finalidades e do estado da sua evolução à data em que a aplicação da disposição em causa deve ser feita (Acórdão de 3 de setembro de 2024, Illumina e Grail/Comissão, C‑611/22 P e C‑625/22 P, EU:C:2024:677, n.os 126 e 127 e jurisprudência referida). Resulta também da jurisprudência do Tribunal de Justiça que um regulamento de execução deve, se possível, ser objeto de interpretação conforme com as disposições do regulamento de base (Acórdão de 29 de fevereiro de 2024, cdVet Naturprodukte, C‑13/23, EU:C:2024:175, n.° 60 e jurisprudência referida).
46 No caso em apreço, embora a letra do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81 seja clara no que respeita às consequências da circunstância de uma instituição de crédito deixar de estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 806/2014 relativamente à manutenção dos seus compromissos irrevogáveis de pagamento, não o é no que respeita às consequências desta circunstância para as contribuições para o FUR que esses compromissos constituem no período durante o qual esta instituição de crédito estava abrangida por esse âmbito de aplicação.
47 Por conseguinte, como referiu a advogada‑geral no n.° 40 das suas conclusões, uma vez que o Tribunal Geral examinou o texto do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81 e confrontou as suas conclusões com as disposições pertinentes do Regulamento n.° 806/2014, a saber, com os seus artigos 69.° e 70.°, para apreciar se o que resultava da formulação alegadamente clara e precisa deste artigo 7.°, n.° 3, invocada pela recorrente, podia ser confirmado, ele não pode ser acusado de ter violado os princípios de interpretação do direito da União. A primeira parte do primeiro fundamento deve, por isso, ser julgada improcedente.
48 Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa à violação do artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014, do artigo 7.°, n.os 2 e 3, do Regulamento de Execução 2015/81 e do princípio da igualdade de tratamento, é verdade, como observa a recorrente, que o artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014 utiliza o termo «cobrada», e não o termo «paga», para se referir às contribuições ex ante a que estão sujeitas as instituições de crédito abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 806/2014.
49 Ora, o Tribunal Geral considerou, no n.° 28 do acórdão recorrido, que decorre do artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014 que, por cada ano de contribuição, as instituições de crédito estabelecidas num Estado‑Membro participante, como era o caso da recorrente, são obrigadas a «pagar» uma contribuição ao FUR. Neste contexto, o Tribunal Geral declarou que as instituições de crédito que recorreram a um compromisso irrevogável de pagamento relativamente a um ano de contribuição continuam a ser obrigadas a pagar a sua contribuição ex ante em numerário relativamente a este período quando decidem deixar de estar abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 806/2014. Segundo o Tribunal Geral, esta interpretação está, de resto, em conformidade com o objetivo prosseguido pelo artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81, que, como resulta do n.° 44 do acórdão recorrido, consiste em assegurar que os meios financeiros do FUR estarão o mais rapidamente possível à disposição do CUR em caso de resolução, ou seja, salvaguardar a capacidade financeira e a liquidez do FUR.
50 Todavia, como salientou a advogada‑geral nos n.os 49 a 52 das suas conclusões, a distinção terminológica feita pela recorrente, segundo a qual o termo «paga» visa uma contribuição em numerário, ao passo que o termo «cobrada» visa quer um pagamento em numerário quer a subscrição de um compromisso irrevogável de pagamento, não tem incidência na leitura conjugada do artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014 e do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81.
51 Com efeito, a utilização do termo «cobrada» letra do artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014 e a do termo «pagar» no acórdão recorrido referem‑se às duas faces da mesma obrigação. A distinção terminológica feita pela recorrente entre estes dois termos não encontra, de resto, fundamento nos textos respetivos do Regulamento n.° 806/2014 e do Regulamento de Execução 2015/81.
52 Em especial, contrariamente ao que indica a recorrente, não resulta de modo algum do n.° 28 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral considerou que existe uma «pretensa obrigação de a instituição em causa “pagar”, a saber, pagar em numerário uma contribuição anual ao FUR no período inicial». Com efeito, como resulta dos n.os 39, 40, 50 e 55 do acórdão recorrido, pese embora citados pela recorrente, o Tribunal Geral referiu‑se, de cada vez, à totalidade da contribuição anual devida pelas instituições em causa, sem distinguir entre a parte desta contribuição a pagar em numerário e aquela, se for o caso, coberta por compromissos irrevogáveis de pagamento.
53 Daqui decorre que a utilização do termo «cobrada» na letra do artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014 não é suscetível, por si só, de excluir a interpretação adotada pelo Tribunal Geral segundo a qual as instituições de crédito que recorrem a compromissos irrevogáveis de pagamento são obrigadas a pagar o montante das suas contribuições em numerário quando decidem deixar de estar abrangidas pelo âmbito de aplicação deste regulamento.
54 Neste contexto, cumpre salientar que, uma vez que esta disposição se refere à contribuição individual anual de cada instituição em causa como sendo «cobrada», sem fazer nenhuma distinção a este respeito, uma distinção como a defendida pela recorrente equivaleria, na realidade, a pôr em causa a própria letra da referida disposição.
55 Quanto ao argumento da recorrente relativo ao artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento de Execução 2015/81, segundo o qual os compromissos irrevogáveis de pagamento só podem ser acionados em caso de medida de resolução, importa referir que, como observou o Tribunal Geral no n.° 54 do acórdão recorrido, o CUR não aplicou esta disposição. Com efeito, o presente processo diz respeito, não às consequências de um pedido de pagamento aquando da resolução de uma instituição de crédito, mas às que se impõe retirar da anulação de um compromisso irrevogável de pagamento subscrito por esta instituição que deixa de estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 806/2014.
56 No entanto, a circunstância de o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento de Execução 2015/81 prever uma obrigação de pagamento quando uma medida de resolução envolver o FUR não exclui de modo algum que se imponha uma obrigação semelhante tendo em conta a obrigação de contribuição das instituições de crédito prevista no artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014 e o princípio da igualdade de tratamento.
57 Mais especificamente, aquando da anulação de compromissos irrevogáveis de pagamento após uma instituição de crédito deixar de estar abrangida pelo âmbito de aplicação deste regulamento, esta obrigação de pagamento deve aplicar‑se, uma vez que esta anulação não pode ter como consequência reduzir os meios financeiros disponíveis do FUR que correspondam ao montante das contribuições anuais dessa instituição no período em que estava abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 806/2014. Com efeito, como resulta dos artigos 69.° e 70.° deste regulamento, as contribuições anuais das instituições de crédito devem permitir ao FUR dotar‑se de um montante equivalente ao nível‑alvo no final do período inicial. Para este efeito, o artigo 70.°, n.° 4, do referido regulamento especifica que estas contribuições, uma vez devidamente cobradas, não são reembolsadas e, portanto, pertencem ao FUR. Ora, dado que as referidas contribuições podem ser feitas sob a forma de compromissos irrevogáveis de pagamento nos termos do artigo 70.°, n.° 3, do Regulamento n.° 806/2014, o facto de estes compromissos serem anulados quando uma instituição deixa de estar abrangida pelo âmbito de aplicação deste regulamento, por força do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81, não pode pôr em causa o facto de os montantes que correspondem a essas mesmas contribuições pertencerem ao FUR.
58 Em seguida, importa recordar que o princípio geral da igualdade de tratamento exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a não ser que tal tratamento seja objetivamente justificado. A comparabilidade das situações deve, nomeadamente, ser determinada e apreciada à luz do objeto e da finalidade do ato que institui a distinção em causa. Devem, além disso, ser tomados em consideração os princípios e objetivos do domínio a que pertence esse ato (v. Acórdão de 11 de setembro de 2025, Cairo Network e o., C‑764/23 a C‑766/23, EU:C:2025:691, n.° 124 e jurisprudência referida).
59 Tendo em conta o objeto do Regulamento n.° 806/2014, que consiste em estabelecer regras uniformes para a resolução de instituições de crédito no âmbito de um MUR que se apoia, nomeadamente, num FUR alimentado por contribuições cobradas a instituições de crédito abrangidas pelo âmbito de aplicação deste regulamento, cumpre observar que, durante o período em que tais instituições estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do referido regulamento, o princípio da igualdade de tratamento exige que, uma vez que se encontram numa situação comparável, estas instituições contribuam da mesma forma para o FUR.
60 O facto de uma das referidas instituições deixar de estar abrangida pelo âmbito de aplicação do referido regulamento não pode ter como consequência isentá‑la das suas contribuições relativamente ao período em que estava abrangida pelo âmbito de aplicação do referido regulamento. Assim, não exigir a uma instituição de crédito o pagamento dos montantes equivalentes aos seus compromissos irrevogáveis de pagamento quando, nos termos do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81, estes compromissos são anulados porque esta instituição deixa de estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 806/2014 equivaleria a isentá‑la, sem justificação objetiva e em violação do princípio da igualdade de tratamento, das suas contribuições para o FUR relativamente ao período em que estava abrangida por esse âmbito de aplicação.
61 Por conseguinte, tendo em conta a natureza das contribuições anuais para o FUR e o princípio da igualdade de tratamento, a anulação de compromissos irrevogáveis de pagamento, nos termos do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81, obriga a instituição de crédito que deixa de estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 806/2014 a pagar ao FUR, antes dessa anulação, um montante equivalente a esses compromissos.
62 Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Geral não pode ser acusado de ter «ignorado o caráter condicional» dos compromissos irrevogáveis de pagamento nem de ter considerado, nos n.os 33 e 55 do acórdão recorrido, que, em substância, o pagamento em numerário no âmbito de um compromisso de pagamento irrevogável era apenas diferido.
63 Do mesmo modo, a recorrente sustenta, erradamente, que o Tribunal Geral criou, com a sua interpretação, «uma situação mais desfavorável» para as instituições de crédito que deixam de estar abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 806/2014 comparativamente às mesmas instituições que continuam abrangidas por este âmbito de aplicação, uma vez que as primeiras têm a obrigação de pagar os montantes em numerário que correspondem aos compromissos irrevogáveis de pagamento, ao passo que as segundas não têm essa obrigação enquanto uma medida de resolução não envolver o FUR, como resulta do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento de Execução 2015/81.
64 Com efeito, tendo em conta o objeto do Regulamento n.° 806/2014, importa observar que, a partir do momento em que instituições de crédito deixam de estar abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 806/2014, estas instituições e as instituições de crédito que continuam abrangidas por este âmbito de aplicação deixam de se encontrar numa situação comparável no que respeita às obrigações que lhes incumbem por força do Regulamento n.° 806/2014. Daqui resulta que, mesmo que se demonstrasse que as primeiras se encontram numa «situação mais desfavorável» comparativamente às segundas, esta situação não implicaria uma violação do princípio da igualdade de tratamento.
65 Por último, na parte em que a recorrente reafirma a clareza e a precisão aparentes da letra do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81, basta remeter para os n.os 43 a 47 do presente acórdão.
66 Tendo em conta o exposto, deve também julgar‑se improcedente a segunda parte do primeiro fundamento.
67 Quanto à terceira parte do primeiro fundamento, relativa à falta de base legal da obrigação de entregar o montante do compromisso irrevogável de pagamento no caso de uma instituição de crédito deixar de estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 806/2014, cumpre referir, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral se baseou no artigo 69.°, n.° 1, deste regulamento para expor o objetivo principal prosseguido com a cobrança anual das contribuições ex ante, que consiste em assegurar que, no final do período inicial previsto nesta disposição, os meios financeiros disponíveis do FUR atingem o nível‑alvo nela fixado. Nesta base, o Tribunal Geral indicou, com razão, no n.° 41 do acórdão recorrido, que, se o artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81 fosse interpretado no sentido de permitir a uma instituição de crédito que deixa de estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 806/2014, como a recorrente, não pagar em numerário o montante equivalente a um compromisso irrevogável de pagamento que subscreveu, esse artigo violaria o objetivo de atingir o nível‑alvo, prosseguido designadamente pelo artigo 69.° do Regulamento n.° 806/2014.
68 Por outro lado, quanto à alegação da recorrente relativa à definição dos termos «meios financeiros disponíveis», tal como resulta de uma leitura conjugada do artigo 3.°, n.° 1, ponto 34, do Regulamento n.° 806/2014 e do artigo 69.°, n.° 1, deste regulamento, cumpre observar que esta alegação corrobora o raciocínio do Tribunal Geral, em vez de o contrariar. Com efeito, uma vez que os compromissos irrevogáveis de pagamento integram o conceito de «meios financeiros disponíveis», na aceção do Regulamento n.° 806/2014, e que, por conseguinte, são tidos em conta para atingir o nível‑alvo do FUR, a sua anulação tem necessariamente de ser acompanhada de uma compensação equivalente ao montante em numerário que corresponde a esses compromissos.
69 Por último, na parte em que a recorrente sustenta que a circunstância de uma instituição de crédito deixar de estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 806/2014 deve ser compensada por ajustamentos das contribuições ex ante das instituições de crédito que continuam abrangidas por este âmbito de aplicação, importa salientar que, em aplicação do artigo 70.° deste regulamento, as contribuições individuais das instituições de crédito são cobradas anualmente tendo em conta o montante do passivo destas instituições, excluindo os fundos próprios, e a adaptação ao risco das referidas instituições, sem que possa ser tida em conta uma diminuição das contribuições de determinadas instituições de crédito que resulte da circunstância de estas últimas deixarem de estar abrangidas pelo âmbito de aplicação do referido regulamento.
70 Daqui decorre que foi com razão que o Tribunal Geral teve em conta o artigo 69.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014 e o objetivo prosseguido por esta disposição para delimitar o alcance da obrigação de pagamento que incumbe às instituições de crédito que deixam de estar abrangidas pelo âmbito de aplicação deste regulamento.
71 Em segundo lugar, pelos fundamentos expostos nos n.os 56 a 61 do presente acórdão, a apreciação do Tribunal Geral do artigo 70.°, n.° 4, do Regulamento n.° 806/2014, que prevê que as contribuições devidamente cobradas a cada uma das instituições de crédito não são reembolsadas a estas entidades, também podia sustentar a sua interpretação de que a restituição das garantias associadas aos compromissos irrevogáveis de pagamento só podia ser efetuada após o pagamento de uma quantia que corresponde à da contribuição que esses compromissos substituíram.
72 A este respeito, a argumentação da recorrente segundo a qual os contratos celebrados entre as instituições de crédito e o CUR, para efeitos da subscrição de compromissos irrevogáveis de pagamento, não são suscetíveis, pela sua natureza, de serem «cobrados» não procede.
73 Com efeito, cumpre recordar a este respeito que, com a redação clara do artigo 70.°, n.° 4, do Regulamento n.° 806/2014, o legislador da União pretendeu excluir, de maneira geral, o reembolso das contribuições ex ante que foram devidamente cobradas (Acórdão de 29 de setembro de 2022, ABLV Bank/CUR, C‑202/21 P, EU:C:2022:734, n.° 54). Por conseguinte, como alega o CUR, se os termos «devidamente cobradas» se referem, sem distinção, às contribuições ex ante, devem aplicar‑se independentemente do tipo de contribuição, incluindo aos compromissos irrevogáveis de pagamento.
74 Tendo em conta o exposto, contrariamente ao que sustenta a recorrente, o Tribunal Geral não violou o artigo 69.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014 nem o artigo 70.°, n.° 4, deste regulamento.
75 A terceira parte do primeiro fundamento deve, por conseguinte, ser julgada improcedente.
76 Quanto à quarta parte do primeiro fundamento, relativa a uma interpretação errada do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2015/81, cumpre referir que, no n.° 41 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que esta disposição prevê expressamente que o recurso a compromissos irrevogáveis de pagamento não deve de forma alguma afetar a capacidade financeira e a liquidez do FUR. Esta prescrição é também referida no considerando 16 deste regulamento de execução. O Tribunal Geral considerou, nesta base, que a anulação de um compromisso irrevogável de pagamento e a restituição da garantia correspondente não podem, em caso algum, ser efetuadas em detrimento do FUR.
77 Ora, contrariamente ao que afirma a recorrente, esta interpretação não priva o artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81 do seu efeito útil. Se este artigo 7.°, n.° 3, fosse interpretado no sentido de permitir às instituições de crédito não pagar a sua contribuição ex ante enquanto não lhes fosse restituída a sua garantia, o princípio estabelecido pelo legislador da União no artigo 7.°, n.° 1, deste regulamento de execução, que está alinhado com a prescrição estabelecida no artigo 69.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014, não seria respeitado.
78 Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro ao considerar, no n.° 42 do acórdão recorrido, que o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2015/81 se aplica ao tratamento dos compromissos irrevogáveis de pagamento de uma instituição de crédito que deixa de estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 806/2014 e que, portanto, o artigo 7.°, n.° 3, deste regulamento de execução deve ser interpretado tendo em conta esta disposição.
79 No que diz respeito aos argumentos adicionais da recorrente relativos ao artigo 7.°, n.os 2 e 3, do Regulamento de Execução 2015/81, segundo os quais, em substância, estas disposições apenas preveem uma obrigação de pagamento em caso de decisão de resolução, basta remeter para os n.os 56 a 61 do presente acórdão.
80 Tendo em conta o exposto, e contrariamente ao que alega a recorrente, a interpretação do Tribunal Geral do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2015/81 não desvirtua, nem priva de efeito útil, os n.os 2 e 3 do artigo 7.° deste regulamento de execução.
81 Por conseguinte, a quarta parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.
82 Quanto à quinta parte do primeiro fundamento, relativa à violação do princípio lex specialis generalibus derogat e invocada a título subsidiário, cumpre entender que, contrariamente ao que defende a recorrente, o artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81 não pode ser considerado uma lex specialis que derroga, em especial, o artigo 70.°, n.° 4, do Regulamento n.° 806/2014.
83 Com efeito, como observou a advogada‑geral no n.° 87 das suas conclusões, o Regulamento n.° 806/2014, enquanto regulamento de base, assume uma hierarquia normativa superior à do Regulamento de Execução 2015/81, de modo que, na falta de uma derrogação ou de uma disposição expressa nesse sentido, as disposições constantes do Regulamento de Execução 2015/81 não podem prevalecer sobre as disposições do Regulamento n.° 806/2014.
84 Além disso, cumpre referir que o artigo 70.°, n.° 7, do Regulamento n.° 806/2014 confere ao Conselho o poder de adotar atos de execução como o Regulamento de Execução 2015/81, para determinar as condições de aplicação dos n.os 1 a 3 deste artigo 70.° Ora, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, o Conselho não pode, através de atos de execução, completar ou alterar um ato legislativo, mesmo nos seus elementos não essenciais (Acórdão de 28 de fevereiro de 2023, Fenix International, C‑695/20, EU:C:2023:127, n.os 48 e 49). Por conseguinte, o Conselho não pode alterar, através do Regulamento de Execução 2015/81, o artigo 70.°, n.° 4, do Regulamento n.° 806/2014.
85 Em todo o caso, como sustenta o CUR, cabe observar, à luz da análise efetuada no âmbito da terceira parte do presente fundamento, que não há contradição entre o artigo 70.°, n.° 4, do Regulamento n.° 806/2014 e o artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81.
86 Por outro lado, resulta dos n.os 76 a 80 do presente acórdão que o artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81 deve ser interpretado tendo em conta o artigo 7.°, n.° 1, deste regulamento de execução e que a interpretação do Tribunal Geral deste artigo 7.°, n.° 1, não desvirtua, nem priva de efeito útil, os n.os 2 e 3 do referido artigo 7.°
87 Resulta destes elementos que a quinta parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.
88 Uma vez que nenhuma das partes do primeiro fundamento invocado pela recorrente pode ser acolhida, este fundamento deve ser julgado improcedente na sua totalidade.
Quanto ao segundo fundamento, relativo à falta de fundamentação
Argumentos das partes
89 A recorrente sustenta que o acórdão recorrido enferma de falta de fundamentação e de fundamentação contraditória. Em especial, destaca as contradições existentes nos n.os 30, 33, 36, 41 e 43 desse acórdão, nos quais o Tribunal Geral, em substância, declarou:
– primeiro, que os compromissos irrevogáveis de pagamento são contribuições «devidamente cobradas», na aceção do artigo 70.°, n.° 4, do Regulamento n.° 806/2014, embora não sejam pagas «imediatamente»;
– segundo, que estes compromissos são «irrevogáveis», sustentando, em seguida, que o artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81 tem por objetivo «pôr termo» a esses compromissos, «para que não subsista[m] depois da saída da instituição [de crédito] contribuinte do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 806/2014»;
– terceiro, que, como indicado, o artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81 tem por objetivo «pôr termo» aos compromissos irrevogáveis de pagamento, ao passo que o Tribunal Geral indica que esta disposição visa «assegurar que os meios financeiros do FUR estarão o mais rapidamente possível à disposição do CUR em caso de resolução»; e,
– quarto, que o artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81 não pode ser aplicado «em detrimento do FUR» e de modo a afetar a sua «capacidade financeira [ou a sua] liquidez», em conformidade com o previsto no artigo 69.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014 e no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2015/81, sem demonstrar em que medida a aplicação deste artigo 7.°, n.° 3, é de molde a «afetar a capacidade financeira [ou] a liquidez do FUR», ou o objetivo de atingir o nível‑alvo previsto neste artigo 69.°, n.° 1. Em todo o caso, o Tribunal Geral não demonstra em que medida esta disposição e o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2015/81 são suficientemente precisos para obstar ao mecanismo claro e preciso de restituição previsto no artigo 7.°, n.° 3, deste regulamento de execução ou para impor uma obrigação de pagamento em condições não previstas no artigo 7.°, n.° 2, do referido regulamento de execução, cujos termos são também claros e precisos.
90 O CUR contesta estes argumentos.
Apreciação do Tribunal de Justiça
91 Cumpre recordar que, segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal Geral impõe que este revele de forma clara e inequívoca o raciocínio seguido, de modo a permitir aos interessados conhecerem as justificações da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional (Acórdão de 20 de abril de 2023, Conselho/El‑Qaddafi, C‑413/21 P, EU:C:2023:306, n.° 41 e jurisprudência referida).
92 Uma fundamentação contraditória ou ininteligível de um acórdão do Tribunal Geral equivale a uma falta de fundamentação (Acórdão de 20 de abril de 2023, Conselho/El‑Qaddafi, C‑413/21 P, EU:C:2023:306, n.° 42 e jurisprudência referida).
93 No caso em apreço, importa referir, antes de mais, à semelhança da advogada‑geral nos n.os 95 e seguintes das suas conclusões, que não há uma fundamentação contraditória entre a constatação do Tribunal Geral, no n.° 33 do acórdão recorrido, de que os compromissos irrevogáveis de pagamento não são contribuições pagas «imediatamente», mas cujo pagamento é «diferido», e a afirmação do Tribunal Geral, no n.° 30 do acórdão recorrido, de que os compromissos irrevogáveis de pagamento subscritos por uma instituição constituem contribuições «devidamente cobradas». Com efeito, a proibição de reembolso das contribuições ex ante prevista no artigo 70.°, n.° 4, do Regulamento n.° 806/2014 abrange todos os meios financeiros disponíveis, incluindo os compromissos irrevogáveis de pagamento.
94 Em seguida, também não é contraditório exigir o pagamento da obrigação subjacente ao compromisso irrevogável de pagamento, mesmo que este compromisso seja anulado. Com efeito, a obrigação jurídica de pagamento das contribuições ex ante num determinado período de contribuição subsiste, sendo os compromissos irrevogáveis de pagamento apenas facilidades opcionais postas à disposição das instituições de crédito a esse título.
95 Por outro lado, ao considerar que o artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81 permite que os meios sejam colocados à disposição do FUR «em caso de resolução», o Tribunal Geral não contradiz o raciocínio pelo qual concluiu que a instituição de crédito tem uma obrigação incondicional de pagar o montante que corresponde ao compromisso irrevogável de pagamento. É devido a esta obrigação incondicional que essa instituição não pode ser isentada do pagamento do montante coberto pelos compromissos irrevogáveis de pagamento, o que permite que os meios à disposição do FUR estejam rapidamente disponíveis «em caso de resolução». Esta constitui a razão de ser do FUR e do objetivo de atingir o nível‑alvo deste fundo, conforme instituído pela legislação da União.
96 Por último, como resulta da resposta ao primeiro fundamento, o Tribunal Geral fundamentou devidamente em que medida o risco incorrido pelo FUR e o objetivo de atingir o nível‑alvo se opõem a que as contribuições ex ante sob a forma de um compromisso irrevogável de pagamento desapareçam devido à circunstância de uma instituição de crédito deixar de estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 806/2014.
97 Uma vez que nenhum dos argumentos invocados pela recorrente para demonstrar a falta de fundamentação do acórdão recorrido e o caráter contraditório desta fundamentação se mostrou fundado, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.
98 Há que negar integral provimento ao recurso, uma vez que nenhum dos fundamentos invocados pela recorrente em apoio do mesmo foi julgado procedente.
Quanto às despesas
99 Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos processos de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, deste regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
100 Tendo o CUR pedido a condenação da recorrente nas despesas e tendo esta sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo CUR.
101 Nos termos do artigo 184.°, n.° 4, do referido regulamento, quando um interveniente em primeira instância participe na fase escrita ou oral do processo no Tribunal de Justiça, este pode decidir que essa parte suporte as suas próprias despesas. Em aplicação desta disposição, a Fédération bancaire française suportará as suas próprias despesas.
102 O artigo 140.°, n.° 1, do mesmo regulamento, também aplicável aos processos de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, do mesmo, dispõe que os Estados‑Membros que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas. Por conseguinte, a República Francesa suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A BNP Paribas Public Sector, S. A., é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho Único de Resolução (CUR).
3) A Fédération bancaire française e a República Francesa suportarão, cada uma, as suas próprias despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.