Reenvio prejudicial Alcance Livre circulação de pessoas Diretiva 2004/38/CE Princípio da igualdade de tratamento Artigo 24.° Princípio da não discriminação em razão da nacionalidade Artigo 18.° TFUE Cidadão da União com direito de residência na qualidade de candidato a emprego Derrogação em matéria de assistência social Concessão de um direito de residência nacional para efeitos do exercício das responsabilidades parentais relativas a um filho menor Distinção em função da nacionalidade do filho
Sumário
Conclusões do advogado-geral Richard de la Tour apresentadas em 13 de fevereiro de 2025.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
JEAN RICHARD DE LA TOUR
apresentadas em 13 de fevereiro de 2025 (1)
Processo C‑397/23
FL
contra
Jobcenter Arbeitplus Bielefeld,
sendo interveniente
Stadt Bielefeld
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sozialgericht Detmold (Tribunal do Contencioso Social de Detmold, Alemanha)]
« Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas — Cidadão da União com direito de residência na qualidade de candidato a emprego — Artigo 18.° TFUE — Princípio da não discriminação em razão da nacionalidade — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 24.° — Princípio da igualdade de tratamento — Derrogação em matéria de assistência social — Alcance — Concessão de um direito de residência nacional para efeitos do exercício das responsabilidades parentais relativas a um filho menor — Distinção em função da nacionalidade do filho »
I. Introdução
1. O pedido de decisão prejudicial do Sozialgericht Detmold (Tribunal do Contencioso Social de Detmold, Alemanha) foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe FL ao Jobcenter Arbeitplus Bielefeld (Centro de Emprego de Bielefeld, Alemanha) (2), que lhe recusou o benefício das prestações de proteção social de base previstas na legislação alemã. Uma vez que esta decisão é motivada pelo título de residência que permite residir legalmente em território alemão, FL contesta, para poder beneficiar desse subsídio, o facto de não lhe ser concedido o direito de residência previsto por essa legislação, baseado no exercício das responsabilidades parentais relativas ao seu filho, pela simples razão de este não ter nacionalidade alemã.
2. Contrariamente aos anteriores reenvios prejudiciais em matéria de prestações de assistência social reclamadas por um cidadão «móvel» da União Europeia (3), a nova questão submetida ao Tribunal de Justiça tem por objeto uma desigualdade de tratamento no que respeita às condições de concessão de um direito de residência nacional e não às suas consequências financeiras em relação aos cidadãos nacionais.
3. Com efeito, o Tribunal de Justiça é convidado a pronunciar‑se sobre a compatibilidade com o direito da União de uma legislação relativa a um direito de residência nacional que não se aplica a um cidadão «móvel» da União pelo facto de a nacionalidade do seu filho não ser a do país de acolhimento, apesar das condições de concessão desse direito sejam da competência desse Estado‑Membro.
4. As circunstâncias do processo principal dão assim oportunidade ao Tribunal de Justiça de esclarecer o alcance do âmbito de aplicação do artigo 24.° da Diretiva 2004/38/CE (4), relativo à igualdade de tratamento, à luz da sua jurisprudência recente relativamente à situação dos cidadãos «móveis» da União cujo direito de residência é concedido ao abrigo de uma legislação nacional que os dispensa do cumprimento das condições de recursos, tal como previstas por esta diretiva (5).
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
5. O artigo 18.°, primeiro parágrafo, TFUE dispõe:
«No âmbito de aplicação dos Tratados, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.»
6. O artigo 14.° da Diretiva 2004/38, sob epígrafe «Conservação do direito de residência», dispõe, nos seus n.os 2 e 4:
«2. Os cidadãos da União e os membros das suas famílias têm o direito de residência a que se referem os artigos 7.°, 12.° e 13.° enquanto preencherem as condições neles estabelecidas.
[...]
4. Em derrogação dos n.os 1 e 2 e sem prejuízo do disposto no capítulo VI, em caso algum pode ser tomada uma medida de afastamento contra cidadãos da União ou membros das suas famílias se:
[...]
b) Os cidadãos da União entraram no território do Estado‑Membro de acolhimento para procurar emprego. Neste caso, os cidadãos da União e os membros das suas famílias não podem ser afastados enquanto os cidadãos da União comprovarem que continuam a procurar emprego e que têm hipóteses genuínas de serem contratados.»
7. Nos termos do artigo 24.° dessa diretiva, sob epígrafe «Igualdade de tratamento»:
«1. Sob reserva das disposições específicas previstas expressamente no Tratado e no direito secundário, todos os cidadãos da União que, nos termos da presente diretiva, residam no território do Estado‑Membro de acolhimento beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos nacionais desse Estado‑Membro, no âmbito de aplicação do Tratado. [...]
2. Em derrogação do n.° 1, o Estado‑Membro de acolhimento pode não conceder o direito a prestações de assistência social durante os primeiros três meses de residência ou, quando pertinente, o período mais prolongado previsto na alínea b) do n.° 4 do artigo 14.°, […] a pessoas que não sejam trabalhadores assalariados ou trabalhadores não assalariados, que não conservem este estatuto ou que não sejam membros das famílias dos mesmos.»
8. O artigo 37.° da referida diretiva, com a epígrafe «Disposições nacionais mais favoráveis», prevê:
«As disposições da presente diretiva não afetam as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um Estado‑Membro que sejam mais favoráveis às pessoas abrangidas pela presente diretiva.»
B. Direito alemão
1. Em matéria de residência
9. O § 28 da Gesetz über den Aufenthalt, die Erwerbstätigkeit und die Integration von Ausländern im Bundesgebiet (Lei relativa à Residência, ao Emprego e à Integração de Estrangeiros no Território Federal) (6), de 30 de julho de 2004 (7) (a seguir «AufenthG»), sob a epígrafe «Reagrupamento familiar com cidadãos alemães», dispõe, no seu n.° 1:
«A autorização de residência deve ser concedida
1. ao cônjuge estrangeiro de um cidadão alemão,
2. ao filho menor solteiro e estrangeiro de um cidadão alemão,
3. ao progenitor estrangeiro de um cidadão alemão menor e solteiro para efeitos do exercício das responsabilidades parentais
desde que o cidadão alemão tenha a sua residência habitual no território federal. [...]»
10. O § 11 da Gesetz über die allgemeine Freizügigkeit von Unionsbürgern (Lei relativa à Livre Circulação dos Cidadãos da União) (8), de 30 de julho de 2004 (9) (a seguir «FreizügG/EU»), enuncia:
«A Aufenth[G] aplica‑se igualmente nos casos em que a mesma confira um estatuto jurídico mais favorável do que o previsto na presente lei. [...]»
2. Em matéria de prestações de assistência social
11. O § 7 do Sozialgesetzbuch Zweites Buch, Grundsicherung für Arbeitsuchende (Livro II do Código da Segurança Social, Proteção Social de Base para os Candidatos a Emprego (10)) (11) (a seguir «SGB II»), com a epígrafe «Beneficiários das prestações», dispõe, no seu n.° 1:
«Podem beneficiar dos subsídios previstos no presente livro as pessoas que:
1. tenham completado 15 anos de idade e ainda não tenham atingido o limite de idade previsto no § 7‑A,
2. estejam aptas para trabalhar,
3. sejam carenciadas e
4. residam habitualmente na República Federal da Alemanha (beneficiários aptos a trabalhar).
Estão excluídos:
1. os cidadãos estrangeiros que não sejam trabalhadores assalariados ou não assalariados na República Federal da Alemanha e que não beneficiem do direito à livre circulação ao abrigo do § 2, n.° 3, da [Freizügigkeitsgesetz/EU], bem como os membros da sua família, durante os primeiros três meses de residência,
2. os cidadãos estrangeiros
a) que não tenham direito de residência,
b) cujo direito de residência resulte unicamente do objetivo de procurar emprego […]
[...]
bem como os membros da sua família,
[...]
[...] Em derrogação do segundo período, ponto 2, os cidadãos estrangeiros e os membros da sua família beneficiam dos subsídios previstos no presente livro quando tenham a sua residência habitual no território federal há, pelo menos, cinco anos [...]»
3. Em matéria de assistência social
12. O § 23 do Sozialgesetzbuch Zwölftes Buch, Sozialhilfe (Livro XII do Código da Segurança Social, Assistência Social) (12) (a seguir «SGB XII»), sob epígrafe «Assistência social para os cidadãos estrangeiros», dispõe:
«1) Deve ser assegurado aos estrangeiros que residam efetivamente no território nacional o apoio à subsistência, o apoio em caso de doença, o apoio na gravidez e na maternidade, bem como o acesso aos cuidados de saúde, nos termos do presente livro. As disposições do capítulo IV não são afetadas. Além disso, pode ser concedido apoio social na medida em que tal se justifique, em casos individuais. As restrições do primeiro período não são aplicáveis aos estrangeiros que possuam um título de residência permanente ou uma licença de residência de duração limitada e que se espera venham a residir a título permanente no território federal. As disposições que prevejam a concessão ou a complementação de outras prestações de assistência social, além das prestações referidas no primeiro período, não são afetadas.
[...]
3) Os estrangeiros e os membros da sua família não podem beneficiar das prestações nos termos do n.° 1 ou do capítulo IV quando:
1. não sejam, durante os primeiros três meses de residência, trabalhadores assalariados ou não assalariados na República Federal da Alemanha e não gozem do direito à livre circulação ao abrigo do § 2, n.° 3, da [FreizügG/EU],
2. não sejam titulares do direito de residência ou o seu direito de residência decorra unicamente do objetivo de procura de emprego,
[...]
4. tenham entrado no território com o objetivo de obter apoio social.
[...]
[...] Em derrogação do primeiro período, pontos 2 e 3, os cidadãos estrangeiros e os membros da sua família beneficiam das prestações previstas no n.° 1, primeiro e segundo períodos, quando tenham a sua residência no território federal há, pelo menos, cinco anos, sem interrupção significativa [...]»
III. Factos do litígio no processo principal e questão prejudicial
13. O recorrente no processo principal, FL, é um nacional polaco que entrou na Alemanha em 30 de maio de 2020, acompanhado da sua «parceira não matrimonial» (13), também de nacionalidade polaca, vindo dos Países Baixos. Esta tinha residido brevemente nesse país, embora residisse na Alemanha desde 30 de agosto de 2015, data da sua entrada vinda da Polónia.
14. O filho comum nasceu em 27 de novembro de 2020 na Alemanha e também tem nacionalidade polaca.
15. FL, a sua parceira e o filho comum requereram ao Jobcenter Bielefeld o benefício de uma prestação de proteção social de base ao abrigo do SGB II. Por Decisões de 3 e 21 de dezembro de 2020, o Jobcenter deferiu o pedido da parceira de FL, com efeitos a partir de 30 de maio de 2020, e do filho, a partir da data do seu nascimento. Em contrapartida, o pedido de FL foi indeferido, por Decisão de 21 de abril de 2021, para o período compreendido entre 30 de maio de 2020 a 28 de fevereiro de 2021, com o fundamento de que tinha apenas uma autorização de residência com o único objetivo de procurar emprego e de que não beneficiava a nenhum título de um direito de residência suscetível de lhe conferir direito ao pagamento de prestações ao abrigo do SGB II.
16. Por Decisão de 19 de julho de 2021, o Jobcenter Bielefeld indeferiu a reclamação apresentada por FL, com fundamentos substancialmente idênticos. Em especial, o Jobcenter Bielefeld considerou que FL não podia reclamar um direito de residência:
– em conformidade com a legislação nacional, enquanto membro da família ou pessoa próxima da sua parceira titular de um direito de residência permanente,
– devido ao exercício das responsabilidades parentais relativas ao seu filho menor (14), pelo facto de este não ter nacionalidade alemã,
– decorrente do Acórdão de 6 de outubro de 2020, Jobcenter Krefeld (15), e do Regulamento (UE) n.° 492/2011 (16), pois o filho de FL não está sujeito à escolaridade obrigatória.
17. Além disso, de acordo com o Jobcenter Bielefeld, à luz do artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 883/2004 (17), o § 28 da AufenthG não deve ser interpretado no sentido de que o direito da União exige que o pai solteiro de um cidadão da União que não está sujeito à escolaridade obrigatória possa beneficiar de um direito de residência.
18. Por outro lado, o simples facto de o pai solteiro não beneficiar de nenhuma prestação de proteção social de base ao abrigo do SGB II não priva a sua parceira do benefício efetivo dos seus direitos à livre circulação e de residência.
19. Em 12 de agosto de 2021, FL interpôs recurso desta decisão no órgão jurisdicional de reenvio. Considera, em substância, que um direito de residência decorre das disposições conjugadas do § 28, n.° 1, primeiro período, ponto 3, da AufenthG, do § 6 da Grundgesetz für die Bundesrepublik Deutschland (Lei Fundamental da República Federal da Alemanha) (18) e do artigo 8.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (19). Alega limitar o reagrupamento familiar para efeitos do exercício das responsabilidades parentais relativas a um «cidadão alemão» é contrário ao direito da União. Tal constitui uma discriminação excessiva e uma restrição ao direito de livre circulação (20).
20. O Jobcenter Bielefeld e o Amt für soziale Leistungen (Sozialamt) der Stadt Bielefeld (Serviço de prestações sociais da cidade de Bielefeld, Alemanha), na qualidade de interveniente no processo, alegaram, na sua resposta, que um direito de residência não podia decorrer do § 28, n.° 1, primeiro período, ponto 3, da AufenthG, o qual, de acordo com a sua própria redação, se aplica apenas aos «cidadãos alemães» e não aos «cidadãos da União». É inerente à legislação nacional em matéria de imigração e residência estabelecer uma distinção entre os «cidadãos alemães» e os «estrangeiros». Essa legislação não é contrária ao direito da União.
21. O órgão jurisdicional de reenvio indica que a jurisprudência dos tribunais superiores diverge quanto à questão de saber se constitui uma discriminação a não concessão de uma autorização de residência a um cidadão da União que exerce as responsabilidades parentais relativas a um filho menor que reside no território federal, que beneficia do direito à livre circulação e é nacional de outro Estado‑Membro.
22. Esse órgão jurisdicional também esclarece que o Bundesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional Federal, Alemanha) recordou, num Despacho de 4 de outubro de 2019 (21), que a jurisprudência dos tribunais superiores em matéria de contencioso social e a doutrina divergem quanto à questão de saber se o § 11, n.° 1, décimo primeiro período, da FreizügG/UE, na versão em vigor até 23 de novembro de 2020 (22), lido em conjugação com o § 28, n.° 1, primeiro período, ponto 3, da AufenthG e com o artigo 18.°, primeiro parágrafo, TFUE, pode conferir um direito de residência ao progenitor que exerce as responsabilidades parentais relativas a um cidadão da União menor, autorizado a circular livremente nos termos do § 3, n.° 1, primeiro período, da FreizügG/EU pelo facto de acompanhar o outro progenitor.
23. Na falta de uma decisão do supremo tribunal sobre este ponto, o órgão jurisdicional de reenvio considera que deve submeter a questão ao Tribunal de Justiça para que este se possa pronunciar sobre a conformidade da legislação alemã com o direito da União, em especial com os artigos 18.°, 20.°, 21.°, n.° 2, TFUE, o artigo 33.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (23), o Regulamento (CE) n.° 987/2009 (24), e com a Diretiva 2004/38.
24. Nestas circunstâncias, o Sozialgericht Detmold (Tribunal do Contencioso Social de Detmold) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o direito da União ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual a autorização de residência para exercício [das responsabilidades parentais] apenas deverá ser concedida ao progenitor estrangeiro de um filho menor, solteiro e com a nacionalidade do mesmo Estado‑Membro, caso este tenha a sua residência habitual no território nacional, com a consequência de os cidadãos da União de um Estado‑Membro não disporem de tal direito à concessão de autorização de residência para exercer [as responsabilidades parentais relativas a] um cidadão da União menor com a nacionalidade de um Estado‑Membro diferente daquele cuja legislação nacional está em causa?»
25. Foram apresentadas observações escritas pela Comissão Europeia, que, tal como o Governo Alemão, participou na audiência que teve lugar em 14 de novembro de 2024, durante a qual responderam igualmente às perguntas para resposta oral colocadas pelo Tribunal de Justiça.
IV. Análise
26. Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à compatibilidade com o direito da União, e, em especial, à luz da fundamentação do seu pedido, com o artigo 18.° TFUE, com o artigo 33.°, n.° 1, da Carta e com a Diretiva 2004/38, da legislação nacional de um Estado‑Membro nos termos da qual não pode ser concedida uma autorização de residência, para efeitos de exercício das responsabilidades parentais, a um cidadão «móvel» da União progenitor de um menor solteiro e que não é nacional do Estado‑Membro de acolhimento onde tem a sua residência habitual.
27. Esta legislação nacional, que permite a um Estado‑Membro adotar disposições mais favoráveis em matéria de direito de residência do que as previstas pelo direito da União (25), está abrangida pelo artigo 37.° da Diretiva 2004/38.
28. Essa legislação favorece o reagrupamento familiar para efeitos do exercício das responsabilidades parentais relativas a uma criança alemã pelo seu progenitor estrangeiro (26). Na inexistência de qualquer reserva relativa às crianças que são igualmente cidadãos da União, esta legislação cria uma discriminação em razão da nacionalidade, que é proibida pelo direito da União. Este princípio geral de igualdade constitui um dos princípios fundamentais do direito União (27).
29. Com efeito, em conformidade com jurisprudência constante recordada no Acórdão CG, nos n.os 62, 63 e 65 (28):
– o artigo 20.°, n.° 1, TFUE confere a qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro o estatuto de cidadão da União. Esse estatuto está vocacionado para ser o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados‑Membros que permite àqueles, de entre esses nacionais, que se encontram na mesma situação, obter o mesmo tratamento jurídico no domínio de aplicação ratione materiae do Tratado FUE, independentemente da sua nacionalidade e sem prejuízo das exceções expressamente previstas a este respeito;
– qualquer cidadão da União pode, por conseguinte, invocar a proibição de discriminação em razão da nacionalidade que figura no artigo 18.° TFUE em todas as situações abrangidas pelo domínio de aplicação ratione materiae do direito da União. Estas situações incluem as decorrentes do exercício da liberdade de circular e de permanecer no território dos Estados‑Membros conferida pelo artigo 20.°, n.° 2, alínea a), TFUE e pelo artigo 21.° TFUE (29), e
– o artigo 18.°, primeiro parágrafo, TFUE destina‑se apenas a ser aplicado de maneira autónoma em situações reguladas pelo direito da União para as quais o Tratado FUE não preveja regras específicas de não discriminação. Além disso, o artigo 20.°, n.° 2, segundo parágrafo, TFUE e o artigo 21.° TFUE subordinam, em termos análogos, o direito dos cidadãos da União de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros ao respeito das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adotadas em sua aplicação.
30. No n.° 66 do Acórdão CG, o Tribunal de Justiça também declarou que «o princípio da não discriminação encontra expressão no artigo 24.° da Diretiva 2004/38 no que respeita aos cidadãos da União que exercem [o seu direito] de circular e de residir [livremente] no território dos Estados‑Membros».
31. A este respeito, o Tribunal de Justiça recordou, em substância, no n.° 67 desse acórdão, que os cidadãos «móveis» da União (30) são abrangidos pelo âmbito de aplicação desta diretiva e são titulares dos direitos por ela conferidos, e considerou que é à luz do artigo 24.° desta diretiva, e não do artigo 18.°, primeiro parágrafo, TFUE, que deve ser apreciada a questão de saber se esses cidadãos são objeto de uma discriminação em razão da nacionalidade.
32. Observo que, nesta fase da fundamentação do Acórdão CG, o facto de o direito de residência estar previsto em disposições nacionais mais favoráveis do que as previstas na Diretiva 2004/38 é irrelevante, apesar de, no caso em apreço, o interessado beneficiar de um direito de residência nacional e de o artigo 24.°, n.° 1, desta diretiva limitar a expressão do princípio da igualdade de tratamento aos cidadãos da União que residem no território do Estado‑Membro de acolhimento nos termos da referida diretiva (31).
33. Por conseguinte, à primeira vista, uma vez que, no caso em apreço, FL reside legalmente na Alemanha na qualidade de candidato a emprego (32), parece coerente, como sustenta a Comissão, invocar o artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38 para responder ao órgão jurisdicional de reenvio que a legislação nacional que estabelece uma diferença de tratamento em relação aos nacionais é contrária ao princípio da igualdade de tratamento nela enunciado, porquanto, em substância, essa legislação prejudica o exercício efetivo do direito de circular e de residir livremente no território dos Estados‑Membros.
34. Além disso, no que diz respeito ao filho de FL, importa esclarecer que o facto de o menor ter nascido em território alemão e de não ter feito uso do direito à livre circulação não tem nenhuma influência no exercício dos seus direitos em matéria de livre circulação e de residência na qualidade de cidadão da União (33).
35. No entanto, não estou convencido de que o artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38 possa ser aplicado no caso em apreço. É por esta razão que, depois de expor as minhas objeções, indicarei os fundamentos que, em minha opinião, devem ser tidos em conta.
A. Quanto à aplicação do artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38
36. Como alega a Comissão, a escolha desse fundamento, que implica uma comparação com os nacionais, assenta em duas abordagens diferentes da discriminação em causa em razão da nacionalidade da criança, consoante se considere a questão do ponto de vista da criança ou do progenitor estrangeiro.
37. A legislação nacional em causa resulta em uma discriminação direta contra a criança não alemã em relação a uma criança alemã, que pode beneficiar da presença do seu progenitor estrangeiro em território alemão para efeitos do exercício das responsabilidades parentais.
38. No caso do progenitor estrangeiro cujo filho não é alemão, deve considerar‑se que sofre uma discriminação direta (34) em razão da nacionalidade do filho, que o impede de exercer as responsabilidades parentais relativas ao filho nas mesmas condições que um progenitor alemão. Por estar associada à nacionalidade do filho, a referida discriminação pode ser qualificada de discriminação «por associação» (35) ou «por ricochete» (36), sendo estas expressões utilizadas de forma equivalente. Destinam‑se a descrever uma situação em que a pessoa objeto de discriminação direta com base em determinado critério (deficiência ou outro, como a nacionalidade, no caso vertente esse critério é ser uma criança alemã) não preenche esse critério, mas é o referido critério que constitui a razão para o alegado tratamento menos favorável. Neste caso, é o direito da pessoa afetada pelo critério discriminatório que é invocado, e não um direito próprio da pessoa em causa.
39. No entanto, quer se trate do filho ou do progenitor, coloca‑se aqui um problema sério em razão do objeto do litígio, que consiste na concessão de um direito de residência nacional (37).
40. Recordo que o artigo 24.°, n.° 1, primeira frase, da Diretiva 2004/38 dispõe que «[s]ob reserva das disposições específicas previstas expressamente no Tratado e no direito secundário, todos os cidadãos da União que, nos termos [desta] diretiva, residam no território do Estado‑Membro de acolhimento beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos nacionais desse Estado‑Membro, no âmbito de aplicação do Tratado».
41. É certo que, no caso em apreço, tanto o filho como o progenitor são residentes na Alemanha nos termos da Diretiva 2004/38. Além disso, embora diga respeito às condições de concessão de um direito de residência nacional, a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio visa reconhecer um direito a prestações de proteção social de base, nas mesmas condições que as aplicáveis aos cidadãos nacionais.
42. Na minha opinião, esta questão deve ser esclarecida. A igualdade de tratamento debatida no processo principal apenas diz respeito às condições de concessão de uma autorização de residência e não ao acesso a prestações de proteção social de base. Uma vez obtida esta autorização, as prestações são pagas sem distinção entre os beneficiários (38).
43. Ora, o princípio da igualdade de tratamento em relação aos cidadãos nacionais, enunciado no artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38, não pode conduzir à concessão de um direito de residência, quer seja em benefício direto do pai ou indireto do filho.
44. Até à data, na jurisprudência do Tribunal de Justiça, este artigo 24.° foi interpretado em casos de pedidos de prestações de assistência social em que a desigualdade de tratamento era invocada por comparação com os direitos concedidos aos cidadãos nacionais na mesma situação económica (39). O Tribunal de Justiça pronunciou‑se sobre as condições de aplicação do princípio da igualdade de tratamento com os cidadãos nacionais no que respeita aos efeitos de um direito de residência (40). Este direito deve ser concedido ao abrigo da Diretiva 2004/38 (41) e, no que se refere aos seus efeitos, apenas estão expressamente previstas exceções próprias a certas categorias de pessoas, em matéria de prestações de assistência social (42).
45. No caso vertente, o pedido de FL encontra‑se numa fase anterior, a da obtenção de um direito de residência.
46. Por isso, contrariamente à posição da Comissão, baseada no artigo 24.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38 com o fundamento de que esta disposição não prevê uma derrogação ao princípio da igualdade de tratamento no que respeita ao direito de residência, considero que o referido princípio não pode servir para conferir um direito dessa natureza. Por outras palavras, a obtenção de uma autorização de residência, tal como prevista pela legislação nacional em causa, não pode constituir um efeito do referido princípio de que beneficiam os cidadãos da União em virtude do seu direito de residência concedido nos termos desta diretiva.
47. Pode ser retirado outro argumento da redação daquela disposição. Esta disposição prevê expressamente uma comparação com os cidadãos nacionais. Ora, estes não podem reivindicar para si próprios nenhum direito de residência, uma vez que este direito é incondicional (43). Por conseguinte, o princípio da igualdade de tratamento enunciado na Diretiva 2004/38 não é aplicável em matéria de direito de residência, independentemente da existência de disposições nacionais mais favoráveis.
48. Seria, contudo, possível privilegiar uma interpretação teleológica do artigo 24.° da Diretiva 2004/38, como sugere a Comissão, uma vez que a comparação com os cidadãos nacionais deve ser efetuada «no âmbito de aplicação do Tratado» (44)? Por outras palavras, se é certo que a igualdade de tratamento com os cidadãos nacionais do Estado‑Membro de acolhimento não está diretamente em causa em matéria de direito de residência, tal poderia ser o caso noutros domínios de aplicação do Tratado, com base exclusivamente na finalidade da legislação em causa. Neste sentido, a Comissão alega, com base no artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38, colocando‑se no ponto de vista da criança, que a legislação nacional em causa prejudica o efeito útil do direito de residência de que beneficia a criança em território alemão nos termos desta diretiva (45), uma vez que a criança não pode ter uma vida familiar da mesma forma que uma criança alemã. A Comissão alega, por um lado, que o direito da União, nomeadamente os artigos 7.° e 24.° da Carta, não protege apenas a vida familiar e o direito da criança ao bem‑estar, e, por outro, que o efeito útil do direito de residência de uma criança de tenra idade implica que esta tenha o direito de ser acompanhada e cuidada pela pessoa que tem a sua guarda (46).
49. Inseridos no âmbito do artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38, estes argumentos pressupõem, assim, que se considere que a legislação em causa, que facilita o exercício das responsabilidades parentais por pais estrangeiros de crianças alemãs, permite, por comparação com os cidadãos nacionais que exercem os mesmos direitos parentais, gozar plenamente os direitos associados ao exercício do direito de livre circulação e de residência, o qual compreende o direito de ter uma vida familiar com todos os direitos correspondentes, pelos pais nas suas relações com os seus filhos (47).
50. Pode também observar‑se que a legislação nacional em causa, promulgada a favor dos progenitores estrangeiros, que combina uma autorização de residência para reagrupamento familiar com a faculdade de obter prestações de proteção social de base para esse efeito, contribui para garantir a livre circulação e a vida familiar em condições normais e dignas (48).
51. Assim, estes direitos, que devem ser protegidos independentemente da nacionalidade, justificam a aplicação do artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38 para efeitos de apreciação da conformidade da legislação nacional em causa com o direito da União, o que desencadearia um direito de residência no território nacional.
52. Com efeito, os referidos direitos são primordiais. No entanto, nesta perspetiva, o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, conforme consagrado no artigo 24.° da Diretiva 2004/38, com as exceções previstas no n.° 2 deste, teria um alcance particularmente amplo, o que pode ser contraditório à sistemática desta diretiva.
53. A este respeito, a situação de FL demonstra concretamente a importância de não se adotar uma interpretação ampla do âmbito de aplicação do artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38. Recordo que FL dispõe em território alemão de um direito de residência previsto por esta diretiva para procurar emprego e pode, portanto, a este título, invocar a aplicação do artigo 24.°, n.° 1, da referida diretiva para outros efeitos diferentes dos previstos em matéria de prestações de proteção social de base, uma vez que não pode beneficiar desse direito ao abrigo do artigo 24.°, n.° 2, da referida diretiva.
54. Por outro lado, tendo em conta as precisões processuais fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio (49), é facto assente que FL não pode dispor de um direito de residência a nenhum outro título nos termos da Diretiva 2004/38, nomeadamente com base nas suas relações familiares (50), e, por conseguinte, não tem direito às prestações de proteção social de base que lhe estão associadas.
55. Consequentemente, admitir que FL possa obter, com base no artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38, um direito de residência que lhe permita ter uma vida familiar nas mesmas condições que as previstas para os nacionais põe em causa, no meu ponto de vista, os limites fixados por esta diretiva em matéria familiar e económica (51), e, portanto, o equilíbrio global escolhido pelo legislador da União.
56. Isto justifica, ainda mais, que não se submeta ao princípio da não discriminação concretizado no artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38 uma legislação nacional que permite a concessão de uma autorização de residência a um cidadão da União cuja situação está abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva.
57. Nestas circunstâncias, há que considerar‑se que o princípio enunciado no Acórdão CG, nos termos do qual importa apreciar, à luz do artigo 24.° da Diretiva 2004/38 e não do artigo 18.°, primeiro parágrafo, TFUE, se os cidadãos «móveis» da União são objeto de uma discriminação em razão da nacionalidade (52), deve limitar‑se às situações em que os efeitos de um direito de residência concedido ao abrigo dessa diretiva são discutidos por comparação com os nacionais, o que exclui medidas nacionais mais favoráveis em matéria de direito de residência.
58. Uma vez que não é possível interpretar o artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38, é necessário especificar as condições de aplicação do artigo 18.° TFUE.
B. Quanto à aplicação do artigo 18.° TFUE
59. A escolha deste fundamento do direito à igualdade de tratamento para efeitos de obtenção de uma autorização de residência decorre da constatação de que a legislação em causa cria para o progenitor uma discriminação entre cidadãos «móveis» da União em razão da nacionalidade do filho relativamente ao qual exerce as responsabilidades parentais. O Tribunal de Justiça já declarou que o artigo 18.°, primeiro parágrafo, TFUE abrange as situações que integram o âmbito de aplicação do direito da União em que o nacional de um Estado‑Membro é tratado de forma discriminatória relativamente aos nacionais de outro Estado‑Membro com base unicamente na sua nacionalidade (53).
60. A igualdade de tratamento em relação a um filho alemão pode ser invocada em relação ao filho, uma vez que a autorização de residência prevista pela legislação nacional garante ao seu progenitor a possibilidade efetiva de exercer o seu direito de livre circulação e de residência em território alemão, reconhecido pelo artigo 20.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea a), e pelo artigo 21.° TFUE. Este direito pode basear‑se no artigo 18.° TFUE, uma vez que não é consequência de um direito de residência concedido ao abrigo da Diretiva 2004/38, na aceção do seu artigo 24.° (54).
61. Essa análise da situação de FL e do seu filho (55), apesar de residirem na Alemanha ao abrigo da Diretiva 2004/38, tem a vantagem de ser coerente com a parte da fundamentação do Acórdão CG em que o Tribunal de Justiça salientou que os Estados‑Membros não devem aplicar a Diretiva 2004/38 quando preveem um direito de residência segundo um regime mais favorável do que o estabelecido por esta diretiva (56).
62. Assim, essa análise mantém‑se nos limites da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às disposições especiais que aplicam o princípio enunciado no artigo 18.° TFUE e aos direitos decorrentes dos artigos 20.° e 21.° TFUE.
63. A este respeito, na audiência, o Governo Alemão alegou que a intenção do legislador era concretizar um direito previsto no artigo 11.° da Lei Fundamental, que preserva a unidade familiar no território nacional alemão. Na mesma ordem de ideias, a Comissão esclareceu que o que era inicialmente, em 1990, apenas um direito reservado aos cidadãos alemães, nos termos da Lei Fundamental alemã, é agora um direito fundamental da União. Segundo aquela instituição, a justificação da residência de um progenitor em benefício de um filho alemão, que devia ser protegido, deve agora aplicar‑se a todos as crianças que residam legalmente na Alemanha, desde que sejam cidadãos da União. Assim, é consensual que a legislação nacional em causa tem um fundamento equivalente ao que está consagrado nos artigos 20.° e 21.° TFUE.
64. Por conseguinte, estão abrangidas pelo artigo 18.° TFUE as condições de concessão de uma autorização de residência que criem uma discriminação entre cidadãos «móveis», na falta de disposições específicas que prevejam uma flexibilização do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade nesse caso. O facto de esta questão dizer respeito a um cidadão «móvel» da União cuja situação é regulada pela Diretiva 2004/38 é irrelevante.
65. No caso vertente, a legislação nacional viola esse princípio fundamental ao conceder um tratamento mais favorável aos pais de crianças alemãs em matéria de autorização de residência.
66. Além disso, embora a determinação de condições mais favoráveis do que as previstas no direito da União nesta matéria seja da competência dos Estados‑Membros, estes últimos estão vinculados a respeitar as obrigações que lhes incumbem por força do direito da União.
C. Quanto aos limites ao exercício das suas competências pelos Estados‑Membros
67. Importa recordar a decisão do Tribunal de Justiça no Acórdão CG relativamente à aplicação da Carta, a saber, quando um Estado‑Membro prevê uma regra nacional de residência em condições de aplicação mais favoráveis do que as da Diretiva 2004/38, aplica as disposições do Tratado FUE relativas ao estatuto de cidadão da União, que exerceu a sua liberdade de circulação no território dos Estados‑Membros, conferida pelo artigo 21.°, n.° 1, TFUE. Por conseguinte, nos termos do artigo 51.°, n.° 1, da Carta, esse Estado‑Membro está obrigado a atuar em conformidade com as disposições desta última (57).
68. Como já salientei (58), na situação objeto do processo principal, o direito ao respeito pela vida privada e familiar garantido pelo artigo 7.° da Carta e os direitos da criança garantidos pelo artigo 24.° desta Carta, em especial o direito a que o interesse superior da criança seja tido em conta como consideração primordial em todas as ações relativas às crianças, assim como o direito de manter relações pessoais e contactos diretos regulares com ambos os progenitores, são fundamentais (59).
69. Para responder à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, basta, a meu ver, constatar a existência de uma discriminação em razão da nacionalidade, sem que seja necessário especificar que outros direitos fundamentais, retirados da Carta, o Estado‑Membro em causa deve respeitar no exercício da sua competência em situações abrangidas pelo direito da União. A este respeito, é irrelevante que a discriminação direta seja por associação (60) ou não, uma vez que, em qualquer caso, a justificação da legislação nacional é inoperante à luz dos princípios invocados, que estão igualmente consagrados e protegidos no direito da União (61).
70. Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça limite a sua resposta à interpretação do artigo 18.° TFUE, lido em conjugação com o artigo 20.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea a), e com o artigo 21.°, n.° 1, TFUE.
V. Conclusão
71. Atendendo a todas as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão submetida pelo Sozialgericht Detmold (Tribunal do Contencioso Social de Detmold, Alemanha) do seguinte modo:
O artigo 18.° TFUE, lido em conjugação com o artigo 20.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea a), e com o artigo 21.°, n.° 1, TFUE,
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe à legislação nacional de um Estado‑Membro de acolhimento nos termos da qual a concessão de uma autorização de residência para o exercício das responsabilidades parentais é reservada apenas aos cidadãos «móveis» da União que sejam progenitores de um filho menor, solteiro e nacional do Estado‑Membro de acolhimento onde tem a sua residência habitual, e que é recusada quando o filho é nacional de outro Estado‑Membro.
1 Língua original: francês.
2 A seguir «Jobcenter Bielefeld».
3 Trata‑se de cidadãos da União que não possuem a nacionalidade do Estado‑Membro do território onde residem.
4 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77; retificações no JO 2004, L 229, p. 35, e no JO 2005, L 197, p. 34).
5 V. Acórdão de 15 de julho de 2021, The Department for Communities in Northern Ireland (C‑709/20, a seguir «Acórdão CG», EU:C:2021:602).
6 BGBl. 2004 I, p. 1950.
7 Com a redação que lhe foi dada pela Lei de 27 de julho de 2015 (BGBl. 2015 I, p. 1386).
8 BGBl. 2004 I, p. 1986.
9 Com a redação resultante da Lei de 12 de novembro de 2020 (BGBl. 2020 I, p. 2416).
10 Desde 1 de janeiro de 2023, o termo «Bürgergeld» («rendimento de cidadania») foi acrescentado ao título desse Livro II.
11 Na sua versão em vigor até 31 de dezembro de 2020, resultante da Lei de 30 de novembro de 2019 (BGBl. 2019 I, p. 1948).
12 Na versão em vigor até 31 de dezembro de 2020, resultante da Lei de 22 de dezembro de 2016 (BGBl. 2016 I, p. 3155).
13 A seguir «parceira». Este termo é utilizado no pedido de decisão prejudicial sem ligação a conceitos retirados da Diretiva 2004/38. Neste sentido, é equivalente a «companheira» ou «concubina».
14 Nos termos do § 28, n.° 1, primeiro período, ponto 3, da AufenthG, considerado isoladamente ou em conjugação com o § 11, n.° 14, primeiro período, da FreizügG/UE.
15 C‑181/19, EU:C:2020:794.
16 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO 2011, L 141, p. 1).
17 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1; retificação no JO 2004, L 200, p. 1). Este artigo, com a epígrafe «Igualdade de tratamento», enuncia que, «[s]alvo disposição em contrário do presente regulamento, as pessoas a quem o presente regulamento se aplica beneficiam dos direitos e ficam sujeitas às obrigações da legislação de qualquer Estado‑Membro nas mesmas condições que os nacionais desse Estado‑Membro».
18 A seguir «Lei Fundamental». Este artigo visa, nomeadamente, garantir ao casamento e à família o benefício de uma proteção especial e enuncia as obrigações dos progenitores no que diz respeito aos cuidados e à educação dos filhos. Consagra, além disso, o princípio da igualdade de tratamento perante a lei dos filhos nascidos fora do matrimónio e dos filhos nascidos no matrimónio.
19 Assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950.
20 Devido aos fundamentos invocados por FL, o órgão jurisdicional de reenvio salientou que o seu pedido de prestações de proteção social de base não pode incidir sobre um período que começa a 30 de maio de 2020, data da sua entrada na Alemanha para aí procurar emprego. Uma vez que se baseia no exercício das responsabilidades parentais relativas ao seu filho, deve começar na data do nascimento dessa criança, ou seja, em 27 de novembro de 2020. Daqui resulta que a duração do benefício de prestações de proteção social de base requeridas é de três meses.
21 O órgão jurisdicional de reenvio indicou que esta decisão pode ser consultada através da seguinte ligação: https://www.bundesverfassungsgericht.de/SharedDocs/Downloads/DE/2019/10/rk20191004_1bvr171018.html, n.° 12.
22 Esta disposição passou, a partir de 24 de novembro de 2020, a § 11, n.° 14, primeiro período.
23 A seguir «Carta».
24 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.° 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2009, L 284, p. 1).
25 V., no caso de um progenitor nacional de um país terceiro, Processo Stadt Wuppertal (C‑130/24), atualmente pendente. V., também, para outras situações, Acórdãos de 21 de dezembro de 2011, Ziolkowski e Szeja (C‑424/10 e C‑425/10, EU:C:2011:866, n.° 50), e CG (n.° 82).
26 Na audiência, o Governo Alemão precisou que uma criança alemã podia reagrupar a sua família ao abrigo do § 28 da AufenthG, com base no § 11 da Lei Fundamental, relativo ao direito de residência dos alemães na Alemanha. V., igualmente, n.° 63 das presentes conclusões.
27 V. Acórdãos de 19 de novembro de 2024, Comissão/República Checa (Elegibilidade e qualidade de membro de um partido político) (C‑808/21, EU:C:2024:962, n.° 97), e de 19 de novembro de 2024, Comissão/Polónia (Elegibilidade e qualidade de membro de um partido político) (C‑814/21, EU:C:2024:963, n.° 96).
28 V., também, relativamente a este n.° 65, Acórdãos de 19 de novembro de 2024, Comissão/República Checa (Elegibilidade e qualidade de membro de um partido político) (C‑808/21, EU:C:2024:962, n.° 98), e de 19 de novembro de 2024, Comissão/Polónia (Elegibilidade e qualidade de membro de um partido político) (C‑814/21, EU:C:2024:963, n.° 97).
29 V., igualmente, Acórdão CG (n.° 58).
30 Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça indica que «em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38, são abrangidos pelo âmbito de aplicação desta diretiva e são titulares dos direitos por esta conferidos os cidadãos da União que se desloquem ou residam num Estado‑Membro diferente daquele de que são nacionais, bem como os membros da sua família, como definidos no artigo 2.°, n.° 2, da referida diretiva, que os acompanham ou que a eles se reúnam (Acórdão de 10 de setembro de 2019, Chenchooliah, C‑94/18, EU:C:2019:693, n.° 54 e jurisprudência referida)».
31 V. Acórdão CG (n.° 83).
32 V. n.° 15 das presentes conclusões.
33 V., neste sentido, Acórdão de 13 de setembro de 2016, Rendón Marín (C‑165/14, EU:C:2016:675, n.° 42).
34 No caso vertente, o critério é o da nacionalidade e não um critério neutro que tenha por efeito produzir esta discriminação em razão da nacionalidade.
35 V. esta expressão, por analogia, nas Conclusões do advogado‑geral M. Poiares Maduro no processo Coleman (C‑303/06, EU:C:2008:61, n.os 4, 5 e 20 e nota de rodapé 5).
36 V. Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo CHEZ Razpredelenie Bulgaria (C‑83/14, EU:C:2015:170, n.° 55).
37 V. n.° 19 das presentes conclusões.
38 No que diz respeito aos seus efeitos em matéria de prestação de proteção social de base, resulta da redação do § 7, n.° 1, do SGB II e do § 23 do SGB XII que é irrelevante o facto de o requerente não ser um cidadão nacional e de o seu direito de residência estar previsto pela Diretiva 2004/38 ou pela legislação nacional em causa. Neste último caso, a legislação alemã em matéria de prestação de assistência social é favorável aos cidadãos da União, uma vez que o Tribunal de Justiça decidiu, no Acórdão CG, que quem não beneficia de um direito de residência ao abrigo da Diretiva 2004/38 não pode invocar o princípio da não discriminação concretizado no artigo 24.°, n.° 1, desta diretiva (v., neste sentido, n.os 80 e 83 do referido acórdão).
39 V., nomeadamente, Acórdão CG (n.° 77 e jurisprudência referida).
40 V., a este respeito, Acórdão CG (n.° 83 e jurisprudência citada sobre a liberdade de os Estados‑Membros especificarem os efeitos de um direito de residência concedido exclusivamente com base no direito nacional).
41 Resulta do Acórdão CG que não pode invocar o princípio da não discriminação concretizado no artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38, para obter as prestações de assistência social pagas aos cidadãos nacionais na mesma situação, um cidadão da União suscetível de se tornar um encargo não razoável para o sistema de assistência social do Estado‑Membro de acolhimento (n.° 80) ou cujo direito de residência tenha sido concedido ao abrigo de uma legislação nacional mais favorável do que as disposições da Diretiva 2004/38 (n.° 83), sem imposição da condição de recursos (n.° 81).
42 V. artigo 24.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38.
43 V., neste sentido, Acórdãos de 14 de novembro de 2017, Lounes (C‑165/16, EU:C:2017:862, n.° 37), e de 22 de junho de 2023, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Mãe tailandesa de um menor de idade neerlandês) (C‑459/20, EU:C:2023:499, n.° 41). V., igualmente, Comunicação da Comissão intitulada «Orientações sobre o direito de livre circulação dos cidadãos da UE e suas famílias» (JO C, C/2023/1392), em particular p. 6.
44 V., a título comparativo, em matéria de prestação de assistência social, Lenaerts, K., e Gutiérrez‑Fons, J., Les méthodes d’interprétation de la Cour de justice de l’Union européenne, Bruylant, Bruxelas, 2020, em especial ponto 71 (pp. 69 a 71), bem como Lenaerts, K., «The Broadening of EU Competences Through the Case Law of the Court of Justice: Myth or Reality?», ERA Forum, Journal of the Academy of European Law, vol. 24, n.° 4, ERA, Trier, 2023, pp. 589 a 598, em especial pp. 595 e 596.
45 Recordo que, no caso em apreço, o filho de FL tem um direito de residência derivado do direito de residência da sua mãe. O Tribunal de Justiça declarou que «o artigo 20.° TFUE obsta a medidas nacionais, incluindo decisões de recusa de autorização de residência a membros da família de um cidadão da União, que tenham por efeito privar os cidadãos do gozo efetivo do essencial dos direitos conferidos pelo seu estatuto» [v. Acórdão de 10 de maio de 2017, Chavez‑Vilchez e o. (C‑133/15, EU:C:2017:354, n.° 61 e jurisprudência referida)].
46 V., igualmente, argumentos de FL recordados, em substância, no n.° 19 das presentes conclusões.
47 V., nomeadamente, Acórdão de 14 de dezembro de 2021, Stolichna obshtina, rayon «Pancharevo» (C‑490/20, EU:C:2021:1008, n.° 47 e jurisprudência referida, e n.os 59 e 65), e Acórdão CG (n.° 90). No caso em apreço, FL pode alegar que é dissuadido de permanecer na Alemanha para aí exercer as responsabilidades parentais, apenas por razões económicas, uma vez que lhe é permitido permanecer na Alemanha para procurar emprego sem beneficiar de prestações de proteção social de base. Do mesmo modo, pode argumentar‑se que, em função da sua nacionalidade e independentemente do facto de um dos progenitores ser cidadão da União, as crianças em causa, que são cidadãos da União, poderão ou não viver no território alemão com esse progenitor que aí reside legalmente, beneficiando das prestações de proteção social de base pagas a este último.
48 V., neste sentido, Acórdão CG (n.os 89 e 91).
49 V. n.os 16 a 19 das presentes conclusões.
50 Da leitura dos fundamentos do indeferimento do seu pedido, deve deduzir‑se que, durante o período visado nesse pedido, FL viveu na Alemanha sem uma relação estável com a mãe do seu filho e sem assumir a guarda efetiva deste último. A este respeito, se restarem dúvidas quanto ao facto de FL não poder beneficiar, a nenhum título, de um direito de residência decorrente da Diretiva 2004/38, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio resolvê‑las [v. Acórdãos de 15 de setembro de 2015, Alimanovic (C‑67/14, EU:C:2015:597, n.° 52), e de 6 de outubro de 2020, Jobcenter Krefeld (C‑181/19, EU:C:2020:794, n.° 69)]. Por conseguinte, não se deve alargar a análise da situação de FL, como sugere a Comissão nas suas observações escritas, ao artigo 3.° da Diretiva 2004/38, cujo n.° 2 foi interpretado pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 5 de setembro de 2012, Rahman e o. (C‑83/11, EU:C:2012:519).
51 V., nomeadamente, para recordar as condições fixadas pela Diretiva 2004/38 numa situação comparável à do filho de FL, Acórdão de 13 de setembro de 2016, Rendón Marín (C‑165/14, EU:C:2016:675, n.os 44 a 47). V., igualmente, no que respeita a estes critérios de interpretação, por analogia, Acórdão CG (n.° 81).
52 V. n.° 31 das presentes conclusões.
53 V. Acórdão de 2 de setembro de 2021, Estado belga (Direito de residência em caso de violência doméstica) (C‑930/19, EU:C:2021:657, n.° 51 e jurisprudência referida).
54 V. n.° 57 das presentes conclusões.
55 Apenas o artigo 20.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea a), TFUE é aplicável no presente caso. V. n.° 34 das presentes conclusões.
56 V. Acórdão CG (n.os 82, 83 e 87).
57 V. Acórdão CG (n.os 84, 85, 86 e 88). V., também, Lenaerts, K., «The Broadening of EU Competences Through the Case Law of the Court of Justice: Myth or Reality?» op. cit, em particular a nota de rodapé 40 (p. 596), segundo o qual, em comparação com os Acórdãos de 11 de novembro de 2014, Dano (C‑333/13, EU:C:2014:2358), e de 15 de setembro de 2015, Alimanovic (C‑67/14, EU:C:2015:597), ocorreu uma nuance importante em 2021 com o Acórdão CG. Sublinhe‑se que, em substância, o Tribunal de Justiça declarou neste acórdão que um Estado‑Membro «aplica» os direitos de livre circulação de um cidadão da União ao abrigo do artigo 21.°, n.° 1, TFUE quando concede a esse cidadão um direito de residência, mesmo que esse direito não preencha as condições previstas na Diretiva 2004/38. Isso desencadeia a aplicação de certos direitos da Carta e exige, portanto, que o Estado‑Membro de acolhimento conceda ao cidadão da União «móvel» os meios de subsistência necessários para levar uma vida conforme com a dignidade humana.
58 V. n.os 48 a 52 das presentes conclusões.
59 V., neste sentido, Acórdão de 14 de dezembro de 2021, Stolichna obshtina, rayon «Pancharevo» (C‑490/20, EU:C:2021:1008, n.° 59). No que respeita à criança no processo principal, o artigo 24.°, n.° 3, da Carta, em particular, pode ser invocado.
60 V. n.os 38 das presentes conclusões.
61 V. n.° 63 das presentes conclusões.