Reenvio prejudicial Incompetência do Tribunal de Justiça Conceito de ‘órgão jurisdicional nacional’ Artigo 267.°TFUE
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 31 de janeiro de 2013.
Valeri Hariev Belov contra CHEZ Elektro Balgaria AD e o.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Komisia za zashtita ot diskriminatsia.
Reenvio prejudicial — Artigo 267.°TFUE — Conceito de ‘órgão jurisdicional nacional’ — Incompetência do Tribunal de Justiça.
Processo C‑394/11.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
31 de janeiro de 2013 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Artigo 267.o TFUE — Conceito de ‘órgão jurisdicional nacional’ — Incompetência do Tribunal de Justiça»
No processo C-394/11,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pela Komisia za zashtita ot diskriminatsia (Bulgária), por decisão de 19 de julho de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 25 de julho de 2011, no processo
Valeri Hariev Belov
contra
CHEZ Elektro Balgaria AD,
Lidia Georgieva Dimitrova,
Roselina Dimitrova Kostova,
Kremena Stoyanova Stoyanova,
CHEZ Razpredelenie Balgaria AD,
Ivan Kovarzhchik,
Atanas Antonov Dandarov,
Irzhi Postolka,
Vladimir Marek,
Darzhavna Komisia po energiyno i vodno regulirane,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: L. Bay Larsen, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, J.-C. Bonichot, C. Toader, A. Prechal (relatora) e E. Jarašiūnas, juízes,
advogado-geral: J. Kokott,
secretário: M. Aleksejev, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 11 de julho de 2012,
vistas as observações apresentadas:
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em representação de V. H. Belov, por G. Chernicherska, avocat, |
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em representação da CHEZ Elektro Balgaria AD e da CHEZ Razpredelenie Balgaria AD, por A. Ganev e V. Bozhilov, avocats, |
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em representação do Governo búlgaro, por T. Ivanov e D. Drambozova, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, por J. Enegren e D. Roussanov, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 20 de setembro de 2012,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 2.°, n.os 2 e 3, 3.°, n.o 1, alínea h), e 8.°, n.o 1, da Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO 180, p. 22), do artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 96/92/CE (JO L 176, p. 37), do considerando 29 e dos artigos 1.° e 13.°, n.o 1, da Diretiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos e que revoga a Diretiva 93/76/CEE do Conselho (JO L 114, p. 64), do artigo 3.o, n.o 7, da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211, p. 55), e do artigo 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo que tem por objeto determinar se a medida que consiste em colocar, em duas zonas da cidade de Montana (Bulgária), habitadas maioritariamente por membros da comunidade rom, contadores destinados a medir o consumo de eletricidade, a sete metros de altura, em postes situados no exterior das habitações servidas por aqueles, constitui uma discriminação assente na origem étnica, e, em caso afirmativo, ordenar a cessação da referida discriminação e a eventual condenação dos autores desta no pagamento de multas. |
Quadro jurídico
Direito da União
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3 |
O artigo 2.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2000/43 dispõe: «2. Para os efeitos do n.o 1:
3. O assédio é considerado discriminação na aceção do n.o 1 sempre que ocorrer um comportamento indesejado relacionado com a origem racial ou étnica, com o objetivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. Neste contexto, o conceito de assédio pode ser definido de acordo com as leis e práticas nacionais dos Estados-Membros.» |
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4 |
O artigo 3.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2000/43 estabelece: «Dentro dos limites das competências da Comunidade, a presente diretiva é aplicável, no que diz respeito tanto aos setores público como privado, incluindo os organismos públicos: [...]
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5 |
O artigo 8.o, n.o 1, da referida diretiva prevê: «Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias, de acordo com os respetivos sistemas judiciais, para assegurar que, quando uma pessoa que se considere lesada pela não aplicação, no que lhe diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento apresentar, perante um tribunal ou outra instância competente, elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação direta ou indireta, incumba à parte demandada provar que não houve violação do princípio da igualdade de tratamento.» |
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6 |
O artigo 13.o da Diretiva 2000/43 enuncia: «1. Os Estados-Membros designarão um ou mais órgãos para a promoção da igualdade de tratamento entre todas as pessoas, sem qualquer discriminação por motivo de origem racial ou étnica. Esses órgãos podem estar integrados em organismos responsáveis, a nível nacional, pela defesa dos direitos humanos ou pela salvaguarda dos direitos individuais. 2. Os Estados-Membros assegurarão que nas funções de tais órgãos se incluam os seguintes aspetos:
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Direito búlgaro
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Nos termos do artigo 4.o da Lei de proteção contra a discriminação (Zakon za zatschtita ot diskriminatsia, a seguir «ZZD»): «(1) É proibida toda e qualquer discriminação direta ou indireta assente na [...] pertença a uma etnia [...] (2) Uma discriminação direta é qualquer tratamento mais desfavorável de uma pessoa, com base nas características a que se refere o n.o 1, face à forma como outra pessoa é, foi ou será tratada em condições comparáveis e semelhantes. (3) Uma discriminação indireta consiste em colocar uma pessoa, com base nas características a que se refere o n.o 1, numa situação mais desfavorável face a outras pessoas, através de uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificada atendendo a um objetivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários.» |
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8 |
O artigo 9.o da ZZD prevê que, «[n]o âmbito de um procedimento de proteção contra a discriminação, quando uma parte afirme que é vítima de discriminação e prove factos que permitam concluir pela existência de discriminação, a parte demandada deve provar que não houve violação do direito à igualdade de tratamento». |
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9 |
O artigo 37.o da ZZD estabelece que «[n]ão é permitido recusar a entrega de bens ou a prestação de serviços, entregar bens ou prestar serviços de qualidade inferior ou em condições mais desfavoráveis com base nas características a que se refere o artigo 4.o, n.o 1». |
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O n.o 1 das «disposições complementares» da ZZD define o «tratamento desfavorável» como «todo o ato, ação ou omissão que lesa direta ou indiretamente direitos ou interesses legítimos». |
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11 |
Por outro lado, a ZZD inclui várias disposições relativas à Komisia za zashtita ot diskriminatsia (Comissão de defesa contra a discriminação, a seguir «KZD»), com a finalidade, nomeadamente, de precisar a composição, as missões e o modo de funcionamento desse organismo. |
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A este respeito, o artigo 47.o da ZZD prevê: «A [KZD]:
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O artigo 48.o da ZZD dispõe: «(1) A [KZD] examina e decide os processos que lhe são submetidos, em formações determinadas pelo presidente. (2) O presidente da [KZD] determina as formações permanentes especializadas na discriminação:
[...]» |
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14 |
Nos termos do artigo 50.o da ZZD: «Os processos na [KZD] têm início:
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O artigo 54.o da ZZD estabelece: «A partir do momento em que é iniciado um processo, o presidente da [KZD] distribui-o a uma formação, que designa um relator entre os seus membros.» |
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16 |
O artigo 55.o da ZZD prevê: «(1) O relator abre um procedimento de inquérito, em que reúne as provas escritas necessárias para a elucidação completa das circunstâncias da causa, com recurso aos serviços de trabalhadores e de peritos externos. (2) Todas as pessoas, organismos estatais e autarquias locais colaboram com a [KZD] no inquérito e são obrigadas a transmitir as informações e documentos pedidos, e a prestar os esclarecimentos necessários. [...]» |
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O artigo 65.o da ZZD dispõe: «Quando profere a sua decisão, a formação:
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Nos termos do artigo 68.o, n.o 1, da ZZD: «As decisões da [KZD] são suscetíveis de recurso, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, no prazo de catorze dias a contar da data em que os interessados foram notificados das mesmas.» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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Em 1998 e 1999, as empresas públicas de distribuição de eletricidade colocaram, em várias zonas urbanas búlgaras que tinham a característica de serem conhecidas por serem maioritariamente habitadas por membros da comunidade rom, contadores destinados a medir o consumo de eletricidade, a sete metros de altura, em postes situados no exterior das habitações servidas por aqueles. |
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Essa medida foi adotada, designadamente, no tocante às zonas de «Ogosta» e «Kosharnik» da cidade de Montana, sendo pacífico que essas zonas continuam, ainda hoje, a ser habitadas maioritariamente por membros da comunidade rom (a seguir «medida em causa no processo principal»). |
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As atividades de fornecimento e distribuição de eletricidade relativas a essas duas zonas foram entretanto assumidas, na sequência da privatização do setor da energia, nomeadamente pela CHEZ Elektro Balgaria AD (a seguir «CEB»), sociedade de fornecimento de eletricidade, e pela CHEZ Razpredelenie Balgaria AD (a seguir «CRB»), sociedade proprietária das redes de distribuição de eletricidade. |
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O artigo 27.o das condições gerais dos contratos de utilização das redes de distribuição de eletricidade da CRB (a seguir «condições gerais da CRB») estabelece, no seu n.o 1, que «[o]s instrumentos de medição comercial, incluindo as instalações de gestão das tarifas, são disponibilizados de modo a que o consumidor possa observar o seu consumo». O n.o 2 desse mesmo artigo 27.o prevê, contudo, que, «[s]e, para preservar a vida e saúde dos cidadãos e os bens, a qualidade da eletricidade, a continuidade da alimentação e a segurança e a fiabilidade do sistema de fornecimento de eletricidade, os instrumentos de medição comercial forem instalados em locais de acesso difícil, a empresa de distribuição de eletricidade é obrigada a assegurar, a expensas suas, a possibilidade de um controlo visual nos três dias seguintes à apresentação, pelo consumidor, de um pedido escrito». |
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V. H. Belov, que se identifica como rom, reside na zona de «Ogosta». Por considerar que a medida em causa no processo principal constitui, tanto no que lhe diz respeito como no que respeita a outras pessoas de origem rom que consomem eletricidade na referida zona e na denominada «Kosharnik», uma discriminação baseada na origem étnica, proibida pelo artigo 37.o da ZZD, o interessado apresentou à KZD um requerimento, no qual se encontrava em anexo uma carta de protesto assinada por numerosos outros habitantes das referidas zonas, visando que a KZD ordenasse à CEB que cessasse essa medida e que a KZD aplicasse as sanções previstas na ZZD. |
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A KZD considera que o ato assim praticado por V. H. Belov tem, simultaneamente, a natureza de requerimento e de denúncia na aceção, respetivamente, dos n.os 1 e 3 do artigo 50.o da ZZD. Enquanto habitante da zona de «Ogosta», a que a medida em causa no processo principal diz respeito, o interessado agiu por sua própria conta e tem a qualidade de demandante no processo e, enquanto age por conta de outros habitantes dessa mesma zona e da denominada «Kosharnik», tem a qualidade de denunciante. |
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25 |
Subsequentemente, a KZD chamou ao procedimento a CRB, enquanto proprietária dos contadores de eletricidade, e a Darzhavna Komisia po energiyno i vodno regulirane (comissão reguladora da água e da energia), enquanto autoridade que aprovou as condições gerais da CRB. O mesmo sucedeu com várias pessoas singulares que, enquanto representantes legais da CEB e da CRB, poderiam incorrer em multas se se comprovasse a existência de discriminação. |
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26 |
Na KZD, a CRB sustenta, antes de mais, que a medida em causa no processo principal não pode ser vista como uma discriminação, nomeadamente porque se aplica indistintamente a todos os habitantes das zonas em causa e nenhuma lei prevê o direito ou interesse legítimo do utilizador de consultar o mostrador do seu contador. |
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27 |
Em seguida, a CRB alega que o demandante no processo principal não provou factos que permitissem concluir pela existência dessa discriminação, como no entanto exige o artigo 9.o da ZZD. |
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Por último, segundo a CRB, a instauração da medida em causa no processo principal não tem conexão com a pertença dos consumidores das duas zonas em causa a uma etnia. Ademais, essa medida é justificada pela finalidade de evitar a deterioração das infraestruturas e as apropriações ilícitas de eletricidade suscetíveis de pôr em perigo, nomeadamente, a vida e a saúde dos cidadãos, a segurança, a propriedade e a continuidade do fornecimento de eletricidade, bem como os custos adicionais que podem daí resultar para os outros consumidores. |
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29 |
No tocante ao artigo 27.o, n.o 2, das condições gerais da CRB, a KZD observa que, caso haja um requerimento de um consumidor no sentido de que, como essa disposição prevê, seja efetuado um controlo visual da leitura dos contadores, a CRB é obrigada a disponibilizar, no prazo de três dias, uma grua especial, que permite o acesso aos contadores. Contudo, nessa situação, o próprio consumidor não poderia fazer a leitura dos contadores, que teria de lhe ser transmitida pelas pessoas habilitadas a utilizar a grua. De resto, nunca se verificou nenhum caso concreto em que esta medida tivesse sido aplicada. |
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Por sua vez, a possibilidade prevista no artigo 17.o, n.o 6, dessas mesmas condições gerais, que consiste na instalação de um contador de controlo no domicílio do consumidor, implica o pagamento de uma taxa e, mesmo nesse caso, o contador principal continua instalado no exterior da habitação, a sete metros de altura. |
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31 |
A KZD entende que a medida em causa no processo principal constitui uma discriminação indireta baseada na pertença a uma etnia, na aceção dos artigos 4.°, n.o 3, e 37.° da ZZD. |
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32 |
A KZD, salientando que as disposições da ZZD foram nomeadamente adotadas para efeitos da transposição da Diretiva 2000/43, considera ainda assim que é necessária uma interpretação do direito da União para poder proferir a sua decisão. |
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33 |
A este respeito, a KZD observa, em especial, que o artigo 4.o, n.os 2 e 3, da ZZD, lido em conjugação com o n.o 1, ponto 7, das disposições complementares da ZZD, conforme interpretado pelo Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo), implica, para que se verifique uma discriminação, que seja lesado um direito ou um interesse legítimo legalmente protegido. Ora, não é isso que sucede com o direito a aceder ao próprio contador de eletricidade para o consultar. A KZD interroga-se sobre se essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2000/43. |
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34 |
Por outro lado, a KZD observa que, embora o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2000/43 tenha sido transposto quase literalmente para o artigo 9.o da ZZD, a versão búlgara do referido artigo 8.o, n.o 1, difere de outras versões linguísticas dessa disposição. Com efeito, a versão búlgara da referida disposição prevê que devem ser apresentados pela vítima os factos que permitem «concluir» pela existência de uma discriminação, ao passo que as outras versões linguísticas daquela se referem a factos que permitem «presumir» essa existência. Aliás, o Varhoven administrativen sad aplica o artigo 9.o da ZZD como uma regra geral de prova clássica plena e completa quando considera, nomeadamente, que, atendendo a que as zonas «Ogosta» e «Kosharnik» não são habitadas somente por rom e a que os fundamentos da medida em causa no processo principal não assentam na pertença das pessoas por ela afetadas a uma etnia, não ficou provado que houvesse discriminação. |
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35 |
Por último, o Varhoven administrativen sad decidiu que, em todo o caso, medidas como a medida em causa no processo principal são necessárias e justificadas atendendo aos objetivos legítimos prosseguidos. Ora, a KZD tem dúvidas quanto à procedência desta análise. |
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Nestas condições, a KZD decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto à competência do Tribunal de Justiça
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Na sua decisão de reenvio, a KZD expõe as razões pelas quais considera ter a natureza de «órgão jurisdicional», na aceção do artigo 267.o TFUE. O Governo búlgaro e a Comissão Europeia também consideram que a KZD tem essa natureza, pelo que o Tribunal de Justiça é, em princípio, competente para se pronunciar sobre as questões prejudiciais que lhe são submetidas por esse organismo. Ao invés, a CEB e a CRB expressam dúvidas a esse respeito e alegam, em primeiro lugar, que a KZD não profere decisões vinculativas, em segundo lugar, que esse organismo não oferece garantias suficientes quanto à sua independência e, em terceiro lugar, que o processo em curso no referido organismo não se destina a culminar numa decisão de caráter jurisdicional. |
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A este respeito, recorde-se a título preliminar que, segundo jurisprudência constante, para apreciar se o organismo de reenvio tem a natureza de «órgão jurisdicional» na aceção do artigo 267.o TFUE, questão que é unicamente do âmbito do direito da União, o Tribunal de Justiça tem em conta um conjunto de elementos, como a origem legal do organismo, a sua permanência, o caráter vinculativo da sua jurisdição, a natureza contraditória do processo, a aplicação, pelo organismo, das normas de direito, bem como a sua independência (v., designadamente, acórdão de 14 de junho de 2011, Miles e o., C-196/09, Colet., p. I-5105, n.o 37 e jurisprudência referida). |
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39 |
Além disso, os órgãos jurisdicionais nacionais só podem recorrer ao Tribunal de Justiça se perante eles se encontrar pendente um litígio e se forem chamados a pronunciar-se no âmbito de um processo que deva conduzir a uma decisão de caráter jurisdicional (v., designadamente, acórdão de 31 de maio de 2005, Syfait e o., C-53/03, Colet., p. I-4609, n.o 29 e jurisprudência referida). |
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Assim, a competência de um organismo para submeter questões ao Tribunal de Justiça deve ser determinada segundo critérios tanto estruturais de funcionais. A este respeito, um organismo nacional pode ser qualificado de «órgão jurisdicional» na aceção do artigo 267.o TFUE quando exerça funções jurisdicionais, ao passo que, no exercício de outras funções, designadamente de natureza administrativa, não lhe pode ser reconhecida essa qualificação (v., designadamente, despacho de 26 de novembro de 1999, ANAS, C-192/98, Colet., p. I-8583, n.o 22). |
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Daqui resulta que, para determinar se um organismo nacional, ao qual a lei confia funções de natureza diferente, deve ser qualificado de «órgão jurisdicional» na aceção do artigo 267.o TFUE, é necessário verificar qual a natureza específica das funções que exerce no contexto normativo particular em que tem de recorrer ao Tribunal de Justiça (v. despacho ANAS, já referido, n.o 23). |
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42 |
Quanto ao presente processo, há que observar, pois, que, embora a KZD seja chamada, enquanto organismo encarregado de promover a igualdade de tratamento a que se refere o artigo 13.o da Diretiva 2000/43, a exercer várias funções que não revestem natureza jurisdicional, no caso vertente, é atendendo às funções que a KZD exerce no âmbito do processo que deu origem ao presente pedido de decisão prejudicial que há que verificar se esse organismo pode ou não ser considerado um «órgão jurisdicional», na aceção do artigo 267.o TFUE. |
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43 |
A este respeito, resulta do artigo 50.o da ZZD que os processos tramitados na secção da KZD, que procedeu ao presente reenvio prejudicial, podem ter origem ou num requerimento da pessoa que se considera vítima de uma discriminação, nos termos do n.o 1 dessa disposição, ou numa denúncia oriunda de pessoas singulares e coletivas ou de organismos estatais ou municipais, como prevê o n.o 3 desse mesmo artigo 50.o, ou, por último, numa iniciativa da própria KZD, de acordo com o n.o 2 do referido artigo. |
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44 |
No caso vertente, resulta das apreciações feitas pela KZD, conforme foram expostas no n.o 24 do presente acórdão, que V. H. Belov se dirigiu a esse organismo tanto com fundamento no artigo 50.o, n.o 1, da ZZD, enquanto pessoa diretamente afetada pela medida em causa no processo principal, como com fundamento no artigo 50.o, n.o 3, da ZZD, na medida em que alega atuar também por conta de outros habitantes das duas zonas afetadas pela referida medida. |
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45 |
É atendendo, sobretudo, às funções que a KZD é chamada a exercer no âmbito desta solicitação que importa determinar, no caso vertente, se o referido organismo deve ser qualificado de «órgão jurisdicional», na aceção do artigo 267.o TFUE. |
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46 |
A este respeito, refira-se que várias das circunstâncias invocadas pela CEB e pela CRB são suscetíveis de suscitar dúvidas de que a tramitação observada no processo principal, com fundamento no artigo 50.o, n.os 1 e 3, da ZZD, deva conduzir a uma decisão de caráter jurisdicional na aceção da jurisprudência recordada no n.o 39 do presente acórdão. |
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47 |
Em primeiro lugar, resulta do artigo 50.o, n.o 2, da ZZD que um procedimento análogo ao procedimento que deu origem ao presente pedido de decisão prejudicial também podia ter sido desencadeado, relativamente aos mesmos factos, pela KZD atuando por iniciativa própria. Ora, tendo em conta as informações de que o Tribunal de Justiça dispõe, afigura-se que, independentemente das condições em que esse organismo desencadeia assim um processo com fundamento no referido artigo 50.o, a saber, a requerimento, mediante denúncia ou oficiosamente, o referido organismo é chamado a desencadear um processo no essencial semelhante no âmbito do qual dispõe nomeadamente de poderes de investigação amplos para reunir as provas necessárias para elucidar as circunstâncias da causa. Por outro lado, os resultados a que devem conduzir os processos assim iniciados a requerimento, mediante denúncia ou oficiosamente, também são semelhantes, a saber, uma ordem de pôr termo à discriminação verificada e a eventual condenação dos autores desta no pagamento de multas. |
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48 |
Em segundo lugar, é pacífico que a KZD pode, como de resto fez no âmbito do presente processo, ordenar a intervenção no processo de pessoas diferentes das arroladas pela parte que se lhe dirige, mediante requerimento ou denúncia, nomeadamente quando a KZD entende que as referidas partes podem ter de responder pela discriminação alegada pelo requerente/denunciante e/ou ser por isso condenadas em multa. |
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49 |
Em terceiro lugar, com base nas informações prestadas ao Tribunal de Justiça, também é pacífico que, quando é interposto recurso de uma decisão proferida pela KZD depois de desencadeado um procedimento com base no artigo 50.o da ZZD, esse organismo tem a qualidade de recorrido no tribunal administrativo chamado a conhecer do referido recurso. Por outro lado, na hipótese de a decisão da KZD ser anulada pelo tribunal administrativo assim chamado a decidir, esse organismo pode interpor recurso da referida decisão de anulação no Varhoven administrativen sad. |
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50 |
Em quarto lugar, parece igualmente decorrer do Código do Procedimento Administrativo, como a CEB e a CRB alegaram na audiência e V. H. Belov confirmou, que, se for assim interposto recurso de uma decisão da KZD proferida num procedimento como o em causa no processo principal, é possível a esse organismo anular a decisão, desde que tenha o acordo da parte a que essa decisão é favorável. |
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51 |
Todas estas circunstâncias levam a considerar que a decisão que a KZD é chamada a proferir no termo de um procedimento desencadeado pelo referido organismo com base no artigo 50.o da ZZD, nomeadamente nos n.os 1 e 3 desse artigo, se assemelha, no essencial, a uma decisão de tipo administrativo e não reveste caráter jurisdicional na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao conceito de «órgão jurisdicional» constante do artigo 267.o TFUE. |
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52 |
Além disso, importa esclarecer, a este respeito, que, visto uma decisão da KZD ser, como se observou, suscetível de recurso num tribunal administrativo cuja decisão é, por sua vez, suscetível de recurso no Varhoven administrativen Sad, a existência dos referidos recursos judiciais permite garantir a eficácia do mecanismo de reenvio prejudicial previsto no artigo 267.o TFUE e a unidade da interpretação do direito da União, no caso vertente da Diretiva 2000/43, que a referida disposição do Tratado se destina a assegurar. Com efeito, nos termos do artigo 267.o TFUE, esses órgãos jurisdicionais nacionais têm a faculdade ou, se for caso disso, são obrigados a submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça se for necessária uma decisão sobre a interpretação ou validade do direito da União. |
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53 |
Do mesmo modo, importa também salientar que foram mencionadas no Tribunal de Justiça as decisões do Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação) de 22 de janeiro de 2009 e do Varhoven administrativen sad de 27 de outubro de 2010, de que resulta que a ZZD instituiu dois procedimentos alternativos e autónomos que permitem a uma pessoa que considera ser vítima de um tratamento discriminatório, como V. H. Belov, requerer a cessação desse tratamento. Além de poder desencadear um procedimento de tipo administrativo, como o em curso na KZD no processo principal, com base no artigo 50.o da ZZD, o interessado pode igualmente propor uma ação no Rayonen sad (tribunal distrital), que julga em matéria cível, para obter essa cessação e a atribuição de uma eventual indemnização. |
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54 |
Uma vez que a observação feita no n.o 51 do presente acórdão basta para concluir que, quando a KZD é chamada a exercer uma função como a que lhe incumbe no âmbito do processo principal, o referido organismo não tem natureza de «órgão jurisdicional», na aceção do artigo 267.o TFUE, não há que analisar se a KZD preenche os restantes critérios que permitem apreciar se um organismo de reenvio tem essa natureza nem, consequentemente, que apreciar as outras objeções formuladas a esse respeito pela CEB e pela CRB (v., nesse sentido, acórdão de 22 de dezembro de 2010, RTL Belgium, C-517/09, Colet., p. I-14093, n.o 48). |
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Decorre do exposto que o Tribunal de Justiça não é competente para proferir decisão sobre as questões prejudiciais submetidas pela KZD. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara: |
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O Tribunal de Justiça da União Europeia não é competente para responder às questões submetidas pela Komisia za zashtita ot diskriminatsia na sua decisão de reenvio de 19 de julho de 2011. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: búlgaro.