Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-394/22

N.º do Acórdão
62022CJ0394
Data
14/11/2024
Relator
F. Biltgen

Reenvio prejudicial Âmbito de aplicação Cooperação judiciária em matéria civil Regulamento (UE) n.° 1215/2012 Exceção Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial Regulamento (CE) n.° 1346/2000 Artigo 1.°, n.° 2, alínea b) Conceito de “falências, concordatas e processos análogos” Ação que decorre diretamente de um processo de insolvência e que com este se encontra estreitamente relacionada Ação para pagamento de um crédito intentada após a declaração de insolvência da sociedade devedora e a reclamação desse crédito na massa insolvente


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de novembro de 2024.
Oilchart International NV contra O.W. Bunker (Netherlands) BV e ING Bank NV.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Âmbito de aplicação — Artigo 1.°, n.° 2, alínea b) — Exceção — Conceito de “falências, concordatas e processos análogos” — Ação que decorre diretamente de um processo de insolvência e que com este se encontra estreitamente relacionada — Ação para pagamento de um crédito intentada após a declaração de insolvência da sociedade devedora e a reclamação desse crédito na massa insolvente — Regulamento (CE) n.° 1346/2000.
Processo C-394/22.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

14 de novembro de 2024 (*)

« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Âmbito de aplicação — Artigo 1.°, n.° 2, alínea b) — Exceção — Conceito de “falências, concordatas e processos análogos” — Ação que decorre diretamente de um processo de insolvência e que com este se encontra estreitamente relacionada — Ação para pagamento de um crédito intentada após a declaração de insolvência da sociedade devedora e a reclamação desse crédito na massa insolvente — Regulamento (CE) n.° 1346/2000 »

No processo C‑394/22,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo hof van beroep te Antwerpen (Tribunal de Recurso de Antuérpia, Bélgica), por Decisão de 7 de junho de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2022, no processo

Oilchart International NV

contra

O.W. Bunker (Netherlands) BV,

ING Bank NV,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: F. Biltgen (relator), presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente da Segunda Secção, M. L. Arastey Sahún, presidente da Quinta Secção, e J. Passer, juiz,

advogado‑geral: L. Medina,

secretário: A. Lamote, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 1 de fevereiro de 2024,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Oilchart International NV, por E. Van den Wijngaert, advocaat,

– em representação da ING Bank NV, por D. Arts, T. Mertens, L. Rasking e. Ulrix, advocaten,

– em representação do Governo Neerlandês, por M. K. Bulterman e M. H. S. Gijzen, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por S. Noë e W. Wils, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 18 de abril de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 1.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1), lido em conjugação com o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO 2000, L 160, p. 1).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Oilchart International NV (a seguir «Oilchart»), uma sociedade de direito belga, à O.W. Bunker Netherland BV (a seguir «OWB») e à ING Bank NV, duas sociedades de direito neerlandês, a respeito da cobrança de uma fatura não paga, emitida por serviços de abastecimento de combustível efetuados pela Oilchart em nome da OWB, que foi declarada insolvente.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento n.° 1346/2000

3 Os considerandos 2 e 6 do Regulamento n.° 1346/2000 enunciam:

«(2) O bom funcionamento do mercado interno exige que os processos de insolvência que produzem efeitos transfronteiriços se efetuem de forma eficiente e eficaz.

[...]

(6) De acordo com o princípio da proporcionalidade, o presente regulamento deve limitar‑se às disposições que regulam a competência em matéria de abertura de processos de insolvência e de decisões diretamente decorrentes de processos de insolvência e com eles estreitamente relacionadas. Além disso, o presente regulamento deve conter disposições relativas ao reconhecimento dessas decisões e ao direito aplicável, que respeitam igualmente aquele princípio.»

4 O artigo 3.° deste regulamento, sob a epígrafe «Competência internacional», prevê, no seu n.° 1:

«Os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência. Presume‑se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais das sociedades e pessoas coletivas é o local da respetiva sede estatutária.»

5 O artigo 4.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Lei aplicável», tem a seguinte redação:

«1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado‑Membro em cujo território é aberto o processo, a seguir designado “Estado de abertura do processo”.

2. A lei do Estado de abertura do processo determina as condições de abertura, tramitação e encerramento do processo de insolvência. A lei do Estado de abertura do processo determina, nomeadamente:

a) Os devedores que podem ser sujeitos a um processo de insolvência em razão da qualidade dos mesmos;

b) Os bens de cuja administração ou disposição o devedor está inibido e o destino a dar aos bens adquiridos pelo devedor após a abertura do processo de insolvência;

c) Os poderes respetivos do devedor e do síndico;

[...]

e) Os efeitos do processo de insolvência nos contratos em vigor nos quais o devedor seja parte;

f) Os efeitos do processo de insolvência nas ações individuais, com exceção dos processos pendentes;

g) Os créditos a reclamar no passivo do devedor e o destino a dar aos créditos nascidos após a abertura do processo de insolvência;

h) As regras relativas à reclamação, verificação e aprovação dos créditos;

[...]

m) As regras referentes à nulidade, à anulação ou à impugnação dos atos prejudiciais aos credores.»

6 O Regulamento n.° 1346/2000 foi revogado pelo Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO 2015, L 141, p. 19). Nos termos do artigo 84.°, n.° 2, deste último regulamento, o Regulamento n.° 1346/2000 continua, no entanto, a aplicar‑se aos processos de insolvência abertos antes de 26 de junho de 2017.

Regulamento n.° 1215/2012

7 Os considerandos 10 e 21 do Regulamento n.° 1215/2012 enunciam:

«(10) O âmbito de aplicação material do presente regulamento deverá incluir o essencial da matéria civil e comercial, com exceção de certas matérias bem definidas [...]

[...]

(21) O funcionamento harmonioso da justiça obriga a minimizar a possibilidade de intentar processos concorrentes e a evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em Estados‑Membros diferentes. [...]»

8 Nos termos do artigo 1.°, n.os 1 e 2, alínea b), deste regulamento:

«1. O presente regulamento aplica‑se em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição. Não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas, nem a responsabilidade do Estado por atos ou omissões no exercício da autoridade do Estado (“ata jure imperii”).

2. O presente regulamento não se aplica:

[...]

b) Às falências, concordatas e processos análogos».

9 O artigo 28.°, n.° 1, do referido regulamento enuncia:

«Caso o requerido domiciliado num Estado‑Membro seja demandado no tribunal de outro Estado‑Membro e não compareça em juízo, o juiz deve declarar‑se oficiosamente incompetente, salvo se a sua competência resultar do disposto no presente regulamento.»

Direito neerlandês

10 O artigo 25.° da Wet op het faillissement en de surséance van betaling (Lei relativa à Insolvência e à Suspensão de Pagamentos), de 30 de setembro de 1893 (Stb. 1893, n.° 140, a seguir «NFW») tem a seguinte redação:

«1. As ações judiciais que têm por objeto direitos ou obrigações que fazem parte da massa insolvente devem ser intentadas contra ou pelo administrador de insolvência.

2. Se as referidas ações judiciais forem intentadas ou prosseguidas pelo ou contra o devedor insolvente e conduzirem à sua condenação, esta última não é oponível à massa insolvente.»

11 O artigo 26.° da NFW dispõe que:

«As ações judiciais destinadas à execução de uma obrigação a cargo da massa insolvente não podem ser intentadas contra o falido por qualquer outra forma diferente da prevista no artigo 110.°»

12 Nos termos do artigo 110.° da NFW:

«os créditos devem ser apresentados ao administrador da insolvência sob a forma de uma fatura ou de outra declaração por escrito que indique a natureza e o montante do crédito, acompanhada de documentos comprovativos ou de uma cópia dos mesmos, e de uma declaração que indique se é ou não reivindicado um direito de preferência, penhor, hipoteca ou direito de retenção. [...]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

13 No âmbito de um conjunto de contratos de abastecimento de combustível de navios de mar, em 21 de outubro de 2014, a Oilchart forneceu combustível, em nome da OWB, ao navio Evita K., atracado no porto de Sluiskil (Países Baixos).

14 Em 22 de outubro de 2014, a Oilchart emitiu uma fatura no montante de 116 471,45 dólares dos Estados Unidos (USD) (cerca de 107 229,44 euros) à OWB. Esta fatura não foi paga.

15 Por Sentença do rechtbank te Rotterdam (Tribunal de Primeira Instância de Roterdão, Países Baixos), de 21 de novembro de 2014, a OWB foi declarada insolvente.

16 A Oilchart apresentou o crédito resultante dessa fatura não paga para verificação aos administradores de insolvência da OWB.

17 Devido a uma série de faturas não pagas, a Oilchart solicitou o arresto de determinados navios de alto‑mar aos quais tinha fornecido combustível. Para desonerar os navios, foram constituídas garantias a favor da Oilchart, as quais podiam ser acionadas com base numa decisão judicial ou numa sentença arbitral proferida na Bélgica contra a OWB ou contra o proprietário do navio em causa.

18 Em 11 de março de 2015, a Oilchart intentou uma ação contra a OWB no rechtbank van koophandel te Antwerpen (Tribunal de Comércio de Antuérpia, Bélgica), pedindo, nomeadamente, o pagamento da referida fatura não paga. A ING Bank, enquanto titular de uma cessão de crédito concedida pela OWB em contrapartida da concessão de uma linha de crédito, interveio voluntariamente na presente ação.

19 Embora se reconheça competente para se pronunciar sobre a referida ação, este órgão jurisdicional, por Sentença de 15 de março de 2017, com fundamento no direito de insolvência neerlandês, julgou esta ação inadmissível.

20 Em 16 de maio de 2017, a Oilchart interpôs recurso desta decisão no hof van beroep te Antwerpen (Tribunal de Recurso de Antuérpia, Bélgica), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

21 Dado que a OWB não compareceu na audiência no rechtbank van koophandel te Antwerpen (Tribunal de Comércio de Antuérpia) nem no órgão jurisdicional de reenvio, este último considerou que devia analisar a sua competência internacional, em conformidade com o disposto no artigo 28.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012.

22 Referindo‑se à jurisprudência do Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a ação intentada pela Oilchart contra a OWB se baseia nas regras comuns do direito civil e comercial, na aceção do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012, ou nas regras específicas em matéria de processos de insolvência.

23 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio esclarece que a ação da Oilchart contra a OWB foi intentada após a abertura do processo de insolvência e sem referência a este processo, nos termos da disposição especial da legislação neerlandesa em matéria de insolvência, a saber, o artigo 25.°, n.° 2, da NFW, relativo aos ativos que não dizem respeito à massa insolvente, mas que dizem respeito aos interesses pessoais do insolvente, e não ao abrigo do n.° 1 deste artigo que está diretamente relacionado com esta massa insolvente.

24 De acordo com este órgão jurisdicional, a natureza exata da ação judicial intentada pela Oilchart e a possibilidade de intentar essa ação contra uma sociedade declarada insolvente devem ser analisadas à luz das disposições derrogatórias próprias do direito de insolvência neerlandês e não à luz das regras comuns de direito civil e comercial. No âmbito da determinação da competência internacional do órgão jurisdicional de reenvio, que precede essa análise, esse órgão jurisdicional interroga‑se, todavia, sobre se a ação judicial em causa no processo principal não apresenta um nexo estreito com o processo de insolvência, de modo que o juiz no qual a insolvência foi intentada é o único competente para julgar essa ação.

25 Além disso, o órgão jurisdicional questiona‑se sobre a questão de saber se o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento 1346/2000 se opõe a uma disposição de direito nacional que permite a um credor intentar, num Estado‑Membro, uma ação judicial para obter o pagamento de um crédito relativamente ao qual já apresentou uma reclamação de créditos à massa insolvente noutro Estado‑Membro.

26 Nestas circunstâncias, o hof van beroep te Antwerpen (Tribunal de Recurso da Antuérpia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1. Deve o artigo 1.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1215/2012 [...], em conjugação com o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° [1346/2000], ser interpretado no sentido de que os [conceitos] “falências, concordatas e processos análogos”, que constam do artigo 1.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1215/2012, também abrangem um processo em que o crédito reclamado no requerimento de citação é descrito como um mero crédito comercial, sem nenhuma referência à prévia abertura de insolvência da recorrida, sendo a base jurídica efetiva do crédito as disposições derrogatórias específicas do direito da insolvência neerlandês [artigo 25.°, n.° 2, da [NFW], e em que:

– é necessário determinar se o crédito em causa deve ser considerado um crédito verificável (artigo 26.° em conjunção com o artigo 110.° da NFW) ou um crédito não verificável (artigo 25.°, n.° 2, da NFW), [e]

– a questão de saber se os dois créditos podem ser reclamados simultaneamente e se um não parece excluir o outro, tendo em conta as consequências jurídicas específicas de cada um dos créditos (nomeadamente quanto à possibilidade de se acionar uma garantia bancária constituída depois da insolvência), deve ser apreciada de acordo com as regras específicas do direito da insolvência neerlandês?

[...]

2. O disposto no artigo 25.°, n.° 2, da [NFW] é compatível com o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1346/2000 relativo aos processos de insolvência, na medida em que a referida disposição permite intentar a ação em causa (artigo 25.°, n.° 2, da NFW) no órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro, em vez de no órgão jurisdicional da insolvência do Estado‑Membro [de abertura]?»

Tramitação processual no Tribunal de Justiça

27 Em 31 de março de 2023, o Tribunal de Justiça enviou ao órgão jurisdicional de reenvio um pedido de informações sobre o contexto jurídico do processo principal, ao qual este respondeu em 28 de abril de 2023.

28 Em 11 de julho de 2023, o Tribunal de Justiça perguntou o órgão jurisdicional de reenvio se, atendendo ao facto de a Oilchart ter desistido do recurso no processo principal, pretendia manter o seu pedido de decisão prejudicial.

29 Por Acórdão de 27 de novembro de 2023, este órgão jurisdicional informou o Tribunal de Justiça de que o processo ainda estava pendente, tendo a desistência apresentada pela Oilchart sido julgada improcedente.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

30 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma ação intentada num Estado‑Membro contra uma sociedade, para pagamento de mercadorias fornecidas, que não faz referência ao processo de insolvência anteriormente instaurado contra esta sociedade noutro Estado‑Membro nem ao facto de o crédito já ter sido declarado na massa insolvente.

31 Em especial, importa determinar se esta ação está abrangida pelo artigo 1.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1215/2012, que exclui do seu âmbito de aplicação as falências, as concordatas e os outros processos análogos. Em caso afirmativo, esta ação estaria abrangida pelo âmbito de aplicação material do Regulamento n.° 1346/2000, cujo artigo 3.°, n.° 1, atribui aos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território está situado o centro de interesses do devedor uma competência internacional exclusiva para abrir o processo principal de insolvência (v., neste sentido, Acórdão de 4 de dezembro de 2019, Tiger e o., C‑493/18, EU:C:2019:1046, n.os 23, 25 e 29 e jurisprudência referida).

32 Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que, no que se refere aos âmbitos de aplicação respetivos dos Regulamentos n.os 1215/2012 e 1346/2000, estes regulamentos devem ser interpretados de forma que evitem qualquer sobreposição entre as normas jurídicas que estes textos enunciam e um vazio jurídico. Assim, as ações excluídas, nos termos do artigo 1.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1215/2012, do âmbito de aplicação deste último, ao integrarem as «falências, concordatas e processos análogos», estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1346/2000. Simetricamente, as ações não abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1346/2000 incluem‑se no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1215/2012 (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de fevereiro de 2019, NK, C‑535/17, EU:C:2019:96, n.° 24, e de 18 de setembro de 2019, Riel, C‑47/18, EU:C:2019:754, n.° 33 e jurisprudência referida).

33 O Tribunal de Justiça também salientou que, tal como indica, nomeadamente, o considerando 10 do Regulamento n.° 1215/2012, a intenção do legislador da União foi adotar uma conceção ampla do conceito de «matéria civil e comercial» constante do artigo 1.°, n.° 1, deste regulamento e, consequentemente, um âmbito de aplicação ampla deste último. Em contrapartida, o âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1346/2000, em conformidade com o seu considerando 6, não deve ser objeto de interpretação ampla (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de dezembro de 2017, Valach e o., C‑649/16, EU:C:2017:986, n.° 25, e de 6 de fevereiro de 2019, NK, C‑535/17, EU:C:2019:96, n.° 25 e jurisprudência referida).

34 Aplicando estes princípios, o Tribunal de Justiça julgou que apenas as ações diretamente decorrentes de um processo de insolvência e que com este se encontrem estreitamente relacionadas estão excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1215/2012. Por consequência, só estas ações se incluem no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1346/2000 (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de fevereiro de 2019, NK, C‑535/17, EU:C:2019:96, n.° 26, e de 18 de setembro de 2019, Riel, C‑47/18, EU:C:2019:754, n.° 34 e jurisprudência referida).

35 Este duplo critério, que figura no considerando 6 do Regulamento n.° 1346/2000 para delimitar o objeto deste último, foi, aliás, textualmente retomado pelo Regulamento n.° 2015/848, não aplicável ratione temporis ao processo principal, que prevê, no seu artigo 6.°, sob a epígrafe «Competência para ações diretamente decorrentes do processo de insolvência e que com este se encontrem estreitamente relacionadas», que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território foi instaurado o processo de insolvência são competentes para conhecer de qualquer ação que decorra diretamente do processo de insolvência e que com este esteja estreitamente relacionada (v., neste sentido, Acórdão de 6 de fevereiro de 2019, NK, C‑535/17, EU:C:2019:96, n.° 27).

36 Por conseguinte, à luz das considerações precedentes, há que determinar se uma ação para pagamento de mercadorias fornecidas, intentada contra uma sociedade sujeita a um processo de insolvência, preenche este duplo critério.

37 Quanto ao primeiro critério, para determinar se uma ação decorre diretamente de um processo de insolvência, há que observar que resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o elemento determinante para identificar o domínio onde se integra uma ação não é o contexto processual em que se insere, mas o fundamento jurídico da mesma. De acordo com esta abordagem, há que aferir se o direito ou a obrigação que está na base da ação tem a sua origem nas regras comuns do direito civil e comercial ou nas normas derrogatórias específicas dos processos de insolvência (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de fevereiro de 2019, NK, C‑535/17, EU:C:2019:96, n.° 28; de 18 de setembro de 2019, Riel, C‑47/18, EU:C:2019:754, n.° 33; e de 4 de dezembro de 2019, Tiger e o., C‑493/18, EU:C:2019:1046, n.° 27 e jurisprudência referida).

38 Assim, o Tribunal de Justiça declarou que uma ação intentada com fundamento numa cláusula de reserva de propriedade, intentada pelo vendedor contra o comprador declarado insolvente, põe em causa uma questão de direito independente da abertura de um processo de insolvência. Por outras palavras, a ação relativa à referida cláusula de reserva de propriedade é uma ação autónoma, cujo fundamento não se encontra no direito dos processos de insolvência e não exige a abertura desse tipo de processo nem a intervenção de um administrador da insolvência (v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2009, German Graphics Graphische Maschinen, C‑292/08, EU:C:2009:544, n.os 31 e 32).

39 Além disso, a ação intentada contra um terceiro por um demandante que atua com fundamento numa cessão de créditos autorizada pelo administrador de insolvência designado no quadro de um processo de insolvência está abrangida pelo conceito de «matéria civil e comercial», uma vez que o litígio não tem por objeto a validade da cessão consentida pelo administrador da insolvência e em que o exercício do direito adquirido pelo cessionário obedece a regras diferentes das aplicáveis no quadro de um processo de insolvência (v., neste sentido, Acórdão de 19 de abril de 2012, F‑Tex, C‑213/10, EU:C:2012:215, n.os 37, 42 e 49).

40 O mesmo acontece quando, no âmbito do exercício por um cessionário do direito adquirido, o litígio diz apenas respeito ao comportamento adotado pelo cessionário (v., neste sentido, Acórdão de 19 de abril de 2012, F‑Tex, C‑213/10, EU:C:2012:215, n.° 42). Em contrapartida, está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1346/2000 uma ação que põe em causa uma cessão de participações sociais efetuada no âmbito de um processo de insolvência, quando o administrador da insolvência é acusado de não ter feito uso de uma prerrogativa que lhe é conferida pelo direito nacional que regula os processos coletivos (v., neste sentido, Acórdão de 2 de julho de 2009, SCT Industri, C‑111/08, EU:C:2009:419, n.° 28).

41 Também não está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1215/2012 a ação de declaração da existência de um crédito para efeitos do seu registo no âmbito de um processo de insolvência, uma vez que esta ação decorre diretamente das regras nacionais em matéria de insolvência (v., neste sentido, Acórdão de 18 de setembro de 2019, Riel, C‑47/18, EU:C:2019:754, n.os 37 e 38), ou a ação de indemnização contra os membros de uma comissão de credores que, pelo seu voto, provocaram a conversão de um processo de saneamento em processo de insolvência, sendo essa ação a consequência direta e indissociável do exercício de uma função especificamente baseada nas disposições nacionais que regulam os processos de insolvência (v., neste sentido, Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Valach e o., C‑649/16, EU:C:2017:986, n.os 30 e 35).

42 No caso em apreço, resulta dos elementos dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça, bem como dos esclarecimentos prestados pelo órgão jurisdicional de reenvio, que a ação no processo principal se destina a obter a condenação de uma sociedade no pagamento de mercadorias fornecidas em conformidade com um contrato celebrado antes da abertura do processo de insolvência relativo a essa sociedade. Nos termos de convenções posteriormente celebradas com vista ao levantamento de arrestos a que se procedeu, essa condenação revela‑se necessária para que a recorrente no processo principal possa executar as garantias bancárias constituídas a seu favor.

43 Ora, há que constatar que tanto as obrigações contratuais invocadas no âmbito da ação judicial como os mecanismos de execução previstos relativamente às referidas obrigações têm o seu fundamento no direito contratual e são independentes das regras específicas aplicáveis aos processos de insolvência.

44 Além disso, uma ação judicial para pagamento de mercadorias fornecidas é autónoma, uma vez que pode ser intentada à margem de qualquer processo de insolvência.

45 Por outro lado, nem a abertura de um processo de insolvência nem a designação de um administrador de insolvência têm por efeito alterar o fundamento jurídico de uma ação abrangida pelas regras comuns do direito civil e comercial com vista à sua inclusão no âmbito de aplicação das regras específicas dos processos de insolvência.

46 Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que o simples facto de, após a abertura de um processo de insolvência, a ação ser intentada pelo administrador da insolvência designado no âmbito desse processo e de este último agir no interesse dos credores não altera substancialmente a natureza dessa ação, que é independente de um processo de insolvência e que continua a estar sujeita, quanto ao mérito, a regras de direito comum (v., neste sentido, Acórdão de 6 de fevereiro de 2019, NK, C‑535/17, EU:C:2019:96, n.° 29 e jurisprudência referida, e de 21 de novembro de 2019, CeDe Group, C‑198/18, EU:C:2019:1001, n.° 36).

47 Quanto ao segundo critério, referido no n.° 34 do presente acórdão, é também jurisprudência constante que a intensidade do nexo existente entre uma ação judicial e o processo de insolvência é determinante para aferir se a exclusão enunciada no artigo 1.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1215/2012 é aplicável (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de dezembro de 2017, Valach e o., C‑649/16, EU:C:2017:986, n.° 27 e jurisprudência referida, e de 6 de fevereiro de 2019, NK, C‑535/17, EU:C:2019:96, n.° 30).

48 Como a advogada‑geral salientou no n.° 57 das suas conclusões, este critério permite ter em conta outros fatores contextuais além dos relativos ao fundamento jurídico da ação.

49 Embora, no processo principal, a existência de um determinado nexo entre a ação intentada e o processo de insolvência não possa ser negada, uma vez que esta ação foi intentada após a insolvência da sociedade devedora, no âmbito da qual a demandante no processo principal apresentou uma reclamação de crédito na massa insolvente relativa ao mesmo crédito que a visada pela referida ação, não se afigura, todavia, que a mera identidade entre o crédito reclamado no órgão jurisdicional de reenvio e o crédito apresentado aos administradores da insolvência seja suficiente para que esta mesma ação seja abrangida pela exclusão prevista no artigo 1.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1215/2012.

50 A este respeito, importa sublinhar que a determinação do órgão jurisdicional competente em nada prejudica a lei aplicável ao pedido de compensação em causa no processo principal, nem as normas pertinentes suscetíveis de determinar a lei aplicável ao processo principal (v., neste sentido, Acórdão de 21 de novembro de 2019, CeDe Group, C‑198/18, EU:C:2019:1001, n.° 38).

51 Com efeito, tanto a questão da admissibilidade de uma ação individual contra uma sociedade em insolvência como a do desfecho dessa ação em caso de reclamação de créditos efetuada na massa insolvente não estão abrangidas pelas regras atributivas de competência, mas pelas normas de conflitos que determinam a lei aplicável.

52 A este respeito, resulta do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1346/2000 que a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado‑Membro em cujo território é aberto esse processo.

53 O artigo 4.°, n.° 2, deste regulamento esclarece que a lei do Estado de abertura do processo determina as condições de abertura, tramitação e encerramento do processo de insolvência, enumerando, de forma não limitativa, as diferentes fases do processo de insolvência reguladas pela lei do Estado de abertura do processo, a saber, nomeadamente, na alínea e), os efeitos do processo de insolvência nos contratos em vigor, na alínea f), os efeitos do processo de insolvência nas ações individuais, na alínea h), as regras relativas à reclamação, verificação e aprovação dos créditos, na alínea g), os créditos a reclamar no passivo do devedor e ao destino a dar aos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência, bem como, na alínea m), as regras relativas à nulidade, à anulação ou à impugnação dos atos prejudiciais aos credores.

54 Decorre de uma leitura conjugada dos artigos 3.° e 4.° do Regulamento n.° 1346/2000 que este regulamento visa, em princípio, obter uma correspondência entre os órgãos jurisdicionais que têm competência internacional e a lei aplicável aos processos de insolvência. Com efeito, exceto nos casos em que o referido regulamento preveja expressamente o contrário, a lei aplicável segue, nos termos do artigo 4.° daquele regulamento, a competência internacional determinada em aplicação do artigo 3.° do mesmo regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 21 de novembro de 2019, CeDe Group, C‑198/18, EU:C:2019:1001, n.° 30).

55 Ora, considerando que o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1346/2000 se limita à questão da competência jurisdicional para a abertura dos processos de insolvência e que o âmbito de aplicação do artigo 4.° deste regulamento é mais vasto do que o do seu artigo 3.°, uma vez que se aplica aos processos de insolvência e aos seus efeitos, esta correspondência entre a lei aplicável e o órgão jurisdicional competente não pode ser garantida em todas as circunstâncias.

56 No caso em apreço, o processo de insolvência em causa no processo principal foi aberto nos Países Baixos, pelo que a lei aplicável a esse processo e aos seus efeitos é, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1346/2000, a lei neerlandesa.

57 Daqui decorre que a ação judicial em causa no processo principal, que visa a condenação de uma sociedade declarada insolvente no pagamento de mercadorias fornecidas, está abrangida pela lei neerlandesa, pois incumbe a essa lei, como referido no n.° 53 do presente acórdão, determinar os efeitos do processo de insolvência sobre os contratos em vigor e os impactos desse processo nas ações individuais, aprovar as regras relativas à reclamação, verificação e aprovação dos créditos, bem como as relativas aos atos suscetíveis de prejudicar os credores.

58 Como a Comissão Europeia salientou na audiência de alegações no Tribunal de Justiça, é a aplicação de uma mesma lei ao processo de insolvência e a todos os seus efeitos, determinada em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1346/2000, que permite garantir que sejam alcançados os objetivos prosseguidos por este regulamento no que respeita à igualdade dos credores e à proteção dos seus interesses, independentemente da questão relativa à competência jurisdicional.

59 Neste contexto, importa, aliás, salientar que a regra contida no Regulamento n.° 1215/2012, nos termos da qual, quando ações com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados‑Membros, o tribunal a que a ação foi submetida em segundo lugar suspende a instância para evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis relativamente a esses pedidos, não é aplicável, nem sequer por analogia, ao sistema do Regulamento n.° 1346/2000, uma vez que este último admite, designadamente, para os processos de insolvência secundários, a competência de órgãos jurisdicionais noutros Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdão de 18 de setembro de 2019, Riel, C‑47/18, EU:C:2019:754, n.os 42, 44 e 46).

60 Em face do exposto, há que responder à primeira questão que o artigo 1.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a uma ação intentada num Estado‑Membro contra uma sociedade, para pagamento de mercadorias fornecidas, que não faz referência ao processo de insolvência anteriormente instaurado contra esta sociedade noutro Estado‑Membro nem ao facto de o crédito já ter sido declarado na massa insolvente.

Quanto à segunda questão

61 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não é necessário responder à segunda questão.

Quanto às despesas

62 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

O artigo 1.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se aplica a uma ação intentada num EstadoMembro contra uma sociedade, para pagamento de mercadorias fornecidas, que não faz referência ao processo de insolvência anteriormente instaurado contra esta sociedade noutro EstadoMembro nem ao facto de o crédito já ter sido declarado na massa insolvente.

Assinaturas

* Língua do processo: neerlandês.