Reenvio prejudicial Âmbito de aplicação Cooperação judiciária em matéria penal Espaço de liberdade, segurança e justiça Decisão‑Quadro 2008/947/JAI Reconhecimento mútuo das sentenças e das decisões relativas à liberdade condicional Artigo 1.° Libertação sob vigilância com obrigação de sujeição a tratamento hospitalar num centro fechado Medida privativa de liberdade Obrigação de reconhecimento e de execução
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 2 de outubro de 2025.
Processo penal contra LZ.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo strafuitvoeringsrechtbank van de Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2008/947/JAI — Reconhecimento mútuo das sentenças e das decisões relativas à liberdade condicional — Artigo 1.° — Âmbito de aplicação — Libertação sob vigilância com obrigação de sujeição a tratamento hospitalar num centro fechado — Medida privativa de liberdade — Obrigação de reconhecimento e de execução.
Processo C-391/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
2 de outubro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2008/947/JAI — Reconhecimento mútuo das sentenças e das decisões relativas à liberdade condicional — Artigo 1.° — Âmbito de aplicação — Libertação sob vigilância com obrigação de sujeição a tratamento hospitalar num centro fechado — Medida privativa de liberdade — Obrigação de reconhecimento e de execução »
No processo C‑391/24 [Nolgers] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo strafuitvoeringsrechtbank van de Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel (Tribunal de Execução das Penas do Tribunal de Primeira Instância de Língua Neerlandesa de Bruxelas, Bélgica), por Decisão de 3 de junho de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de junho de 2024, no processo penal contra
LZ,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: D. Gratsias, presidente de secção, E. Regan (relator) e B. Smulders, juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo Belga, por L. Jans, C. Pochet e M. Van Regemorter, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Neerlandês, por M. K. Bulterman e J. Langer, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por T. Franchoo, H. Leupold e J. Vondung, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Decisão‑Quadro 2008/947/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas (JO 2008, L 337, p. 102).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo relativo a um pedido de libertação sob vigilância apresentado por LZ.
Quadro jurídico
Direito da União
Decisão‑Quadro 2008/909/JAI
3 O artigo 1.° da Decisão‑Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO 2008, L 327, p. 27), sob a epígrafe «Definições», dispõe:
«Para efeitos da presente decisão‑quadro, entende‑se por:
a) “Sentença”, uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão que imponha uma condenação a uma pessoa singular;
b) “Condenação”, qualquer pena ou medida de segurança privativa de liberdade, proferida por um período determinado ou indeterminado, em virtude da prática de uma infração penal, no âmbito de um processo penal;
[...]»
4 O artigo 3.° desta decisão‑quadro, sob a epígrafe «Objetivo e âmbito de aplicação», enuncia, no n.° 1:
«A presente decisão‑quadro tem por objetivo estabelecer as regras segundo as quais um Estado‑Membro, tendo em vista facilitar a reinserção social da pessoa condenada, reconhece uma sentença e executa a condenação imposta.»
5 O artigo 8.° da referida decisão‑quadro, sob a epígrafe «Reconhecimento da sentença e execução da condenação», prevê, no n.° 3:
«Caso a natureza da condenação seja incompatível com a legislação nacional do Estado de execução, a autoridade competente desse Estado pode adaptá‑la à pena ou medida prevista na sua legislação nacional para infrações semelhantes. Essa pena ou medida deve corresponder tão exatamente quanto possível à condenação imposta no Estado de emissão, o que significa, por conseguinte, que a condenação não pode ser convertida em sanção pecuniária.»
6 O artigo 9.° desta mesma decisão‑quadro, sob a epígrafe «Motivos de recusa do reconhecimento e da execução», dispõe, no seu n.° 1:
«A autoridade competente do Estado de execução pode recusar o reconhecimento da sentença e a execução da condenação se:
[...]
k) A condenação imposta implicar uma medida do foro médico ou psiquiátrico ou outra medida de segurança privativa de liberdade que, não obstante o disposto no n.° 3 do artigo 8.°, não possa ser executada pelo Estado de execução, em conformidade com o seu sistema jurídico ou de saúde;
[...]»
Decisão‑Quadro 2008/947
7 Nos termos do considerando 3 da Decisão‑Quadro 2008/947:
«A Decisão‑Quadro [2008/909] diz respeito ao reconhecimento mútuo e à execução das penas de prisão ou medidas privativas de liberdade. São necessárias novas regras comuns, em especial para os casos em que foi imposta a uma pessoa que não tenha residência legal e habitual no Estado de condenação uma pena que não seja de prisão e que implique a fiscalização de medidas de vigilância ou de sanções alternativas.»
8 O artigo 1.° desta decisão‑quadro, sob a epígrafe «Objetivos e âmbito de aplicação», dispõe, nos n.os 1 a 3:
«1. A presente decisão‑quadro visa facilitar a reinserção social da pessoa condenada, melhorar a proteção da vítima e do público em geral, bem como promover a aplicação de medidas de vigilância e sanções alternativas adequadas, no caso dos infratores que não residam no Estado de condenação. Tendo em vista atingir esses objetivos, a presente decisão‑quadro estabelece as regras segundo as quais um Estado‑Membro, que não seja aquele onde a pessoa em causa foi condenada, reconhece a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional e fiscaliza a medida de vigilância ou a sanção alternativa aplicada, e toma as demais decisões relacionadas com essa sentença, salvo disposição em contrário da presente decisão‑quadro.
2. A presente decisão‑quadro aplica‑se apenas:
a) Ao reconhecimento das sentenças e, se for caso disso, às decisões relativas à liberdade condicional;
b) À transferência da responsabilidade pela fiscalização de medidas de vigilância e de sanções alternativas;
c) A todas as demais decisões relacionadas com as referidas nas alíneas a) e b),
tal como descrito e previsto na presente decisão‑quadro.
3. A presente decisão‑quadro não se aplica:
a) À execução de sentenças em matéria penal que apliquem penas de prisão ou medidas privativas de liberdade, abrangidas pelo âmbito de aplicação da Decisão‑Quadro [2008/909];
[...]»
9 Nos termos do artigo 2.° da referida decisão‑quadro, sob a epígrafe «Definições»:
«Para efeitos da presente decisão‑quadro, entende‑se por:
1) “Sentença”, a decisão transitada em julgado ou a ordem de um tribunal do Estado de emissão que determine que uma pessoa singular cometeu uma infração penal e que aplique:
a) Uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade, se a liberdade condicional tiver sido concedida com base nessa sentença ou numa decisão subsequente relativa à liberdade condicional;
b) Uma pena suspensa;
c) Uma condenação condicional;
d) Uma sanção alternativa.
2) “Pena suspensa”, a pena de prisão ou medida privativa de liberdade cuja execução seja suspensa condicionalmente, no todo ou em parte, ao ser pronunciada a condenação, mediante a aplicação de uma ou mais medidas de vigilância, que podem estar incluídas na própria sentença ou ser determinadas numa decisão relativa à liberdade condicional tomada separadamente por uma autoridade competente.
3) “Condenação condicional”, a sentença em virtude da qual a aplicação de uma pena é suspensa condicionalmente, mediante a imposição de uma ou mais medidas de vigilância, ou por força da qual são impostas uma ou mais medidas de vigilância em substituição de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade. Essas medidas de vigilância podem estar previstas na própria sentença ou podem ser determinadas numa decisão relativa à liberdade condicional tomada separadamente por uma autoridade competente.
4) “Sanção alternativa”, a sanção que, não sendo uma pena de prisão, uma medida privativa de liberdade ou uma sanção pecuniária, impõe deveres ou regras de conduta.
5) “Decisão relativa à liberdade condicional”, a sentença ou a decisão definitiva de uma autoridade competente do Estado de emissão proferida com base nessa sentença:
a) Que concede liberdade condicional, ou
b) Que impõe medidas de vigilância.
6) “Liberdade condicional”, a libertação antecipada de uma pessoa condenada, determinada por uma decisão definitiva de uma autoridade competente ou decorrente diretamente da legislação nacional, após o cumprimento de uma parte da pena de prisão ou medida privativa de liberdade, mediante a aplicação de uma ou mais medidas de vigilância.
7) “Medidas de vigilância”, deveres e regras de conduta impostos por uma autoridade competente a uma pessoa singular, de acordo com a legislação nacional do Estado de emissão, no âmbito de uma pena suspensa, condenação condicional ou liberdade condicional.
[...]»
10 O artigo 4.° desta mesma decisão‑quadro, sob a epígrafe «Tipos de medidas de vigilância e de sanções alternativas», dispõe, no n.° 1:
«A presente decisão‑quadro aplica‑se às seguintes medidas de vigilância ou sanções alternativas:
[...]
k) submeter‑se a tratamento [...]»
11 O artigo 9.° da Decisão‑Quadro 2008/947, sob a epígrafe «Adaptação das medidas de vigilância ou das sanções alternativas», dispõe, nos n.os 1 e 3:
«1. Se a natureza ou a duração da medida de vigilância ou da sanção alternativa em questão, ou a duração do período de vigilância, forem incompatíveis com a legislação nacional do Estado de execução, a autoridade competente desse Estado pode adaptá‑las à natureza e duração da medida de vigilância e da sanção alternativa, ou à duração do período de vigilância, aplicáveis na sua legislação nacional para infrações semelhantes. A medida de vigilância, a sanção alternativa ou a duração do período de vigilância resultantes da adaptação devem corresponder, tanto quanto possível, às que são aplicadas no Estado de emissão.
[...]
3. A medida de vigilância, sanção alternativa ou período de vigilância resultantes da adaptação não serão mais severos nem mais longos que a medida de vigilância, sanção alternativa ou período de vigilância inicialmente impostos.»
12 O artigo 11.° desta decisão‑quadro, sob a epígrafe «Motivos de recusa do reconhecimento e da fiscalização», prevê, no n.° 1:
«A autoridade competente do Estado de execução pode recusar o reconhecimento da sentença, ou, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, bem como a assunção da responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas se:
[...]
i) A sentença ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional determinar uma medida de tratamento médico‑terapêutico cuja fiscalização, não obstante o disposto no artigo 9.°, não possa ser assumida pelo Estado de execução, de acordo com o seu sistema jurídico ou de saúde;
[...]»
Direito belga
13 O artigo 34bis do Strafwetboek (Código Penal) dispõe:
«A colocação à ordem do Tribunal de Execução das Penas é uma pena acessória que, nos casos previstos na lei, pode ou deve ser aplicada para proteger a sociedade de pessoas que tenham cometido crimes graves contra a integridade de outras pessoas. Esta pena acessória é aplicada depois de cumprida a pena de prisão principal ou da privação de liberdade.»
14 O artigo 56 da wet betreffende de externe rechtspositie van de veroordeelden tot een vrijheidsstraf en de aan het slachtoffer toegekende rechten in het raam van de strafuitvoeringsmodaliteiten (Lei relativa ao Estatuto Jurídico Externo das Pessoas Condenadas a uma Pena Privativa de Liberdade e aos Direitos Reconhecidos à Vítima no Âmbito das Modalidades de Execução da Pena), de 17 de maio de 2006 (Belgisch Staatsblad, 15 de junho de 2006, p. 30455), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «WERV»), prevê:
«§ 1 O Tribunal de Execução das Penas pode submeter a pessoa condenada a condições especiais individualizadas que permitam a realização do plano de reinserção social, que permitam responder às contraindicações, referidas no artigo 47.°, § 1, ou que se revelem necessárias no interesse das vítimas.
[...]»
15 O artigo 95/2 da WERV enuncia:
«§ 1. A colocação à ordem do Tribunal de Execução das Penas proferida contra a pessoa condenada em conformidade com os artigos 34bis a 34quarter do Código Penal tem início depois de cumprida a pena principal.
§ 2. O Tribunal de Execução das Penas decide, antes de cumprida a pena principal, em conformidade com o procedimento estabelecido na secção 2, se a pessoa condenada e colocada à ordem do tribunal continua privada de liberdade, ou se é libertada sob vigilância.
Após exame pelo Tribunal de Execução das Penas previsto no § 1, a pessoa condenada que beneficiava de liberdade condicional no termo do seu período probatório é libertada sob vigilância, se for caso disso, com as condições previstas no § 2 do artigo 95/7.
§ 3. A pessoa condenada colocada à ordem do tribunal é privada da sua liberdade se existir o risco de que venha a cometer infrações graves contra a integridade física ou psíquica de terceiros e se não for possível suprir esse risco através da imposição de condições especiais no âmbito de libertação sob vigilância.»
16 Nos termos do artigo 95/7 da WERV:
«[...]
§ 2. Se o Tribunal de Execução das Penas conceder a libertação sob vigilância, determina que a pessoa condenada colocada à ordem do tribunal está sujeita às condições gerais previstas no artigo 55.
O Tribunal de Execução das Penas pode submeter a pessoa condenada colocada à ordem do tribunal a condições especiais individualizadas para suprir o risco de que cometa infrações graves suscetíveis de lesar a integridade física ou psíquica de pessoas ou que se revelem necessárias no interesse das vítimas.
No caso de a pessoa condenada ser colocada à ordem do Tribunal de Execução das Penas por um dos factos referidos nos artigos 371/1, 371/2, 372, 373, n.os 2 e 3, 375, 376, n.os 2 e 3, ou 377, n.os 1, 2, 4 e 6, do Código Penal, o Tribunal de Execução das Penas pode sujeitar a libertação sob vigilância, à condição de se submeter a aconselhamento ou tratamento num serviço especializado no aconselhamento ou tratamento de agressores sexuais. O Tribunal de Execução das Penas fixa a duração do período durante o qual a pessoa condenada deverá seguir esse aconselhamento ou tratamento.
[...]»
17 O artigo 95/21 da WERV prevê:
«Após um ano de privação de liberdade, com base exclusivamente na decisão proferida na sequência da colocação à ordem do Tribunal de Execução das Penas, este último examina oficiosamente a possibilidade de conceder a libertação sob vigilância. A privação de liberdade da pessoa condenada colocada à ordem do tribunal mantém‑se se existir o risco de que esta venha a cometer infrações graves contra a integridade física ou psíquica de terceiros e se não for possível suprir esse risco através da imposição de condições especiais no âmbito de uma libertação sob vigilância.
O diretor emite um parecer quatro meses antes do prazo referido no § 1. É aplicável o artigo 95/3, § 2.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
18 LZ, cidadão neerlandês, foi condenado em 2 de dezembro de 2011 pelo rechtbank van eerste aanleg van Antwerpen (Tribunal de Primeira Instância de Antuérpia, Bélgica) numa pena de oito anos de prisão por violação com uso de violência da sua filha menor, com menos de catorze anos à data dos factos, com a circunstância agravante de ser ascendente direto, bem como por atentado ao pudor cometido contra a sua filha menor e uma das suas amigas, por posse e distribuição de material de pornografia infantil e por ter feito ameaças. Foi‑lhe também aplicada uma pena de colocação à ordem do Tribunal de Execução das Penas por um período de dez anos, em aplicação, nomeadamente, do artigo 34bis do Código Penal.
19 Em 26 de novembro de 2013, LZ pediu para ser transferido para um estabelecimento prisional nos Países Baixos para continuar a cumprir a sua pena. As autoridades neerlandesas indeferiram o seu pedido com o fundamento de que LZ não tinha ligações suficientes com os Países Baixos e de que não constava do registo municipal da população deste Estado‑Membro.
20 Em 27 de agosto de 2015, LZ apresentou o mesmo pedido, acrescentando que pretendia assegurar a sua reinserção nos Países Baixos. Na sua resposta, as autoridades neerlandesas indicaram estar dispostas a reconhecer a pena de prisão, mas não a de colocar à ordem de um órgão jurisdicional de execução das penas, pelo facto de esta medida não ter equivalente no direito neerlandês. Na prática, uma transferência para os Países Baixos teria como consequência a libertação de LZ no termo da sua pena de prisão, pelo que essa transferência não podia ter lugar.
21 Em 3 de julho de 2019, LZ cumpriu a pena de prisão de oito anos a que foi condenado e deu‑se início à pena de colocação à ordem do Tribunal de Execução das Penas.
22 Neste contexto, o strafuitvoeringsrechtbank van de Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel (Tribunal de Execução das Penas do Tribunal de Primeira Instância de Língua Neerlandesa de Bruxelas, Bélgica), que é o órgão jurisdicional de reenvio, deve pronunciar‑se sobre «a libertação sob vigilância» de LZ ou a continuação da sua privação de liberdade, em conformidade com os artigos 95/2 a 95/30 da WERV.
23 Este órgão jurisdicional declara que, em conformidade com o artigo 95/21 da WERV, a privação de liberdade da pessoa condenada colocada à ordem do tribunal mantém‑se se existir um risco de cometer infrações graves contra a integridade física ou psíquica de terceiros e se não for possível suprir esse risco através da imposição de condições especiais no âmbito de uma libertação sob vigilância.
24 No caso em apreço, tendo em conta, nomeadamente, um relatório redigido pelo serviço psicossocial da prisão onde LZ está detido, o referido órgão jurisdicional concluiu que existe um elevado risco de que este último possa cometer infrações graves contra a integridade psíquica ou física de terceiros e que um «tratamento hospitalar» de longa duração das suas perturbações psíquicas é absolutamente necessário para prevenir esse risco.
25 Ora, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que não era possível proceder a esse «tratamento hospitalar» na Bélgica, uma vez que LZ, de nacionalidade neerlandesa, não tem direito de residência na Bélgica e não está coberto pelo seguro de saúde, apesar de ter sempre vivido na Bélgica e de ter nascido nesse país.
26 No decurso de contactos com as autoridades neerlandesas para considerar a possibilidade de, em conformidade com a vontade de LZ, o submeter ao referido «tratamento hospitalar» nos Países Baixos, num centro fechado, essas autoridades indicaram, em 29 de janeiro de 2024, que esta medida constituía uma pena privativa de liberdade que não pode ser reconhecida e executada ao abrigo da Decisão‑Quadro 2008/947.
27 Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a possibilidade, com fundamento nesta Decisão‑Quadro 2008/947, de pedir o reconhecimento e a execução de uma sentença através qual é decretada a libertação sob vigilância, acompanhada de uma condição especial que exige que a pessoa em causa se submeta a um «tratamento hospitalar» de longa duração num centro fechado. No entanto, este órgão jurisdicional indica, a este respeito, que não questiona o âmbito de aplicação da Decisão‑Quadro 2008/909, uma vez que, na sua opinião, esta última não é relevante.
28 Uma vez que a libertação sob vigilância pedida por LZ não podia ser aplicada no momento em que o referido órgão jurisdicional devia se pronunciar, este último indeferiu esse pedido, decidindo que o mesmo será reexaminado assim que o Tribunal de Justiça tiver respondido às suas questões.
29 Nestas condições, o strafuitvoeringsrechtbank van de Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel (Tribunal de Execução das Penas do Tribunal de Primeira Instância de Língua Neerlandesa de Bruxelas) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«Deve a Decisão‑Quadro [2008/947] ser interpretada no sentido de que, se [o Reino da] Bélgica, no âmbito de uma colocação à ordem do tribunal, profere uma sentença que concede à pessoa condenada liberdade condicional com condições especiais e essa sentença é transmitida pela autoridade belga competente à autoridade competente dos Países Baixos acompanhada da certidão referida [nessa] decisão‑quadro, [o Reino dos] Países Baixos [deve] reconhecer e executar a sentença, fiscalizando, nomeadamente, a correta aplicação das condições especiais, tendo em conta o facto de a pessoa condenada ser de nacionalidade neerlandesa e pretender regressar aos Países Baixos?
Será que o mesmo também se aplica quando se impõe como condição especial que a pessoa condenada deva receber tratamento hospitalar nos Países Baixos devido às suas perturbações sexuais, e deva ser transferida da prisão para um centro neerlandês fechado?»
Tramitação processual no Tribunal de Justiça
30 O órgão jurisdicional de reenvio pediu que o processo fosse submetido à tramitação prejudicial urgente prevista no artigo 23.°‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e no artigo 107.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
31 Em 18 de junho de 2024, o Tribunal de Justiça decidiu, sob proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, indeferir esse pedido, uma vez que não estavam reunidos os requisitos de urgência previstos nesse artigo 107.°
Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
32 Sem suscitar formalmente uma exceção de inadmissibilidade, o Governo Neerlandês tem dúvidas quanto à existência de uma relação entre a interpretação do direito da União solicitada na questão prejudicial e a realidade ou o objeto do processo principal. Com efeito, resulta da decisão de reenvio que o pedido de libertação sob vigilância apresentado por LZ no órgão jurisdicional de reenvio foi indeferido. Por este motivo, já não existe atualmente um processo pendente nesse órgão jurisdicional relativo ao pedido que lhe foi submetido, uma vez que o referido órgão jurisdicional submeteu a sua questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, na perspetiva de um exame posterior desse pedido.
33 Como resulta de jurisprudência constante, o processo instituído pelo artigo 267.° TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução dos litígios que lhes cabe decidir. A justificação do reenvio prejudicial não é a formulação de opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas, mas a necessidade inerente à resolução efetiva de um litígio. Como decorre da própria redação do artigo 267.° TFUE, a decisão prejudicial solicitada deve ser «necessária» para permitir que o órgão jurisdicional de reenvio proceda ao «julgamento da causa» (Acórdão de 8 de maio de 2025, Zimir, C‑662/23, EU:C:2025:326, n.° 25 e jurisprudência referida).
34 Assim, o Tribunal de Justiça tem repetidamente recordado que resulta simultaneamente dos termos e da sistemática do artigo 267.° TFUE que o processo de reenvio prejudicial pressupõe, nomeadamente, que esteja efetivamente pendente perante os órgãos jurisdicionais nacionais um processo no âmbito do qual estes sejam chamados a proferir uma decisão suscetível de tomar em consideração o acórdão prejudicial (v., neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2025, Zimir, C‑662/23, EU:C:2025:326, n.° 26 e jurisprudência referida).
35 Por conseguinte, o Tribunal de Justiça pode verificar oficiosamente que o processo principal se mantém (v., neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2025, Zimir, C‑662/23, EU:C:2025:326, n.° 27 e jurisprudência referida).
36 A este respeito, resulta do pedido de decisão prejudicial que, embora o órgão jurisdicional de reenvio tenha indeferido o pedido de libertação sob vigilância apresentado por LZ, também decidiu que esse pedido será reexaminado depois de ter recebido uma resposta às questões prejudiciais que submeteu ao Tribunal de Justiça.
37 Por conseguinte, há que considerar que o processo principal ainda está pendente nesse órgão jurisdicional e que uma resposta do Tribunal de Justiça às questões prejudiciais é suscetível de ser tida em consideração para efeitos da adoção de uma decisão nesse processo.
38 Nestas condições, o pedido de decisão prejudicial é julgado admissível.
Quanto à questão prejudicial
39 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Decisão‑Quadro 2008/947 deve ser interpretada no sentido de que a autoridade competente do Estado de execução é obrigada, com fundamento nesta decisão‑quadro, a reconhecer e a executar uma sentença que lhe é transmitida pela autoridade competente do Estado de emissão e através da qual é decretada a libertação sob vigilância de uma pessoa que cumpre uma pena privativa de liberdade, acompanhada de uma condição especial que exige que essa pessoa se submeta a um tratamento hospitalar das suas perturbações mentais num centro fechado.
40 Para responder a esta questão, há que verificar se essa sentença está abrangida pelo âmbito de aplicação da referida decisão‑quadro.
41 O artigo 1.° da Decisão‑Quadro 2008/947 tem por objeto, em conformidade com a sua epígrafe, os objetivos e o âmbito de aplicação da mesma. Como resulta do n.° 1 deste artigo 1.°, esta decisão‑quadro estabelece, nomeadamente, as regras segundo as quais um Estado‑Membro, que não seja aquele onde a pessoa em causa foi condenada, reconhece a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional e fiscaliza a medida de vigilância ou a sanção alternativa aplicada.
42 Por força do artigo 1.°, n.° 2, da referida decisão‑quadro, esta aplica‑se apenas ao reconhecimento das sentenças e, se for caso disso, às decisões relativas à liberdade condicional, previsto nesse número, alínea a), à transferência da responsabilidade pela fiscalização de medidas de vigilância e de sanções alternativas, referida no referido número, alínea b), e, de acordo com esse mesmo número, alínea c), a todas as demais decisões relacionadas com as referidas nesse artigo 1.°, n.° 2, alíneas a) e b), com descrito e previsto nessa mesma decisão‑quadro.
43 O artigo 2.° da Decisão‑Quadro 2008/947 define, nomeadamente, para efeitos desta decisão‑quadro, o conceito de «sentença», no seu ponto 1), alínea a), que visa a decisão transitada em julgado ou a ordem de um tribunal do Estado de emissão que determine que uma pessoa singular cometeu uma infração penal e que aplique, primeiro, uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade, se a liberdade condicional tiver sido concedida com base nessa sentença ou numa decisão subsequente relativa à liberdade condicional, segundo, uma pena suspensa, terceiro, uma condenação condicional ou, quarto, uma sanção alternativa. De acordo com o ponto 5 deste artigo 2.°, entende‑se por «[d]ecisão relativa à liberdade condicional» a sentença ou a decisão definitiva de uma autoridade competente do Estado de emissão proferida com base nessa sentença que concede liberdade condicional ou que impõe medidas de vigilância, as quais, em conformidade com o ponto 7 do referido artigo, consistem em deveres e regras de conduta impostos por uma autoridade competente a uma pessoa singular, de acordo com a legislação nacional do Estado de emissão, no âmbito de uma pena suspensa, condenação condicional ou liberdade condicional. Por outro lado, tendo em conta as circunstâncias em causa no processo principal, há que sublinhar que, em conformidade com o ponto 6 desse mesmo artigo, a expressão «liberdade condicional» se refere à libertação antecipada de uma pessoa condenada, determinada por uma decisão definitiva de uma autoridade competente ou decorrente diretamente da legislação nacional, após o cumprimento de uma parte da pena de prisão ou medida privativa de liberdade, mediante a aplicação de uma ou mais medidas de vigilância.
44 Resulta das definições expostas no número anterior, bem como das relativas aos conceitos de «pena suspensa», de «condenação condicional» e de «sanção alternativa», referidos, respetivamente, no artigo 2.°, pontos 2, 3 e 4, da Decisão‑Quadro 2008/947, que o âmbito de aplicação desta última, por força do seu artigo 1.°, n.° 2, abrange o reconhecimento e a execução de sentenças que sujeitam as pessoas consideradas autoras de uma infração penal à execução de penas ou medidas que não as privem da sua liberdade.
45 Esta interpretação é confirmada pelo n.° 3, alínea a), deste artigo 1.°, que esclarece que a Decisão‑Quadro 2008/947 não se aplica à execução de sentenças em matéria penal que apliquem penas de prisão ou medidas privativas de liberdade, abrangidas pelo âmbito de aplicação da Decisão‑Quadro 2008/909. Com efeito, como o Tribunal de Justiça declarou, conforme resulta desta disposição, os âmbitos de aplicação destas duas decisões‑quadro excluem‑se mutuamente [v. neste sentido, Acórdão de 5 de outubro de 2023, QS (Revogação da suspensão), C‑219/22, EU:C:2023:732, n.° 41 e jurisprudência referida].
46 A este respeito, o artigo 3.° da Decisão‑Quadro 2008/909, que, em conformidade com a sua epígrafe, define o seu objetivo e âmbito de aplicação, enuncia, no seu n.° 1, que esta decisão‑quadro tem por objetivo estabelecer as regras segundo as quais um Estado‑Membro, tendo em vista facilitar a reinserção social da pessoa condenada, reconhece uma sentença e executa a condenação imposta, sendo os conceitos de «sentença» e de «condenação» definidos, respetivamente, no artigo 1.°, alíneas a) e b), da referida decisão‑quadro como, por um lado, uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão que imponha uma condenação a uma pessoa singular e, por outro, qualquer pena ou medida de segurança privativa de liberdade, proferida por um período determinado ou indeterminado, em virtude da prática de uma infração penal, no âmbito de um processo penal.
47 Assim, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2008/947, lido em conjugação com o n.° 3, alínea a), deste artigo 1.° e à luz do considerando 3 desta decisão‑quadro, esta última tem por objeto o reconhecimento mútuo e a execução de penas ou medidas não privativas de liberdade, ao passo que o reconhecimento mútuo e a execução de penas ou medidas privativas de liberdade são abrangidos pela Decisão‑Quadro 2008/909.
48 Esta interpretação relativa aos âmbitos de aplicação respetivos das Decisões‑Quadro 2008/909 e 2008/947 é corroborada pelas disposições destas decisões‑quadro relativas, mais especificamente, às medidas médicas.
49 No que respeita à Decisão‑Quadro 2008/947, o seu artigo 4.°, n.° 1, alínea k), indica que esta decisão‑quadro se aplica, nomeadamente, às medidas de vigilância e às sanções alternativas que consistem em se submeter a tratamento. Por outro lado, entre os motivos de recusa do reconhecimento ou da fiscalização que a autoridade competente do Estado de execução pode invocar, o artigo 11.°, n.° 1, alínea i), da referida decisão‑quadro faz referência à sentença ou, se for caso disso, à decisão relativa à liberdade condicional que determina uma medida de tratamento médico‑terapêutico cuja fiscalização, não obstante o disposto no artigo 9.° desta mesma decisão‑quadro, não possa ser assumida pelo Estado de execução, de acordo com o seu sistema jurídico ou de saúde.
50 No que respeita à Decisão‑Quadro 2008/909, os motivos de recusa do reconhecimento e da execução, que são referidos no seu artigo 9.°, mencionam, em conformidade com o n.° 1, alínea k), deste artigo 9.°, a situação em que a condenação imposta implicar uma medida do foro médico ou psiquiátrico ou outra medida de segurança privativa de liberdade que, não obstante o disposto no n.° 3 do artigo 8.° desta decisão‑quadro, não possa ser executada pelo Estado de execução, em conformidade com o seu sistema jurídico ou de saúde. Daqui resulta que as medidas de tratamento previstas nesta disposição consistem em medidas privativas de liberdade.
51 Resulta destas disposições que as sentenças que aplicam uma medida médica estão abrangidas quer pelo âmbito de aplicação da Decisão‑Quadro 2008/947, quando essa medida não for privativa de liberdade, quer pelo âmbito de aplicação da Decisão‑Quadro 2008/909, quando, pelo contrário, implicar uma privação de liberdade.
52 Por conseguinte, uma sentença que, em conformidade com o direito do Estado‑Membro de emissão, decreta uma libertação sob vigilância, é suscetível de ser objeto de um pedido de reconhecimento e de execução, ao abrigo da Decisão‑Quadro 2008/947, desde que a condição associada a essa sentença não constitua uma medida privativa de liberdade, caso em que essa sentença é abrangida pelo âmbito de aplicação da Decisão‑Quadro 2008/909.
53 Ora, no caso em apreço, há que observar que, tendo em conta as informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio quanto à medida prevista e às considerações expostas no n.° 46 do presente acórdão, uma medida de libertação sob vigilância de uma pessoa que cumpre uma pena privativa de liberdade, adotada no âmbito da pena de colocação à ordem do Tribunal de Execução das Penas que lhe foi aplicada, quando acompanhada de uma condição especial que exige que a referida pessoa se submeta a um «tratamento hospitalar» das suas perturbações mentais num centro fechado, constitui uma medida proferida a título de uma infração penal que, devido à natureza dessa condição, tem como consequência privar essa mesma pessoa da sua liberdade.
54 Consequentemente, o reconhecimento e a execução de uma sentença que decreta essa medida não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Decisão‑Quadro 2008/947, mas sim pelo da Decisão‑Quadro 2008/909.
55 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que a Decisão‑Quadro 2008/947 deve ser interpretada no sentido de que o reconhecimento e a execução de uma sentença através da qual é decretada a libertação sob vigilância de uma pessoa que cumpre uma pena privativa de liberdade, acompanhada de uma condição especial que exige que essa pessoa se submeta a um «tratamento hospitalar» das suas perturbações mentais num centro fechado, não são abrangidos pelo âmbito de aplicação desta decisão‑quadro, pelo que a autoridade competente do Estado de execução não pode ser obrigada a reconhecer e a executar essa sentença com fundamento na referida decisão‑quadro.
Quanto às despesas
56 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:
A Decisão‑Quadro 2008/947/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas,
deve ser interpretada no sentido de que:
o reconhecimento e a execução de uma sentença através da qual é decretada a libertação sob vigilância de uma pessoa que cumpre uma pena privativa de liberdade, acompanhada de uma condição especial que exige que essa pessoa se submeta a um «tratamento hospitalar» das suas perturbações mentais num centro fechado, não são abrangidos pelo âmbito de aplicação desta decisão‑quadro, pelo que a autoridade competente do Estado de execução não pode ser obrigada a reconhecer e a executar essa sentença com fundamento na referida decisão‑quadro.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.