Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-395/25

N.º do Acórdão
62025CC0395
Data
18/06/2026

Pedido de decisão prejudicial Classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas Embalagem com uma apresentação ou um design semelhantes aos utilizados para géneros alimentícios Caráter enganador para o consumidor Embalagem de detergentes líquidos para a roupa Embalagens semelhantes às habitualmente utilizadas para bebidas


Sumário

Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 18 de junho de 2026.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MACIEJ SZPUNAR

apresentadas em 18 de junho de 2026 (1)

Processo C395/25

Orkla Care AB

contra

Kemikalieinspektionen

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea hovrätt, Mark‑ och miljööverdomstolen (Tribunal de Recurso de Svea, Tribunal de Recurso Fundiário e do Ambiente, Suécia)]

« Pedido de decisão prejudicial — Classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas — Embalagem com uma apresentação ou um design semelhantes aos utilizados para géneros alimentícios — Caráter enganador para o consumidor — Embalagem de detergentes líquidos para a roupa — Embalagens semelhantes às habitualmente utilizadas para bebidas »






I. Introdução

1. O presente processo tem por objeto a interpretação de uma disposição do Regulamento CRE (2), que estabelece os requisitos relativos às embalagens de substâncias ou misturas classificadas como perigosas. Mais concretamente, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, por um lado, sobre os requisitos destinados a impedir a colocação no mercado de substâncias e misturas perigosas cuja embalagem possa induzir o consumidor em erro, levando‑o a crer que se trata de um género alimentício e, por outro, sobre diversos aspetos da apreciação que deve efetuar para determinar se os produtos em causa cumprem estes requisitos.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

1. Regulamento CRE

2. O artigo 3.°, primeiro parágrafo, do Regulamento CRE prevê que «[a]s substâncias ou misturas que preencham os critérios relativos aos perigos físicos, para a saúde ou para o ambiente, estabelecidos nas partes 2 a 5 do anexo I são perigosas e devem ser classificadas nas respetivas classes de perigo definidas nesse mesmo anexo».

3. O artigo 4.° deste regulamento, sob a epígrafe «Obrigações gerais de classificação, rotulagem e embalagem», dispõe o seguinte, nos n.os 4 e 10:

«4. Os fornecedores de uma substância ou mistura classificada como perigosa garantem, antes da sua colocação no mercado, que a respetiva rotulagem e embalagem cumpra o disposto nos títulos III e IV.

[...]

10. Só podem ser colocadas no mercado substâncias e misturas que cumpram o disposto no presente regulamento».

4. O artigo 35.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Embalagem», dispõe:

«1. As embalagens que contenham substâncias ou misturas perigosas devem preencher os seguintes requisitos:

[...]

c) Todas as partes das embalagens e dos fechos devem ser sólidas e resistentes de modo a evitar qualquer folga e a satisfazer com segurança as exigências normais de manuseamento em termos de tensão e deformação;

[...]

2. As embalagens que contenham substâncias ou misturas perigosas fornecidas ao grande público não devem assumir formas ou design passíveis de atrair as crianças ou de suscitar a sua curiosidade ativa, ou de induzir o consumidor em erro, nem assumir uma apresentação ou um design semelhantes aos utilizados para géneros alimentícios, alimentos para animais, medicamentos ou produtos cosméticos e que possam induzir o consumidor em erro.

[...]»

2. Regulamento (UE) 2019/1020

5. O artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2019/1020 (3) dispõe o seguinte:

«O presente regulamento é aplicável aos produtos sujeitos à legislação de harmonização da União enunciada no anexo I (a seguir designada “legislação de harmonização da União”), na medida em que não existam, na legislação de harmonização da União, disposições especiais com o mesmo objetivo que regem de forma mais precisa determinados aspetos da fiscalização do mercado e da aplicação da lei».

6. O Regulamento CRE é referido no anexo do Regulamento 2019/1020.

7. O artigo 11.°, n.os 1 e 9, deste regulamento dispõe o seguinte:

«1. As autoridades de fiscalização do mercado exercem as suas atividades a fim de assegurar o seguinte:

a) a fiscalização eficaz do mercado no seu território dos produtos disponibilizados em linha e fora de linha no que diz respeito a produtos sujeitos à legislação de harmonização da União;

[...]

9. Sem prejuízo de qualquer procedimento de salvaguarda da União ao abrigo da legislação de harmonização da União aplicável, os produtos que tenham sido considerados não conformes com base numa decisão tomada pelas autoridades de fiscalização do mercado de um Estado‑Membro devem ser considerados não conformes pelas autoridades de fiscalização do mercado de outro Estado‑Membro, a menos que uma autoridade de fiscalização do mercado relevante de outro Estado‑Membro tenha concluído o contrário com base nas suas próprias investigações tendo em conta as informações prestadas por um operador económico, se for o caso».

B. Direito sueco

8. A Agência de Produtos Químicos (a seguir «Agência»), uma autoridade administrativa do Reino da Suécia, é a autoridade responsável, na aceção do artigo 43.° do Regulamento CRE, pelo controlo do cumprimento das obrigações previstas nesse regulamento, como resulta do artigo 32.°, n.° 5, do förordningen (2008:245) om kemiska produkter och biotekniska organismer [Regulamento (2008:245) relativo aos Produtos Químicos e aos Organismos Biotecnológicos].

9. Além disso, nos termos dos artigos 19.° e 21.° do capítulo 2 do miljötillsynsförordningen (2011:13) [Regulamento (2011:13) relativo à Supervisão em Matéria Ambiental], a Agência é a autoridade de fiscalização do mercado que, nos termos do artigo 16.° do Regulamento 2019/1020, deve tomar medidas adequadas se um produto sujeito à legislação de harmonização da União Europeia, quando utilizado de acordo com o fim a que se destina ou em condições razoavelmente previsíveis e quando corretamente instalado e mantido, for suscetível de comprometer a saúde ou a segurança dos utilizadores, ou não cumprir a legislação de harmonização da União aplicável. Nesse caso, a Agência deve impor, sem demora, ao operador económico em causa que tome medidas corretivas adequadas e proporcionadas para pôr termo à não conformidade ou para eliminar o risco num prazo por elas fixado.

10. Nos termos do artigo 9.° do capítulo 26 do miljöbalken (1998:808) [Código do Ambiente (1998:808)], a Agência pode adotar decisões e proibições necessárias para assegurar o cumprimento do Regulamento 2019/1020.

III. Matéria de facto no processo principal, tramitação processual no Tribunal de Justiça e questões prejudiciais

11. A Orkla Care AB, uma sociedade de direito sueco, comercializa produtos químicos, nomeadamente, detergentes líquidos para a roupa. A embalagem dos produtos em causa tem a forma de uma caixa de cartão alongada com a parte superior dobrada e uma tampa de rosca num dos lados da dobra.

12. Após ter recebido avisos dos consumidores de que as embalagens dos produtos da Orkla Care apresentavam semelhanças e podiam ser confundidos com géneros alimentícios, a Agência convidou esta sociedade a apresentar as suas observações a este respeito, bem como sobre a forma como as embalagens dos referidos produtos preenchem os requisitos do artigo 35.°, n.° 2, do Regulamento CRE.

13. A Orkla Care contestou a existência de semelhanças entre as embalagens dos seus produtos e as dos géneros alimentícios e defendeu que as primeiras estavam em conformidade com os requisitos decorrentes dessa disposição. A este respeito, alegou i) que essas embalagens não apresentam imagens de elementos suscetíveis de serem confundidos com géneros alimentícios, mas sim imagens de têxteis; ii) que é necessário remover um rótulo de selagem antes de o produto poder ser utilizado e que as informações constantes da embalagem, indicando que o conteúdo não deve ser ingerido, constituem garantias suficientes; iii) que os produtos em causa são apenas irritantes para os olhos, não apresentando perigo em caso de ingestão, e iv) que a escolha do cartão se deveu a considerações ambientais.

14. A Agência considerou que, tendo em conta a apresentação das embalagens em causa sob a forma de uma embalagem de cartão alongada com uma base quadrada e uma parte superior dobrada, com uma tampa de rosca colocada num dos lados da dobra, em combinação com a cor da embalagem e um rótulo que indica que o produto é vegano, tanto a forma como o design dessas embalagens são suscetíveis de induzir o consumidor em erro e de os levar a confundir esses produtos com géneros alimentícios. Considerou, por conseguinte, que as referidas embalagens não preenchiam os requisitos do artigo 35.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento CRE. Consequentemente, decidiu proibir a Orkla Care de colocar os produtos em causa em embalagens com a apresentação e o design em causa.

15. A Orkla Care intentou uma ação no Mark‑ och miljödomstolen i Nacka (Tribunal Fundiário e do Ambiente de Nacka, Suécia). Este órgão jurisdicional alterou parcialmente a decisão da Agência, determinando apenas que a proibição entraria em vigor três meses após o seu acórdão transitar em julgado, e confirmou‑a quanto ao restante. Com efeito, considerou que, com base no design, nas dimensões e no mecanismo de fecho das embalagens em causa, em combinação com a cor e a disposição, estas podiam ser confundidas com embalagens de géneros alimentícios utilizadas, por exemplo, para leite, iogurtes, sumos e outros alimentos líquidos e, como tal, despertar e estimular a curiosidade das crianças. Considerou igualmente que a proibição da Agência era proporcionada e não ia além do necessário. Mais, indeferiu o pedido da Orkla Care de submeter a questão ao Tribunal de Justiça para decisão prejudicial.

16. A Orkla Care interpôs recurso desse acórdão no Svea hovrätt, Mark‑ och miljööverdomstolen (Tribunal de Recurso de Svea, Tribunal de Recurso Fundiário e do Ambiente, Suécia), o órgão jurisdicional de reenvio. Este órgão jurisdicional tem dúvidas quanto à questão de saber se as embalagens dos produtos em causa, que contêm misturas classificadas como perigosas ao abrigo do Regulamento CRE, preenchem os requisitos de embalagens previstos no artigo 35.°, n.° 2, do mesmo regulamento.

17. Nestas circunstâncias, o Svea hovrätt, Mark‑ och miljööverdomstolen (Tribunal de Recurso de Svea, Tribunal de Recurso Fundiário e do Ambiente), por Decisão de 11 de junho de 2025, recebida no Tribunal de Justiça em 13 de junho de 2025, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Com base em que critérios concretos deve ser efetuada a apreciação, ao abrigo do artigo 35.°, n.° 2, do [Regulamento CRE], para determinar se uma embalagem tem uma apresentação ou um design semelhantes aos utilizados, por exemplo, para géneros alimentícios? Devem as medidas destinadas a distinguir as embalagens, por exemplo, das embalagens de géneros alimentícios, ser permanentes durante todo o ciclo de vida da embalagem ou podem ser concebidas para serem removidas?

2) Deve a apreciação para determinar se uma embalagem tem uma apresentação ou um design semelhantes, por exemplo, aos dos géneros alimentícios, ser efetuada com base nas embalagens de géneros alimentícios existentes no mercado em que o produto é colocado ou no mercado em que é fornecido ao público, devendo essa apreciação ser efetuada apenas com base no mercado nacional, em todo o mercado da União ou em partes deste?

3) De que modo deve ser interpretado e aplicado o conceito de “consumidor”, previsto no artigo 35.°, n.° 2, do [Regulamento CRE]? Trata‑se do consumidor médio ou devem também ser incluídos nesse conceito os grupos de consumidores vulneráveis ou desfavorecidos, como as pessoas com deficiência visual, as pessoas com outras deficiências e as crianças? Em caso afirmativo, de que modo devem ser tidas em conta as suas necessidades específicas?

4) Qual deve ser o grau de risco de induzir o consumidor em erro, levando‑o a considerar que a embalagem contém géneros alimentícios? É suficiente que exista um risco teórico ou insignificante ou deve esse risco ser real? É pertinente tomar em consideração, nessa apreciação, se efetivamente se verificou uma confusão com géneros alimentícios, quando essa informação esteja disponível?

5) A categoria de perigo e o risco específico da substância ou da mistura devem ser tomados em consideração quando da aplicação do artigo 35.°, n.° 2, do [Regulamento CRE]? Deve este artigo ser interpretado no sentido de que se aplica a uma embalagem que contém uma substância ou mistura perigosa e que tem uma apresentação ou um design semelhantes aos utilizados para géneros alimentícios, quando, como no caso em apreço, o conteúdo da embalagem não seja perigoso em caso de ingestão, e seja perigoso apenas no caso de outros tipos de exposição, por exemplo, quando a mistura seja suscetível de provocar irritação ocular reversível?»

18. Foram apresentadas observações escritas pela Orkla Care, pelos Governos Alemão e Francês, bem como pela Comissão Europeia. Não se realizou audiência de alegações.

IV. Análise

A. Observações preliminares

1. Quanto às questões prejudiciais

19. O órgão jurisdicional de reenvio submete ao Tribunal de Justiça cinco questões prejudiciais relativas ao artigo 35.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento CRE. Esta disposição, interpretada em conjugação com o artigo 3.°, primeiro parágrafo, deste regulamento, prevê determinados requisitos que devem ser respeitados por uma embalagem que contenha uma substância ou uma mistura classificada numa das classes de perigo definidas no anexo I do referido regulamento e fornecida ao grande público. Nos termos do artigo 4.°, n.° 4, do mesmo regulamento, incumbe aos fornecedores garantir que uma substância ou uma mistura classificada como perigosa, antes da sua colocação no mercado, seja rotulada e embalada em conformidade com o disposto nos títulos III e IV, incluindo o artigo 35.°, n.° 2, do Regulamento CRE.

20. O órgão jurisdicional de reenvio parte do pressuposto de que as embalagens em causa contêm uma mistura que preenche os critérios de perigo para a saúde, enunciados no anexo I deste regulamento e, mais concretamente, os enunciados no ponto 3.3 do referido anexo, a saber, «lesões oculares graves/irritação ocular», e que essa mistura está classificada na categoria de perigo 2 «irritação ocular».

21. O artigo 35.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento distingue duas hipóteses: uma em que a forma ou o design de uma embalagem é passível de atrair as crianças ou de suscitar a sua curiosidade ativa, ou de induzir o consumidor em erro e outra em que a apresentação ou o design de uma embalagem é semelhante aos utilizados para outros produtos, nomeadamente géneros alimentícios, e em que essa semelhança possa induzir o consumidor em erro. Uma vez que a formulação das questões prejudiciais sugere que o órgão jurisdicional de reenvio se refere a esta segunda hipótese, a minha análise centrar‑se‑á nesta última.

2. Quanto ao Regulamento CRE

22. Antes de iniciar a análise das questões prejudiciais, gostaria de tecer uma observação sobre o papel do Regulamento CRE no contexto mais amplo dos instrumentos em matéria de segurança dos produtos e dos respetivos objetivos.

23. Embora este regulamento utilize o conceito «consumidor», nomeadamente no artigo 35.°, n.° 2, primeiro parágrafo, o referido regulamento não se insere no âmbito mais amplo do direito do consumo, que visa principalmente restabelecer um equilíbrio entre duas partes contratantes, o profissional e a parte que se encontra numa situação de inferioridade contratual. Em contrapartida, o mesmo regulamento prossegue dois objetivos principais: por um lado, a proteção da saúde humana e do ambiente e, por outro, a facilitação do comércio de substâncias e misturas químicas e de determinados artigos específicos no mercado interno e fora dele. (4)

24. Consequentemente, as obrigações que incumbem aos fornecedores por força do Regulamento CRE são introduzidas não apenas no interesse dos adquirentes de substâncias ou misturas perigosas, mas também no interesse do grande público. O artigo 35.°, n.° 2, primeiro parágrafo, deste regulamento não pode, por conseguinte, ser interpretado à luz do acervo de diretivas em matéria de proteção do consumidor no sentido estrito desse conceito. Em contrapartida, cumpre‑me observar que esta disposição visa proteger todos os indivíduos suscetíveis de utilizar uma determinada substância ou mistura, ou mesmo qualquer pessoa que possa ter acesso às mesmas.

B. Quanto à primeira questão prejudicial — critérios de apreciação

25. A primeira questão prejudicial é composta por duas partes. Na primeira parte desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura determinar os critérios de apreciação da semelhança entre a apresentação ou o design de uma embalagem que contenha uma substância ou uma mistura perigosa fornecida ao grande público e os de uma embalagem que contenha um género alimentício, estabelecidos pelo legislador da União no artigo 35.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento CRE. Com a segunda parte da referida questão, este órgão jurisdicional pergunta, em substância, se, nessa apreciação, se deve ter em conta um dispositivo de segurança aposto na primeira embalagem, destinado a distinguir essa embalagem da que contém um género alimentício, quando esse dispositivo não permanece intacto durante todo o ciclo de vida da embalagem.

1. Primeira parte Critérios de apreciação da semelhança das embalagens

26. Embora o artigo 35.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento CRE não especifique os critérios de apreciação da semelhança das embalagens, estes podem ser deduzidos da sistemática e dos objetivos deste regulamento.

27. No que diz respeito aos objetivos do referido regulamento, este visa, nomeadamente, garantir o funcionamento eficaz do mercado interno das substâncias, das misturas e de determinados artigos específicos, reforçando simultaneamente a competitividade e a inovação (5). Por um lado, atendendo a este objetivo, o artigo 35.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento não pode ser interpretado no sentido de proibir a comercialização de uma vasta gama de produtos. Pelo contrário, deve considerar‑se que esta disposição visa impedir a colocação no mercado de substâncias e misturas perigosas cujas embalagens não cumpram os requisitos previstos na mesma. Consequentemente, a apreciação da questão de saber se uma determinada embalagem preenche esses requisitos deve ser efetuada caso a caso.

28. Por outro lado, os critérios de apreciação da semelhança das embalagens devem ser uniformes em todo o território da União. Por conseguinte, não devem ser definidos pelos Estados‑Membros, mas antes extraídos no Regulamento CRE.

29. A este respeito, em primeiro lugar, o artigo 2.°, n.° 36, deste regulamento define o conceito «embalagem» como «um ou mais recetáculos e outros componentes ou materiais necessários para que os recetáculos desempenhem a sua função de contenção e outras funções de segurança». Por conseguinte, parece dever entender‑se por embalagem, na aceção do referido regulamento, os elementos de um produto necessário à sua distribuição ao grande público, em conformidade com as regras que lhe são aplicáveis e tendo em conta as necessidades práticas da logística e do comércio.

30. Em segundo lugar, a utilização, na segunda hipótese do artigo 35.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, dos conceitos de «apresentação» e de «design», ligados pela conjunção «ou», implica que o legislador da União previu a tomada em consideração, aquando da apreciação efetuada ao abrigo desta disposição, de todas as características percetíveis da embalagem de um produto em causa. Assim, no que diz respeito à apresentação e ao design da embalagem de um produto potencialmente semelhante ao de um género alimentício, constituem características da embalagem elementos como a forma, as dimensões, o volume do produto, os materiais utilizados, o design, a rotulagem, a cor, bem como o odor. São, com efeito, estas características que permitem ao grande público identificar os géneros alimentícios e que podem criar uma semelhança indesejada entre as embalagens desses produtos e as que contêm substâncias ou misturas perigosas.

31. Em terceiro lugar, esta interpretação é corroborada pela análise de outros instrumentos do direito da União em matéria de segurança dos produtos.

32. O Regulamento (UE) n.° 2023/988 (6) estabelece regras essenciais em matéria de segurança dos produtos de consumo colocados ou disponibilizados no mercado (7). Embora este regulamento não seja aplicável no presente caso (8), constitui o quadro geral em matéria de segurança dos produtos que substituiu (9)a Diretiva 87/357/CEE (10), que abrangia os produtos de consumo semelhantes a géneros alimentícios. O referido regulamento fornece, por conseguinte, orientações pertinentes quanto aos elementos que, segundo o legislador da União, são suscetíveis de induzir o consumidor em erro quanto ao caráter alimentar de um determinado produto. Assim, no interesse da coerência do direito da União, poderá ser necessário recorrer a esses elementos para confirmar a minha interpretação do Regulamento CRE exposta no n.° 30 das presentes conclusões.

33. A este respeito, os critérios de apreciação pertinentes segundo o legislador da União estão previstos no artigo 6.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento n.° 2023/988. Nos termos desta disposição, ao avaliar se um produto é um produto seguro, ou seja, se não apresenta riscos ou apresente apenas riscos reduzidos em circunstâncias de utilização normais ou razoavelmente previsíveis, deve ter‑se em conta, nomeadamente, o aspeto do produto, quando este é suscetível de levar os consumidores a utilizá‑lo de uma forma diferente daquela para a qual foi concebido, e, em especial, quando um produto, embora não sendo um género alimentício, se lhe assemelhe, sendo suscetível de com ele se confundir devido à forma, cheiro, cor, aspeto, embalagem, rotulagem, volume, tamanho ou outra característica, podendo, por isso, ser levado à boca, chupado ou ingerido por consumidores, em particular por crianças.

34. Além disso, a Diretiva 87/357, revogada e substituída pelo Regulamento 2023/988, continha uma lista de critérios praticamente idêntica à prevista no seu artigo 1.°, n.° 2 (11). Esta lista é referida no considerando 10 do Regulamento (CE) n.° 1223/2009 (12), que evoca a mesma preocupação no que diz respeito ao risco de confusão com géneros alimentícios e que estabelece que «[a] apresentação de um produto cosmético, em especial a sua forma, odor, cor, aparência, embalagem, rotulagem, volume ou dimensões, não poderá pôr em risco a saúde e a segurança dos consumidores devido a confusão com géneros alimentícios, nos termos da [Diretiva 87/357]».

35. Tendo em conta o que precede, há que responder à primeira parte da primeira questão prejudicial que, na apreciação da semelhança das embalagens nos termos do artigo 35.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento CRE, devem ser tidas em conta as características da embalagem, como a forma, as dimensões, o volume, os materiais utilizados, o design, a rotulagem, a cor e o odor.

2. Quanto à segunda parte critérios de apreciação e ciclo de vida da embalagem

36. Esta parte diz igualmente respeito aos critérios de apreciação da semelhança das embalagens previstos no artigo 35.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento CRE. No entanto, esta segunda parte, ao contrário da primeira, que aborda esses critérios de forma abstrata, incide sobre um aspeto específico do processo principal.

37. Com efeito, decorre da formulação da questão prejudicial que as embalagens em causa estão equipadas com um dispositivo de segurança destinado a distingui‑las das que contêm géneros alimentícios e que é arrancado aquando da primeira utilização do produto. Esta descrição corresponde às alegações da Orkla Care, que referiu, perante as autoridades nacionais e nas suas observações escritas, que as embalagens em causa incluem um rótulo de selagem que cobre a tampa e que deve ser arrancado antes da utilização do produto.

38. Por conseguinte, entendo esta segunda parte no sentido de que o órgão jurisdicional de reenvio procura determinar se, no âmbito da apreciação da semelhança das embalagens nos termos do artigo 35.°, n.° 2, do Regulamento CRE, se deve ter igualmente em conta um elemento da apresentação e do design da embalagem destinado a distingui‑la das embalagens para géneros alimentícios, quando esse elemento não permanece intacto ao longo de todo o ciclo de vida do produto.

39. A este respeito, por um lado, uma embalagem que contenha uma substância ou uma mistura perigosa pode ser dotada de elementos que neutralizem a sua semelhança com embalagens de produtos alimentares. A questão de saber se a adição de dispositivos de segurança, para afastar riscos de confusão para o consumidor, altera a apresentação e o design de uma embalagem ou se a impressão global que dela se depreende deve ser apreciada caso a caso (13).

40. Por outro lado, a apresentação de uma embalagem pode alterar‑se ao longo do ciclo de vida do produto em causa. Certos elementos da embalagem podem desaparecer após a primeira utilização do produto, como no caso de diferentes tipos de selos ou dispositivos de segurança para o transporte de mercadorias. Tais dispositivos constituem elementos da apresentação de uma embalagem, atendendo à definição ampla do conceito de «embalagem» prevista no artigo 2.°, n.° 36, do Regulamento CRE, que abrange «um ou mais recetáculos e outros componentes ou materiais necessários para que os recetáculos desempenhem a sua função de contenção e outras funções de segurança» (14). Embora a redação do artigo 35.°, n.° 2, primeiro parágrafo, deste regulamento não forneça orientações úteis a este respeito, em meu entender, os elementos da embalagem que não se destinam a permanecer intactos durante todo o ciclo de vida do produto não devem, em princípio, ser tidos em conta no âmbito da apreciação da semelhança das embalagens ao abrigo desta disposição.

41. Com efeito, em primeiro lugar, o artigo 35.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento deve ser interpretado à luz das considerações gerais relativas ao papel do mesmo regulamento na ordem jurídica da União. Conforme expus no n.° 24 das presentes conclusões, o Regulamento CRE visa proteger não só o adquirente de uma substância ou de uma mistura no momento da tomada de decisão sobre a aquisição ou aquando da aquisição mas também um potencial utilizador dessa substância ou mistura, durante todo o ciclo de vida do produto.

42. Em segundo lugar, o artigo 35.°, n.° 1, alínea c), deste regulamento dispõe que as embalagens que contenham substâncias ou misturas perigosas devem, nomeadamente, preencher o requisito de os elementos das embalagens e dos fechos serem sólidos e resistentes, «de modo a evitar qualquer folga» e a satisfazer com toda a segurança as exigências normais de manuseamento em termos de tensão e deformação. A interpretação do artigo 35.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento deve seguir a mesma lógica.

43. Em terceiro lugar, outro elemento de contexto que pode ser tido em conta é o que decorre do ponto 3.3.2 do anexo II do mesmo regulamento(15), relativo à embalagem exterior, apesar de esse ponto dizer respeito a detergentes líquidos para a roupa destinados ao consumidor e acondicionados em embalagens solúveis de utilização única. Com efeito, resulta do mesmo que uma embalagem exterior deve manter a sua funcionalidade em condições de abertura e fecho repetidas «durante todo o ciclo de vida da embalagem exterior». O mesmo requisito deve aplicar‑se no que diz respeito aos detergentes líquidos, como os que estão em causa no processo principal, acondicionados em embalagens que não são de utilização única.

44. Por conseguinte, proponho responder à segunda parte da primeira questão prejudicial que, no âmbito da apreciação da semelhança das embalagens, um elemento da embalagem de uma substância ou mistura perigosa destinado a distingui‑la das embalagens para géneros alimentícios não deve, em princípio, ser tido em conta quando não permanece intacto durante todo o ciclo de vida do produto.

45. Atendendo às considerações expostas nos n.os 35 e 44 das presentes conclusões, deve responder‑se à primeira questão prejudicial que, na apreciação da semelhança das embalagens nos termos do artigo 35.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento CRE, devem ser tidas em conta as características da embalagem, como a forma, as dimensões, o volume do produto, os materiais utilizados, o design, a rotulagem, a cor e o odor. Em contrapartida, um elemento da embalagem destinado a distingui‑la das embalagens para géneros alimentícios não deve, em princípio, ser tido em conta nesta apreciação quando não permanece intacto durante todo o ciclo de vida do produto.

C. Quanto à segunda questão prejudicial — o mercado de referência

46. Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 35.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento CRE deve ser interpretado no sentido de que a semelhança entre a embalagem de uma substância ou mistura perigosa e a de um género alimentício deve ser apreciada apenas à luz do mercado nacional, de todo o mercado da União ou de partes deste.

47. O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que a Agência só é competente para assegurar a fiscalização do mercado no que diz respeito às embalagens colocadas no mercado sueco. Segundo este órgão jurisdicional, o âmbito dessa competência pode indicar que a apreciação da semelhança das embalagens, na aceção do artigo 35.°, n.° 2, primeiro parágrafo, deste regulamento, deve ser efetuada com base nos consumidores suecos no seu conjunto e no que respeita às embalagens dos produtos colocadas no mercado sueco. Ora, o referido regulamento não fornece especificações quanto ao mercado de referência.

48. A este respeito, nada na redação do artigo 35.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento permite resolver o problema jurídico suscitado pela segunda questão prejudicial. A resposta a esta questão deve, por conseguinte, ser procurada através de uma interpretação sistemática e teleológica do Regulamento CRE e tendo em conta os princípios em que assenta a arquitetura da ordem jurídica da União.

49. Na lógica tradicional do direito público, ou seja, na do direito internacional público, as prerrogativas de uma autoridade nacional de fiscalização estão, por força do princípio da soberania territorial, limitadas ao território do Estado‑Membro que criou essa autoridade e lhe atribuiu competências. É certo que, como observei noutro contexto, o direito da União não tem necessariamente de seguir a mesma solução (16). No entanto, nada sugere que o legislador da União tenha decidido abandonar esta solução de base no âmbito da aplicação do artigo 35.°, n.° 2, primeiro parágrafo, deste regulamento pelas autoridades nacionais dos Estados‑Membros.

50. Com efeito, nos termos do artigo 43.°, primeiro parágrafo, do referido regulamento, «[o]s Estados‑Membros nomeiam a autoridade ou as autoridades competentes responsáveis pela elaboração de propostas de harmonização da classificação e da rotulagem e as autoridades responsáveis pelo controlo do cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento». Nos termos do artigo 46.° do mesmo regulamento, incumbe igualmente aos Estados‑Membros tomar todas as medidas necessárias para garantir que as substâncias e misturas não sejam colocadas no mercado sem terem sido classificadas, rotuladas, notificadas e embaladas em conformidade com as disposições do Regulamento CRE. Nos termos do artigo 43.°, segundo parágrafo, deste regulamento, as autoridades nacionais «cooperam entre si no desempenho das respetivas funções previstas no presente regulamento e dão às autoridades homólogas dos outros Estados‑Membros todo o apoio necessário e útil para esse fim».

51. Por conseguinte, o facto de cada Estado‑Membro dever designar pelo menos uma autoridade responsável pela aplicação do referido regulamento, nomeadamente para proibir a colocação no mercado de produtos cuja embalagem não cumpra os requisitos estabelecidos pelo mesmo regulamento, e de todas as autoridades nacionais deverem cooperar entre si no desempenho das respetivas funções constitui um indício de que uma autoridade responsável de um Estado‑Membro deve, antes de mais, zelar pelo cumprimento do Regulamento CRE no território desse Estado‑Membro.

52. O facto de o mercado de um Estado‑Membro constituir o mercado de referência não invalida a interpretação e a aplicação uniformes do artigo 35.°, n.° 2, primeiro parágrafo, deste regulamento. Com efeito, como resulta da minha análise da primeira questão prejudicial, os critérios de apreciação da semelhança das embalagens são idênticos para todos os Estados‑Membros.

53. No entanto, as especificidades nacionais e os hábitos de consumo podem variar de um Estado‑Membro para outro. A título de exemplo, nalguns Estados‑Membros da Europa Central e Oriental (17), o leite ou as natas continuam a ser embalados em sacos de plástico. Esta prática teve origem na vontade de otimizar os custos de produção dos géneros alimentícios. Atualmente, parece ser mais uma questão de hábito dos consumidores. Para um consumidor originário de um desses Estados‑Membros, essa prática aumenta, no entanto, a semelhança entre os produtos alimentares e os produtos não alimentares vendidos em sacos de plástico. Em contrapartida, a utilização deste tipo de embalagem é menos comum noutros Estados‑Membros, o que reduz a semelhança entre estes dois grupos de produtos para o consumidor em causa desses Estados‑Membros e a probabilidade de estes confundirem um produto não alimentar com um género alimentício.

54. Além disso, a tomada em consideração das especificidades nacionais e dos hábitos de consumo está consagrada na solução escolhida pelo legislador da União no que diz respeito aos efeitos jurídicos das decisões adotadas pelas autoridades nacionais aquando da aplicação do artigo 35.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento CRE.

55. Com efeito, o Regulamento 2019/1020 estabelece um regime de base («na medida em que não existam, na legislação de harmonização da União», para citar a redação do seu artigo 2.°, n.° 1) para que as autoridades de fiscalização do mercado exerçam as suas atividades. Este regulamento aplica‑se, nomeadamente, aos produtos sujeitos ao Regulamento CRE (18).

56. Decorre do artigo 11.°, n.° 9, do Regulamento (UE) 2019/1020 que, sem prejuízo de legislação específica nesta matéria, «os produtos que tenham sido considerados não conformes com base numa decisão tomada pelas autoridades de fiscalização do mercado de um Estado‑Membro devem ser considerados não conformes pelas autoridades de fiscalização do mercado de outro Estado‑Membro, a menos que uma autoridade de fiscalização do mercado relevante de outro Estado‑Membro tenha concluído o contrário com base nas suas próprias investigações tendo em conta as informações prestadas por um operador económico, se for o caso». Uma vez que o Regulamento CRE não contém regras relativas a esta questão, a solução prevista no artigo 11.°, n.° 9, do Regulamento 2019/1020 parece aplicar‑se às decisões das autoridades nacionais adotadas em caso de incumprimento do artigo 35.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento CRE.

57. Esta solução não constitui um mecanismo de reconhecimento mútuo das decisões proferidas pelas autoridades nacionais. Pelo contrário, parece assentar na lógica segundo a qual a decisão de uma autoridade nacional de um Estado‑Membro constitui um precedente para as autoridades nacionais nos outros Estados‑Membros. No entanto, a presunção de não conformidade associada a essa decisão pode ser ilidida por essas outras autoridades nacionais, no âmbito dos procedimentos por elas conduzidos.

58. Assim, pode‑se deduzir do modo de funcionamento da referida solução que as decisões das autoridades nacionais de fiscalização têm, acima de tudo, um alcance nacional. Com efeito, a presunção de não conformidade facilita o exercício da missão das autoridades nacionais e contribui para a harmonização das decisões no seio da União, sem, no entanto, exigir uma coerência absoluta quanto aos resultados da apreciação da semelhança das embalagens à luz do artigo 35.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento CRE.

59. A interpretação desta disposição, segundo a qual o mercado nacional constitui o mercado de referência, não é contrária ao objetivo deste regulamento de facilitar o comércio de substâncias e misturas químicas e de determinados artigos específicos no mercado interno.

60. A este respeito, a Diretiva 87/357/CEE visava proibir, nomeadamente, a comercialização dos produtos que, por poderem ser confundidos com géneros alimentícios, comprometem a segurança e a saúde dos consumidores. A diretiva prosseguia um duplo objetivo: garantir uma proteção adequada, e equivalente em todos os Estados‑Membros, dos consumidores e eliminar os obstáculos ao funcionamento do mercado interno. Ora, o Tribunal de Justiça declarou que esta diretiva se aplicava a um número indefinido de produtos que apresentam certas características e para os quais há que determinar, caso a caso e «em função de cada Estado‑Membro», se podem comportar os riscos visados pela referida diretiva (19). Uma vez que o referido regulamento prossegue objetivos semelhantes aos da mesma diretiva, a interpretação do seu artigo 35.°, n.° 2, primeiro parágrafo, deve seguir a mesma lógica.

61. Por último, atendendo ao fato de que, no plano textual, o artigo 35.°, n.° 2, do mesmo regulamento não especifica um mercado de referência para a avaliação que deve ser efetuada para constatar o incumprimento dos requisitos enunciados nessa disposição e tendo em conta o âmbito territorial das atividades exercidas pela autoridade responsável pela aplicação do Regulamento CRE, considero que as decisões desta autoridade produzem efeitos principalmente no Estado‑Membro da autoridade responsável em causa. Por conseguinte, essas decisões devem basear‑se em elementos factuais que digam respeito ao mercado desse Estado‑Membro.

62. Por conseguinte, proponho responder à segunda questão prejudicial que o artigo 35.°, n.° 2, primeiro parágrafo, deste regulamento deve ser interpretado no sentido de que a apreciação da semelhança entre a embalagem de uma substância ou mistura perigosa e a de um género alimentício deve ser efetuada apenas com base no mercado do Estado‑Membro que designou a autoridade nacional em causa como responsável pela aplicação desta disposição.

D. Quanto à terceira questão prejudicial — consumidor médio

63. Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o conceito de «consumidor», na aceção do artigo 35.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento CRE, se refere exclusivamente ao consumidor médio ou se abrange igualmente grupos de consumidores vulneráveis, como as pessoas com deficiência visual, pessoas com outras deficiências, e as crianças e, se for caso disso, de que modo devem ser tidas em conta as suas necessidades específicas. A minha análise desta questão decorrerá em quatro etapas.

64. Em primeiro lugar, examinarei o conceito de «consumidor», na aceção da segunda hipótese do artigo 35.°, n.° 2, primeiro parágrafo, deste regulamento, para determinar se este abrange não apenas o consumidor médio, mas também outras pessoas. Em segundo lugar, abordarei as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio relativas ao facto de a primeira hipótese do artigo 35.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento se referir tanto ao consumidor como às crianças, o que, em seu entender, sugere que as necessidades destas últimas não são tidas em conta no âmbito da segunda hipótese, que apenas menciona o consumidor. Em terceiro lugar, analisarei a incidência de outras disposições do direito da União e da jurisprudência referida pela Orkla Care na minha interpretação do conceito de «consumidor». Em quarto lugar, explicarei como ter em conta as necessidades específicas das pessoas vulneráveis.

1. Conceito de «consumidor»

65. Apesar de o Regulamento CRE não definir o conceito de «consumidor» previsto no seu artigo 35.°, n.° 2, o mesmo fornece, no entanto, várias indicações a este respeito.

66. Em primeiro lugar, como já referi no n.° 24 das presentes conclusões, esta disposição visa proteger todos os indivíduos suscetíveis de utilizar os produtos em causa, ou mesmo qualquer pessoa que possa ter acesso aos mesmos. As pessoas vulneráveis não podem ser excluídas desta proteção, uma vez que o papel de uma sociedade civilizada consiste em cuidar dos mais vulneráveis, através das suas ações e das suas leis.

67. Em segundo lugar, a redação do artigo 35.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento CRE refere‑se às embalagens que contenham substâncias ou misturas perigosas fornecidas «ao grande público». Embora este regulamento não especifique estes termos, decorre do guia da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) que fornece orientações sobre os requisitos de rotulagem e embalagem definidos no referido regulamento (20) (a seguir «Guia da ECHA) que os produtos se destinam «ao grande público» quando, por exemplo, estejam à venda ou em promoção num retalhista ou num ponto de venda ao qual o grande público tenha livre acesso, ou quando são vendidos online. Embora este guia não tenha caráter juridicamente vinculativo, pode fornecer elementos úteis para a interpretação das disposições pertinentes do direito da União e, assim, contribuir para assegurar uma aplicação uniforme das mesmas (21). Além disso, é significativo que a definição destes termos conste da parte do referido guia dedicada, nomeadamente, aos produtos que podem ser acessíveis às crianças. Em todo o caso, os produtos em causa são as substâncias e misturas perigosas comercializadas, ou seja, «fornecidas ao grande público», em circunstâncias em que as pessoas podem ser expostas a substâncias ou misturas que não lhes são destinados.

68. Neste contexto, em terceiro lugar, podem ser retirados ensinamentos úteis dos requisitos estabelecidos pelo mesmo regulamento no que diz respeito às obrigações que incumbem aos fornecedores de detergentes líquidos para a roupa acondicionados em embalagens solúveis de utilização única. Com efeito, o mesmo guia (22) refere que, « além [dos requisitos específicos aplicáveis a esses detergentes], o fornecedor é responsável, nos termos do artigo 35.°, n.° 2, do [Regulamento CRE], por adotar todas as medidas necessárias para assegurar que o design da embalagem não é atrativo para as crianças, de forma que esta, por exemplo, não possa ser confundida com géneros alimentícios ou brinquedos».

69. Em quarto lugar, a interpretação de que o conceito de «consumidor», na aceção do artigo 35.°, n.° 2, primeiro parágrafo, deste regulamento, abrange igualmente as pessoas vulneráveis é corroborada por elementos extraídos de outros instrumentos jurídicos do direito da União em matéria de segurança dos produtos.

70. A este respeito, no que se refere à Diretiva 87/357, o Tribunal de Justiça já especificou que a apreciação, pelas autoridades competentes, da confusão para o consumidor resultante da semelhança entre um produto não alimentar e um género alimentício «deve […] ter em conta a vulnerabilidade associada às categorias de pessoas e de consumidores suscetíveis de serem confrontadas com os produtos que têm a aparência de géneros alimentícios, […] especialmente, as crianças» (23).

71. Além disso, o legislador da União foi mais explícito no instrumento que sucedeu a esta diretiva. De acordo com o considerando 5 do Regulamento 2023/988, todos os consumidores, incluindo os mais vulneráveis, como é o caso «das crianças, os idosos ou as pessoas com deficiência», têm direito a produtos seguros. Por outro lado, o artigo 6.°, n.° 1, alínea e), deste regulamento prevê que, para avaliar se um produto é um produto seguro, se deve ter especialmente em conta as categorias de consumidores em risco durante a utilização do produto, em especial através da avaliação do risco para «consumidores vulneráveis, como crianças, idosos e pessoas com deficiência», bem como o impacto na saúde e segurança de diferentes géneros.

72. Uma vez que as referências a estes dois instrumentos do direito da União se revelaram pertinentes no contexto da análise da primeira questão (24), deve considerar‑se que os mesmos são igualmente pertinentes no contexto da terceira questão.

73. Decorre das considerações precedentes que o conceito de «consumidor», na aceção do artigo 35.°, n.° 2, do Regulamento CRE, abrange todos os indivíduos suscetíveis de utilizar as substâncias ou misturas perigosas em causa, ou mesmo qualquer pessoa que possa ter acesso às mesmas, incluindo as pessoas vulneráveis.

2. São as crianças consumidores?

74. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se as crianças devem igualmente ser consideradas consumidores, na aceção da segunda hipótese do artigo 35.°, n.° 2, do Regulamento CRE, uma vez que esta disposição prevê, nomeadamente, que as embalagens não devem ser passíveis de atrair as crianças ou de suscitar a sua curiosidade ativa.

75. A este respeito, é certo que a primeira hipótese do artigo 35.°, n.° 2, deste regulamento, relativa à forma ou ao design de uma embalagem, menciona não só o consumidor mas também as crianças. No entanto, não se pode deduzir daí que as crianças não sejam consumidores, na aceção desta disposição. Interpreto esta referência específica às crianças como a expressão da vontade do legislador da União de sublinhar a importância dos interesses das crianças e não de as privar da proteção concedida aos consumidores enquanto tais.

76. Vários dos elementos acima expostos apoiam esta interpretação. Como já mencionei (25), o Guia da ECHA faz referência ao artigo 35.°, n.° 2, do referido regulamento e à possibilidade de uma criança confundir uma substância ou uma mistura com um género alimentício. Além disso, as crianças são mencionadas entre os consumidores protegidos na Diretiva 87/357 e no Regulamento 2023/988 (26), e não há razão para considerar que o legislador da União não tenha pretendido protegê‑las no âmbito do Regulamento CRE.

77. Em conclusão, decorre do exposto que, embora as crianças sejam mencionadas a par dos consumidores na primeira hipótese do artigo 35.°, n.° 2, deste regulamento, as mesmas não estão, contudo, excluídas do conceito de «consumidor» no âmbito da segunda hipótese. Resta verificar se a minha interpretação deste conceito não é posta em causa pelo facto de alguns instrumentos jurídicos do direito da União fazerem referência ao «consumidor médio».

3. O conceito de «consumidor médio» noutros instrumentos jurídicos do direito da União

78. Na interpretação do conceito de «consumidor», na aceção da segunda hipótese do artigo 35.°, n.° 2, do Regulamento CRE, não se pode ignorar a escolha do legislador da União de não limitar o âmbito deste conceito ao consumidor médio. Esta escolha deve‑se à natureza dos produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação desta disposição, a saber, as substâncias e misturas classificadas como perigosas.

79. Por outro lado, o conceito de «consumidor médio» é utilizado no direito da União pelas diretivas que visam restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes contratantes. No entanto, atendendo às precisões apresentadas no n.° 24 das presentes conclusões, essas diretivas não são pertinentes no caso em apreço.

80. Além disso, é certo que o Tribunal de Justiça utilizou o conceito de «consumidor médio» nos seus acórdãos relativos a outros instrumentos jurídicos do direito da União em matéria de segurança dos produtos. A Orkla Care refere, a este respeito, os acórdãos relativos aos Regulamentos (CE) n.os 110/2008 (27) e 1223/2009, bem como à Diretiva 2000/13/CE (28). Contudo, estes acórdãos não são pertinentes no caso em apreço.

81. Com efeito, em primeiro lugar, no que se refere ao Regulamento n.° 110/2008, este diz respeito à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas. Tem por objetivo promover a transparência do mercado e a concorrência leal, para evitar que a origem geográfica de um produto seja «monopolizada» por agentes económicos, uma vez que essa origem pode influenciar a decisão de um consumidor de adquirir um produto (29). Trata‑se, portanto, não apenas da proteção da saúde das pessoas que consomem os produtos em causa, mas sobretudo da influência da indicação geográfica na perceção dos produtos pelo consumidor. É por esta razão que o Acórdão Viiniverla (30), cuja questão central dizia respeito ao Regulamento n.° 110/2008, não é pertinente no caso em apreço.

82. Em segundo lugar, quanto ao Regulamento n.° 1223/2009, o mesmo diz respeito aos produtos cosméticos, como resulta do seu artigo 1.°, e visa garantir o funcionamento do mercado interno e um elevado nível de proteção da saúde humana. No entanto, este regulamento coloca a ênfase na segurança das pessoas a quem os produtos em causa se destinam. Com efeito, o seu artigo 3.° incide sobre a segurança dos produtos cosméticos quando usados em condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis (31).

83. Nesta linha de pensamento, o Acórdão Estée Lauder (32), referido pela Orkla Care, diz respeito ao ato que precedeu o Regulamento n.° 1223/2009, nomeadamente a Diretiva 76/768/CEE (33), e incide sobre as disposições relativas à publicidade dos produtos cosméticos, uma vez que esta é suscetível de influenciar os hábitos dos consumidores no que diz respeito à compra dos produtos.

84. Por outro lado, no que diz respeito ao Acórdão A.M. (Rotulagem de produtos cosméticos) (34), igualmente referido pela Orkla Care, é certo que o Tribunal de Justiça declarou que a informação relativa à função do produto cosmético, exigida pelo artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento n.° 1223/2009, deve «informar claramente o consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, da função do produto em causa, para que não seja induzido em erro quanto à sua utilização e ao seu modo de utilização, e que dele faça uma utilização que não seja prejudicial para a sua saúde». No entanto, estas especificações fornecidas pelo Tribunal de Justiça são também orientadas pela vontade de proteger não a saúde do grande público, mas a saúde da pessoa a quem o produto se destina.

85. Em terceiro lugar, no que se refere à Diretiva 2000/13, esta dizia respeito à rotulagem e à publicidade dos géneros alimentícios. Os acórdãos referidos pela Orkla Care a este respeito incidem sobre as informações sobre a composição, a origem ou a proveniência desses géneros alimentícios, ou as suas propriedades terapêuticas (35), suscetíveis de levar o consumidor a adquirir e a consumir um determinado produto ou de o dissuadir de o fazer. (36)

86. Em termos gerais, a jurisprudência referida pela Orkla Care diz respeito ao conceito de «consumidor médio», não no contexto da proteção do grande público contra o erro e o consumo inconsciente de uma substância ou mistura perigosa, mas no contexto da prevenção do engano quanto às propriedades de um produto, bem como à sua compra e consumo. Esta jurisprudência não é, portanto, suscetível de pôr em causa a minha interpretação do conceito de «consumidor» na aceção do artigo 35.°, n.° 2, do Regulamento CRE.

4. A tomada em consideração das necessidades específicas

87. A terceira questão prejudicial incide igualmente sobre o modo de ter em conta as necessidades específicas das pessoas vulneráveis suscetíveis de entrar em contacto com uma substância ou uma mistura perigosa.

88. A Orkla Care alega, a este respeito, que, se as pessoas com deficiência visual forem consideradas incluídas no conceito de «consumidor» na aceção da segunda hipótese do artigo 35.°, n.° 2, do Regulamento CRE, há que ter em conta que, na prática, essas pessoas dispõem de métodos para distinguir o conteúdo das embalagens quando procuram ajuda, se necessário.

89. Em meu entender, o facto de o conceito de «consumidor», na aceção desta disposição, abranger o conjunto de indivíduos suscetíveis de utilizar as substâncias e misturas em causa, ou mesmo qualquer pessoa que possa ter acesso às mesmas, incluindo pessoas vulneráveis, deve traduzir‑se numa abordagem específica no que respeita à apreciação da semelhança entre as embalagens desses produtos e as dos géneros alimentícios.

90. Com efeito, nessa apreciação, convém ter em conta as capacidades cognitivas das pessoas cujos sentidos ou capacidades de associação não correspondem aos de um consumidor normalmente informado e razoavelmente atento e perspicaz. Não se trata, portanto, da possibilidade de uma pessoa que pretenda comprar um género alimentício se enganar devido à semelhança entre a embalagem de uma substância ou mistura perigosa e a de um género alimentício, mas sim da possibilidade de uma pessoa com deficiência visual ou de uma criança confundir estas duas embalagens. As embalagens de substâncias ou misturas perigosas não devem, portanto, conter alusões que possam induzir em erro relativamente aos géneros alimentícios, uma vez que podem ser confundidas com as embalagens dos mesmos.

91. Estou ciente de que esta interpretação do artigo 35.°, n.° 2, do Regulamento CRE limita a possibilidade de os operadores económicos escolherem livremente o design da embalagem dos seus produtos. No entanto, as considerações relacionadas com a conquista de mercados e a aquisição de clientela através da diferenciação dos produtos em relação aos da concorrência devem, atendendo às opções feitas pelo legislador da União, ceder perante a proteção do grande público contra os riscos associados ao consumo de substâncias e misturas classificadas como perigosas.

92. Por conseguinte, atendendo às considerações expostas nos n.os 73, 77, 85 e 90 das presentes conclusões, deve responder‑se à terceira questão prejudicial que o conceito de «consumidor», na aceção do artigo 35.°, n.° 2, primeiro parágrafo, deste regulamento, abrange o conjunto de indivíduos suscetíveis de utilizar as substâncias ou misturas perigosas em causa, ou mesmo qualquer pessoa que possa ter acesso às mesmas, incluindo pessoas vulneráveis, nomeadamente crianças. Ao apreciar a semelhança entre as embalagens desses produtos e as dos géneros alimentícios, devem ser tidas em conta as capacidades cognitivas das pessoas vulneráveis cujos sentidos ou capacidades de associação não correspondem aos de um consumidor normalmente informado e razoavelmente atento e avisado.

E. Quanto à quarta questão prejudicial — grau de risco de confusão

93. Com a sua quarta questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 35.°, n.° 2, do Regulamento CRE deve ser interpretado no sentido de que o risco de o consumidor ser induzido em erro, na aceção desta disposição, deve ser elevado ou se basta um risco teórico ou reduzido. Pergunta igualmente se é pertinente que se tenha efetivamente verificado uma confusão.

94. Estas dúvidas parecem ter origem na alegação da Orkla Care — ao fazer referência a determinadas versões linguísticas do artigo 35.°, n.° 2, primeiro parágrafo, deste regulamento (37) — segundo a qual o requisito em matéria de confusão previsto na primeira hipótese desta disposição é menos rigoroso do que o previsto na segunda.

95. Neste sentido, o órgão jurisdicional de reenvio salienta as disparidades, no que diz respeito ao grau de risco exigido, entre certas versões linguísticas do artigo 35.°, n.° 2, do referido regulamento. Assim, segundo o mesmo, certas versões desta disposição sugerem que a primeira hipótese se verifica quando existe um risco potencial de induzir o consumidor em erro (uma determinada embalagem é suscetível de induzir em erro), enquanto a segunda hipótese é formulada de forma mais categórica e exige a existência de um risco mais elevado.

96. No entanto, por um lado, não estou convencido de que, no que diz respeito ao artigo 35.°, n.° 2, do mesmo regulamento, todas as versões linguísticas mencionadas pela Orkla Care sugiram que a segunda hipótese do artigo 35.°, n.° 2, do Regulamento CRE exige um risco mais elevado do que o exigido pela primeira hipótese (38). Por outro lado, ao contrário do órgão jurisdicional de reenvio, não deteto diferenças entre a primeira e a segunda hipótese desta disposição em todas as versões linguísticas (39). Consequentemente, atendendo a esta disparidade entre as suas diferentes versões linguísticas, a referida disposição deve ser interpretada tendo em conta a sistemática geral e os objetivos da regulamentação da qual faz parte.

97. A este respeito, este regulamento visa assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana (40).

98. De acordo com a segunda hipótese do artigo 35.°, n.° 2, do referido regulamento, como formulado, pelo menos na maioria das versões linguísticas do mesmo regulamento, o facto de um consumidor ser induzido em erro não constitui uma consequência inevitável de uma característica intrínseca das embalagens, mas sim uma eventual consequência, ou seja, um risco.

99. Com efeito, esta hipótese centra‑se na semelhança das apresentações e do design das embalagens que induziria os consumidores em erro. Quando se conclui pela existência de tal semelhança, e na ausência de elementos que a possam neutralizar, basta um risco não negligenciável de induzir em erro, que vai além de um risco teórico, para considerar que os requisitos previstos no artigo 35.°, n.° 2, do Regulamento CRE não foram respeitados.

100. Consequentemente, no que diz respeito às questões suscitadas pelo órgão jurisdicional de reenvio sobre a relevância, no âmbito da avaliação do risco de confusão com os géneros alimentícios, do facto de tal confusão ter efetivamente ocorrido, considero que não se pode exigir que seja apresentada prova de que induz efetivamente em erro. O Tribunal de Justiça já declarou, no que diz respeito à Diretiva 87/357, que as autoridades nacionais competentes não têm de demonstrar, por dados objetivos e sustentados, que os consumidores confundirão os produtos com géneros alimentícios e que os riscos de confusão se verificam (41). Esta interpretação pode ser transposta para este regulamento. Acresce que, para excluir o caráter teórico do risco, a autoridade nacional responsável pela aplicação do artigo 35.°, n.° 2, do referido regulamento pode ter em conta a informação de que tal confusão ocorreu, quando esta estiver disponível.

101. Proponho, portanto, responder à quarta questão prejudicial que o artigo 35.°, n.° 2, do mesmo regulamento deve ser interpretado no sentido de que a existência de um risco de induzir em erro não negligenciável, que vai além de um risco teórico, é suficiente para considerar que os requisitos previstos nessa disposição não foram cumpridos. A informação de que se verificou efetivamente uma confusão com géneros alimentícios pode constituir um indício da existência de tal risco.

F. F. Quanto à quinta questão prejudicial — tomada em consideração do perigo ou do risco específico

1. Questão prejudicial e enunciado do problema

102. Com a sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 35.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento CRE deve ser interpretado no sentido de que são determinantes, para efeitos da apreciação da conformidade da embalagem de uma substância ou de uma mistura perigosa com esta disposição, a categoria de perigo e o risco específico associados a essa substância ou mistura e se a referida disposição é aplicável às embalagens que contêm uma substância ou mistura perigosa e que têm uma apresentação ou um design semelhantes aos utilizados para géneros alimentícios, quando esse conteúdo não seja perigoso em caso de ingestão.

103. Esta questão tem origem no fundamento do recurso interposto pela Orkla Care e reproduzido nas suas observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça. Segundo esta sociedade, em primeiro lugar, se o perigo para a saúde de uma substância ou mistura for menor, a probabilidade de induzir em erro ou o risco de engano deve ser maior para que a mesma disposição se aplique, e vice‑versa.

104. Em segundo lugar, a indução em erro deveria visar apenas as confusões que aumentam o risco de prejuízo para o consumidor, uma vez que as embalagens enganosas cujo conteúdo não é perigoso estão sujeitas a outras regras de proteção do consumidor. A este respeito, a Orkla Care alega que a existência de um risco de confusão não significa necessariamente que o consumidor esteja exposto ao perigo associado a uma determinada substância. No caso em apreço, o perigo consistiria numa irritação ocular temporária. Dado que as embalagens em causa não se assemelham de todo às de um produto destinado a entrar em contacto com os olhos, uma eventual confusão com produtos alimentares seria irrelevante para determinar se o consumidor corre o risco de ser exposto a uma irritação ocular temporária.

2. Apreciação

105. No que respeita à aplicabilidade do artigo 35.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento CRE às substâncias e misturas perigosas que não apresentam perigo se ingeridas, cumpre‑me observar que os requisitos previstos nesta disposição são aplicáveis a qualquer substância ou mistura fornecida ao grande público e classificada como perigosa (42). Por conseguinte, esses requisitos aplicam‑se igualmente às substâncias e misturas que apresentam um risco que está limitado a irritações oculares.

106. Por outro lado, a consideração, na apreciação da questão de saber se uma determinada embalagem preenche os requisitos previstos no artigo 35.°, n.° 2, primeiro parágrafo, deste regulamento, da classe e da categoria de perigo em que a substância ou a mistura perigosa em causa estão classificadas, bem como do risco específico associado a essa substância ou mistura perigosa, não decorre da redação desta disposição.

107. Além disso, os critérios de apreciação da semelhança da apresentação e do design das embalagens e o critério do risco de induzir em erro, previstos no artigo 35.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento, são os mesmos, independentemente do perfil de perigo da substância ou da mistura em causa. Com efeito, esta disposição visa não apenas os casos em que se possa determinar um risco concreto, e em condições de utilização específicas, para a saúde de uma pessoa, mas visa prevenir confusões devida à semelhança entre uma embalagem que contenha uma substância ou uma mistura perigosa e a de um género alimentício. Nesta perspetiva, a referida disposição assenta numa lógica binária: ou uma substância ou mistura é classificada como perigosa e a sua embalagem deve preencher os requisitos previstos para tal, ou não é esse o caso e apenas lhe são aplicáveis outras regras de proteção do consumidor. Esta escolha do legislador da União reflete a vontade de assegurar um elevado nível de proteção da saúde (43).

108. Além disso, como o Governo Alemão observou, esta interpretação está em consonância com o facto de o mesmo regulamento se basear não na avaliação dos riscos (44), mas na avaliação dos perigos.

109. Com efeito, na sua jurisprudência relativa ao instrumento que precedeu o Regulamento CRE, nomeadamente a Diretiva 67/548/CEE (45), o Tribunal de Justiça especificou que a avaliação dos perigos constitui a primeira etapa do processo de avaliação dos riscos, a qual representa um conceito mais preciso. Assim, uma avaliação dos perigos ligados às propriedades intrínsecas das substâncias não deve ser limitada tendo em conta circunstâncias de utilização específicas, como no caso de uma avaliação dos riscos, e pode ser validamente realizada independentemente do lugar de utilização da substância, da via pela qual se poderá produzir contacto com esta (por ingestão, inalação ou penetração cutânea) e dos eventuais níveis de exposição à substância (46).

110. A distinção entre a avaliação dos perigos e a avaliação dos riscos continua a ser pertinente no âmbito deste regulamento. Com efeito, o considerando 15 do referido regulamento especifica que este deve manter o atual nível geral de proteção da saúde humana e do ambiente previsto na Diretiva 67/548. Além disso, conforme o Tribunal de Justiça salientou, a distinção entre perigos e riscos foi mantida no mesmo regulamento e no Regulamento n.° 1907/2006 (47).

111. Ora, ao abrigo do Regulamento CRE, a classe e a categoria de perigo influenciam os elementos de rotulagem exigidos pelo artigo 17.° desse regulamento, lido em conjugação, nomeadamente, com o ponto 3.3.4 («Comunicação dos perigos») do seu anexo I. O princípio da proporcionalidade é, portanto, tido em conta no mecanismo instituído pelo referido regulamento, uma vez que os requisitos em matéria de comunicação dos perigos variam em função da classe e da categoria de perigo.

112. Por conseguinte, proponho responder à quinta questão prejudicial que, ao apreciar se uma determinada embalagem preenche os requisitos previstos no artigo 35.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, não são tidos em conta nem a classe e a categoria de perigo em que a substância ou a mistura perigosa em causa estão classificadas, nem o risco específico associado a essa substância ou mistura perigosa.

V. Conclusões

113. Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Svea hovrätt, Mark‑ och miljööverdomstolen (Tribunal de Recurso de Svea, Tribunal de Recurso Fundiário e do Ambiente, Suécia) da seguinte forma:

1) Na apreciação da semelhança das embalagens nos termos do artigo 35.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.° 1907/2006, devem ser tidas em conta as características da embalagem, como a forma, as dimensões, o volume do produto, os materiais utilizados, o design, a rotulagem, a cor e o odor. Em contrapartida, um elemento da embalagem destinado a distingui‑la das embalagens para géneros alimentícios não deve, em princípio, ser tido em conta quando não permanece intacto durante todo o ciclo de vida do produto.

2) O artigo 35.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1272/2008

deve ser interpretado no sentido de que:

a semelhança entre a embalagem de uma substância ou mistura perigosa e a de um género alimentício deve ser apreciada apenas com base no mercado do Estado‑Membro que designou a autoridade nacional em causa como responsável pela aplicação desta disposição.

3) O conceito de «consumidor», na aceção do artigo 35.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1272/2008, abrange todos os indivíduos suscetíveis de utilizar as substâncias ou misturas perigosas em causa, ou mesmo qualquer pessoa que possa ter acesso às mesmas, incluindo pessoas vulneráveis, nomeadamente crianças. Ao apreciar a semelhança entre as embalagens desses produtos e as dos géneros alimentícios, devem ser tidas em conta as capacidades cognitivas das pessoas vulneráveis cujos sentidos ou capacidades de associação não correspondem aos de um consumidor normalmente informado e razoavelmente atento e avisado.

4) O artigo 35.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1272/2008

deve ser interpretado no sentido de que:

a existência de um risco de induzir em erro não negligenciável, que vai além de um risco teórico, é suficiente para considerar que os requisitos previstos nesta disposição não foram cumpridos. A informação de que se verificou efetivamente uma confusão com géneros alimentícios pode constituir um indício da existência de tal risco.

5) Ao apreciar se uma determinada embalagem preenche os requisitos previstos no artigo 35.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1272/2008, não são tidos em conta nem a classe e a categoria de perigo em que a substância ou a mistura perigosa em causa estão classificadas, nem o risco específico associado a esta substância ou mistura perigosa.

1 Língua original: francês.

2 Regulamento (CE) n.° 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.° 1907/2006 (JO 2008, L 353, p. 1; a seguir «Regulamento CRE»).

3 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos, e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.° 765/2008 e (UE) n.° 305/2011 (JO 2019, L 169, p. 1).

4 V., respetivamente, considerandos 1 a 3 e considerandos 4 e 5 do Regulamento CRE, que especificam que o comércio de substâncias e misturas diz respeito não só ao mercado interno mas também ao mercado mundial. Este regulamento tem em conta esta realidade para facilitar o comércio internacional.

5 V. considerandos 1 e 2 do Regulamento CRE.

6 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, relativo à segurança geral dos produtos, que altera o Regulamento (UE) n.° 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 87/357/CEE do Conselho (JO 2023, L 135, p. 1).

7 V. artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento 2023/988.

8 Com efeito, o Regulamento 2023/988 dispõe, no seu artigo 2.°, n.° 1, que é aplicável aos produtos colocados ou disponibilizados no mercado, uma vez que não existam disposições específicas com o mesmo objetivo ao abrigo do direito da União que regulem a segurança dos referidos produtos. O artigo 35.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento CRE constitui uma disposição específica desse tipo.

9 V. considerando 104 do Regulamento 2023/988.

10 Diretiva do Conselho, de 25 de junho de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos produtos que, não possuindo a aparência do que são, comprometem a saúde ou a segurança dos consumidores (JO 1987, L 192, p. 49).

11 O artigo 1.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 87/357 referia‑se aos produtos que não possuem a aparência do que são, aqueles que, embora não sejam géneros alimentícios, possuem forma, cheiro, cor, aspeto, acondicionamento, rotulagem, volume ou dimensões tais que é previsível que os consumidores, em especial as crianças, os confundam com produtos alimentares e, por esse motivo, os levem à boca, os chupem ou os ingiram, podendo esse ato comportar riscos como asfixia, intoxicação, perfuração ou obstrução do tubo digestivo.

12 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo a produtos cosméticos (JO 2009, L 342, p. 59).

13 V. n.° 27 das presentes conclusões.

14 V. n.° 29 das presentes conclusões.

15 Conforme alterada pelo Regulamento n.º 1297/2014 da Comissão, de 5 de dezembro de 2014 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n. ° 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO 2014, L 350, p. 1).

16 V. as minhas conclusões no processo Irish Ferries (C‑570/19, EU:C:2021:177, n.° 194).

17 A título ilustrativo, v. «Bagged Milk Still Popular in Slovakia», https://www.esmmagazine.com/packaging‑design/bagged‑milk‑still‑popular‑in‑slovakia‑7589.

18 V. n.° 6 das presentes conclusões.

19 V. Acórdão de 2 de junho de 2022, Get Fresh Cosmetics (C‑122/21, EU:C:2022:421, n.° 39).

20 «Guidance on labelling and packaging in accordance with Regulation (EC) no 1272/2008» [Guia de orientação sobre rotulagem e embalagem nos termos do Regulamento (CE) n.° 1272/2008], de 2 de março de 2021, https://echa.europa.eu/documents/10162/2324906/clp_labelling_en.pdf/89628d94‑573a‑4024‑86cc‑0b4052a74d65, ponto 3.4.1, p. 18.

21 V. p. 2 do Guia da ECHA. V. igualmente, neste sentido, no que diz respeito a outro documento semelhante, Acórdão de 13 de março de 2025, Cassella‑med e MCM Klosterfrau (C‑589/23, EU:C:2025:173, n.° 40).

22 Guia da ECHA , ponto 3.4.2, p. 21.O sublinhado é meu.

23 V. Acórdão de 2 de junho de 2022, Get Fresh Cosmetics (C‑122/21, EU:C:2022:421, n.° 43).

24 V. n.os 33 e34 das presentes conclusões.

25 V. n.° 68 das presentes conclusões.

26 V. n.os 33 e 34 das presentes conclusões.

27 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 1576/89 do Conselho (JO 2008, L 39, p. 16).

28 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO 2000, L 109, p. 29).

29 V. considerandos 2 e 7 a 9 do Regulamento n.° 110/2008.

30 Acórdão de 21 de janeiro de 2016 (C‑75/15, EU:C:2016:35, n.° 25).

31 Para evitar confusões e por uma questão de exaustividade, cumpre‑me precisar que as referências ao Regulamento n.° 1223/2009, no n.° 34 das presentes conclusões, foram feitas não para as soluções por ele adotadas servirem de inspiração, mas para fazer referência às adotadas pela Diretiva 87/357, referida por este regulamento, relativa aos produtos que, não possuindo a aparência do que são, comprometem a saúde ou a segurança dos consumidores.

32 Acórdão de 13 de janeiro de 2000 (C‑220/98, EU:C:2000:8, n.° 30).

33 Diretiva do Conselho, de 27 de julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros relativas a produtos cosméticos (JO 1976, L 262, p. 169), conforme alterada pela Diretiva 88/667/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988 (JO 1988, L 382, p. 46).

34 Acórdão de 17 de dezembro de 2020 (C‑667/19, EU:C:2020:1039, n.° 36).

35 V. Acórdãos de 15 de julho de 2004, Douwe Egberts (C‑239/02, EU:C:2004:445, n.° 46); de 10 de setembro de 2009, Severi (C‑446/07, EU:C:2009:530, n.° 61), e de 4 de junho 2015, Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände (C‑195/14, EU:C:2015:361, n.° 36).

36 Acórdão de 15 de julho de 2004, Douwe Egberts (C‑239/02, EU:C:2004:445, n.° 45).

37 A este respeito, a Orkla Care refere as versões em língua inglesa («likely [...] to mislead consumers, or have a similar presentation or a design used for foodstuff [...], which would mislead consumers»), francesa («susceptible [...] les consommateurs en erreur, ni une présentation ou une esthétique similaire à celles qui sont utilisées pour les denrées alimentaires, [...] qui tromperait les consommateurs») e sueca («[f]örpackningar [...] får varken ha en form eller formgivning som kan [...] vilseleda konsumenterna eller ha ett utförande eller en formgivning [...] som skulle vilseleda konsumenterna»). O sublinhado é meu.

38 Na versão em língua inglesa, a expressão «likely [...] to mislead» (primeira hipótese do artigo 35.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento CRE) pode referir‑se a uma característica objetiva e intrínseca de uma determinada embalagem, enquanto a expressão «which would mislead» (segunda hipótese desta disposição) pode ser interpretada como bastando uma causalidade hipotética, ou mesmo potencial.

39 A título de exemplo, a diferença em questão não parece ser facilmente percetível, nomeadamente nas versões na língua dinamarquesa («eller vildlede forbrugerne, eller have en lignende fremtoning eller et design, [...] som vil vildlede forbrugerne») e italiana («o sia tale da indurre i consumatori in errore, né hanno una presentazione o un disegno [...], atti a indurre i consumatori in errore»), que utilizam, no que diz respeito às duas hipóteses, a mesma expressão. O sublinhado é meu.

40 V. artigo 1.°, n.° 1, e considerandos 1, 3 e 54 do Regulamento CRE.

41 V. Acórdão de 2 de junho de 2022, Get Fresh Cosmetics (C‑122/21, EU:C:2022:421, n.° 44).

42 V. n.° 19 das presentes conclusões.

43 V. n.° 97 das presentes conclusões.

44 Em contrapartida, o Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1; retificação no JO 2007, L 136, p. 3) diz respeito a este tipo de avaliação.

45 Diretiva do Conselho, de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 1967, L 196, p. 1; EE 13, F1, p. 50), conforme alterada pela Diretiva 2001/59/CE da Comissão, de 6 de agosto de 2001 (JO 2001, L 225, p. 1), e pela Diretiva 2008/58/CE da Comissão, de 21 de agosto de 2008 (JO 2008, L 246, p. 1) (a seguir «Diretiva 67/548»).

46 V., neste sentido, Acórdãos de 21 de julho de 2011, Nickel Institute (C‑14/10, EU:C:2011:503, n.os 81 e 82), e Etimine (C‑15/10, EU:C:2011:504, n.os 74 e 75).

47 V., neste sentido, Acórdãos de 21 de julho de 2011, Nickel Institute (C‑14/10, EU:C:2011:503, n.° 81), e Etimine (C‑15/10, EU:C:2011:504, n.° 74).