União Económica e Monetária União Bancária Recurso de decisão do Tribunal Geral Política económica e monetária Mecanismo Único de Resolução das instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) Fundo Único de Resolução (FUR) Quantias pagas a título de garantia dos compromissos irrevogáveis de pagamento Decisão do Conselho Único de Resolução (CUR) de recusa de restituição das quantias pagas
Sumário
Conclusões da advogada-geral Medina apresentadas em 6 de março de 2025.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
LAILA MEDINA
apresentadas em 6 de março de 2025 (1)
Processo C‑4/24 P
BNP Paribas Public Sector, S. A.
contra
Conselho Único de Resolução
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política económica e monetária — União Económica e Monetária — União Bancária — Mecanismo Único de Resolução das instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Fundo Único de Resolução (FUR) — Quantias pagas a título de garantia dos compromissos irrevogáveis de pagamento — Decisão do Conselho Único de Resolução (CUR) de recusa de restituição das quantias pagas »
I. Introdução
1. As presentes conclusões dizem respeito a um recurso interposto pela sociedade BNP Paribas Public Sector, S. A., recorrente no presente processo, destinado a obter a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 25 de outubro de 2023, BNP Paribas Public Sector/CUR (T‑688/21, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2023:675).
2. Nesse acórdão, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da recorrente, baseado no artigo 272.° e no artigo 340.°, primeiro parágrafo, TFUE, que visava, em substância, a restituição pelo Conselho Único de Resolução (CUR) das garantias concedidas relativas aos compromissos irrevogáveis de pagamento que a recorrente subscreveu entre 2016 e 2021 em conformidade com as obrigações impostas pelo Regulamento (UE) n.° 806/2014 (2) e pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/81 (3). O recurso da recorrente visava igualmente, com base no artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, obter a declaração de que a recusa de lhe restituir estas garantias, tanto no que respeita aos compromissos a seguir mencionados, como ao compromisso que ela própria tinha anteriormente subscrito, em 2015, constituía um enriquecimento sem causa que devia ser reparado por meio de indemnização.
3. O Tribunal Geral declarou nomeadamente que, nem as disposições aplicáveis no caso em apreço, em especial os artigos 69.° e 70.° do Regulamento n.° 806/2014 e o artigo 7.° do Regulamento de Execução 2015/81, nem as cláusulas do contrato celebrado entre a recorrente e o CUR, contradiziam a posição expressa por este na carta que enviara à recorrente na sequência do pedido de restituição das garantias em questão. Segundo o CUR, essa restituição só podia ter lugar após o pagamento de um montante correspondente ao da contribuição que os compromissos irrevogáveis de pagamento substituíram. Do mesmo modo, o Tribunal Geral considerou, contrariamente à posição defendida pela recorrente, que a decisão do CUR não constituía um enriquecimento sem causa da sua parte.
4. O presente recurso dá ao Tribunal de Justiça a oportunidade de interpretar disposições que se revestem de uma importância fundamental no contexto dos regulamentos adotados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em resposta à crise financeira de 2008 e que visam garantir a estabilidade e a segurança da atividade bancária na União Europeia. Na perspetiva da recorrente, apoiada pela República Francesa e pela Fédération Bancaire Française, o Tribunal Geral deveria, tendo em conta a redação clara das disposições aplicáveis, incluindo a do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81, ter privilegiado a interpretação literal destas disposições, em vez das suas interpretações contextuais e teleológicas. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça deverá determinar o sentido a dar a estas disposições, especificando a abordagem hermenêutica correta na sua interpretação.
II. Factos na origem do litígio e processo principal
A. Antecedentes do litígio
5. Os antecedentes do litígio foram expostos pelo Tribunal Geral nos n.os 2 a 15 do acórdão recorrido e podem ser resumidos da seguinte forma.
6. A recorrente era uma instituição de crédito francesa autorizada até 24 de março de 2021, data em que o Banco Central Europeu (BCE) lhe retirou a sua autorização.
7. Antes da instituição do Mecanismo Único de Resolução (MUR) pelo Regulamento n.° 806/2014, a recorrente forneceu, para o ano de 2015, uma parte da sua contribuição ex ante sob a forma de um compromisso irrevogável de pagamento (a seguir «CIP 2015»), o qual foi celebrado com o CUR, a Autorité de contrôle prudentiel et de résolution (Autoridade de Fiscalização Prudencial e de Resolução; a seguir «ACPR») e o Fonds de garantie des dépôts et de résolution (Fundo de Garantia de Depósitos e de Resolução; a seguir «FGDR»).
8. Para os períodos de contribuição compreendidos entre 2016 e 2021, a recorrente forneceu pelo menos uma parte das suas contribuições ex ante sob a forma de um compromisso irrevogável de pagamento. Para o efeito, celebrou com o CUR, para cada um desses períodos, compromissos (a seguir «CIP 2016‑2021»).
9. Por mensagem de correio eletrónico de 1 de abril de 2021, a recorrente informou o CUR de que, a seu pedido, o BCE lhe tinha retirado a sua autorização. A recorrente solicitou, em seguida, ao CUR informações sobre as medidas a adotar para obter o reembolso das garantias relativas aos compromissos irrevogáveis de pagamento que tinha celebrado.
10. Por carta de 14 de abril de 2021, o CUR indicou à recorrente as formalidades a seguir para obter a restituição das garantias que cobriam os referidos compromissos.
11. Em 29 de julho de 2021, após várias trocas de correspondência, a recorrente notificou o CUR da resolução do CIP 2015 e dos CIP 2016‑2021.
12. Na sequência de novas trocas de correspondência, o CUR, por carta de 13 de agosto de 2021, informou a recorrente de que lhe restituiria as garantias que cobriam o CIP 2015 e os CIP 2016‑2021 após a receção da quantia em numerário correspondente ao montante autorizado relativamente a esses compromissos.
13. Nessa carta, o CUR recordou que a recorrente tinha celebrado com ele vários compromissos irrevogáveis de pagamento. Para cada um desses compromissos, o CUR especificou o montante autorizado. Após a enumeração desses montantes, referiu, designadamente, que, tendo em conta o artigo 70.°, n.° 4, do Regulamento n.° 806/2014, segundo o qual as contribuições devidamente cobradas não são reembolsadas às entidades, e o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2015/81, segundo o qual o recurso a compromissos irrevogáveis de pagamento não deve de forma alguma afetar a capacidade financeira e a liquidez do Fundo Único de Resolução (FUR), a anulação dos CIP 2016‑2021 e a subsequente restituição das garantias que cobriam esses compromissos só podiam ser efetuadas após o pagamento em numerário de uma quantia igual ao montante do compromisso em questão. O CUR convidou então a recorrente a transferir uma quantia de um determinado montante e a informá‑lo em conformidade por mensagem de correio eletrónico. Após a receção desta quantia, o CUR reembolsaria as garantias, deduzidas dos juros negativos vencidos, no termo de um prazo de catorze dias bancários a contar da data de receção da notificação de resolução.
14. Em 25 de outubro de 2021, a recorrente, em substância, informou o CUR de que não ia proceder à referida transferência, dado que, segundo o seu entendimento do quadro regulamentar aplicável, não tinha de lhe transferir o valor em numerário correspondente à quantia total dos montantes autorizados a título do CIP 2015 e dos CIP 2016‑2021 para obter a restituição das garantias.
B. Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
15. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 25 de outubro de 2021, a recorrente interpôs o seu recurso com base, designadamente, no artigo 272.° e no artigo 340.°, primeiro parágrafo, TFUE. Com este recurso, a recorrente pediu ao Tribunal Geral que considerasse que a posição expressa pelo CUR na carta de 13 de agosto de 2021 era contrária ao estipulado nos CIP 2016‑2021 e, consequentemente, que ordenasse a restituição das quantias correspondentes às garantias em numerário relativas a esses compromissos. A recorrente pediu ainda ao Tribunal que ordenasse o pagamento de todos os custos, juros de mora e custos acessórios de qualquer natureza deles decorrentes. Além disso, com base unicamente no artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, a recorrente apresentou um pedido de restituição semelhante, mas a título de indemnização, relativamente ao CIP de 2015 e aos CIP 2016‑2021.
16. Por seu turno, o Tribunal Geral, tendo rejeitado todos os pedidos da recorrente, negou provimento ao recurso na sua totalidade.
17. Em primeiro lugar, tratando‑se de um pedido com base no artigo 272.° e no artigo 340.°, primeiro parágrafo, TFUE, o Tribunal Geral sublinhou, desde logo, que decorre do artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014 que, por cada ano de contribuição, as instituições de crédito estabelecidas num Estado‑Membro participante no MUR, como era o caso da recorrente até à sua saída do âmbito de aplicação deste regulamento, estão obrigadas a pagar a contribuição ordinária ao FUR (4). O Tribunal Geral salientou também que, em conformidade com o artigo 69.°, n.° 1, do referido regulamento, foi instituída a cobrança anual das contribuições ex ante das instituições de crédito para assegurar que, até ao termo do período inicial, os meios financeiros disponíveis do FUR atingissem o nível‑alvo (5). Tendo em conta este objetivo, o legislador da União especificou, no artigo 70.°, n.° 4, do mesmo regulamento, que as contribuições ex ante «devidamente cobradas» não eram reembolsadas (6).
18. Em seguida, o Tribunal Geral considerou que, para cumprirem a sua obrigação de contribuição para o FUR, as instituições de crédito têm, em conformidade com o artigo 70.°, n.° 3, do Regulamento n.° 806/2014, a possibilidade de pagar imediatamente a sua contribuição ou de subscrever um compromisso irrevogável de pagamento (7). Segundo o Tribunal, relativamente a estes compromissos, que têm a particularidade de serem contratos celebrados por tempo indeterminado que permitem às instituições diferir o pagamento da sua contribuição, o legislador da União instituiu um regime específico próprio que consta no artigo 7.° do Regulamento de Execução 2015/81 (8).
19. Por outro lado, o Tribunal Geral indicou que é ponto assente, como a recorrente alegou perante ele, que o artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81 não especifica expressamente que as instituições devem pagar primeiro a sua contribuição para que a sua garantia lhes seja, em seguida, restituída. Todavia, segundo o Tribunal, as instituições estabelecidas num Estado‑Membro participante no MUR são obrigadas a pagar, durante o período inicial, uma contribuição anual para o FUR para que este atinja o nível‑alvo no final deste período (9). Daqui resultava que, se a garantia que cobre um compromisso irrevogável de pagamento fosse restituída sem receção prévia da contribuição para a qual esse compromisso foi celebrado, não só a instituição não cumpriria a sua obrigação de pagar a totalidade da contribuição devida relativamente ao período em que estava abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 806/2014, como a contribuição ex ante sob a forma de um compromisso irrevogável de pagamento não atingiria o objetivo de dotar o FUR de meios financeiros correspondentes ao nível previsto pelo legislador da União (10).
20. Por último, o Tribunal Geral considerou que a circunstância de uma entidade deixar de exercer as suas atividades de instituição de crédito durante o período de contribuição, devido à revogação da sua autorização, não afeta a sua obrigação de pagar a totalidade da contribuição ex ante devida relativamente a este período de contribuição (11). O artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81 não teria, pois, por objetivo permitir que as instituições que saem do âmbito de aplicação deste regulamento se subtraiam à sua obrigação de pagar a totalidade da contribuição devida, como alegam a recorrente e as intervenientes, mas visaria assegurar que os meios financeiros do FUR serão colocados o mais rapidamente possível à disposição do CUR em caso de resolução, ou seja, salvaguardar a capacidade financeira e a liquidez do FUR (12).
21. À luz, em especial, do que precede, o Tribunal Geral concluiu que, nem as disposições aplicáveis no caso em apreço — incluindo o artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81 —, nem as cláusulas do contrato celebrado entre a recorrente e o CUR, se opunham à posição expressa pelo CUR, na carta de 13 de agosto de 2021, segundo a qual este só podia restituir as garantias em numerário que cobriam os compromissos irrevogáveis de pagamento após o pagamento de uma quantia correspondente ao da contribuição para a qual esses instrumentos foram utilizados (13). Do mesmo modo, o Tribunal Geral analisou e rejeitou, considerando‑os não convincentes, os argumentos complementares formulados pela recorrente em apoio da interpretação por ela preconizada (14).
22. Em segundo lugar, no que diz respeito ao pedido da recorrente ao abrigo do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, o Tribunal Geral considerou que a decisão do CUR de reter as quantias correspondentes às garantias em numerário relativas aos compromissos irrevogáveis de pagamento subscritos pela recorrente assentava numa base legal válida e não podia, por conseguinte, constituir um enriquecimento sem causa que justificasse uma indemnização (15).
III. Pedidos das partes
23. Com o seu recurso, interposto no Tribunal de Justiça em 10 de janeiro de 2024, a recorrente, apoiada nos seus pedidos pela República Francesa e pela Fédération Bancaire Française, pede ao Tribunal de Justiça que:
– anule o acórdão recorrido;
– julgue procedentes os pedidos apresentados pela recorrente em primeira instância no Tribunal Geral;
– condene o CUR nas despesas.
24. O CUR pede ao Tribunal de Justiça que:
– negue provimento ao recurso;
– a título subsidiário, se necessário, substitua os fundamentos e negue provimento ao recurso;
– condene a recorrente nas despesas.
25. Foi realizada uma audiência em 4 de dezembro de 2024.
IV. Análise
26. Em apoio do seu recurso, que visa impugnar a conclusão do Tribunal Geral relativamente ao pedido apresentado em primeira instância ao abrigo do artigo 272.° e do artigo 340.°, primeiro parágrafo, TFUE, a recorrente invoca dois fundamentos, relativos, o primeiro, a um erro de direito na interpretação do Regulamento n.° 806/2014 e do Regulamento de Execução 2015/81, e o segundo, a uma falta de fundamentação.
A. Quanto ao primeiro fundamento, relativo a um erro de direito na interpretação do Regulamento n.° 806/2014 e do Regulamento de Execução 2015/81
27. Com o seu primeiro fundamento, a recorrente pretende contestar a interpretação do Tribunal Geral das disposições aplicáveis no caso em apreço, designadamente o artigo 69.°, n.° 1, e o artigo 70.°, n.os 1 a 4, do Regulamento n.° 806/2014, e o artigo 7.°, n.os 1 a 3, do Regulamento de Execução 2015/81. Em substância, a recorrente alega que, contrariamente à interpretação que resulta do acórdão recorrido, o Tribunal deveria ter concluído que a saída de uma instituição de crédito do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 806/2014 deve levar o CUR a restituir as garantias que cobrem os compromissos irrevogáveis de pagamento celebrados por essa instituição, sem que lhe seja imposta qualquer obrigação adicional.
28. Este fundamento divide‑se em cinco partes, relativas, a primeira, à violação dos princípios de interpretação do direito da União; a segunda, à violação do artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014, do artigo 7.°, n.os 2 e 3, do Regulamento de Execução 2015/81 e do princípio da igualdade de tratamento; a terceira, à falta de base jurídica do raciocínio do Tribunal, no que respeita ao artigo 69.°, n.° 1, e ao artigo 70.°, n.° 4, do Regulamento n.° 806/2014; a quarta, relativa à desvirtuação e à privação de efeito útil do artigo 7.°, n.os 2 e 3, do Regulamento de Execução 2015/81, e, a quinta, formulada a título subsidiário, à violação do princípio lex specialis generalibus derogat.
29. Cada uma destas partes deve ser examinada pela ordem indicada.
1. Quanto à primeira parte, relativa à violação dos princípios de interpretação do direito da União
30. A recorrente contesta a interpretação do Tribunal Geral, conforme exposta nos n.os 17 a 21 das presentes conclusões, alegando, que o Tribunal não efetuou, erradamente, uma análise textual da redação do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81, em violação dos princípios de interpretação do direito da União. Em especial, a recorrente salienta que a redação desta disposição é clara e precisa, na medida em que prevê que, no caso de saída de uma instituição de crédito do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 806/2014, os compromissos irrevogáveis de pagamento celebrados por essa instituição «são anulados», sem que a anulação esteja sujeita a qualquer condição. Esta disposição indica também as consequências da anulação, a saber, que as garantias relativas aos referidos compromissos são «devolvidas», mais uma vez sem que esta anulação esteja sujeita a qualquer condição. Uma vez que o Tribunal privilegiou a interpretação contextual e a interpretação teleológica do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81, em detrimento da redação clara e precisa desta disposição, o acórdão recorrido padece, no entender da recorrente, de um erro de direito.
31. O CUR contesta estes argumentos.
32. O Tribunal de Justiça recordou por diversas vezes os cânones hermenêuticos que devem ser aplicados na interpretação de uma disposição do direito da União. Segundo jurisprudência constante, para esse efeito, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (16).
33. No acórdão recorrido, constato, antes de mais, que, no n.° 34, o Tribunal Geral citou integralmente o artigo 7.° do Regulamento de Execução 2015/81, incluindo o seu n.° 3, aplicável aos compromissos irrevogáveis de pagamento.
34. Neste contexto, no n.° 36 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recordou o sentido comum do termo «irrevogável» que, na sua opinião, se refere a algo que não pode ser posto em causa. Tal levaria a considerar, ainda segundo o Tribunal Geral, que os compromissos irrevogáveis de pagamento referidos no artigo 7.° do Regulamento de Execução 2015/81 implicavam uma obrigação que não podia ser posta em causa de pagar a quantia pela qual estes compromissos tinham sido celebrados.
35. Por último, no n.° 37 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que, embora seja certo que os termos do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81 não especificam expressamente que as instituições que decidem sair do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 806/2014 devem pagar primeiro a sua contribuição para que a sua garantia lhes seja, em seguida, restituída, estas instituições são obrigadas, nos termos dos artigos 69.° e 70.° do Regulamento n.° 806/2014, a pagar, durante o período inicial, uma contribuição anual para o FUR para que este atinja o nível‑alvo no final deste período. Neste contexto, o Tribunal Geral rejeitou a interpretação preconizada pela recorrente.
36. Daqui resulta que, contrariamente ao que alega a recorrente, o Tribunal Geral não deixou de efetuar uma interpretação textual da redação do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81. No entanto, o Tribunal considerou que, não constando deste regulamento de execução uma formulação expressa de isenção, a obrigação de contribuir para o FUR continuava em vigor à luz das prescrições estabelecidas no seu regulamento de base — a saber, o Regulamento n.° 806/2014 — o que, ao mesmo tempo, confirmava, na sua opinião, o sentido comum de um compromisso de pagamento qualificado textualmente, pela própria regulamentação de execução, como «irrevogável».
37. A acusação da recorrente relativa à falta de interpretação textual do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81 deve, por conseguinte, ser rejeitada.
38. Por outro lado, no que diz respeito à procedência da conclusão do Tribunal Geral, há que salientar, como fez a recorrente, que o Tribunal de Justiça declarou que, embora a interpretação de uma disposição de um acordo «à luz» do contexto jurídico em que se insere seja, em princípio, possível para resolver uma ambiguidade de redação, essa interpretação não pode ter por resultado retirar todo o efeito útil à letra clara e precisa dessa disposição (17).
39. A este respeito, é verdade que os diferentes métodos de interpretação de uma norma, distintos da interpretação textual, não devem, em caso algum, conduzir a uma interpretação contra legem de uma disposição clara e precisa. Contudo, quando a disposição que deve ser interpretada consta de um regulamento de execução, a sua clareza e precisão só podem ser apreciadas em relação ao quadro legislativo em que essa disposição se insere e aos objetivos desse quadro legislativo, em cuja cúpula se encontra o regulamento de base. Tal implica que a interpretação literal de uma norma que consta de um regulamento de execução, por mais clara e precisa que se afigure, não possa contrariar a sistemática e os objetivos do seu regulamento de base. A jurisprudência do Tribunal de Justiça é precisa a este respeito quando prevê, com base num princípio hermenêutico bem estabelecido relativo à hierarquia das normas, que um regulamento de execução deve, se possível, ser objeto de interpretação conforme com as disposições do regulamento de base (18).
40. Daqui decorre que a abordagem interpretativa do Tribunal Geral, tal como exposta nos n.os 36 e 37 do acórdão recorrido, não pode ser considerada viciada de erro. Com efeito, por um lado, o Tribunal examinou o texto do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81, incluindo, designadamente, o significado do termo «irrevogável» e o silêncio quanto às condições a preencher para a restituição das garantias às instituições de crédito em caso de anulação dos compromissos irrevogáveis de pagamento. Por outro lado, confrontou as suas conclusões com as disposições pertinentes do Regulamento n.° 806/2014, a saber, os artigos 69.° e 70.° deste regulamento, para apreciar se a clareza e a precisão aparentes do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81, invocadas pela recorrente, podiam ser confirmadas. Ora, o Tribunal considerou que as obrigações decorrentes dos artigos mencionados no Regulamento n.° 806/2014 e dos objetivos das contribuições ex ante não permitiam chegar a tal conclusão (19).
41. À luz do que precede, e sem prejuízo da análise das segunda e terceira partes seguintes do presente fundamento, que visam precisamente pôr em causa a leitura conjugada feita pelo Tribunal Geral dos artigos 69.° e 70.° do Regulamento n.° 806/2014 e dos diferentes números do artigo 7.° do Regulamento de Execução 2015/81, considero que o Tribunal Geral não pode ser acusado de ter violado os princípios de interpretação do direito da União, como é sustentado pela recorrente.
42. A primeira parte do primeiro fundamento deve, a meu ver, ser rejeitada.
2. Quanto à segunda parte, relativa à violação do artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014, do artigo 7.°, n.os 2 e 3, do Regulamento de Execução 2015/81 e do princípio da igualdade de tratamento
43. Com a segunda parte do primeiro fundamento, a recorrente alega, em substância, que mesmo considerando que o artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81 deve ser interpretado com base no artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014, como o Tribunal Geral decidiu no acórdão recorrido, esta última disposição não se opõe à interpretação segundo a qual a saída de uma instituição do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 806/2014 deve levar o CUR a restituir as garantias que cobrem os compromissos irrevogáveis de pagamento sem que lhe seja imposta qualquer obrigação adicional.
44. A este respeito, a recorrente sublinha que, contrariamente ao entendimento do Tribunal Geral, o artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014 não prevê uma «obrigação de pagamento» por parte das instituições de crédito sujeitas ao MUR, mas apenas uma «obrigação de cobrança» a favor do FUR, podendo esta cobrança ser feita, segundo a recorrente, quer sob a forma de um pagamento em numerário, quer sob a forma da subscrição de um compromisso irrevogável de pagamento. Segundo a recorrente, a leitura de várias disposições do Regulamento n.° 806/2014 e do Regulamento de Execução 2015/81 confirma esta distinção. A única obrigação de pagamento em numerário respeitante aos compromissos irrevogáveis de pagamento é, em seu entender, a prevista no artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento de Execução 2015/81, a saber, quando é aplicada uma medida de resolução que envolve o FUR. Trata‑se, ainda segundo a recorrente, de uma obrigação condicional que só teria surgido se a condição expressamente prevista no Regulamento de Execução 2015/81 estivesse preenchida. A recorrente afirma, mais uma vez, que o artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81 não prevê uma obrigação para a restituição das garantias em numerário que cobrem os compromissos irrevogáveis de pagamento, o que significa, em seu entender, que o Tribunal Geral sujeitou a aplicação desta disposição a condições inexistentes, violando assim a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça.
45. O CUR contesta estes argumentos.
46. A título preliminar, importa salientar que, nos termos do artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014, «[a] contribuição de cada instituição é cobrada pelo menos uma vez por ano». É, pois, verdade, como salienta a recorrente, que o artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014 utiliza o termo «cobrar», e não o termo «pagar», para se referir às contribuições ex ante a que estão sujeitas as instituições de crédito abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 806/2014.
47. Por seu turno, o Tribunal Geral estabeleceu, no n.° 28 do acórdão recorrido, que decorre do artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014 que, por cada ano de contribuição, as instituições de crédito estabelecidas num Estado‑Membro participante, como era o caso da recorrente, são obrigadas a pagar a sua respetiva contribuição ordinária ao FUR. Neste contexto, o Tribunal concluiu, designadamente nos n.os 37 a 39 do acórdão recorrido, que as instituições que recorreram a um compromisso irrevogável de pagamento continuam a ser obrigadas a pagar a sua contribuição ex ante em numerário quando decidem sair do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 806/2014. Segundo o Tribunal Geral, essa interpretação é, além disso, coerente com o objetivo prosseguido pelo artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81.
48. A questão que se coloca, portanto, no caso em apreço, é a de saber se a distinção terminológica identificada pela recorrente é suscetível de ter incidência na leitura conjugada do artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014 e do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81, confirmando assim, como alega a recorrente, que a anulação das garantias que cobrem os compromissos irrevogáveis de pagamento não está sujeita a uma obrigação prévia de pagamento em dinheiro.
49. Na minha opinião, em conformidade com a posição defendida pelo CUR nas suas alegações escritas, o Tribunal de Justiça não deve acolher a argumentação da recorrente.
50. Com efeito, por um lado, a utilização do termo «cobrar» na redação do artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014 e do termo «pagar» no acórdão recorrido parece‑me referir‑se às duas faces da mesma obrigação. A única diferença a este respeito reside no facto de a redação do artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014 recorrer a uma forma passiva do verbo «cobrar» para colocar a tónica nas contribuições ex ante enquanto sujeito ativo da frase (20). Em contrapartida, no n.° 28 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral utiliza o verbo «pagar» na forma ativa, precisamente para salientar o facto de as instituições de crédito estabelecidas num Estado‑Membro participante estarem vinculadas à obrigação decorrente do artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014. A distinção semântica estabelecida entre o termo «cobrar», por um lado, e o termo «pagar», por outro, não é, portanto, suscetível, a meu ver, de ter o impacto jurídico invocado pela recorrente.
51. Por outro lado, gostaria de observar que esta distinção também não é sustentada pelos respetivos textos do Regulamento n.° 806/2014 e do Regulamento de Execução 2015/81. É verdade que, como salienta a recorrente, várias disposições destes dois regulamentos utilizam o verbo «cobrar», nas suas diferentes formas conjugadas, para se referirem às contribuições ex ante. Porém, nenhum dos regulamentos reserva a utilização do termo «pagar» para o pagamento de contribuições em numerário, pelo que os binómios «cobrança — compromisso irrevogável de pagamento» e «pagamento — contribuição em numerário», criados pela recorrente, não devem ser aceites. Além disso, cabe constatar, conforme indicado corretamente pelo CUR, que existem no direito da União referências aos compromissos irrevogáveis de pagamento que utilizam o termo «pagar» em relação a estes, bem como em relação às contribuições ex ante em geral, e não apenas às contribuições em numerário, o que demonstra que tanto o verbo «cobrar» como o verbo «pagar» podem ser utilizados indiferenciadamente, mesmo em relação a este tipo de instrumentos (21).
52. Daqui decorre que, dado que os compromissos irrevogáveis de pagamento constituem contribuições ex ante, o que a recorrente não contesta, a utilização do termo «cobrar» na redação do artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014 não é suscetível, por si só, de excluir a interpretação adotada pelo Tribunal Geral segundo a qual as instituições de crédito que recorrem a compromissos irrevogáveis de pagamento são obrigadas a pagar o montante das suas contribuições em numerário quando decidem sair do âmbito de aplicação deste regulamento (22).
53. Quanto ao argumento da recorrente relativo ao artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento de Execução 2014/81, basta observar que esta disposição não é pertinente para o caso em apreço, conforme declarou corretamente o Tribunal Geral no n.° 54 do acórdão recorrido. O presente processo não diz respeito às consequências de um pedido de pagamento aquando da resolução de uma instituição de crédito, mas às consequências da anulação de um compromisso irrevogável de pagamento por uma instituição que abandona o MUR. Acrescente‑se que, a circunstância de o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento de Execução 2015/81 prever uma obrigação de pagamento quando uma medida de resolução envolve o FUR não pode, por si só, significar que uma obrigação semelhante não possa ser considerada aplicável, em conformidade com o artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014, noutros casos, como quando um compromisso irrevogável de pagamento é anulado na sequência da saída de uma instituição do âmbito de aplicação deste regulamento. O Tribunal Geral não pode, pois, ser acusado de ter «ignorado o carácter condicional» dos compromissos irrevogáveis de pagamento, como sustenta a recorrente.
54. Por outro lado, embora a recorrente acuse o Tribunal Geral de criar, com a sua interpretação, «uma situação mais desfavorável» para as instituições que saem do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 806/2014, em comparação, designadamente, com as instituições que permanecem neste âmbito de aplicação, importa constatar que estas permanecem sempre responsáveis, por força dos compromissos irrevogáveis de pagamento subscritos, pelo pagamento do montante correspondente a esses compromissos, ou em caso de decisão de resolução, nos termos do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento de Execução 2015/81, ou em caso de saída do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 806/2014. Trata‑se, portanto, de uma situação idêntica à que a recorrente enfrenta devido, por um lado, ao facto de ter pertencido ao MUR de 2016 a 2021, conforme observado, com razão, pelo Tribunal Geral no n.° 46 do acórdão recorrido e, por outro, à sua decisão de sair desse mecanismo. Por conseguinte, a alegação da recorrente relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento não deve proceder.
55. Por fim, uma vez que a recorrente reitera a clareza e a precisão aparentes dos termos do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81, bem como a inexistência, nessa disposição, de uma condição de pagamento para a anulação das garantias que cobrem um compromisso irrevogável de pagamento, remeto para as considerações desenvolvidas no âmbito da análise da primeira parte do primeiro fundamento, no sentido de que o Tribunal Geral não cometeu um erro ao dar uma interpretação segundo a qual a leitura conjugada deste artigo e do artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014 conduziria à interpretação oposta.
56. Atendendo ao que precede, considero que, ao concluir que a saída de uma instituição do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 806/2014 não deve levar o CUR a restituir as garantias que cobrem os compromissos irrevogáveis de pagamento sem pagar a quantia em numerário correspondente a esses compromissos, o Tribunal Geral não violou o artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014, o artigo 7.°, n.os 2 e 3, do Regulamento de Execução 2015/81, nem o princípio da igualdade de tratamento, conforme alegado pela recorrente.
57. A segunda parte do primeiro fundamento deve, a meu ver, ser rejeitada.
3. Quanto à terceira parte, relativa à falta de base jurídica do raciocínio do Tribunal Geral no que respeita ao artigo 69.°, n.° 1, do Regulamento n.º 806/2014 e ao artigo 70.°, n.° 4, deste regulamento
58. Na terceira parte do primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral se baseou erradamente nos artigos 69.°, n.° 1, e 70.°, n.° 4, do Regulamento n.° 806/2014 para declarar a obrigação de pagamento das instituições de crédito que saem do âmbito de aplicação deste regulamento.
59. Por um lado, a recorrente sustenta que, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, ponto 34, do Regulamento n.° 806/2014, os «meios financeiros disponíveis» incluem numerário, depósitos, ativos e compromissos de pagamento irrevogáveis a que o FUR pode recorrer. Assim, os meios financeiros disponíveis, referidos no artigo 69.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014, incluem os próprios compromissos irrevogáveis de pagamento, independentemente de qualquer recurso a esses compromissos e, consequentemente, de qualquer pagamento das quantias em numerário. Por conseguinte, o artigo 69.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014 não pode, a seu ver, servir de base jurídica para uma qualquer obrigação incondicional de pagamento das quantias em numerário. Neste contexto, a recorrente sustenta, em substância, que o objetivo prosseguido por esta disposição não é violado se as instituições de crédito que saem do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 806/2014 não estiverem sujeitas a uma obrigação de pagamento das quantias em numerário aquando da anulação dos seus compromissos irrevogáveis de pagamento.
60. Por outro lado, segundo a recorrente, o Tribunal Geral violou o artigo 70.°, n.° 4, do Regulamento n.° 806/2014 ao considerar, no acórdão recorrido, os compromissos irrevogáveis de pagamento como contribuições «devidamente cobradas» na aceção desta disposição. Ora, estes compromissos, como o nome indica, são compromissos estabelecidos face ao FUR e materializados num contrato celebrado pela instituição. A recorrente sustenta que um contrato pode ser subscrito, anulado ou rescindido, mas não pode ser «pago» ou «cobrado», e menos ainda «reembolsado». Assim, o artigo 70.°, n.° 4, do Regulamento n.° 806/2014, que impõe a proibição de reembolso das contribuições «devidamente pagas», só pode, em seu entender, aplicar‑se às contribuições recebidas sob a forma de quantias em dinheiro. Esta leitura é confirmada, a seu ver, pelo estipulado no contrato celebrado entre a recorrente e o CUR.
61. O CUR contesta estes argumentos.
62. Em primeiro lugar, segundo o artigo 69.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014, os meios financeiros disponíveis do FUR devem atingir pelo menos 1 % do montante dos depósitos cobertos de todas as instituições de crédito autorizadas de todos os Estados‑Membros participantes até ao termo de um período inicial de oito anos a partir de 1 de janeiro de 2016 ou, ao invés, a partir da data em que o referido n.° 1 seja aplicável por força do artigo 99.°, n.° 6, deste regulamento.
63. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral baseou‑se nesta disposição para explicar, designadamente nos n.os 29 e 37 desse acórdão, o objetivo principal prosseguido pela cobrança anual das contribuições ex ante. No seu entender, tal objetivo consistia em assegurar que, até ao termo do período previsto, os meios financeiros disponíveis do FUR atingissem o nível‑alvo. Partindo desta base, o Tribunal declarou, no n.° 41 do acórdão recorrido, que, se o artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81 fosse interpretado no sentido de permitir a uma instituição como a recorrente não pagar em numerário o montante equivalente ao seu compromisso irrevogável de pagamento, esse artigo violaria o objetivo de atingir o nível‑alvo, prosseguido designadamente pelo artigo 69.° do Regulamento n.° 806/2014.
64. Na minha opinião, a apreciação do Tribunal Geral deve ser confirmada. Com efeito, como resulta do n.° 41 do acórdão recorrido, que cita, a este respeito, as conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo ABLV Bank/CUR (23), que subscrevo, a anulação de um compromisso irrevogável de pagamento, causada pela saída da instituição do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 806/2014, e a restituição da garantia correspondente, previstas no artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81, não podem ser realizadas em detrimento do FUR. Tal seria o caso, como a advogada‑geral Kokott também salienta nas suas conclusões, se a anulação e a restituição implicassem que não devia ser fornecida a contribuição para a qual estava previsto o compromisso irrevogável de pagamento. Por esta razão, e como o Tribunal Geral constatou, a fim de não frustrar o objetivo prosseguido pelo artigo 69.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014, a saída do MUR deve, necessariamente, implicar a execução do compromisso irrevogável de pagamento (24).
65. Além disso, quanto à alegação da recorrente relativa à leitura conjugada da definição dos termos «meios financeiros disponíveis», tal como resulta, por um lado, do artigo 3.°, n.° 1, ponto 34, do Regulamento n.° 806/2014 e, por outro, do artigo 69.°, n.° 1, deste regulamento, esta alegação vem corroborar o raciocínio do Tribunal Geral, em vez de o contrariar. Com efeito, uma vez que os compromissos irrevogáveis de pagamento são considerados pelo Regulamento n.° 806/2014 meios financeiros disponíveis e que são, portanto, tidos em conta para atingir o nível‑alvo do FUR, a sua anulação deve necessariamente ser acompanhada de uma compensação equivalente ao montante em numerário que corresponde a esses compromissos. Caso contrário, como já foi referido, a anulação dos compromissos e a restituição das garantias seriam feitas em detrimento do FUR e em desrespeito do objetivo de atingir o nível‑alvo previsto no artigo 69.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014.
66. Por último, dado que a recorrente sustenta que a saída de uma instituição de crédito do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 806/2014 deve, pelo contrário, ser compensada por ajustamentos das contribuições ex ante das instituições que permanecem nesse âmbito de aplicação, basta recordar que, no processo que deu origem ao Acórdão ABLV Bank/CUR (25), citado a este respeito pelo Tribunal Geral no n.° 30 do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça já afastou essa possibilidade.
67. Daqui decorre que, o Tribunal Geral podia, com razão, basear a sua conclusão quanto à obrigação de pagamento que incumbe às instituições de crédito que saem do MUR no artigo 69.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014, bem como no objetivo prosseguido por esta disposição.
68. Em segundo lugar, quanto ao artigo 70.°, n.° 4, do Regulamento n.° 806/2014, esta disposição prevê que as contribuições devidamente cobradas a cada uma das entidades referidas nesse regulamento não são reembolsadas a estas entidades. O Tribunal Geral considerou que a referida disposição era igualmente suscetível de apoiar a sua interpretação de que a restituição das garantias relativas aos compromissos irrevogáveis de pagamento só podia ser efetuada após o pagamento de uma quantia correspondente à da contribuição que esses compromissos substituíram.
69. A este respeito, não me parece convincente a argumentação formulada pela recorrente contra a constatação acima referida, dado que se limita a sustentar que os contratos celebrados entre as instituições de crédito e o CUR, para efeitos da subscrição de compromissos irrevogáveis de pagamento, não são suscetíveis, pela sua natureza, de serem «cobrados». Ora, esta subtileza terminológica não é suficiente para pôr em causa o raciocínio do Tribunal Geral, tanto mais que, em todo o caso, me parece questionável que um compromisso não possa, de forma alguma, ser considerado «cobrado».
70. Não obstante, há que recordar, como o Tribunal de Justiça salientou na sua jurisprudência, que decorre da redação clara do artigo 70.°, n.° 4, do Regulamento n.° 806/2014 que o legislador da União pretendeu excluir, de maneira geral, o reembolso das contribuições ex ante que foram devidamente cobradas (26). Por conseguinte, como sustenta o CUR, se o termo «devidamente cobradas» se refere, sem distinção, às contribuições ex ante, deve aplicar‑se independentemente do tipo de contribuição, incluindo aos compromissos irrevogáveis de pagamento.
71. Nestas circunstâncias, considero, novamente, que o Tribunal Geral recorreu, com razão, ao artigo 70.°, n.° 4, do Regulamento n.° 806/2014 para chegar à sua interpretação segundo a qual se impõe uma obrigação de pagamento às instituições de crédito que saem do âmbito de aplicação do MUR aquando da anulação dos compromissos irrevogáveis de pagamento que subscreveram.
72. Tendo em conta o que precede, contrariamente ao que sustenta a recorrente, o Tribunal Geral não violou o artigo 69.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014 nem o artigo 70.°, n.° 4, deste regulamento no raciocínio desenvolvido no acórdão recorrido.
73. A terceira parte do primeiro fundamento do recurso deve, na minha opinião, ser rejeitada.
4. Quanto à quarta parte, relativa à desvirtuação e à privação de efeito útil do artigo 7.°, n.os 2 e 3, do Regulamento de Execução 2015/81
74. A recorrente alega que o Tribunal Geral interpretou o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2015/81 de uma forma que desvirtua e priva de efeito útil os n.os 2 e 3 deste artigo. Na sua opinião, o raciocínio do Tribunal equivale a considerar que a anulação dos compromissos irrevogáveis de pagamento e a restituição das garantias correspondentes, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 3, deste regulamento de execução, são, por si só, suscetíveis de comprometer a capacidade financeira ou a liquidez do FUR. Neste contexto, a recorrente afirma que este artigo 7.°, n.° 3 nunca poderá ser aplicado. Acrescenta que a interpretação adotada pelo Tribunal também desvirtua o referido artigo 7.°, n.° 3, porque esta disposição não prevê nenhuma condição para a restituição de garantias relativas a compromissos irrevogáveis de pagamento. Se o legislador tivesse pretendido aplicar a mesma obrigação de pagamento apenas nos casos em que é adotada uma medida de resolução nos termos do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento de Execução 2015/81, o n.° 3 desta disposição deveria tê‑lo previsto ou, pelo menos, ter feito uma referência explícita a esse n.° 2.
75. O CUR contesta estes argumentos.
76. A título preliminar, gostaria de salientar que, na medida em que a presente parte se limita a contestar a interpretação feita pelo Tribunal Geral do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2015/81, alegando, em substância, que esta interpretação priva os n.os 2 e 3 desta disposição de qualquer efeito útil, a mesma deve ser rejeitada por ser inoperante. Com efeito, há que constatar, à luz da análise efetuada no âmbito das partes anteriores do presente fundamento, que, mesmo que esta parte fosse considerada fundada, a interpretação feita pelo Tribunal do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81 continuaria a ser válida à luz da leitura conjugada dessa disposição e de outras disposições constantes de norma de hierarquia superior, incluindo os artigos 69.° e 70.° do Regulamento n.° 806/2014.
77. Dito isto, considero que a presente parte do fundamento, que contém, parcialmente, argumentos já examinados nas partes anteriores do presente fundamento, deve ser rejeitada por ser infundada.
78. Com efeito, há que salientar que, no n.° 41 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral constatou que o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2015/81, dispunha expressamente que o recurso a compromissos irrevogáveis de pagamento não devia de forma alguma afetar a capacidade financeira e a liquidez do FUR. Esta prescrição é igualmente evocada no considerando 16 do referido regulamento de execução. O Tribunal Geral considerou, nesta base, que a anulação de um compromisso irrevogável de pagamento e a restituição da garantia correspondente não podem, em caso algum, ser efetuadas em detrimento do FUR.
79. Ora, contrariamente ao que afirma a recorrente, não considero que esta interpretação se oponha ao contexto e à finalidade do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81, nem que seja suscetível de privar esta disposição do seu efeito útil. Pelo contrário, se o artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81 fosse interpretado no sentido de permitir às instituições de crédito não pagar a sua contribuição enquanto não lhes fosse restituída a sua garantia, o princípio claro e explícito estabelecido pelo legislador no artigo 7.°, n.° 1, deste regulamento de execução, que está alinhado com a prescrição estabelecida no artigo 69.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014, não seria respeitado. A este respeito, basta salientar que como já foi examinado no âmbito da análise da terceira parte do presente fundamento, que o recurso a compromissos irrevogáveis de pagamento, não sujeitos a uma obrigação de pagamento posterior em caso de saída do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 806/2014, reduziria a capacidade financeira do FUR e seria suscetível de comprometer a sua liquidez, o que é precisamente o que o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2015/81 pretende evitar.
80. Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro ao considerar, no n.° 42 do acórdão recorrido, que o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2015/81 se aplica ao tratamento dos compromissos irrevogáveis de pagamento de uma instituição que sai do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 806/2014 e que, portanto, o artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81 deve ser interpretado tendo em conta esta disposição.
81. No que diz respeito aos argumentos adicionais relativos ao artigo 7.°, n.os 2 e 3, do Regulamento de Execução 2015/81, segundo os quais, em substância, estas disposições apenas preveem uma condição de pagamento em caso de decisão de resolução, remeto para as considerações já expostas nos n.os 40 e 53 das presentes conclusões.
82. Tendo em conta o que precede, e contrariamente ao que a recorrente alega, a interpretação do Tribunal Geral do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2015/81 não desvirtua, nem priva de efeito útil, os n.os 2 e 3 desta disposição.
83. A quarta parte deverá, na minha opinião, ser rejeitada por ser inoperante ou, em todo o caso, infundada.
5. Quanto à quinta parte, relativa à violação do princípio lex specialis generalibus derogat
84. Com a quinta parte do primeiro fundamento, formulada a título subsidiário, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral violou o princípio lex specialis generalibus derogat. Na opinião da recorrente, o Tribunal fez prevalecer, erradamente, a disposição geral do artigo 70.°, n.° 4, do Regulamento n.° 806/2014 sobre as disposições específicas do artigo 7.°, n.os 2 e 3, do Regulamento de Execução 2015/81. A este respeito, salienta, designadamente, que, segundo jurisprudência constante, as disposições especiais prevalecem sobre as regras gerais nas situações que visam especificamente regular. Por conseguinte, contrariamente ao raciocínio que resulta do acórdão recorrido, o conteúdo das segundas disposições acima referidas deveria ter prevalecido sobre o conteúdo das primeiras.
85. O CUR contesta estes argumentos.
86. Desde logo, importa salientar que, contrariamente ao que defende a recorrente, o artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81 não pode ser considerado uma lex specialis que derroga, em especial, o artigo 70.°, n.° 4, do Regulamento n.° 806/2014.
87. Com efeito, conforme foi explicado essencialmente no âmbito da minha análise da primeira parte do presente fundamento, o Regulamento n.° 806/2014, enquanto regulamento de base, assume uma hierarquia normativa superior à do Regulamento de Execução 2015/81, de modo que, na falta de uma derrogação ou de uma disposição expressa nesse sentido, as disposições constantes do Regulamento de Execução 2015/81 não podem prevalecer, se se considerar que têm conteúdo oposto, sobre as disposições do Regulamento n.° 806/2014.
88. Esta constatação é ainda mais evidente à luz do artigo 70.°, n.° 7, do Regulamento n.° 806/2014 que confere ao Conselho o poder de adotar atos de execução, como é o caso do Regulamento de Execução 2015/81, para definir as condições de aplicação dos n.os 1 a 3 deste artigo, mas não para aplicar — ou, menos ainda, alterar — o n.° 4 do referido artigo.
89. Em todo o caso, como sustenta o CUR, cabe constatar, à luz da análise efetuada no âmbito da terceira parte do presente fundamento, que é possível uma leitura conjugada entre, por um lado, o artigo 70.°, n.° 4, do Regulamento n.° 806/2014 e, por outro, o artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81. Por conseguinte, partindo da premissa de que as duas disposições são complementares e suscetíveis de serem aplicadas em paralelo, como proposto nas presentes conclusões, a segunda destas disposições não pode constituir uma derrogação da primeira. Neste contexto, e não havendo qualquer contradição entre estas duas normas aparentemente aplicáveis, nenhuma disposição poderá ser derrogada ou permanecer inaplicável sem que o Regulamento n.° 806/2014 o preveja expressamente.
90. Tendo em conta o que precede, não considero, contrariamente ao que é alegado pela recorrente, que o Tribunal Geral tenha violado o princípio da lex specialis generalibus derogat.
91. A quinta parte deve, na minha opinião, ser rejeitada.
92. Uma vez que nenhuma das partes do primeiro fundamento invocado pela recorrente pode ser aceite, este fundamento deve ser rejeitado na sua totalidade.
B. Quanto ao fundamento relativo à falta de fundamentação
93. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido enferma de falta de fundamentação e de fundamentação contraditória. Em especial, destaca as contradições existentes nos n.os 30, 36, 41 e 43 desse acórdão nos quais o Tribunal Geral deu respetivamente como provado o seguinte:
– primeiro, que os compromissos irrevogáveis de pagamento são contribuições «devidamente cobradas» na aceção do artigo 70.°, n.° 4, do Regulamento n.° 806/2014, embora não sejam pagas «imediatamente»;
– segundo, que estes compromissos são «irrevogáveis», sustentando, em seguida, que o artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81 tem por objetivo «pôr termo» a esses compromissos, «para que não subsista[m]» depois [da saída do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 806/2014]»;
– terceiro, que, como indicado, o artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81 tem por objetivo «pôr termo» aos compromissos irrevogáveis de pagamento, ao passo que o Tribunal Geral indica que esta mesma disposição visa «assegurar que os meios financeiros do FUR estarão o mais rapidamente possível à disposição do CUR em caso de resolução»; e,
– quarto, que o artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81 não pode ser aplicado «em detrimento do FUR» e de modo a afetar a sua «capacidade financeira [ou a sua] liquidez», em conformidade com o previsto no artigo 69.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014 e no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2015/81.
94. O CUR contesta estes argumentos.
95. No caso em apreço, desde logo, considero que, contrariamente ao que a recorrente alega, não existe nenhuma contradição na constatação do Tribunal Geral, feita no n.° 30 do acórdão recorrido, segundo a qual os compromissos irrevogáveis de pagamento não são contribuições pagas «imediatamente», mas contribuições cujo pagamento é «diferido». Também não houve qualquer contradição quando o Tribunal declarou que o compromisso irrevogável de pagamento subscrito por uma instituição constituía uma contribuição «devidamente cobrada», dado que, como explicado no n.° 70 das presentes conclusões, a proibição de reembolso prevista no artigo 70.°, n.° 4, do Regulamento n.° 806/2014 abrange todos os meios financeiros disponíveis, incluindo, por conseguinte, os compromissos irrevogáveis de pagamento.
96. Em seguida, também não é contraditório exigir o pagamento da obrigação subjacente ao compromisso irrevogável de pagamento, mesmo que esse compromisso seja anulado. Como já referi na minha análise do primeiro fundamento, a obrigação jurídica de pagar contribuições ex ante subsiste e os compromissos irrevogáveis de pagamento são facilidades opcionais postas à disposição das instituições de crédito para esse efeito. A alegação da recorrente relativa à fundamentação supostamente contraditória do Tribunal Geral baseia‑se, a meu ver, numa leitura parcial do acórdão recorrido.
97. Além disso, ao indicar que o artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução n.° 2015/81 permite que os meios sejam colocados à disposição do FUR «em caso de resolução», o Tribunal Geral não parece negar a sua própria posição no acórdão recorrido segundo a qual a instituição em questão tem uma obrigação incondicional de pagar o montante correspondente ao compromisso irrevogável de pagamento. Com efeito, como salienta corretamente o CUR, é precisamente porque existe uma obrigação incondicional que não há isenção do montante coberto pelos compromissos irrevogáveis de pagamento e que os meios à disposição do FUR «em caso de resolução» estão rapidamente disponíveis. Esta constitui a razão de ser do FUR, bem como do objetivo de atingir o nível‑alvo deste fundo, conforme instituído pela legislação da União Europeia.
98. Por último, conforme exposto no âmbito da análise do primeiro fundamento, o Tribunal Geral explicou devidamente o risco em que incorria o FUR e o objetivo do nível‑alvo se as contribuições ex ante sob a forma de compromissos irrevogáveis de pagamento desaparecessem na sequência de uma isenção imprevisível decorrente da saída do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 806/2014.
99. Uma vez que nenhum dos argumentos invocados para demonstrar a falta de fundamentação do acórdão recorrido e o carácter contraditório desta fundamentação se mostrou fundado, o segundo fundamento deve, a meu ver, ser rejeitado.
100. Não tendo sido dado provimento a nenhum dos fundamentos invocados pela recorrente em apoio do seu recurso, este deve ser julgado improcedente na sua totalidade.
V. Quanto às despesas
101. Nos termos do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decidirá sobre as despesas.
102. Em conformidade com o artigo 138.°, n.° 1, deste regulamento de processo, aplicável ao processo de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.°, n.° 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
103. Tendo o CUR pedido a condenação da recorrente e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
VI. Conclusão
104. Tendo em conta a análise exposta nas presentes conclusões e à luz das propostas apresentadas nos n.os 100 e 103 das presentes conclusões, proponho ao Tribunal de Justiça que:
– negue provimento ao presente recurso;
– condene a recorrente nas despesas.
1 Língua original: francês.
2 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).
3 Regulamento de Execução 2015/81 do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento (UE) n.° 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (JO 2015, L 15, p. 1).
4 Acórdão recorrido, n.° 28.
5 Acórdão recorrido, n.° 29.
6 Acórdão recorrido, n.° 30.
7 Acórdão recorrido, n.° 32.
8 Acórdão recorrido, n.° 33.
9 Acórdão recorrido, n.os 36 e 37.
10 Acórdão recorrido, n.° 38.
11 Acórdão recorrido, n.° 39.
12 Acórdão recorrido, n.os 40 a 44.
13 Acórdão recorrido, n.° 51.
14 V. acórdão recorrido, n.os 52 a 64.
15 Acórdão recorrido, n.os 65 a 79.
16 Acórdão de 22 de fevereiro de 2024, Landkreis Jerichower Land (C‑85/23, EU:C:2024:161, n.° 30 e jurisprudência referida).
17 Acórdão de 8 de dezembro de 2005, BCE/Alemanha (C‑220/03, EU:C:2005:748, n.° 31). Em várias das suas conclusões, o advogado‑geral M. Bobek defendeu igualmente, como a recorrente também salienta, que o recurso a uma interpretação à luz do contexto jurídico de uma disposição ou dos objetivos prosseguidos não é permitido se a redação da disposição não for ambígua. V., nomeadamente, as conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo European Federation for Cosmetic Ingredients (C‑592/14, EU:C:2016:179, n.° 37 e jurisprudência referida).
18 V., nomeadamente, o Acórdão de 29 de fevereiro de 2024, cdVet Naturprodukte (C‑13/23, EU:C:2024:175, n.° 60 e jurisprudência referida).
19 Como alega o CUR nas suas alegações escritas, importa salientar que, neste contexto, para que o Tribunal Geral tivesse feito uma interpretação contra legem, o artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81 deveria ter isentado expressamente as instituições de crédito não abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 806/2014 da obrigação de pagar a contribuição ex ante substituída pelos referidos compromissos.
20 Recordo, a este respeito, que o artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014 figura no capítulo 2 do Regulamento n.° 806/2014, mais especificamente na secção 1, intitulada «Constituição do Fundo [Único de Resolução]». Por conseguinte, o artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014 refere‑se às «contribuições ex ante de cada instituição» como componentes de base do referido fundo.
21 V., designadamente, o considerando 26 e o artigo 13.° do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).
22 À semelhança do que sustenta o CUR, o artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81, do qual decorre, em substância, que os compromissos irrevogáveis de pagamento fazem parte das obrigações de pagamento totais das instituições sujeitas ao MUR, também parece, a meu ver, confirmar esta interpretação.
23 Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo ABLV Bank/CUR (C‑202/21 P, EU:C:2022:327, n.° 87).
24 Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo ABLV Bank/CUR (C‑202/21 P, EU:C:2022:327, n.° 87).
25 Acórdão de 29 de setembro de 2022 (C‑202/21 P, EU:C:2022:734, n.° 56).
26 Acórdão de 29 de setembro de 2022 (C‑202/21 P, EU:C:2022:734, n.° 54).