Responsabilidade solidária Reenvio prejudicial Regulamento (UE) n.° 1215/2012 Cooperação judiciária em matéria civil e comercial Artigo 102.° TFUE Competências especiais Competência judiciária em matéria civil e comercial Conceito de empresa Pluralidade de demandados Sociedade‑mãe e filial Artigo 8.°, ponto 1 Nexo estreito Infração da filial Presunção de influência determinante da sociedade‑mãe Decisão de uma autoridade nacional da concorrência Ações de indemnização follow-on
Sumário
Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 26 de setembro de 2024.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 26 de setembro de 2024 (1)
Processo C‑393/23
Athenian Brewery SA,
Heineken NV
contra
Macedonian Thrace Brewery SA
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal, Países Baixos)]
« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Competências especiais — Artigo 8.°, ponto 1 — Pluralidade de demandados — Nexo estreito — Artigo 102.° TFUE — Conceito de empresa — Sociedade‑mãe e filial — Infração da filial — Presunção de influência determinante da sociedade‑mãe — Responsabilidade solidária — Decisão de uma autoridade nacional da concorrência — Ações de indemnização follow-on »
I. Introdução
1. O lesado pela prática de uma infração às regras de concorrência pode demandar a sociedade que cometeu essa infração no lugar da sede da respetiva sociedade‑mãe, situada noutro Estado‑Membro? É esta, no essencial, a questão que está na base do presente pedido de decisão prejudicial.
2. O Tribunal de Justiça tem, assim, a oportunidade de desenvolver a sua jurisprudência relativa ao alcance da competência especial em caso de conexão, conforme previsto no artigo 8.°, ponto 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir «Regulamento Bruxelas I‑A») (2), no contexto das ações de indemnização com fundamento em infrações ao direito da concorrência da União («private enforcement»). No processo CDC Hydrogen Peroxide (3), o Tribunal de Justiça já declarou que esta competência especial permite demandar diversos participantes num cartel contrário ao artigo 101.° TFUE no domicílio de um deles, se a sua participação tiver sido previamente declarada, de forma vinculativa, numa decisão da Comissão (as designadas ações de indemnização «follow‑on»).
3. Diferentemente, a questão que aqui está em causa é a de saber se uma sociedade (filial) que, de acordo com uma decisão de uma autoridade nacional da concorrência, abusou da sua posição dominante, na aceção do artigo 102.°, TFUE, pode ser demandada, juntamente com a respetiva sociedade‑mãe, no lugar da sede desta última, o qual se situa num Estado‑Membro diferente (neste caso, nos Países Baixos) daquele em que se encontra estabelecida a filial (neste caso, na Grécia).
4. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber em que medida a jurisprudência relativa ao conceito de empresa previsto nos artigos 101.° e 102.° TFUE e à imputação da responsabilidade dentro de uma unidade económica tem incidência na repartição da competência jurisdicional ao abrigo do artigo 8.°, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I‑A. No âmbito da referida jurisprudência, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de uma presunção ilidível segundo a qual a sociedade‑mãe exerce uma influência determinante na atividade económica da filial quando detenha (quase) 100 % do capital desta (a seguir «presunção de controlo»), podendo, deste modo, as infrações cometidas pela filial ser‑lhe imputadas e sendo a sociedade‑mãe solidariamente responsável pelas mesmas (4).
II. Quadro jurídico
A. Regulamento Bruxelas I‑A
5. Os considerandos 15, 16 e 21 do Regulamento Bruxelas I‑A têm o seguinte teor:
«(15) As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e fundar‑se no princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido. Os tribunais deverão estar sempre disponíveis nesta base, exceto nalgumas situações bem definidas em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam um critério de conexão diferente. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.
(16) O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça. A existência de vínculo estreito deverá assegurar a certeza jurídica e evitar a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado‑Membro que não seria razoavelmente previsível para ele. Este elemento é especialmente importante nos litígios relativos a obrigações extracontratuais decorrentes de violações da privacidade e de direitos de personalidade, incluindo a difamação.
[...]
(21) O funcionamento harmonioso da justiça obriga a minimizar a possibilidade de intentar processos concorrentes e a evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em Estados‑Membros diferentes. Importa prever um mecanismo claro e eficaz para resolver os casos de litispendência e de conexão e para obviar aos problemas resultantes das divergências nacionais quanto à determinação do momento a partir do qual os processos são considerados pendentes. Para efeitos do presente regulamento, é conveniente fixar esta data de forma autónoma.»
6. O artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A dispõe:
«1. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado‑Membro.»
7. O artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A dispõe:
«As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro só podem ser demandadas nos tribunais de outro Estado‑Membro nos termos das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.»
8. No artigo 8.°, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I‑A é regulada uma competência internacional especial:
«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode também ser demandada:
1) Se houver vários requeridos, perante o tribunal do domicílio de qualquer um deles, desde que os pedidos estejam ligados entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar decisões que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente;
[…]»
B. Regulamento n.° 1/2003
9. O artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1/2003, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (5) dispõe:
«Quando se pronunciarem sobre acordos, decisões ou práticas ao abrigo dos artigos 81.° ou 82.° do Tratado que já tenham sido objeto de decisão da Comissão, os tribunais nacionais não podem tomar decisões que sejam contrárias à decisão aprovada pela Comissão. Devem evitar tomar decisões que entrem em conflito com uma decisão prevista pela Comissão em processos que esta tenha iniciado. Para o efeito, o tribunal nacional pode avaliar se é ou não necessário suster a instância. Esta obrigação não prejudica os direitos e obrigações decorrentes do artigo 234.° do Tratado.»
C. Diretiva 2014/104
10. O artigo 2.°, pontos 2 e 3, da Diretiva 2014/104/UE, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados‑Membros e da União Europeia (6) define os conceitos de «Infrator» e «Direito nacional da concorrência», como segue:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
2) “Infrator”, a empresa ou a associação de empresas que cometeu uma infração ao direito da concorrência;
3) “Direito nacional da concorrência”, as disposições do direito nacional que visam predominantemente o mesmo objetivo que os artigos 101.° e 102.° do TFUE e que são aplicadas no mesmo processo e em paralelo com o direito da concorrência da União, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1/2003, excluindo as disposições do direito nacional que impõem sanções penais a pessoas singulares, exceto na medida em que tais sanções penais constituam os meios para aplicar as regras de concorrência às empresas;
[…]»
11. O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104 diz respeito ao direito à reparação integral:
«Os Estados‑Membros asseguram que as pessoas singulares ou coletivas que sofram danos causados por infrações ao direito da concorrência possam pedir e obter a reparação integral desses danos.»
12. O artigo 9.° da Diretiva 2014/104 diz respeito ao efeito das decisões das autoridades nacionais da concorrência:
«1. Os Estados‑Membros asseguram que uma infração ao direito da concorrência declarada por decisão definitiva de uma autoridade nacional da concorrência ou por um tribunal de recurso seja considerada irrefutavelmente estabelecida para efeitos de ação de indemnização intentada nos seus tribunais nacionais ao abrigo do artigo 101.° ou do artigo 102.° do TFUE ou do direito nacional da concorrência.
2. Os Estados‑Membros asseguram que, caso as decisões definitivas a que se refere o n.° 1 sejam proferidas noutro Estado‑Membro, essas decisões possam ser apresentadas nos seus tribunais nacionais, de acordo com o seu direito nacional, pelo menos como elemento de prova prima facie de uma infração ao direito da concorrência e, conforme apropriado, possam ser avaliadas juntamente com quaisquer outros elementos aduzidos pelas partes.
3. O presente artigo não prejudica os direitos e obrigações dos tribunais nacionais nos termos do artigo 267.° do TFUE.»
III. Matéria de facto e pedido de decisão prejudicial
13. O litígio no processo principal opõe a Macedonian Thrace Brewery SA (a seguir «MTB») à Athenian Brewery SA (a seguir «AB») e respetiva sociedade‑(bis)avó Heineken NV (a seguir «Heineken»). A Heineken tem a sua sede nos Países Baixos, ao passo que a AB tem sede na Grécia. No entanto, a MTB pretende responsabilizar solidariamente a AB e a Heineken perante os órgãos jurisdicionais neerlandeses pelos danos que alega ter sofrido devido a uma infração, nomeadamente, ao artigo 102.° TFUE, cometida pela AB no mercado grego da cerveja.
14. A MTB é uma cervejeira estabelecida na Grécia que opera no mercado grego da cerveja. A AB faz parte do grupo Heineken e opera também na Grécia. Embora a Heineken defina a estratégia e os objetivos do grupo Heineken, não exerce, ela própria, qualquer atividade operacional na Grécia. Durante o período relevante para o presente processo, a Heineken detinha indiretamente cerca de 98,8 % do capital da AB.
15. Por Decisão de 19 de setembro de 2014, a autoridade grega da concorrência determinou que no período compreendido entre setembro de 1998 e 14 de setembro de 2014 a AB abusou da sua posição dominante no mercado grego da cerveja, devendo este comportamento ser qualificado como uma infração única e continuada ao artigo 102.° TFUE e ao artigo 2.° da Lei da Concorrência Grega.
16. A MTB solicitou à autoridade grega da concorrência que incluísse a Heineken na investigação. No entanto, na sua decisão, a autoridade grega da concorrência declarou que não via nenhuma razão para o fazer. A referida autoridade indicou, nomeadamente, que não existia prova da participação direta da Heineken nas infrações constatadas, nem circunstâncias especiais que levassem inelutavelmente a presumir que a Heineken tivesse exercido uma influência determinante sobre a AB. Não se pronunciou relativamente à presunção de controlo.
17. A MTB pediu ao Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos) que declarasse que a Heineken e a AB eram solidariamente responsáveis pela referida infração praticada no mercado grego da cerveja e, por conseguinte, solidariamente responsáveis pelo pagamento da indemnização de todos os danos sofridos pela MTB em consequência dessa infração. A Heineken e a AB pediram, a título reconvencional, que o Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) se declarasse incompetente para conhecer da ação contra a AB. O Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) julgou este pedido procedente, declarando‑se incompetente para conhecer da ação contra a AB.
18. O Gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão, Países Baixos) anulou a decisão do Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) em sede de recurso, julgando improcedente o pedido reconvencional. A Heineken e a AB interpuseram então recurso de cassação para o órgão jurisdicional de reenvio, o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal, Países Baixos).
19. O Hoge Raad (Supremo Tribunal) suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 267.°, TFUE, as duas seguintes questões prejudiciais:
1. Num caso como o presente, deve o tribunal do lugar da sede da sociedade‑mãe, no âmbito da apreciação da sua competência ao abrigo do artigo 8.°, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I‑A relativamente à sociedade afiliada estabelecida noutro Estado‑Membro, basear‑se, quanto à exigência do nexo estreito referido nesta disposição, na presunção de influência determinante da sociedade‑mãe na atividade económica da sociedade afiliada objeto do litígio, admitida à luz do direito material da concorrência?
2. Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, como deve ser interpretado, a este respeito, o critério enunciado nos Acórdãos [Kolassa (C‑375/13, EU:C:2015:37) e Universal Music International Holding (C‑12/15, EU:C:2016:449)]? É suficiente, nesse caso, havendo contestação da influência determinante da sociedade‑mãe na atividade económica da sociedade afiliada, para efeitos do reconhecimento da competência nos termos do artigo 8.°, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I‑A relativamente à sociedade afiliada em causa, que não se possa excluir a priori a existência da influência determinante?
IV. Apreciação jurídica
20. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a apreciação da competência internacional nos termos do artigo 8.°, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I‑A deve basear‑se na presunção de controlo, explicitada no n.° 4 destas conclusões e admitida à luz do direito da concorrência, segundo a qual se presume, de forma ilidível, que uma sociedade‑mãe exerce uma influência determinante na atividade económica da filial quando detém (quase) 100 % do capital desta última. Em caso de resposta afirmativa, o Tribunal de Justiça pretende também saber qual o critério de apreciação aplicável quando o demandado contesta a existência de uma influência determinante da sociedade‑mãe na atividade económica da filial.
21. Estas questões colocam‑se no âmbito do processo principal, uma vez que apenas quanto à Heineken, com sede nos Países Baixos, e não quanto à AB, estabelecida na Grécia, existe competência geral perante os órgãos jurisdicionais neerlandeses, por força do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A. Contudo, a AB pode ser demandada nos Países Baixos juntamente com a Heineken, se, entre as ações contra a Heineken e a AB, existir um «nexo estreito», na aceção do artigo 8.°, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I‑A. Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se, em que medida é possível recorrer à presunção de controlo, baseada no facto de a Heineken deter quase 100 % do capital da AB, para fundamentar o referido nexo estreito.
22. Assim, em substância, a questão consiste em saber se, e em que medida, a presunção de controlo deve ser tida em conta para efeitos de determinação da competência internacional e em que medida deve ser verificado se esta presunção foi ilidida (ver, a este respeito, B. e C.).
23. Para se proceder a uma análise sobre os possíveis efeitos da presunção de controlo na interpretação do artigo 8.°, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, devem, primeiramente, explicitar‑se, de forma breve, o significado e o objetivo deste artigo, bem como a sua função no âmbito do direito da concorrência da União (ver, a este respeito, A.).
A. Conceito de empresa, «unidade económica» e presunção de controlo ilidível ao abrigo dos artigos 101.° e 102.° TFUE
24. De acordo com a jurisprudência constante, o conceito de «empresa», isto é, o autor da infração ao abrigo dos artigos 101.° e 102.° TFUE, designa a uma «unidade económica», que pode ser constituída por várias pessoas singulares ou coletivas (7).
25. Se essa unidade económica infringir as regras de concorrência da União, incumbir‑lhe‑á, de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, responder pela referida infração (8). No entanto, essa infração deve ser imputada à pessoa contra a qual possam ser aplicadas coimas ou intentadas ações de indemnização. Por conseguinte, a aplicação do conceito de «empresa» ou de «unidade económica» pode implicar uma responsabilidade solidária entre as pessoas singulares ou coletivas que componham a unidade económica em causa no momento da prática da infração (9).
26. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, quando pessoas juridicamente distintas são organizadas sob a forma de um grupo, estas formam uma só e mesma empresa quando não determinam, de modo autónomo, o seu comportamento no mercado em causa, mas que, atendendo em especial aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que as unem a uma sociedade‑mãe, estas sofrem, para alcançar esse fim, os efeitos do exercício efetivo, por parte desta unidade de direção, de uma influência determinante (10).
27. A presunção de controlo exposta no n.° 4 das presentes conclusões diz respeito ao caso em que se presume (de forma ilidível) o exercício efetivo de uma influência determinante por parte de uma sociedade‑mãe que detém direta ou indiretamente a (quase) totalidade do capital da filial (11). Assim, a referida presunção aplica‑se não apenas à relação direta entre a sociedade‑mãe e a filial, mas também, como no caso em apreço, à relação indireta entre a sociedade‑(bis)avó e a (sub)subfilial (12). Por conseguinte, referir‑me‑ei, doravante, apenas à sociedade‑mãe e à filial.
28. Como a Comissão corretamente alegou, esta presunção de controlo deve aplicar‑se, em conformidade com a jurisprudência, não apenas no domínio da aplicação das regras de concorrência da União pela Comissão e pelas autoridades dos Estados‑Membros («public enforcement»), mas também às ações de indemnização por violação dessas regras («private enforcement»). Ambas as situações fazem parte integrante do sistema de aplicação das regras de concorrência da União (13). Neste contexto, o conceito de «empresa» constante dos artigos 101.° e 102.° TFUE deve ser objeto de uma interpretação uniforme (14). O mesmo deve suceder relativamente à presunção de controlo que foi desenvolvida pela jurisprudência no contexto do conceito de «empresa».
29. Todavia, a sociedade‑mãe pode ilidir a presunção de controlo, demonstrando que, ao tempo da infração, não dava instruções nem participava diretamente ou indiretamente na adoção das decisões da filial relativas à atividade económica em questão (15).
30. Se, pelo contrário, a presunção de controlo não for aplicável, a autoridade da concorrência ou o demandante devem demonstrar que a sociedade‑mãe exerceu efetivamente uma influência determinante na atividade económica da filial aquando da infração, em especial através de instruções por si dadas à filial (16).
31. Por conseguinte, a presunção inverte o ónus da prova a favor do lesado que pede a indemnização, e contra a sociedade‑mãe demandada (17). Tal simplifica o exercício dos direitos do lesado, reforçando, simultaneamente, o caráter operacional das regras de concorrência da União. Com efeito, as ações de indemnização contribuem igualmente para desencorajar as empresas de adotarem comportamentos anticoncorrenciais e, por conseguinte, para a manutenção de uma concorrência efetiva na União (18).
32. Examinarei, seguidamente, se e em que medida a presunção de controlo é relevante para efeitos de interpretação do artigo 8.° do Regulamento Bruxelas I‑A (primeira questão prejudicial).
B. Quanto à primeira questão prejudicial: a influência da presunção de controlo na aplicação do artigo 8.°, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I‑A
1. O conceito de «nexo estreito» na aceção do artigo 8.°, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I‑A
33. O artigo 8.° do Regulamento Bruxelas I‑A prevê, além da competência geral do Estado‑Membro do domicílio do demandado (artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A), competências especiais em caso de conexão.
34. De acordo com o artigo 8.°, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode também ser demandada, se houver vários demandados, perante o tribunal do domicílio de qualquer um deles, o designado «demandado âncora». No entanto, tal apenas se aplica se os pedidos estiverem ligados entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente. Tal destina‑se a evitar decisões inconciliáveis se as causas forem julgadas separadamente.
35. A questão de saber sob que condições pode existir um nexo tão estreito devem ser determinadas à luz da sistemática e dos objetivos das disposições do Regulamento Bruxelas I‑A (19). Cabe, pois, ao órgão jurisdicional nacional determinar a existência dessa conexão entre os diversos pedidos no caso concreto (20).
36. Antes de mais, irei demonstrar a existência de um nexo estreito entre os pedidos quando a sociedade‑mãe e a filial são solidariamente responsáveis pela prática de uma infração (v., a este respeito, 2.). Seguidamente, explicitarei por que razão, regra geral, já existe um nexo tão estreito desde o início, mesmo quando ainda se aplica apenas uma presunção de controlo, ou seja, quando a sociedade‑mãe detém direta ou indiretamente a (quase) totalidade do capital da filial, sem que tenha sido esclarecido, de forma definitiva, se ambas são solidariamente responsáveis ou se a presunção de controlo pode ser ilidida (v., a este respeito, 3.).
2. Responsabilidade solidária da sociedade‑mãe e da filial em caso de aplicação do artigo 8.°, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I‑A
37. Em conformidade com os considerandos 16 e 21, o objetivo do artigo 8.°, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I‑A é dar resposta à preocupação de facilitar uma boa administração da justiça, reduzir ao máximo a possibilidade de processos concorrentes e evitar assim decisões que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente (21).
38. No entanto, o simples risco de existir divergência nas decisões dos diversos litígios não é bastante para este efeito. Pelo contrário, esta divergência deve inscrever‑se no quadro de uma mesma situação de facto e de direito (22).
39. Por conseguinte, em caso de pluralidade de demandados, o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A é aplicável quando diferentes empresas tenham participado de forma díspar, nos planos geográfico e temporal, numa infração única e continuada ao artigo 101.° TFUE, declarada numa decisão da Comissão, e sejam demandadas como devedoras solidárias para efeitos de indemnização. Nestas circunstâncias, verifica‑se uma mesma situação de facto e de direito, pelo que todas as empresas em causa podem ser demandadas no lugar da sede de um demandado âncora (23).
40. Por maioria de razão, a mesma situação de facto e de direito existe se tanto a sociedade‑mãe como a filial forem consideradas solidariamente (24) responsáveis por uma infração ao artigo 102.° TFUE, por constituírem uma unidade económica, ou seja, uma e a mesma «empresa». Com efeito, também neste caso se verifica uma única situação de facto, a saber, a infração cometida pela filial, que é imputada à sociedade‑mãe (em especial, por força da presunção de controlo) como se ela própria a tivesse cometido. Assim, as ações intentadas contra a sociedade‑mãe e a filial assentam nos mesmos factos geradores de responsabilidade. Além disso, uma vez que ambas as ações têm como objeto a mesma infração ao artigo 102.° TFUE, verifica‑se a mesma situação jurídica em relação aos factos geradores da responsabilidade. Por conseguinte, existe um risco da existência de decisões inconciliáveis se órgãos jurisdicionais diferentes decidirem, respetivamente, sobre a responsabilidade da sociedade‑mãe ou da filial.
3. Importância da presunção de controlo para efeitos de aplicação do artigo 8.°, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I‑A
41. No entanto, tal levanta a questão subsequente de saber se pode existir um nexo estreito, na aceção do artigo 8.°, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, mesmo que a responsabilidade conjunta da sociedade‑mãe e da filial pela infração ainda não tenha sido declarada. Tal pode ser o caso, em especial, das designadas ações stand‑alone que, contrariamente às ações follow-on, não podem basear‑se numa decisão (vinculativa) de uma autoridade da concorrência, seja ela a Comissão (artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003) ou uma autoridade nacional (artigo 9.° da Diretiva 2014/104). Além disso, a responsabilidade conjunta da sociedade‑mãe e da filial pode também ser incerta quando exista uma decisão de uma autoridade da concorrência, mas nesta se constate a prática da infração de apenas uma das sociedades envolvidas. Assim, no caso em apreço, a responsabilidade conjunta da AB e da Heineken não decorre da decisão da autoridade grega da concorrência, uma vez que esta apenas constatou a infração cometida pela AB, não incluindo, assim, a Heineken na investigação. Por conseguinte, a ação follow-on existe apenas em relação à AB, e não quanto à Heineken.
42. Nestas circunstâncias, o nexo estreito entre as ações intentadas contra a sociedade‑mãe e a filial apenas se verifica se a influência determinante da sociedade‑mãe não é contestada ou é provada na fase de apreciação da competência, ao abrigo do artigo 8.°, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I‑A? Ou será esta disposição igualmente aplicável se a influência determinante, embora não seja demonstrada, for presumida (podendo ser ilidida) em razão da presunção de controlo pelo facto de a sociedade‑mãe deter, direta ou indiretamente, a quase totalidade do capital da filial? Pelo contrário, deve a existência de um nexo estreito, na aceção do artigo 8.°, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, ser negada se a sociedade‑mãe apresentar elementos para ilidir a presunção de controlo?
43. Seguidamente explicitarei por que razão, em meu entender, o facto subjacente à presunção de controlo de a sociedade‑mãe deter a (quase) totalidade do capital da filial constitui um indício tão forte da existência de um nexo estreito entre as ações intentadas contra a sociedade‑mãe e a filial, na aceção do artigo 8.°, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, que geralmente torna desnecessários quaisquer elementos de prova adicionais para afirmar a existência desse nexo estreito (v., a este respeito, a). Esta interpretação não viola a exigência de previsibilidade do órgão jurisdicional internacionalmente competente (v., a este respeito, b). Além disso, assegura o efeito útil do artigo 8.°, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, sem que o demandante possa ser acusado de comportamento abusivo (v., a este respeito, c).
a) Detenção da (quase) totalidade do capital enquanto indício forte da existência de um vínculo estreito
44. O Regulamento Bruxelas I‑A não regula expressamente o alcance das obrigações de fiscalização dos órgãos jurisdicionais nacionais no âmbito da verificação da sua competência internacional (25). Trata‑se, pois, de um aspeto do direito processual interno que não foi harmonizado pelo Regulamento Bruxelas I‑A (26). No entanto, a aplicação das regras nacionais pertinentes não deve afetar o efeito útil do referido regulamento (27).
45. A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou acertadamente que, por razões de segurança jurídica, o juiz nacional a quem foi submetida a questão deve poder facilmente pronunciar‑se sobre a sua própria competência, sem ser obrigado a proceder a um exame do processo quanto ao mérito (28). Nesta fase, o órgão jurisdicional onde foi intentada a ação não aprecia a admissibilidade nem a procedência da ação, mas identifica unicamente os elementos de conexão com o Estado do foro que justificam a sua competência ao abrigo da disposição pertinente (29). No entanto, as regras processuais nacionais devem permitir ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar a questão da competência internacional à luz de todas as informações de que dispõe, incluindo, se for caso disso, as objeções apresentadas pelo demandado (30).
46. A circunstância de a sociedade‑mãe deter a quase totalidade do capital da filial, de modo que se aplique a presunção de controlo, constitui um forte indício da existência de um nexo estreito entre as ações intentadas contra estas sociedades, na aceção do artigo 8.°, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I‑A.
47. Neste caso, existe uma elevada probabilidade de se verificar a responsabilidade solidária da sociedade‑mãe e da filial pela infração cometida por esta última. Com efeito, a presunção de controlo baseia‑se, precisamente, no pressuposto de que a sociedade‑mãe exerce uma influência determinante sobre a atividade económica da filial se a sociedade‑mãe detiver a quase totalidade do capital da filial (31). A este respeito, tal como demonstra a jurisprudência de longa data desde o Acórdão Akzo Nobel (32), é também bastante difícil para a sociedade‑mãe produzir a prova contrária necessária para ilidir a presunção (33).
48. Por conseguinte, para efeitos de determinação da existência de um nexo estreito, na aceção do artigo 8.°, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, o órgão jurisdicional não é obrigado a examinar os factos e as provas apresentados pela sociedade‑mãe para ilidir a presunção de controlo. Do mesmo modo, não tem de examinar se a sociedade‑mãe exerceu efetivamente uma influência determinante sobre a filial. Pelo contrário, tal apenas é relevante no contexto do mérito da ação.
49. Por conseguinte, a presunção de controlo, enquanto tal, não deve ser aplicada inalterada no âmbito da apreciação da competência. A norma de competência prevista no artigo 8.°, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I‑A não exige que a sociedade‑mãe tenha exercido uma influência determinante sobre a filial, pressupondo apenas a existência de um nexo estreito entre as ações. É apenas na apreciação do mérito que a influência determinante da sociedade‑mãe na atividade económica da filial deve ser provada para efeitos da responsabilidade da sociedade‑mãe, de modo que é apenas nesse momento que a presunção de controlo enquanto tal e a inversão do ónus da prova por esta provocada devem ser tomados em consideração.
50. Assim, o facto de a sociedade‑mãe deter a quase totalidade do capital da filial leva a que se presuma, por um lado, quanto ao mérito, a influência determinante da sociedade‑mãe e, por outro lado, ao nível da competência, implica a existência de um nexo estreito entre as ações intentadas contra a sociedade‑mãe e a filial.
51. Por conseguinte, o argumento segundo o qual a presunção de controlo não é ilidível no âmbito da apreciação da competência se for utilizada para fundamentar a existência de um nexo estreito, na aceção do artigo 8.°, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, é igualmente inoperante. Com efeito, em matéria de competência é examinado um critério diferente. A questão da existência efetiva de uma influência determinante não deve ser decidida no âmbito da apreciação da competência.
b) Previsibilidade do órgão jurisdicional internacionalmente competente
52. Esta interpretação está em conformidade com o princípio da segurança jurídica. O referido princípio exige que a regra de competência especial seja interpretada para permitir que um demandado normalmente prudente preveja razoavelmente em que órgão jurisdicional, além do Estado do seu domicílio, pode ser acionado (34). Além disso, por razões de segurança jurídica, o juiz nacional a quem foi submetida a questão deve poder pronunciar‑se sobre a sua própria competência, sem ser obrigado a proceder a um exame do processo quanto ao mérito (35).
53. O facto de, num caso como o presente, se considerar suficiente, para efeitos de estabelecimento do nexo estreito, na aceção do artigo 8.°, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, que a sociedade‑mãe detenha direta ou indiretamente a (quase) totalidade do capital da filial, não conduz à imprevisibilidade do foro. Com efeito, nesse caso, trata‑se de um critério claro e simples para as sociedades demandadas (sociedade‑mãe e filial), sendo o mesmo facilmente verificável tanto para estas como para o órgão jurisdicional a quem foi submetida a questão.
54. Situação diferente seria a de a influência determinante da sociedade‑mãe na atividade da filial ter de ser provada para efeitos da determinação da competência. Tal exigiria, logo nesta fase do processo, uma análise abrangente e por vezes complexa, bem como uma apreciação dos factos e da prova produzida, cujo resultado não apresentaria, justamente, um elevado grau de certeza jurídica para as partes, na aceção do considerando 15 do Regulamento Bruxelas I‑A. Tal seria prejudicial para o demandante lesado, que corre o risco de ver o seu pedido ser julgado inadmissível.
55. Em meu entender, a suficiência da previsibilidade não exige igualmente a existência de uma decisão vinculativa da Comissão que declare previamente a responsabilidade solidária da sociedade‑mãe e da filial por eventuais coimas aplicadas. A questão de saber se no contexto do private enforcement é aplicável uma regra de competência que facilite o exercício dos direitos do lesado não pode depender do facto de a Comissão ter atuado previamente.
56. Além disso, é precisamente num caso em que a existência de uma infração não seja declarada através de uma decisão da Comissão vinculativa para todos os Estados‑Membros, nos termos do artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003, que existe o risco da existência de decisões inconciliáveis se órgãos jurisdicionais diferentes decidirem sobre os pedidos de indemnização contra a sociedade‑mãe e a filial. Se, por exemplo, uma autoridade nacional da concorrência tiver declarado anteriormente que existe responsabilidade (pelo menos da filial), como sucede no caso em apreço, essa decisão é apenas vinculativa para os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em questão, nos termos do artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104, devendo os órgãos jurisdicionais de outros Estados‑Membros, como aqui os órgãos jurisdicionais neerlandeses, apenas ter em conta a referida decisão como uma prova prima facie (artigo 9.°, n.° 2, da Diretiva 2014/104).
57. Nesta medida, existe o risco da existência de decisões inconciliáveis no caso de diferentes órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros conhecerem das ações intentadas contra a sociedade‑mãe e a filial, tanto no que diz respeito à questão prévia de saber se se verifica sequer uma infração, como no que diz respeito às questões subsequentes da imputação e do alcance da responsabilidade.
c) Não utilização abusiva ou desvirtuação do foro
58. A interpretação acima exposta do artigo 8.°, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I‑A permite uma apreciação simples da competência. Além disso, facilita a execução processual dos pedidos de indemnização do lesado, precisamente, pelo facto de materialmente ser provável a existência da responsabilidade solidária da sociedade‑mãe e da filial em razão da presunção de controlo.
59. A existência de comportamento abusivo por parte do demandante ou uma desvirtuação do foro apenas pode ser considerada no caso de a ação intentada contra o demandado âncora ser manifestamente inadmissível ou infundada e, por conseguinte, ter como única finalidade a de subtrair o outro demandado ao foro do seu domicílio (36). No caso de verificação de um nexo estreito, na aceção do artigo 8.°, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, a determinação de tal desvirtuação apenas pode ser considerada em casos excecionais, nomeadamente existindo elementos de prova suficientes que permitam concluir que o demandante criou ou manteve artificialmente as condições de aplicação da referida disposição (37). Não basta, pois, que a ação intentada contra o demandado âncora se afigure (potencialmente) infundada. Pelo contrário, no momento em que é intentada, a ação deve ser manifestamente infundada ou artificiosa, ou desprovida de qualquer interesse real para o demandante (38). Tal situação seria plausível se, não obstante a presunção de controlo, não se verificasse claramente uma influência determinante da sociedade‑mãe sobre a filial, em razão das circunstâncias do caso concreto, ficando, por conseguinte, a responsabilidade conjunta da sociedade‑mãe excluída a priori. Tal verificar‑se‑ia apenas em casos raros e excecionais.
60. Se o lesado demandar também a filial grega no lugar da sede da sociedade‑mãe neerlandesa, subtraindo, assim, a primeira à competência dos órgãos jurisdicionais gregos, tal não constitui nenhuma desvirtuação. Se os demandados tiverem domicílio em Estados‑Membros diferentes, o artigo 8.°, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I‑A permite ao demandante escolher o tribunal competente para a ação (39). Esta opção significa que o demandante pode sediar o litígio num foro que melhor corresponda aos seus interesses (40).
61. Por conseguinte, é também irrelevante a existência de um nexo mais estreito com outro foro, por exemplo, em virtude de a infração ter ocorrido exclusivamente no mercado grego da cerveja e apenas a filial grega ter sido identificada na decisão da autoridade grega da concorrência como autora dessa infração. Com efeito, as regras de competência não procuram, em princípio (41), o vínculo mais estreito, mas apenas um vínculo estreito que, no caso em apreço, se encontra, desde logo, garantido pelo critério do «nexo estreito», previsto no artigo 8.°, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I‑A. Tal é confirmado pelo considerando 16 do Regulamento Bruxelas I‑A, segundo o qual o foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio.
C. Quanto à segunda questão prejudicial
62. Com a segunda questão prejudicial o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se, no caso de a sociedade‑mãe contestar ter exercido uma influência determinante sobre a atividade económica da filial, é suficiente que não se possa excluir a priori a existência dessa influência determinante para o reconhecimento da competência relativamente à filial, nos termos do artigo 8.°, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I‑A.
63. Resulta, desde logo, das minhas observações nos n.os 48 e segs. destas conclusões que a segunda questão prejudicial deve ser respondida em sentido afirmativo desde que — como sucede no caso em apreço — se verifiquem as condições da presunção de controlo: com efeito, trata‑se de um indício particularmente forte para o reconhecimento de um «nexo estreito», na aceção do artigo 8.°, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, que fundamenta a competência e apenas podendo ser infirmado em casos excecionais.
V. Conclusão
64. Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às duas questões prejudiciais do Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal, Países Baixos) como segue:
No âmbito das ações de indemnização baseadas em infrações ao direito da concorrência da União, o órgão jurisdicional do local de estabelecimento da sociedade‑mãe deve, ao apreciar a sua competência nos termos do artigo 8.°, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I‑A relativamente à filial estabelecida noutro Estado‑Membro, considerar como um forte indício da existência de um nexo estreito entre as ações intentadas contra essas sociedades o facto de a sociedade‑mãe deter, direta ou indiretamente, a (quase) totalidade do capital da filial. Por conseguinte, em regra, não são necessários elementos de prova adicionais para afirmar a existência desse nexo estreito.
1 Língua original: alemão.
2 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 (JO 2012, L 351, p. 1).
3 Acórdão de 21 de maio de 2015 (C‑352/13, EU:C:2015:335).
4 Jurisprudência constante desde o Acórdão de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão (C‑97/08 P, EU:C:2009:536, n.os 54 e segs.).
5 Regulamento do Conselho de 16 de dezembro de 2002 (JO 2003, L 1, p. 1).
6 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de novembro de 2014 (JO 2014, L 349, p. 1).
7 V. Acórdãos de 12 de maio de 2022, Servizio Elettrico Nazionale e o. (C‑377/20, EU:C:2022:379, n.° 105), de 27 de abril de 2017, Akzo Nobel e o./Comissão (C‑516/15 P, EU:C:2017:314, n.° 48) e de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão (C‑97/08 P, EU:C:2009:536, n.° 55).
8 Acórdão de 12 de maio de 2022, Servizio Elettrico Nazionale e o. (C‑377/20, EU:C:2022:379, n.° 106 e jurisprudência aí referida).
9 Neste sentido, Acórdãos de 6 de outubro de 2021, Sumal (C‑882/19, EU:C:2021:800, n.os 44 e segs.), e de 12 de maio de 2022, Servizio Elettrico Nazionale e o. (C‑377/20, EU:C:2022:379, n.° 107).
10 V. Acórdão de 12 de maio de 2022, Servizio Elettrico Nazionale e o. (C‑377/20, EU:C:2022:379, n.° 108 e jurisprudência aí referida).
11 Acórdãos de 12 de maio de 2022, Servizio Elettrico Nazionale e o. (C‑377/20, EU:C:2022:379, n.os 109 e 110 e jurisprudência aí referida).
12 V., neste sentido, Acórdão de 20 de janeiro de 2011, General Química e o./Comissão (C‑90/09 P, EU:C:2011:21, n.os 86 e segs.).
13 V. Acórdãos de 14 de março de 2019, Skanska Industrial Solutions e o. (C‑724/17, EU:C:2019:204, n.° 45), e de 6 de outubro de 2021, Sumal (C‑882/19, EU:C:2021:800, n.° 37).
14 V. Acórdãos de 14 de março de 2019, Skanska Industrial Solutions e o. (C‑724/17, EU:C:2019:204, n.° 47), e de 6 de outubro de 2021, Sumal (C‑882/19, EU:C:2021:800, n.° 38); neste sentido, também, as Conclusões do advogado‑geral N. Emiliou no processo MOL (C‑425/22, EU:C:2024:131, n.° 65).
15 Neste sentido, Acórdão de 12 de maio de 2022, Servizio Elettrico Nazionale e o. (C‑377/20, EU:C:2022:379, n.° 112). Quanto ao caráter ilidível da presunção, v., também, Acórdão de 8 de maio de 2013, Eni/Comissão (C‑508/11 P, EU:C:2013:289, n.° 47 e jurisprudência aí referida).
16 Acórdão de 25 de março de 2021, Deutsche Telekom/Comissão (C‑152/19 P, EU:C:2021:238, n.os 74 e segs.).
17 V., neste sentido, Acórdão de 12 de maio de 2022, Servizio Elettrico Nazionale e o. (C‑377/20, EU:C:2022:379, n.os 114 e 123).
18 V., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2021, Sumal (C‑882/19, EU:C:2021:800, n.os 35 e 36, e jurisprudência aí referida).
19 Neste sentido, quanto ao artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) (a seguir «Regulamento Bruxelas I»): Acórdão de 13 de julho de 2006, Reisch Montage (C‑103/05, EU:C:2006:471, n.os 29 e 30); v., também, quanto ao artigo 6.°, ponto 1, da Convenção de Bruxelas de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32) (a seguir «Convenção de Bruxelas): Acórdão de 27 de setembro de 1988, Kalfelis (189/87, EU:C:1988:459, n.° 10).
20 Neste sentido, quanto ao artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I: Acórdão de 12 de julho de 2012, Solvay (C‑616/10, EU:C:2012:445, n.° 23 e jurisprudência aí referida).
21 Acórdão de 7 de setembro de 2023, Beverage City Polska (C‑832/21, EU:C:2023:635, n.° 34). V., quanto ao artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I): Acórdão de 12 de julho de 2012, Solvay (C‑616/10, EU:C:2012:445, n.° 19 e jurisprudência aí referida).
22 Neste sentido, Acórdão de 7 de setembro de 2023, Beverage City Polska (C‑832/21, EU:C:2023:635, n.° 28). V., quanto ao artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I: Acórdão de 27 de setembro de 2017, Nintendo (C‑24/16 e C‑25/16, EU:C:2017:724, n.° 45 e jurisprudência aí referida).
23 Neste sentido, quanto ao artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I, Acórdão de 21 de maio de 2015, CDC Hydrogen Peroxide (C‑352/13, EU:C:2015:335, n.os 21 e 33).
24 O Relatório de Jenard aponta a obrigação solidária como exemplo típico da existência de uma conexão entre os pedidos formulados contra cada um dos demandados, v. Relatório de P. Jenard quanto à Convenção de 27 de setembro de 1968, relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (JO 1979, C 59, pp. 1, 26).
25 V., correspondentemente, quanto ao Regulamento Bruxelas I, Acórdão de 10 de março de 2016, Flight Refund (C‑94/14, EU:C:2016:148, n.° 58 e jurisprudência aí referida).
26 V., correspondentemente, quanto ao Regulamento Bruxelas I, Acórdão de 28 de janeiro de 2015, Kolassa (C‑375/13, EU:C:2015:37, n.° 60).
27 V., correspondentemente, quanto ao Regulamento Bruxelas I, Acórdão de 10 de março de 2016, Flight Refund (C‑94/14, EU:C:2016:148, n.° 58 e jurisprudência aí referida).
28 Acórdão de 28 de janeiro de 2015, Kolassa (C‑375/13, EU:C:2015:37, n.° 61 e jurisprudência aí referida).
29 V., neste sentido, Acórdão de 16 de junho de 2016, Universal Music International Holding (C‑12/15, EU:C:2016:449, n.° 44 e jurisprudência aí referida).
30 V., neste sentido, Acórdão de 16 de junho de 2016, Universal Music International Holding (C‑12/15, EU:C:2016:449, n.os 45 e 46 e jurisprudência aí referida).
31 V., neste sentido, Acórdão de 27 de janeiro de 2021, The Goldman Sachs Group/Comissão (C‑595/18 P, EU:C:2021:73, n.os 32 e 35).
32 Acórdão de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão (C‑97/08 P, EU:C:2009:536, n.os 54 e segs.).
33 V. Acórdãos de 29 de setembro de 2011, Arkema/Comissão (C‑520/09 P, EU:C:2011:619, n.os 37 e segs.), e de 8 de maio de 2013, Eni/Comissão (C‑508/11 P, EU:C:2013:289, n.° 68).
34 V., quanto ao artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I: Acórdão de 13 de julho de 2006, Reisch Montage (C‑103/05, EU:C:2006:471, n.os 24 e 25).
35 Acórdãos de 3 de julho de 1997, Benincasa (C‑269/95, EU:C:1997:337, n.° 27), e de 28 de janeiro de 2015, Kolassa (C‑375/13, EU:C:2015:37, n.° 61).
36 V., correspondente, quanto ao artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I: Acórdão de 21 de maio de 2015, CDC Hydrogen Peroxide (C‑352/13, EU:C:2015:335, n.° 27 e jurisprudência aí referida); bem como, quanto ao artigo 6.°, ponto 1, da Convenção de Bruxelas: Acórdão de 27 de setembro de 1988, Kalfelis (189/87, EU:C:1988:459, n.° 9).
37 V., correspondentemente, quanto ao artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I, Acórdão de 21 de maio de 2015, CDC Hydrogen Peroxide (C‑352/13, EU:C:2015:335, n.° 29).
38 V., quanto ao artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I, as Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Freeport (C‑98/06, EU:C:2007:302, n.° 66).
39 V., neste sentido, quanto ao artigo 6.° do Regulamento Bruxelas I, as Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Freeport (C‑98/06, EU:C:2007:302, n.° 52), bem como as Conclusões do advogado‑geral N. Jääskinen no processo CDC Hydrogen Peroxide (C‑352/13, EU:C:2014:2443, n.° 89).
40 V., neste sentido, quanto ao artigo 6.° do Regulamento Bruxelas I, as Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Freeport (C‑98/06, EU:C:2007:302, n.° 52), bem como as Conclusões do advogado‑geral N. Jääskinen no processo CDC Hydrogen Peroxide (C‑352/13, EU:C:2014:2443, n.° 89).
41 A exceção a esta regra aplica‑se apenas aos casos de competência exclusiva. No entanto, esses casos não estão aqui em causa.