Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-395/23

N.º do Acórdão
62023CJ0395
Data
06/03/2025
Relator
O. Spineanu‑Matei

Reenvio prejudicial Âmbito de aplicação Artigo 7.° Cooperação judiciária em matéria civil Regulamento (UE) n.° 1215/2012 Competência em matéria de responsabilidade parental Artigo 10.° Artigo 1.°, n.° 2, alínea a) Artigo 351.° TFUE Regulamento (ue) 2019/1111 Artigo 1.°, n.° 1, alínea b), e n.° 2, alínea e) Medida ligada à disposição dos bens de uma criança Escolha do tribunal Exclusão relativa ao estado e capacidade das pessoas singulares Regras de competência judiciária previstas num acordo bilateral entre a República da Bulgária e a Federação da Rússia celebrado antes da adesão da República da Bulgária à União Europeia Diferença entre essas regras e as previstas pelo Regulamento 2019/1111 Conceito de “incompatibilidade”


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de março de 2025.

Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) 2019/1111 — Âmbito de aplicação — Artigo 1.°, n.° 1, alínea b), e n.° 2, alínea e) — Medida ligada à disposição dos bens de uma criança — Artigo 7.° — Competência em matéria de responsabilidade parental — Artigo 10.° — Escolha do tribunal — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Âmbito de aplicação — Artigo 1.°, n.° 2, alínea a) — Exclusão relativa ao estado e capacidade das pessoas singulares — Regras de competência judiciária previstas num acordo bilateral entre a República da Bulgária e a Federação da Rússia celebrado antes da adesão da República da Bulgária à União Europeia — Diferença entre essas regras e as previstas pelo Regulamento 2019/1111 — Artigo 351.° TFUE — Conceito de “incompatibilidade”.
Processo C-395/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

6 de março de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) 2019/1111 — Âmbito de aplicação — Artigo 1.°, n.° 1, alínea b), e n.° 2, alínea e) — Medida ligada à disposição dos bens de uma criança — Artigo 7.° — Competência em matéria de responsabilidade parental — Artigo 10.° — Escolha do tribunal — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Âmbito de aplicação — Artigo 1.°, n.° 2, alínea a) — Exclusão relativa ao estado e capacidade das pessoas singulares — Regras de competência judiciária previstas num acordo bilateral entre a República da Bulgária e a Federação da Rússia celebrado antes da adesão da República da Bulgária à União Europeia — Diferença entre essas regras e as previstas pelo Regulamento 2019/1111 — Artigo 351.° TFUE — Conceito de “incompatibilidade” »

No processo C‑395/23 [Anikovi] (i),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sofiyski Rayonen sad (Tribunal de Primeira Instância de Sófia, Bulgária), por Decisão de 24 de junho de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de junho de 2023, e completado por um Despacho de 6 de fevereiro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça no mesmo dia, no processo

E. M. A.,

E. M. A.,

M. I. A.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, C. Lycourgos, presidente da Terceira Secção, M. L. Arastey‑Sahún, presidente de Quinta Secção, S. Rodin e O. Spineanu‑Matei (relatora), juízes,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: R. Stefanova‑Kamisheva, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 12 de setembro de 2024,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de E. M. A., E. M. A. e M. I. A., por L. S. Tsoncheva, advokat,

– em representação do Governo Espanhol, por I. Herranz Elizalde e P. Pérez Zapico, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Húngaro, por Zs. Biró‑Tóth e M. Z. Fehér, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por S. Noë, W. Wils e I. Zaloguin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 28 de novembro de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO 2008, L 177, p. 6; a seguir «Regulamento Roma I»), do artigo 24.°, ponto 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1; a seguir «Regulamento Bruxelas I‑A»), e dos artigos 1.°, n.° 2, alínea e) e 7.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (JO 2019, L 178, p. 1; retificação no JO 2020, L 347, p. 52; a seguir «Regulamento Bruxelas II‑B»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo de jurisdição voluntária instaurado em nome de duas menores, E. M. A. e E. M. A., a fim de obter autorização do tribunal para vender, com o consentimento da sua mãe M. I. A., as suas quotas‑partes em três imóveis situados na Bulgária.

Quadro jurídico

Direito internacional

3 O Acordo entre a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e a República Popular da Bulgária relativo à Assistência Jurídica em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Moscovo em 19 de fevereiro de 1975 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 1015, n.° 14855, p. 41, a seguir «Acordo Russo‑Búlgaro»), foi ratificado na Bulgária pelo Decreto n.° 784 de 15 de abril de 1975 (DV n.° 33/1975) e publicado em 10 de fevereiro de 1976 (DV n.° 12/1976, retificação no DV n.° 17/2014). O artigo 25.° deste prevê:

«1. As relações jurídicas entre pais e filhos são determinadas pela lei da parte no Acordo em cujo território aqueles tenham o seu domicílio comum.

[...]

6. São competentes para decidir sobre as relações jurídicas referidas nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 os órgãos da parte no Acordo de que a criança seja nacional ou em cujo território a criança tenha domicílio ou residência.»

4 O artigo 30.°, n.° 2, do Acordo Russo‑Búlgaro estipula que a forma de um negócio jurídico relativo a um bem imóvel é determinada pela lei da parte no Acordo em cujo território se situe o bem imóvel.

Direito da União

Regulamento Roma I

5 O artigo 4.° do Regulamento Roma I, intitulado «Lei aplicável na falta de escolha», dispõe, no seu n.° 1, alínea c):

«Na falta de escolha nos termos do artigo 3.° e sem prejuízo dos artigos 5.° a 8.°, a lei aplicável aos contratos é determinada do seguinte modo:

[...]

c) O contrato que tem por objeto um direito real sobre um bem imóvel ou o arrendamento de um bem imóvel é regulado pela lei do país onde o imóvel se situa;

[...]»

Regulamento Bruxelas IA

6 O artigo 1.° do Regulamento Bruxelas I‑A prevê:

«1. O presente regulamento aplica‑se em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição. [...]

2. O presente regulamento não se aplica:

a) Ao estado e à capacidade jurídica das pessoas singulares [...]

[…]»

7 Nos termos do artigo 24.°, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I‑A:

«Têm competência exclusiva os seguintes tribunais de um Estado‑Membro, independentemente do domicílio das partes:

1) Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, os tribunais do Estado‑Membro onde se situa o imóvel.

[...]»

Regulamento Bruxelas IIB

8 Os considerandos 10, 19, 20 e 91 do Regulamento Bruxelas II‑B têm a seguinte redação:

«(10) No que se refere aos bens da criança, o presente regulamento apenas deverá ser aplicável às medidas de proteção da criança, a saber, a designação e as funções de qualquer pessoa ou organismo encarregado da gestão dos seus bens, da sua representação ou assistência, e as medidas relativas à administração, conservação ou disposição dos bens da criança. Neste contexto, e a título de exemplo, o presente regulamento deverá ser aplicável aos casos em que o objeto do processo é a nomeação da pessoa ou organismo que deve administrar os bens da criança. As medidas relativas aos bens da criança não relacionadas com a sua proteção deverão continuar a ser reguladas pelo Regulamento [Bruxelas I‑A]. No entanto, as disposições do presente regulamento relativas à competência sobre questões incidentais poder‑se‑ão aplicar a tais casos.

[...]

(19) As regras de competência em matéria de responsabilidade parental são definidas em função do superior interesse da criança e devem ser aplicadas em função desse interesse. [...]

(20) Para salvaguardar o superior interesse da criança, a competência jurisdicional deverá, em primeiro lugar, ser determinada em função do critério da proximidade. Consequentemente, a competência deverá ser atribuída aos tribunais do Estado‑Membro de residência habitual da criança, exceto em determinadas situações previstas no presente regulamento, por exemplo, nos casos em que ocorra uma mudança da residência habitual da criança ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental.

[...]

(91) Recorde‑se que em relação aos acordos celebrados por um Estado‑Membro com um ou mais países terceiros antes da sua data de adesão à União, se aplica o artigo 351.° [TFUE].»

9 O artigo 1.° desse regulamento, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê:

«1. O presente regulamento aplica‑se em matéria civil relativamente:

a) Ao divórcio, à separação e à anulação do casamento;

b) À atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental.

2. As matérias referidas no n.° 1, alínea b), dizem, nomeadamente, respeito:

[...]

e) Às medidas de proteção da criança relacionadas com a administração, conservação ou disposição dos bens de uma criança.

[...]»

10 O artigo 7.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Competência geral», dispõe:

«1. Os tribunais de um Estado‑Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado‑Membro à data em que o processo é instaurado no tribunal.

2. O n.° 1 do presente artigo é aplicável sob reserva dos artigos 8.° a 10.°»

11 O artigo 10.° do Regulamento Bruxelas II‑B, sob a epígrafe «Escolha do tribunal», prevê, no seu n.° 1:

«Os tribunais de um Estado‑Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental caso sejam preenchidas as seguintes condições:

a) Se a criança tiver uma ligação estreita com esse Estado‑Membro, em especial devido ao facto de:

i) pelo menos, um dos titulares da responsabilidade parental ter a sua residência habitual nesse Estado‑Membro,

ii) a criança ter tido nesse Estado‑Membro a sua residência habitual anterior, ou

iii) a criança ser nacional desse Estado‑Membro;

b) Se as partes no processo, bem como qualquer outro titular da responsabilidade parental:

i) tiverem chegado de livre vontade a acordo quanto à competência, o mais tardar à data em que o processo é instaurado em tribunal, ou

ii) tiverem aceitado explicitamente a competência no decurso do processo e o tribunal tiver assegurado que todas as partes sejam informadas do seu direito de não aceitar a competência; e

c) Se o exercício da competência for no superior interesse da criança.»

12 O capítulo VIII desse regulamento, que contém os artigos 94.° a 99.°, regula as relações do referido regulamento com outros atos jurídicos, entre os quais certos tratados bilaterais celebrados entre Estados‑Membros e a Santa Sé.

Direito búlgaro

13 Nos termos do artigo 18.° da Zakon za zadalzheniata i dogovorite (Lei relativa às Obrigações Contratuais e aos Contratos), os contratos relativos à transmissão da propriedade ou constituição de outros direitos reais sobre bens imóveis são celebrados por escritura pública.

14 Em conformidade com o artigo 130.°, n.° 3, do Semeen kodeks (Código da Família), os atos de disposição que tenham nomeadamente por objeto bens imóveis pertencentes a uma criança estão sujeitos à autorização do Rayonen sad (Tribunal de Primeira Instância) da área de jurisdição na qual esta criança tenha a sua residência atual, desde que o ato de disposição não seja contrário ao seu interesse.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

15 Em 2023, foi apresentado ao Sofiyski Rayonen sad (Tribunal de Primeira Instância de Sófia, Bulgária), que é o órgão jurisdicional de reenvio, um pedido em nome de duas menores de nacionalidade russa, com residência habitual na Alemanha, a fim de obterem autorização para vender as quotas‑partes que detêm em três imóveis situados na Bulgária que herdaram na sequência da morte do seu pai.

16 Com efeito, em conformidade com o artigo 130.°, n.° 3, do Código da Família, a venda de bens imóveis pertencentes a uma criança, atendendo ao seu interesse, é autorizada pelo Rayonen sad (Tribunal de Primeira Instância) territorialmente competente, antes de poder ser formalizada pelo notário nos termos do artigo 18.° da Lei relativa às Obrigações Contratuais e aos Contratos.

17 O órgão jurisdicional de reenvio pergunta se os tribunais búlgaros são competentes numa situação como a que está em causa no processo principal. Salienta, por um lado, que o Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação, Bulgária) baseia a competência dos tribunais búlgaros nessa situação em disposições de direito interno e no artigo 30.°, n.° 2, do Acordo Russo‑Búlgaro, enquanto um outro órgão jurisdicional nacional invoca também o artigo 4.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento Roma I. O órgão jurisdicional de reenvio considera, no entanto, que esta disposição não é pertinente, contrariamente ao artigo 24.°, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I‑A.

18 Por outro lado, este órgão jurisdicional observa que uma situação como a que está em causa no processo principal pode também, a menos que um acordo internacional como o Acordo Russo‑Búlgaro o derrogue, ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento Bruxelas II‑B. Neste último caso, e em conformidade com o artigo 7.°, n.° 1, desse regulamento, são competentes os tribunais do Estado‑Membro em que a criança tem a sua residência habitual, no caso em apreço os tribunais alemães.

19 Nestas circunstâncias, o Sofiyski Rayonen sad (Tribunal de Primeira Instância de Sófia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1. Estão igualmente abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 1.°, alínea e), do Regulamento [Bruxelas II‑B], os processos de jurisdição voluntária relativos à concessão de autorização judicial para um ato de disposição, por exemplo, a venda de bens imóveis ou de quotas‑partes na compropriedade de bens imóveis pertencentes a uma criança?

2. A competência internacional de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro da União Europeia em processos de jurisdição voluntária relativos à concessão de uma autorização judicial para um ato de disposição, por exemplo, a venda de bens imóveis ou de quotas‑partes na compropriedade de bens imóveis pertencentes a uma criança é determinada com base nas disposições de que regulamento: nos termos do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento [Bruxelas II‑B] — o tribunal do lugar onde a criança tem a sua residência habitual — ou nos termos do artigo 4.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento [Roma I] ou do artigo 24.°, ponto 1, do Regulamento [Bruxelas I‑A] — o tribunal do lugar onde se situa o bem imóvel?

3. Um acordo internacional bilateral entre um Estado‑Membro (República da Bulgária) e um país terceiro (a União Soviética ou a Federação Russa), celebrado antes da adesão do Estado‑Membro à União Europeia, derroga as disposições do Regulamento [Bruxelas II‑B] relativas à competência internacional em matéria de responsabilidade parental, nos casos em que tal acordo internacional não conste do capítulo VIII [deste r]egulamento [...]?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira e segunda questões

20 A título liminar, importa salientar que, embora a segunda questão mencione o artigo 4.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento Roma I, o órgão jurisdicional de reenvio explica que só fez referência a essa disposição porque um tribunal búlgaro nela baseou a sua competência, mas que não tem nenhuma dúvida quanto ao facto de que a referida disposição, que trata efetivamente da lei aplicável e não da competência judiciária, não é pertinente para responder à segunda questão, diferentemente do artigo 24.°, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I‑A.

21 Há também que salientar que, como resulta da decisão de reenvio e foi confirmado na audiência pelo advogado da mãe e das duas crianças em causa, uma das crianças atingiu a maioridade durante o processo.

22 Nestas condições, importa considerar que, com a sua primeira e segunda questões que há que tratar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a autorização judicial, solicitada por conta de um menor residente habitualmente num Estado‑Membro, para vender as quotas‑partes que detém em bens imóveis situados noutro Estado‑Membro é abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento Bruxelas II‑B ou pelo do Regulamento Bruxelas I‑A.

23 Segundo o artigo 1.° do Regulamento Bruxelas II‑B, este último aplica‑se em matéria civil relativamente, entre outros, ao exercício da responsabilidade parental. Nos termos do artigo 1.°, n.° 2, alínea e), desse regulamento, essas matérias dizem respeito em particular às «medidas de proteção da criança relacionadas com a administração, conservação ou disposição dos bens d[a mesma]».

24 O Regulamento Bruxelas I‑A regula, nos termos do seu artigo 1.°, n.° 1, a matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição em que é submetida a ação, sendo precisado que resulta nomeadamente do seu artigo 24.°, ponto 1, que a matéria civil e comercial inclui a «matéria d[os] direitos reais sobre imóveis». O artigo 1.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento Bruxelas I‑A indica que o mesmo não se aplica «[a]o estado e à capacidade jurídica das pessoas singulares».

25 No caso em apreço, como resulta da decisão de reenvio, uma autorização judicial como a que está em causa no processo principal é uma medida relativa ao estado e à capacidade do menor, que visa proteger o seu interesse superior. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, sendo a necessidade de obter essa autorização uma consequência direta desse estado e dessa capacidade, a referida autorização constitui, independentemente da matéria do ato jurídico afetado pela mesma, uma medida de proteção da criança ligada à administração, à conservação ou à disposição dos seus bens no âmbito do exercício da responsabilidade parental, na aceção do artigo 1.°, n.° 2, alínea e), do Regulamento Bruxelas II‑B, e diretamente relacionada com a capacidade jurídica da pessoa singular em causa, na aceção do artigo 1.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento Bruxelas I‑A (v., neste sentido, Acórdãos de 3 de outubro de 2013, Schneider, C‑386/12, EU:C:2013:633, n.° 26, e de 6 de outubro de 2015, Matoušková, C‑404/14, EU:C:2015:653, n.os 28 a 31).

26 Tendo em conta estes elementos e a intenção do legislador da União, como expressa no considerando 10 do Regulamento Bruxelas II‑B, uma autorização judicial como a que está em causa no processo principal é abrangida pelo âmbito de aplicação desse regulamento, estando excluída do Regulamento Bruxelas I‑A.

27 Nestas condições, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas II‑B, são, em princípio, competentes para conceder essa autorização os tribunais do Estado‑Membro em que a criança resida habitualmente à data em que o processo é instaurado no tribunal.

28 Tendo em conta os fundamentos expostos, há que responder à primeira e segunda questões que o Regulamento Bruxelas II‑B deve ser interpretado no sentido de que a autorização judicial, solicitada por conta de um menor residente habitualmente num Estado‑Membro, para vender as quotas‑partes que detém em bens imóveis situados noutro Estado‑Membro é abrangida pela matéria de responsabilidade parental, na aceção do artigo 1.°, n.° 1, alínea b), desse regulamento, uma vez que respeita às medidas de proteção referidas no n.° 2, alínea e), desse artigo, pelo que, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, do referido regulamento, são, em princípio, competentes para conceder essa autorização os tribunais do Estado‑Membro em que a criança resida habitualmente à data em que o processo é instaurado no tribunal.

Quanto à terceira questão

29 Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se um acordo bilateral celebrado entre um Estado‑Membro e um Estado terceiro antes da adesão desse Estado‑Membro à União pode derrogar as disposições do Regulamento Bruxelas II‑B, mesmo que não seja mencionado no capítulo VIII desse regulamento.

Quanto à admissibilidade

30 Nas suas observações escritas, o Governo Espanhol interroga‑se sobre a admissibilidade da terceira questão na medida em que não está ligada ao objeto do processo principal e o órgão jurisdicional de reenvio não demonstrou a existência de um nexo entre o Acordo Russo‑Búlgaro e uma qualquer disposição do direito da União.

31 A este respeito, importa recordar que os órgãos jurisdicionais nacionais, a quem foi submetido o litígio e que devem assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, têm competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de tomar uma decisão prejudicial, para poder proferir a sua decisão, como a pertinência das questões que submetem ao Tribunal de Justiça. Daqui se conclui que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas [Acórdão de 23 de novembro de 2021, IS (Ilegalidade do despacho de reenvio), C‑564/19, EU:C:2021:949, n.os 60 e 61 e jurisprudência referida].

32 Segundo jurisprudência constante, refletida no artigo 94.°, alíneas a) e b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a necessidade de obter uma interpretação do direito da União que seja útil ao juiz nacional exige que este defina o quadro factual e regulamentar em que se inserem as questões que submete ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que essas questões assentam. Além disso, é indispensável, como enuncia o artigo 94.°, alínea c), do Regulamento de Processo, que o pedido de decisão prejudicial exponha as razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação ou a validade de certas disposições do direito da União, bem como o nexo que esse órgão estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 59 e jurisprudência referida).

33 No caso em apreço, como o Governo Espanhol indicou em substância nas suas observações escritas, o órgão jurisdicional de reenvio não menciona expressamente, na sua terceira questão prejudicial, a disposição do Acordo Russo‑Búlgaro que pode conflituar com a regra de competência judiciária prevista no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas II‑B, única regra evocada por este órgão jurisdicional na hipótese de esse regulamento ser aplicável.

34 No entanto, nos fundamentos da decisão de reenvio consagrados à exposição do quadro jurídico do processo em causa, o órgão jurisdicional de reenvio cita os artigos 25.° e 30.° desse acordo. Por um lado, explana que resulta da jurisprudência nacional que, ao abrigo das disposições de direito interno e do artigo 30.°, n.° 2, do referido acordo, os tribunais búlgaros se declaram competentes, enquanto jurisdição do Estado em cujo território está situado o bem imóvel, para darem a autorização prevista no artigo 130.°, n.° 3, do Código da Família.

35 Por outro lado, decorre do artigo 25.°, n.° 6, do Acordo Russo‑Búlgaro que, tendo em conta o facto de, no processo principal, o menor ter a sua residência habitual num Estado que não é parte no Acordo Russo‑Búlgaro, a saber, a República Federal da Alemanha, os órgãos judiciários da parte de que essa criança é nacional, no caso em apreço os órgãos judiciários russos, podem também, como a Comissão indicou nas suas observações escritas, ser competentes ao abrigo dessa disposição do acordo para conceder a autorização solicitada.

36 A regra de competência visada no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas II‑B prevê, como indicado no n.° 27 do presente acórdão, a competência de princípio dos tribunais do Estado‑Membro em cujo território a criança resida habitualmente, no caso em apreço, os tribunais alemães.

37 Prevendo esta disposição uma competência judiciária diferente da que pode decorrer do artigo 25.°, n.° 6, do Acordo Russo‑Búlgaro e da que decorre, segundo a jurisprudência nacional citada no pedido de decisão prejudicial, do artigo 30.°, n.° 2, desse acordo, resulta com clareza suficiente da terceira questão, da sua fundamentação e do quadro jurídico exposto pelo órgão jurisdicional de reenvio que esta questão está ligada ao objeto do processo principal devido à existência de regras de competência judiciária diferentes no direito da União e no referido acordo, e que o problema aí suscitado não é puramente hipotético.

38 Nestas condições, há que considerar que a terceira questão é admissível.

Quanto ao mérito

39 Segundo jurisprudência constante, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. Além disso, o Tribunal de Justiça pode ser levado a tomar em consideração normas do direito da União às quais o juiz nacional não tenha feito referência no enunciado das suas questões (Acórdão de 15 de julho de 2021, Ministrstvo za obrambo, C‑742/19, EU:C:2021:597, n.° 31).

40 Com efeito, o facto de um órgão jurisdicional nacional ter, num plano formal, formulado uma questão prejudicial fazendo referência a certas disposições do direito da União não obsta a que o Tribunal de Justiça forneça a esse órgão jurisdicional todos os elementos de interpretação que possam ser úteis à decisão do processo que lhe foi submetido, quer lhes tenha feito ou não referência no enunciado das suas questões. A este respeito, cabe ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que requerem uma interpretação tendo em conta o objeto do litígio [Acórdão de 22 de dezembro de 2022, Ministre de la Transition écologique e Premier ministre (Responsabilidade do Estado pela poluição do ar), C‑61/21, EU:C:2022:1015, n.° 34 e jurisprudência referida].

41 Importa sublinhar que o órgão jurisdicional de reenvio fundamentou, em substância, a sua terceira questão salientando que, embora o capítulo VIII do Regulamento Bruxelas II‑B regule, em conformidade com a sua epígrafe, as relações desse regulamento «com outros atos», os atos mencionados nesse capítulo não respeitam a nenhum acordo bilateral celebrado entre um Estado‑Membro e um Estado terceiro, como o Acordo Russo‑Búlgaro, com exceção dos tratados bilaterais celebrados por certos Estados‑Membros com a Santa Sé, que não são pertinentes no caso em apreço.

42 Não obstante, resulta do considerando 91 do Regulamento Bruxelas II‑B que, em relação aos acordos celebrados por um Estado‑Membro com um ou mais países terceiros antes da sua data de adesão à União, se aplica o artigo 351.° TFUE.

43 Nestas condições, importa considerar que, com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 351.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que regula as relações de um acordo bilateral celebrado entre um Estado‑Membro e um Estado terceiro antes da adesão desse Estado‑Membro à União com o Regulamento Bruxelas II‑B quando tal acordo não seja mencionado no capítulo VIII desse regulamento e, em caso de resposta afirmativa, em que circunstâncias pode esse acordo derrogar o referido regulamento.

44 O artigo 351.°, primeiro parágrafo, TFUE dispõe que as disposições dos Tratados não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de convenções concluídas antes de 1 de janeiro de 1958 ou, em relação aos Estados que aderem à União, anteriormente à data da respetiva adesão, entre um ou mais Estados‑Membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro. O segundo parágrafo desse artigo especifica que, na medida em que tais convenções não sejam compatíveis com os Tratados, o Estado ou os Estados‑Membros em causa recorrerão a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades verificadas. Caso seja necessário, os Estados‑Membros auxiliar‑se‑ão mutuamente para atingir essa finalidade, adotando, se for caso disso, uma atitude comum.

45 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 351.° TFUE que esta disposição visa permitir aos Estados‑Membros respeitarem os direitos que os Estados terceiros retiram, em conformidade com o direito internacional, das convenções anteriores à adesão desses Estados‑Membros à União, e cumprirem as respetivas obrigações [v. nomeadamente, neste sentido, Acórdão de 9 de fevereiro de 2012, Luksan, C‑277/10, EU:C:2012:65, n.° 61; de 13 de janeiro de 2022, MIUR e Ufficio Scolastico Regionale per la Campania, C‑282/19, EU:C:2022:3, n.° 55; e de 14 de março de 2024, Comissão/Reino Unido (Acórdão do Supremo Tribunal), C‑516/22, EU:C:2024:231, n.° 60].

46 Além disso, o artigo 351.°, primeiro parágrafo, TFUE é uma norma que pode, se os respetivos requisitos de aplicação estiverem preenchidos, permitir derrogações à aplicação de qualquer disposição do direito da União, quer se trate do direito primário ou do direito derivado [v., neste sentido, Acórdão de 28 de outubro de 2022, Generalstaatsanwaltschaft München (Extradição e ne bis in idem), C‑435/22 PPU, EU:C:2022:852, n.os 119 e 121 e jurisprudência referida].

47 O Tribunal de Justiça especificou, todavia, que, embora uma norma do direito da União possa ser tornada inoperante por uma convenção internacional, por força do artigo 351.°, primeiro parágrafo, TFUE, é na dupla condição de se tratar de uma convenção concluída antes da entrada em vigor dos Tratados da União no Estado‑Membro em causa e de conferir ao Estado terceiro em causa direitos cujo respeito pode exigir a esse Estado‑Membro [Acórdão de 14 de março de 2024, Comissão/Reino Unido (Acórdão do Supremo Tribunal), C‑516/22, EU:C:2024:231, n.° 64 e jurisprudência referida].

48 O Tribunal de Justiça também indicou que incumbe aos tribunais dos Estados‑Membros verificar se uma eventual incompatibilidade entre o direito da União e uma convenção internacional referida no artigo 351.° TFUE pode ser evitada dando a esta, na medida do possível e respeitando o direito internacional, uma interpretação conforme com o direito da União. Se não for possível proceder a uma interpretação conforme com a convenção, os Estados‑Membros são, por força do artigo 351.°, segundo parágrafo, TFUE, obrigados a tomar as medidas necessárias para eliminar a incompatibilidade entre esta convenção e o direito da União, se for caso disso procedendo à sua denúncia. Contudo, enquanto tal não ocorrer, o artigo 351.°, primeiro parágrafo, TFUE, autoriza‑os a continuar a aplicar a referida convenção (Acórdão de 22 de outubro de 2020, Ferrari, C‑720/18 e C‑721/18, EU:C:2020:854, n.os 68 e 69 e jurisprudência referida).

49 Resulta dos n.os 44 a 48 do presente acórdão que, quando um acordo celebrado entre um Estado‑Membro e um ou vários Estados terceiros antes da data da sua adesão à União não é mencionado num ato do direito da União, o artigo 351.° TFUE, enquanto disposição geral de direito primário, regula, como recorda, no que respeita ao Regulamento Bruxelas II‑B, o considerando 91 desse regulamento, as relações entre esse instrumento e esse acordo. Sob reserva de um Estado terceiro parte nesse acordo dele retirar direitos cujo respeito pode exigir ao Estado‑Membro em questão, o artigo 351.° TFUE permite a esse Estado‑Membro aplicar as regras desse acordo mesmo que, não podendo ser interpretadas de forma conforme com o direito da União, sejam incompatíveis com este último. Em caso de incompatibilidade, o referido Estado‑Membro pode continuar a aplicar as regras do referido acordo até que as medidas necessárias para eliminar essa incompatibilidade produzam efeitos.

50 No caso em apreço, em primeiro lugar, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se o Acordo Russo‑Búlgaro celebrado pela República da Bulgária antes da sua adesão à União contém regras cujo respeito a Federação da Rússia pode exigir a esse Estado‑Membro.

51 A ser assim, caberia, em segundo lugar, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se o Acordo Russo‑Búlgaro é incompatível com o Regulamento Bruxelas II‑B na medida em que esses dois instrumentos jurídicos não preveem o mesmo foro competente nas circunstâncias do litígio no processo principal.

52 No âmbito dessa verificação, importará ter em conta não apenas o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas II‑B, mas também o seu artigo 7.°, n.° 2, segundo o qual o n.° 1 desse artigo «é aplicável sob reserva dos artigos 8.° a 10.°» desse regulamento, formulação que reflete, como resulta do considerando 20 do mesmo, a vontade do legislador da União de prever, em determinadas situações, a competência de tribunais que não os do lugar da residência habitual da criança, sendo estes últimos designados em função do critério da proximidade.

53 A este propósito, o artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas II‑B dispõe que os tribunais de um Estado‑Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental caso sejam preenchidas três condições.

54 Segundo o ponto a) dessa disposição, a criança em causa deve ter uma ligação estreita com esse Estado‑Membro, sendo especificado que, devido à expressão «em especial», a enumeração das três hipóteses nesse ponto a) não tem caráter exaustivo, podendo, portanto, também ser constatada com base noutro elemento que seja pertinente no âmbito do processo para o qual se pretende a escolha do tribunal prevista no artigo 10.° do Regulamento Bruxelas II‑B, e que gere um nexo concreto e importante entre o referido Estado‑Membro e os interesses pessoais dessa criança.

55 A referida disposição prevê que as partes ou qualquer outro titular da responsabilidade parental devem, segundo o seu ponto b), i), ter chegado de livre vontade a acordo quanto à competência, o mais tardar à data em que o processo é instaurado em tribunal ou, segundo o seu ponto b), ii), ter aceitado explicitamente a competência no decurso do processo e o tribunal ter assegurado que todas as partes foram informadas do seu direito de não aceitar a competência.

56 Quanto ao ponto c) da mesma disposição, enuncia que a competência do tribunal em causa deve ser exercida no superior interesse da criança. Este ponto reflete o considerando 19 do Regulamento Bruxelas II‑B, que dispõe nomeadamente que as regras de competência em matéria de responsabilidade parental são definidas em função do superior interesse da criança. De onde decorre que a competência judiciária deve ser determinada, acima de tudo, em função do superior interesse da criança. Tal só pode ser assegurado através de uma análise, em cada caso concreto, da questão de saber se a escolha do tribunal pretendida é compatível com o referido interesse (v., neste sentido, Acórdão de 1 de outubro de 2014, E., C‑436/13, EU:C:2014:2246, n.os 45 e 47).

57 O órgão jurisdicional de reenvio pode, assim, reconhecer‑se competente ao abrigo do Regulamento Bruxelas II‑B desde que se assegure, primeiro, que existe, no âmbito do processo nele instaurado, um nexo concreto e importante entre a República da Bulgária e os interesses pessoais da criança em causa, como pode acontecer no caso de essa criança possuir quotas‑partes em bens imóveis situados no território desse Estado‑Membro, segundo, que, tendo em conta a inexistência de parte demandada num processo de jurisdição voluntária como o que está em causa no processo principal, a mãe da criança, enquanto única titular da responsabilidade parental, aceita expressamente, durante o processo, a competência do referido tribunal após ter sido informada do seu direito de não aceitar e, terceiro, que essa competência é exercida no superior interesse da criança.

58 Se o órgão jurisdicional de reenvio devesse considerar que, no processo principal, o Acordo Russo‑Búlgaro é incompatível com o Regulamento Bruxelas II‑B na medida em que confere a competência a tribunais diferentes dos designados pelos artigos 7.° a 10.° desse regulamento, deverá verificar, em terceiro lugar, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 48 do presente acórdão, se essa incompatibilidade pode ser evitada através de uma interpretação conforme desse acordo com o referido regulamento. Em caso de resposta negativa e se não estiver habilitado, ele próprio, a eliminar essa incompatibilidade, o órgão jurisdicional de reenvio poderá, em quarto lugar, aplicar as regras do referido acordo e ignorar as do Regulamento Bruxelas II‑B.

59 Há que sublinhar, todavia, que, embora os tribunais dos Estados‑Membros tenham, é certo, de verificar se uma eventual incompatibilidade entre o direito da União e uma convenção bilateral anterior, como o Acordo Russo‑Búlgaro, pode ser evitada ao dar a esse acordo, na medida do possível e no respeito pelo direito internacional, uma interpretação conforme com o direito da União, não têm de verificar se uma eventual incompatibilidade entre o direito da União e essa convenção pode ser evitada interpretando ou aplicando o direito da União de uma maneira que seja conforme com a referida convenção.

60 Assim, o órgão jurisdicional de reenvio não deve recorrer à possibilidade, visada no n.° 57 do presente acórdão, de se reconhecer competente ao abrigo do artigo 10.°, n.° 1, alínea a), alínea b), ii) e alínea c), do Regulamento Bruxelas II‑B, em vez de aplicar a regra de competência geral enunciada no artigo 7.°, n.° 1, desse regulamento, a fim de conciliar o direito da União com o Acordo Russo‑Búlgaro e de constatar, desta forma, que, nas circunstâncias do litígio no processo principal, o referido acordo é compatível com o direito da União na medida em que um e outro preveem o mesmo foro competente no âmbito desse litígio.

61 Tendo em conta os fundamentos expostos, há que responder à terceira questão que o artigo 351.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que regula as relações de um acordo celebrado entre um Estado‑Membro e um ou vários Estados terceiros antes da adesão desse Estado‑Membro à União com o Regulamento Bruxelas II‑B desde que esse acordo, não sendo mencionado no capítulo VIII desse regulamento, confira direitos cujo respeito um Estado terceiro parte no referido acordo pode exigir ao Estado‑Membro em causa. Em caso de incompatibilidade entre esse acordo e o Regulamento Bruxelas II‑B, que não possa ser evitada por um tribunal desse Estado‑Membro no quadro de um processo perante si pendente relativo a uma matéria regulada simultaneamente por esse acordo e por esse regulamento, este tribunal pode aplicar as regras do referido acordo em detrimento das estabelecidas pelo referido regulamento, enquanto as medidas necessárias para eliminar essa incompatibilidade não produzam efeitos, sendo especificado que o referido Estado‑Membro deve recorrer a todos os meios adequados para a adoção e implementação dessas medidas.

Quanto às despesas

62 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1) O Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças,

deve ser interpretado no sentido de que:

a autorização judicial, solicitada por conta de um menor residente habitualmente num EstadoMembro, para vender as quotaspartes que detém em bens imóveis situados noutro EstadoMembro é abrangida pela matéria de responsabilidade parental, na aceção do artigo 1.°, n.° 1, alínea b), desse regulamento, uma vez que respeita às medidas de proteção referidas no n.° 2, alínea e), desse artigo, pelo que, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, do referido regulamento, são, em princípio, competentes para conceder essa autorização os tribunais do EstadoMembro em que a criança resida habitualmente à data em que o processo é instaurado no tribunal.

2) O artigo 351.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que regula as relações de um acordo celebrado entre um EstadoMembro e um ou vários Estados terceiros antes da adesão desse EstadoMembro à União Europeia com o Regulamento 2019/1111 desde que esse acordo, não sendo mencionado no capítulo VIII desse regulamento, confira direitos cujo respeito um Estado terceiro parte no referido acordo pode exigir ao EstadoMembro em causa. Em caso de incompatibilidade entre esse acordo e o Regulamento 2019/1111, que não possa ser evitada por um tribunal desse EstadoMembro no quadro de um processo perante si pendente relativo a uma matéria regulada simultaneamente por esse acordo e por esse regulamento, este tribunal pode aplicar as regras do referido acordo em detrimento das estabelecidas pelo referido regulamento, enquanto as medidas necessárias para eliminar essa incompatibilidade não produzam efeitos, sendo especificado que o referido EstadoMembro deve recorrer a todos os meios adequados para a adoção e implementação dessas medidas.

Assinaturas

* Língua do processo: búlgaro.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.