Reenvio prejudicial Crédito ao consumo Proteção dos consumidores Diretiva 2008/48/CE Princípio da efetividade do direito da União Artigos 8.°, n.° 1, e 23.° Obrigação de o mutuante avaliar a solvabilidade do consumidor Legislação nacional que não permite ao órgão jurisdicional de execução fiscalizar oficiosamente o cumprimento dessa obrigação Impossibilidade de aplicar a sanção prevista pelo direito nacional
Sumário
Conclusões do advogado-geral Spielmann apresentadas em 3 de setembro de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
DEAN SPIELMANN
apresentadas em 3 de setembro de 2026 (1)
Processo C‑393/25
OC
contra
Okresný súd Banská Bystrica,
sendo interveniente:
KRUK Česká a Slovenská republika s.r.o.
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ústavný súd Slovenskej republiky (Tribunal Constitucional da República Eslovaca)]
« Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Crédito ao consumo — Diretiva 2008/48/CE — Princípio da efetividade do direito da União — Artigos 8.°, n.° 1, e 23.° — Obrigação de o mutuante avaliar a solvabilidade do consumidor — Legislação nacional que não permite ao órgão jurisdicional de execução fiscalizar oficiosamente o cumprimento dessa obrigação — Impossibilidade de aplicar a sanção prevista pelo direito nacional »
Introdução
1. No presente processo, o Ústavný súd Slovenskej republiky (Tribunal Constitucional da República Eslovaca) submeteu ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial relativo à interpretação do artigo 8.°, n.° 1, e do artigo 23.° da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (2).
2. Este pedido oferece ao Tribunal de Justiça a oportunidade de apreciar se o princípio da efetividade se opõe a uma legislação nacional, bem como à jurisprudência nacional subsequente, que não permitem ao órgão jurisdicional de execução verificar oficiosamente o cumprimento de uma obrigação decorrente do direito dos consumidores, quando o juiz que decidiu no processo que deu origem ao título executivo dispunha do poder de proceder oficiosamente a tal fiscalização, mas não o exerceu.
Quadro jurídico
Direito da União
3. Os considerandos 26 e 47 da Diretiva 2008/48 estabelecem o seguinte:
«(26) Os Estados‑Membros deverão tomar as medidas adequadas para incentivar práticas responsáveis em todas as fases da relação de crédito, tendo em conta as especificidades do seu mercado de crédito. [...] Num mercado de crédito em expansão, é especialmente importante que os mutuantes não concedam empréstimos de modo irresponsável ou não concedam crédito sem uma prévia verificação da solvabilidade e que os Estados‑Membros efetuem a supervisão necessária para evitar tal comportamento e determinem as sanções necessárias para punir os mutuantes que adotem tal comportamento. [...] os mutuantes deverão ser responsáveis por verificar, individualmente, a solvabilidade do consumidor. Para o efeito, deverão ser autorizados a utilizar informações prestadas pelo consumidor não só durante a preparação do contrato de crédito em causa, mas também durante uma relação comercial de longa data. As autoridades dos Estados‑Membros poderão também dar instruções e orientações adequadas aos mutuantes. Também os consumidores deverão agir com prudência e respeitar as suas obrigações contratuais.
[...]
(47) Os Estados‑Membros deverão estabelecer o regime das sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais de transposição da presente diretiva e assegurar a respetiva aplicação. Embora a determinação das sanções fique ao critério dos Estados‑Membros, as sanções previstas deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.»
4. O artigo 8.° desta diretiva, sob a epígrafe «Obrigação de avaliar a solvabilidade do consumidor», dispõe o seguinte, no seu n.° 1:
«Os Estados‑Membros devem assegurar que, antes da celebração do contrato de crédito, o mutuante avalie a solvabilidade do consumidor com base em informações suficientes, se for caso disso obtidas do consumidor e, se necessário, com base na consulta da base de dados relevante. Os Estados‑Membros cuja legislação exija que os mutuantes avaliem a solvabilidade dos consumidores com base numa consulta da base de dados relevante podem reter esta disposição.»
5. Nos termos do artigo 23.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Sanções»:
«Os Estados‑Membros devem determinar o regime das sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente diretiva e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das referidas disposições. As sanções assim previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.»
Direito eslovaco
6. O artigo 7.°, n.° 1, da zákon č. 129/2010 Z. z. o spotrebiteľských úveroch a o inýchúveroch a pôžičkáchprespotrebiteľova o zmene a doplnení niektorých zákonov (Lei n.° 129/2010, de 9 de março de 2010, Colet., relativa ao Crédito ao Consumo e a outros Créditos e Empréstimos Concedidos aos Consumidores e que altera e completa determinadas leis), na versão aplicável ao litígio no processo principal, dispunha o seguinte:
«Antes de celebrar um contrato de crédito ao consumo ou de proceder a uma alteração deste contrato que consista no aumento do montante do crédito ao consumo, o mutuante deve avaliar, com a necessária diligência profissional, a capacidade do consumidor para reembolsar o crédito ao consumo, tendo em conta, nomeadamente, a duração do crédito, o seu montante, os rendimentos do consumidor e, se for caso disso, a finalidade do crédito.»
7. O artigo 11.°, n.° 2, desta lei dispõe o seguinte:
«Se o mutuante não tiver agido com a devida diligência profissional nos termos do artigo 7.°, n.° 1, não tem o direito de exigir ao consumidor o reembolso do crédito ao consumo de uma só vez. Em caso de violação grave da obrigação referida no artigo 7.°, n.° 1, o crédito considera‑se isento de juros e encargos. Entende‑se por violação grave de uma obrigação nos termos do artigo 7.°, n.° 1, a realização pelo mutuante de uma avaliação da capacidade do consumidor para reembolsar o crédito sem ter obtido informações sobre os rendimentos, as despesas e a situação familiar do consumidor, ou sem ter em conta os dados da base de dados ou do registo pertinentes para avaliar a capacidade do consumidor para reembolsar o crédito ao consumo. A violação do disposto no artigo 7.°, n.os 19 a 42, também é considerada uma violação grave da obrigação decorrente do artigo 7.°, n.° 1.°»
Litígio no processo principal, questão prejudicial e tramitação processual no Tribunal de Justiça
8. Em 25 de maio de 2017, OC (a seguir «recorrente no processo principal» ou «consumidora») celebrou com um banco eslovaco um contrato de crédito ao abrigo do qual o banco concedeu à recorrente no processo principal um crédito ao consumo no valor de 20 000 euros, que esta se comprometeu a reembolsar em 96 prestações mensais de 343,77 euros, perfazendo um montante total de 30 000,70 euros. Não resulta do caso em apreço que o banco tenha procedido a uma comparação entre os rendimentos e os encargos da recorrente no processo principal, para verificar a solvabilidade desta e, por conseguinte, a sua capacidade para reembolsar o crédito.
9. A recorrente no processo principal reembolsou o montante 9 736,37 euros. Devido a um atraso da recorrente no processo principal no pagamento das prestações do crédito, o banco, em 1 de dezembro de 2020, declarou o vencimento antecipado da totalidade das prestações vincendas. Por contrato de 23 de março de 2021, o banco cedeu o crédito ao atual credor, a sociedade KRUK Česká a Slovenská republika s.r.o. (a seguir «KRUK»).
10. A KRUK intentou no Okresný súd Považská Bystrica (Tribunal de Primeira Instância de Považská Bystrica, Eslováquia) uma ação destinada a obter o pagamento, por parte da recorrente no processo principal, dos montantes previstos no contrato de crédito. Por Acórdão de 26 de janeiro de 2022, este órgão jurisdicional condenou a recorrente no processo principal a pagar à KRUK, o saldo residual do crédito, acrescido de despesas, de juros de mora, de penalidades, de honorários de advogado e de outras despesas acessórias (a seguir «título executivo»).
11. Em 13 de julho de 2022, a KRUK apresentou no Okresný súd Banská Bystrica (Tribunal de Primeira Instância de Banská Bystrica, Eslováquia, a seguir «órgão jurisdicional de execução») um pedido de execução judicial do título executivo. Em 28 de julho de 2022, o órgão jurisdicional de execução encarregou um oficial de justiça de proceder à execução.
12. Em 10 de fevereiro de 2023, a recorrente no processo principal apresentou um pedido de suspensão da execução ao oficial de justiça, alegando que, no seu Acórdão de 26 de janeiro de 2022, o Okresný súd Považská Bystrica (Tribunal de Primeira Instância de Považská Bystrica) não tinha verificado se o mutuante inicial tinha cumprido a sua obrigação de avaliar a solvabilidade da consumidora, prevista na legislação nacional que transpõe o artigo 8.° da Diretiva 2008/48.
13. Por Despacho de 18 de outubro de 2023, o secretário judicial (3) indeferiu este pedido de suspensão, considerando que, no âmbito de um processo de execução, não lhe cabia fiscalizar a legalidade do título executivo. Chamado a decidir do recurso interposto dessa decisão, o órgão jurisdicional de execução negou‑lhe provimento por Despacho de 26 de agosto de 2024, com o fundamento de que os títulos executivos não estão sujeitos a uma fiscalização quanto ao mérito na fase de execução.
14. Em seguida, a recorrente no processo principal interpôs recurso constitucional no órgão jurisdicional de reenvio, alegando que o Okresný súd Považská Bystrica (Tribunal de Primeira Instância de Považská Bystrica) não tinha, no processo que conduziu à formação do título executivo, verificado o cumprimento das obrigações que incumbem ao mutuante inicial nos termos do artigo 7.°, n.° 1, e o do artigo 11.°, n.° 2, da Lei n.° 129/2010, de 9 de março de 2010, Colet.,relativa ao Crédito ao Consumo e a outros Créditos e Empréstimos Concedidos aos Consumidores e que altera e completa determinadas leis, bem como do artigo 8.° da Diretiva 2008/48.
15. O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à legalidade, à luz dos artigos 8.° e 23.° desta diretiva, de uma legislação e de uma jurisprudência nacionais que não permitem ao órgão jurisdicional de execução, por um lado, apreciar a violação, por parte do mutuante, da sua obrigação de avaliar a solvabilidade do consumidor e, por outro, impor ao mutuante a sanção prevista pelo direito nacional que transpõe este artigo 23.°
16. Nestas circunstâncias, o Ústavný súd Slovenskej republiky (Tribunal Constitucional da República Eslovaca) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Devem os artigos 8.° e 23.° da Diretiva [2008/48] ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional e à jurisprudência dos tribunais nacionais dela decorrente que não permitem analisar oficiosamente, no âmbito de um processo de execução, se o mutuante violou a sua obrigação de avaliar a solvabilidade do consumidor, e que não permitem aplicar a sanção de perda dos juros a um fornecedor que concedeu um crédito a um consumidor insolvente?»
17. Os Governos Eslovaco, Italiano e Finlandês, a recorrente e a recorrida no processo principal, bem como a Comissão Europeia, apresentaram observações escritas.
Análise
18. Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber, em substância, se o artigo 8.°, n.° 1, e o artigo 23.° da Diretiva 2008/48, lidos à luz do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, bem como à jurisprudência nacional subsequente, que não permitem ao órgão jurisdicional de execução verificar oficiosamente o cumprimento, por parte do mutuante, da obrigação de avaliar a solvabilidade do consumidor e, em caso de violação dessa obrigação, aplicar as sanções previstas no direito nacional.
19. Nas presentes conclusões, começarei por analisar a questão da obrigação de o juiz nacional fiscalizar oficiosamente se a obrigação decorrente do artigo 8.°, n.° 1, desta diretiva foi cumprida. Em seguida, recordarei os princípios consagrados pela jurisprudência no que diz respeito à execução dessa obrigação a nível nacional, antes de apreciar em que medida estes são transponíveis para o quadro instituído pela referida diretiva e de, por último, os aplicar às circunstâncias do presente caso.
Quanto à obrigação de o juiz nacional verificar oficiosamente o cumprimento do artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48
20. O Tribunal de Justiça reconheceu, por diversas vezes, a existência da obrigação que incumbe ao juiz nacional de verificar oficiosamente o cumprimento de determinadas disposições do direito da União em matéria de proteção dos consumidores (4).
21. De acordo com jurisprudência constante, tal conclusão assenta em dois tipos de considerações.
22. O primeiro diz respeito à natureza e à importância do interesse público constituído pela proteção dos consumidores. A este respeito, é facto assente que o sistema de proteção instituído pela legislação da União em matéria de proteção dos consumidores assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade face ao profissional no que respeita quer ao poder de negociação quer ao poder de informação, situação que o leva a aderir às condições previamente redigidas pelo profissional, sem poder influenciar o respetivo conteúdo (5). Assim, a fim de assegurar a proteção pretendida pela legislação da União, a situação de desigualdade entre o consumidor e o profissional só pode ser compensada por uma intervenção positiva, exterior às próprias partes no contrato (6).
23. O segundo tipo de considerações diz respeito à natureza da disposição específica cuja violação é alegada. Com efeito, decorre da jurisprudência que os órgãos jurisdicionais nacionais não estão obrigados a conhecer oficiosamente da violação de qualquer disposição em matéria de proteção dos consumidores. Convém, nomeadamente, apreciar se a obrigação imposta ao profissional pela disposição em causa reveste uma «importância fundamental» para a proteção do consumidor, uma vez que contribui para a concretização do objetivo prosseguido pelo ato de direito derivado a que pertence (7).
24. Tal como recordou o órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal de Justiça já teve ocasião de se pronunciar, no Acórdão OPR‑Finance (8), sobre a questão de saber se o juiz nacional está obrigado a fiscalizar oficiosamente o cumprimento da obrigação prevista no artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48.
25. Recordo que, nos termos desta disposição, antes da celebração de um contrato de crédito, o mutuante deve avaliar a solvabilidade do consumidor com base num número suficiente de informações prestadas, se for caso disso, por este último e, se necessário, mediante consulta da base de dados adequada.
26. Ora, o Tribunal de Justiça concluiu que a obrigação decorrente do artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48 prossegue uma dupla finalidade. Visa não só responsabilizar o mutuante e prevenir a concessão de créditos a consumidores que não sejam solventes (9) mas também proteger estes últimos dos riscos de sobreendividamento e de insolvência. No que diz respeito a esta segunda finalidade, o Tribunal de Justiça declarou que a obrigação pré‑contratual de o mutuante avaliar a solvabilidade do consumidor contribui para a realização do objetivo desta diretiva de garantir um nível elevado e equivalente de defesa dos consumidores, facilitando simultaneamente a emergência de um mercado interno de crédito ao consumo que funcione corretamente (10). Recordou ainda, neste contexto, que, de acordo com a jurisprudência, existe um risco não negligenciável de que, nomeadamente por ignorância, o consumidor não invoque a norma jurídica destinada a protegê‑lo (11).
27. O Tribunal de Justiça deduziu daí que a obrigação em causa reveste uma importância fundamental para a proteção do consumidor, pelo que o juiz nacional é obrigado a verificar oficiosamente o seu cumprimento quando dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para esse efeito (12).
28. No caso em apreço, a questão consiste, em substância, em saber se as modalidades de aplicação desta obrigação, previstas na legislação nacional em causa, estão em conformidade com o direito da União. Importa, desde logo, recordar a este respeito a jurisprudência pertinente.
Quanto à jurisprudência relativa às modalidades processuais de execução da obrigação de proceder a uma fiscalização oficiosa
29. Importa recordar que compete à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro, ao abrigo do princípio da autonomia processual, designar os órgãos jurisdicionais competentes e regular as modalidades processuais das ações judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que os litigantes retiram do direito da União, desde que sejam respeitados os princípios da equivalência e da efetividade (13). As questões suscitadas pelo presente processo dizem exclusivamente respeito ao princípio da efetividade.
30. À luz deste princípio, o Tribunal de Justiça tem reiteradamente declarado que cada caso em que se coloque a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União deve ser analisado tendo em conta a posição que essa disposição ocupa no conjunto do processo, a respetiva tramitação e as suas particularidades, bem como, sendo caso disso, os princípios em que assenta o sistema jurisdicional nacional, como a proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e a boa tramitação do processo (14). Além disso, o Tribunal de Justiça esclareceu que a obrigação de os Estados‑Membros garantirem a efetividade dos direitos que os particulares retiram do direito da União implica uma exigência de tutela jurisdicional efetiva, consagrada nomeadamente no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Esta última aplica‑se, entre outros aspetos, à definição das regras processuais das ações judiciais baseadas nesses direitos (15).
31. Importa salientar que o Tribunal de Justiça já se pronunciou em repetidas ocasiões sobre a conformidade com o princípio da efetividade de legislações nacionais que não permitem, na fase do processo de execução, uma fiscalização oficiosa do caráter potencialmente abusivo das cláusulas constantes de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, à luz dos artigos 6.° e 7.° da Diretiva 93/13 (16).
32. Nesta fase, há que apresentar essa jurisprudência.
33. No Acórdão Finanmadrid EFC (17), o Tribunal de Justiça declarou que a proteção efetiva dos direitos do consumidor exige que o sistema processual nacional preveja, no contexto do procedimento de injunção de pagamento ou do processo de execução desta injunção, uma fiscalização oficiosa, por um juiz, da natureza potencialmente abusiva das cláusulas constantes de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor. De acordo com o Tribunal de Justiça, na hipótese de não estar prevista nenhuma fiscalização oficiosa na fase de execução da injunção de pagamento, uma legislação nacional é suscetível de lesar a efetividade da proteção do consumidor se não previr tal fiscalização na fase de emissão de uma injunção ou, quando tal fiscalização apenas esteja prevista na fase de oposição à injunção emitida, se existir um risco não negligenciável de o consumidor em causa não deduzir a oposição exigida (18).
34. No Acórdão Banco Primus (19), o Tribunal de Justiça declarou que os artigos 6.° e 7.° da Diretiva 93/13 não se opõem a uma regra nacional que proíbe o juiz nacional de reapreciar oficiosamente o caráter abusivo das cláusulas de um contrato, quando a legalidade do conjunto das cláusulas desse contrato já tiver sido analisada à luz desta diretiva por uma decisão revestida de autoridade de caso julgado. No entanto, o Tribunal de Justiça esclareceu que, quando o caráter abusivo de uma ou mais cláusulas não tiver sido apreciado aquando da análise do contrato controvertido que conduziu à adoção dessa decisão, a referida diretiva exige que o juiz chamado a conhecer de um recurso subsequente possa proceder à análise dessas cláusulas.
35. Os Acórdãos Ibercaja Banco (20) e SPV Project inscrevem‑se na linha desta jurisprudência.
36. No que diz respeito ao Acórdão Ibercaja Banco, o Tribunal de Justiça declarou que uma legislação nacional viola os artigos 6.° e 7.° da Diretiva 93/13, lidos à luz do princípio da efetividade, quando, devido à autoridade de caso julgado, não permite ao órgão jurisdicional da execução hipotecária fiscalizar oficiosamente o caráter abusivo das cláusulas contratuais nem ao consumidor, decorrido o prazo de oposição, invocar ele próprio esse caráter abusivo. Com efeito, embora o juiz que autorizou a execução hipotecária tivesse, de facto, procedido a uma fiscalização oficiosa das cláusulas em causa, a decisão que autorizou essa execução não continha nenhuma fundamentação, ainda que sumária, que permitisse comprovar a existência dessa fiscalização.
37. No processo que deu origem ao Acórdão SPV Project, o Tribunal de Justiça foi chamado a analisar uma legislação que proibia, na fase de execução, uma fiscalização oficiosa do caráter eventualmente abusivo das cláusulas contratuais que tinham servido de fundamento a uma injunção de pagamento, com o fundamento de que se considerava que tal fiscalização já tinha ocorrido e estava abrangida pela autoridade de caso julgado, mesmo na falta de qualquer fundamentação quanto a esse ponto na decisão que emitiu essa injunção. No seu acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que a exigência de uma tutela jurisdicional efetiva impõe que o órgão jurisdicional de execução possa apreciar, inclusivamente pela primeira vez, este caráter abusivo (21). O Tribunal de Justiça esclareceu posteriormente, no Acórdão Getin Noble Bank e o. (Fiscalização oficiosa do caráter abusivo das cláusulas), que esta conclusão se impõe, a fortiori, quando se considere não ter havido nenhuma fiscalização oficiosa do referido caráter eventualmente abusivo das cláusulas constantes do contrato em questão (22).
38. Estava em causa uma proibição análoga no processo que deu origem ao Acórdão Investcapital, devido a um mecanismo de preclusão que impedia uma nova fiscalização do caráter abusivo das cláusulas contratuais quando essa fiscalização já tinha sido efetuada por um juiz na fase do procedimento de injunção de pagamento. No seu acórdão, o Tribunal de Justiça considera, no entanto, que tal proibição não viola o princípio da efetividade, desde que a decisão proferida na fase do procedimento de injunção de pagamento exponha, ainda que sumariamente, as razões pelas quais se considera que as cláusulas em causa não têm caráter abusivo e indique que, caso não sejam exercidas as vias de recurso previstas pelo direito nacional dentro do prazo estabelecido, o consumidor ficará impedido de invocar posteriormente o caráter eventualmente abusivo das referidas cláusulas (23).
39. De acordo com os Governos Eslovaco e Italiano, esta jurisprudência deve ser interpretada no sentido de que o princípio da efetividade não é violado quando a legislação nacional em causa permite ao juiz, no âmbito do processo que conduziu à emissão de um título executivo, fiscalizar o cumprimento de uma obrigação como a prevista no artigo 8.° da Diretiva 2008/48, ainda que, posteriormente, o órgão jurisdicional de execução não disponha do poder de proceder a uma nova apreciação quanto ao mérito desse título (24).
40. Esta posição não corresponde à minha convicção.
41. Com efeito, considero que a interpretação preconizada por esses Governos não decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça.
42. Resulta claramente do Acórdão Finanmadrid e da jurisprudência posterior que o respeito pelo princípio da efetividade não pode ser deduzido do simples facto de a legislação nacional permitir uma fiscalização jurisdicional do caráter potencialmente abusivo das cláusulas contratuais em causa na fase do processo que conduziu à emissão do título executivo. Com efeito, tal possibilidade constitui uma condição necessária, mas não suficiente, para garantir a efetividade da proteção conferida aos consumidores pelo direito da União.
43. Saliento, a este respeito, que, nas premissas do seu raciocínio jurídico, o Tribunal de Justiça sublinha agora de forma constante, que o respeito pelos direitos dos consumidores não pode ser garantido na falta de uma fiscalização «eficaz» do caráter potencialmente abusivo das cláusulas contratuais. Daí resulta, de acordo com o Tribunal de Justiça, que as condições fixadas pelo direito nacional, a que se refere o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, não podem prejudicar a «substância» do direito que os consumidores retiram dessa disposição de não estarem vinculados por uma cláusula considerada abusiva (25).
44. Este princípio é ilustrado pelo Acórdão Ibercaja Banco. É certo que o Tribunal de Justiça aí reconheceu que a proteção dos consumidores não tem caráter absoluto e que não impõe a um órgão jurisdicional nacional que afaste a aplicação das regras internas relativas à autoridade de caso julgado. No entanto, considerou que uma fiscalização não pode ser considerada eficaz quando é reconhecida a autoridade de caso julgado a decisões jurisdicionais sem que da respetiva fundamentação resulte que foi efetivamente realizada uma fiscalização do caráter abusivo das cláusulas contratuais (26). Com efeito, tal extensão desta autoridade de caso julgado teria por consequência abranger situações em que não foi possível exercer nenhuma fiscalização deste caráter abusivo das cláusulas contratuais ao longo de todo o processo nacional.
45. Em suma, a exigência de uma fundamentação que revele a fiscalização exercida oficiosamente por um juiz demonstra que o mero reconhecimento, no direito nacional, da competência para proceder a tal fiscalização não é suficiente. É ainda necessário que essa competência tenha sido efetivamente exercida e que a decisão jurisdicional permita concluir pelo seu exercício.
46. Nas suas observações escritas, o Governo Italiano defende uma interpretação mais restritiva da jurisprudência que acaba de ser analisada. Em seu entender, o reconhecimento da competência do órgão jurisdicional de execução para fiscalizar oficiosamente o caráter abusivo das cláusulas de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor só se justifica quando o processo que conduziu à emissão do título executivo não permitiu o exercício de tal fiscalização devido ao seu caráter simplificado.
47. Em meu entender, embora o caráter simplificado do processo seja suscetível de revelar a inexistência de tal fiscalização, o simples facto de uma legislação nacional permitir que tal fiscalização seja efetuada não é, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, suficiente para demonstrar o respeito pelo princípio da efetividade. Com efeito, considero que, para estar em conformidade com este princípio, tal legislação deve estar concebida de modo que o consumidor beneficie, em todas as circunstâncias, da «garantia», para retomar os termos do Tribunal de Justiça (27), de que será efetuada uma fiscalização jurisdicional do cumprimento das disposições em causa do direito dos consumidores em qualquer momento do processo (28).
48. Além disso, a interpretação defendida pelo Governo Italiano leva, em substância, a que a proteção conferida ao consumidor dependa da sua participação no processo que levou à adoção do título executivo, bem como do exercício de um recurso contra a decisão que constitui esse título. Ora, embora o Tribunal de Justiça tenha reiteradamente declarado que «o respeito pelo princípio da efetividade não pode implicar o suprimento integral da passividade total do consumidor em causa» (29), considero que a jurisprudência consagra um nível de proteção do consumidor mais elevado e, consequentemente, adota uma conceção da sua passividade evidentemente mais restritiva do que a que está subjacente a esta interpretação do Governo Italiano.
49. Importa salientar que, tal como decorre dos Acórdãos Ibercaja Banco e Investcapital, uma legislação nacional que exclua qualquer fiscalização, por parte do órgão jurisdicional de execução, do caráter abusivo das cláusulas contratuais só é compatível com o princípio da efetividade se a decisão que autoriza a execução expuser, de forma suficientemente fundamentada, as razões pelas quais essas cláusulas não têm caráter abusivo. Essa decisão deve igualmente indicar claramente que, na falta de oposição deduzida no prazo fixado pelo direito nacional, o consumidor ficará definitivamente privado da possibilidade de invocar posteriormente o caráter abusivo dessas cláusulas (30). Sem tal fundamentação e sem tal referência, o consumidor não estaria em condições de avaliar, com pleno conhecimento de causa, a oportunidade de interpor recurso contra a referida decisão. Nestas circunstâncias, não lhe pode ser imputada nenhuma passividade.
50. Além disso, a falta de participação do consumidor no processo quanto ao mérito não pode, por si só, justificar a interpretação defendida pelo Governo Italiano nem implicar a perda da proteção que o direito da União lhe confere (31).
Quanto à possibilidade de transpor esta jurisprudência para as violações do artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48
51. Nas suas observações escritas, o Governo Eslovaco defende que a jurisprudência analisada até à data não pode ser transposta para as situações caracterizadas por uma violação do artigo 8.°, n.° 1, e do artigo 23.° da Diretiva 2008/48. De acordo com este Governo, estas últimas disposições distinguem‑se dos artigos 6.° e 7.° da Diretiva 93/13, tanto pela sua natureza como pelos objetivos que prosseguem. Por conseguinte, os princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no âmbito da interpretação destas últimas não seriam aplicáveis, mutatis mutandis, ao artigo 8.°, n.° 1, e ao artigo 23.° da Diretiva 2008/48.
52. A tese defendida por este Governo pode ser resumida da seguinte forma. Ao passo que o artigo 6.° da Diretiva 93/13 prevê que as cláusulas abusivas não vinculam o consumidor, o artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48 impõe aos Estados‑Membros a obrigação de assegurar o cumprimento de uma obrigação de conduta que consiste, para o mutuante, em verificar previamente a solvabilidade do consumidor. Esta disposição não afeta, pois, diretamente o conteúdo das estipulações contratuais acordadas entre o profissional e o consumidor. Por conseguinte, o seu incumprimento não pode, por si só, implicar a nulidade das cláusulas contratuais em causa, ao contrário do mecanismo instituído pelo artigo 7.° da Diretiva 93/13. De acordo com esta análise, o incumprimento da obrigação de verificação da solvabilidade exige apenas a aplicação das medidas necessárias para assegurar a aplicação efetiva das sanções previstas no direito nacional, em conformidade com o artigo 23.° da Diretiva 2008/48.
53. Pela minha parte, tenho dificuldade em discernir a pertinência de tal distinção. Com efeito, a obrigação de conhecer oficiosamente de uma violação do direito dos consumidores assenta na consideração de que a disposição em causa protege um interesse público de tal importância que justifica a intervenção do juiz independentemente de qualquer iniciativa do consumidor. Encontra igualmente o seu fundamento no papel fundamental que essa disposição desempenha na concretização dos objetivos prosseguidos pelo instrumento normativo a que pertence.
54. Nestas circunstâncias, uma vez admitida a existência de tal obrigação relativamente a uma determinada disposição, a natureza dessa disposição, bem como os efeitos jurídicos associados à sua violação, parecem‑me desprovidos de relevância para efeitos da aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às modalidades processuais que regem o cumprimento dessa obrigação.
Aplicação ao caso em apreço
55. Nos termos do direito eslovaco, os órgãos jurisdicionais de execução só são competentes quanto aos incidentes relativos à tramitação da execução e à fiscalização da sua legalidade. Em contrapartida, os litígios relativos a direitos substantivos são, em princípio, da competência dos órgãos jurisdicionais de direito comum, chamados a decidir no âmbito do processo civil contencioso. De um modo geral, o órgão jurisdicional de execução está vinculado pelo título executivo resultante da decisão proferida pelo órgão jurisdicional de direito comum e não pode proceder a uma reapreciação do mérito desta decisão (32). Esta proibição imposta ao órgão jurisdicional de execução não decorre do caráter definitivo da referida decisão, mas simplesmente da separação entre o processo quanto ao mérito e o processo de execução, a qual responde a considerações de segurança jurídica (33).
56. Tal proibição incondicional não parece, contudo, estar em conformidade com o princípio da efetividade numa situação como a do processo principal.
57. Com efeito, o título executivo não revela nenhuma fiscalização oficiosa do cumprimento da obrigação, prevista no artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48, de avaliar a solvabilidade do consumidor. Também não contém nenhuma indicação de que, na ausência de recurso interposto no prazo previsto pelo direito nacional, o consumidor ficaria definitivamente impedido de invocar posteriormente o incumprimento dessa obrigação.
58. Nestas circunstâncias, e sem prejuízo das apreciações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, não se pode sustentar, como faz o Governo Italiano, que a consumidora em causa tenha demonstrado uma «inércia dupla» pelo simples facto de, por um lado, não ter comparecido no processo no Okresný súd Považská Bystrica (Tribunal de Primeira Instância de Považská Bystrica) e de, por outro, não ter interposto recurso da decisão proferida por este órgão jurisdicional. Com efeito, à luz da jurisprudência analisada supra, tal comportamento não poderia ser interpretado como uma renúncia a invocar os direitos que o direito da União lhe confere.
59. Nestas circunstâncias, atendendo às considerações que precedem, o princípio da efetividade exige que a legislação eslovaca permita ao órgão jurisdicional de execução exercer uma fiscalização quanto ao mérito do título executivo, a fim de verificar, se for caso disso pela primeira vez, o cumprimento da obrigação de avaliar a solvabilidade do consumidor e de daí retirar as consequências jurídicas previstas pelo direito nacional (34).
60. Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial no sentido de que os artigos 8.° e 23.° da Diretiva 2008/48, lidos à luz do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, bem como à jurisprudência nacional subsequente, que não permitem ao órgão jurisdicional de execução fiscalizar oficiosamente o cumprimento, por parte do mutuante, desta obrigação, em caso de violação da referida obrigação, aplicar as sanções previstas no direito nacional, quando essa fiscalização não tiver sido efetuada por um juiz no âmbito do processo que conduziu à formação do título executivo.
Conclusão
61. À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma à questão prejudicial submetida pelo Ústavný súd Slovenskej republiky (Tribunal Constitucional da República Eslovaca):
Os artigos 8.° e 23.° da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE, lidos à luz do princípio da efetividade,
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem a uma legislação nacional e à jurisprudência nacional subsequente que não permitem ao órgão jurisdicional de execução verificar oficiosamente o cumprimento, por parte do mutuante, da obrigação de avaliar a solvabilidade do consumidor e, em caso de violação dessa obrigação, aplicar as sanções previstas no direito nacional, quando essa fiscalização não tiver sido efetuada por um juiz no âmbito do processo que conduziu à formação do título executivo.
1 Língua original: francês.
2 JO 2008, L 133, p. 66.
3 Trata‑se de um funcionário público que realiza, de forma autónoma, atos em nome de um órgão jurisdicional, por delegação de um juiz.
4 V., no que se refere à Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO 1999, L 171, p. 12), Acórdão de 3 de outubro de 2013, Duarte Hueros (C‑32/12, EU:C:2013:637, n.° 39); v., no que diz respeito ao artigo 4.° da Diretiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativa à proteção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO 1985, L 372, p. 31), Acórdão de 17 de dezembro de 2009, Martín Martín (C‑227/08, EU:C:2009:792, n.° 29); v., no que diz respeito ao artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29), Acórdão de 4 de junho de 2009, Pannon GSM (C‑243/08, EU:C:2009:350, n.° 32). V., no que diz respeito à Diretiva 2008/48, v. Acórdão de 21 de abril de 2016, Radlinger e Radlingerová (C‑377/14, EU:C:2016:283, n.° 70).
5 V. Acórdão de 4 de junho de 2020, Kancelaria Medius (C‑495/19, EU:C:2020:431, n.° 30 e jurisprudência aí referida).
6 V. Acórdão de 29 de fevereiro de 2024, Investcapital (C‑724/22, a seguir «Acórdão Investcapital», EU:C:2024:182, n.° 56 e jurisprudência aí referida).
7 V. Acórdão de 21 de abril de 2016, Radlinger e Radlingerová (C‑377/14, EU:C:2016:283, n.° 64).
8 Acórdão de 5 de março de 2020 (C‑679/18, a seguir «Acórdão OPR‑Finance», EU:C:2020:167).
9 Ver considerando 26 da Diretiva 2008/48.
10 V. Acórdão OPR‑Finance (n.os 20 e 21).
11 V. Acórdão OPR‑Finance (n.° 22).
12 V. Acórdão OPR‑Finance (n.os 21 e 23). V., igualmente, Acórdão de 24 de outubro de 2024, Horyzont (C‑339/23, EU:C:2024:918, n.° 31).
13 V. Acórdão de 4 de maio de 2023, BRD Groupe Société Générale e Next Capital Solutions (C‑200/21, EU:C:2023:380, n.° 28 e jurisprudência aí referida).
14 V. Acórdão de 17 de maio de 2022, SPV Project 1503 e o. (C‑693/19 e C‑831/19, a seguir «Acórdão SPV Project», EU:C:2022:395, n.° 60 e jurisprudência aí referida).
15 V. Acórdão de 19 de março de 2026, UniCredit Bank e Momentum Credit (C‑679/24, EU:C:2026:223, n.° 64 e jurisprudência aí referida).
16 O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 dispõe que «[o]s Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas». O artigo 7.°, n.° 1, desta diretiva tem a seguinte redação: «Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»
17 Acórdão de 18 de fevereiro de 2016 (C‑49/14, a seguir «Acórdão Finanmadrid», EU:C:2016:98).
18 Acórdão Finanmadrid (n.os 45, 46 e 52).
19 Acórdão de 26 de janeiro de 2017 (C‑421/14, EU:C:2017:60).
20 Acórdão de 17 de maio de 2022 (C‑600/19, a seguir «Acórdão Ibercaja Banco», EU:C:2022:394).
21 Acórdão SPV Project (n.os 65 e 66).
22 Acórdão de 18 de janeiro de 2024 (C‑531/22, EU:C:2024:58, n.° 59).
23 Acórdão Investcapital (n.° 52).
24 Há que observar que o próprio legislador eslovaco parece ter adotado essa interpretação, tal como se depreende do artigo 53.°, n.° 3, alínea e), da zákon č. 233/1995 Z. z. Exekučný poriadok (Lei n.° 233/1995, de 14 de setembro de 1995, relativa aos oficiais de justiça e à execução do Código de Processo Civil). Nos termos desta disposição, o juiz indeferirá o pedido de execução se o título executivo tiver sido emitido no âmbito de um processo em que não fosse possível invocar ou fiscalizar cláusulas abusivas e em que a existência de uma cláusula abusiva tenha incidência sobre o direito cuja execução é requerida e que decorra de um contrato celebrado com um consumidor.
25 V. Acórdão de 17 de maio de 2022, Unicaja Banco (C‑869/19, EU:C:2022:397, n.os 30 e 31, bem como jurisprudência aí referida).
26 Acórdão Ibercaja Banco (n.os 42 e 50).
27 V. Acórdão de 20 de setembro de 2018, EOS KSI Slovensko (C‑448/17, EU:C:2018:745, n.° 49). V., igualmente, Acórdão Investcapital (n.os 37 e 38).
28 Há que salientar que o Tribunal de Justiça entende que a proteção do consumidor não pode ser considerada efetiva quando a fiscalização do caráter abusivo das cláusulas contratuais só ocorre após a execução coerciva. Com efeito, se a execução for concluída antes de o juiz que conhece do mérito se pronunciar, o consumidor apenas beneficiará de uma proteção a posteriori, limitada à reparação das consequências do prejuízo sofrido. Tal proteção é considerada incompleta e insuficiente para garantir a plena efetividade desta proteção. V. Acórdãos de 26 de junho de 2019, Addiko Bank (C‑407/18, EU:C:2019:537, n.os 61 e 62), e de 17 de maio de 2022, Impuls Leasing România (C‑725/19, EU:C:2022:396, n.os 54 e seg.).
29 V. Acórdão de 18 de dezembro de 2025, Soledil (C‑320/24, EU:C:2025:993, n.° 41 e jurisprudência aí referida).
30 Acórdãos Ibercaja Banco (n.° 51) e Investcapital (n.os 45 e 48).
31 V., a este respeito, Acórdão de 6 de outubro de 2009, Asturcom Telecomunicaciones (C‑40/08, EU:C:2009:615).
32 Resulta da decisão de reenvio que a única exceção prevista pelo direito eslovaco diz respeito ao processo de injunção de pagamento.
33 Este regime processual está longe de ser exclusivo da ordem jurídica eslovaca. A este respeito, o Governo Italiano salienta, nas suas observações escritas, que a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália) declarou que, no âmbito da oposição à execução, o princípio da «intangibilidade do título executivo» se aplica a todos os factos anteriores ou contemporâneos à sua formação, bem como à aquisição do seu caráter definitivo. Este princípio decorre da reserva ao juiz que aprecia o mérito de todas as questões relativas ao mérito do direito consagrado no título executivo. Daí decorre que, quando um título executivo judicial serve de fundamento a uma medida de execução, o órgão jurisdicional de execução não pode exercer uma fiscalização intrínseca sobre esse título, ou seja, uma fiscalização que vise pôr em causa a sua eficácia à luz de exceções ou meios de defesa que deveriam ter sido invocados no âmbito do processo que conduziu à sua prolação.
34 Trata‑se, no caso em apreço, de uma sanção que consiste na perda do direito ao pagamento de juros por parte do mutuante.