Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-398/06

N.º do Acórdão
62006CJ0398
Data
10/04/2008

Incumprimento de Estado Membro de acolhimento Direito de residência dos cidadãos dos Estados Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu inactivos e reformados Legislação e prática administrativa nacionais que exigem recursos pessoais suficientes para uma residência de pelo menos um ano no Estado


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 10 de Abril de 2008.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino dos Países Baixos.
Incumprimento de Estado - Direito de residência dos cidadãos dos Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu inactivos e reformados - Legislação e prática administrativa nacionais que exigem recursos pessoais suficientes para uma residência de pelo menos um ano no Estado-Membro de acolhimento.
Processo C-398/06.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 10 de Abril de 2008 – Comissão / Países Baixos

(Processo C‑398/06)

«Incumprimento de Estado – Direito de residência dos cidadãos dos Estados‑Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu inactivos e reformados – Legislação e prática administrativa nacionais que exigem recursos pessoais suficientes para uma residência de pelo menos um ano no Estado‑Membro de acolhimento»

1. Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 26)

2. Livre circulação de pessoas – Direito de entrada e de residência dos nacionais dos Estados-Membros – Directivas 68/360, 90/364 e 90/365 –Requisitos exigidos para a emissão da autorização de residência (Directivas 68/360 do Conselho, artigo 9.°, n.os 1 e 3, 90/364 e 90/365) (cf. n.os 29, 31 e disp.)

Objecto

Incumprimento de Estado – Violação da regulamentação comunitária em matéria de residência dos cidadãos da União – Legislação e prática administrativa nacionais que exigem recursos pessoais suficientes para a obtenção de uma autorização de residência para as pessoas não activas e os reformados

Dispositivo

1)

Ao manter em vigor disposições nacionais segundo as quais, para efeitos da obtenção de uma autorização de residência, os cidadãos da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, economicamente inactivos e reformados, têm de fazer prova de que dispõem de recursos duradouros, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das Directivas 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade, 90/364/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência e 90/365/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência dos trabalhadores assalariados e não assalariados que cessaram a sua actividade profissional.

2)

O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas.

3)

O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte é suportará as suas próprias despesas.