Reenvio prejudicial Transportes aéreos Regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de cancelamento ou atraso considerável dos voos Informação dos passageiros nove dias antes da partida Regulamento (CE) n. 261/2004 Alteração do horário de partida de um voo Partida adiada quase três horas Conceitos de “cancelamento” e de “oferta de reencaminhamento”
Sumário
Conclusões do advogado-geral P. Pikamäe apresentadas em 23 de setembro de 2021.
EP e GM contra Corendon Airlines Turistik Hava Tasimacilik A.S.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Düsseldorf.
Reenvio prejudicial — Transportes aéreos — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de cancelamento ou atraso considerável dos voos — Artigo 2.o, alínea l) — Artigo 5.o, n.o 1 — Alteração da hora de partida de um voo — Partida adiada cerca de três horas — Informação dos passageiros nove dias antes da partida — Conceitos de “cancelamento” e de “atraso”.
Processo C-395/20.
Texto da decisão
PRIIT PIKAMÄE
apresentadas em 23 de setembro de 2021 ( 1 )
Processo C‑395/20
EP,
GM
contra
Corendon Airlines Turistik Hava Tasimacilik A.S.
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Dusseldórfia, Alemanha)]
«Reenvio prejudicial — Transportes aéreos — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de cancelamento ou atraso considerável dos voos — Alteração do horário de partida de um voo — Partida adiada quase três horas — Informação dos passageiros nove dias antes da partida — Conceitos de “cancelamento” e de “oferta de reencaminhamento”»
I. Introdução
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1. |
No presente processo, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.o TFUE, o Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Dusseldórfia, Alemanha) submete ao Tribunal de Justiça duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 2.o, alínea l), do artigo 5.o, n.o 1, e do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 ( 2 ). |
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2. |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe EP e GM (a seguir «passageiros em causa»), dois passageiros aéreos, à Corendon Airlines Turistik Hava Taşımacılık A.Ş. (a seguir «Corendon Airlines») a respeito da recusa desta última em indemnizar esses passageiros devido ao adiamento da hora de partida inicialmente prevista do seu voo. O presente processo suscita questões jurídicas inéditas e complexas, sobre as quais o Tribunal de Justiça terá oportunidade de se pronunciar. Estas questões dizem respeito, por um lado, à qualificação jurídica de tal adiamento do horário de um voo e, por outro, ao significado que reveste a informação comunicada ao passageiro a este respeito, podendo esta eventualmente ser considerada como uma «oferta de reencaminhamento», na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), ii), do Regulamento n.o 261/2004. |
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3. |
Em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões limitar‑se‑ão à análise da primeira questão prejudicial, relativa à questão de saber se o adiamento do horário de um voo constitui um «cancelamento», na aceção do artigo 2.o, alínea l), e do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 261/2004. |
II. Quadro jurídico
A. Regulamento n.o 261/2004
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4. |
O artigo 2.o do Regulamento n.o 261/2004, sob a epígrafe «Definições», prevê: «Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por: […] l) “Cancelamento”, a não realização de um voo que anteriormente estava programado e em que, pelo menos, um lugar foi reservado.» |
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5. |
O artigo 5.o deste regulamento, sob a epígrafe «Cancelamento», dispõe, no seu n.o 1: «Em caso de cancelamento de um voo, os passageiros em causa têm direito a:
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6. |
O artigo 6.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Atrasos», tem a seguinte redação: «1. Quando tiver motivos razoáveis para prever que em relação à sua hora programada de partida um voo se vai atrasar:
a transportadora aérea operadora deve oferecer aos passageiros:
2. De qualquer modo, a assistência deve ser prestada dentro dos períodos fixados no presente artigo para cada ordem de distância.» |
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7. |
O artigo 7.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Direito a indemnização», prevê: «1. Em caso de remissão para o presente artigo, os passageiros devem receber uma indemnização no valor de: […]
[…] 2. Quando for oferecido aos passageiros reencaminhamento para o seu destino final num voo alternativo nos termos do artigo 8.o, cuja hora de chegada não exceda a hora programada de chegada do voo originalmente reservado: […]
[…] a transportadora aérea operadora pode reduzir a indemnização fixada no n.o 1 em 50 %. […]» |
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8. |
O artigo 8.o do Regulamento n.o 261/2004, sob a epígrafe «Direito a reembolso ou reencaminhamento», dispõe: «1. Em caso de remissão para o presente artigo, deve ser oferecida aos passageiros a escolha entre:
2. A alínea a) do n.o 1 aplica‑se igualmente aos passageiros cujos voos fazem parte de uma viagem organizada, salvo quanto ao direito a reembolso quando este se constitua ao abrigo da [Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (JO 1990, L 158, p. 59)]. […]» |
B. Regulamento (CE) n.o 1033/2006
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9. |
O Regulamento (CE) n.o 1033/2006 da Comissão, de 4 de julho de 2006, que estabelece as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no céu único europeu ( 3 ), prevê, no seu artigo 2.o, n.o 2: «Para além das definições referidas no n.o 1 são aplicáveis as seguintes definições: […]
[…] d) hora estimada de saída dos calços; […]» |
III. Matéria de facto, tramitação do processo principal e questões prejudiciais
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10. |
Os passageiros em causa reservaram uma viagem organizada com destino a Antalya (Turquia) através da plataforma Internet «Check24». A sua reserva foi confirmada pela Corendon Airlines para o voo de 18 de maio de 2019, de Dusseldórfia (Alemanha) para Antalya, com hora de partida prevista para as 13:20 horas e hora de chegada prevista para as 17:50 horas. |
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11. |
A Corendon Airlines adiou em seguida este voo e fixou a nova hora de partida às 16:10 horas de 18 de maio de 2019, facto de que informou os passageiros em causa nos prazos previstos no artigo 5.o, n.o 1, alínea c), ii), do Regulamento n.o 261/2004. Uma vez que o referido voo sofreu um atraso, a partida ocorreu às 17:02 horas e a chegada às 21:30 horas, em 18 de maio de 2019. |
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12. |
Os passageiros em causa reclamaram à Corendon Airlines uma indemnização no montante de 400 euros para cada um, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento. A Corendon Airlines recusou‑se a indemnizar os referidos passageiros. |
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13. |
O Amtsgericht Düsseldorf (Tribunal de Primeira Instância de Dusseldórfia, Alemanha) julgou improcedente a ação intentada pelos passageiros em causa. Esse órgão jurisdicional declarou, por um lado, que, embora a hora de partida do voo tivesse sido alterada, a programação inicial desse voo não tinha sido abandonada. Por outro lado, esses passageiros foram, em todo o caso, informados da alteração da hora de partida no prazo previsto no artigo 5.o, n.o 1, alínea c), ii), do referido regulamento, que é entre duas semanas e sete dias antes da hora prevista de partida. Além disso, o referido órgão jurisdicional salientou que não era necessário apreciar a questão de saber se a Corendon Airlines tinha cumprido a sua obrigação de informação quanto aos direitos dos passageiros em causa no processo principal por força do artigo 8.o do mesmo regulamento, uma vez que uma eventual violação da obrigação de informação não é constitutiva de um direito à indemnização nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 261/2004. |
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14. |
Uma vez que os passageiros em causa interpuseram recurso da sentença do Amtsgericht Düsseldorf (Tribunal de Primeira Instância de Dusseldórfia) para o Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Dusseldórfia), este último órgão jurisdicional salienta que a referida sentença não pode ser confirmada se o adiamento de cerca de três horas significar que o voo foi cancelado, na aceção do artigo 2.o, alínea l), deste regulamento, e se a comunicação relativa ao adiamento não constituir uma oferta de reencaminhamento nas condições previstas no referido regulamento. |
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15. |
Por conseguinte, o Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Dusseldórfia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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IV. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça
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16. |
A decisão de reenvio, datada de 3 de agosto de 2020, deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de agosto de 2020. |
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17. |
Os recorrentes no processo principal, o Governo alemão, bem como a Comissão Europeia, apresentaram observações escritas no prazo fixado pelo artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. |
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18. |
Na reunião geral de 27 de abril de 2021, o Tribunal de Justiça decidiu não realizar audiência de alegações. |
V. Análise jurídica
A. Quanto à primeira questão prejudicial
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19. |
Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se existe «cancelamento» de um voo, na aceção do artigo 2.o, alínea l), e do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 261/2004, quando a transportadora aérea operadora adia a hora de partida do voo reservado no âmbito de uma viagem organizada das 13:20 horas (hora local) para as 16:10 horas (hora local) do mesmo dia. |
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20. |
O «cancelamento» é definido no artigo 2.o, alínea l), do referido regulamento como «a não realização de um voo que anteriormente estava programado e em que, pelo menos, um lugar foi reservado». |
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21. |
Uma vez que esta definição assenta na circunstância «[d]a não realização» de um voo, importa, a este respeito, examinar o conceito de «voo», que, na falta de definição pelo mesmo regulamento, foi objeto de interpretação pelo Tribunal de Justiça. Segundo esta jurisprudência, um «voo» consiste, no essencial, numa operação de transporte aéreo, sendo assim, de certa maneira, uma «unidade» desse transporte, realizada por uma transportadora aérea que fixa o seu itinerário ( 4 ). Além disso, o Tribunal de Justiça precisou que o itinerário constitui um elemento essencial do voo, uma vez que este último é efetuado em conformidade com uma programação previamente estabelecida pela transportadora aérea ( 5 ). |
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22. |
Resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que os voos cancelados e os voos atrasados constituem duas categorias de voos bem distintas. Com efeito, diferentemente do «atraso do voo», o «cancelamento», na aceção do artigo 2.o, alínea l), do Regulamento n.o 261/2004, é a consequência do facto de um voo inicialmente previsto não ter sido realizado. Por conseguinte, não é possível inferir do Regulamento n.o 261/2004 que um voo atrasado possa ser qualificado de «voo cancelado» pelo simples facto de o atraso se ter prolongado, mesmo de maneira considerável. O Tribunal de Justiça concluiu que um voo atrasado, independentemente da duração do atraso, não pode ser considerado cancelado quando dá lugar a uma partida em conformidade com a programação inicialmente prevista ( 6 ). |
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23. |
À semelhança do Governo alemão e da Comissão, parece‑me que, no presente caso, a programação inicialmente prevista não foi abandonada. Embora o itinerário constitua um elemento essencial de um voo, não deixa de ser verdade que os recorrentes foram efetivamente transportados pela transportadora aérea, no âmbito do voo que tinham reservado, mesmo que tal tenha ocorrido num momento posterior. Nem o aeroporto de partida ou de chegada nem o número do voo em que os passageiros foram transportados foram alterados. Não há também indicações de que a transportadora aérea desejava renunciar definitivamente à programação inicialmente prevista ou que a ela tenha renunciado. Pelo contrário, no caso em apreço, há que considerar que foi simplesmente o horário do mesmo voo que foi adiado. |
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24. |
Não sou indiferente ao argumento da Comissão segundo o qual o «cancelamento» de um voo se caracteriza por uma intervenção direta e voluntária da transportadora aérea na programação, ao passo que, no caso de um voo «atrasado», a hora de partida não está prevista nem é sempre influenciada por esta. Com efeito, os eventos sobre os quais não tem influência podem muito frequentemente ter um impacto no tráfego aéreo, tornando necessário uma «alteração» da programação, sem que isso implique um «abandono» completo da mesma. A transportadora aérea pode reagir a um evento deste tipo anunciando uma hora de partida posterior à que estava inicialmente prevista. Parece‑me que é precisamente o que normalmente se entende por «adiamento da hora de partida» de um avião, tal como o que ocorreu no caso em apreço. |
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25. |
Considero que o adiamento de um voo no tempo, mantendo o mesmo avião e itinerário, constitui, segundo o senso comum, um «atraso» e não um «cancelamento». Na minha opinião, seria contrário à experiência geral, à aceção corrente dos termos e à economia do Regulamento n.o 261/2004 considerar que o adiamento temporal de aproximadamente três horas de um voo, de outro modo inalterado, constitui um «cancelamento» com a oferta de uma nova opção de transporte. Isso equivaleria a violar completamente o conceito de «atraso», ao qual já foi feita referência, supra, a favor de uma interpretação artificial do conceito de «cancelamento». Na falta de indícios concretos que permitam supor que a programação do voo foi efetivamente abandonada pela transportadora aérea, há que concluir que essa programação foi apenas suspensa temporariamente, uma vez que foi posteriormente retomada logo que possível, face às circunstâncias ( 7 ). |
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26. |
Por outro lado, o facto de o adiamento ter sido anunciado com bastante antecedência (no caso em apreço, com nove dias de antecedência) não pode, por si só, desempenhar um papel para efeitos da qualificação como «cancelamento» ou «atraso» a atribuir ao adiamento. O anúncio prévio em tempo útil tem impacto na dimensão das dificuldades ou dos inconvenientes para os passageiros, mas não necessariamente na natureza do adiamento propriamente dito. |
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27. |
É certo que não se pode excluir que uma dimensão «significativa» do atraso na descolagem e as circunstâncias particulares que o rodeiam possam eventualmente influenciar na qualificação como «cancelamento» ou «atraso». Em função da situação, estes elementos poderiam eventualmente ser interpretados como indícios de uma hipótese que vai além de uma simples suspensão temporária da programação do voo. |
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28. |
Ora, tal não é seguramente o caso no presente processo, uma vez que o adiamento da hora de partida é apenas de aproximadamente três horas e, portanto, deve antes ser considerado de «menor alcance». Consequentemente, não me parece necessário que o Tribunal de Justiça se pronuncie no caso em apreço sobre a possibilidade de tal cenário puramente hipotético. |
B. Resposta à primeira questão prejudicial
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29. |
Pelas razões acima expostas, proponho que se responda à primeira questão prejudicial que não existe «cancelamento» de um voo, na aceção do artigo 2.o, alínea l), e do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 261/2004, quando a transportadora aérea operadora apenas adia o voo reservado no âmbito de uma viagem organizada, com partida prevista para as 13:20 horas (hora local), para as 16:10 horas (hora local) do mesmo dia, e o voo não sofra outras alterações. |
VI. Conclusão
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30. |
À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo à primeira questão prejudicial submetida pelo Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Dusseldórfia, Alemanha): Não existe cancelamento de um voo, na aceção do artigo 2.o, alínea l), e do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, quando a transportadora aérea operadora apenas adia o voo reservado no âmbito de uma viagem organizada, com partida prevista para as 13:20 horas (hora local), para as 16:10 horas (hora local) do mesmo dia, e o voo não sofra outras alterações. |
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) JO 2004, L 46, p. 1.
( 3 ) JO 2006, L 186, p. 46.
( 4 ) Acórdão de 10 de julho de 2008, Emirates Airlines (C‑173/07, EU:C:2008:400, n.o 40).
( 5 ) V. Acórdãos de 19 de novembro de 2009, Sturgeon e o. (C‑402/07 e C‑432/07, EU:C:2009:716, n.o 30), e de 13 de outubro de 2011, Sousa Rodríguez e o. (C‑83/10, EU:C:2011:652, n.o 27).
( 6 ) V. Acórdão de 19 de novembro de 2009, Sturgeon e o. (C‑402/07 e C‑432/07, EU:C:2009:716, n.os 33 e 34).
( 7 ) V., a este respeito, Acórdão de 19 de novembro de 2009, Sturgeon e o. (C‑402/07 e C‑432/07, EU:C:2009:716, n.o 37), do qual resulta claramente que o Tribunal de Justiça pende a favor de uma interpretação restritiva do conceito de «cancelamento». Com efeito, o Tribunal de Justiça menciona várias circunstâncias que se inserem no domínio do transporte aéreo de passageiros que, ao contrário do que possa parecer (por exemplo, o tempo de espera e a necessidade de os passageiros em causa passarem uma noite num hotel), não justificam tal qualificação jurídica.