Reenvio prejudicial Artigo 7.°, n.° 1 Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores Diretiva 93/13/CEE Proteção dos consumidores Efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula Nulidade desse contrato Contrato de mútuo hipotecário indexado a uma divisa estrangeira que contém cláusulas abusivas Restituição pelo consumidor do montante do mútuo obtido em virtude de um contrato nulo independentemente dos reembolsos efetuados Efeito dissuasivo da proibição das cláusulas abusivas Reconhecimento pelo consumidor do pedido de restituição Obrigação de o juiz nacional conferir força executória imediata à decisão de condenação
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 19 de junho de 2025.
PU e o. contra mBank S.A. e o.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 7.°, n.° 1 — Contrato de mútuo hipotecário indexado a uma divisa estrangeira que contém cláusulas abusivas — Efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula — Nulidade desse contrato — Restituição pelo consumidor do montante do mútuo obtido em virtude de um contrato nulo independentemente dos reembolsos efetuados — Efeito dissuasivo da proibição das cláusulas abusivas — Reconhecimento pelo consumidor do pedido de restituição — Obrigação de o juiz nacional conferir força executória imediata à decisão de condenação.
Processo C-396/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)
19 de junho de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 7.°, n.° 1 — Contrato de mútuo hipotecário indexado a uma divisa estrangeira que contém cláusulas abusivas — Efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula — Nulidade desse contrato — Restituição pelo consumidor do montante do mútuo obtido em virtude de um contrato nulo independentemente dos reembolsos efetuados — Efeito dissuasivo da proibição das cláusulas abusivas — Reconhecimento pelo consumidor do pedido de restituição — Obrigação de o juiz nacional conferir força executória imediata à decisão de condenação »
No processo C‑396/24 [Lubreczlik] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sąd Okręgowy w Krakowie (Tribunal Regional de Cracóvia, Polónia), por Decisão de 22 de abril de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de junho de 2024, no processo
mBank S.A.,
contra
BL,
CY,
e
PU,
QS,
contra
mBank S.A.,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),
composto por: N. Jääskinen, presidente de secção, A. Arabadjiev e R. Frendo (relatora), juízes,
advogado‑geral: R. Norkus,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de PU e QS, por P. Dagiel, radca prawny,
– em representação da mBank S.A., por Cudna‑Wagner, radca prawny, e B. Miąskiewicz, adwokat,
– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por P. Kienapfel e M. Owsiany‑Hornung, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de dois litígios que opõem, respetivamente, a mBank S.A. a BL e a CY e PU e QS à mBank a respeito de pedidos de restituição dos montantes pagos em execução de contratos de mútuo declarados inválidos por conterem cláusulas abusivas.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 dispõe:
«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»
4 Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, desta diretiva:
«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»
Direito polaco
Código Civil
5 O artigo 58.°, § 1, da Ustawa Kodeks cywilny (Lei que aprova o Código Civil), de 23 de abril de 1964 (Dz. U. de 1964, n.° 16, posição 93), na sua versão aplicável aos litígios no processo principal (a seguir «Código Civil»), prevê que um negócio jurídico contrário à lei ou celebrado com o intuito de contornar a lei é nulo, salvo se uma disposição pertinente dispuser em sentido diferente, designadamente que preveja que as disposições inválidas do negócio jurídico sejam substituídas por disposições legais pertinentes.
6 Em conformidade com o artigo 3851, § 1, do Código Civil, as cláusulas de um contrato celebrado com um consumidor que não tenham sido objeto de negociação individual não vinculam o consumidor quando definem os seus direitos e obrigações de forma contrária aos bons costumes, prejudicando manifestamente os seus interesses.
7 O artigo 405.° deste código dispõe:
«Qualquer pessoa que, sem base jurídica, tenha obtido uma vantagem pecuniária à custa de outra pessoa, é obrigada a restituir essa vantagem em espécie ou, se tal não for possível, a restituir o seu valor.»
8 O artigo 410.° do referido código prevê:
«§ 1. As disposições dos artigos anteriores aplicam‑se, nomeadamente, ao indevido.
§ 2. Uma prestação é indevida se quem a realizou não tinha obrigação de o fazer, ou não tinha essa obrigação em relação à pessoa a favor de quem a realizou, ou se o fundamento da prestação deixou de existir ou a finalidade da prestação não foi alcançada, ou se o ato jurídico em que se baseava a obrigação de realizar a prestação era nulo e não tiver sido sanado depois de a prestação ter sido realizada.»
9 O artigo 498.° do mesmo código dispõe:
«§ 1. Quando duas pessoas sejam simultânea e reciprocamente devedoras e credoras, qualquer uma pode compensar o seu crédito com o crédito da outra parte se ambos os créditos tiverem por objeto quantias em dinheiro ou bens da mesma qualidade apenas pela sua natureza, se os dois créditos forem exigíveis e puderem ser invocados perante um tribunal ou outra autoridade do Estado.
§ 2. Por efeito da compensação, os dois créditos compensam‑se até ao limite do crédito menos elevado.»
10 O artigo 499.° do Código Civil prevê:
«A compensação é efetuada mediante declaração à outra parte. A declaração produz efeitos retroativos a partir do momento em que a compensação se tenha tornado possível.»
Código de Processo Civil
11 O artigo 98.° da Ustawa Kodeks postępowania cywilnego (Lei que aprova o Código de Processo Civil), de 17 de novembro de 1964 (Dz. U. de 2023, posição 1550), na sua versão aplicável aos litígios no processo principal (a seguir «Código de Processo Civil»), prevê:
«A parte vencida é obrigada a reembolsar à parte contrária, a pedido desta, as despesas necessárias para fazer valer utilmente os seus direitos ou para se defender eficazmente (despesas).»
12 Nos termos do artigo 102.° do Código de Processo Civil:
«Em casos particularmente justificados, o tribunal pode condenar a parte vencida apenas numa parte das despesas ou não a condenar nas despesas.»
13 O artigo 2031 deste código dispõe, nos seus §§ 2 e 3:
«§ 2. O demandado pode invocar uma compensação o mais tardar quando da propositura da ação principal ou no prazo de duas semanas a contar da data em que o seu crédito se tornou exigível.
§ 3. A compensação só pode ser invocada num ato processual. As regras relativas ao recurso aplicam‑se, mutatis mutandis, a esse ato, com exceção das regras relativas às despesas.»
14 O artigo 320.° do referido código prevê:
«Em casos particularmente justificados, o tribunal pode decidir fracionar em várias prestações mensais a prestação a que o demandado foi condenado e, nos casos de entrega de um bem imóvel ou de desocupação de um local, fixar uma data adequada para a execução dessa prestação.»
15 O artigo 333.° do mesmo código prevê, no seu § 1:
«O tribunal declara oficiosamente que a decisão tem executoriedade imediata se:
[…]
2) condenar numa prestação reconhecida pelo demandado;
[…]»
16 Nos termos do artigo 334.°, §§ 1 e 2, do Código de Processo Civil:
«§ 1. O tribunal pode subordinar o caráter imediatamente executório de uma sentença à constituição de uma garantia adequada pelo demandante.
§ 2. A garantia pode igualmente consistir em abster‑se de entregar ao demandante objetos apreendidos junto do demandado ou montantes em dinheiro após a sua execução, ou em abster‑se de vender bens móveis apreendidos.»
17 O artigo 335.°, § 1, deste código dispõe:
«O tribunal não declarará a executoriedade da sua decisão, mesmo juntando à sua declaração uma garantia, se a execução da sentença puder causar um prejuízo irreparável ao demandado. [...]»
Litígios no processo principal e questões prejudiciais
18 Os dois processos em causa no processo principal, apensados pelo Sąd Okręgowy w Krakowie (Tribunal Regional de Cracóvia, Polónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, têm origem em dois contratos de mútuo hipotecário celebrados por consumidores, o primeiro, por BL e CY e, o segundo, por PU e QS.
19 No que respeita ao primeiro processo, este órgão jurisdicional indica que a BRE Bank S.A, à qual sucedeu a mBank, tinha celebrado em 2007 com BL e CY um contrato de mútuo hipotecário indexado à cotação do franco suíço, relativo a um montante de 493 770,02 zlótis polacos (PLN) (cerca de 115 500 euros). BL e CY reembolsaram um montante total de 1 052 843,95 PLN (cerca de 247 054 euros), efetuando, em 2016, um reembolso antecipado do empréstimo. Em novembro de 2020, intentaram no referido órgão jurisdicional uma ação de condenação da mBank no pagamento do montante de 571 740,41 PLN (cerca de 133 700 euros), acrescido de juros de mora legais a contar da data da propositura da ação até à data de pagamento, alegando, nomeadamente, o caráter ilícito das cláusulas relativas às prestações principais enumeradas no contrato.
20 Por Acórdão de 16 de maio de 2022, o órgão jurisdicional de reenvio condenou a mBank a pagar a BL e a CY a quantia pedida, acrescida dos juros de mora legais.
21 Em seguida, a mBank intentou uma ação nesse órgão jurisdicional destinada, segundo ela, a resolver as questões controvertidas suscitadas no âmbito do fundamento relativo à nulidade do contrato e que não tinham podido ser resolvidas no âmbito do processo instaurado por BL e CY. Pediu que BL e CY fossem condenados a pagar‑lhe o montante de 493 770,02 PLN (cerca de 115 500 euros), acrescido de juros de mora legais.
22 No segundo processo, PU e QS intentaram, em dezembro de 2023, uma ação no órgão jurisdicional de reenvio contra a mBank destinada a obter a declaração do caráter abusivo de certas cláusulas do contrato de mútuo hipotecário indexado à cotação do franco suíço, bem como a nulidade desse contrato, e a pedir, consequentemente, o reembolso dos montantes pagos a título do referido contrato, a saber, 362 801,12 PLN (cerca de 84 880 euros) e 65,91 francos suíços (CHF) (cerca de 70 euros), acrescidos de juros de mora legais. A mBank pediu que a ação fosse julgada improcedente com o fundamento de que o contrato era válido e apresentou um pedido reconvencional destinado a obter a condenação dos demandantes no processo principal a pagar‑lhe o montante de 360 000,03 PLN (cerca de 84 270 euros), a saber, o montante do mútuo concedido, acrescido dos juros de mora legais.
23 PU e QS pediram que o pedido reconvencional fosse julgado improcedente, invocando uma exceção baseada na apresentação de uma declaração de compensação à mBank, exceção esta que acabou por ser retirada pelo respetivo mandatário.
24 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em primeiro lugar, sobre a forma como deve ser efetuada a restituição das prestações cumpridas pelas partes em caso de nulidade de um contrato de mútuo por conter cláusulas abusivas.
25 A este respeito, indica que, por um lado, no direito polaco, quando um contrato de crédito é declarado nulo, os pagamentos efetuados em execução desse contrato, seja pelos mutuários ou pela instituição financeira, constituem pagamentos indevidos na aceção do artigo 410.°, § 2, do Código Civil, que devem ser restituídos por força das disposições conjugadas do artigo 410.°, § 1, e do artigo 405.° do Código Civil.
26 Por outro lado, resulta da jurisprudência do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia), baseada desde 2021 na teoria dita «da dupla condição», que o consumidor e o mutuante beneficiam, cada um, de um direito, distinto e independente um do outro, à restituição das prestações monetárias efetuadas em execução desse contrato. Cada uma das partes pode, portanto, reclamar o reembolso integral dos montantes pagos, independentemente de ainda estar em dívida para com a outra parte e do montante da sua própria dívida.
27 Esta abordagem implica para o consumidor uma obrigação de restituição da totalidade do montante do crédito, independentemente do montante dos reembolsos já efetuados, incluindo quando tenha reembolsado a totalidade do montante nominal do crédito ou tenha efetuado mesmo pagamentos que excedam esse montante. Logo, a aplicação da teoria dita «da dupla condição» conduz, na prática, a uma situação em que o consumidor que pretende invocar a proteção garantida pela Diretiva 93/13 deve esperar que o profissional lhe reclame a restituição da totalidade dos montantes pagos em execução do contrato nulo. Além disso, se o consumidor não cumprir voluntariamente, o comerciante poderá intentar uma ação judicial para obter a sua condenação no pagamento desses montantes, acrescidos de juros, e para o condenar nas custas judiciais, que são consideráveis e representam um encargo importante para o consumidor médio.
28 O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que a questão da restituição recíproca das prestações cumpridas pelas partes num contrato de crédito declarado nulo pode ser resolvida pela apresentação de uma declaração de compensação efetiva em conformidade com o artigo 499.° do Código Civil, o que permitiria uma anulação dos créditos recíprocos no montante do menor desses créditos e conduziria, se fosse caso disso, à extinção da obrigação. No entanto, a apresentação dessa declaração ou o facto de opor uma exceção de compensação no decurso de um processo judicial está sujeito a requisitos processuais complexos, que, segundo este órgão jurisdicional, são suscetíveis de penalizar o consumidor.
29 Se o consumidor não conseguir invocar a compensação no âmbito da sua contestação, a possibilidade de obter uma restituição dos montantes pagos ao banco pode traduzir‑se, na prática, numa multiplicação dos processos e, portanto, em encargos suplementares para esse consumidor.
30 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a jurisprudência nacional baseada na teoria dita «da dupla condição» é contrária ao artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, na medida em que esta disposição se opõe a que o consumidor seja obrigado a proceder a uma restituição sem ter em conta, para determinar o alcance da sua obrigação de restituição, os pagamentos que já efetuou em execução do contrato declarado nulo e, nomeadamente, a possibilidade de já ter reembolsado o montante do mútuo. Segundo este órgão jurisdicional, esta situação penaliza o consumidor, tanto mais que a nulidade do contrato de mútuo pode ter como consequência tornar imediatamente exigível o montante do valor remanescente em dívida, numa proporção suscetível de exceder as capacidades financeiras do consumidor. Nestas circunstâncias, o profissional não seria dissuadido de inserir cláusulas abusivas nos seus contratos.
31 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que o artigo 333.°, § 1, ponto 2, do Código de Processo Civil impõe aos órgãos jurisdicionais que concedam força executória imediata às suas decisões no caso de estas julgarem procedente uma pretensão reconhecida pelo demandado.
32 Ora, no entender deste órgão jurisdicional, uma vez que a pretensão do profissional, em caso de nulidade do contrato, é geralmente legítima e que o consumidor está plenamente ciente disso, este último tem tendência a reconhecê‑la devido às vantagens processuais que disso retira, a saber, o facto de o processo poder ser tratado como um «caso particularmente justificado» na aceção do artigo 102.° do Código de Processo Civil, o que permite ao juiz condenar o consumidor no pagamento de uma parte apenas das despesas suportadas pelo profissional que obteve ganho de causa, ou não o condenar sequer a esse título. Todavia, este reconhecimento conduz a uma obrigação de o consumidor restituir a totalidade do montante do mútuo obtido e à possibilidade de o mutuante executar imediatamente a decisão que ordena essa restituição. Esta situação pode não ser necessariamente impedida pela aplicação de diferentes disposições do Código de Processo Civil relativas à possibilidade de ordenar um fracionamento do pagamento ou de subordinar o caráter imediatamente executório da decisão à constituição de uma garantia, na medida em que essas possibilidades são deixadas ao critério do juiz.
33 O órgão jurisdicional de reenvio indica que esta situação penaliza o consumidor que se encontra exposto a um risco financeiro muito elevado, incluindo o de perder o controlo dos seus bens penhorados no âmbito de um processo de execução coerciva, mesmo que já tenha reembolsado o crédito na íntegra ou em grande parte. Consequentemente, o consumidor poderia ser dissuadido de invocar o caráter abusivo de cláusulas contratuais e de exercer os direitos previstos na Diretiva 93/13.
34 Nestas condições, o Sąd Okręgowy w Krakowie (Tribunal Regional de Cracóvia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva [93/13] opõe‑se a uma jurisprudência nacional segundo a qual, quando se verifica a existência de uma cláusula abusiva num contrato, especialmente num contrato de crédito celebrado com um consumidor, e a anulação do contrato daí resultante, especialmente a anulação de um contrato de crédito, o consumidor é obrigado a reembolsar ao profissional a totalidade do montante nominal do crédito recebido do profissional em execução do contrato nulo, independentemente do montante dos reembolsos efetuados pelo consumidor em execução desse contrato e do montante real em dívida, ao passo que o profissional tem o direito de exigir ao consumidor o reembolso da totalidade do montante nominal do crédito pago ao consumidor em execução do contrato nulo, independentemente do montante dos reembolsos efetuados pelo consumidor ao abrigo desse contrato e do montante real em dívida?
2) O artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva [93/13] opõe‑se a uma jurisprudência nacional segundo a qual, no âmbito da apreciação de um processo relativo ao reembolso de prestações cumpridas por um profissional a um consumidor em execução de um contrato de crédito nulo, o órgão jurisdicional nacional é obrigado a atribuir ao profissional a totalidade do montante pago por este ao consumidor em execução do contrato de crédito nulo, independentemente de o consumidor continuar em dívida para com o profissional e do montante das prestações cumpridas pelo consumidor ao profissional em execução do contrato de crédito nulo?
3) O artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva [93/13] opõe‑se a uma regulamentação de direito nacional nos termos da qual o órgão jurisdicional nacional é obrigado, [em caso de reconhecimento pelo consumidor numa ação intentada por um profissional], a conferir ex officio executoriedade imediata à decisão que declara o crédito?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira e segunda questões
35 Com a primeira e segunda questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional segundo a qual, quando um contrato de mútuo é declarado inválido por conter uma cláusula qualificada de abusiva, o profissional tem o direito de exigir do consumidor a restituição da totalidade do montante nominal do crédito concedido, independentemente do montante dos reembolsos efetuados pelo consumidor em execução desse contrato e do montante ainda em dívida.
36 Importa recordar, a título preliminar, que nos termos do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor.
37 Ora, embora a Diretiva 93/13 vise assegurar um nível elevado de proteção do consumidor, não preconiza soluções uniformes no que respeita às consequências a retirar da declaração do caráter abusivo de uma cláusula contratual [v., neste sentido, Acórdão de 16 de março de 2023, M.B. e o. (Efeitos da invalidação de um contrato), C‑6/22, EU:C:2023:216, n.° 58 e jurisprudência referida].
38 Dito isto, as consequências a retirar da declaração do caráter abusivo de uma cláusula contida num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor devem permitir a realização de dois objetivos. Por um lado, o juiz deve velar para que possa ser restabelecida a igualdade entre as partes no contrato que a aplicação de uma cláusula abusiva em relação ao consumidor tenha posto em perigo. Por outro lado, há que garantir que o profissional seja dissuadido de inserir tais cláusulas nos contratos que propõe aos consumidores (Acórdão de 25 de novembro de 2020, Banca B., C‑269/19, EU:C:2020:954, n.° 38).
39 Quando o contrato não possa subsistir após a supressão das cláusulas abusivas em causa, a anulação do referido contrato tiver consequências particularmente prejudiciais para o consumidor e não exista nenhuma disposição de direito nacional de caráter supletivo, o juiz nacional deve tomar, tendo em conta a globalidade do seu direito interno, todas as medidas necessárias para proteger o consumidor das consequências particularmente prejudiciais que a anulação do referido contrato poderia provocar (Acórdão de 25 de novembro de 2020, Banca B., C‑269/19, EU:C:2020:954, n.° 45).
40 No caso em apreço, a declaração judicial da nulidade de um contrato de mútuo devido a uma cláusula abusiva nele contida tem por consequência, no direito polaco, que os pagamentos efetuados em execução desse contrato, quer pelos mutuários quer pela instituição financeira, constituem pagamentos indevidos na aceção do artigo 410.°, § 2, do Código Civil, que devem ser restituídos por força das disposições conjugadas do artigo 410.°, § 1, e do artigo 405.° do Código Civil.
41 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, resulta, em substância, da jurisprudência do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), referida nos n.os 26 e 27 do presente acórdão e que se baseia na teoria dita «da dupla condição», que cada uma das partes nesse contrato que, em consequência da declaração da nulidade deste último, enriqueceu e empobreceu respetivamente, sem causa, pode reclamar o reembolso integral dos montantes pagos em execução do contrato declarado nulo, independentemente do montante dos reembolsos efetuados e do montante ainda em dívida a título do mútuo. Ora, segundo o Governo Polaco, esta jurisprudência substituiu outra aplicada pela maioria dos órgãos jurisdicionais polacos, que, após determinação das regularizações recíprocas das partes no contrato de mútuo invalidado, permitia reter um único crédito a favor da parte que efetuou o pagamento mais importante em execução desse contrato.
42 A este respeito, importa recordar que os órgãos jurisdicionais nacionais devem fazer tudo o que for da sua competência, tomando em consideração o direito interno no seu todo e aplicando os métodos de interpretação nele reconhecidos, para garantir a plena eficácia da Diretiva 93/13 e alcançar uma solução conforme ao objetivo por ela prosseguido [v., neste sentido, Acórdão de 15 de junho de 2023, Getin Noble Bank (Suspensão da execução de um contrato de crédito), C‑287/22, EU:C:2023:491, n.° 56 e jurisprudência referida].
43 A exigência de tal interpretação conforme inclui, nomeadamente, a obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais alterarem, sendo caso disso, uma jurisprudência assente, caso esta se baseie numa interpretação do direito nacional incompatível com os objetivos de uma diretiva. Por conseguinte, um órgão jurisdicional nacional não pode validamente considerar que lhe é impossível interpretar uma disposição nacional em conformidade com o direito da União pelo simples facto de essa disposição ter sido, de forma constante, interpretada num sentido que não é compatível com este último direito [Acórdão de 15 de junho de 2023, Getin Noble Bank (Suspensão da execução de um contrato de crédito), C‑287/22, EU:C:2023:491, n.° 57 e jurisprudência referida].
44 Tendo em conta o que precede, há que responder à primeira e segunda questões que o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional segundo a qual, quando uma cláusula de um contrato de mútuo qualificada de abusiva torna este contrato inválido, o profissional tem o direito de exigir do consumidor a restituição da totalidade do montante nominal do crédito obtido, independentemente do montante dos reembolsos efetuados pelo consumidor em execução desse contrato e do montante ainda em dívida.
Quanto à terceira questão
45 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual, em caso de reconhecimento pelo consumidor do pedido, apresentado por um profissional, de restituição dos montantes pagos em execução de um contrato de mútuo declarado inválido devido a uma cláusula abusiva nele contida, o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se é obrigado a declarar ex officio a executoriedade imediata da decisão que julga esse pedido procedente.
Quanto à admissibilidade
46 Nas suas observações escritas, a mBank e o Governo Polaco manifestam dúvidas quanto à admissibilidade da terceira questão por ser de natureza hipotética ao não existir nenhuma declaração de reconhecimento por parte dos mutuários nos dois processos em causa no processo principal.
47 A este respeito, importa recordar que o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão, como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça, as quais gozam de uma presunção de pertinência. Por conseguinte, desde que a questão submetida tenha por objeto a interpretação ou a validade de uma regra do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se, salvo se for manifesto que a interpretação solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, se o problema for hipotético ou se o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil a essa questão (Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Trapeza Peiraios, C‑243/20, EU:C:2021:1045, n.° 25 e jurisprudência referida).
48 No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio, por um lado, que o demandado pode reconhecer o pedido da parte contrária em qualquer fase do processo. Por outro lado, o consumidor tem tendência a reconhecer o pedido do profissional de restituição dos fundos pagos em execução de um contrato de mútuo declarado inválido por conter uma cláusula abusiva, na medida em que esse reconhecimento tem por consequência uma diminuição do montante das custas processuais que devem ser suportadas pelo demandado.
49 Nestas circunstâncias, não se pode considerar que a interpretação solicitada da Diretiva 93/13 não tenha nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio nos processos principais ou que o problema suscitado seja hipotético.
50 Por conseguinte, há que considerar que a terceira questão é admissível.
Quanto ao mérito
51 O órgão jurisdicional de reenvio salienta, por um lado, que o reconhecimento pelo consumidor do pedido do profissional de restituição dos montantes pagos em execução de um contrato de mútuo declarado inválido por efeito de uma cláusula abusiva nele contida permite que o processo em causa seja tratado como um «caso particularmente justificado» na aceção do artigo 102.° do Código de Processo Civil, pelo que o consumidor pode ser condenado a uma parte apenas das despesas suportadas pelo profissional, ou não ser sequer condenado a esse título. Por outro lado, em caso de reconhecimento, o juiz nacional é obrigado a conferir força executória imediata à sua decisão, o que exclui a aplicação do artigo 320.° do Código de Processo Civil, com base no qual o juiz pode, em casos particularmente justificados, ordenar o pagamento fracionado do montante em que o consumidor foi condenado. Segundo este órgão jurisdicional, tal situação expõe o consumidor a um risco financeiro muito elevado e, consequentemente, pode dissuadi‑lo de invocar o caráter abusivo das cláusulas contratuais.
52 A mBank e o Governo Polaco observam que o juiz nacional pode não conferir executoriedade imediata à decisão se o consumidor reconhecer a ação de restituição do profissional, pedindo ao mesmo tempo um fracionamento do pagamento dos montantes devidos nos termos do artigo 320.° do Código de Processo Civil, se a execução da sentença implicar, para a pessoa condenada, um prejuízo irreparável em conformidade com o artigo 335.° do Código de Processo Civil.
53 A este respeito, basta recordar que não compete ao Tribunal de Justiça, no âmbito do sistema de cooperação judiciária estabelecido pelo artigo 267.° TFUE, verificar ou pôr em causa a exatidão da interpretação do direito nacional feita pelo órgão jurisdicional nacional, a qual é da competência exclusiva deste último. Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça, chamado a pronunciar‑se a título prejudicial por um órgão jurisdicional nacional, deve ater‑se à interpretação do direito nacional que lhe foi exposta pelo referido órgão jurisdicional (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Trapeza Peiraios, C‑243/20, EU:C:2021:1045, n.° 53 e jurisprudência referida).
54 Importa recordar que, quando o juiz nacional considera que o contrato de mútuo em causa não pode, em conformidade com o direito dos contratos, subsistir juridicamente após a supressão das cláusulas abusivas em questão e quando não existe nenhuma disposição de direito nacional de caráter supletivo ou disposição aplicável em caso de acordo das partes no contrato suscetível de substituir as referidas cláusulas, há que considerar que o nível elevado de proteção do consumidor que deve ser assegurado em conformidade com a Diretiva 93/13, exige que, para restaurar o equilíbrio real entre os direitos e as obrigações recíprocas das partes contratantes, o juiz nacional adote, tendo em conta globalidade do seu direito interno, todas as medidas necessárias para proteger o consumidor das consequências particularmente prejudiciais que a anulação do contrato de mútuo em causa lhe poderia provocar, nomeadamente devido à exigibilidade imediata do crédito do profissional em relação a este [Acórdão de 16 de março de 2023, M.B. e o. (Efeitos da invalidação de um contrato), C‑6/22, EU:C:2023:216, n.° 60 e jurisprudência referida].
55 No caso em apreço, a obrigação de o juiz nacional conferir força executória imediata à decisão que julga procedente o pedido do profissional de restituição dos montantes pagos em execução de um contrato de mútuo inválido parece ser suscetível de desencorajar o consumidor de reconhecer esse pedido. Com efeito, tal situação expõe o consumidor a um risco financeiro real, na medida em que a renúncia ao reconhecimento o priva, segundo as indicações do órgão jurisdicional de reenvio, de uma possível condenação meramente parcial nas despesas suportadas pelo profissional, ou mesmo de uma dispensa de condenação, ao passo que a manifestação desse reconhecimento o obriga, por efeito da aplicação do artigo 333.°, § 1, ponto 2, do Código de Processo Civil, relativo ao caráter imediatamente executório da decisão que o condena, a uma restituição imediata dos fundos que lhe foram pagos por esse profissional.
56 Neste contexto, o juiz chamado a pronunciar‑se é obrigado, na medida do possível, a aplicar o direito nacional de modo que as consequências que, segundo esse direito, decorrem da declaração do caráter abusivo de uma cláusula contratual não prejudiquem o objetivo da Diretiva 93/13 de assegurar um nível elevado de proteção do consumidor em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 54 do presente acórdão.
57 Por conseguinte, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio identificar disposições do direito nacional, como as relativas à possível tomada em consideração do prejuízo irreparável que pode resultar para o consumidor do caráter imediatamente executório da decisão que o condena e a um possível fracionamento do pagamento dos montantes devidos, para se assegurar de que a sua obrigação de conferir a essa decisão tal força executória, em caso de reconhecimento pelo consumidor do pedido de restituição do profissional, não prejudica o objetivo de uma proteção elevada do consumidor prosseguido pela Diretiva 93/13.
58 Nestas circunstâncias, há que responder à terceira questão que o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual, em caso de reconhecimento pelo consumidor do pedido, apresentado por um profissional, de restituição dos montantes pagos em execução de um contrato de mútuo declarado inválido devido a uma cláusula abusiva nele contida, o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se é obrigado a declarar ex officio a executoriedade imediata da decisão que julga esse pedido procedente, se o direito interno não permitir a esse órgão jurisdicional adotar todas as medidas necessárias para proteger o consumidor das consequências particularmente prejudiciais que essa declaração poderia provocar em relação a este.
Quanto às despesas
59 Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:
1) O artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores,
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a uma jurisprudência nacional segundo a qual, quando uma cláusula de um contrato de mútuo qualificada de abusiva torna este contrato inválido, o profissional tem o direito de exigir do consumidor a restituição da totalidade do montante nominal do crédito obtido, independentemente do montante dos reembolsos efetuados pelo consumidor em execução desse contrato e do montante ainda em dívida.
2) O artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual, em caso de reconhecimento pelo consumidor do pedido, apresentado por um profissional, de restituição dos montantes pagos em execução de um contrato de mútuo declarado inválido devido a uma cláusula abusiva nele contida, o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se é obrigado a declarar ex officio a executoriedade imediata da decisão que julga esse pedido procedente, se o direito interno não permitir a esse órgão jurisdicional adotar todas as medidas necessárias para proteger o consumidor das consequências particularmente prejudiciais que essa declaração poderia provocar em relação a este.
Assinaturas
* Língua do processo: polaco.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.