Reenvio prejudicial Princípio da não discriminação Igualdade de tratamento Direito ao reagrupamento familiar Diretiva 2003/86/CE Artigo 7.°, n.° 2 Artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Medidas de integração Regulamentação nacional que subordina a concessão de um visto de longa duração a um membro da família de um cidadão da União Europeia à aprovação num exame de integração cívica no estrangeiro Nacionais de certos outros países terceiros isentos desta obrigação apenas em razão da sua nacionalidade Artigo 20.° da Carta dos Direitos Fundamentais
Sumário
Conclusões do advogado-geral Spielmann apresentadas em 3 de setembro de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
DEAN SPIELMANN
apresentadas em 3 de setembro de 2026 (1)
Processo C‑394/25 [Volta] (i)
Minister van Asiel en Migratie
sendo interveniente
A,
os seus filhos
e B
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Países Baixos)]
« Reenvio prejudicial — Direito ao reagrupamento familiar — Diretiva 2003/86/CE — Artigo 7.°, n.° 2 — Medidas de integração — Regulamentação nacional que subordina a concessão de um visto de longa duração a um membro da família de um cidadão da União Europeia à aprovação num exame de integração cívica no estrangeiro — Nacionais de certos outros países terceiros isentos desta obrigação apenas em razão da sua nacionalidade — Artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Princípio da não discriminação — Artigo 20.° da Carta dos Direitos Fundamentais — Igualdade de tratamento »
Introdução
1. Com o presente pedido de decisão prejudicial, o Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Países Baixos) pede ao Tribunal de Justiça que interprete a Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (2), à luz do requisito de integração cívica no estrangeiro prevista na regulamentação neerlandesa. Este requisito de integração cívica implica que o nacional em causa deve passar um exame no seu país terceiro de origem.
2. Ao contrário do processo que deu origem ao Acórdão K e A (3), o presente processo não tem por objeto a admissibilidade nem as condições de aplicação desse exame de integração cívica. Suscita a questão de saber se a isenção da obrigação de cumprir o requisito de integração no estrangeiro, concedida aos nacionais de certos países terceiros em razão da sua nacionalidade, é conforme com os princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento. Trata‑se de uma questão simultaneamente delicada e inédita que oferece ao Tribunal de Justiça a oportunidade de clarificar os contornos da flexibilidade de que dispõem os Estados‑Membros para aplicar um tratamento diferenciado aos nacionais de diferentes países terceiros no quadro jurídico estabelecido pela Diretiva 2003/86.
Quadro jurídico
Direito da União
3. São particularmente relevantes no presente processo o artigo 3.°, n.os 4 e 5, e o artigo 7.°, n.° 2, da Diretiva 2003/86, bem como os artigos 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «Carta»).
Direito neerlandês
Vw 2000
4. O artigo 14.° da Wet tot algehele herziening van de Vreemdelingenwet (Vreemdelingenwet 2000) [Lei de 2000 relativa aos Estrangeiros (Lei de 2000 relativa aos Estrangeiros)], de 23 de novembro de 2000 (4), na versão aplicável aos litígios nos processos principais (a seguir «Vw 2000»), prevê, no seu n.° 1:
«O nosso Ministro [Minister van Veiligheid en Justitie (Ministro da Segurança e da Justiça; a seguir «Ministro»)] é competente para:
a) deferir, indeferir ou rejeitar, sem o apreciar, o pedido de concessão de uma autorização de residência por tempo determinado;
[...]».
5. Nos termos do artigo 16.°, n.° 1, da Vw 2000:
«O pedido de autorização de residência por tempo determinado referido no artigo 14.° pode ser indeferido se:
a) o estrangeiro não dispõe de um visto de longa duração válido cuja emissão tenha sido motivada por um objetivo correspondente ao do pedido de autorização de residência;
[...]
h) o cidadão estrangeiro que não pertença a uma das categorias referidas no artigo 17.°, n.° 1, estiver sujeito, após ter obtido um direito de residência legal nos Países Baixos, à obrigação de integração cívica nos termos dos artigos 3.° e 4.° da Lei de Integração Cívica de 2021 e não tiver os conhecimentos básicos da língua e da sociedade neerlandesas;
[...]»
6. O artigo 17.°, n.° 1, desta lei dispõe:
«O pedido de obtenção de uma autorização de residência de duração por tempo determinado a que se refere o artigo 14.° não é indeferido por falta de um visto de longa duração válido, se disser respeito a:
a) o cidadão estrangeiro que possua a nacionalidade de um dos países a designar por regulamento do Ministro em concertação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros;
[...]»
Vb 2000
7. O artigo 3.71 do Besluit tot uitvoering van de Vreemdeligenwet 2000 (Vreemdeligenwet 2000) [Decreto de 2000 relativo aos Estrangeiros], de 23 de novembro de 2000 (5), na versão aplicável aos litígios nos processos principais (a seguir «Vb 2000»), prevê, no seu n.° 1:
«O pedido de obtenção de uma autorização de residência por tempo determinado é indeferido se o cidadão estrangeiro não dispuser de um visto de longa duração válido.»
8. O artigo 3.71a da Vb 2000 enuncia, no n.° 1:
«Um cidadão estrangeiro tem conhecimentos básicos da língua neerlandesa e da sociedade neerlandesa na aceção do artigo 16.°, n.° 1, alínea h), da [Vw 2000], se, no ano imediatamente anterior àquele em que é apresentado o pedido de visto de longa duração, tiver sido aprovado no exame básico relativo à integração cívica, previsto no artigo 3.98a.»
Vc 2000
9. O número B1/4.7 da Vreemdelingencirculaire 2000 (Circular relativa aos Estrangeiros), na sua versão aplicável ao processo principal (a seguir «Vc 2000»), sob a epígrafe «Integração cívica no estrangeiro», dispõe:
«Para determinar se o requisito de integração cívica no estrangeiro é uma condição, aplicam‑se os seguintes artigos:
• o artigo 16.°, n.° 1, alínea h), da [Vw 2000];
[...]
Nos termos do artigo 16.°, n.° 1, alínea h), da [Vw 2000], o [Immigratie — en Naturalisatiedienst (Serviço de Imigração e de Naturalização, Países Baixos)] indefere o pedido de visto de longa duração se o cidadão estrangeiro não tiver sido aprovado no exame básico de integração cívica no estrangeiro, salvo se estiver isento ou tiver sido dispensado desse exame.
[...]
Isenções
Para apreciar a isenção do requisito de integração cívica no estrangeiro, aplicam‑se os seguintes artigos:
• artigo 16.°, n.° 1, alínea h), em conjugação com o artigo 17.°, n.° 1, da [Vw 2000];
[...]»
Litígio no processo principal, questão prejudicial e tramitação processual no Tribunal de Justiça
10. Em 1 e 19 de setembro de 2021, o cônjuge de B e o parceiro de A (a seguir, individualmente, «requerente do reagrupamento») apresentaram individualmente, em nome destas duas nacionais de países terceiros, um pedido de visto de longa duração para elas e para os filhos da segunda com vista ao reagrupamento familiar nos Países Baixos.
11. Por Decisão, respetivamente, de 2 de fevereiro e de 21 de dezembro de 2021, o Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Secretário de Estado da Justiça e da Segurança, Países Baixos) (a seguir «Secretário de Estado») indeferiu esses pedidos, com o fundamento de que estes dois nacionais de países terceiros não cumpriam a obrigação de obter aprovação no estrangeiro na primeira fase da sua integração cívica nos Países Baixos, que incluía a avaliação de um conhecimento elementar da língua e da sociedade neerlandesas (relativamente ao requisito de integração cívica no estrangeiro) da qual não podiam estar isentos. Segundo o Ministro, também não havia nenhuma justificação para lhes conceder uma dispensa do requisito de integração cívica no estrangeiro devido a circunstâncias individuais particulares.
12. Por Decisões de 3 de setembro de 2021 e de 22 de maio de 2023, o Secretário de Estado indeferiu as reclamações apresentadas, respetivamente, por A e B.
13. Por Sentenças de 23 de janeiro de 2023 e de 16 de abril de 2024, o rechtbank Den Haag (Tribunal de Primeira Instância de Haia, Países Baixos), dando provimento aos recursos interpostos por A e B destas duas sentenças, anulou‑os, com o fundamento de que o artigo 17.°, n.° 1, alínea a), da Vw 2000 estabelece uma distinção em razão da nacionalidade para aplicar o requisito de integração cívica no estrangeiro, em violação do artigo 14.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH») (6), lido em conjugação com o artigo 8.° da mesma, e que este requisito era contrário ao artigo 7.°, n.° 2, da Diretiva 2003/86. A este respeito, esse órgão jurisdicional considerou que os cidadãos estrangeiros que não estão isentos do referido requisito sofrem um tratamento desigual em relação aos que estão isentos deste requisito, quando se encontram numa situação comparável, uma vez que, em ambos os casos, esses cidadãos estrangeiros pretendem exercer nos Países Baixos o seu direito à vida familiar. Além disso, o referido órgão jurisdicional considerou que, embora o requisito de integração cívica sirva um objetivo legítimo, a saber, promover a integração nos Países Baixos, o Ministro não tinha, todavia, fundamentado adequadamente que esse requisito constituía um meio adequado para esse efeito e que, por conseguinte, a diferença de tratamento era objetivamente justificada.
14. O Secretário de Estado interpôs recurso dessas sentenças para o Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
15. Este órgão jurisdicional expõe que, por força do artigo 16.°, n.° 1, alínea h), da Vw 2000, o Ministro, que é atualmente a autoridade competente em matéria de reagrupamento familiar, pode indeferir um pedido de visto de longa duração se um cidadão estrangeiro não cumprir o requisito de integração cívica no estrangeiro, cuja aprovação no exame de base demonstre, em conformidade com o artigo 3.71a, n.° 1, da Vb 2000, que tem um conhecimento básico da língua e da sociedade neerlandesas. Este requisito de integração cívica no estrangeiro está, assim, associado à obrigação de visto de longa duração. Daqui resulta que os nacionais de países estrangeiros sujeitos a esta última obrigação também devem cumprir o requisito de integração cívica no estrangeiro, enquanto os nacionais de países estrangeiros que estão isentos da obrigação de obter um visto de longa duração também estão isentos do requisito de integração cívica no estrangeiro. Ora, em conformidade com o artigo 17.°, n.° 1, alínea a), da Vw 2000 e com o n.° B1/4.7 da Vc 2000, esta isenção beneficia apenas os nacionais estrangeiros que possuam a nacionalidade de um Estado‑Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, da Austrália, do Canadá, da Coreia do Sul, da Confederação Suíça, dos Estados Unidos, do Japão, do Mónaco, da Nova Zelândia, do Reino Unido e da Cidade do Vaticano. Deste modo, seria estabelecida uma distinção em razão da nacionalidade.
16. Assim, os nacionais estrangeiros que devem respeitar a obrigação de visto de longa duração não podem, enquanto não tiverem sido aprovados no exame de integração cívica no estrangeiro, beneficiar do reagrupamento familiar, especificando‑se que os que tiveram aprovação nesse exame estão, após a sua entrada nos Países Baixos, sujeitos a uma obrigação de integração cívica da mesma forma que os nacionais estrangeiros que já residem nos Países Baixos, nomeadamente os nacionais estrangeiros isentos da obrigação de visto de longa duração. Por conseguinte, seria imposta uma limitação adicional aos nacionais estrangeiros que não estão isentos da obrigação de visto de longa duração.
17. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a questão que se coloca no presente processo é, portanto, a de saber se o direito da União se opõe à diferença de tratamento estabelecida pelo direito neerlandês em razão da nacionalidade entre os nacionais de países terceiros que devem cumprir o requisito de integração cívica no estrangeiro e os que estão isentos do mesmo pelo simples facto de beneficiarem da isenção da obrigação de visto de longa duração.
18. Nestas circunstâncias, o Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Devem o artigo 3.°, n.° 4, alínea a), e n.° 5, e o artigo 7.°, n.° 2, da Diretiva [2003/86] [...], à luz dos artigos 7.°, 20.°, 21.° e 52.° da [Carta], ser interpretados no sentido de que se opõem a [um regime jurídico] como [o] contid[o] no artigo 16.°, n.° 1, alínea h), em conjugação com o artigo 17.°, n.° 1, alínea a), da [Vw 2000], a qual, com base em acordos bilaterais celebrados no âmbito de relações comerciais externas, faz uma distinção em razão da nacionalidade entre os estrangeiros que devem preencher o requisito de integração cívica no estrangeiro e os estrangeiros que dele estão isentos para a obtenção de uma autorização de residência provisória?»
19. Foram apresentadas observações escritas por A e pelos seus filhos, por B, pelos Governos Neerlandês e Polaco, bem como pela Comissão Europeia.
20. A, B, o Governo Neerlandês e a Comissão apresentaram alegações orais na audiência de 20 de maio de 2026.
Apreciação
21. Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se a Diretiva 2003/86, lida, sendo caso disso, à luz dos artigos 20.° e 21.° da Carta, se opõe a uma regulamentação nacional que, para a obtenção de um visto de longa duração, estabelece uma distinção em razão da nacionalidade entre os nacionais de países terceiros que devem cumprir uma medida de integração como o requisito de integração cívica no estrangeiro e os que estão isentos dessa medida.
22. Examinarei esta questão jurídica depois de abordar brevemente a questão da competência do Tribunal de Justiça e formular algumas observações sobre as disposições que devem ser interpretadas para efeitos da resolução do litígio no processo principal.
Quanto à competência do Tribunal de Justiça
23. O litígio no processo principal diz respeito a um reagrupamento familiar no qual o requerente do reagrupamento é cidadão da União. Por conseguinte, não está abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/86. Em conformidade com o artigo 1.°, o artigo 2.°, alínea c), e o artigo 3.°, n.° 3, desta diretiva, esta apenas rege, com efeito, as situações nas quais o requerente do reagrupamento é um nacional de um país terceiro que resida legalmente no território dos Estados‑Membros.
24. Todavia, segundo jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça declarou‑se reiteradamente competente para se pronunciar sobre um pedido prejudicial que tenha por objeto disposições do direito da União, em situações em que, mesmo que os factos no processo principal não estejam diretamente abrangidos pelo âmbito de aplicação deste direito, as disposições do referido direito se tornaram aplicáveis por força do direito nacional, em virtude de uma remissão operada por este último para o conteúdo daquelas (7).
25. Resulta da decisão de reenvio que, por força do direito neerlandês, uma situação interna como a que está em causa no processo principal, em que o requerente do reagrupamento é um nacional neerlandês, é equiparada a uma situação abrangida pelo direito da União quando o requerente do reagrupamento é um nacional de um país terceiro. Por conseguinte, há que concluir que o Tribunal de Justiça é competente para responder à questão prejudicial submetida (8).
Quanto ao mérito
Quanto ao quadro jurídico da apreciação
26. A título preliminar, importa delimitar o quadro jurídico do direito relevante para a resolução do litígio no processo principal.
27. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se a isenção da obrigação de cumprir o requisito de integração cívica no estrangeiro, instituído pelo Reino dos Países Baixos, é suscetível de constituir uma disposição «mais favorável» na aceção do artigo 3.°, n.os 4 ou 5, da Diretiva 2003/86.
28. Para se pronunciar sobre esta questão, é necessário, previamente, contextualizar estas disposições no âmbito em que se inserem.
29. Recordo que, nos termos do seu artigo 1.°, a Diretiva 2003/86 estabelece as condições em que o direito ao reagrupamento familiar pode ser exercido por nacionais de países terceiros que residam legalmente no território dos Estados‑Membros.
30. O artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva prevê que a mesma é aplicável quando o requerente do reagrupamento for titular de uma autorização de residência emitida por um Estado‑Membro por prazo de validade igual ou superior a um ano, e disponha de uma perspetiva fundamentada de obter um direito de residência permanente, desde que os membros da sua família sejam nacionais de um país terceiro. Os n.os 2 a 5 deste artigo especificam as categorias de pessoas excluídas do âmbito de aplicação da referida diretiva, bem como as disposições a que a mesma não obsta.
31. Em especial, o artigo 3.°, n.° 4, prevê que a Diretiva 2003/86 não prejudica, nomeadamente, as disposições mais favoráveis dos acordos bilaterais e multilaterais concluídos entre a Comunidade ou a Comunidade e os seus Estados‑Membros, por um lado, e países terceiros, por outro. Quanto ao artigo 3.°, n.° 5, desta diretiva, este prevê que esta não afeta a possibilidade de os Estados‑Membros aprovarem ou manterem disposições mais favoráveis.
32. A título preliminar, há que tratar a questão de saber se uma legislação nacional pela qual um Estado‑Membro isenta os nacionais de certos países terceiros do requisito de integração cívica no estrangeiro pode ser considerada, como o órgão jurisdicional nacional considera na sua questão e como consideram todas as partes interessadas que apresentaram observações escritas, uma medida «mais favorável» na aceção do artigo 3.°, n.os 4 e 5, da Diretiva 2003/86.
33. Esclareço desde já que considero que a resposta a esta questão deve ser negativa.
34. Com efeito, antes de mais, estas disposições traduzem uma técnica normativa clássica no direito da União. Na falta de consenso quanto ao grau de harmonização a adotar, o legislador da União pode prever que um ato de direito derivado não obsta à adoção ou à manutenção, pelos Estados‑Membros, de disposições que vão além dos requisitos que estabelece a fim de concretizar os objetivos do mesmo.
35. A título ilustrativo, o artigo 3.° da Diretiva 2011/95 (9) autoriza os Estados‑Membros a «aprovar ou manter normas mais favoráveis» quer quanto à determinação dos beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária quer quanto ao conteúdo da proteção internacional. O considerando 14 desta diretiva clarificava que se tratava de «disposições mais favoráveis do que as normas previstas na presente diretiva». Do mesmo modo, o artigo 13.° da Diretiva 2003/109 (10) prevê que «[o]s Estados‑Membros podem emitir títulos de residência permanentes ou de validade ilimitada em condições mais favoráveis do que as fixadas na presente diretiva» (11).
36. Trata‑se, portanto, de uma habilitação que permite aos Estados‑Membros adotar disposições mais favoráveis do que as previstas pelo ato de direito derivado.
37. Em seguida, no que respeita à Diretiva 2003/86, importa salientar que o Parlamento Europeu explicou a proposta de alteração legislativa correspondente ao conteúdo do artigo 3.°, n.° 5, desta diretiva, indicando que a diretiva visa estabelecer normas mínimas e que a presente alteração reconhece aos Estados‑Membros o direito de preverem condições mais favoráveis do que as previstas na diretiva proposta (12). Além disso, nas suas Orientações relativas à aplicação da Diretiva 2003/86 (13), a Comissão considerou, a título de medidas mais favoráveis, unicamente derrogações a uma condição imposta por esta diretiva (14).
38. Quanto à legislação nacional em causa, que isenta os nacionais de certos países terceiros do requisito de integração cívica no estrangeiro, tem, de facto, por efeito conceder um tratamento mais favorável a certas categorias de nacionais de países terceiros. Todavia, este elemento não é suscetível de permitir concluir pela existência de uma «disposiç[ão] mais favorável» na aceção do artigo 3.°, n.os 4 e 5, da Diretiva 2003/86. Com efeito, a isenção prevista pela legislação neerlandesa decorre não de uma condição prevista por esta diretiva mas sim de um critério de nacionalidade instituído pelo direito nacional para a aplicação do requisito de integração cívica, prévia à entrada no território, autorizada pela referida diretiva.
39. Por último, e em todo o caso, no que respeita mais especificamente ao artigo 3.°, n.° 4, alínea a), da Diretiva 2003/86, recordo que a sua redação visa os acordos bilaterais celebrados com países terceiros pela União ou por esta conjuntamente com os seus Estados‑Membros. Esta interpretação literal é, aliás, corroborada pelos trabalhos preparatórios da Diretiva 2003/86. Com efeito, a proposta de diretiva apresentada pela Comissão especifica que «[n]o momento em decidiu lançar uma iniciativa de harmonização das regras relativas ao reagrupamento familiar, a Comunidade Europeia respeita os seus compromissos internacionais e, por conseguinte, os acordos, quer sejam comunitários ou mistos, que já tenham entrado em vigor» (15). Ora, considero que os Tratados com os países terceiros evocados pelo órgão jurisdicional de reenvio foram celebrados por um único Estado‑Membro, a saber, o Reino dos Países Baixos. Nestas condições, não vejo de que modo esta disposição seria relevante para dar uma resposta à presente questão prejudicial.
40. Além disso, resulta da decisão de reenvio que a isenção concedida a certos nacionais de países terceiros não resulta sistematicamente da celebração de um Tratado com um país terceiro, como ilustra, nomeadamente, a situação dos nacionais da Coreia do Sul.
41. Por conseguinte, considero que o artigo 3.°, n.os 4 e 5, da Diretiva 2003/86 não é relevante no caso em apreço.
42. Em contrapartida, o artigo 7.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/86, lido, sendo caso disso, à luz dos artigos 20.° e 21.° da Carta, parece‑me ser a disposição relevante para efeitos da resposta à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio.
Quanto à interpretação do artigo 7.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/86 e dos artigos 20.° e 21.° da Carta
43. A título preliminar, recordo que o artigo 4.° da Diretiva 2003/86 impõe aos Estados‑Membros que autorizem o reagrupamento familiar de certos familiares do requerente do reagrupamento (16) quando estiverem reunidas as condições previstas por esta, sem lhes deixar margem de apreciação a este respeito (17).
44. Estas condições estão enunciadas nos artigos 6.° e 7.° desta diretiva. Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, os Estados‑Membros podem requerer que a pessoa que apresentou o pedido de reagrupamento familiar apresente prova de que o requerente do reagrupamento disponha, primeiro, de um alojamento considerado normal para si e para a sua família, segundo, de um seguro de doença que cubra todos os riscos para si próprio e para os seus familiares, e, terceiro, de recursos estáveis, regulares e suficientes que lhe permitam prover às suas próprias necessidades e às dos seus familiares, sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado‑Membro em causa.
45. O artigo 7.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/86, por seu turno, não se refere a «condições», mas a «medidas» de integração. Esta disposição prevê que «[o]s Estados‑Membros podem exigir que os nacionais de países terceiros cumpram medidas de integração, em conformidade com o direito nacional».
46. Esta disposição está formulada como uma faculdade concedida aos Estados‑Membros e, de acordo com os trabalhos preparatórios da Diretiva 2003/86, foi introduzida a fim de consagrar a possibilidade, já prevista nomeadamente nos Países Baixos, de instituir exames de integração cívica (18). Os Estados‑Membros dispõem de flexibilidade na execução desta disposição. Nos desenvolvimentos que se seguem, examinarei os limites dessa flexibilidade, conforme especificados no Acórdão K e A, bem como as consequências que daí decorrem no caso em apreço.
47. Em primeiro lugar, o processo que deu origem ao Acórdão K e A dizia respeito à regulamentação neerlandesa relativa precisamente ao exame de integração cívica. Antes de mais, o Tribunal de Justiça reconheceu expressamente que a Diretiva 2003/86 permite aos Estados‑Membros subordinar a concessão de uma autorização de entrada ao respeito de certas medidas prévias de integração (19). Em seguida, procurou verificar, à luz do princípio da proporcionalidade, se o Reino dos Países Baixos tinha sido flexível na organização desse exame de forma compatível com os objetivos visados por essa diretiva (20).
48. A este respeito, o Tribunal de Justiça considerou, primeiro, que o exame em causa constituía uma verdadeira «medida de integração» na aceção do artigo 7.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da referida diretiva, uma vez que era suscetível de facilitar a integração dos familiares do requerente do reagrupamento. Com efeito, a aquisição dos conhecimentos relativos à língua e à sociedade do Estado‑Membro de acolhimento, exigidos para obter aprovação nesse exame, favorecia, incontestavelmente, a interação entre os nacionais de países terceiros e os nacionais desse Estado‑Membro, bem como o desenvolvimento de relações sociais entre eles (21).
49. Segundo, o Tribunal de Justiça indicou que as condições de aplicação da obrigação de serem aprovados nesse exame iriam além do necessário para atingir o objetivo de promover o reagrupamento familiar em três hipóteses.
50. A primeira é aquela em que esse exame teria por finalidade selecionar as pessoas autorizadas a exercer o seu direito ao reagrupamento familiar. É o que acontece, nomeadamente, quando a aplicação desta obrigação conduz a uma recusa automática do reagrupamento familiar, sem que sejam tidos em conta os esforços envidados pelos interessados para satisfazer o requisito de integração (22).
51. A segunda é aquela em que circunstâncias individuais específicas não seriam tidas em consideração para conceder aos familiares do requerente do reagrupamento uma dispensa da obrigação de ser aprovado no exame (23).
52. A terceira diz respeito ao caso em que o montante dos encargos relativos ao exame de integração cívica em causa seria excessivo à luz do seu impacto financeiro quanto aos nacionais de países terceiros em causa (24).
53. Com efeito, nestas duas últimas hipóteses, as condições de aplicação desta obrigação teriam por efeito tornar o exercício do direito ao reagrupamento familiar impossível ou excessivamente difícil (25).
54. Em suma, a flexibilidade conferida aos Estados‑Membros pelo artigo 7.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/86 encontra o seu limite na proibição de impor requisitos de integração que vão além do que é necessário para alcançar o objetivo de favorecer o reagrupamento familiar. Assim sendo, a obrigação de dar cumprimento a esses requisitos de integração é suscetível de comprometer o exercício do direito ao reagrupamento familiar e é esse o caso quando as modalidades da sua aplicação são suscetíveis de constituir, para os familiares do requerente do reagrupamento, um obstáculo dificilmente superável à concretização desse reagrupamento.
55. Em contrapartida, este limite à flexibilidade dos Estados‑Membros não parece estender‑se à determinação das categorias de nacionais de países terceiros obrigados a cumprir uma medida de integração antes da sua entrada no território do Estado‑Membro de acolhimento. Saliento, a este respeito, que, no Acórdão K e A, o Tribunal de Justiça se absteve de apreciar se a regulamentação neerlandesa era «incoerente» à luz do objetivo de facilitar a integração dos familiares do requerente do reagrupamento, uma vez que dispensava os nacionais de determinados países terceiros da obrigação de serem aprovados nesse exame (26). Esta constatação sugere que o artigo 7.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/86 não se destina a restringir ainda mais a flexibilidade de que os Estados‑Membros dispõem a este respeito.
56. Tendo em conta o seu objeto, como resulta do seu considerando 6, esta diretiva visa apenas assegurar a proteção da família e estabelecer ou a preservar a vida familiar. Garante, assim, ao requerente do pedido de reagrupamento um direito subjetivo ao reagrupamento familiar, quando estiverem reunidas as condições previstas nesta diretiva. Nestas condições, se o legislador da União tivesse pretendido delimitar a flexibilidade dos Estados‑Membros quando determinam as categorias de nacionais de países terceiros obrigados a cumprir uma medida de integração antes da sua entrada no território, é razoável supor que o teria expressamente previsto. Com efeito, tal questão afeta o exercício do direito soberano dos Estados, há muito reconhecido pelo direito internacional, de controlar a entrada dos não nacionais no seu território (27).
57. Assim, a determinação das categorias de nacionais de países terceiros sujeitas a essa medida de integração nos termos do artigo 7.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/86, bem como das que estão isentas desta medida, enquadra‑se no exercício das prerrogativas dos Estados‑Membros em matéria de admissão de estrangeiros no seu território. Estas prerrogativas são exercidas, nomeadamente, pela emissão de vistos de longa duração. Ora, uma vez que o reagrupamento familiar tem precisamente por objetivo uma autorização de residência de longa duração (28), a sua concretização depende da obtenção desse visto (29).
58. Importa recordar que os vistos para uma autorização de residência superior a três meses são, nos termos do artigo 18.° (30) da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (31), vistos nacionais emitidos por um dos Estados‑Membros em conformidade com a sua própria legislação. Assim, compete exclusivamente ao direito nacional a determinação das categorias dos nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de obter um visto de longa duração ou isentos dessa obrigação.
59. Por conseguinte, cada Estado‑Membro continua a ter liberdade na condução da sua política externa e prosseguindo uma pluralidade de objetivos económicos, sociais ou diplomáticos, de isentar os nacionais de certos países terceiros da obrigação de obter um visto de longa duração. Em tal situação, é natural que esse Estado dispense esses mesmos nacionais de outro requisito prévio à sua entrada no seu território, como a obrigação de cumprir uma medida de integração cívica. A regulamentação nacional em causa no presente processo insere‑se precisamente nesta lógica.
60. Ora, se a isenção da obrigação de cumprir uma medida de integração tivesse necessariamente de beneficiar todos os nacionais de países terceiros, independentemente da sua nacionalidade, os Estados‑Membros seriam obrigados a alargar essa isenção a todos os nacionais de países terceiros ou a retirá‑la àqueles a quem dispensam da obrigação de obter um visto de longa duração. Tal interpretação impedi‑los‑ia de retirar, em matéria de medidas de integração, as consequências das opções de ordem económica, social ou diplomática que operam em matéria de vistos de longa duração.
61. Por conseguinte, considero que o limite à flexibilidade dos Estados‑Membros não se parece estender à determinação das categorias de nacionais de países terceiros obrigados a cumprir uma medida de integração antes da sua entrada no território do Estado‑Membro de acolhimento.
62. Em segundo lugar, tendo em conta a interpretação proposta, há que determinar se o artigo 7.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/86, lido à luz dos artigos 20.° e 21.° da Carta, é suscetível de conferir aos nacionais de países terceiros que não estão isentos, por força da legislação do Estado‑Membro de acolhimento, da obrigação de cumprirem uma medida de integração prévia à sua entrada no seu território, a proteção decorrente da proibição de discriminação em razão da nacionalidade.
63. Considero que a resposta a esta questão deve ser negativa.
64. Com efeito, recordo que o direito derivado em causa reconhece aos Estados‑Membros uma flexibilidade suscetível de preservar as suas prerrogativas em matéria de admissão de estrangeiros no seu território. Ao fazê‑lo, opõe‑se, em larga medida, a que a Carta cumpra uma função supletiva que permita adotar uma abordagem mais protetora em relação a todos os nacionais de países terceiros membros da família do requerente do reagrupamento, ainda que tal abordagem me pareça, em abstrato, plenamente desejável. As razões desta apreciação serão expostas de forma mais detalhada nos desenvolvimentos que se seguem.
65. Antes de mais, convém recordar que as disposições do direito neerlandês que estabelecem uma diferença de tratamento entre os nacionais de diferentes países terceiros se inserem num regime específico expressamente autorizado pelo artigo 7.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/86 e que contribui para a concretização do seu objetivo. Assim, este regime constitui uma aplicação do direito da União (32). Estas disposições devem, por conseguinte, estar em conformidade com as da Carta.
66. Coloca‑se, assim, a questão da conformidade deste regime com o artigo 20.° e o artigo 21.°, n.° 2, da Carta. Para lhes responder, há que recordar o conteúdo destes dois artigos, bem como a forma como se articulam os respetivos âmbitos de aplicação.
67. O artigo 21.°, n.° 2, da Carta proíbe expressamente toda a discriminação em razão da nacionalidade «[n]o âmbito de aplicação dos Tratados e sem prejuízo das suas disposições específicas», enquanto o artigo 20.° da Carta consagra, em sete palavras que se tornaram célebres, o princípio segundo o qual «[t]odas as pessoas são iguais perante a lei».
68. Parece artificial estabelecer uma fronteira rígida entre os âmbitos de aplicação destas duas disposições. Enquanto a segunda enuncia um princípio de vocação geral, a primeira constitui uma aplicação desse princípio em situações particulares. Nesta perspetiva, o artigo 21.° da Carta surge como lex specialis relativamente à lex generalis que constitui o artigo 20.° desta (33).
69. No entanto, no que diz respeito às diferenças de tratamento baseadas na nacionalidade que afetam os nacionais de países terceiros, o Tribunal de Justiça recusou‑se invariavelmente a apreciá‑las à luz do artigo 21.°, n.° 2, da Carta (34). Mais concretamente, o Tribunal de Justiça recordou que, de acordo com as explicações relativas à Carta (35), o artigo 21.°, n.° 2, desta corresponde ao artigo 18.°, primeiro parágrafo, TFUE (36) e deve, por conseguinte, ser aplicado em conformidade com esta última disposição. Ora, segundo o Tribunal de Justiça, o artigo 18.°, primeiro parágrafo, TFUE diz respeito às situações que integram o âmbito de aplicação do direito da União em que o nacional de um Estado‑Membro é tratado de forma discriminatória relativamente aos nacionais de outro Estado‑Membro devido à sua nacionalidade (37) e não se destina a ser aplicada no caso de uma eventual diferença de tratamento entre as duas categorias de nacionais dos Estados terceiros (38).
70. No entanto, o Tribunal de Justiça admitiu, nos Acórdãos Estado belga (Direito de residência em caso de violência doméstica) (39) e O. G. (Mandado de detenção europeu contra um nacional de um Estado terceiro) (40), que esse tratamento diferenciado devia ser examinado ao abrigo do princípio da igualdade de tratamento enunciado no artigo 20.° da Carta, que beneficia «[t]odas as pessoas».
71. Dito isto, parece‑me que, no presente processo, esta abordagem não é aplicável à luz dos ensinamentos desenvolvidos pelo Acórdão Swiss International Air Lines (41), aos quais faz eco o Acórdão Préfet du Gers e Institut national de la statistique et des études économiques (42).
72. No Acórdão Swiss International Air Lines, o Tribunal de Justiça declarou que as diferenças de tratamento entre países terceiros no âmbito das relações externas da União não estão abrangidas pelo princípio da igualdade de tratamento. Com efeito, o direito da União não consagra nenhuma obrigação expressa que consista em reservar um tratamento igual a todos os países terceiros e o direito internacional público não acarreta um princípio geral da igualdade de tratamento entre países terceiros. A este respeito, o Tribunal de Justiça salientou que as instituições e os órgãos da União dispõem, na condução das relações externas, de uma grande flexibilidade na tomada de decisões políticas. Ora, a União deve, segundo o Tribunal de Justiça, estar em condições de fazer as suas escolhas políticas, em função dos objetivos que prossegue, de estabelecer uma distinção entre os países terceiros, sem estar obrigada a conceder o mesmo tratamento a todos esses países (43).
73. Estou plenamente consciente de que, no presente processo, a diferença de tratamento em causa não diz respeito a Estados mas a nacionais. Não é menos verdade que a condução da política externa da União pode justificar disposições que tenham por objeto estabelecer uma distinção entre países terceiros e que, consequentemente, tenham por efeito reservar um tratamento menos favorável aos nacionais de alguns deles. Esta também pode justificar disposições cujo próprio objetivo é reservar esse tratamento aos nacionais de um país terceiro, como resulta do Acórdão Préfet du Gers (44).
74. Na minha opinião, esses mesmos princípios devem aplicar‑se à condução da política externa dos Estados‑Membros quando atuam dentro dos limites da flexibilidade que o direito da União lhes confere.
75. Pelas razões expostas nas presentes conclusões, a determinação dos nacionais de países terceiros obrigados a cumprir uma determinada medida de integração para serem admitidos no território do Estado‑Membro de acolhimento resulta de opções de natureza política que, enquanto tais, não se prestam a um controlo à luz do princípio da igualdade de tratamento. À semelhança das instituições da União, os Estados‑Membros podem, portanto, no exercício dessas prerrogativas, nomeadamente através da celebração de acordos bilaterais, tratar de forma diferente certos países terceiros em relação a outros.
76. É necessária uma clarificação final: embora a proibição de discriminação em razão da nacionalidade não se aplique às situações abrangidas pela Diretiva 2003/86, a determinação, pelos Estados‑Membros, das categorias de nacionais de países terceiros obrigados a respeitar uma medida de integração prévia para serem admitidos no seu território não pode, em caso algum, traduzir‑se numa discriminação em razão de um dos motivos enumerados, de forma não exaustiva, no artigo 21.°, n.° 1, da Carta (45), a saber, o sexo, a raça, a cor, a origem étnica ou social, as características genéticas, a língua, a religião ou as convicções, as opiniões políticas ou outras, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento, a deficiência, a idade ou a orientação sexual. Com efeito, contrariamente ao artigo 21.°, n.° 2, da Carta, o âmbito de aplicação desta disposição não está sujeito a nenhuma limitação específica, uma vez que esta proíbe toda a discriminação em razão de um dos motivos supra. De resto, resulta do considerando 5 da Diretiva 2003/86 que os Estados‑Membros são obrigados a aplicar esta diretiva em conformidade com o artigo 21.°, n.° 1, da Carta.
77. Concluir de outro modo implicaria, provavelmente, adotar uma interpretação em contradição com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Com efeito, o TEDH declarou reiteradamente que uma medida de controlo da imigração compatível com o direito ao respeito pela vida familiar garantido pelo artigo 8.° da CEDH pode, no entanto, implicar uma violação da proibição de discriminação consagrada no artigo 14.° desta Convenção (46) quando institui uma diferença de tratamento em razão, nomeadamente, do sexo (47), da orientação sexual (48) ou da origem étnica (49).
78. À luz das considerações acima expostas, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à presente questão prejudicial no sentido de que o artigo 7.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/86 não se opõe a uma regulamentação nacional que, para a obtenção de um visto de longa duração, estabelece uma distinção em razão da nacionalidade entre os nacionais de países terceiros que devem cumprir uma medida de integração como o requisito de integração cívica no estrangeiro e os que estão isentos dessa medida.
Conclusão
79. Face ao exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial submetida pelo Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Países Baixos) da seguinte forma:
O artigo 7.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe a uma regulamentação nacional que, para a obtenção de um visto de longa duração, estabelece uma distinção em razão da nacionalidade entre os nacionais de países terceiros que devem cumprir uma medida de integração como o requisito de integração cívica no estrangeiro e os que estão isentos dessa medida.
1 Língua original: francês.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
2 JO 2003, L 251, p. 12.
3 Acórdão de 9 de julho de 2015 (C‑153/14, a seguir «Acórdão K e A», EU:C:2015:453).
4 Stb. 2000, n.o 495.
5 Stb. 2000, n.o 497.
6 Assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950.
7 V., nomeadamente, Acórdão de 15 de novembro de 2016, Ullens de Schooten (C‑268/15, EU:C:2016:874, n.° 53).
8 Importa observar que o Tribunal de Justiça já se declarou competente para interpretar as disposições da Diretiva 2003/86 em processos análogos ao presente, relativos a disposições do direito neerlandês relativas ao reagrupamento familiar. V. Acórdãos de 7 de novembro de 2018, C e A (C‑257/17, EU:C:2018:876, n.os 28 a 44), e de 12 de dezembro de 2019, G.S. e V.G. (Ameaça para a ordem pública) (C‑381/18 e C‑382/18, EU:C:2019:1072, n.os 38 a 48).
9 Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9). Esta diretiva foi revogada pelo Regulamento (UE) 2024/1347 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou para pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 2024/1347), que entra em vigor a partir de 1 de julho de 2026.
10 Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO 2004, L 16, p. 44).
11 V., a este respeito, Acórdão de 17 de julho de 2014, Tahir (C‑469/13, EU:C:2014:2094, n.° 39).
12 Relatório do Parlamento Europeu, de 17 de julho de 2000, sobre a proposta de diretiva do Conselho relativa ao direito ao reagrupamento familiar, documento n.o A5-0201/2000 [COM(1999) – 0638 – C5-0077/2000 – 1999/0258(CNS)], p. 9 (disponível no seguinte endereço: https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/A-5-2000-0201_PT.pdf)
13 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 3 de abril de 2024, sobre as orientações para a aplicação da Diretiva 2003/86/CE relativa ao direito ao reagrupamento familiar [COM(2014) 210 final] (a seguir «Orientações relativas à Diretiva 2003/86»). V. Acórdão de 26 de março de 2026, Gonrieh (C‑819/25 PPU, EU:C:2026:252, n.° 50), de acordo com o qual o Tribunal de Justiça tem em conta essas orientações para efeitos da interpretação da Diretiva 2003/86.
14 Na nota de rodapé 31, na secção 3.1 das Orientações relativas à Diretiva 2003/86, a Comissão refere‑se à derrogação prevista no artigo 5.°, n.° 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/86, que permite a um Estado‑Membro aceitar, em casos adequados, que seja apresentado um pedido de reagrupamento familiar quando os familiares já se encontram no seu território. Esta derrogação constitui uma exceção à regra geral enunciada no primeiro parágrafo desta disposição, de acordo com a qual o pedido deve ser apresentado e apreciado enquanto os familiares residem fora do Estado‑Membro em que reside o requerente do reagrupamento.
15 Proposta de diretiva do Conselho, de 1 de dezembro de 1999, relativa ao direito ao reagrupamento familiar [COM(1999) 638 final], artigo 3.º, n.º 4.
16 Nos termos do artigo 2.°, alínea c), da Diretiva 2003/86, um requerente do reagrupamento é definido como «o nacional de um país terceiro com residência legal num Estado‑Membro e que requer, ou cujos familiares requerem, o reagrupamento familiar para se reunificarem».
17 V. Acórdão de 27 de junho de 2006, Parlamento/Conselho (C‑540/03, EU:C:2006:429, n.° 60).
18 V. proposta alterada de diretiva do Conselho, de 26 de novembro de 2002, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, documento n.° 14272/02 [1999/0258(CNS)], p. 13, nota de rodapé 2 (disponível no seguinte endereço: https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-14272-2002-INIT/pt/pdf). Fazendo referência a esta nota, o Acórdão de 30 de março de 2010 do Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Alemanha) (DE:BVerwG:2010:300310U1C8.09.0, n.° 25) declara que o artigo 7.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/86 foi introduzido durante as negociações no Conselho da União Europeia devido à insistência dos Governos Neerlandês, Austríaco e Alemão (disponível no seguinte endereço: https://www.bverwg.de/300310U1C8.09.0).
19 Acórdão K e A (n.° 49).
20 Acórdão K e A (n.° 50).
21 Acórdão K e A (n.os 52 a 54).
22 Acórdão K e A (n.° 56).
23 Acórdão K e A (n.os 58 e 59).
24 Acórdão K e A (n.° 65).
25 Acórdão K e A (n.os 59 e 64).
26 Ao contrário da sua advogada‑geral, que procedeu a essa apreciação. V. conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo K e A (C‑115/14, EU:C:2015:186, n.° 38).
27 V. TEDH, 28 de maio de 1985, Abdulaziz, Cabales e Balkandali c. Reino Unido (CE:ECHR:1985:0528JUD000921480, §§ 67 e segs.); TEDH, 19 de fevereiro de 1996, Gül c. Suíça (CE:ECHR:1996:0219JUD002321894, § 38); TEDH, 28 de novembro de 1996, Ahmut c. Países Baixos (CE:ECHR:1996:1128JUD002170293, §§ 63 e 67); e TEDH, 21 de dezembro de 2001, Sen c. Países Baixos (CE:ECHR:2001:1221JUD003146596, §§ 31 e 36).
28 V. secção 5.1 das orientações relativas à Diretiva 2003/86.
29 Duas disposições da Diretiva 2003/86 evidenciam esta associação. O artigo 5.°, n.° 2, desta diretiva prevê que um pedido de reagrupamento familiar deve ser acompanhado não apenas «de documentos que atestem os laços familiares e o cumprimento das condições previstas nos artigos 4.° e 6.°, e, quando aplicáveis, nos artigos 7.° e 8.°», mas também «de cópias autenticadas dos documentos de viagem dos familiares». O artigo 13.°, n.° 1, da referida diretiva prevê que, logo que o pedido de entrada para efeitos de reagrupamento familiar seja deferido, o Estado‑Membro em causa deve permitir a entrada dos familiares e deve facilitar‑lhes a obtenção dos vistos necessários. No n.° 52 do Acórdão de 26 de março de 2026, Gonrieh (C‑819/25 PPU, EU:C:2026:252), o Tribunal de Justiça clarificou que esta disposição impõe aos Estados‑Membros a obrigação de suprimir os obstáculos administrativos injustificados e de aplicar procedimentos administrativos rápidos e eficazes para efeitos da emissão de vistos.
30 Esta disposição visa facilitar a livre circulação dos titulares de um visto de longa duração, prevendo que este também é válido, sob certas condições, como visto uniforme de curta duração, quando anteriormente só permitia um único trânsito pelo território dos outros Estados‑Membros de modo a chegar ao Estado que o tinha emitido.
31 Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO 2000, L 239, p. 19).
32 V. Acórdão de 19 de novembro de 2019, TSN e AKT (C‑609/17 e C‑610/17, EU:C:2019:981, n.° 50).
33 V., nomeadamente, Bell, M., «Equality Before the Law», in Peers, S., Hervey, T., Kenner, J., e Ward, A., The EU Charter of Fundamental Rights: A Commentary, Hart Publishing, Oxford, 2021, 2.ª edição, p. 600.
34 Para críticas relativas a esta abordagem, v., nomeadamente, Kilpatrick, C., e Eklund, H., «Article 21», The EU Charter of Fundamental Rights: A Commentary, op. cit., pp. 613 a 638; Groenendijk, K., «Citizens and Third‑Country Nationals: Differential Treatment or Discrimination», em Carlier, J. Y., e Guild, E. (sob a direção de), L’avenir de la libre circulation des personnes dans l’UE, Bruylant, Bruxelas, 2006, p. 79 a 101; Hublet, C., «The Scope of Article 12 of the Treaty of the European Communities vis‑à‑vis Third‑Country Nationals: Evolution at Last?», European Law Journal, vol. 15, n.° 6, 2009, p. 757 a 774; Peers, S., «Implementing Equality? The Directive on Long‑Term Resident Third‑Country Nationals», European Law Review, vol. 29, 2004, p. 437 a 460.
35 JO 2007, C 303, p. 17.
36 Esta disposição deve ler‑se como segue: «No âmbito de aplicação dos Tratados, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda a discriminação em razão da nacionalidade».
37 V. Acórdão de 4 de junho de 2009, Vatsouras e Koupatantze (C‑22/08 e C‑23/08, EU:C:2009:344, n.° 52).
38 V. Acórdão de 2 de setembro de 2021, État belge (Direito de residência em caso de violência doméstica) (C‑930/19, EU:C:2021:657, n.os 51 e 52). Importa recordar que este processo tinha por objeto a diferença de tratamento decorrente da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77), e a Diretiva 2003/86 no que respeita às condições de conservação ou de concessão de um direito de residência aos nacionais de países terceiros que são vítimas de violência doméstica após um divórcio.
39 Acórdão de 2 de setembro de 2021 (C‑930/19, EU:C:2021:657).
40 Acórdão de 6 de junho de 2023 (C‑700/21, EU:C:2023:444). Recorde‑se que este processo tinha por objeto uma regulamentação nacional que reservava aos nacionais do Estado‑Membro de execução e aos cidadãos da União a aplicação da primeira das duas condições a que estava subordinada a aplicação de um motivo facultativo de não execução previsto na decisão‑quadro relativa ao mandado de detenção europeu, sendo essa condição a de que a pessoa procurada se encontrasse nesse Estado, fosse dele nacional ou nele residisse.
41 Acórdão de 21 de dezembro de 2016 (C‑272/15, a seguir «Acórdão Swiss International Air Lines», EU:C:2016:993).
42 Acórdão de 9 de junho de 2022 (C‑673/20, a seguir «Acórdão Préfet du Gers», EU:C:2022:449).
43 Acórdão Swiss International Air Lines (n.os 23 a 26 e jurisprudência aí referida).
44 Segundo o Acórdão Préfet du Gers (n.° 98) «nenhum elemento dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe permite considerar que a União, enquanto parte contratante no Acordo de saída [do Reino Unido da União Europeia], excedeu os limites do seu poder de apreciação na condução das relações externas, ao não ter exigido que, nesse acordo em geral ou no artigo 127.° deste acordo em particular, um direito de voto e de elegibilidade nas eleições municipais no Estado‑Membro de residência fosse previsto em benefício dos nacionais do Reino Unido que exerceram o seu direito de residir num Estado‑Membro antes do termo do período de transição».
45 Importa salientar que, no âmbito do processo principal, o rechtbank Den Haag (Tribunal de Primeira Instância de Haia) considerou que a distinção em razão da nacionalidade, prevista no artigo 17.°, n.° 1, alínea a), da Vw 2000, constituía, na realidade, uma discriminação em razão da origem, da ascendência nacional ou da origem étnica. Todavia, resulta da decisão de reenvio que a existência dessa discriminação não está abrangida pelo âmbito da presente questão prejudicial, uma vez que as acusações pertinentes suscitadas pelo Ministro já foram definitivamente julgadas procedentes pelo órgão jurisdicional de reenvio.
46 Recorde‑se que, segundo as Anotações relativas à Carta, «[n]a medida em que [o artigo 21.°, n.° 1, desta] coincida com o artigo 14.° da CEDH, é aplicável em conformidade com esse artigo».
47 V. TEDH, 28 de maio de 1985, Abdulaziz, Cabales e Balkandali c. Reino Unido (CE:ECHR:1985:0528JUD000921480).
48 V. TEDH, 30 de junho de 2016, Taddeucci e McCall c. Itália (CE:ECHR:2016:0630JUD005136209).
49 V. TEDH, 24 de maio de 2016, Biao c. Dinamarca (CE:ECHR:2016:0524JUD003859010).