Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-398/23

N.º do Acórdão
62023CJ0398
Data
28/11/2024
Relator
N. Piçarra

Reenvio prejudicial Tutela jurisdicional efetiva Cooperação judiciária em matéria penal Espaço de liberdade, segurança e justiça Diretiva 2012/13/UE Direito à informação em processo penal Direito de ser informado da acusação contra si formulada Decisão‑Quadro 2004/757/JAI Artigos 3.° e 4.° Artigos 4.° e 5.° Decisão‑Quadro 2008/841/JAI Consentimento dos outros arguidos Infrações penais e sanções aplicáveis nos domínios do tráfico de droga e da luta contra a criminalidade organizada Regulamentação nacional que não aplica o direito da União Artigo 51.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Artigos 1.° e 6.° Artigo 47.°, primeiro parágrafo, e artigo 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais Processo penal contra várias pessoas Acordo sobre a sentença celebrado entre um dos arguidos e o Ministério Público


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 28 de novembro de 2024.
Sofiyska gradska prokuratura contra PT.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria penal — Infrações penais e sanções aplicáveis nos domínios do tráfico de droga e da luta contra a criminalidade organizada — Decisão‑Quadro 2004/757/JAI — Artigos 4.° e 5.° — Decisão‑Quadro 2008/841/JAI — Artigos 3.° e 4.° — Regulamentação nacional que não aplica o direito da União — Artigo 51.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito à informação em processo penal — Diretiva 2012/13/UE — Artigos 1.° e 6.° — Direito de ser informado da acusação contra si formulada — Tutela jurisdicional efetiva — Artigo 47.°, primeiro parágrafo, e artigo 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais — Processo penal contra várias pessoas — Acordo sobre a sentença celebrado entre um dos arguidos e o Ministério Público — Consentimento dos outros arguidos.
Processo C-398/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

28 de novembro de 2024 (*)

« Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria penal — Infrações penais e sanções aplicáveis nos domínios do tráfico de droga e da luta contra a criminalidade organizada — Decisão‑Quadro 2004/757/JAI — Artigos 4.° e 5.° — Decisão‑Quadro 2008/841/JAI — Artigos 3.° e 4.° — Regulamentação nacional que não aplica o direito da União — Artigo 51.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito à informação em processo penal — Diretiva 2012/13/UE — Artigos 1.° e 6.° — Direito de ser informado da acusação contra si formulada — Tutela jurisdicional efetiva — Artigo 47.°, primeiro parágrafo, e artigo 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais — Processo penal contra várias pessoas — Acordo sobre a sentença celebrado entre um dos arguidos e o Ministério Público — Consentimento dos outros arguidos »

No processo C‑398/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sofiyski gradski sad (Tribunal da Cidade de Sófia, Bulgária), por Decisão de 29 de junho de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de junho de 2023, no processo penal contra

PT,

sendo intervenientes:

Sofiyska gradska prokuratura,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: N. Jääskinen, presidente da Nona Secção, exercendo funções de presidente da Oitava Secção, M. Gavalec e N. Piçarra (relator), juízes,

advogado‑geral: P. Pikamäe,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Comissão Europeia, por M. Wasmeier e I. Zaloguin, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.°, n.° 1, e do artigo 5.° da Decisão‑Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga (JO 2004, L 335, p. 8), do artigo 4.° da Decisão Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO 2008, L 300, p. 42), do artigo 6.°, n.os 1 e 3, da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO 2012, L 142, p. 1), bem como do artigo 20.°, do artigo 47.°, primeiro parágrafo, do artigo 48.°, n.° 2, e do artigo 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra PT e outras pessoas, acusadas de terem liderado e/ou participado nas atividades de uma organização criminosa.

Quadro jurídico

Direito da União

Carta

3 Nos termos do artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta:

«Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo.»

4 O artigo 52, n.° 1, da Carta tem a seguinte redação:

«Qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela presente Carta deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades. Na observância do princípio da proporcionalidade, essas restrições só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros.»

DecisãoQuadro 2004/757

5 O artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2004/757, sob a epígrafe «Sanções», dispõe, no n.° 1:

«Cada Estado‑Membro tomará as medidas necessárias para garantir que as infrações definidas nos artigos 2.° e 3.° sejam puníveis com sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Cada Estado‑Membro tomará as medidas necessárias para garantir que as infrações previstas no artigo 2.° sejam puníveis com pena máxima de prisão com uma duração de, no mínimo, um a três anos.»

6 Sob a epígrafe «Circunstâncias especiais», o artigo 5.° desta decisão‑quadro prevê:

«Sem prejuízo do artigo 4.°, cada Estado‑Membro pode tomar as medidas necessárias para garantir que as penas previstas nesse artigo possam ser reduzidas, quando o autor da infração:

a) Tenha renunciado às suas atividades criminosas no domínio do tráfico de drogas e de precursores; e

b) Tenha fornecido às autoridades administrativas ou judiciais informações úteis que estas não teriam podido obter de outra forma, ajudando‑as a:

i) prevenir ou limitar os efeitos da infração,

ii) identificar ou incriminar os outros autores da infração,

iii) encontrar provas, ou

iv) impedir que sejam cometidas outras infrações previstas nos artigos 2.° e 3.°»

DecisãoQuadro 2008/841

7 O artigo 3.° da Decisão‑Quadro 2008/841, sob a epígrafe «Sanções», dispõe, no n.° 1, alínea a):

«Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para garantir que:

a) As infrações a que se refere a alínea a) do artigo 2.° sejam puníveis com uma pena de prisão com a duração máxima de, pelo menos, dois a cinco anos; [...]»

8 Sob a epígrafe «Circunstâncias especiais», o artigo 4.° desta decisão‑quadro prevê:

«Cada Estado‑Membro pode tomar as medidas necessárias para garantir que as penas previstas no artigo 3.° possam ser reduzidas ou que o autor da infração possa beneficiar de uma isenção de pena caso, nomeadamente:

a) Renuncie às atividades criminosas; e

b) Forneça às autoridades administrativas ou judiciárias informações que essas autoridades não teriam podido obter de outro modo e que as ajudem a:

i) prevenir, fazer cessar ou limitar os efeitos da infração,

ii) identificar ou incriminar os outros autores da infração,

iii) encontrar provas,

iv) privar a organização criminosa de recursos ilícitos ou do produto das suas atividades criminosas, ou

v) impedir a prática de outras infrações a que se refere no artigo 2.°»

Diretiva 2012/13

9 Os considerandos 14 e 41 da Diretiva 2012/13 enunciam:

«(14) A presente diretiva [e]stabelece normas mínimas comuns a aplicar no domínio da informação a prestar aos suspeitos ou acusados de terem cometido uma infração penal no que se refere aos seus direitos e sobre a acusação contra eles formulada, com o objetivo de reforçar a confiança mútua entre os Estados‑Membros. A presente diretiva alicerça‑se nos direitos estabelecidos na Carta, nomeadamente nos artigos 6.°, 47.° e 48.°, que por sua vez assentam nos artigos 5.° e 6.° da [Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950,] conforme interpretados pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. [...]

[...]

(41) A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta. A presente diretiva procura, nomeadamente, promover o direito à liberdade, o direito a um processo equitativo e os direitos de defesa. Deverá ser aplicada no mesmo sentido.»

10 O artigo 1.° desta diretiva, sob a epígrafe «Objeto», tem a seguinte redação:

«A presente diretiva estabelece regras relativas ao direito à informação dos suspeitos ou acusados sobre os seus direitos em processo penal e sobre a acusação contra eles formulada. [...]»

11 O artigo 6.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Direito à informação sobre a acusação», dispõe, nos seus n.os 1 e 3:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos ou acusados recebam informações sobre o ato criminoso de que sejam suspeitos ou acusados de ter cometido. Estas informações são prestadas prontamente e com os detalhes necessários, a fim de garantir a equidade do processo e de permitir o exercício efetivo dos direitos de defesa.

[...]

3. Os Estados‑Membros asseguram que, pelo menos aquando da apresentação da fundamentação da acusação perante um tribunal, sejam prestadas informações detalhadas sobre a acusação, incluindo a natureza e qualificação jurídica da infração penal, bem como a natureza da participação do acusado.»

Direito búlgaro

12 O artigo 381.° do Nakazatelno protsesualen kodeks (Código de Processo Penal), na sua versão aplicável ao processo principal (a seguir «NPK»), sob a epígrafe «Acordo sobre a sentença no âmbito do processo preliminar», dispõe:

«(1) No termo do inquérito, sob proposta do Ministério Público ou do advogado, pode ser estabelecido um acordo entre eles para resolver o processo. [...]

[...]

(5) O acordo deve ser celebrado por escrito e abarcar consenso sobre as seguintes questões:

1. Foi praticado um ato, foi praticado pelo arguido e foi‑o culposamente, o ato constitui uma infração e qual é a sua qualificação jurídica?

2. Qual deve ser a natureza e o nível da sanção?

[...]

(6) O acordo é assinado pelo Ministério Público e pelo advogado. O arguido assina o acordo se o aceitar, depois de ter declarado que renuncia ao processo de julgamento segundo o procedimento ordinário.

(7) Quando o processo é dirigido contra várias pessoas ou diz respeito a várias infrações, o acordo pode ser celebrado por algumas dessas pessoas ou para algumas dessas infrações.

[...]»

13 O artigo 383.° do NPK, sob a epígrafe «As consequências do acordo sobre a sentença», prevê, no seu n.° 1:

«O acordo aprovado pelo tribunal produz os efeitos de uma condenação transitada em julgado.»

14 Nos termos do artigo 384.° do NPK, sob a epígrafe «Acordo sobre a sentença no âmbito do processo judicial»:

«(1) Nas condições e segundo as modalidades do presente capítulo, o tribunal de primeira instância pode aprovar um acordo sobre a sentença negociado após o início do processo judicial, mas antes da conclusão da fase judicial de instrução.

[...]

(3) Nestes casos, o acordo sobre a [sentença] só é aprovado após obtenção do consentimento de todas as partes [processuais].»

15 O artigo 384a do NPK, sob a epígrafe «Decisão sobre um acordo celebrado com alguns dos arguidos ou por uma das infrações», dispõe:

«(1) Quando, após a abertura do processo judicial, mas antes da conclusão da fase judicial de instrução, tenha sido celebrado um acordo com um dos arguidos ou para uma das infrações, o tribunal suspende a instância.

(2) Outra formação de julgamento decide sobre o acordo celebrado [...].

(3) A formação de julgamento referida no n.° 1 deve conduzir a apreciação do processo após a decisão sobre o acordo.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

16 Em 25 de março de 2020, a Spetsializirana prokuratura (Procuradoria Especializada, Bulgária) instaurou, no Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial, Bulgária), uma ação penal contra 41 pessoas, entre as quais SD e PT, por terem liderado e/ou participado nas atividades de uma organização criminosa que tem por objetivo a distribuição de drogas com fins de enriquecimento. PT é acusado de participação nesse grupo criminoso e de posse de estupefacientes para fins de distribuição, com fundamento nas disposições pertinentes do Nakazatelen kodeks (Código Penal).

17 Em 19 de agosto de 2020, o processo foi remetido à Spetsializirana prokuratura (Procuradoria Especializada) para sanar os vícios processuais da acusação.

18 Em 26 de agosto de 2020, durante a fase preliminar do processo, o Ministério Público e o advogado de SD celebraram um acordo em virtude do qual seria aplicável a SD uma pena menos gravosa do que a prevista nos termos da lei, tendo este reconhecido a sua culpa pelas acusações contra si deduzidas. Este acordo sobre a sentença foi aprovado em 1 de setembro de 2020 por uma formação de julgamento diferente da inicialmente chamada a conhecer do processo.

19 Em 28 de agosto de 2020, a Spetsializirana prokuratura (Procuradoria Especializada) apresentou uma versão corrigida da acusação e foi iniciada a fase judicial do processo.

20 Em 17 de novembro de 2020, o Ministério Público e o advogado de PT celebraram um acordo sobre a sentença nos termos do qual tendo este arguido reconhecido a sua culpa pelas acusações que lhe eram deduzidas lhe era aplicada uma pena privativa de liberdade de três anos, suspensa por cinco anos.

21 Em 21 de janeiro de 2021, a formação de julgamento, deste modo designada, por força do artigo 384a do NPK, para decidir sobre esse acordo, recusou aprová‑lo com o fundamento de que alguns arguidos não tinham dado o seu consentimento, o qual era requerido por força do artigo 384.°, n.° 3, do NPK.

22 Em 10 de maio de 2022, o Ministério Público e o advogado de PT celebraram um novo acordo sobre a sentença, com o mesmo teor, e pediram à formação de julgamento chamada a pronunciar‑se sobre o processo que decidisse sobre esse acordo sem solicitar o consentimento dos outros arguidos.

23 Em 18 de maio de 2022, a formação de julgamento designada nos termos do artigo 384a do NPK recusou aprovar o acordo sobre a sentença referido no número anterior, com o fundamento de que esta aprovação carecia do consentimento dos outros 39 arguidos, em conformidade com o artigo 384.°, n.° 3, do NPK.

24 Em consequência desta recusa, o Ministério Público, PT e o seu advogado confirmaram, no mesmo dia, que pretendiam celebrar um acordo sobre a sentença e que seria o órgão jurisdicional de reenvio, perante o qual teriam sido apresentadas todas as provas, a aprovar esse acordo, sem solicitar o consentimento dos outros arguidos.

25 Por Decisão de 28 de junho de 2022, para apreciar a compatibilidade com o direito da União não só do artigo 384.°, n.° 3, do NPK, mas também do artigo 384a deste código, uma vez que este último artigo exige que um acordo sobre a sentença seja aprovado por uma formação de julgamento ad hoc, o Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial) submeteu ao Tribunal de Justiça o pedido de decisão judicial que é objeto do acórdão que é hoje proferido, PT (Acordo entre o Ministério Público e o autor de uma infração) (C‑432/22).

26 O Sofiyski gradski sad (Tribunal da Cidade de Sófia, Bulgária), que sucedeu juridicamente ao Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial) e que é o órgão jurisdicional de reenvio no presente processo, especifica, a título preliminar, que pretende submeter a questão da compatibilidade do artigo 384.°, n.° 3, do NPK não só com o artigo 4.°, n.° 1, e com o artigo 5.° da Decisão‑Quadro 2004/757, bem como com o artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2008/841, mas também com o artigo 20.° da Carta, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 6 de junho de 2023, O. G. (Mandado de detenção europeu contra um nacional de um país terceiro) (C‑700/21, EU:C:2023:444), e com o artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva 2012/13, uma vez que este artigo 384.°, n.° 3, exige o consentimento dos outros arguidos quando é celebrado um acordo sobre a sentença na fase judicial de um processo penal instaurado contra várias pessoas, mas não durante a fase preliminar desse processo.

27 Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio considera que um acordo sobre a sentença é uma «via jurídica» que permite não só aplicar uma sanção que seja efetiva, proporcionada e dissuasiva, bem como fazer cessar a atividade criminosa do arguido que celebra esse acordo, mas também fornecer ao órgão jurisdicional responsável pelo processo elementos de prova sobre a atividade criminosa dos outros arguidos. Consequentemente, segundo esse órgão jurisdicional, tal acordo aplica, na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta, as disposições das Decisões‑Quadro 2004/757 e 2008/841 referidas no número anterior do presente acórdão, pelo que a Carta lhe é aplicável.

28 No que respeita, em primeiro lugar, ao Acórdão de 6 de junho de 2023, O. G. (Mandado de detenção europeu contra um nacional de um país terceiro) (C‑700/21, EU:C:2023:444), decorre do n.° 43 deste, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, que a posição do arguido na fase preliminar do processo penal é análoga à do arguido na fase judicial desse processo, mesmo que a acusação seja formulada de forma mais detalhada nesta última fase. Este órgão jurisdicional entende que o «tratamento desfavorável do arguido» que resulta da exigência do consentimento dos outros arguidos para a aprovação judicial do acordo sobre a sentença celebrado por esse arguido na referida fase jurisdicional, quando tal exigência não se aplica aos acordos sobre a sentença celebrados durante a fase preliminar do processo, «não responde à exigência de igualdade enunciada no artigo 20.° da Carta».

29 Em segundo lugar, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, «apenas o Tribunal de Justiça pode apreciar se o acordo [sobre a sentença], conforme regido pelo direito búlgaro», se enquadra no âmbito dos direitos de defesa previstos no artigo 48.°, n.° 2, da Carta e, em caso afirmativo, apreciar se o artigo 384.°, n.° 3, do NPK limita a efetividade desse direito e se essa restrição «é justificada por uma razão válida», em conformidade com o artigo 52.°, n.° 1, da Carta. Este órgão jurisdicional acrescenta, por um lado, que este artigo 384.°, n.° 3, priva um arguido como PT do direito de ver examinado quanto ao mérito o acordo sobre a sentença que celebrou com vista a obter uma pena mais leve, e, por outro, que a limitação do direito a celebrar um acordo que decorre do referido artigo 384.°, n.° 3, «não deve ser justificada pela necessidade de proteger os interesses dos outros arguidos», mas deve apenas ser admitida «se for necessária à proteção dos interesses da vítima».

30 Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a compatibilidade do artigo 384.°, n.° 3, do NPK com o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2012/13, visto que esta disposição de direito nacional «limita o efeito útil deste artigo da [Diretiva 2012/13]», impedindo o arguido que exerceu «o seu direito de obter acesso ao texto integral da acusação nos termos do artigo 6.°, n.° 3, da [referida] diretiva» de celebrar um acordo sobre a sentença sem obter o consentimento dos outros arguidos. Este órgão jurisdicional considera que, uma vez que o acesso a informações detalhadas sobre a acusação contra si deduzida só é possível durante a fase judicial do processo penal, o artigo 384.°, n.° 3, do NPK torna o arguido, que obteve essas informações, «dependente do consentimento dos outros arguidos e dos seus advogados, para [que um acordo sobre a sentença] seja apreciado quanto ao mérito [...] e, se for caso disso, aprovado». O órgão jurisdicional deduz que, no caso vertente, esta disposição impede PT «de beneficiar do efeito útil da comunicação de informações detalhadas sobre a acusação, direito que lhe é expressamente reconhecido pelo artigo 6.°, n.° 3, da [Diretiva 2012/13]».

31 Nestas circunstâncias, o Sofiyski gradski sad (Tribunal da Cidade de Sófia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) É compatível com o artigo 4.°, n.° 1, e o artigo 5.° da Decisão‑Quadro 2004/757, bem como com o artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2008/841, em conjugação com o artigo 20.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma legislação nacional que, para efeitos da homologação de um acordo que põe termo ao processo penal movido contra um acusado, exige o consentimento dos coacusados e dos seus defensores se o processo se encontrar na fase de julgamento, mas que não exige esse consentimento se o processo se encontrar na fase de pré‑julgamento?

2) É compatível com o artigo 4.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2004/757, em conjugação com o artigo 48.°, n.° 2, e o artigo 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma legislação nacional que restringe a possibilidade de um acusado obter a fiscalização judicial do acordo celebrado (que lhe aplica uma pena mais leve), restrição essa que consiste na exigência de obtenção do consentimento dos coacusados?

3) É compatível com o artigo 6.°, n.° 3, em conjugação com o n.° 1, da Diretiva 2012/13, e em conjugação com os artigos 47.°, n.° 1, e 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma legislação nacional que prevê igualmente essa restrição pelo facto de terem sido fornecidas ao acusado informações detalhadas sobre a acusação?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira e segunda questões

32 Com as suas primeira e segunda questões, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.°, n.° 1, e o artigo 5.° da Decisão‑Quadro 2004/757, bem como o artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2008/841, lidos em conjugação com o artigo 20.°, o artigo 48.°, n.° 2, e o artigo 52.°, n.° 1, da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição de direito nacional que, num processo penal instaurado contra vários arguidos, subordina a aprovação judicial de um acordo, celebrado entre um dos arguidos e o Ministério Público durante a fase judicial desse processo, ao consentimento dos outros arguidos, que não admitiram a sua culpa, quando tal consentimento não é exigido para a aprovação de um acordo idêntico celebrado durante a fase preliminar do referido processo.

33 O artigo 4.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Decisão‑Quadro 2004/757 impõe aos Estados‑Membros que tomem as medidas necessárias para garantir que as infrações referidas nos artigos 2.° e 3.° desta decisão‑quadro sejam puníveis com sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, enquanto o artigo 4.°, n.° 1, segundo parágrafo, da referida decisão‑quadro impõe especificamente aos Estados‑Membros que tomem as medidas necessárias para garantir que as infrações previstas no artigo 2.° desta sejam puníveis com pena máxima de prisão com uma duração de, no mínimo, um a três anos. O artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da Decisão‑Quadro 2008/841 contém disposições análogas às que figuram no artigo 4.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Decisão‑Quadro 2004/757.

34 O artigo 5.° da Decisão‑Quadro 2004/757 e o artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2008/841 preveem, em substância, a possibilidade de os Estados‑Membros tomarem, em circunstâncias especiais, as medidas necessárias para garantir que as penas previstas, respetivamente, no artigo 4.° da primeira Decisão‑Quadro e no artigo 3.° da segunda possam ser reduzidas e, neste último caso, para que o autor da infração possa beneficiar de uma isenção de pena.

35 A título preliminar, importa determinar se, como sustenta o órgão jurisdicional de reenvio, a legislação búlgara que rege o acordo sobre a sentença aplica o direito da União, na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta, e se, por conseguinte, o Tribunal de Justiça é competente para interpretar as disposições da Carta que são objeto da primeira e segunda questões.

36 O artigo 51.°, n.° 1, da Carta prevê que as suas disposições têm por destinatários os Estados‑Membros apenas quando estes apliquem o direito da União. O n.° 2 deste artigo 51.° especifica que as disposições da Carta não estendem, de modo algum, as competências da União Europeia tal como definidas nos Tratados.

37 Estas disposições confirmam a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual os direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica da União se destinam a ser aplicados em todas as situações reguladas pelo direito da União, mas não fora dessas situações. Por conseguinte, no âmbito de um reenvio prejudicial ao abrigo do artigo 267.° do TFUE, o Tribunal de Justiça só pode interpretar o direito da União nos limites das competências que lhe são atribuídas (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.os 30 e 31 e jurisprudência referida).

38 O conceito de «aplicação do direito da União», na aceção do artigo 51.° da Carta, pressupõe a existência de um nexo de ligação entre um ato de direito da União e a medida nacional em causa, que ultrapassa a mera proximidade das matérias em causa ou as incidências indiretas de uma matéria na outra (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de março de 2014, Siragusa, C‑206/13, EU:C:2014:126, n.° 24) e de 29 de julho de 2024, protectus, C‑185/23, EU:C:2024:657, n.° 42)

39 Importa salientar que o Tribunal de Justiça concluiu pela inaplicabilidade dos direitos fundamentais da União a uma regulamentação nacional pelo facto de as disposições do direito da União relativas ao domínio em causa não imporem aos Estados‑Membros nenhuma obrigação específica relativamente à situação em causa no processo principal (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de março de 2014, Siragusa, C‑206/13, EU:C:2014:126, n.° 26) e de 10 de julho de 2014, Julián Hernández e o., C‑198/13, EU:C:2014:2055, n.° 35)

40 É à luz destas considerações que há que examinar as disposições dos atos da União à luz das quais o órgão jurisdicional de reenvio pretende apreciar as disposições de direito nacional em causa no processo principal.

41 Em primeiro lugar, o artigo 4.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2004/757 e o artigo 3.° da Decisão‑Quadro 2008/841 figuram em atos adotados com fundamento no artigo 31.°, n.° 1, UE, cujas disposições foram retomadas no artigo 83.°, n.° 1, primeiro parágrafo, TFUE. Contêm disposições mínimas relativas às sanções aplicáveis às infrações penais nos domínios de criminalidade abrangidos pelos respetivos âmbitos de aplicação, nomeadamente o tráfico de droga e a criminalidade organizada.

42 Como foi sublinhado pelo Tribunal de Justiça no n.° 39 do Acórdão proferido hoje, PT (Acordo celebrado entre o Ministério Público e o autor de uma infração) (C‑432/22), a aplicação destas disposições implica que os Estados‑Membros adotem medidas legislativas de direito penal substantivo. Em contrapartida, no domínio do direito penal processual, do qual fazem parte, em substância, as disposições de direito búlgaro relativas ao acordo sobre a sentença, designadamente, o artigo 384.°, n.° 3, do NPK, nenhum ato legislativo da União que tenha por objeto este tipo de acordo foi adotado com fundamento no artigo 31.° UE ou no artigo 82.° TFUE, o qual define a competência da União no domínio do direito penal processual.

43 Daqui resulta que a relação entre as disposições de direito penal substantivo da União referidas no n.° 41 do presente acórdão e as disposições de direito processual penal búlgaro que regem o acordo sobre a sentença em causa no processo principal não ultrapassa a mera proximidade ou as incidências indiretas das primeiras nas segundas. Nestas condições, não pode ser estabelecido um nexo de ligação, na aceção da jurisprudência recordada no n.° 38 do presente acórdão, entre estas disposições.

44 Em segundo lugar, o artigo 5.° da Decisão‑Quadro 2004/757 e o artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2008/841, ambas sob a epígrafe «Circunstâncias especiais», limitam‑se a prever que os Estados‑Membros podem tomar as medidas necessárias para garantir que as penas previstas por estas decisões‑quadro possam ser reduzidas quando o autor da infração renuncia às suas atividades criminosas, nos domínios abrangidos pelas referidas decisões‑quadro, e fornece às autoridades administrativas ou judiciais informações que estas não poderiam obter de outra forma ajudando‑as, nomeadamente, a identificar ou a incriminar os outros autores da infração ou a encontrar provas. Estas disposições do direito da União não especificam nem as modalidades nem as condições que regem a celebração de um acordo sobre a sentença e também não impõem aos Estados‑Membros que legislem neste domínio, contrariamente ao que requer a jurisprudência mencionada no n.° 39 do presente acórdão para que possa ser estabelecido um nexo de ligação entre as referidas disposições do direito da União e as que regem o acordo sobre a sentença em direito búlgaro.

45 Resulta das considerações precedentes que as disposições do NPK relativas à celebração e à aprovação de um acordo sobre a sentença, em especial o artigo 384.°, n.° 3, do NPK, não constituem uma «apli[cação]», na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta, das disposições das Decisões‑Quadro 2004/757 e 2008/841.

46 Por conseguinte, o Tribunal de Justiça não é competente para responder à primeira e segunda questões submetidas.

Quanto à terceira questão

47 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.°, n.os 1 e 3, da Diretiva 2012/13, lido à luz do artigo 47.°, primeiro parágrafo, e do artigo 52.°, n.° 1, da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição de direito nacional que, num processo penal instaurado contra vários arguidos, subordina a aprovação judicial de um acordo sobre a sentença, celebrado entre o Ministério Público e um dos arguidos, ao consentimento dos outros arguidos apenas no caso de um tal acordo ser celebrado na fase judicial desse processo.

48 Como resulta do artigo 1.° da Diretiva 2012/13, esta última, que foi adotada com base no artigo 82.°, n.° 2, TFUE, estabelece regras mínimas comuns em matéria de informação das pessoas suspeitas ou acusadas de terem cometido uma infração penal, sobre os direitos dessas pessoas e sobre a acusação contra elas deduzida. Essa diretiva, como referem os seus considerandos 14 e 41, baseia‑se nos direitos enunciados, nomeadamente, nos artigos 47.° e 48.° da Carta e destina‑se a promover esses direitos.

49 O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2012/13 impõe aos Estados‑Membros que assegurem que os suspeitos ou os acusados recebam as informações, que devem ser prestadas prontamente e com os detalhes necessários, sobre o ato criminoso de que sejam suspeitos ou acusados de ter cometido. O n.° 3 desse artigo 6.° especifica que, pelo menos aquando da apresentação da fundamentação da acusação perante o tribunal nacional competente, devem ser prestadas informações detalhadas sobre a acusação, incluindo a natureza e qualificação jurídica da infração penal, bem como a natureza da participação do acusado.

50 Em qualquer caso, seja qual for o momento em que as informações detalhadas sobre a acusação sejam prestadas, em conformidade com o referido artigo 6.°, n.° 3, deve ser dado ao arguido e ao seu advogado, no respeito pelos princípios do contraditório e da igualdade das armas, um prazo suficiente para tomarem conhecimento dessas informações, e terem a possibilidade de preparar eficazmente a sua defesa, apresentar as suas eventuais observações e, sendo caso disso, de requererem qualquer ato, designadamente de abertura de instrução, que tivessem o direito de requerer nos termos do direito nacional [v., neste sentido, Acórdãos de 5 de junho de 2018, Kolev e o., C‑612/15, EU:C:2018:392, n.° 96, e de 21 de outubro de 2021, ZX (Regularização da acusação), C‑282/20, EU:C:2021:874, n.° 38 e jurisprudência referida].

51 A comunicação ao arguido das informações detalhadas sobre a acusação, incluindo sobre a natureza e a qualificação jurídica da infração penal, atempadamente, num momento que lhe permita preparar eficazmente a sua defesa, é indispensável para permitir a essa pessoa compreender os factos que lhe são imputados, organizar a sua defesa em conformidade e, se for caso disso, contestar a sua responsabilidade, demonstrando a inexistência de um ou mais elementos constitutivos da infração penal de que é acusado, ou optar por reconhecer a sua responsabilidade, voluntariamente e com perfeito conhecimento dos factos que lhe são imputados, bem como dos efeitos jurídicos decorrentes dessa escolha [v., por analogia, Acórdão de 9 de novembro de 2023, BK (Requalificação da infração penal), C‑175/22, EU:C:2023:844, n.° 40].

52 Todavia, a efetividade do direito de ser informado da acusação, de forma suficientemente detalhada e atempada, tal como garantido pelo artigo 6.°, n.os 1 e 3, da Diretiva 2012/13, não é posta em causa se a aprovação, pelo tribunal nacional competente, de um acordo sobre a sentença celebrado entre um dos arguidos e o Ministério Público, estiver subordinada ao consentimento dos outros arguidos que não reconheceram a sua culpa.

53 Com efeito, embora, como afirma o órgão jurisdicional de reenvio, a exigência deste consentimento na fase judicial do processo penal seja uma consequência, pretendida pelo legislador nacional, da comunicação a esse arguido das informações detalhadas sobre a acusação contra ele deduzida, atendendo à influência que essas informações, mais detalhadas do que as comunicadas durante a fase preliminar desse processo, podem ter sobre o exercício, pelos arguidos que não reconheceram a sua culpa, do seu direito a um processo equitativo e dos seus direitos de defesa, não está, no entanto, demonstrado que essa exigência de consentimento comprometa ou impeça o exercício, pelo referido arguido, dos direitos garantidos pelo artigo 6.°, n.os 1 e 3, da Diretiva 2012/13, lido à luz do artigo 47.°, primeiro parágrafo, e do artigo 52.°, n.° 1, da Carta.

54 Tendo em conta os fundamentos precedentes, há que responder à terceira questão que o artigo 6.°, n.os 1 e 3, da Diretiva 2012/13, lido à luz do artigo 47.°, primeiro parágrafo, e do artigo 52.°, n.° 1, da Carta, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição de direito nacional que, num processo penal instaurado contra vários arguidos, subordina a aprovação judicial de um acordo sobre a sentença, celebrado entre o Ministério Público e um dos arguidos, ao consentimento dos outros arguidos apenas no caso de um tal acordo ser celebrado na fase judicial desse processo.

Quanto às despesas

55 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

O artigo 6.°, n.os 1 e 3, da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal, lido à luz do artigo 47.°, primeiro parágrafo, e do artigo 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma disposição de direito nacional que, num processo penal instaurado contra vários arguidos, subordina a aprovação judicial de um acordo sobre a sentença, celebrado entre o Ministério Público e um dos arguidos, ao consentimento dos outros arguidos apenas no caso de um tal acordo ser celebrado na fase judicial desse processo.

Assinaturas

* Língua do processo: búlgaro.