Reenvio prejudicial Âmbito de aplicação Cooperação judiciária em matéria civil Competência jurisdicional Regulamento (ue) 2019/1111 Autorização judicial para venda de um bem imóvel pertencente a menores Acordo bilateral entre a República da Bulgária e a Federação da Rússia
Sumário
Conclusões do advogado-geral Richard de la Tour apresentadas em 28 de novembro de 2024.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN RICHARD DE LA TOUR
apresentadas em 28 de novembro de 2024 (1)
Processo C-395/23 [Anikovi] (i)
E. M. A.,
E. M. A.,
M. I. A.
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Tribunal de Primeira Instância de Sófia, Bulgária)]
« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) 2019/1111 — Âmbito de aplicação — Autorização judicial para venda de um bem imóvel pertencente a menores — Acordo bilateral entre a República da Bulgária e a Federação da Rússia — Competência jurisdicional »
I. Introdução
1. O pedido de decisão prejudicial do Sofiyski rayonen sad (Tribunal de Primeira Instância de Sófia, Bulgária) foi apresentado no âmbito de um processo de jurisdição voluntária instaurado, com o consentimento da sua mãe, por duas menores de nacionalidade russa, residentes na Alemanha, a fim de obter autorização para vender as quotas-partes que cada uma detém em três imóveis situados na Bulgária.
2. O órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a conexão da sua competência internacional com o lugar onde se situam os bens imóveis, decorrente, nomeadamente, do Tratado entre a República Popular da Bulgária e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo à cooperação judiciária em matéria civil, familiar e penal (2), celebrado antes da adesão da República da Bulgária à União Europeia. Este órgão jurisdicional pretende saber como se articula a aplicação desse Tratado com o direito da União e, em especial, com o Regulamento (UE) 2019/1111 (3), se for considerado que o processo principal se insere no domínio da responsabilidade parental.
3. O Tribunal de Justiça já definiu os contornos do conceito de responsabilidade parental em matéria patrimonial relativa a menores. Em contrapartida, não teve oportunidade de se pronunciar sobre os efeitos dos acordos bilaterais celebrados no mesmo domínio pelos Estados-Membros, antes da sua adesão à União, com Estados terceiros, ainda que a relação entre o Regulamento Bruxelas II-B e esses acordos não seja objeto de disposições específicas neste regulamento.
4. Tendo em conta o número tanto de Estados-Membros ainda vinculados por acordos cujo conteúdo é semelhante ao do Tratado russo-búlgaro, como de situações em que os bens situados na Bulgária pertencentes a menores russos podem voltar a surgir, a questão de saber se esses acordos derrogam o Regulamento Bruxelas II-B e, em caso afirmativo, em que condições, reveste uma importância significativa.
5. Assim, o presente processo dá ao Tribunal de Justiça a oportunidade de recordar que, nas relações entre os Estados-Membros e os Estados terceiros, devem ser aplicados os princípios enunciados no artigo 351.° TFUE. Neste contexto, a incompatibilidade de uma regra de competência decorrente de um acordo bilateral com uma regra enunciada no Regulamento Bruxelas II-B deve, pois, ser apreciada de acordo com critérios ainda por definir. Demonstrarei em que medida esses critérios podem resultar de uma interpretação por analogia com a que foi adotada pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência relativa a determinados regulamentos em matéria de cooperação civil, que fixou como limite à sua não aplicação a violação dos princípios subjacentes a essa cooperação.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Tratado FUE
6. O artigo 351.°, primeiro e segundo parágrafos, TFUE dispõe:
«As disposições dos Tratados não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de convenções concluídas antes de 1 de janeiro de 1958 ou, em relação aos Estados que aderem à União, anteriormente à data da respetiva adesão, entre um ou mais Estados-Membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro.
Na medida em que tais convenções não sejam compatíveis com os Tratados, o Estado ou os Estados-Membros em causa recorrerão a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades verificadas. Caso seja necessário, os Estados-Membros auxiliar-se-ão mutuamente para atingir essa finalidade, adotando, se for caso disso, uma atitude comum.»
2. Regulamento Bruxelas II-B
7. O considerando 91 do Regulamento Bruxelas II-B enuncia:
«Recorde-se que em relação aos acordos celebrados por um Estado-Membro com um ou mais países terceiros antes da sua data de adesão à União, se aplica o artigo 351.° [TFUE].»
8. O artigo 1.° deste regulamento, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê, no seu n.° 1, alínea b), e no seu n.° 2, alínea e), que este se aplica em matéria civil relativamente à atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental, dizendo esta matéria, nomeadamente, respeito às medidas de proteção da criança relacionadas com a administração, conservação ou disposição dos seus bens.
9. O artigo 7.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Competência geral», dispõe no seu n.° 1:
«Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo é instaurado no tribunal.»
10. O capítulo VIII do Regulamento Bruxelas II-B, que inclui os artigos 94.° a 99.°, rege as relações deste regulamento com outros atos.
11. No artigo 94.°, n.° 2, do referido regulamento, são tratados os efeitos da Convenção de 6 de fevereiro de 1931 relativa às disposições de Direito Internacional Privado em matéria de casamento, adoção e guarda de menores e o respetivo protocolo final celebrados entre determinados Estados-Membros (Reino da Dinamarca (4), República da Finlândia e Reino da Suécia) e Estados terceiros (República da Islândia e Reino da Noruega).
12. Nos termos do artigo 98.°, n.° 2, do Regulamento Bruxelas II-B, sob a epígrafe «Alcance dos efeitos»:
«As convenções referidas nos artigos 95.° a 97.° do presente regulamento, nomeadamente as Convenções da Haia de 1980 [(5)] e de 1996 [(6)], continuam a produzir efeitos entre os Estados-Membros que nela são partes, na observância do disposto nos artigos 95.° a 97.° do presente regulamento.»
13. O artigo 99.° deste regulamento rege as relações deste com tratados bilaterais celebrados entre certos Estados-Membros da União (Reino de Espanha, República Italiana, República de Malta e República Portuguesa) e a Santa Sé.
B. Tratado Russo-Búlgaro
14. O artigo 25.° do Tratado russo-búlgaro prevê:
«1. As relações jurídicas entre pais e filhos são determinadas pela lei da Parte no Acordo em cujo território aqueles tenham o seu domicílio comum.
[...]
6. São competentes para decidir sobre as relações jurídicas referidas nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 os órgãos da Parte no Acordo de que a criança seja nacional ou em cujo território a criança tenha domicílio ou residência.»
15. O artigo 30.° desse tratado, sob a epígrafe «Formas dos negócios jurídicos», dispõe, no n.° 2:
«A forma de um negócio jurídico relativo a um bem imóvel é determinada pela lei da Parte no Acordo em cujo território se situe o bem imóvel.»
C. Direito búlgaro
16. O artigo 18.° da Zakon za zadalzheniata i dola orite (Lei relativa às Obrigações Contratuais e aos Contratos) (7) enuncia:
«Os contratos relativos à transmissão da propriedade ou constituição de outros direitos reais sobre bens imóveis são celebrados por escritura pública.»
17. O artigo 586.°, n.° 1, do Grazhdanski protsesualen kodeks (Código de Processo Civil) (8) prevê:
«Ao exarar escritura pública relativa à transmissão de um direito de propriedade ou à constituição, transmissão, modificação ou extinção de outro direito real sobre um bem imóvel, o notário deve verificar se a pessoa que transmite o direito é o proprietário do bem imóvel e se se encontram preenchidos os requisitos específicos do negócio jurídico.»
18. Nos termos do artigo 130.°, n.° 3, do Semeen kodeks (Código da Família) (9):
«A prática de atos de disposição de bens imóveis, bens móveis mediante um negócio jurídico formal, depósitos e valores mobiliários pertencentes a um filho poderá ocorrer mediante autorização do Sofiyski rayonen sad (Tribunal de Primeira Instância de Sófia) do lugar da residência atual da criança, desde que a disposição não seja contrária ao interesse da criança.»
III. Factos do litígio no processo principal e questões prejudiciais
19. Duas menores (10) de nacionalidade russa, cuja residência habitual se situa na Alemanha, pretendem, com o consentimento da sua mãe, vender as quotas-partes da compropriedade que, tal como ela, detêm em três imóveis situados na Bulgária, devendo o preço de venda ser transferido para as duas contas bancárias alemãs tituladas pelas crianças.
20. O Sofiyski rayonen sad (Tribunal de Primeira Instância de Sófia), que deve, segundo um processo de jurisdição voluntária, autorizar ou não esta transferência de propriedade para que seja formalizado por ato notarial, tem dúvidas sobre a sua competência internacional.
21. Este tribunal salienta que, em circunstâncias análogas, o Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação, Bulgária) baseou a competência dos tribunais búlgaros, com uma conexão com o lugar onde se situa o imóvel, em disposições que designam a lei aplicável em caso de aquisição de direitos reais, a saber, o artigo 65.°, n.° 1, do Kodeks na mezhdunarodnoto chastno pravo (Código de Direito Internacional Privado) (11) bem como no artigo 30.°, n.° 2, do Tratado russo-búlgaro. Acrescenta que, nesse mesmo sentido e especificamente no processo principal, o Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia, Bulgária) adotou esse critério de competência e declarou que o Regulamento Bruxelas II-B não era aplicável, remetendo para o artigo 4.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 593/2008 (12). Contudo, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, na medida em que esta disposição determina a lei aplicável e não a competência internacional para conhecer do litígio, esta decisão se baseia no artigo 24.°, ponto 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 (13).
22. Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre o âmbito de aplicação desta disposição e do Regulamento Bruxelas II-B em matéria de responsabilidade parental, bem como sobre os efeitos do Tratado russo-búlgaro, que não é mencionado no Regulamento Bruxelas II-B no sentido de o derrogar.
23. Nestas circunstâncias, o Sofiyski rayonen sad (Tribunal de Primeira Instância de Sófia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Estão igualmente abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 1.°, alínea e), do Regulamento [Bruxelas II-B], os processos de jurisdição voluntária relativos à concessão de autorização judicial para um ato de disposição, por exemplo, a venda de bens imóveis ou de quotas-partes na compropriedade de bens imóveis pertencentes a uma criança?
2) A competência internacional de um órgão jurisdicional de um Estado-Membro da União Europeia em processos de jurisdição voluntária relativos à concessão de uma autorização judicial para um ato de disposição, por exemplo, a venda de bens imóveis ou de quotas-partes na compropriedade de bens imóveis pertencentes a uma criança é determinada com base nas disposições de que regulamento: nos termos do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento [Bruxelas II-B] — o tribunal do lugar onde a criança tem a sua residência habitual — ou nos termos do artigo 4.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento [Roma I] ou do artigo 24.°, ponto 1, do Regulamento [n.° 1215/2012] — o tribunal do lugar onde se situa o bem imóvel?
3) Um acordo internacional bilateral entre um Estado-Membro (a [República da] Bulgária) e um país terceiro (a União Soviética ou a Federação Russa), celebrado antes da adesão do Estado-Membro à União [...], derroga as disposições do Regulamento [Bruxelas II-B] relativas à competência internacional em matéria de responsabilidade parental, nos casos em que tal acordo internacional não conste do capítulo VIII [deste r]egulamento [...]?»
24. As requerentes no processo principal, os Governos Espanhol e Húngaro e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas.
25. Na sequência da apresentação das observações escritas pela Comissão, o órgão jurisdicional de reenvio completou o seu pedido de decisão prejudicial, indicando que, na hipótese de a situação em causa no processo principal estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento Bruxelas II-B, o seu artigo 16.° não poderia ser aplicado pelo facto de o processo principal de autorização para dispor dos bens das menores em causa ser conduzido por um notário.
26. Na audiência realizada em 12 de setembro de 2024, as requerentes no processo principal, o Governo Espanhol e a Comissão apresentaram as suas observações orais e responderam às perguntas para resposta oral colocadas pelo Tribunal de Justiça.
IV. Análise
27. No processo que lhe foi submetido, o órgão jurisdicional de reenvio búlgaro pretende saber, em substância, se, em matéria de competência internacional, existe um conflito normativo entre o direito da União e o Tratado russo-búlgaro celebrado pela República da Bulgária antes da sua adesão à União. Em caso afirmativo, esse tribunal tem dúvidas sobre a articulação destas normas entre si.
28. Proponho, portanto, ao Tribunal de Justiça que examine conjuntamente a primeira e a segunda questões prejudiciais, na parte em que visam determinar qual o Regulamento (n.° 1215/2012 ou Bruxelas II-B) aplicável no caso em apreço para efeitos da designação do tribunal internacionalmente competente, antes de apreciar a terceira questão que tem por objeto a relação deste último regulamento com os instrumentos bilaterais diferentes daqueles a que este se refere.
29. A título preliminar, uma vez que o Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar-se no âmbito de um processo de jurisdição voluntária, irei esclarecer o que justifica que se elimine uma eventual dúvida sobre a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial.
A. Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial no âmbito de um processo de jurisdição voluntária
30. O órgão jurisdicional de reenvio é chamado a pronunciar-se sobre um pedido de autorização de venda de bens pertencentes a menores no âmbito de um processo de jurisdição voluntária.
31. É certo que não lhe foi submetido um litígio entre partes (14), quer em primeira instância, tendo em conta o objeto do pedido, quer na sequência de um recurso de uma decisão no âmbito de um processo de jurisdição voluntária (15).
32. No entanto, como foi confirmado na audiência, este órgão jurisdicional exerce funções jurisdicionais no sentido de que não é chamado a pronunciar-se unicamente para efeitos de registo de um acordo das partes (16) e tem de fazer uma apreciação através de uma decisão impugnável (17).
33. Com efeito, primeiro, o referido órgão jurisdicional decide sobre um pedido de autorização de venda de imóveis por menores, ao abrigo do artigo 130.°, n.° 3, do Código da Família, em função do seu superior interesse (18), com vista à celebração de um ato notarial de compra e venda, como previsto no artigo 18.° da Lei relativa às Obrigações Contratuais e aos Contratos.
34. Além disso, há que tomar em consideração que uma decisão no âmbito de um processo de jurisdição voluntária está abrangida pelo âmbito de aplicação do capítulo IV do Regulamento Bruxelas II-B, uma vez que não foi expressamente excluída da definição do termo «decisão» que figura no artigo 2.°, n.° 1, deste regulamento e que este inclui as decisões que não tiverem adquirido autoridade de caso julgado (19).
35. Por conseguinte, como referem Hélène Gaudemet-Tallon e Marie-Élodie Ancel a propósito da definição equivalente do termo «decisão» no artigo 2.°, alínea a), do Regulamento n. n.° 1215/2012, há que distinguir dois tipos de atos de jurisdição voluntária, a saber, os «atos puramente recetivos» e as «decisões no âmbito de um processo de jurisdição voluntária» relativamente às quais o juiz «sem ter de decidir “um litígio entre as partes” manifesta, no entanto, a sua vontade» (20).
36. Segundo, observo que, em processos anteriores em matéria sucessória relativos a menores, o Tribunal de Justiça respondeu aos pedidos de decisão prejudicial sobre a competência internacional no âmbito de processos de jurisdição voluntária análogos aos do presente processo (21).
37. Por conseguinte, considero que o pedido do órgão jurisdicional de reenvio, ao decidir no âmbito de um processo de jurisdição voluntária, que tem dúvidas sobre a sua competência internacional, é admissível nas mesmas condições que as já aceites pelo Tribunal de Justiça.
38. Assim sendo, para responder a este pedido de decisão prejudicial que visa saber como articular o Tratado russo-búlgaro com o direito da União, importa começar por eliminar qualquer dúvida que exista sobre o regulamento em matéria de competência a aplicar (22).
B. Quanto à aplicabilidade do Regulamento Bruxelas II-B
39. Em resposta às questões do órgão jurisdicional de reenvio, baseadas unicamente na referência ao Acórdão de 6 de outubro de 2015, Matoušková (23), proponho ao Tribunal de Justiça que aplique, por analogia, a solução de princípio que adotou no Acórdão Schneider.
40. No litígio que deu origem a esse acórdão, fora apresentado ao órgão jurisdicional de reenvio búlgaro um pedido de autorização para venda de um imóvel pertencente em compropriedade a uma pessoa em regime de curatela (24). O Tribunal de Justiça considerou que esta autorização judicial é uma medida de proteção, requerida por lei, para a pessoa em regime de curatela pelo facto de esta pessoa já não gozar do poder de praticar ela própria atos de disposição dos seus bens imóveis e que uma tal autorização só é concedida no caso de a alienação do bem imóvel em causa ser efetuada no interesse da pessoa protegida (25).
41. O Tribunal de Justiça deduziu daí que o pedido de autorização está diretamente ligado à capacidade da pessoa singular em causa na aceção do artigo 1.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n. n.° 44/2001 (26), que exclui esta matéria do âmbito de aplicação material do mesmo. O Tribunal de Justiça salientou a distinção que deve ser feita entre esse processo e o que tenha por objeto «“direitos reais sobre imóveis” nos termos do artigo 22.°, ponto 1, do Regulamento n. n.° 44/2001», uma vez que este último visa, nomeadamente, determinar o alcance, a consistência, a propriedade ou a posse do bem imóvel (27).
42. As mesmas disposições constam no Regulamento n. n.° 1215/2012 nos artigos 1.°, n.° 2, alínea a), e 24.°, ponto 1.
43. Na sequência do Acórdão Schneider, o Tribunal de Justiça declarou que a autorização judicial solicitada pelos representantes legais de um menor no âmbito de um processo sucessório constitui uma medida de proteção da criança relacionada com a administração, a conservação ou a disposição dos seus bens no âmbito do exercício da autoridade parental, na aceção do artigo 1.°, n.° 1, alínea b), e n.° 2, alínea e), do Regulamento n. n.° 2201/2003 (28). As mesmas disposições figuram no Regulamento Bruxelas II-B, que revogou o anterior.
44. No caso em apreço, este fundamento é aplicável no processo principal pelo facto de a residência habitual das requerentes menores estar fixada na Alemanha e de a questão da competência ter incidência transfronteiriça, visto que implica um tribunal alemão e um tribunal búlgaro.
45. Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que responda ao órgão jurisdicional de reenvio, que procura um fundamento para a conexão da sua competência internacional com o lugar onde se situam os bens imóveis para venda, que o artigo 24.°, ponto 1, do Regulamento n. n.° 1215/2012 não é aplicável.
46. Uma vez que o processo no órgão jurisdicional é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento Bruxelas II-B e que este não é competente em razão do lugar de residência das menores, requerentes no processo principal, que é o critério estabelecido no artigo 7.°, n.° 1 deste regulamento, cabe ao referido órgão jurisdicional assegurar que a sua competência não pode resultar da aplicação de outras disposições do referido regulamento (29). Essa verificação servirá para confirmar a existência ou não de um conflito de normas resultante do Tratado russo-búlgaro, como interpretado pelo Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação) (30).
47. Neste sentido, a Comissão entende que a competência do órgão jurisdicional de reenvio poderia basear-se no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas II-B, ao considerar que este decide a título incidental (31). Ora, o órgão jurisdicional de reenvio informou o Tribunal de Justiça de que não era esse o caso (32). Constato, em efeito, que o único processo instaurado é o submetido à apreciação deste tribunal (33). Não estando reunidas nenhumas das condições previstas pelo legislador da União (34), partilho, portanto, as reservas sobre a aplicabilidade do artigo 16.° expressas pelo Governo Espanhol na audiência.
48. Em contrapartida, na minha opinião, há que averiguar se a aplicação de outras disposições do Regulamento Bruxelas II-B permite evitar qualquer disparidade com o Tratado russo-búlgaro do qual decorre a competência internacional do órgão jurisdicional de reenvio.
49. A este respeito, saliento que tanto o artigo 1.°, n.° 2, do Tratado russo-búlgaro como o artigo 10.° do Regulamento Bruxelas II-B preveem que a competência de um órgão jurisdicional possa basear-se na escolha das partes que a ele recorreram (35).
50. Com efeito, deve sublinhar-se que, na decisão do Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação), referida pelo órgão jurisdicional de reenvio e junta aos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça, é feita referência, para fundamentar a competência do órgão jurisdicional búlgaro em causa, a este artigo 1.°, n.° 2, segundo o qual os nacionais de um dos Estados Contratantes têm o direito de se dirigir livremente e sem entraves aos órgãos jurisdicionais do outro Estado Contratante competentes em matéria civil, familiar e penal. Podem comparecer perante estes e aí apresentar pedidos, bem como recursos nas mesmas condições que os nacionais desse Estado Contratante. Na audiência, foi confirmado que este critério de competência é aplicado por vários órgãos jurisdicionais búlgaros.
51. Por conseguinte, é partindo do princípio de que o órgão jurisdicional de reenvio constata a falta de concordância entre o Tratado russo-búlgaro, onde se baseia a sua competência, segundo a jurisprudência do Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação), e o Regulamento Bruxelas II-B, que o Tribunal de Justiça é chamado a esclarecer se, e em que condições, os direitos e obrigações resultantes deste tratado são afetados por este regulamento.
C. Quanto à terceira questão, relativa à competência do órgão jurisdicional búlgaro baseada num tratado bilateral celebrado com um Estado terceiro
52. Recordo que esta questão, que visa determinar em que condições o Tratado russo-búlgaro não é afetado pelo Regulamento Bruxelas II-B, assenta nas duas constatações seguintes:
– segundo a jurisprudência nacional, por força, nomeadamente, das disposições desse Tratado, a competência internacional do órgão jurisdicional búlgaro chamado a pronunciar-se sobre um pedido relativo à proteção dos bens de um menor não é a do lugar da residência habitual da criança, e
– o capítulo VIII do Regulamento Bruxelas II-B não contém qualquer disposição sobre os efeitos dos acordos bilaterais celebrados com Estados terceiros, além da Santa Sé, por Estados-Membros antes da sua adesão à União.
53. Quanto à primeira constatação, observo que o órgão jurisdicional de reenvio faz menção à Decisão de 2 de junho de 2015 do Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação), num processo relativo a menores russos (36). Na falta de disposição expressa no Tratado russo-búlgaro relativa à proteção dos bens de um menor, o critério de designação do tribunal com competência internacional foi retirado da lei aplicável à forma dos contratos. Ao combinar a aplicação do artigo 130.°, n.° 3, do Código da Família e do artigo 586.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 30.° do Tratado russo-búlgaro, que designa a lei da situação do imóvel, como o artigo 65.°, n.° 1, do Código de Direito Internacional Privado (37), o Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação) baseou a sua decisão nessa regulamentação nacional especial, que prevê que, para praticar um ato de disposição dos bens de um menor, o notário deve dispor de uma autorização judicial prévia. Por outras palavras, foi decidido que estas exigências legais especiais justificam que se derrogue a regra geral de competência do órgão jurisdicional do lugar da residência da criança, prevista no direito nacional (38), que coincide com a lei aplicável nas relações entre os progenitores e as crianças, em conformidade com o artigo 25.°, n.° 1, do Tratado russo-búlgaro. Assegura-se, assim, a coerência entre a lei aplicável em matéria de venda de imóveis e a competência internacional.
54. Quanto à segunda constatação, observo que o órgão jurisdicional de reenvio não faz referência nem ao considerando 91 do Regulamento Bruxelas II-B, que recorda que, «aos acordos celebrados por um Estado-Membro com um ou mais países terceiros antes da sua data de adesão à União, se aplica o artigo 351.° [TFUE]» (39), nem a qualquer dificuldade de análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria.
55. O Tribunal de Justiça pode, portanto, limitar-se a responder que, em conformidade com o primeiro parágrafo deste artigo, os direitos e obrigações resultantes do Tratado russo-búlgaro não são afetados pelo Regulamento Bruxelas II-B.
56. Contudo, embora, no plano formal, o órgão jurisdicional de reenvio tenha limitado as suas questões à interpretação de certas disposições do direito da União, tal circunstância não obsta a que o Tribunal de Justiça lhe forneça todos os elementos de interpretação desse direito que possam ser úteis para a decisão do processo que lhe foi submetido, quer esse órgão jurisdicional lhes tenha ou não feito referência no enunciado das suas questões. A este respeito, cabe ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo referido órgão jurisdicional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do referido direito que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio no processo principal (40).
57. Nestas condições e como confirmaram os debates na audiência, revela-se útil uma análise detalhada da aplicação do artigo 351.° TFUE (41).
58. A título preliminar, pode sublinhar-se que o artigo 351.° TFUE não era recordado nos instrumentos que precederam o Regulamento Bruxelas II-B (42), embora, como neste, neles não figurasse nenhuma disposição relativa aos acordos bilaterais celebrados pelos Estados-Membros, antes da sua adesão à União, com Estados terceiros (com exceção da Santa Sé). Isto não justifica a ausência de jurisprudência do Tribunal de Justiça. Com efeito, considero que tal recordatório não é indispensável devido à hierarquia das normas (43) e à redação muito clara deste artigo.
59. Por conseguinte, o exame, à luz do artigo 351.° TFUE (44), da questão da articulação entre o Tratado russo-búlgaro e o Regulamento Bruxelas II-B pressupõe que estejam preenchidos dois requisitos.
60. Primeiro, o Tratado russo-búlgaro deve incidir sobre uma matéria regida por este regulamento. É esse o caso, uma vez que esse tratado serve, no caso em apreço, para determinar o órgão jurisdicional competente (45) e que, num processo como o que está em causa no processo principal, o critério de conexão, adotado pela jurisprudência nacional referida pelo órgão jurisdicional de reenvio, é o do lugar da situação do imóvel pertencente a um ou mais menores russos e não o lugar da sua residência habitual, sendo este critério aplicável por força do Regulamento Bruxelas II-B.
61. A este respeito, observo, tendo em conta a opinião contrária da Hungria vinculada pelo mesmo tipo de tratado, que a aplicação do Tratado russo-búlgaro numa situação em que os menores russos não residem na Bulgária, mas noutro Estado-Membro, não coloca dificuldades especiais (46), uma vez que a situação do imóvel é o único critério de conexão discutido neste pedido de decisão prejudicial relativo a nacionais russas.
62. Além disso, este critério, adotado pelo Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação), sem nenhuma referência à residência do menor interessado (47), foi precisamente aplicado no processo principal pelo Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia), por Despacho de 14 de junho de 2023. Esta decisão, referida no pedido de decisão prejudicial e apensa aos autos remetidos ao Tribunal de Justiça, confirma claramente a escolha de um órgão jurisdicional búlgaro pelas requerentes russas, a fim de obter a autorização exigida pela legislação búlgara para praticar o ato notarial de cessão dos seus direitos de propriedade. Este tribunal, que baseou a sua decisão na lei aplicável em matéria de direitos reais, referiu-se igualmente ao artigo 4.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento Roma I (48).
63. Segundo, para poder prosseguir a análise da questão da relação entre o Regulamento Bruxelas II-B e o Tratado russo-búlgaro, há que garantir que o Estado terceiro em causa retira direitos da convenção internacional em causa, cujo respeito pode exigir ao Estado-Membro que é parte na mesma (49).
64. Por outras palavras, nas relações com um Estado terceiro, o princípio que orienta a análise é o do respeito do direito que esse Estado pode invocar na sua relação com o Estado-Membro com o qual celebrou um acordo antes da adesão deste à União. Com efeito, a implementação da convenção internacional em causa deve assentar numa lógica de reciprocidade (50).
65. No caso em apreço, na falta de esclarecimento por parte do órgão jurisdicional de reenvio, há que pressupor que as autoridades russas adotariam a mesma interpretação desse acordo quanto à competência dos órgãos jurisdicionais russos do local onde o imóvel está situado (51) e que o respeito desse critério condicionaria o reconhecimento das decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais búlgaros relativas a nacionais russos (52).
66. A este respeito, as reservas da Federação da Rússia e da República da Bulgária, formuladas aquando da sua adesão à Convenção de Haia de 1996, com base no seu artigo 55.°, n.° 1 (53), em matéria de competência, confirmam a existência de uma posição comum sobre a prevalência do critério do lugar da situação do imóvel, para excluir qualquer referência ao lugar da residência do menor em causa.
67. Nestas condições, deve concluir-se que o Tratado russo-búlgaro, no que respeita à competência internacional dos órgãos jurisdicionais chamados a conhecer de um pedido de autorização para venda de um imóvel pertencente a um menor russo, impõe à República da Bulgária obrigações a que esse Estado-Membro está vinculado para com um Estado terceiro, a saber, a Federação da Rússia, que tem o direito de o invocar relativamente ao referido Estado-Membro, nos termos do artigo 351.°, primeiro parágrafo, TFUE.
68. Devido a esta confirmação da obrigação de aplicar um critério de competência baseado no Tratado russo-búlgaro (54), diferente do adotado no direito da União, deve então ser tratada a questão complementar que tem por objeto a obrigação de a República da Bulgária, por força do artigo 351.°, segundo parágrafo, TFUE, recorrer a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades existentes entre o Tratado russo-búlgaro e o direito da União (55).
69. Por conseguinte, num primeiro momento, há que determinar se, devido à existência de critérios de competência concorrentes resultantes da aplicação do Regulamento Bruxelas II-B e do Tratado russo-búlgaro, a regra de competência retirada desse tratado é incompatível com a regra do direito da União, na aceção do artigo 351.°, segundo parágrafo, TFUE.
70. À semelhança da Comissão, considero que a escolha de critérios diferentes de competência não cria, por si só, grandes dificuldades. Com efeito, os tratados bilaterais em matéria de cooperação são celebrados para que seja facilmente identificado órgão jurisdicional competente com base em condições específicas que são geralmente a nacionalidade ou a residência habitual dos nacionais em cada um dos Estados partes para questões pessoais ou ainda a localização dos bens para questões patrimoniais. Por outro lado, uma análise contrária teria por efeito pôr em causa o princípio enunciado no artigo 351.°, primeiro parágrafo, TFUE.
71. Em contraposição, também não se pode excluir a aplicação do artigo 351.°, segundo parágrafo, TFUE. No caso em apreço, a questão não é puramente teórica, tendo em conta as disposições dos sucessivos regulamentos em matéria familiar relativos à competência dos órgãos jurisdicionais, adotadas à luz do superior interesse da criança.
72. Assim, como confirmaram os debates na audiência, há que questionar-se, neste contexto da cooperação judiciária em matéria civil, sobre os ensinamentos a retirar da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à relação entre determinados regulamentos aplicáveis neste domínio com convenções nas quais são partes os Estados-Membros e, especialmente, dos Acórdãos de 4 de maio de 2010, TNT Express Nederland (56), e de 12 de outubro de 2023, OP (Escolha do direito de um Estado terceiro para a sucessão) (57).
73. No processo que deu origem ao Acórdão TNT, o litígio tinha por objeto a execução num Estado-Membro de uma decisão proferida noutro Estado-Membro. O órgão jurisdicional de reenvio pretendia saber, no essencial, se o artigo 71.° do Regulamento n. n.° 44/2001 devia ser interpretado no sentido de que as regras de competência judiciária, de reconhecimento e de execução previstas numa convenção especial, como a regra de litispendência enunciada no artigo 31.°, n.° 2, da Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (58) e a regra relativa à executoriedade prevista no n.° 3 do mesmo artigo, são aplicáveis (59). No n.° 49 deste acórdão, o Tribunal de Justiça decidiu que, se este artigo 71.° «prevê a aplicação das convenções especiais nas matérias por elas reguladas, não é menos verdade que tal aplicação não pode violar os princípios basilares da cooperação judiciária em matéria civil e comercial no seio da União». No n.° 55 do referido acórdão, o Tribunal de Justiça deduziu em concreto que, «o artigo 31.°, n.° 3, da CMR só pode ser aplicado na União, se permitir atingir os objetivos da livre circulação de decisões em matéria civil e comercial e da confiança recíproca na administração da justiça no seio da União, em condições pelo menos tão favoráveis como as que resultam da aplicação do Regulamento n. n.° 44/2001».
74. No processo que deu origem ao Acórdão OP, levantou -se a questão da transposição desta jurisprudência nas relações com um país terceiro (60). O Tribunal de Justiça remeteu para o Acórdão TNT e decidiu que «o sistema do Regulamento [(UE)] n.° 650/2012 [(61)] não se opõe a que, nos termos de uma convenção bilateral celebrada entre um Estado-Membro e um Estado terceiro antes da adoção do referido regulamento e à luz da exceção prevista no artigo 75.°, n.° 1, do mesmo regulamento, um nacional de um Estado terceiro, residente no Estado-Membro vinculado por essa convenção bilateral, não possa escolher a lei aplicável à sua sucessão» (62).
75. De um ponto de vista metodológico, as condições em que se pode considerar que uma regra de competência internacional, resultante de um tratado celebrado com um Estado terceiro, seria incompatível com o direito da União poderiam, na minha opinião, ser deduzidas dessas decisões.
76. Assim, não constituem obstáculos a essa proposta dois elementos da reflexão a tomar em consideração, a saber, a inexistência de disposição do Regulamento Bruxelas II-B quanto à relação deste com determinados instrumentos internacionais e o alcance da jurisprudência do Tribunal de Justiça desde o Acórdão TNT, tal como foi alargada às relações com um Estado terceiro no Acórdão OP.
77. É certo que, nos Acórdãos TNT e OP, são interpretadas disposições especiais dos regulamentos em causa (63) que enunciam, no essencial, que não afetam as convenções em que são partes os Estados-Membros e que incidem sobre as mesmas matérias (64).
78. No entanto, o facto de, diferentemente do Regulamento Bruxelas II-B, estes regulamentos conterem o enunciado da regra geral segundo a qual não afetam a aplicação das convenções internacionais de que um ou mais Estados-Membros são partes, ou mesmo disposições especiais relativas às convenções e acordos bilaterais celebrados entre um Estado terceiro e um Estado-Membro (65), não tem, na minha opinião, incidência na análise do alcance da jurisprudência segundo a qual o legislador da União previu, em caso de concurso de regras, a aplicação dessas convenções (66).
79. Com efeito, estas disposições específicas foram interpretadas como exigindo a aplicação das referidas convenções «no próprio seio da União» (67). Assim, é alargada, sob reserva de determinadas adaptações (68), a aplicação dos princípios de Direito Internacional Público relativos à aplicação dos tratados como nomeadamente o princípio «pacta sunt servanda» (69), que consta, no que respeita às relações com os Estados terceiros, no artigo 351.°, primeiro parágrafo, TFUE.
80. Por outro lado, observo que, no Acórdão TNT (70), o Tribunal de Justiça estabeleceu um limite à aplicação das convenções ou acordos bilaterais, nomeadamente o de que não pode violar os princípios basilares da cooperação judiciária em matéria civil e comercial na União (71). O Tribunal de Justiça salientou que está em consonância com a sua jurisprudência relativa à aplicação das convenções celebradas por Estados-Membros com Estados terceiros, que não podem ser aplicadas em detrimento dos objetivos do direito da União nas relações entre Estados-Membros (72).
81. O Tribunal de Justiça aplicou este mesmo limite relativo aos princípios aplicáveis na União em acórdãos posteriores ao Acórdão TNT, nos quais os direitos de um Estado terceiro também não estavam em causa. Tinham igualmente por objeto questões relativas ao reconhecimento ou à execução de decisões adotadas nos Estados-Membros. Trata-se do Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Nipponka Insurance (73), e, num caso de concurso entre o Regulamento n. n.° 1215/2012 e a CMR, do Acórdão de 21 de março de 2024, Gjensidige (74).
82. O Tribunal de Justiça também se referiu nos mesmos termos a esta jurisprudência relativa aos princípios subjacentes à cooperação judiciária na União no Acórdão de 4 de setembro de 2014, Nickel & Goeldner Spedition (75), relativo à aplicação de regras de competência judiciária previstas no artigo 31.°, n.° 1, da CMR, proporcionando ao demandante uma opção mais ampla do que a prevista no artigo 5.°, ponto 1, alínea b), segundo travessão do Regulamento n. n.° 44/2001 (76). O Tribunal de Justiça declarou que, nos termos do artigo 71.°, n.° 1 deste regulamento, um Estado-Membro pode aplicar as regras de competência em causa previstas pela CMR (77).
83. Todos estes acórdãos dizem respeito à aplicação de disposições da CMR que vinculam um ou vários Estados-Membros.
84. No entanto, num caso de aplicação de uma convenção bilateral celebrada com um Estado terceiro, esta jurisprudência foi aplicada por analogia. A questão relativa à escolha da lei aplicável a uma sucessão (78) levou o Tribunal de Justiça a pronunciar-se sobre a articulação do Regulamento n. n.° 650/2012 com o acordo entre a República da Polónia, antes da sua adesão à União, e a Ucrânia. Este acordo designa a lei aplicável em matéria sucessória, mas não prevê expressamente a faculdade de escolher outra (79).
85. No Acórdão OP, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 75.° do Regulamento n. n.° 650/2012 «que rege, no âmbito do ato do direito da União em causa [(80)], as relações entre esse ato e as convenções internacionais não pode ter um alcance que esteja em conflito com os princípios basilares da legislação de que faz parte (v., neste sentido, Acórdão [TNT], n.° 51)» (81).
86. Em seguida, o Tribunal de Justiça procedeu ao exame da compatibilidade do referido acordo bilateral com o direito da União procurando a importância da disposição do regulamento em causa (82).
87. Ao concluir este exame à luz do artigo 75.°, n.° 1, do Regulamento n. n.° 650/2012 com uma referência ao artigo 351.°, primeiro parágrafo, TFUE, o Tribunal de Justiça sublinhou, do meu ponto de vista, a necessária conjugação destas disposições entre elas no caso específico das relações com Estados terceiros (83).
88. De um modo geral, deduzo daí que, numa situação em que os direitos dos Estados terceiros devem prevalecer, por princípio, devido a uma convenção bilateral (84), o Tribunal de Justiça deu a conhecer implicitamente o grau a partir do qual a disposição de tal convenção pode ser considerada incompatível com o direito da União, em conformidade com a regra definida no artigo 351.°, segundo parágrafo, TFUE.
89. Por outras palavras, ao dar seguimento ao Acórdão TNT (85), num caso que envolve a relação de um Estado-Membro com um Estado terceiro relativamente à lei aplicável, o Tribunal de Justiça adotou, na minha opinião, uma abordagem sistémica, para evitar pôr em causa demasiadamente depressa um acordo bilateral que deve, por princípio, em aplicação do artigo 351.°, primeiro parágrafo, TFUE, prevalecer sobre o direito da União (86).
90. Analiso esta abordagem no sentido de que consiste em identificar, quando se trata da cooperação em matéria civil na União, o princípio subjacente à disposição do regulamento em causa a fim de apreciar a sua importância. Trata-se, portanto, no caso em apreço, de determinar se a disposição do Tratado russo-búlgaro viola ou não um objetivo fundamental prosseguido pelo Regulamento Bruxelas II-B.
91. Só após essa avaliação da existência de uma incompatibilidade é que se coloca, num segundo momento, a questão da aplicação ou não das disposições do artigo 351.°, segundo parágrafo, TFUE, nas relações entre um ou mais Estados-Membros com um ou mais Estados terceiros (87).
92. Devido à hierarquia das normas, a aplicação desta disposição não está, portanto, reservada aos regulamentos em que uma disposição especial rege as relações entre esses regulamentos e as convenções internacionais celebradas com Estados terceiros.
93. São então vários os objetivos a atingir. Trata-se de salvaguardar os direitos dos Estados terceiros, em conformidade com o artigo 351.°, primeiro parágrafo, TFUE (88), e de encontrar uma solução conforme com os princípios da previsibilidade dos órgãos jurisdicionais competentes, bem como da segurança jurídica para os particulares. Estes princípios, que justificam a definição de regras de competência nas convenções internacionais, garantem o reconhecimento e a execução das decisões (89).
94. Por conseguinte, no caso em apreço, por analogia com o método adotado no Acórdão OP (90), deve ser examinada a seguinte questão: o Tratado russo-búlgaro, por força do qual o tribunal competente para autorizar a venda de um imóvel pertencente a um menor é o do lugar onde se situa o imóvel, viola o princípio subjacente à cooperação judiciária em matéria de responsabilidade parental na União, que privilegia a competência do tribunal do lugar da residência da criança?
95. Não considero que assim seja.
96. Embora, tendo em conta a exigência da procura do superior interesse da criança, o critério de competência seja, em geral, o lugar da residência habitual da criança (91), estão previstas várias adaptações pelo legislador da União, sob reserva de satisfazer a mesma exigência e da existência de circunstâncias excecionais. É o que sucede com a faculdade de escolha de um tribunal (92) e, mais especialmente, com a transferência de competência para o tribunal mais indicado para apreciar esse superior interesse (93).
97. Além disso, esse legislador previu expressamente a hipótese do litígio que tem por objeto medidas de proteção da criança ligadas à administração, à conservação ou à disposição de bens que lhe pertencem e que se encontram no território de um Estado-Membro que não é aquele em que se situa a sua residência (94).
98. Neste sentido, o Regulamento Bruxelas II-B também é coerente com os artigos 8.° e 9.° da Convenção de Haia de 1996.
99. Daqui resulta que a regra de competência judiciária enunciada no Tratado russo-búlgaro pode ser aplicada na União uma vez que cumpre o requisito recordado no considerando 19 do Regulamento Bruxelas II-B, respeitando o superior interesse da criança (95).
100. Por conseguinte, no caso em apreço não há que se questionar sobre «os meios adequados para eliminar as incompatibilidades verificadas» cuja está a cargo dos Estados-Membros, nos termos do artigo 351.°, segundo parágrafo, TFUE.
101. Acrescento, por uma questão de exaustividade, que se, no entanto, o Tribunal de Justiça considerar que a aplicação do Tratado russo-búlgaro conduz a um resultado contrário ao direito da União, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se esta incompatibilidade pode ser evitada através de uma interpretação desse tratado, tanto quanto possível e respeitando o direito internacional, conforme com o direito da União (96). Caso contrário, a República da Bulgária é obrigada a tomar as medidas necessárias para eliminar a incompatibilidade do referido tratado com o direito da União, se for caso disso procedendo à sua denúncia. No entanto, enquanto não ocorrer essa eliminação, o artigo 351.°, primeiro parágrafo, TFUE, permite continuar a aplicar o Tratado russo-búlgaro (97).
V. Conclusão
102. À luz de todas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais colocadas pelo Sofiyski rayonen sad (Tribunal de Primeira Instância de Sófia, Bulgária) do seguinte modo:
O Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças
deve ser interpretado no sentido de que:
em conformidade com o artigo 351.°, primeiro parágrafo, TFUE, não afeta a aplicação de um acordo bilateral celebrado com um Estado terceiro, por um Estado-Membro, antes da data da sua adesão à União Europeia, nos termos do qual só é competente para decidir sobre um pedido de autorização para venda de um imóvel pertencente a um menor, nacional desse Estado terceiro, o órgão jurisdicional do Estado-Membro onde se situa o imóvel, que decide tendo em consideração o superior interesse da criança.
1 Língua original: francês.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
2 Tratado ratificado pelo Decreto n.° 784 do Durzhavniya suvet (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bulgária), de 15 de abril de 1975 (DV n.° 33, de 25 de abril de 1975) e publicado no DV n.° 12, de 10 de fevereiro de 1976 (retificação ao DV n.° 17, de 28 de fevereiro de 2014), que vincula a República da Bulgária à Federação da Rússia (a seguir «Tratado russo‑búlgaro»).
3 Regulamento do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (JO 2019, L 178, p. 1; retificação no JO 2020, L 347, p. 52 a seguir «Regulamento Bruxelas II‑B»).
4 O Reino da Dinamarca não está sujeito ao Regulamento Bruxelas II‑B (v. considerando 96 desse regulamento.
5 Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, celebrada em Haia, em 25 de outubro de 1980.
6 Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças, celebrada em Haia, em 19 de outubro de 1996 (a seguir «Convenção da Haia de 1996»).
7 DV n.° 275, de 22 de novembro de 1950.
8 DV n.° 59, de 20 de julho de 2007.
9 DV n.° 47, de 23 de junho de 2009.
10 Nascidas, respetivamente, em 2005 e em 2008, uma delas já atingiu a maioridade, tal como foi indicado ao Tribunal de Justiça na audiência.
11 DV n.° 42, de 17 de maio de 2005.
12 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO 2008, L 177, p. 6, a seguir «Regulamento Roma I»).
13 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).
14 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, os órgãos jurisdicionais nacionais só podem recorrer ao Tribunal de Justiça se neles estiver pendente um litígio e se forem chamados a pronunciar‑se no âmbito de um processo destinado a conduzir a uma decisão de caráter jurisdicional. V. Acórdão de 26 de setembro de 2024, Fautromb (C‑368/23, EU:C:2024:789, n.° 36 e jurisprudência referida).
15 V., num tal processo, Acórdão de 3 de outubro de 2013, Schneider (C‑386/12, a seguir «Acórdão Schneider», EU:C:2013:633, n.os 10 a 12). No processo que deu origem a esse acórdão, que tinha por objeto a venda de um bem de um maior em regime de curatela, o procedimento aplicado era análogo ao do processo principal. V. nota 24 das presentes conclusões.
16 V. Acórdão de 2 de junho de 1994, Solo Kleinmotoren (C‑414/92, EU:C:1994:221, n.os 17 e 18).
17 Quanto à existência de vias de recurso, em especial quanto às decisões relativas à competência, v. jurisprudência nacional referida pelo órgão jurisdicional de reenvio e, também, despacho anteriormente proferido no presente processo (v. n.° 21 das presentes conclusões). V., ainda, Acórdão Schneider (n.° 12).
18 Esta condição foi expressamente recordada pelo órgão jurisdicional de reenvio numa nota que enviou ao Tribunal de Justiça na sequência da apresentação das observações escritas da Comissão sobre a aplicabilidade do artigo 16.° do Regulamento Bruxelas II‑B. V., além disso, sobre os elementos de apreciação a examinar, nota 95 das presentes conclusões. V., igualmente, sobre a situação no caso em apreço, em que os interesses dos menores podem ser diferentes dos do seu representante legal, n.° 19 das presentes conclusões.
19 V. artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento Bruxelas II‑B. Em contrapartida, estão excluídas, para efeitos desse capítulo IV, as medidas provisórias e cautelares decretadas por um tribunal sem que o requerido tenha sido notificado a comparecer, se a decisão que ordena a medida não tiver sido notificada ao requerido antes da execução.
20 V. Compétence et exécution des jugements en Europe, Règlements 44/2001 et 1215/2012, Conventions de Bruxelles (1968) et de Lugano (1988 e 2007), 7.ª ed., Librairie générale de droit et de jurisprudence, collection «Droit des affaires», Paris, 2024, n.° 425 (pp. 636 e 637).
21 V. Acórdãos de 6 de outubro de 2015, Matoušková (C‑404/14, EU:C:2015:653, n.° 20), e de 19 de abril de 2018, Saponaro e Xylina (C‑565/16, EU:C:2018:265, n.° 10). V., ainda, Acórdão de 30 de março de 2023, М. Ya. M. (Repúdio da sucessão por um co‑herdeiro) (C‑651/21, EU:C:2023:277, n.os 15 e 16, nos quais são recordadas regras processuais búlgaras que regulam a tramitação processual de jurisdição voluntária).
22 Na sua primeira e segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio refere‑se ao Regulamento Bruxelas II‑B, ao Regulamento Roma I e ao Regulamento n.° 1215/2012. Excluo da minha análise este segundo regulamento que não é relativo à competência internacional. V., a este respeito, nota n.° 48 das presentes conclusões.
23 C‑404/14, EU:C:2015:653.
24 V. Acórdão Schneider (n.° 23). O Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia) foi chamado a pronunciar‑se ao abrigo de disposições análogas às aplicáveis no processo principal. Com efeito, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 168.°, n.° 2, 165.°, n.° 4, e 130.°, n.° 3, do Código da Família, os atos de disposição que têm por objeto imóveis pertencentes a pessoas que tenham sido declaradas parcialmente incapazes estão sujeitos a autorização do Rayonen sad (Tribunal de Primeira Instância) da área de jurisdição na qual estas pessoas têm domicílio, desde que o ato de disposição não seja contrário aos seus interesses [v. Acórdão Schneider (n.° 7)].
25 V. Acórdão Schneider (n.° 25).
26 Regulamento do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).
27 V. Acórdão Schneider (n.os 26, 28 e 31).
28 Regulamento do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1). V. Acórdão de 6 de outubro de 2015, Matoušková (C‑404/14, EU:C:2015:653, n.os 29 e 31), num caso de pedido de homologação pelo juiz de menores de um acordo de partilha da herança celebrado em nome de filhos menores. Por referência a esta decisão, a mesma solução foi adotada no Acórdão de 19 de abril de 2018, Saponaro e Xylina (C‑565/16, EU:C:2018:265, n.os 17 a 19), relativo a um pedido de autorização apresentado pelos progenitores em nome do filho menor para repudiar uma herança.
29 V., a título de exemplo, por analogia, Acórdãos de 6 de outubro de 2015, Matoušková (C‑404/14, EU:C:2015:653, n.° 37), e de 19 de abril de 2018, Saponaro e Xylina (C‑565/16, EU:C:2018:265, n.° 20).
30 V. n.° 53 das presentes conclusões.
31 Nos termos desta disposição, «[s]e o desfecho de um processo numa matéria não abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento perante um tribunal de um Estado‑Membro depender da resolução de uma questão incidental relativa à responsabilidade parental, um tribunal nesse Estado‑Membro pode conhecer da questão para os efeitos desse processo, mesmo que esse Estado‑Membro não seja competente ao abrigo do presente regulamento».
32 V. n.° 25 das presentes conclusões.
33 V. n.° 30 das presentes conclusões.
34 V. também considerando 32 do Regulamento Bruxelas II‑B no que respeita às explicações concretas que são dadas a título de exemplo. Esclareço que o artigo 16.°, n.° 3 deste regulamento dispõe que, «[c]aso a validade de um ato jurídico praticado ou a praticar em nome de uma criança no âmbito de um processo sucessório perante um tribunal de um Estado‑Membro exija a autorização ou aprovação de um tribunal, um tribunal nesse Estado‑Membro pode decidir autorizar ou aprovar o ato jurídico em causa, mesmo que não seja competente ao abrigo do presente regulamento». Devido à situação especial visada por esta disposição (v. considerando 33 do referido regulamento), deve ser interpretada restritivamente.
35 V. comentário desta disposição por Jault‑Seseke, F., em Corneloup, S., Gallant, E., Égéa, V., e Jault‑Seseke, F., Divorce, responsabilité parentale, enlèvement international; Commentaire du règlement 2019/1111 du 25 juin 2019 (Bruxelas II ter), Bruylant, Bruxelas, 2023, pp. 219 a 231, nomeadamente pp. 221 e segs., bem como, especialmente, n.os 10 e 13. V. também Garber, T., «Article 10 — Choice of court», em Magnus, U., e Mankowski, P., European Commentaries on Private International Law, Brussels II ter Regulation, Otto Schmidt, Colónia, 2023, pp. 169 a 184, em especial n.os 9, 10, 16, 17, 18 e 22 (pp. 173 a 176). Na minha opinião, este artigo 10.° pode ser interpretado no sentido de que se aplica em caso de escolha pela ou pelas pessoas em causa no âmbito de um processo de jurisdição voluntária, especialmente na qualidade de representante legal da criança. V., a este respeito, no que respeita às constatações relativas ao processo principal, n.° 62 das presentes conclusões, bem como soluções adotadas pelo Tribunal de Justiça nos Acórdãos de 6 de outubro de 2015, Matoušková (C‑404/14, EU:C:2015:653, n.os 35 a 37), e de 19 de abril de 2018, Saponaro e Xylina (C‑565/16, EU:C:2018:265, n.° 40), com base no artigo 12.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2201/2003, que podem ser transpostas devido à equivalência deste com o artigo 10.° do Regulamento Bruxelas II‑B e num caso em que um único progenitor seja o representante legal dos seus filhos.
36 Como indica o órgão jurisdicional de reenvio, esta decisão é consultável no sítio Internet desse tribunal.
37 O Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação) esclareceu na sua decisão que, em conformidade com o artigo 65.°, n.° 1, do Código de Direito Internacional Privado, a aquisição e a extinção dos direitos reais e da posse são reguladas pela lei do Estado em que o bem está situado. Esta disposição não é referida pelo órgão jurisdicional de reenvio.
38 V., além disso, disposições sobre a competência no artigo 25.°, n.° 6, do Tratado russo‑búlgaro, que preveem também a competência das autoridades da parte contratante de que a criança é nacional.
39 V., igualmente, posição da Comissão no seu Guia Prático para aplicação do Regulamento Bruxelas II‑B, publicado em 2023, n.° 9.2 (p. 208): «O regulamento [Bruxelas II‑B] não afeta qualquer convenção bilateral celebrada entre um Estado‑Membro e um país terceiro que regule matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação material do regulamento. O mesmo se aplica às convenções multilaterais, salvo disposição em contrário das regras especiais do regulamento previstas nos artigos 95.° a 99.° Tal decorre das obrigações internacionais anteriormente assumidas pelo Estado‑Membro em causa (ver o considerando 91 e o artigo 351.° do TFUE).»
40 V., neste sentido, Acórdão de 26 de setembro de 2024, Energotehnica (C‑792/22, EU:C:2024:788, n.° 42).
41 Na parte em que este artigo substituiu o artigo 307.° CE que sucedeu às disposições do artigo 234.° CEE, a sua interpretação pelo Tribunal de Justiça é válida, segundo a sua jurisprudência constante, para as disposições atualmente em vigor que são equivalentes.
42 Noutros regulamentos em matéria de cooperação civil, o legislador da União procedeu de forma diferente. V., a este respeito, Conclusões do advogado‑geral Campos Sánchez‑Bordona no processo OP (Escolha do direito de um Estado terceiro para a sucessão) (C‑21/22, EU:C:2023:247, n.° 30).
43 V., neste sentido, Conclusões do advogado‑geral Campos Sánchez‑Bordona no processo OP (Escolha do direito de um Estado terceiro para a sucessão) (C‑21/22, EU:C:2023:247, nota 20).
44 V., a título de recordatório, que o artigo 351.°, primeiro parágrafo, TFUE é uma norma que pode, se os respetivos requisitos de aplicação estiverem preenchidos, permitir derrogações à aplicação do direito da União, incluindo do direito primário, Acórdão de 14 de março de 2024, Comissão/Reino Unido (Acórdão do Supremo Tribunal) (C‑516/22, EU:C:2024:231 n.° 59 e 78 e jurisprudência referida).
45 O Governo Húngaro explicou que, «[c]omo a Bulgária, a Hungria celebrou com os antigos países socialistas numerosos tratados bilaterais de auxílio judiciário mútuo que ainda hoje estão em vigor. Trata‑se de tratados de caráter geral que regem, em todos os domínios do direito civil, a competência, o direito aplicável, o reconhecimento e a execução das decisões, bem como a notificação dos atos e a produção da prova, e que abrangem mesmo frequentemente o domínio da cooperação em matéria penal». Ao contrário destes tratados, o Regulamento Bruxelas II‑B não contém nenhuma disposição relativa à lei aplicável em matéria de responsabilidade parental. (v. considerando 92 deste regulamento para a remissão para as disposições do capítulo III da Convenção de Haia de 1996).
46 Assim, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, há que ater‑se aos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio. V. também n.° 50 das presentes conclusões para elementos de informação retirados do Tratado russo‑búlgaro aos quais se pode acrescentar que, segundo o artigo 1.°, n.° 1, deste tratado, os nacionais de uma parte contratante gozam, no território da outra parte contratante, no que respeita aos seus direitos pessoais e patrimoniais, da mesma proteção jurídica que os nacionais dessa parte contratante. V., além disso, n.° 66 e nota 53 das presentes conclusões para esclarecimentos relativos à Convenção de Haia de 1996.
47 V. n.° 53 das presentes conclusões.
48 Este artigo dispõe que «[n]a falta de escolha nos termos do artigo 3.° e sem prejuízo dos artigos 5.° a 8.°, a lei aplicável aos contratos é determinada do seguinte modo: [...] o contrato que tem por objeto um direito real sobre um bem imóvel ou o arrendamento de um bem imóvel é regulado pela lei do país onde o imóvel se situa». A referência a este artigo poderia ser lida no sentido de apoiar a fundamentação baseada na lei aplicável, à luz do direito da União. No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio esclareceu que essa referência estava errada (ver n.° 21 das presentes conclusões).
49 Quanto a este segundo requisito de aplicação do artigo 351.° TFUE, v. Acórdão de 14 de março de 2024, Comissão/Reino Unido (Acórdão do Supremo Tribunal) (C‑516/22, EU:C:2024:231, n.os 63 e 64).
50 V., neste sentido, Acórdãos de 21 de janeiro de 2010, Comissão/Alemanha (C‑546/07, EU:C:2010:25, n.° 43), e Despacho de 5 de setembro de 2019, Caisse pour l’avenir des enfants (C‑801/18, EU:C:2019:684, n.° 41 e jurisprudência referida).
51 Importa recordar que, no âmbito de um processo prejudicial, não é ao Tribunal de Justiça, mas ao juiz nacional, que compete verificar quais são as obrigações que incumbem, por força de uma convenção internacional anterior, ao Estado‑Membro em causa, e traçar os seus limites para determinar em que medida essas obrigações impedem a aplicação do direito da União em causa. V. Acórdão de 2 de agosto de 1993, Levy (C‑20/91, EU:C:1993:332, n.° 21).
52 V., sobre o âmbito de aplicação do Tratado russo‑búlgaro, nota 46 das presentes conclusões.
53 Esta convenção entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2007 na Bulgária e em 1 de junho de 2013 na Rússia [v., sobre esta indicação relativa a este Estado, Acórdão de 14 de julho de 2022, CC (Transferência da residência habitual da criança para um Estado terceiro) (C‑572/21, EU:C:2022:562, n.° 3)]. Nos termos do artigo 55.°, n.° 1, da referida convenção, «[t]odo o Estado Contratante poderá, nos termos do disposto no artigo 60.°: a) Reservar a competência das suas autoridades para tomar medidas de proteção dos bens de uma criança situados no seu território; b) Reservar‑se o direito de não reconhecer uma responsabilidade parental ou uma medida que seria incompatível com uma medida adotada pelas suas autoridades em relação a estes bens». Saliento que, por exemplo, a República da Polónia emitiu as mesmas reservas. Tal não é o caso para a aplicação da mesma convenção que entrou em vigor em 1 de maio de 2006 na Hungria.
54 Comparar com o n.° 55 das presentes conclusões.
55 V. Acórdão de 28 de outubro de 2022, Generalstaatsanwaltschaft München (Extradição e ne bis in idem) (C‑435/22 PPU, EU:C:2022:852, n.° 122 e jurisprudência referida).
56 C‑533/08, a seguir «Acórdão TNT», EU:C:2010:243.
57 C‑21/22, a seguir «Acórdão OP», EU:C:2023:766.
58 Esta convenção multilateral foi assinada em Genebra, em 19 de maio de 1956. Foi alterada pelo Protocolo assinado em Genebra, em 5 de julho de 1978 (a seguir «CMR»).
59 Ver Acórdão TNT (n.° 41).
60 V. Conclusões do advogado‑geral Campos Sánchez‑Bordona no processo OP (Escolha do direito de um Estado terceiro para a sucessão) (C‑21/22, EU:C:2023:247, n.os 40, 41, 43 e 49).
61 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO 2012, L 201, p. 107).
62 Acórdão OP (n.° 37). V., no mesmo sentido, Conclusões do advogado‑geral Campos Sánchez‑Bordona no processo OP (Escolha do direito de um Estado terceiro para a sucessão) (C‑21/22, EU:C:2023:247, n.os 63 e 79).
63 No Acórdão TNT, trata‑se do Regulamento n.° 44/2001. Na medida em que o Regulamento n.° 1215/2012 revogou e substituiu este regulamento, que, por sua vez, substituiu a Convenção relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Bruxelas em 27 de setembro de 1968 (JO 1972, L 299, p. 32), conforme alterada pelas convenções posteriores relativas à adesão de novos Estados‑Membros a esta convenção (JO 1998, C 27, p. 1), a interpretação do Tribunal de Justiça no que respeita às disposições de um destes instrumentos jurídicos é igualmente válida para as dos outros, quando estas disposições possam ser qualificadas de equivalentes. V., nomeadamente, Acórdão de 21 de março de 2024, Gjensidige (C‑90/22, EU:C:2024:252, n.° 40). No Acórdão OP, trata‑se do Regulamento n.° 650/2012.
64 No artigo 71.°, n.° 1, de cada um dos Regulamentos n.os 44/2001 e 1215/2012, são referidas as convenções «que, em matérias específicas, regulam a competência judiciária, o reconhecimento ou a execução de decisões». No artigo 75.° do Regulamento n.° 650/2012, faz‑se referência às convenções internacionais «relativas a matérias regidas pelo presente regulamento». Quanto à constatação da analogia destas disposições que figuram igualmente noutros instrumentos da União em matéria de cooperação judiciária, v. Acórdão OP (n.° 28).
65 V. artigo 73.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1215/2012, sem equivalente no Regulamento n.° 44/2001, que é relativo às convenções e acordos bilaterais celebrados entre um Estado terceiro e um Estado‑Membro antes da data de entrada em vigor deste regulamento.
66 V. Acórdão TNT [n.° 46, ao qual o Tribunal de Justiça se referiu por analogia no Acórdão OP (n.° 26), como, por último, no Acórdão de 21 de março de 2024, Gjensidige (C‑90/22, EU:C:2024:252, n.° 41)].
67 V. Acórdão TNT (n.° 47, nos termos do qual, «não obstante a explicação dada no vigésimo quinto considerando do Regulamento n.° 44/2001, de que as convenções especiais não são afetadas a fim de permitir aos Estados‑Membros respeitarem os seus compromissos internacionais perante Estados terceiros, o legislador também quis impor, através do artigo 71.° desse regulamento, a aplicação das referidas convenções no próprio seio da União»).
68 As adaptações previstas no direito derivado só podem inscrever‑se no âmbito das relações entre Estados‑Membros. V., a este propósito, Acórdão de 14 de março de 2024, Comissão/Reino Unido (Acórdão do Supremo Tribunal) (C‑516/22, EU:C:2024:231, n.° 61).
69 V., a título de recordatório, Conclusões do advogado‑geral Emiliou no processo Comissão/Reino Unido (Acórdão do Supremo Tribunal) (C‑516/22, EU:C:2023:857, n.° 114).
70 V. n.° 49 desse acórdão, quanto a um caso de concurso entre o Regulamento n.° 44/2001 e a CMR.
71 O Tribunal de Justiça recordou «os princípios [...] da livre circulação das decisões em matéria civil e comercial, da previsibilidade dos tribunais competentes e, consequentemente, da segurança jurídica dos particulares, de minimização do risco de processos concorrentes, bem como da confiança recíproca na administração da justiça na União».
72 V. Acórdão TNT (n.° 52 e jurisprudência referida). V., igualmente, a título de recordatório deste princípio, Acórdão de 14 de março de 2024, Comissão/Reino Unido (Acórdão do Supremo Tribunal) (C‑516/22, EU:C:2024:231, n.° 61).
73 C‑452/12, EU:C:2013:858, n.os 24 e 40, bem como n.os 36 e 41.
74 C‑90/22, EU:C:2024:252, n.os 37 e 45.
75 C‑157/13, EU:C:2014:2145, n.° 38.
76 V. Acórdão de 4 de setembro de 2014, Nickel & Goeldner Spedition (C‑157/13, EU:C:2014:2145, n.° 41).
77 V. Acórdão de 4 de setembro de 2014, Nickel & Goeldner Spedition (C‑157/13, EU:C:2014:2145, n.° 42).
78 Comparar com as questões sobre as quais incidem os outros acórdãos referidos nos n.os 81 e 82 das presentes conclusões.
79 V. Acórdão OP (n.os 11 e 25).
80 O sublinhado é meu. Tanto quanto sei, esta expressão é nova na jurisprudência do Tribunal de Justiça. V., por comparação, acórdãos referidos nos n.os 80 a 82 das presentes conclusões.
81 Acórdão OP (n.° 29).
82 V. Acórdão OP (n.os 30 a 36).
83 V. Acórdão OP (n.° 37). O Tribunal de Justiça não tinha de se pronunciar sobre as condições de aplicação do artigo 351.°, segundo parágrafo, TFUE, uma vez que considerou que nem a possibilidade de escolher a lei aplicável à sua sucessão, nem a falta de concordância da competência jurisdicional e da lei aplicável estão em conflito com um princípio subjacente ao Regulamento n.° 650/2012 (v. n.os 33 e 34 deste acórdão).
84 V. Acórdão OP (n.os 26 e 27, relativos ao princípio formulado no artigo 75.°, n.° 1, do Regulamento n.° 650/2012, que reafirma, para os Estados terceiros, o princípio enunciado no artigo 351.°, primeiro parágrafo, TFUE). V. também o n.° 79 das presentes conclusões.
85 V. Acórdão OP (n.os 28 e 29).
86 V., a este respeito, Conclusões do advogado‑geral Campos Sánchez‑Bordona no processo OP (Escolha do direito de um Estado terceiro para a sucessão) (C‑21/22, EU:C:2023:247, n.° 48 e 49).
87 No Acórdão OP, o Tribunal de Justiça respondeu negativamente a esta questão. Nas relações entre Estados‑Membros, esta disposição não é aplicável. V., nomeadamente, sobre as condições fixadas no Acórdão TNT para a aplicação do artigo 31.°, n.os 2 e 3, da CMR, n.° 56 desse acórdão.
88 V. Acórdão de 14 de março de 2024, Comissão/Reino Unido (Acórdão do Supremo Tribunal) (C‑516/22, EU:C:2024:231, n.° 60).
89 O advogado‑geral Campos Sánchez‑Bordona tinha sublinhado este elemento crucial da reflexão nas suas conclusões no processo OP (Escolha do direito de um Estado terceiro para a sucessão) (C‑21/22, EU:C:2023:247, n.° 48 e nota 37 para uma ilustração da problemática). Do mesmo modo, considero que a questão poderia, no caso em apreço, partindo do princípio de que os juízes russos adotam a mesma interpretação que o Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação), apresentar‑se concretamente do seguinte modo: como justificar que, pelo simples facto de a sua residência se situar num Estado‑Membro, os nacionais russos proprietários de imóveis na Bulgária não podem invocar a segurança jurídica decorrente da aplicação do Tratado russo‑búlgaro, nos termos do qual o tribunal competente é o do lugar onde se situa o imóvel e a lei aplicável é a deste foro? Como justificar que, no quadro destas mesmas regras, mas relativamente aos nacionais búlgaros proprietários de imóveis na Rússia, que residem num Estado‑Membro, a decisão tomada na Rússia com base no ordenamento jurídico russo não deve ser reconhecida na Bulgária?
90 V., também, quanto à questão de competência no seio da União, Acórdão de 4 de setembro de 2014, Nickel & Goeldner Spedition (C‑157/13, EU:C:2014:2145, n.° 41).
91 V. considerandos 19 e 20, bem como artigo 7.° do Regulamento Bruxelas II‑B. V., igualmente, comentário a este artigo por Jault‑Seseke, F., em Corneloup, S., Gallant, E., Égéa, V., e Jault‑Seseke, F., op. cit., pp. 193 a 201, em especial pp. 194 e 195.
92 V. artigo 10.° do Regulamento Bruxelas II‑B e n.° 49 das presentes conclusões.
93 V. artigo 12.° do Regulamento Bruxelas II‑B. Prevê as condições de transferência de competência de um tribunal de um Estado‑Membro para um tribunal de outro Estado‑Membro com o qual a criança tenha uma ligação particular. No n.° 4 deste artigo precisa‑se este conceito de «ligação particular». Na alínea e) deste número, está em causa o caso em que os «bens da criança est[ão] situados nesse Estado‑Membro e o processo di[z] respeito a medidas de proteção da criança relacionadas com a administração, a conservação ou a disposição desses bens». V., também, artigo 13.° deste regulamento. Por força deste, um tribunal de um Estado‑Membro, com o qual a criança tenha uma ligação particular na aceção do artigo 12.°, n.° 4, do referido regulamento, pode pedir ao tribunal competente do Estado‑Membro da residência habitual da criança que lhe transfira a competência se considerar que está mais bem colocado para apreciar qual é o superior interesse da criança num determinado processo.
94 V. artigo 12.°, n.° 4, alínea e), do Regulamento Bruxelas II‑B recordado na nota 93 das presentes conclusões. Através da aplicação conjugada desta disposição e do artigo 13.° deste regulamento, o órgão jurisdicional do Estado‑Membro onde se encontram os bens pertencentes a um menor tem a faculdade de reivindicar a sua competência, sem que seja exigido que tenha sido intentada uma ação num tribunal desse Estado‑Membro. V., a este respeito, Jault‑Seseke, F., «Article 13 — Demande de transfert de compétence par une juridiction d’un État membre qui n’est pas compétente», em Corneloup, S., Gallant, E., Égéa, V., e Jault‑Seseke, F., op. cit., pp. 249 a 251, em especial n.os 3 e 4 (p. 250); Garber, T., «Article 13 — Request for transfer of jurisdiction by a court of a Member State not having jurisdiction», em Magnus, U., e Mankowski, P., op. cit., pp. 211 a 213, em especial n.° 6 (p. 213), bem como Guia Prático para aplicação do Regulamento Bruxelas II‑B da Comissão, 2023, ponto 3.3.1 (p. 74).
95 A este respeito, as requerentes no processo principal alegam nas suas observações escritas que o órgão jurisdicional do Estado onde está situado o imóvel está mais bem colocado para decidir tendo em consideração os interesses patrimoniais das crianças por razões de proximidade, uma vez que devem ser verificados, nomeadamente, o direito de propriedade ou a sua quota‑parte sobre o imóvel em causa, as características deste nos termos do título de propriedade, e das plantas, o valor de mercado desse imóvel, ordenando, se for caso disso, a realização de uma peritagem. A autorização de venda é concedida na condição de o preço de venda não ser inferior ao preço de mercado. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a petição tem como base mínima a avaliação fiscal dos bens.
96 V. Acórdão de 22 de outubro de 2020, Ferrari (C‑720/18 e C‑721/18, EU:C:2020:854, n.° 68).
97 V., neste sentido, Acórdão de 22 de outubro de 2020, Ferrari (C‑720/18 e C‑721/18, EU:C:2020:854, n.° 69).