Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-398/24

N.º do Acórdão
62024CJ0398
Data
30/10/2025
Relator
F. Biltgen

Reenvio prejudicial Regulamento (UE) n.° 1215/2012 Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial Conceito Cooperação judiciária em matéria civil e comercial Pacto atributivo de jurisdição Artigo 25.°, n.° 1 Substantivamente nulo nos termos do direito do Estado‑Membro a cujo tribunal se recorre


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 30 de outubro de 2025.
A contra B.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Artigo 25.°, n.° 1 — Pacto atributivo de jurisdição — Substantivamente nulo nos termos do direito do Estado‑Membro a cujo tribunal se recorre — Conceito.
Processo C-398/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

30 de outubro de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Artigo 25.°, n.° 1 — Pacto atributivo de jurisdição — Substantivamente nulo nos termos do direito do Estado‑Membro a cujo tribunal se recorre — Conceito »

No processo C‑398/24 [Pome] (i),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Riigikohus (Supremo Tribunal, Estónia), por Decisão de 5 de junho de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de junho de 2024, no processo

A

contra

B,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: F. Biltgen (relator), presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, A. Kumin e S. Gervasoni, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de A, por K. Tamm, vandeadvokaat,

– em representação de B, por J. Tehver, vandeadvokaat,

– em representação do Governo Estónio, por M. Kriisa, na qualidade de agente,

– em representação da Comissão Europeia, por S. Noë e. Randvere, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe A a B, duas pessoas singulares, a respeito da competência dos tribunais estónios para conhecer de um pedido de pagamento de um crédito.

Quadro jurídico

Regulamento (UE) n.° 1215/2012

3 Os considerandos 4, 6, 15, 16, 19, 20 e 22 do Regulamento n.° 1215/2012 têm a seguinte redação:

«(4) [...] São indispensáveis disposições destinadas a unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial e a fim de garantir o reconhecimento e a execução rápidos e simples das decisões proferidas num dado Estado‑Membro.

[...]

(6) Para alcançar o objetivo da livre circulação das decisões em matéria civil e comercial, é necessário e adequado que as regras relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões sejam determinadas por um instrumento legal da União vinculativo e diretamente aplicável.

[...]

(15) As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e fundar‑se no princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido. Os tribunais deverão estar sempre disponíveis nesta base, exceto nalgumas situações bem definidas em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam um critério de conexão diferente. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.

(16) O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça. A existência de vínculo estreito deverá assegurar a certeza jurídica e evitar a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado‑Membro que não seria razoavelmente previsível para ele. [...]

[...]

(19) A autonomia das partes num contrato que não seja de seguro, de consumo ou de trabalho quanto à escolha do tribunal competente, no caso de apenas ser permitida uma autonomia limitada de escolha do tribunal, deverá ser respeitada sem prejuízo das competências exclusivas definidas pelo presente regulamento.

(20) A questão de saber se o pacto atributivo de jurisdição a favor de um tribunal ou dos tribunais de um Estado‑Membro é nulo quanto à sua validade substantiva deverá ser decidida segundo a lei do Estado‑Membro do tribunal ou tribunais designados no pacto, incluindo as regras de conflitos de leis desse Estado‑Membro.

[...]

(22) Todavia, a fim de reforçar a eficácia dos acordos exclusivos de eleição do foro competente e de evitar táticas de litigação abusivas, é necessário prever uma exceção à regra geral de litispendência, a fim de lidar de forma satisfatória com uma situação particular no âmbito da qual poderão ocorrer processos concorrentes. [...]»

4 O artigo 15.° deste regulamento prevê:

«As partes só podem derrogar ao disposto na presente secção por acordos que:

[...]

2) Permitam ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção;

[...]»

5 O artigo 19.° do referido regulamento dispõe:

«As partes só podem derrogar ao disposto na presente secção por acordos que:

[...]

2. Permitam ao consumidor recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção; [...]

[...]»

6 O artigo 23.° do mesmo regulamento tem a seguinte redação:

«As partes só podem derrogar ao disposto na presente secção por acordos que:

[...]

2) Permitam ao trabalhador recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção».

7 O artigo 25.°, n.os 1 e 4, do Regulamento n.° 1215/2012 dispõe:

«1. Se as partes, independentemente do seu domicílio, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado‑Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência, a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado‑Membro, substantivamente nulo. Essa competência é exclusiva, salvo acordo das partes em contrário. O pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:

a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita;

b) De acordo com os usos que as partes tenham estabelecido entre si; ou

c) No comércio internacional, de acordo com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial concreto em questão.

[...]

4. Os pactos atributivos de jurisdição bem como as estipulações similares de atos constitutivos de trusts não produzem efeitos se forem contrários ao disposto nos artigos 15.°, 19.° ou 23.°, ou se os tribunais cuja competência pretendam afastar tiverem competência exclusiva por força do artigo 24.°»

Direito estónio

8 O artigo 104.° do tsiviilkohtumenetluse seadustik (Código de Processo Civil), de 20 de abril de 2005 (RT I 2005, 26, 197; 22/03/2024, 8) (a seguir «TsMS»), tem a seguinte redação:

«(1) Um tribunal pode também exercer a respetiva competência se esta estiver prevista num acordo entre as partes e o litígio estiver relacionado com as atividades económicas ou profissionais de ambas as partes, ou se o contrato estiver relacionado com as atividades económicas ou profissionais de uma das partes e a outra parte for o Estado, uma autarquia local ou outra pessoa coletiva de direito público, ou se ambas as partes forem pessoas coletivas de direito público.

[...]

(3) Não obstante o disposto no n.° 1 do presente artigo, um pacto atributivo de jurisdição é igualmente válido se:

1) tiver sido celebrado após o surgimento do litígio;

2) a competência tiver sido acordada no caso de o requerido, após a celebração do acordo, estabelecer o seu domicílio num país estrangeiro ou transferir para lá o seu estabelecimento ou residência, ou se o seu estabelecimento, domicílio ou residência forem desconhecidos no momento em que a ação é intentada.»

9 O artigo 106.°, n.° 1, ponto 1, do TsMS prevê:

«O pacto atributivo de jurisdição é nulo se [...] for contrário ao disposto no artigo 104.°, n.° 1, do presente código [...]»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

10 A partir de 2020, A e B viveram juntos em Portugal e, em 3 de maio de 2022, aí adquiriram um apartamento em regime de compropriedade em quotas iguais.

11 Em 27 de agosto de 2022, A e B celebraram um contrato nos termos do qual A cedia a B a sua quota de 50 % na compropriedade desse apartamento. Em contrapartida, B reconhecia uma dívida para com A, cujo montante refletia, nomeadamente, o facto de A ter contribuído para a aquisição e a renovação do referido apartamento no montante de 150 000 euros e de B ter enriquecido nesse montante ao adquirir a propriedade exclusiva do mesmo apartamento.

12 As partes acordaram que este contrato estava sujeito ao direito material estónio e que os litígios a ele relativos seriam resolvidos de forma amigável e de boa‑fé, especificando‑se que, na falta de acordo, qualquer litígio direta ou indiretamente relacionado com o referido contrato seria dirimido pelo Harju Maakohus (Tribunal de Primeira Instância de Harju, Estónia).

13 Baseando‑se nesta cláusula de eleição do foro, A intentou, em 23 de outubro de 2023, uma ação para pagamento de um crédito contra B no Harju Maakohus (Tribunal de Primeira Instância de Harju).

14 Por Decisão de 15 de novembro de 2023, o Harju Maakohus (Tribunal de Primeira Instância de Harju) indeferiu a ação por incompetência territorial. Este tribunal baseou‑se no artigo 25.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 1215/2012 para analisar se o pacto atributivo de jurisdição era substantivamente nulo nos termos da lei do Estado‑Membro cujo tribunal foi designado, a saber, nos termos da lei estónia. Ora, dado que o artigo 106.°, n.° 1, da TsMS, lido em conjugação com o seu artigo 104.°, n.° 1, só autoriza os pactos atributivos de jurisdição se estes disserem respeito à atividade económica ou profissional das duas partes no contrato em causa, o que não acontece no caso em apreço, o referido órgão jurisdicional considerou que esse pacto atributivo de jurisdição era nulo.

15 A interpôs recurso dessa decisão para o Tallinna Ringkonnakohus (Tribunal de Recurso de Taline, Estónia). Alegou, perante este tribunal, que a referência, no artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012, ao motivo, previsto pela lei do Estado‑Membro em causa, para o pacto atributivo de jurisdição ser «substantivamente» nulo, remetia para o direito nacional material e não para o direito processual, pelo qual estão, porém, abrangidos os artigos 104.° e 106.° da TsMS.

16 Por Despacho de 6 de dezembro de 2023, o Tallinna Ringkonnakohus (Tribunal de Recurso de Taline) negou provimento ao recurso e confirmou a referida decisão. Com efeito, para determinar se a cláusula de eleição do foro é substantivamente válida nos termos do direito estónio, há que referir‑se não só às disposições do direito material deste mas também ao artigo 104.°, n.° 1, e ao artigo 106.°, n.° 1, da TsMS, que remetem para o tipo de litígio em causa, o que diz respeito ao mérito e não constitui uma questão formal.

17 A recorreu desse despacho para o Riigikohus (Supremo Tribunal, Estónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio. A considera que a cláusula atributiva de jurisdição em causa no processo principal é válida, porquanto o artigo 104.°, n.° 1, da TsMS não pode ser aplicado paralelamente ao Regulamento n.° 1215/2012, uma vez que o seu artigo 25.° remete apenas para o direito nacional material. B considera que esta cláusula não é válida por força do artigo 104.°, n.° 1, e do artigo 106.°, n.° 1, da TsMS.

18 Segundo este tribunal, como resulta do considerando 20 do Regulamento n.° 1215/2012, o seu artigo 25.°, n.° 1, remete para o direito do Estado‑Membro no seu todo, incluindo para as normas de conflitos de leis. Ora, as normas de conflitos de leis do direito estónio não permitem às partes excluir a aplicação das que são aplicáveis aos pactos atributivos de jurisdição.

19 O órgão jurisdicional de reenvio considera que, para poder decidir o litígio no processo principal, há que responder à questão de saber se o facto de o direito estónio subordinar a validade de um pacto atributivo de jurisdição à circunstância de as pessoas singulares que são partes nesse pacto atuarem no âmbito de uma atividade económica e profissional, conforme exigido pelo artigo 104.°, n.° 1, e pelo artigo 106.°, n.° 1, da TsMS, constitui uma questão de validade substantiva do referido pacto, na aceção do artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012. Segundo este órgão jurisdicional, nem a redação desta disposição nem a jurisprudência do Tribunal de Justiça permitem determinar claramente se o conceito «substantivamente nulo» abrange também as condições previstas nesta legislação nacional.

20 Nestas circunstâncias, o Riigikohus (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O facto de a validade de um pacto atributivo de jurisdição depender de as pessoas singulares que o celebraram atuarem no âmbito de uma atividade económica e profissional, como enunciado no § 106, n.° 1, ponto 1, do [TsMS], que prevê que o pacto atributivo de jurisdição celebrado entre duas pessoas singulares não é válido se violar o disposto no [seu] § 104, n.° 1, segundo o qual um litígio entre duas pessoas singulares, para poder ser apreciado por um órgão jurisdicional ao abrigo de um pacto atributivo de jurisdição, deve estar relacionado com a atividade económica ou profissional de ambas as partes, constitui uma questão relacionada com a validade substantiva do pacto atributivo de jurisdição na aceção do artigo 25.°, n.° 1, primeiro período («a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado‑Membro, substantivamente nulo»), do Regulamento [n.° 1215/2012]?»

Quanto à questão prejudicial

21 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que uma condição imposta pelo direito nacional aplicável no Estado‑Membro do tribunal cuja competência foi acordada entre partes contratantes, segundo a qual um pacto atributivo de jurisdição celebrado entre pessoas singulares só é válido se o litígio em causa estiver relacionado com a atividade económica ou profissional dessas partes, constitui um motivo «substantivamente nulo», na aceção desta disposição.

22 A título preliminar, há que recordar que, uma vez que o Regulamento n.° 1215/2012 revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), que, por sua vez, substituiu a Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32), conforme alterada pelas sucessivas convenções relativas à adesão de novos Estados‑Membros a essa convenção, a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça às disposições destes dois últimos instrumentos jurídicos vale também para a interpretação do Regulamento n.° 1215/2012 quando essas disposições possam ser qualificadas de «equivalentes» às deste último regulamento [Acórdão de 16 de maio de 2024, Toplofikatsia Sofia (Conceito de domicílio do requerido), C‑222/23, EU:C:2024:405, n.° 49 e jurisprudência referida]. Por conseguinte, a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça no que respeita ao artigo 17.°, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas e ao artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 é também válida para o artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012, dado que esta última disposição retomou, em termos semelhantes ou mesmo idênticos, o conteúdo destas primeiras disposições.

23 Segundo jurisprudência constante, a interpretação de uma disposição do direito da União exige que se tenha em conta não só os seus termos mas também o contexto em que se insere, bem como os objetivos e a finalidade que prossegue o ato de que faz parte (Acórdãos de 17 de novembro de 1983, Merck, 292/82, EU:C:1983:335, n.° 12, e de 9 de outubro de 2025, Cabris Investment, C‑540/24, n.° 33 e jurisprudência referida).

24 Nos termos do artigo 25.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 1215/2012, se as partes, independentemente do seu domicílio, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado‑Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência, a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado‑Membro, substantivamente nulo.

25 Embora resulte da redação do artigo 25.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 1215/2012 que um pacto atributivo de jurisdição pode ser declarado nulo por força da lei do Estado‑Membro cujo tribunal foi designado por esse pacto, nem este artigo nem nenhuma outra disposição deste regulamento definem o conceito de «substantivamente nulo».

26 Segundo o sentido habitual da expressão «substantivamente», esta é utilizada nas sentenças e atos processuais por oposição aos conceitos de «forma» e de «admissibilidade», que são analisados antes de o juiz decidir o objeto do processo, a saber, as questões de facto e/ou de direito em que se baseia o pedido das partes (v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2025, Società Italiana Lastre, C‑537/23, EU:C:2025:120, n.° 31).

27 Além disso, há que salientar que o artigo 25.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 1215/2012 se limita a instituir uma regra de conflito de leis ao especificar qual é o direito nacional aplicável no que respeita à questão de saber se, apesar de todas as condições de validade previstas nesse artigo estarem reunidas, tal pacto é nulo por outros motivos abrangidos por esse direito nacional (v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2025, Società Italiana Lastre, C‑537/23, EU:C:2025:120, n.° 32).

28 No entanto, além da referência ao conceito de «substantivamente nulo», o artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012 prevê condições de validade específicas dos pactos atributivos de jurisdição, entre as quais figuram condições materiais e diferentes condições formais que esse pacto deve respeitar (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de julho de 2016, Hőszig, C‑222/15, EU:C:2016:525, n.° 33 e jurisprudência referida, e de 27 de fevereiro de 2025, Società Italiana Lastre, C‑537/23, EU:C:2025:120, n.° 35).

29 Assim, para ser válido, um pacto atributivo de jurisdição deve, por força do artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012, ser celebrado quer por escrito, quer verbalmente com confirmação escrita, quer em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si ou, no comércio internacional, com a forma que respeite os usos que as partes conheçam ou devam conhecer.

30 Ao exigir que um pacto atributivo de jurisdição satisfaça as condições materiais e de forma que impõe, o artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012 permite garantir a existência do consentimento dos interessados para evitar, numa preocupação de proteção da parte contratante mais fraca, que cláusulas atributivas de jurisdição, introduzidas num contrato por uma única das partes, passem despercebidas (v., neste sentido, Acórdão de 7 de julho de 2016, Hőszig, C‑222/15, EU:C:2016:525, n.° 36 e jurisprudência referida).

31 A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que a validade de uma cláusula atributiva de jurisdição só pode ser subordinada ao respeito de uma condição particular de forma, se esta condição estiver relacionada com as exigências do artigo 25.° do Regulamento n.° 1215/2012 e que os Estados contratantes não têm a liberdade de prescrever outras exigências de forma além das previstas neste regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 16 de março de 1999, Castelletti, C‑159/97, EU:C:1999:142, n.os 35 e 37). O Tribunal de Justiça também precisou que as considerações relativas aos elementos de conexão entre o órgão jurisdicional designado e a relação controvertida ou ao mérito do pacto atributivo de jurisdição são alheias a estas exigências (v., neste sentido, Acórdão de 8 de fevereiro de 2024, Inkreal, C‑566/22, EU:C:2024:123, n.° 34).

32 Daqui decorre que o conceito «substantivamente nulo», utilizado na última parte do primeiro período do artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012, uma vez que se refere necessariamente a condições de validade diferentes das que são específicas dos pactos atributivos de jurisdição previstos por este regulamento, visa as causas gerais de nulidade que podem afetar uma relação contratual, nomeadamente, os vícios de consentimento, como o erro, o dolo, a violência ou a incapacidade de contratar, causas que estão previstas no direito do Estado‑Membro cujos tribunais são designados [v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2025, Società Italiana Lastre, C‑537/23, EU:C:2025:120, n.° 36].

33 Esta conclusão é corroborada pela génese desta última parte do primeiro período do artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012, que não figurava no artigo 23.° do Regulamento n.° 44/2001 nem no artigo 17.°, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas, e que se destinava a introduzir uma regra de conflito de leis harmonizada em matéria de validade material dos acordos de eleição do foro, desta forma assegurando um resultado similar sobre esta questão independentemente do tribunal a que foi submetida a ação e correspondente às soluções estabelecidas na Convenção da Haia sobre os Acordos de Eleição do Foro, celebrada em 30 de junho de 2005 (v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2025, Società Italiana Lastre, C‑537/23, EU:C:2025:120, n.° 40). Ora, o Relatório Explicativo, elaborado pelos professores Hartley e Dogauchi, faz referência, a título de «motivos de invalidade de mérito», nos seus n.os 125 e 126, aos motivos de nulidade geralmente reconhecidos, como erro, dolo, violência, fraude, incompetência ou incapacidade.

34 No caso em apreço, há que constatar que a condição imposta pelo direito estónio, segundo a qual um pacto atributivo de jurisdição aplicável entre pessoas singulares só é válido se o litígio em causa estiver relacionado com a atividade económica e profissional dessas pessoas, pode, é certo, aproximar‑se da relativa à capacidade para contratar das pessoas em causa. Todavia, não se enquadra num caso clássico de incapacidade de menor ou de maior acompanhado, mas refere‑se, na realidade, ao tipo de atividade, não privada, exercida pelas partes contratantes.

35 Além disso, importa sublinhar, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, que esta disposição nacional não é aplicável de forma geral às relações contratuais, uma vez que a condição de validade que impõe é específica dos pactos atributivos de jurisdição. Esta condição não está, portanto, abrangida pelas causas gerais de nulidade como as referidas no n.° 32 in fine do presente acórdão e pode, quando muito, figurar nas condições de validade específicas desses pactos, as quais são, todavia, como resulta dos n.os 28 a 31 do presente acórdão, reguladas de forma taxativa pelo artigo 25.° do Regulamento n.° 1215/2012.

36 Consequentemente, tal condição, que não faz parte das causas gerais de nulidade que afetam as relações contratuais entre as partes, não pode constituir um motivo «substantivamente nulo», na aceção do artigo 25.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 1215/2012.

37 A interpretação que resulta dos n.os 30 a 36 do presente acórdão é corroborada pelos objetivos prosseguidos pelo artigo 25.° do Regulamento n.° 1215/2012, que visam respeitar a autonomia das partes e reforçar a eficácia dos acordos exclusivos de eleição do foro, referidos nos considerandos 15, 19 e 22 deste regulamento (Acórdão de 9 de outubro de 2025, Cabris Investment, C‑540/24, n.° 43 e jurisprudência referida).

38 Com efeito, o artigo 25.° do Regulamento n.° 1215/2012 baseia‑se no princípio da autonomia da vontade das partes (v., neste sentido, Acórdão de 18 de novembro de 2020, DelayFix, C‑519/19, EU:C:2020:933, n.° 38) e é em nome deste princípio que o acordo de vontades entre as partes permite justificar o primado concedido à escolha de uma jurisdição diferente daquela que teria sido eventualmente competente por força do Regulamento n.° 1215/2012 [v., neste sentido, Acórdão de 7 de fevereiro de 2013, Refcomp, C‑543/10, EU:C:2013:62, n.° 26].

39 Ora, o facto de impor uma condição no direito nacional segundo a qual um pacto atributivo de jurisdição não é válido se o litígio não estiver relacionado com a atividade económica e profissional das partes contratantes contraria essa autonomia da vontade das partes.

40 Além disso, esta interpretação é conforme à finalidade do Regulamento n.° 1215/2012, que visa, como resulta nomeadamente dos considerandos 4, 6, 15 e 16, unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial num instrumento jurídico da União vinculativo e diretamente aplicável, pelo qual o legislador da União quis adotar regras de competência que apresentem um elevado grau de previsibilidade e de transparência, com vista a reforçar a segurança jurídica e a facilitar a boa administração da justiça (v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2025, Società Italiana Lastre, C‑537/23, EU:C:2025:120, n.° 38).

41 A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que, para promover esses objetivos, em especial aquele que diz respeito à segurança jurídica, há que reforçar a proteção jurídica das pessoas domiciliadas na União, permitindo simultaneamente ao requerente identificar facilmente o tribunal a que se pode dirigir e ao requerido prever razoavelmente aquele em que pode ser demandado (v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2025, Società Italiana Lastre, C‑537/23, EU:C:2025:120, n.° 39 e jurisprudência referida).

42 Ora, a segurança jurídica garantida pelo Regulamento n.° 1215/2012 ficaria comprometida se fosse possível, para um legislador nacional, instituir condições suplementares de validade específicas aos pactos atributivos de jurisdição, nomeadamente, relacionada com o tipo de atividade das partes em causa.

43 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão prejudicial submetida que o artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que uma condição imposta pelo direito nacional aplicável no Estado‑Membro do tribunal cuja competência foi acordada entre partes contratantes, segundo a qual um pacto atributivo de jurisdição celebrado entre pessoas singulares só é válido se o litígio em causa estiver relacionado com a atividade económica ou profissional dessas partes, não constitui um motivo «substantivamente nulo», na aceção desta disposição.

Quanto às despesas

44 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

O artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,

deve ser interpretado no sentido de que:

uma condição imposta pelo direito nacional aplicável no EstadoMembro do tribunal cuja competência foi acordada entre partes contratantes, segundo a qual um pacto atributivo de jurisdição celebrado entre pessoas singulares só é válido se o litígio em causa estiver relacionado com a atividade económica ou profissional dessas partes, não constitui um motivo «substantivamente nulo», na aceção desta disposição.

Assinaturas

* Língua do processo: estónio.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.