Reenvio prejudicial Cidadania da União Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros Artigos 20.° e 21.° TFUE Artigos 7.° e 45.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Cidadão da União que adquiriu legalmente, no exercício desse direito e da sua permanência noutro Estado‑Membro, a alteração do seu nome próprio e da sua identidade de género Obrigação de o Estado‑Membro de origem reconhecer e inscrever no assento de nascimento essa alteração de nome próprio e de identidade de género Legislação nacional que não permite esse reconhecimento e essa inscrição, obrigando o interessado a instaurar um novo processo, de tipo judicial, de alteração de identidade de género no Estado‑Membro de origem Relevância da saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 4 de outubro de 2024.
M.-A.A. contra Direcţia de Evidenţă a Persoanelor Cluj e o.
Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigos 20.° e 21.° TFUE — Artigos 7.° e 45.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros — Cidadão da União que adquiriu legalmente, no exercício desse direito e da sua permanência noutro Estado‑Membro, a alteração do seu nome próprio e da sua identidade de género — Obrigação de o Estado‑Membro de origem reconhecer e inscrever no assento de nascimento essa alteração de nome próprio e de identidade de género — Legislação nacional que não permite esse reconhecimento e essa inscrição, obrigando o interessado a instaurar um novo processo, de tipo judicial, de alteração de identidade de género no Estado‑Membro de origem — Relevância da saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia.
Processo C-4/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
4 de outubro de 2024 (*)
« Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigos 20.° e 21.° TFUE — Artigos 7.° e 45.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros — Cidadão da União que adquiriu legalmente, no exercício desse direito e da sua permanência noutro Estado‑Membro, a alteração do seu nome próprio e da sua identidade de género — Obrigação de o Estado‑Membro de origem reconhecer e inscrever no assento de nascimento essa alteração de nome próprio e de identidade de género — Legislação nacional que não permite esse reconhecimento e essa inscrição, obrigando o interessado a instaurar um novo processo, de tipo judicial, de alteração de identidade de género no Estado‑Membro de origem — Relevância da saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia »
No processo C‑4/23 [Mirin] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Judecătoria Sectorului 6 Bucureşti (Tribunal de Primeira Instância do Setor 6 de Bucareste, Roménia), por Decisão de 11 de agosto de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de janeiro de 2023, no processo
M.‑A. A.
contra
Direcţia de Evidenţă a Persoanelor Cluj, Serviciul stare civilă,
Direcţia pentru Evidenţa Persoanelor şi Administrarea Bazelor de Date din Ministerul Afacerilor Interne,
Municipiul Cluj‑Napoca,
sendo intervenientes:
Asociaţia Accept,
Consiliul Naţional pentru Combaterea Discriminării,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: K. Lenaerts (relator), presidente, L. Bay Larsen, vice‑presidente, A. Arabadjiev, A. Prechal, K. Jürimäe, T. von Danwitz e O. Spineanu‑Matei, presidentes de secção, J.‑C. Bonichot, S. Rodin, I. Jarukaitis, A. Kumin, M. L. Arastey Sahún e M. Gavalec, juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: R. Şereş, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 23 de janeiro de 2024,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de M.‑A. A., por R.‑I. Ionescu, avocată,
– em representação do Municipiul Cluj‑Napoca, por E. Boc, R. Lăpuşan, A. Roman, A. Roşca e A. Rus, na qualidade de agentes,
– em representação da Asociaţia Accept, por A.‑M. Baltac, consilier juridic, e R.‑I. Ionescu, avocată,
– em representação do Governo Romeno, por E. Gane e O.‑C. Ichim, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Alemão, por J. Möller e R. Kanitz, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Helénico, por T. Papadopoulou, na qualidade de agente,
– em representação do Governo Húngaro, por Zs. Biró‑Tóth e M. Z. Fehér, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Neerlandês, por M. K. Bulterman e C. S. Schillemans, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, E. Borawska Kędzierska e A. Siwek‑Ślusarek, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por A. Biolan, H. Krämer e E. Montaguti, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 7 de maio de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.° TUE, dos artigos 18.°, 20.° e 21.° TFUE e dos artigos 1.°, 7.°, 20.°, 21.° e 45.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe M.‑A. A., um nacional romeno, à Direcția de Evidență a Persoanelor Cluj, Serviciul stare civilă (Serviço da Identificação Civil da Direção do Registo Civil de Cluj, Roménia), à Direcția pentru Evidența Persoanelor și Administrarea Bazelor de Date din Ministerul Afacerilor Interne (Direção do Registo Civil e da Gestão das Bases de Dados do Ministério da Administração Interna, Roménia) e ao Municipiul Cluj‑Napoca (Município de Cluj‑Napoca, Roménia) a respeito do reconhecimento e da inscrição no assento de nascimento romeno de M.‑A. A. das menções relativas à alteração de nome próprio e de identidade de género legalmente adquirida no Reino Unido.
Quadro jurídico
Direito da União
Tratados UE e FUE
3 Nos termos do artigo 2.° TUE:
«A União funda‑se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados‑Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres.»
4 O artigo 18.°, primeiro parágrafo, TFUE enuncia:
«No âmbito de aplicação dos Tratados, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.»
5 Nos termos do artigo 20.° TFUE:
«1. É instituída a cidadania da União. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro. A cidadania da União acresce à cidadania nacional e não a substitui.
2. Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos nos Tratados. Assistem‑lhes, nomeadamente:
a) O direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros;
[...]
Estes direitos são exercidos nas condições e nos limites definidos pelos Tratados e pelas medidas adotadas para a sua aplicação.»
6 O artigo 21.°, n.° 1, TFUE dispõe:
«Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adotadas em sua aplicação.»
Carta
7 O artigo 1.° da Carta, sob a epígrafe «Dignidade do ser humano», prevê:
«A dignidade do ser humano é inviolável. Deve ser respeitada e protegida.»
8 O artigo 7.° da Carta, sob a epígrafe «Respeito pela vida privada e familiar», dispõe:
«Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações.»
9 O artigo 20.° da Carta, sob a epígrafe «Igualdade perante a lei», enuncia:
«Todas as pessoas são iguais perante a lei.»
10 O artigo 21.° da Carta, sob a epígrafe «Não discriminação», prevê, no seu n.° 1:
«É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.»
11 O artigo 45.° da Carta, sob a epígrafe «Liberdade de circulação e de permanência», tem a seguinte redação:
«1. Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros.
2. Pode ser concedida liberdade de circulação e de permanência, de acordo com os Tratados, aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território de um Estado‑Membro.»
Acordo de Saída
12 O Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 2020, L 29, p. 7), adotado em 17 de outubro de 2019 e entrado em vigor em 1 de fevereiro de 2020 (a seguir «Acordo de Saída»), foi aprovado em nome da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA) pela Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020 (JO 2020, L 29, p. 1).
13 O quarto, sexto e oitavo parágrafos do preâmbulo deste acordo enunciam:
«Recordando que, nos termos do artigo 50.° [TUE], em conjugação com o artigo 106.°‑A [EA], e sob reserva das disposições estabelecidas no presente Acordo, o direito da União e da Euratom deixa de ser aplicável na íntegra ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo,
[...]
Reconhecendo que é necessário prever a proteção recíproca dos cidadãos da União e dos nacionais do Reino Unido, bem como dos respetivos familiares, sempre que tenham exercido o direito à livre circulação antes de uma data fixada no presente Acordo, e assegurar que os seus direitos ao abrigo do presente Acordo podem ser invocados e são baseados no princípio da não‑discriminação; [...]
[...]
Considerando que é do interesse da União e do Reino Unido determinar o período de transição ou de execução, durante o qual [...] o direito da União, incluindo os acordos internacionais, é aplicável ao Reino Unido e no seu território, e, como regra geral, produz os mesmos efeitos em relação aos Estados‑Membros, a fim de evitar perturbações durante o período de negociação do(s) acordo(s) sobre as futuras relações».
14 O artigo 126.° do referido acordo, sob a epígrafe «Período de transição», prevê:
«É estabelecido um período de transição ou de execução, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e termo em 31 de dezembro de 2020.»
15 O artigo 127.° do mesmo acordo, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação da transição», enuncia:
«1. Salvo disposição em contrário do presente Acordo, o direito da União é aplicável ao Reino Unido e no seu território durante o período de transição.
[...]
3. Durante o período de transição, o direito da União aplicável nos termos do n.° 1 produz, no que respeita ao Reino Unido e no seu território, os mesmos efeitos jurídicos que produz na União e nos seus Estados‑Membros, e deve ser interpretado e aplicado em conformidade com os mesmos métodos e princípios gerais que são aplicáveis na União.
[...]
6. Salvo disposição em contrário do presente Acordo, durante o período de transição, as referências a Estados‑Membros no direito da União aplicável nos termos do n.° 1, incluindo as disposições transpostas e aplicadas pelos Estados‑Membros, entendem‑se como incluindo o Reino Unido.
[...]»
16 Por força do artigo 185.° do Acordo de Saída, este entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020.
Direito romeno
17 O artigo 9.° da Legea nr. 119/1996 cu privire la actele de stare civilă (Lei n.° 119/1996, relativa aos Atos de Registo Civil), de 16 de outubro de 1996, conforme republicada (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 339, de 18 de maio de 2012), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei n.° 119/1996»), tem a seguinte redação:
«Se o funcionário do registo civil ou o funcionário que exerce funções em matéria de identificação civil recusar lavrar um assento ou registar um averbamento que seja da sua competência, a pessoa lesada pode recorrer ao órgão jurisdicional competente, em conformidade com a lei.»
18 O artigo 41.°, n.os 1 a 3, desta lei dispõe:
«1. Os atos de registo civil de cidadãos romenos emitidos pelas autoridades estrangeiras só têm valor probatório no país se forem inscritos nos registos civis romenos.
2. O cidadão romeno deve, no prazo de seis meses a contar do registo do ato ou do registo civil junto das autoridades estrangeiras ou da data de aquisição/reaquisição da nacionalidade romena, pedir a transcrição das certidões/extratos de registo civil no serviço público local do registo civil ou da câmara municipal da unidade administrativa territorial competente ou das representações diplomáticas ou consulares de carreira da Roménia.
3. A transcrição dos certificados/extratos/extratos multilingues de registo civil é efetuada no estrangeiro com o acordo dos chefes das representações diplomáticas ou consulares de carreira e, no país, com o acordo do presidente da Câmara da Unidade Administrativa Territorial do lugar do domicílio/último domicílio na Roménia do titular ou do requerente, consoante o caso, e mediante parecer favorável do chefe do serviço público comunitário departamental do registo civil/serviço público comunitário local do registo das pessoas do setor de Bucareste, e são indicadas as razões da respetiva recusa.»
19 Nos termos do artigo 43.° da referida lei:
«Nos assentos de nascimento e, se for o caso, nos assentos de casamento ou de óbito, são inscritos os averbamentos relativos às alterações ocorridas na identidade da pessoa nos seguintes casos:
[...]
f) alteração de nome;
[...]
i) mudança de sexo, após o trânsito em julgado da respetiva decisão judicial;
[...]»
20 O artigo 57.°, n.° 1, da mesma lei, prevê:
«Os assentos de registo civil e os averbamentos neles contidos apenas podem ser anulados, completados ou alterados por força de uma decisão judicial transitada em julgado.»
21 O artigo 4.°, n.° 2, do Ordonanța Guvernului nr. 41/2003 privind dobândirea și schimbarea pe cale administrativă a numelor persoanelor fizice (Despacho do Governo n.° 41/2003, relativo à Aquisição e à Alteração por via Administrativa dos Nomes das Pessoas Singulares), de 30 de janeiro de 2003 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 68 de 2 de fevereiro de 2003), enunciava:
«Os pedidos de alteração de nome consideram‑se justificados nos seguintes casos:
[...]
l) quando a mudança de sexo foi aprovada por uma decisão judicial transitada em julgado e irrevogável e a pessoa solicita o uso de um nome que lhe corresponda, mediante a apresentação de um documento médico‑legal que indique o seu sexo;
[...]»
22 O artigo 131.°, n.° 2, da Metodologie cu privire la aplicarea unitară a dispozițiilor în materie de stare civilă (Metodologia relativa à Aplicação Uniforme das Disposições em matéria de Registo Civil), aprovada pela Hotărârea Guvernului nr. 64/2011 (Decisão do Governo n.° 64/2011), de 26 de janeiro de 2011 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 151, de 2 de março de 2011), tem a seguinte redação:
«O número de identificação pessoal é atribuído com base nos dados constantes do assento de nascimento relativos ao sexo e à data de nascimento.»
23 Em aplicação do artigo 19.°, n.° 1, alínea i), do Ordonanța de urgență a Guvernului nr. 97/2005 privind evidența, domiciliul, reședința și actele de identitate ale cetățenilor români (Despacho Urgente do Governo n.° 97/2005, relativo ao registo de pessoas, ao domicílio, à residência e aos documentos de identidade dos cidadãos romenos), de 14 de julho de 2005, conforme republicada (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 719, de 12 de outubro de 2011), o serviço público responsável pelo registo de pessoas emite um novo documento de identificação em caso de mudança de sexo.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
24 M.‑A. A. é uma pessoa nascida em 24 de agosto de 1992 em Cluj‑Napoca, no județul Cluj (departamento de Cluj, Roménia), e foi registada à nascença como sendo do sexo feminino. A sua certidão de nascimento romena contém, assim, um nome próprio feminino, identifica‑a como sendo do sexo feminino e atribui‑lhe um número de identificação pessoal que a identifica igualmente como sendo desse sexo.
25 Depois de se ter mudado, com os seus pais, para o Reino Unido em 2008, M.‑A. A. adquiriu também a nacionalidade britânica por naturalização em 21 de abril de 2016.
26 Em 27 de fevereiro de 2017, M.‑A. A. mudou, no Reino Unido, o seu nome próprio e a sua forma de tratamento, passando do feminino para o masculino, segundo o procedimento do Deed Poll, que permite aos cidadãos britânicos alterar o seu apelido ou o seu nome próprio por simples declaração. Posteriormente, procedeu à alteração de alguns documentos oficiais emitidos pelas autoridades britânicas, a saber, a sua carta de condução e o seu passaporte, emitidos com o seu novo nome.
27 Em 29 de junho de 2020, M.‑A. A. obteve uma Gender Identity Certificate (Certidão de Identidade de Género) no Reino Unido, ato que confirma a sua identidade de género masculina.
28 Em maio de 2021, com base na declaração efetuada no âmbito do procedimento Deed Poll e na Certidão de Identidade de Género, M.‑A. A. pediu ao Serviço de Identificação Civil da Direção do Registo Civil de Cluj que inscrevesse no seu assento de nascimento as menções relativas à alteração do seu nome próprio, do seu género e do seu número de identificação pessoal para que correspondessem ao sexo masculino, bem como que lhe emitisse uma nova certidão de nascimento com estas novas menções.
29 Por Decisão de 21 de junho de 2021, as autoridades romenas indeferiram o pedido de M.‑A. A. com o fundamento, nomeadamente, de que, em conformidade com o artigo 43.°, alínea i), da Lei n.° 119/1996, lido em conjugação com o artigo 4.°, n.° 2, alínea l), do Despacho do Governo n.° 41/2003, a menção relativa à mudança de género de uma pessoa só pode ser inscrito no seu assento de nascimento quando tiver sido aprovado por uma decisão judicial transitada em julgado.
30 Em 14 de setembro de 2021, M.‑A. A. intentou uma ação no Judecătoria Sectorului 6 Bucureşti (Tribunal de Primeira Instância do Setor 6 de Bucareste, Roménia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, contra o Serviço de Identificação Civil da Direção do Registo Civil de Cluj, a direção responsável pelo registo de pessoas e pela gestão das bases de dados do Ministério da Administração Interna e o Município de Cluj‑Napoca, para que estas autoridades sejam condenadas a inscrever no seu assento de nascimento as menções relativas à alteração do seu nome próprio, do seu género e do seu número de identificação pessoal para que correspondam ao sexo masculino, bem como a emitir‑lhe uma nova certidão de nascimento com essas novas menções.
31 M.‑A. A. pede, particularmente, ao órgão jurisdicional de reenvio que ordene que as referidas autoridades, em aplicação direta do direito da União, e nomeadamente do direito de qualquer cidadão da União de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, procedam à adequação do seu assento de nascimento com o seu nome próprio e a sua identidade de género legalmente adquiridos no Reino Unido, a fim de poder exercer esse direito sem entraves, dispondo de um documento de viagem conforme com a sua identidade de género masculina. Segundo M.‑A. A., o facto de ser obrigado a dar início a um novo processo, de tipo judicial, na Roménia, destinado a obter a aprovação da mudança de identidade de género, expõe‑no ao risco de obter uma solução contrária à adotada pelas autoridades britânicas. Além disso, no seu Acórdão de 19 de janeiro de 2021, X e Y c. Roménia (CE:ECHR:2021:0119JUD000214516), o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos declarou que este processo é desprovido de clareza e de previsibilidade.
32 O órgão jurisdicional de reenvio considera que a procedência dos pedidos de M.‑A. A. e, por conseguinte, a solução do litígio no processo principal dependem da interpretação de disposições do direito da União, nomeadamente do artigo 2.° TUE, dos artigos 18.°, 20.° e 21.° TFUE, bem como dos artigos 1.°, 7.°, 20.°, 21.° e 45.° da Carta. Pergunta‑se, mais concretamente, se o estatuto de cidadão da União e o direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros se opõem a uma legislação nacional que obriga o interessado a dar início a um novo processo de alteração de identidade de género nos órgãos jurisdicionais nacionais, quando este já concluiu com êxito um processo para esse efeito noutro Estado‑Membro do qual também é nacional.
33 Fazendo referência à jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça na matéria, nomeadamente aos Acórdãos de 2 de outubro de 2003, Garcia Avello (C‑148/02, EU:C:2003:539), de 14 de outubro de 2008, Grunkin e Paul (C‑353/06, EU:C:2008:559), de 8 de junho de 2017, Freitag (C‑541/15, EU:C:2017:432), e de 14 de dezembro de 2021, Stolichna obshtina, rayon «Pancharevo» (C‑490/20, EU:C:2021:1008), o órgão jurisdicional de reenvio considera que a resposta a esta questão não decorre desta jurisprudência com a clareza necessária.
34 Além disso, em caso de resposta afirmativa à referida questão, esse órgão jurisdicional interroga‑se ainda sobre a relevância, para a resolução do litígio no processo principal, da saída do Reino Unido da União. Observa, nomeadamente, que, no caso em apreço, o procedimento de mudança de identidade de género foi iniciado no Reino Unido antes da saída deste Estado da União, mas terminou após esta saída, durante o período de transição. Por conseguinte, há que determinar se, em tais circunstâncias, a Roménia deve reconhecer os efeitos jurídicos desse procedimento de mudança da identidade de género levado a cabo no Reino Unido.
35 Nestas circunstâncias, o Judecătoria Sectorului 6 Bucureşti (Tribunal de Primeira Instância do Setor 6 de Bucareste) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O facto de o artigo 43.°, alínea i), e o artigo 57.° da [Lei n.° 119/1996] não reconhecerem as alterações das inscrições relativas ao sexo e ao nome próprio no [registo] civil, realizadas por um homem transgénero, com dupla nacionalidade (romena e de outro Estado‑Membro), noutro Estado‑Membro, através do processo de reconhecimento jurídico do género, e exigirem ao cidadão romeno que instaure desde o início um processo judicial distinto na Roménia, contra o Serviço público local de Registo Civil e do estado civil, processo que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (processo X e Y c. Roménia; recursos n.os 2145/16 e 20607/16 de 19 de janeiro de 2021) considerou desprovido de clareza e previsibilidade e que pode resultar numa decisão contrária à adotada pelo outro Estado‑Membro, obsta ao exercício do direito à cidadania da União (artigo 20.° [TFUE]) e/ou do direito do cidadão da União de circular e residir livremente (artigo 21.° [TFUE] e artigo 45.° da [Carta]), em condições de dignidade, igualdade perante a lei e não discriminação (artigo 2.° [TUE], artigo 18.° [TFUE], e artigos 1.°, 20.° e 21.° da [Carta]), no respeito pelo direito à vida privada e à vida familiar (artigo 7.° da [Carta])?
2) A saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia influencia a resposta à questão anterior, em especial (i) quando o procedimento para alterar o estado civil tiver sido iniciado antes do Brexit e concluído no período de transição, e (ii) o impacto do Brexit implica que a pessoa pode gozar dos direitos inerentes à cidadania europeia, incluindo o direito de livre circulação e de residência, apenas com base nos documentos de identidade ou de viagem romenos em que figura com sexo e nome próprio femininos, contrariamente à identidade de género já reconhecida juridicamente?»
Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
36 O Governo Romeno considera que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível uma vez que M.‑A. A. só apresentou às autoridades competentes romenas o seu pedido para inscrever no seu assento de nascimento romeno a alteração do nome próprio e da identidade de género, legalmente adquirida no Reino Unido em 2017 e 2020, em maio de 2021, ou seja, após o termo do período de transição estabelecido, em conformidade com o artigo 126.° do Acordo de Saída, em 31 de dezembro de 2020.
37 Assim, segundo este Governo, na data da consulta dessas autoridades, o Reino Unido tinha a qualidade de Estado terceiro em relação à União, pelo que os cidadãos da União e os nacionais do Reino Unido já não podiam invocar os seus direitos ao abrigo do Acordo de Saída. Referindo‑se ao Acórdão de 12 de maio de 2011, Runevič‑Vardyn e Wardyn (C‑391/09, EU:C:2011:291, n.os 55 e 56), no qual o Tribunal de Justiça declarou a aplicabilidade das disposições do Tratado FUE relativas à cidadania da União aos efeitos atuais de situações surgidas antes da adesão de um Estado‑Membro à União, o referido Governo alega que, mutatis mutandis, estas disposições já não podem ser aplicadas, após a saída de um Estado, aos efeitos atuais de situações surgidas quando este ainda era membro da União. Trata‑se, portanto, no presente caso, de uma situação puramente interna.
38 A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.° TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdão de 15 de julho de 2021, The Department for Communities in Northern Ireland, C‑709/20, EU:C:2021:602, n.° 54 e jurisprudência referida).
39 O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 15 de julho de 2021, The Department for Communities in Northern Ireland, C‑709/20, EU:C:2021:602, n.° 55 e jurisprudência referida).
40 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a interpretação, nomeadamente, das disposições do Tratado FUE relativas à cidadania da União, entre as quais o artigo 21.°, n.° 1, TFUE, no âmbito de um processo em que uma pessoa nacional da Roménia, onde nasceu, e do Reino Unido, onde reside desde 2008, solicita às autoridades romenas competentes a atualização da sua certidão de nascimento para que esta esteja conforme com o seu novo nome próprio e a sua nova identidade de género, que foram legalmente adquiridos no Reino Unido antes do termo do período de transição estabelecido em 31 de dezembro de 2020.
41 A este respeito, importa salientar, em primeiro lugar, que um nacional de um Estado‑Membro que, na sua qualidade de cidadão da União, exerceu a sua liberdade de circular e de permanecer num Estado‑Membro diferente do seu Estado‑Membro de origem pode invocar direitos respeitantes a essa qualidade, designadamente os previstos no artigo 21.°, n.° 1, TFUE, incluindo, se for caso disso, no que diz respeito ao seu Estado‑Membro de origem (Acórdão de 14 de dezembro de 2021, Stolichna obshtina, rayon «Pancharevo», C‑490/20, EU:C:2021:1008, n.° 42 e jurisprudência referida).
42 No caso em apreço, as alterações relativas ao estado civil de M.‑A. A. ocorreram no Reino Unido, relativamente à alteração do nome próprio, quando este Estado ainda era um Estado‑Membro da União e, relativamente à alteração de identidade de género, durante o período de transição.
43 Em segundo lugar, embora, em 1 de fevereiro de 2020, data em que o Acordo de Saída entrou em vigor, o Reino Unido tenha saído da União, tornando‑se assim um Estado terceiro, este acordo prevê, todavia, no seu artigo 126.°, um período de transição compreendido entre a data de entrada em vigor do referido acordo, a saber, 1 de fevereiro de 2020, e 31 de dezembro de 2020. Em conformidade com o artigo 127.°, n.° 6, do mesmo acordo, o Reino Unido deve, durante esse período, ser considerado, nomeadamente para efeitos das normas relativas à cidadania da União e à livre circulação de pessoas, um «Estado‑Membro», e não um Estado terceiro, precisando o n.° 1 deste artigo 127.°, por outro lado, que o direito da União era aplicável ao Reino Unido durante o referido período [v., neste sentido, Acórdãos de 15 de julho de 2021, The Department for Communities in Northern Ireland, C‑709/20, EU:C:2021:602, n.os 47 e 48, e de 14 de março de 2024, Comissão/Reino Unido (Acórdão do Supremo Tribunal), C‑516/22, EU:C:2024:231, n.° 53].
44 Deste modo, como salientou, em substância, o advogado‑geral nos n.os 44 a 46 das suas conclusões, na medida em que M.‑A. A., na sua qualidade de cidadão da União, reivindica no seu Estado‑Membro de origem o reconhecimento da alteração do seu nome próprio e da sua identidade de género obtida, no exercício da sua liberdade de circulação e de permanência no Reino Unido, respetivamente, antes da saída deste Estado‑Membro da União e antes do termo do período de transição, pode invocar, relativamente a esse Estado‑Membro de origem, os direitos relativos a essa qualidade, nomeadamente os previstos nos artigos 20.° e 21.° TFUE, também após o termo desse período.
45 Consequentemente, a situação em causa no processo principal não pode ser equiparada a uma situação puramente interna pelo simples facto de ter sido após 31 de dezembro de 2020, data estabelecida pelo Acordo de Saída como sendo o termo do período de transição, que M.‑A. A. apresentou às autoridades competentes romenas um pedido de inscrição no seu assento de nascimento das menções relativas à alteração do seu nome próprio e da sua identidade de género.
46 Por conseguinte, o presente pedido de decisão prejudicial é admissível.
Quanto às questões prejudiciais
47 Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 20.° e o artigo 21.°, n.° 1, TFUE, lidos à luz dos artigos 7.° e 45.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro que não permite reconhecer nem inscrever no assento de nascimento de um nacional desse Estado‑Membro a alteração de nome próprio e de identidade de género legalmente adquirida noutro Estado‑Membro no exercício da sua liberdade de circulação e de permanência, com a consequência de o obrigar a iniciar um novo processo, de tipo judicial, de alteração de identidade de género nesse primeiro Estado‑Membro, processo que não tem em consideração esta alteração já legalmente adquirida nesse outro Estado‑Membro.
48 O referido órgão jurisdicional também pretende saber se o facto de o Estado em que a alteração do nome próprio e da identidade de género foi legalmente obtida, no presente caso o Reino Unido, que já não é um Estado‑Membro da União, tem alguma relevância para a resposta a dar a esta questão.
49 A este último respeito, importa salientar, antes de mais, que decorre das considerações tecidas no âmbito dos n.os 41 a 45 do presente acórdão, relativas à admissibilidade do presente pedido de decisão prejudicial, que o facto de o Reino Unido já não ser um Estado‑Membro da União não tem relevância para a resposta a dar à primeira questão prejudicial, na medida em que a situação de M.‑A. A. está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 20.° e do artigo 21.°, n.° 1, TFUE.
50 Nestas circunstâncias, impõe‑se recordar que, enquanto nacional romeno, M.‑A. A. goza, por força do disposto no artigo 20.°, n.° 1, TFUE, do estatuto de cidadão da União.
51 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o estatuto de cidadão da União está vocacionado para ser o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados‑Membros (Acórdãos de 5 de junho de 2018, Coman e o., C‑673/16, EU:C:2018:385, n.° 30, e de 14 de dezembro de 2021, Stolichna obshtina, rayon «Pancharevo», C‑490/20, EU:C:2021:1008, n.° 41 e jurisprudência referida).
52 O artigo 20.°, n.° 2, e os artigos 21.° e 22.° TFUE associam uma série de direitos a esse estatuto. A cidadania da União confere, nomeadamente, em conformidade com o artigo 20.°, n.° 2, alínea a), e o artigo 21.°, n.° 1, TFUE, a cada cidadão da União um direito fundamental e individual de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, sujeito às limitações e condições estabelecidas no Tratado FUE e às medidas adotadas com vista à sua aplicação (Acórdão de 9 de junho de 2022, Préfet du Gers e Institut national de la statistique et des études économiques, C‑673/20, EU:C:2022:449, n.° 50 e jurisprudência referida).
53 No estado atual do direito da União, o estado das pessoas, do qual fazem parte as normas relativas à alteração de nome próprio e de identidade de género de uma pessoa, é matéria abrangida pela competência dos Estados‑Membros, competência que o direito da União não põe em causa. Todavia, no exercício dessa competência, cada Estado‑Membro deve respeitar o direito da União e, especialmente, as disposições do Tratado FUE relativas à liberdade reconhecida a qualquer cidadão da União de circular e de permanecer no território dos Estados‑Membros, reconhecendo, para esse fim, o estado das pessoas estabelecido noutro Estado‑Membro, em conformidade com o direito deste [v., neste sentido, Acórdãos de 26 de junho de 2018, MB (Mudança de sexo e pensão de reforma), C‑451/16, EU:C:2018:492, n.° 29, e de 14 de dezembro de 2021, Stolichna obshtina, rayon «Pancharevo», C‑490/20, EU:C:2021:1008, n.° 52 e jurisprudência referida].
54 A este respeito, relativamente à recusa, pelas autoridades de um Estado‑Membro, em reconhecer o apelido de um nacional desse Estado, que tenha exercido o seu direito de livre circulação e que seja também nacional de outro Estado‑Membro, conforme determinado neste último Estado‑Membro, o Tribunal de Justiça declarou que tal recusa pode causar entraves ao exercício do direito, consagrado no artigo 21.° TFUE, de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros. Com efeito, podem advir confusões e inconvenientes de uma eventual divergência entre os dois apelidos postos a uma mesma pessoa, já que diversas ações da vida quotidiana, tanto no domínio público como privado, exigem a apresentação da prova da própria identidade dessa pessoa. (v., neste sentido, Acórdão de 8 de junho de 2017, Freitag, C‑541/15, EU:C:2017:432, n.os 36 e 37 e jurisprudência referida).
55 Tal entrave pode também resultar da recusa, por parte dessas mesmas autoridades, em reconhecer a alteração da identidade de género efetuada em aplicação dos procedimentos previstos para o efeito no Estado‑Membro no qual o cidadão da União exerceu a sua liberdade de circular e de permanecer, quer essa alteração esteja ligada a uma alteração do nome próprio, como no caso em apreço, ou não. Com efeito, à semelhança do nome, o género define a identidade e o estatuto pessoal de uma pessoa. Por conseguinte, a recusa em alterar e reconhecer a identidade de género que um nacional de um Estado‑Membro adquiriu legalmente noutro Estado‑Membro é suscetível de lhe provocar sérios inconvenientes de ordem administrativa, profissional e privada, na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça (v., neste sentido, Acórdão de 2 de junho de 2016, Bogendorff von Wolffersdorff, C‑438/14, EU:C:2016:401, n.° 38 e jurisprudência referida).
56 Assim, para um cidadão da União que, como o recorrente no processo principal, exerceu a sua liberdade de circular e de permanecer noutro Estado‑Membro e que, no momento da sua permanência neste último, alterou o seu nome próprio e a sua identidade de género em aplicação dos procedimentos previstos para o efeito nesse outro Estado‑Membro, existe um risco concreto, em razão do facto de ter dois nomes próprios diferentes e de lhe serem atribuídas duas identidades de género diferentes, de dever dissipar dúvidas quanto à sua identidade e à autenticidade dos documentos apresentados ou à veracidade dos dados contidos nesses documentos, o que constitui uma circunstância suscetível de entravar o exercício do direito decorrente do artigo 21.° TFUE (v., neste sentido, Acórdãos de 2 de junho de 2016, Bogendorff von Wolffersdorff, C‑438/14, EU:C:2016:401, n.° 40 e jurisprudência referida, e de 8 de junho de 2017, Freitag, C‑541/15, EU:C:2017:432, n.° 38).
57 Por conseguinte, a recusa, pelas autoridades competentes em matéria de registo civil de um Estado‑Membro, de reconhecer e inscrever nos registos de identificação civil e nomeadamente no assento de nascimento de um nacional desse Estado‑Membro a alteração de nome próprio e de identidade de género legalmente adquirida por este noutro Estado‑Membro, com base numa legislação nacional que não permite esse reconhecimento e essa inscrição, com a consequência de obrigar o interessado a iniciar um novo processo, de tipo judicial, de alteração de identidade de género nesse primeiro Estado‑Membro, processo que não tem em consideração esta alteração já legalmente adquirida nesse outro Estado‑Membro, é suscetível de restringir o exercício do direito de circular e de permanecer livremente no território dos Estados‑Membros.
58 Tal restrição deve também ser declarada no que toca ao direito contemplado no artigo 45.°, n.° 1, da Carta. Com efeito, este direito corresponde ao direito garantido pelo artigo 20.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea a), TFUE e é exercido, em conformidade com o artigo 20.°, n.° 2, segundo parágrafo, TFUE e com o artigo 52.°, n.° 2, da Carta, nas condições e limites previstos pelos Tratados e pelas medidas adotadas em aplicação destes. Assim, qualquer restrição injustificada aos direitos previstos no artigo 21.°, n.° 1, TFUE é necessariamente contrária ao artigo 45.°, n.° 1, da Carta, porquanto o direito de um nacional da União de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, previsto na Carta, reflete o direito conferido pelo artigo 21.°, n.° 1, TFUE (Acórdão de 22 de fevereiro de 2024, Direcţia pentru Evidenţa Persoanelor şi Administrarea Bazelor de Date, C‑491/21, EU:C:2024:143, n.os 49 e 50).
59 Em conformidade com jurisprudência constante, uma legislação nacional que, como a que está em causa no processo principal, é suscetível de restringir o exercício desse direito, contemplado no artigo 21.° TFUE, só pode ser justificada se se basear em considerações objetivas e se for proporcionada ao objetivo legitimamente prosseguido pelo direito nacional (Acórdão de 2 de junho de 2016, Bogendorff von Wolffersdorff, C‑438/14, EU:C:2016:401, n.° 48 e jurisprudência referida).
60 Neste contexto, cumpre ainda recordar que, segundo jurisprudência constante, uma legislação nacional que obsta a que uma pessoa transgénero, por não lhe ser reconhecida a sua identidade de género, possa preencher uma condição necessária à atribuição de um direito protegido pelo direito da União deve ser considerada, em princípio, incompatível com o direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 27 de abril de 2006, Richards, C‑423/04, EU:C:2006:256, n.° 31 e jurisprudência referida).
61 No caso em apreço, nem o órgão jurisdicional de reenvio nem o Governo Romeno forneceram indicações quanto aos objetivos prosseguidos pela legislação nacional em causa no processo principal, que não permite o reconhecimento e a inscrição no assento de nascimento da alteração de nome próprio e de identidade de género, legalmente adquirida noutro Estado‑Membro, e que obriga assim o interessado a iniciar um novo processo de alteração de identidade de género nos órgãos jurisdicionais nacionais, processo que não tem em consideração esta alteração já legalmente adquirida nesse outro Estado‑Membro.
62 Além disso, mesmo admitindo que essa legislação nacional prossegue um objetivo legítimo, só pode, em todo o caso, ser considerada justificada se for conforme com os direitos fundamentais garantidos pela Carta, cujo respeito o Tribunal de Justiça assegura (Acórdão de 14 de dezembro de 2021, Stolichna obshtina, rayon «Pancharevo», C‑490/20, EU:C:2021:1008, n.° 58 e jurisprudência referida) e, especialmente, com o direito ao respeito da vida privada previsto no artigo 7.° da Carta.
63 A este propósito, como resulta das Anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais (JO 2007, C 303, p. 17), em conformidade com o artigo 52.°, n.° 3, da Carta, os direitos garantidos no artigo 7.° desta têm um sentido e um âmbito iguais aos garantidos no artigo 8.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH») (Acórdão de 14 de dezembro de 2021, Stolichna obshtina, rayon «Pancharevo», C‑490/20, EU:C:2021:1008, n.° 60), sendo esta última disposição um limiar de proteção mínima (v., por analogia, Acórdão de 29 de julho de 2024, Alchaster, C‑202/24, EU:C:2024:649, n.° 92 e jurisprudência referida).
64 Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, o artigo 8.° da CEDH protege a identidade sexual de uma pessoa enquanto elemento constitutivo e um dos aspetos mais íntimos da sua vida privada. Assim, esta disposição engloba o direito de cada um estabelecer os pormenores da sua identidade de ser humano, o que inclui o direito das pessoas transexuais ao desenvolvimento pessoal e à integridade física e moral, bem como ao respeito e ao reconhecimento da sua identidade sexual (TEDH, 11 de julho de 2002, Christine Goodwin c. Reino Unido, CE:ECHR:2002:0711JUD002895795, §§ 77, 78 e 90; TEDH, 12 de junho de 2003, Van Kück c. Alemanha, CE:ECHR:2003:0612JUD003596897, §§ 69 a 75 e 82; e TEDH, 19 de janeiro de 2021, X e Y c. Roménia, CE:ECHR:2021:0119JUD000214516, §§ 147 e 165).
65 Este artigo 8.° impõe, para este efeito, aos Estados, além das obrigações negativas que têm por objeto precaver as pessoas transexuais contra ingerências arbitrárias dos poderes públicos, obrigações positivas, o que também implica a instituição de procedimentos eficazes e acessíveis que garantam um respeito efetivo do seu direito à identidade sexual. Além disso, tendo em conta a especial importância deste direito, os Estados gozam apenas de uma margem de apreciação limitada neste domínio (TEDH, 19 de janeiro de 2021, X e Y c. Roménia, CE:ECHR:2021:0119JUD000214516, §§ 146 a 148 e jurisprudência referida, e TEDH, 1 de dezembro de 2022, A.D.e o. c. Geórgia, CE:ECHR:2022:1201JUD005786417, § 71).
66 Resulta assim da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos que, por força do referido artigo 8.°, os Estados são obrigados a prever um processo claro e previsível de reconhecimento jurídico da identidade de género que permita a mudança de sexo, e, portanto, de nome ou de código numérico pessoal, nos documentos oficiais, de forma rápida, transparente e acessível (TEDH, 19 de janeiro de 2021, X e Y c. Roménia, CE:ECHR:2021:0119JUD000214516, § 168).
67 Ora, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos declarou, no seu Acórdão de 19 de janeiro de 2021, X e Y c. Roménia (CE:ECHR:2021:0119JUD000214516, §§ 157 e 168), que o processo previsto pela legislação nacional em causa no processo principal deve ser considerado incompatível com o artigo 8.° da CEDH, uma vez que esse processo não cumpre as exigências impostas por esta disposição para o exame de um pedido de mudança de identidade de de género apresentado pela primeira vez num órgão jurisdicional nacional.
68 O referido processo também não pode constituir um meio eficaz que permita a um cidadão da União que, quando permanece noutro Estado‑Membro e, portanto, no exercício do direito garantido no artigo 21.° TFUE e no artigo 45.° da Carta, já adquiriu legalmente a alteração do seu nome próprio e da sua identidade de género em aplicação dos procedimentos previstos para esse efeito nesse Estado‑Membro, invocar utilmente os seus direitos conferidos por estes artigos, lidos à luz do artigo 7.° da Carta, tanto mais que o mesmo processo expõe esse cidadão ao risco de conduzir a um resultado diferente do adotado pelas autoridades do Estado‑Membro que legalmente concederam essa alteração do nome próprio e de identidade de género.
69 Com efeito, segundo jurisprudência assente, para que uma legislação nacional como a relativa à inscrição nos registos civis da alteração do nome próprio e da identidade de género possa ser considerada compatível com o direito da União é necessário que as disposições ou o procedimento interno que permitem apresentar o pedido de tal inscrição não tornem impossível ou excessivamente difícil a implementação dos direitos conferidos pelo artigo 21.° TFUE e, especialmente, do direito ao reconhecimento dessa alteração. Ora, o exercício deste direito pode ser posto em causa pelo poder de apreciação de que dispõem as autoridades competentes no âmbito do procedimento de reconhecimento e de inscrição do nome próprio e da identidade de género, ao qual estão sujeitas as pessoas que adquiriram legalmente a alteração desse nome próprio e dessa identidade noutro Estado‑Membro. A existência desse poder de apreciação pode conduzir a uma divergência entre os dois nomes e os dois géneros dados a uma mesma pessoa para a prova da sua identidade e aos sérios inconvenientes de ordem administrativa, profissional e privada invocados nos n.os 54 e 55 do presente acórdão.
70 Por conseguinte, uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que não permite uma inscrição de nome próprio e de identidade de género, legalmente adquirida noutro Estado‑Membro, e que obriga o interessado a iniciar um novo processo, de tipo judicial, de alteração de identidade de género no Estado‑Membro de origem, processo que não tem em consideração o facto de o cidadão da União já ter adquirido legalmente a alteração do seu nome próprio e da sua identidade de género no Estado‑Membro da sua residência e se ter submetido aos procedimentos previstos para esse efeito neste último, viola as exigências decorrentes do artigo 21.° TFUE.
71 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 20.° e o artigo 21.°, n.° 1, TFUE, lidos à luz dos artigos 7.° e 45.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro que não permite reconhecer nem inscrever no assento de nascimento de um nacional desse Estado‑Membro a alteração de nome próprio e de identidade de género legalmente adquirida noutro Estado‑Membro no exercício da sua liberdade de circulação e de permanência, com a consequência de o obrigar a iniciar um novo processo, de tipo judicial, de alteração de identidade de género nesse primeiro Estado‑Membro, processo que não tem em consideração esta alteração já legalmente adquirida nesse outro Estado‑Membro. A este respeito, não tem relevância o facto de o pedido de reconhecimento e de inscrição da alteração de nome próprio e de identidade de género ter sido apresentado nesse primeiro Estado‑Membro numa data em que a saída da União do outro Estado‑Membro já tinha produzido efeitos.
Quanto às despesas
72 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
O artigo 20.° e o artigo 21.°, n.° 1, TFUE, lidos à luz dos artigos 7.° e 45.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro que não permite reconhecer nem inscrever no assento de nascimento de um nacional desse Estado‑Membro a alteração de nome próprio e de identidade de género legalmente adquirida noutro Estado‑Membro no exercício da sua liberdade de circulação e de permanência, com a consequência de o obrigar a iniciar um novo processo, de tipo judicial, de alteração de identidade de género nesse primeiro Estado‑Membro, processo que não tem em consideração esta alteração já legalmente adquirida nesse outro Estado‑Membro.
A este respeito, não tem relevância o facto de o pedido de reconhecimento e de inscrição da alteração de nome próprio e de identidade de género ter sido apresentado nesse primeiro Estado‑Membro numa data em que a saída da União Europeia do outro Estado‑Membro já tinha produzido efeitos.
Assinaturas
* Língua do processo: romeno.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.