Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-392/25

N.º do Acórdão
62025CC0392
Data
03/09/2026

Reenvio prejudicial Marca da União Europeia Limites temporais Ação de infração Pedido de declaração de nulidade intentado no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) Suspensão do processo judicial


Sumário

Conclusões do advogado-geral Biondi apresentadas em 3 de setembro de 2026.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

ANDREA BIONDI

apresentadas em 3 de setembro de 2026 (1)

Processo C392/25

Bodegas Sanviver, SL,

contra

Bodegas Vega Sicilia, SA,

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Alicante (Audiência Provincial de Alicante, Espanha)]

« Reenvio prejudicial — Marca da União Europeia — Ação de infração — Pedido de declaração de nulidade intentado no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) — Suspensão do processo judicial — Limites temporais »






Introdução

1. A questão que está no cerne do presente processo diz respeito à articulação entre, por um lado, uma ação judicial por motivo de infração e o pedido reconvencional de uma marca da União Europeia (a seguir «marca da UE»), que são da competência exclusiva dos tribunais nacionais designados pelos Estados‑Membros em conformidade com o previsto no Regulamento 2017/1001 (2) (a seguir «tribunais de marcas da UE») (3), e, por outro, o procedimento administrativo de declaração de nulidade dessa marca, processo esse que é centralizado no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (a seguir «EUIPO»).

2. No sistema deste regulamento, a competência para declarar a invalidade de uma marca da UE foi atribuída de forma partilhada aos tribunais de marcas da UE e ao EUIPO (4).

3. Os artigos 59.° e 60.° deste regulamento preveem, nomeadamente, que a declaração de nulidade de semelhante marca pode ser requerida tanto ao EUIPO, em conformidade com o disposto no artigo 63.° do mesmo regulamento, como através de um pedido reconvencional no âmbito de um processo de infração apresentado a um tribunal de marcas da UE. Para preservar o caráter unitário da marca da UE (5) e para evitar decisões contraditórias, o Regulamento 2017/1001 prevê que as decisões em matéria de validade dessa marca produzem os respetivos efeitos em toda a União (6) e implementa mecanismos de coordenação dos processos paralelos, nomeadamente através de mecanismos de suspensão e de regras de admissibilidade.

4. Uma vez que a possibilidade de contestar a marca da UE através de duas vias distintas pode dar origem a processos paralelos, esta situação abre inevitavelmente a porta a eventuais estratégias dilatórias que explorem as regras de coordenação previstas neste regulamento (7). Embora semelhantes estratégias devam ser desencorajadas, este objetivo não deve, contudo, ser perseguido através de uma restrição indevida do direito de o demandado numa ação de infração contestar a validade da marca da UE através das vias judiciais previstas no referido regulamento (8).

5. O direito exclusivo conferido por uma marca da UE, que permite que o seu titular monopolize a utilização comercial de um sinal, só se justifica se a marca continuar a desempenhar as suas funções à luz do direito da União e preencher os requisitos de validade previstos no mesmo regulamento. Além disso, as disposições do Regulamento 2017/1001 destinadas a evitar a duplicação de processos e as decisões contraditórias servem o interesse da segurança jurídica, ao passo que o cancelamento no registo de sinais que não cumprem os requisitos aplicáveis responde a um interesse público mais amplo.

6. Atenta esta situação de partida, as questões submetidas pela Audiencia Provincial de Alicante (Audiência Provincial de Alicante, Espanha) no âmbito do presente pedido de decisão prejudicial impõem, em substância, ao Tribunal de Justiça que se debruce novamente, numa perspetiva diferente, sobre a autonomia do pedido reconvencional de invalidade da marca da UE.

7. Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe as sociedades Bodegas Vega Sicilia, SA (a seguir «Vega Sicilia»), e Bodegas Sanviver, SL (a seguir «Sanviver»), a respeito de alegados atos de infração de uma marca da UE de que a primeira é titular. As questões têm por objeto o artigo 132.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001 que prevê que «[s]alvo se existirem razões especiais para que o processo prossiga, um tribunal de marcas da UE a que seja submetida uma ação referida no artigo 124.°, com exceção de uma ação declarativa de não infração, suspende a instância por sua própria iniciativa, após audição das partes, ou a pedido de uma das partes e após audição das outras partes, sempre que a validade da marca da UE já tenha sido contestada num outro tribunal de marcas da UE por um pedido reconvencional ou já tenha sido apresentado ao [EUIPO] um pedido de extinção ou de declaração de nulidade.»

8. Antes de proceder ao exame destas questões, noto que a problemática abordada no presente processo reveste alcance transversal, uma vez que o Regulamento (CE) n.° 6/2002 relativo aos desenhos ou modelos comunitários (9) contém uma disposição análoga ao artigo 132.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001 (10).

Factos na origem do litígio, processo principal e questões prejudiciais

9. A Vega Sicilia é titular da marca nominativa da União Europeia n.° 3181971, «UNICO», cujo registo foi pedido em 26 de maio de 2003 e concedido em 25 de agosto de 2013 para designar produtos da classe 33 (vinhos) (a seguir «marca controvertida»). Em 17 de julho de 2018, a Vega Sicilia intentou contra a Sanviver uma ação de infração, bem como uma ação de condenação destinada a obter, além da cessação da infração e da supressão dos seus efeitos, o pagamento de uma indemnização a título dos danos materiais e morais, bem como de uma sanção pecuniária compulsória, com o fundamento de que a Sanviver comercializava um vermute com o sinal «ÚNICO» (11), que tinha a seguinte apresentação:

10. Em 19 de novembro de 2018, a Sanviver respondeu pedindo, a título principal, que a ação fosse julgada improcedente e, a título subsidiário, na hipótese de vir a ser constatado uma utilização abusiva do sinal «UNICO», que a condenação se limitasse à cessação da utilização deste termo. Na sua contestação, esta sociedade indicou que iria dar entrada de uma ação de declaração de nulidade da marca em causa no EUIPO.

11. Na audiência preliminar realizada em 17 de dezembro de 2018, a Sanviver apresentou uma cópia do pedido de declaração de nulidade da marca controvertida que havia apresentado em 5 de dezembro de 2018 no EUIPO e não requereu a suspensão do processo judicial.

12. Por Sentença de 2 de janeiro de 2020, o juiz de primeira instância julgou, em substância, procedente a ação de infração baseada no risco de confusão e julgou parcialmente procedentes os pedidos de indemnização apresentados pela Vega Sicilia.

13. A Sanviver interpôs recurso da sentença. Em 1 de junho de 2020, embora este último recurso ainda estivesse a ser tramitado, esta sociedade apresentou uma cópia da Decisão de Anulação n.° 30 563 C, adotada em 28 de maio de 2020 pela Divisão de Anulação do EUIPO, na qual foi declarada a nulidade absoluta da marca controvertida pelos motivos previstos no artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento 2017/1001 (a seguir «decisão de anulação de 2020»). A Vega Sicilia enviou ao órgão jurisdicional de reenvio uma cópia do recurso que interpôs dessa decisão.

14. Por Acórdão de 6 de julho de 2020, o órgão jurisdicional de reenvio negou provimento ao recurso e confirmou a sentença de primeira instância. Considerou, em substância, que a referida decisão, por não revestir natureza definitiva, não condicionava a resolução do recurso que se encontrava pendente perante si.

15. A Sanviver interpôs recurso no Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha), que, por Acórdão de 14 de janeiro de 2025 (12), julgou o recurso procedente. O Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) considerou, em substância, que a Sanviver tinha direito de requerer a declaração de nulidade da marca controvertida através de um pedido reconvencional ou de um pedido de declaração de nulidade no EUIPO, conforme fez. A partir da apresentação de tal pedido, o processo de infração devia ter sido suspenso, inclusivamente de forma oficiosa, até que a decisão do EUIPO relativa à nulidade da marca em causa se tornasse definitiva. Por conseguinte, o processo foi remetido à Audiencia Provincial de Alicante (Audiência Provincial de Alicante) para que esta reservasse a sua decisão enquanto o processo de declaração de nulidade da marca não tivesse sido definitivamente encerrado.

16. A Audiencia Provincial de Alicante (Audiência Provincial de Alicante) não partilha da interpretação do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal). Considera, em substância, que depois de intentada a ação por infração de marca, a apresentação de um pedido reconvencional constitui a única via aberta ao demandado para requerer a declaração de nulidade ou a extinção da marca da UE da demandante. Na hipótese de se admitir que esta via corre em paralelo com um pedido de extinção ou de declaração de nulidade no EUIPO, esta hipótese não deve produzir efeitos suspensivos no processo judicial de infração.

17. Foi nestas circunstâncias que Audiencia Provincial de Alicante (Audiência Provincial de Alicante) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Pode o demandado, após a propositura de uma ação de violação de marca, apresentar um pedido de extinção ou de declaração de nulidade no EUIPO, ao abrigo do artigo 132.°, n.° 1, do Regulamento [2017/1001], quando teve a oportunidade de submeter ao Tribunal de Marcas da [UE] um pedido reconvencional com o mesmo objeto, conforme permitido pelos artigos 58.°, n.° 1, 59.°, n.° 1, 60.°, n.° 1, 124.°, alínea d) e 128.°, [deste] regulamento e [do artigo 17.°, n.° 2, bem como dos artigos 41.° e 47.°] da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?

2) No caso de não ter deduzido pedido reconvencional, no âmbito de uma ação de violação de marca, pode o demandado, ao abrigo do artigo 132.°, n.° 1, do Regulamento [2017/1001], apresentar um pedido de extinção e de declaração da nulidade junto do EUIPO com efeito suspensivo do processo judicial, até que a decisão sobre o pedido se torne definitiva?

3) No caso de resposta positiva à questão anterior, até que momento do processo judicial pode o demandado apresentar o pedido de declaração de nulidade e de extinção no EUIPO e, assim, provocar, com essa atuação, a suspensão do processo judicial?»

18. As partes no processo principal, o Governo Espanhol e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas no presente processo.

Análise

Quanto à admissibilidade

19. No entender da Sanviver, as questões prejudiciais submetidas pela Audiencia Provincial de Alicante (Audiência Provincial de Alicante) são inadmissíveis porquanto o artigo 132.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001 não suscita dúvidas de interpretação. Além disso, segundo a Sanviver, o órgão jurisdicional de reenvio não explicou por que razão as questões prejudiciais são úteis para decidir o litígio no processo principal. Por seu turno, o Governo Espanhol alega que a primeira questão prejudicial é inadmissível, por entender que a resposta a esta questão não é necessária para a resolução do litígio no processo principal.

20. De jurisprudência constante decorre que as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro normativo e factual que este define sob a sua própria responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência (13). Esta presunção só pode ser ilidida em circunstâncias excecionais, quando seja manifesto que a questão suscitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, ou quando o Tribunal de Justiça não disponha dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil (14). Além disso, o espírito de cooperação que inspira o mecanismo do reenvio prejudicial implica que cabe ao juiz nacional apreciar, à luz das especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial como a pertinência das questões que coloca. Quando as questões colocadas incidam sobre a interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça tem, em princípio, obrigação de se pronunciar (15).

21. No caso em apreço, o pedido de decisão prejudicial explica as razões específicas que levaram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação do artigo 132.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001. Além disso, este órgão jurisdicional fundamentou por que motivo considera que as questões são pertinentes no que respeita ao objeto do litígio, e expôs em que medida a sua solução pode ter impacto na resolução do litígio no processo principal.

22. Daqui resulta que as questões prejudiciais colocadas são admissíveis.

Quanto à primeira questão

23. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se um demandado num processo de infração intentado num tribunal de marcas da UE, que não contestou a validade da marca da UE em causa através de um pedido reconvencional apresentado a esse órgão jurisdicional, pode, ainda assim, apresentar ao EUIPO um pedido de extinção ou de declaração de nulidade dessa marca, em conformidade com o disposto no artigo 132.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001.

24. A Sanviver, o Governo Espanhol e a Comissão propõem que se responda de forma afirmativa à primeira questão, ao passo que a Vega Sicilia considera que há que lhe responder de forma negativa.

25. Por seu turno, o órgão jurisdicional de reenvio considera, em substância, que da propositura de uma ação de infração num tribunal de marcas da UE resulta a perda do direito do demandado de apresentar um pedido de extinção ou de declaração de nulidade da marca do titular no EUIPO. A invalidade desta marca tem necessariamente de ser suscitada no âmbito de um pedido reconvencional, nos termos do disposto no artigo 124.°, alínea d), do Regulamento 2017/1001.

26. Devo reconhecer que esta interpretação apresenta vários méritos.

27. Permite concentrar junto do tribunal de marcas da UE que conhece da ação de infração todas as contestações relativas à validade da marca da UE. Isto garante, em princípio, um tratamento mais rápido das pretensões recíprocas das partes, uma economia processual evidente e a redução do risco de decisões contraditórias.

28. Por outro lado, esta interpretação acompanha a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça que, por um lado, no que se refere à repartição de competências em matéria de validade da marca da UE prevista no Regulamento 2017/1001, sublinhou que a competências dos tribunais de marcas da UE não constitui uma «exceção» à competência do EUIPO (16). Por outro lado, o Tribunal de Justiça reconheceu que o pedido reconvencional referido no artigo 124.°, alínea d), deste regulamento reveste caráter autónomo (17). Conforme foi clarificado pelo Tribunal de Justiça, embora seja certo que semelhante via jurídica se encontra condicionada pela propositura de uma ação de infração e, por conseguinte, fique ligada a esta última, essa via pretende, no entanto, alargar o objeto do litígio e fazer reconhecer uma pretensão distinta e autónoma do pedido principal, nomeadamente para que seja declarada a nulidade da marca em causa. Por conseguinte, o seu resultado não depende do resultado da ação de infração que está na origem da sua propositura e subsiste em caso de desistência da ação principal (18). Não constitui assim um mero meio de defesa, mas antes uma verdadeira via processual que permite ao demandado contestar a validade dos direitos do titular perante o tribunal de marcas da UE (19).

29. A interpretação preconizada pelo órgão jurisdicional de reenvio também permitiria evitar que os processos no EUIPO fossem utilizados para fins meramente táticos ou dilatórios nos casos em que já tenha sido intentada uma ação de infração.

30. No entanto, em minha opinião, semelhante interpretação depara‑se com obstáculos, que existente tanto na letra como no espírito do Regulamento 2017/1001.

31. Semelhante interpretação assenta numa leitura do artigo 132.°, n.° 1, deste regulamento segundo a qual esta disposição fixa uma espécie de «data‑limite» para apresentar um pedido de extinção ou de declaração de nulidade no EUIPO, que corresponde à data de propositura da ação de infração num tribunal de marcas da UE. Contudo, esta leitura não encontra nenhum apoio na redação da referida disposição. O artigo 132.°, n.° 1, do referido regulamento 2017/1001 não prevê nem expressamente nem implicitamente que da propositura de uma ação de infração resulta, para o demandado, a perda do direito de intentar uma ação de declaração de invalidade no EUIPO.

32. Semelhante limitação também não decorre da finalidade do artigo 132.° deste regulamento. Este artigo, inserido na secção 2 «Litígios em matéria de infração e de validade das marcas da UE» do capítulo X «Competência e procedimento no que se refere a ações judiciais relativas a marcas da UE», do Regulamento 2017/1001, contém, como o seu título indica, «[r]egras específicas em matéria de conexão», que, entre outras, visam regular as relações entre os processos paralelos nos tribunais de marcas da UE e no EUIPO, nomeadamente para evitar decisões contraditórias. No entanto, esta limitação não regula as condições em que um pedido de extinção ou de declaração de nulidade pode ser apresentado ao EUIPO.

33. Em contrapartida, estas condições estão previstas no artigo 63.° do Regulamento 2017/1001, que define quais são as pessoas que estão habilitadas a apresentar semelhante pedido e as condições que este deve preencher. Ora, este artigo não só não fixa um prazo para a apresentação de um pedido de extinção ou de declaração de nulidade, como prevê, no seu n.° 3, uma única situação na qual esse pedido é julgado inadmissível, a saber, «se um pedido relacionado com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir entre as mesmas partes tiver sido objeto de uma decisão de mérito, quer pelo [EUIPO] quer por um tribunal [de marcas] da UE e a decisão do [EUIPO] ou desse tribunal sobre esse pedido tiver transitado em julgado» (20).

34. A própria economia do artigo 132.° do referido regulamento confirma que a propositura de uma ação de infração não impede uma contestação posterior da validade da mesma marca da UE no EUIPO. O artigo 132.°, n.° 2, deste mesmo regulamento reconhece, de maneira geral e sem exceções relacionadas com a identidade do demandante, a possibilidade de a validade de uma marca da UE ser contestada, em primeiro lugar, através de um pedido reconvencional no âmbito de uma ação de infração e, em seguida, no EUIPO. Atento este cenário, se já tiver sido apresentado um pedido reconvencional, daí resultará a suspensão do processo no EUIPO e não a inadmissibilidade deste pedido (21).

35. Por conseguinte, a interpretação sugerida pelo órgão jurisdicional de reenvio teria por efeito limitar as vias processuais para contestar a validade da marca da UE, conforme se encontram expressamente previstas no Regulamento 2017/1001.

36. Semelhante limitação também seria contrária ao espírito deste regulamento. Embora este atribua competência para declarar a extinção ou a declaração de nulidade da marca da UE de forma partilhada aos tribunais de marcas da UE e ao EUIPO, optou, ainda assim, por um sistema de centralização do tratamento dos pedidos de declaração de nulidade e de extinção apresentados ao EUIPO (22), no qual a invalidade dessa marca só indiretamente pode ser posta em causa num tribunal nacional, no âmbito de uma ação de infração intentada pelo seu titular (23).

37. Neste contexto, não se pode considerar que a propositura ou a prossecução de um processo de extinção ou de declaração de nulidade no EUIPO, mesmo após a propositura de uma ação de infração, revela, por si só, uma estratégia dilatória. Semelhante processo também pode refletir uma escolha legítima do demandado relativamente à via processual mais adequada para contestar a validade da marca em causa.

38. Por último, a interpretação sugerida pelo órgão jurisdicional de reenvio não pode ser justificada com a autonomia processual de que os Estados‑Membros gozam, conforme se encontra prevista no artigo 129.°, n.° 3, do Regulamento 2017/1001 (24). Esta disposição não permite que as regras processuais nacionais alterem o equilíbrio previsto neste regulamento entre a competência dos tribunais de marcas da UE e a competência do EUIPO. O referido regulamento determina de forma exaustiva a relação entre estas duas competências em matéria de validade das marcas da UE. Por conseguinte, as regras processuais nacionais às quais a Audiencia Provincial de Alicante (Audiência Provincial de Alicante) se refere, segundo as quais, depois de intentada uma ação de infração, o demandado deixa de poder invocar como meio de defesa um pedido de declaração de nulidade ou de extinção dessa marca na Oficina Española de Patentes y Marcas [Instituto de Patentes e Marcas, Espanha], devendo antes apresentar um pedido reconvencional (25), não podem restringir as possibilidades processuais conferidas pelo direito da União.

39. Com base em todas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à primeira questão prejudicial que o artigo 132.°, n.° 1, do mesmo regulamento deve ser interpretado no sentido de que o demandado numa ação de infração num tribunal de marcas da UE pode apresentar no EUIPO um pedido de extinção ou de declaração de nulidade da marca da UE que serve de base a essa ação, ainda que tenha podido apresentar no referido tribunal um pedido reconvencional com o mesmo objeto, na aceção do artigo 124.°, alínea d), e do artigo 128.° do Regulamento 2017/1001.

Quanto às questões prejudiciais segunda e terceira

40. A resposta à primeira questão prejudicial permitiu determinar que a apresentação de um pedido de extinção ou de declaração de nulidade no EUIPO, pelo demandado numa ação de infração, continua a ser possível mesmo depois de essa ação ter sido intentada. Com a sua segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre as consequências processuais que decorrem desse pedido para uma ação de infração que se encontre pendente. Em especial, a Audiencia Provincial de Alicante (Audiência Provincial de Alicante) pergunta se, ao abrigo do artigo 132.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001, um tribunal de marcas da UE fica obrigado a suspender a instância na ação de infração até que o EUIPO tenha proferido uma decisão definitiva no processo, quando o requerido não tenha apresentado um pedido reconvencional de extinção ou de declaração de nulidade. Com a sua terceira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em contrapartida, ao Tribunal de Justiça, na hipótese de o artigo 132.°, n.° 1, deste regulamento ser aplicável a uma situação como a do processo principal, até que momento da ação de infração o demandado poderia apresentar um pedido de declaração de nulidade e de extinção no EUIPO e, desse modo, provocar a suspensão desse processo.

41. Uma vez que estas questões estão estreitamente ligadas entre si, examiná‑las‑ei em conjunto.

42. A título preliminar, há que distinguir as diferentes situações que podem surgir quando um processo de infração e um processo de contestação da validade da marca da UE no EUIPO estejam pendentes entre as mesmas partes.

43. A primeira situação é aquela em que foi apresentado um pedido de extinção ou de declaração de nulidade no EUIPO antes de a ação de infração ter sido intentada. Neste caso, o artigo 132.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001 prevê, em princípio, a suspensão da instância na ação de infração, salvo se existirem razões especiais que justifiquem o prosseguimento dessa ação.

44. A segunda situação, que corresponde à que está em causa no processo principal, ocorre quando o demandado, em vez de contestar a validade da marca da UE através de um pedido reconvencional, apresenta um pedido de extinção ou de declaração de nulidade no EUIPO.

45. A terceira situação ocorre quando o demandado apresenta primeiro um pedido de extinção ou de declaração de nulidade no EUIPO e, em seguida, um pedido reconvencional no tribunal de marcas da UE que foi chamado a pronunciar‑se pelo titular da marca. Isto resulta, designadamente, do artigo 128.°, n.° 4, do Regulamento 2017/1001. Por força desta disposição, o tribunal de marcas da UE perante o qual tenha sido apresentado um pedido reconvencional tem de informar o EUIPO deste facto e, se já tiver sido apresentado ao EUIPO um pedido de extinção ou de declaração de nulidade da mesma marca da UE, esse tribunal tem, em princípio, de suspender a instância em conformidade com o disposto no artigo 132.°, n.° 1, deste regulamento até que a decisão sobre esse pedido seja definitiva ou até que o referido pedido seja retirado (26).

46. A quarta situação diz respeito à cronologia inversa. O demandado contesta, em primeiro lugar, a validade da marca da UE através de um pedido reconvencional e, em seguida, apresenta um pedido de extinção ou de declaração de nulidade no EUIPO. Esta situação vem expressamente regulada no artigo 132.°, n.° 2, do referido regulamento, segundo o qual o EUIPO tem de suspender a instância, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das partes. Conforme já expliquei, nas presentes conclusões a segunda e a terceira frases deste número permitem que a ação prossiga no EUIPO quando o tribunal que conhece da ação de infração decidir, a pedido de uma das partes, suspender a instância (27).

47. Se este quarto cenário se encontra claramente previsto, o mesmo não acontece com os outros três. As dificuldades prendem‑se não apenas com o facto de, como se verá no seguimento das presentes conclusões, o artigo 132.°, n.° 1, do mesmo regulamento se prestar a diferentes interpretações, mas também com o facto de o seu âmbito de aplicação se sobrepor em parte ao do artigo 128.°, n.° 4, do Regulamento 2017/1001. A interação entre estes dois artigos está, aliás, longe de ser clara.

48. É jurisprudência constante que, para efeitos da interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não apenas os seus termos, mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (28).

49. No que se refere, desde logo, à redação do artigo 132.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001, recordo que esta disposição prevê que um tribunal de marcas da UE a que seja submetida uma ação de infração suspende a instância quando um pedido de extinção ou de declaração de nulidade «já» tenha sido apresentado ao EUIPO (29). Se a utilização do advérbio «já» (30) estabelece claramente uma relação temporal entre a propositura da ação no tribunal de marcas da UE e a apresentação do pedido no EUIPO, a identificação exata desta relação não é, contudo, evidente.

50. À luz da sua redação, parece‑me que se podem efetuar três leituras da referida disposição.

51. Nos termos de uma primeira interpretação, a obrigação de suspender a instância só surge quando «já» tenha sido apresentado ao EUIPO um pedido de extinção ou de declaração de nulidade no momento em que a ação de infração é intentada. Esta interpretação é defendida pelo órgão jurisdicional de reenvio, pela Vega Sicilia e pelo Governo Espanhol.

52. De acordo com uma segunda interpretação, a relação temporal pertinente não diz respeito à ação de infração enquanto tal, mas antes à relação entre o processo no EUIPO e um eventual pedido reconvencional de extinção ou de declaração de nulidade no tribunal de marcas da UE (31). Segundo esta interpretação, o advérbio «já» significa que a questão tem de ter sido submetida ao EUIPO antes de o pedido reconvencional ter sido apresentado, independentemente do facto de a ação de infração ter começado antes.

53. Por último, nos termos de uma terceira interpretação, a obrigação de suspender a instância depende unicamente do facto de ter sido apresentado no EUIPO um pedido de extinção ou de declaração de nulidade, independentemente da questão de saber se essa apresentação ocorreu antes ou depois do início da ação de infração, desde que seja anterior a qualquer eventual pedido reconvencional. Segundo esta interpretação, o momento pertinente para apreciar a prioridade temporal expressa pelo advérbio «já» é o momento em que o tribunal de marcas da UE é chamado a pronunciar‑se sobre o pedido de suspensão. A referida interpretação é defendida pela Comissão e pela Sanviver.

54. Uma vez que nenhuma destas interpretações do artigo 132.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001 pode ser afastada com base apenas na redação desta disposição, há que recorrer a uma análise do contexto e dos objetivos da mesma.

55. O artigo 132.°, n.° 1, deste regulamento prevê regras específicas «em matéria de conexão», mas não contém uma definição geral do conceito de «conexão» para efeitos da sua aplicação.

56. Uma vez que as regras relativas à litispendência e às ações conexas constantes do referido regulamento se inspiram nas previstas no Regulamento (UE) n.° 1215/2012 (32), este último fornece indicações úteis a respeito do significado deste conceito. O artigo 30.°, n.° 3, deste regulamento prevê que «[se consideram] conexas as ações ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídas e julgadas em conjunto para evitar decisões eventualmente inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente». Se se tomar como referência esta definição também no que respeita à relação entre o processo no EUIPO e o processo de infração (33) existe uma conexão não apenas entre um pedido de extinção ou de declaração de nulidade apresentado no EUIPO e um pedido reconvencional relativo à mesma marca da UE, mas também entre o primeiro e um processo de infração relativo a essa marca. Nesta última hipótese, não existe um risco de serem proferidas decisões contraditórias respeitantes à validade da marca da UE. Em contrapartida, existe um risco de incompatibilidade entre uma decisão judicial que declara a existência da infração dessa marca e uma decisão posterior do EUIPO que declarar a sua invalidade ex tunc (34).

57. Daqui resulta que a existência de ações conexas na aceção do artigo 132.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001 não depende da apresentação prévia, pelo demandado no processo de infração, de um pedido reconvencional de extinção ou de declaração de nulidade da marca da UE.

58. Esta conclusão também é corroborada pelo artigo 128.°, n.° 4, deste regulamento, que regula especificamente a relação entre os processos no EUIPO e os processos judiciais resultantes de um pedido reconvencional. Se o artigo 132.°, n.° 1, do referido regulamento devesse ser interpretado no sentido de que só se aplica quando um pedido reconvencional já tiver sido apresentado no tribunal de marcas da UE, o seu âmbito de aplicação sobrepor‑se‑ia substancialmente ao do artigo 128.°, n.° 4, do mesmo regulamento, e ficaria privado de uma função autónoma no que respeita aos processos de infração.

59. A necessidade de preservar um âmbito de aplicação distinto para estas duas disposições indica que o artigo 132.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001 se deve aplicar quando o pedido reconvencional ainda não tiver sido apresentado ao tribunal de marcas da UE no momento em que este é chamado a pronunciar‑se sobre a suspensão da instância em aplicação desta disposição. O demandado tem direito, sob reserva da observância das regras processuais nacionais aplicáveis, de apresentar um pedido reconvencional depois de ter dado início a um processo no EUIPO. Nesta situação, o tribunal de marcas da UE decidirá da suspensão da instância com base na aplicação conjugada do artigo 128.°, n.° 4, e do artigo 132.°, n.° 1, deste regulamento.

60. Por conseguinte, deve ser afastada a segunda interpretação do artigo 132.°, n.° 1, do referido regulamento mencionada no n.° 52 das presentes conclusões. O advérbio «já» que consta desta disposição não se pode referir a uma situação na qual foi apresentado um pedido reconvencional, porquanto esta situação vem especificamente regulada no artigo 128.°, n.° 4, e no artigo 132.°, n.° 2, deste mesmo regulamento (35). O artigo 132.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001 visa antes a relação temporal entre o processo de infração e o processo no EUIPO.

61. Resta determinar se esta disposição só se aplica quando o pedido de extinção ou de declaração de nulidade tiver sido apresentado no EUIPO antes de o processo de infração se ter iniciado, segundo a interpretação mencionada no n.° 51 das presentes conclusões, ou se também se aplica quando esse pedido for apresentado depois de este processo se ter iniciado, mas antes de ser apresentado um pedido reconvencional, nos termos da interpretação referida no n.° 53 das presentes conclusões.

62. A interpretação sistemática nada revela a este respeito. Em especial, o artigo 127.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001, mencionado pelo órgão jurisdicional de reenvio, não corrobora uma interpretação do artigo 132.°, n.° 1, deste regulamento segundo a qual esta disposição não se aplica quando o processo de constatação da invalidade no EUIPO tiver sido intentado depois de ter sido dado início à ação de infração. O artigo 127.°, n.° 1, do referido regulamento contém uma presunção de validade de uma marca da UE, salvo se o demandado contestar a validade através de um pedido reconvencional de extinção ou de declaração de nulidade. Esta disposição impede apenas o tribunal de marcas da UE de examinar oficiosamente a validade da marca da EU que serve de base à ação que se encontra pendente perante si. Contudo, não exclui que esse tribunal tenha de suspender a instância, em conformidade com as disposições do mesmo regulamento e desde que observadas as circunstâncias previstas neste, quando a validade desta marca tiver sido contestada noutras instâncias competentes.

63. Por conseguinte, há que atender à economia geral e aos objetivos do Regulamento 2017/1001.

64. O artigo 132.°, n.° 1, deste regulamento e, mais genericamente, as suas disposições que regulam a relação entre a competência dos tribunais de marcas da UE e a do EUIPO visam, por um lado, evitar decisões contraditórias e, por outro, favorecer a economia processual (36).

65. Uma interpretação segundo a qual o artigo 132.°, n.° 1, do referido regulamento só se aplica quando tiver sido apresentado um pedido de extinção ou de declaração de nulidade no EUIPO antes de ter sido dado início ao processo de infração permitiria que os processos num tribunal de marcas da UE e no EUIPO prosseguissem em paralelo, pelo menos até à apresentação de um pedido reconvencional. Seria, portanto, dificilmente conciliável com o objetivo que consiste em evitar decisões incompatíveis. Embora o mesmo regulamento reconheça expressamente a possibilidade de existirem decisões divergentes relativas à validade e à infração de uma mesma marca da UE (37), a sua economia geral visa limitar a ocorrência de semelhantes situações, ao impedir que processos conexos avancem em simultâneo.

66. O princípio da prioridade da instância que foi chamada a decidir (38) também não exige que se adote semelhante interpretação. Quando o processo de constatação da invalidade tiver sido intentado depois de intentado o processo de infração, mas antes ou em substituição de um pedido reconvencional, o EUIPO, embora tenha sido chamado em segundo lugar, continua a ser a primeira instância perante a qual a validade da marca da UE foi contestada (39). Ora, independentemente de ser suscitada no mesmo processo ou num processo diferente, semelhante questão é sempre prejudicial face à questão relativa à violação dos direitos associados a esta marca (40).

67. Sucede o mesmo no que se respeita à exigência de evitar estratégias dilatórias por parte do demandado no processo de infração (41), que não deve contrariar o objetivo de prevenção de decisões incompatíveis prosseguido pelo Regulamento 2017/1001 (42).

68. Pelo contrário, uma interpretação segundo a qual o artigo 132.°, n.° 1, deste regulamento também se aplica quando o processo no EUIPO for intentado depois de ter sido dado início ao processo de infração permite evitar decisões incompatíveis e assegurar uma correta administração da justiça.

69. É certo que semelhante interpretação implica que um tribunal de marcas da UE possa ser levado a decidir uma eventual suspensão em qualquer fase do processo de infração, desde a sua propositura até ao seu encerramento por decisão judicial definitiva.

70. No entanto, isto não significa que a apresentação de um pedido de extinção ou de declaração de nulidade no EUIPO tenha automaticamente de conduzir à suspensão da instância. O próprio Regulamento 2017/1001 prevê uma garantia, ao permitir que o tribunal de marcas da UE prossiga o processo quando «razões especiais» o justifiquem. O legislador da União quis assim reconhecer aos tribunais de marcas da UE uma margem de apreciação quanto à oportunidade de proceder a essa suspensão, para que possam tomar em consideração as características específicas de cada processo (43).

71. No âmbito da apreciação da existência de «razões especiais» para não suspender a instância, o tribunal de marcas da UE poderá tomar em consideração circunstâncias que indiquem que o pedido de extinção ou de declaração de nulidade apresentado no EUIPO se inscreve numa estratégia do demandado que se destina unicamente a atrasar a ação de infração. Poderá, nomeadamente, ter em conta elementos como o momento da apresentação desse pedido (44), a sua relação com o processo de infração, as suas possibilidades de sucesso e o comportamento global do demandado. Por outro lado, mesmo que tenha sido decidida uma suspensão, nada no artigo 132.°, n.° 1, deste regulamento não parece impedir o titular da marca da UE de pedir, em conformidade com as regras processuais nacionais, um reexame da existência de «razões especiais» ao abrigo desta disposição e de pedir a reabertura do processo. Por último, saliento que o EUIPO também pode, quando as circunstâncias o justificarem, suspender a instância (45).

72. Por todas as razões expostas nas presentes conclusões, privilegio uma interpretação do artigo 132.°, n.° 1, do referido regulamento segundo a qual a obrigação de suspender a instância também se aplica quando um pedido de extinção ou de declaração de nulidade da marca da UE tiver sido apresentado no EUIPO depois de a ação de infração se ter iniciado e antes de ser apresentado um pedido reconvencional ou em substituição deste. A meu ver, semelhante interpretação permite obter uma melhor conciliação dos objetivos concorrentes prosseguidos por este regulamento. Semelhante interpretação evita o risco de decisões contraditórias, permitindo simultaneamente que os tribunais de marcas da UE impeçam o abuso de direitos processuais através da aplicação da exceção relativa às «razões especiais».

73. Com base em todas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à segunda e à terceira questões prejudiciais que o artigo 132.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001 deve ser interpretado no sentido de que a obrigação, que incumbe a um tribunal de marcas da UE chamado a conhecer de uma ação de infração dessa marca, de suspender a instância, salvo se existirem razões especiais para prosseguir o processo, também se aplica quando o pedido de extinção ou de declaração de nulidade da marca da UE tiver sido apresentado no EUIPO depois de essa ação ter sido intentada, antes ou em substituição de um pedido reconvencional.

I. Conclusão

74. À luz de todas as considerações expostas, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões prejudiciais submetidas pela Audiencia Provincial de Alicante (Espanha):

1) O artigo 132.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que:

o demandado numa ação de infração num tribunal de marcas da União Europeia pode apresentar no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) um pedido de extinção ou de declaração de nulidade da marca da União Europeia que serve de base a essa ação, ainda que tenha podido apresentar nesse tribunal um pedido reconvencional com o mesmo objeto, na aceção do artigo 124.°, alínea d), e do artigo 128.° deste regulamento.

2) O artigo 132.°, n.° 1, do referido regulamento,

deve ser interpretado no sentido de que:

a obrigação, que incumbe a um tribunal de marcas da União Europeia chamado a conhecer de uma ação de infração dessa marca, de suspender a instância, salvo se existirem razões especiais para prosseguir o processo, também se aplica quando o pedido de extinção ou de declaração de nulidade da marca da União Europeia tiver sido apresentado no EUIPO depois de a ação ter sido intentada, antes ou em substituição de um pedido reconvencional.

1 Língua original: francês.

2 Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1).

3 O artigo 123.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001 prevê que «[o]s Estados‑Membros designam no seu território um número tão limitado quanto possível de órgãos jurisdicionais nacionais de primeira e segunda instância, encarregados de desempenhar as funções que lhes são atribuídas pelo presente regulamento». Estes órgãos jurisdicionais são responsáveis por assegurar a proteção das marcas da UE. Para este efeito, o artigo 124.°, alíneas a) e d), deste regulamento prevê que os referidos tribunais têm «competência exclusiva», nomeadamente, «[p]ara todos os processos de infração e — se a lei nacional as admitir — de ameaça de infração de uma marca da UE» e «[p]ara os pedidos reconvencionais de extinção ou de declaração de nulidade» de tal marca, referidos no artigo 128.° do referido regulamento.

4 V. Acórdão de 13 de outubro de 2022, Gemeinde Bodman‑Ludwigshafen (C‑256/21, EU:C:2022:786, n.° 42 e jurisprudência aí referida).

5 V. considerando 32 do Regulamento 2017/1001.

6 Artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1001.

7 A este respeito, utiliza‑se habitualmente na gíria a expressão «Alicante Torpedo» [Torpedo de Alicante] para designar uma tática que consiste em apresentar um pedido de extinção ou de declaração de nulidade no EUIPO, que tem por principal objetivo de bloquear uma ação de infração que esteja na iminência de ser intentada e de a atrasar até que seja proferida decisão definitiva no processo de declaração de nulidade.

8 V., por analogia, Acórdão de 27 de abril de 2004, Turner (C‑159/02, EU:C:2004:228, n.° 28).

9 Regulamento (CE) do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, sobre a marca comunitária (JO 2002, L 3, p. 1).

10 V. artigo 91.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002. O Okresný súd Banská Bystrica (Tribunal de Primeira Instância de Banská Bystrica, Eslováquia) suscitou questões semelhantes, em matéria de desenhos e modelos comunitários, às que foram submetidas no presente processo no processo C‑616/25, Elektrizace železnic Praha.

11 Estas ações tinham na sua base a existência de uma dupla identidade na aceção do artigo 9.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento 2017/1001, de um risco de confusão nos termos do artigo 9.°, n.° 2, alínea b), deste regulamento, e da proteção reforçada das marcas de prestígio prevista no artigo 9.°, n.° 2, alínea c), do referido regulamento.

12 Acórdão n.° 78/2015 (ECLI:ES:TS:2025:92).

13 Acórdão de 22 de junho de 2023, État belge (Elementos posteriores à decisão de regresso) (C‑711/21 e C‑712/21, EU:C:2023:503, n.° 30).

14 Acórdão de 22 de dezembro de 2008, Régie Networks (C‑333/07, EU:C:2008:764, n.° 46).

15 Acórdão de 25 de junho de 2024, Ilva e o. (C‑626/22, EU:C:2024:542, n.° 46 e jurisprudência aí referida).

16 V. Acórdão de 13 de outubro de 2022, Gemeinde Bodman‑Ludwigshafen (C‑256/21, EU:C:2022:786, n.° 43).

17 V. Acórdãos de 13 de outubro de 2022, Gemeinde Bodman‑Ludwigshafen (C‑256/21, EU:C:2022:786, n.os 38 a 40) e de 8 de junho de 2023, LM (Pedido reconvencional de declaração de nulidade) (C‑654/21, EU:C:2023:462, n.os 32 a 34).

18 Acórdão de 13 de outubro de 2022, Gemeinde Bodman‑Ludwigshafen (C‑256/21, EU:C:2022:786, n.os 39 e 40). Na mesma linha de pensamento, o Tribunal de Justiça também afirmou que um pedido reconvencional de declaração de nulidade de uma marca da UE não é limitado, no seu objeto, pelo quadro contencioso definido pela ação de infração e pode abranger todos os direitos que o registo dessa marca confere ao respetivo titular; v. Acórdão de 8 de junho de 2023, LM (Pedido reconvencional de declaração de nulidade) (C‑654/21, EU:C:2023:462, n.° 55). Graças à autonomia, tanto no plano processual como quanto ao mérito, reconhecida pelo Tribunal de Justiça ao pedido reconvencional referido no artigo 124.°, alínea d), do Regulamento 2017/1001, este não é um simples meio de defesa, constituindo antes uma via de recurso, simultaneamente segura, exaustiva e rápida, que permite ao demandado numa ação de infração alegar todos os seus pedidos contra o titular da marca. Deste ponto de vista, não é menos interessante, para um demandado, do que um processo de extinção ou de declaração de nulidade no EUIPO.

19 Acórdão de 8 de junho de 2023, LM (Pedido reconvencional de declaração de nulidade) (C‑654/21, EU:C:2023:462, n.° 55).

20 Por conseguinte, um pedido de extinção ou de declaração de nulidade no EUIPO é, em princípio, admissível ainda que seja apresentado pelo demandado numa ação de infração que esteja pendente. Além disso, a admissibilidade desse pedido não depende do facto de esse demandado, que tem ou teve o direito de apresentar um pedido reconvencional no âmbito desse processo, ter ou não exercido esse direito. Uma disposição «espelho» do artigo 63.°, n.° 3, do Regulamento 2017/1001 está prevista no artigo 128.°, n.° 2, deste regulamento, que prevê que «[o] tribunal de marcas da UE recusa o pedido reconvencional de extinção ou de declaração de nulidade se já tiver sido emitida pelo [EUIPO] uma decisão definitiva entre as mesmas partes, sobre um pedido com o mesmo objeto e a mesma causa».

21 Em conformidade com o disposto no artigo 132.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1001, «salvo se existirem razões especiais para que o processo prossiga, quando um pedido de extinção ou de declaração de nulidade for apresentado ao [EUIPO], este suspende a instância, por sua própria iniciativa, após audição das partes, ou a pedido de uma das partes e após audição das outras partes, sempre que a validade de marca da UE já tenha sido contestada num tribunal de marcas da UE por um pedido reconvencional.»

22 Acórdão de 13 de outubro de 2022, Gemeinde Bodman‑Ludwigshafen (C‑256/21, EU:C:2022:786, n.os 42).

23 Várias disposições do Regulamento 2017/1001 parecem aliás refletir a preferência do legislador da União pelo processo no EUIPO. É nomeadamente o que sucede com o artigo 132.°, n.° 2, segunda e terceira frases, deste regulamento, que prevê que o tribunal de marcas da UE, que já tenha sido chamado a conhecer de uma questão de validade da marca da UE, pode suspender o processo a pedido de uma das partes para permitir que o EUIPO prossiga o processo perante ele pendente. Sucede o mesmo com o artigo 128.°, n.° 7, do referido regulamento, que permite que esse tribunal, que tenha sido chamado a pronunciar‑se sobre um pedido reconvencional, suspenda o processo, a pedido do titular da marca da UE, e convide o demandado a apresentar um pedido de extinção ou de declaração de nulidade no EUIPO, sob pena de se considerar que o pedido reconvencional foi retirado. A especialização do EUIPO e a sua competência exclusiva em matéria de registo de marcas estão certamente na origem destes diferentes mecanismos, que permitem prosseguir o processo no EUIPO inclusivamente depois de a ação por infração ter sido intentada e de ter sido submetido um pedido reconvencional, embora estejam dependentes de uma iniciativa das partes ou do tribunal chamado a pronunciar‑se e sejam deixadas à apreciação deste.

24 O artigo 129.°, n.° 3, do Regulamento 2017/1001 prevê que «[s]alvo disposição em contrário do presente regulamento, o tribunal de marcas da UE aplica as normas processuais aplicáveis ao mesmo tipo de processos relativos a marcas nacionais dos Estados‑Membros em cujo território estiverem situados».

25 Trata‑se do artigo 61.°‑A, n.° 5, da Ley de Marcas (Lei das Marcas), introduzido pelo Real Decreto Ley 23/2018 de transposición de directivas en materia de marcas, transporte ferroviario y viajes combinados y servicios de viaje vinculados (Real Decreto‑Lei 23/2018 de transposição de diretivas em matéria de marcas, transporte ferroviário e serviços de viagens associados), de 21 de dezembro de 2018 (BOE n.º 312, de 27 de dezembro de 2018, p. 127305), que transpôs a Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 2015, L 336, p. 1).

26 Importa observar que o artigo 100.° do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), e o artigo 104.° do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 2 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1), não continham uma disposição com o mesmo teor, e impunham apenas ao tribunal de marcas da UE a obrigação de notificar o EUIPO de que o pedido reconvencional havia sido apresentado. A alteração foi introduzida pelo Regulamento (UE) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária e o Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 2869/95 da Comissão relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (JO 2015, L 341, p. 21). Nem o preâmbulo deste último regulamento, nem a proposta da Comissão ou estudo de impacto que a antecedeu, nem, ainda, o estudo Max Planck encomendado por esta última indicam os motivos que estiveram na base desta alteração.

27 V. nota de rodapé n.° 23 das presentes conclusões.

28 Acórdão de 10 de julho de 2025, Sánchez Romero Carvajal Jabugo (C‑322/24, EU:C:2025:556, n.° 35).

29 Esta disposição exige apenas a identidade da marca da UE visada, não exigindo uma identidade das partes ou das causas de invalidade.

30 Saliento que este advérbio não figura em todas as versões linguísticas do Regulamento 2017/1001 (não consta, por exemplo, da versão em língua dinamarquesa).

31 O artigo 132.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001 regula, segundo esta interpretação, a interação entre dois processos nos quais, em cada um deles, a causa da validade da mesma marca da UE seja suscitada.

32 Regulamento de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1). V. considerando 33 do Regulamento 2017/1001. Nos termos do artigo 122.°, n.° 1, deste regulamento, «[s]alvo se o presente regulamento dispuser em contrário, são aplicáveis aos processos relativos a marcas da UE e a pedidos de marcas da UE, assim como aos processos relativos a ações simultâneas ou sucessivas instauradas com base em marcas da UE e em marcas nacionais, as disposições das normas da União em matéria de competência e de reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial.»

33 Recordo que o artigo 30.° do Regulamento n.º 1215/2012 não é diretamente aplicável às situações abrangidas pelo artigo 132.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001, em aplicação da regra prevista no artigo 122.°, n.° 1, deste regulamento e, além disso, só diz respeito à conexão entre processos judiciais.

34 Isto independentemente do facto de a decisão do EUIPO produzir efeitos erga omnes, ao passo que o âmbito da decisão judicial é apenas inter partes.

35 Uma vez que a regra de coordenação entre o processo no EUIPO e a que resulta de um pedido reconvencional prevista no artigo 128.°, n.° 4, do Regulamento 2017/1001 só foi apresentada em 2015, não excluo que, na intenção do legislador da União, a conexão entre estes dois processos fosse originariamente regulada pelo artigo 100.°, n.° 1, do Regulamento 40/94, e, sucessivamente, pelo artigo 104.°, n.° 1, do Regulamento 207/2009, disposições que antecederam o artigo 132.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001. Isto também explica a remissão feita pelo artigo 128.°, n.° 4, do Regulamento 2017/1001, in fine, para o artigo 132.°, n.° 1, do referido regulamento.

36 V. Acórdãos de 13 de outubro de 2022, Gemeinde Bodman‑Ludwigshafen (C‑256/21, EU:C:2022:786, n.os 54 a 56) e de 8 de junho de 2023, LM (Pedido reconvencional de declaração de nulidade) (C‑654/21, EU:C:2023:462, n.° 44).

37 O artigo 62.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento 2017/1001 prevê que «[s]ob reserva das disposições nacionais sobre recursos de reparação do prejuízo causado pela falta ou pela má‑fé do titular da marca, e sobre enriquecimento sem causa, o efeito retroativo da extinção ou da nulidade da marca não afeta […] [a]s decisões em processos de infração que tenham transitado em julgado e tenham sido executadas antes da decisão de extinção ou de nulidade».

38 Este princípio encontra‑se consagrado no artigo 30.°, n.° 1, do Regulamento 1215/2012 e preside ao exercício das competências dos tribunais de marcas da UE e do EUIPO em matéria de validade da marca da UE. V. Acórdão de 13 de outubro de 2022, Gemeinde Bodman‑Ludwigshafen (C‑256/21, EU:C:2022:786, n.° 44).

39 No Acórdão de 13 de outubro de 2022, Gemeinde Bodman‑Ludwigshafen (C‑256/21, EU:C:2022:786, n.° 44), o Tribunal de Justiça considerou que «segundo o artigo 132.°, n.° 1 e n.° 2, primeiro período, do Regulamento 2017/1001 […], é a primeira instância a que seja submetido um litígio relativo à validade de uma marca da [UE] que é competente na matéria.»

40 V., neste sentido, Acórdão de 19 de outubro de 2017, Raimund, C‑425/16, EU:C:2017:776, n.os 25 e 26. Importa igualmente sublinhar que, em circunstâncias como as do processo principal, nas quais a validade da marca da UE só foi contestada no EUIPO, o princípio da prioridade da instância chamada a pronunciar‑se, em vez de servir de critério de coordenação de processos conexos, permite que os processos prossigam em paralelo.

41 A este respeito, sublinho que a prevenção efetiva de semelhantes estratégias depende em grande medida do alcance que vier a ser reconhecido à regra consagrada no artigo 128.°, n.° 4, do Regulamento 2017/1001. Segundo a interpretação dada a esta disposição, poderia, com efeito, ser suficiente que o demandado numa ação de infração apresentasse um pedido de extinção ou de declaração de nulidade no EUIPO, mesmo após a propositura da ação de infração, seguida de um pedido reconvencional, para obter a suspensão da instância, por força da aplicação conjugada do artigo 128.°, n.° 4, e do artigo 132.°, n.° 1, deste regulamento.

42 Recordo que o artigo 132.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001 não se aplica só quando o processo intentado no EUIPO for ativado pelo demandado na ação de infração e que não regula apenas a conexão entre o processo no EUIPO e o processo judicial, mas também a conexão entre processos judiciais.

43 Este conceito deve, no entanto, ser interpretado restritivamente. V., por analogia, Acórdão de 14 de dezembro de 2006, Nokia (C‑316/05, EU:C:2006:789, n.° 30), no que respeita ao conceito de «razões especiais» constante do atual artigo 130.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001.

44 A mera circunstância de o demandado ter apresentado um pedido de extinção ou de declaração de nulidade no EUIPO em vez de um pedido reconvencional não é, todavia, por si só, suficiente para afastar a suspensão.

45 O Tribunal Geral reconheceu que, a este respeito, o EUIPO possui um amplo poder de apreciação; v., entre outros, Acórdão de 25 de novembro de 2014, Royalton Overseas/IHMI — S.C. Romarose Invest (KAISERHOFF) (T‑556/12, EU:T:2014:985, n.° 33). A Câmara de Recurso do EUIPO, perante a qual se encontra pendente o recurso da Vega Sicilia, suspendeu aliás por diversas vezes o processo que lhe foi submetido, nomeadamente enquanto aguardava por uma decisão relativa ao caráter distintivo adquirido pela marca UNICO no processo de infração iniciado pela Vega Sicilia.