Reenvio prejudicial Regras comuns para o mercado interno da eletricidade Política da União no domínio do ambiente Diretiva (UE) 2019/944 Artigo 191.°, n.° 2, TFUE Regulamento (UE) 2021/1119 Objetivo de neutralidade climática da União Regulamentação nacional que impõe aos produtores de eletricidade a partir de fontes renováveis o pagamento de um imposto sobre os rendimentos Isenção a favor dos produtores de eletricidade a partir de combustíveis fósseis e de biomassa
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 16 de outubro de 2025.
Braila Winds SRL contra DGRFP București - Administrația Fiscală pentru Contribuabili Mijlocii București e o.
Reenvio prejudicial — Artigo 191.°, n.° 2, TFUE — Política da União no domínio do ambiente — Regulamento (UE) 2021/1119 — Objetivo de neutralidade climática da União — Diretiva (UE) 2019/944 — Regras comuns para o mercado interno da eletricidade — Regulamentação nacional que impõe aos produtores de eletricidade a partir de fontes renováveis o pagamento de um imposto sobre os rendimentos — Isenção a favor dos produtores de eletricidade a partir de combustíveis fósseis e de biomassa.
Processo C-391/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)
16 de outubro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Artigo 191.°, n.° 2, TFUE — Política da União no domínio do ambiente — Regulamento (UE) 2021/1119 — Objetivo de neutralidade climática da União — Diretiva (UE) 2019/944 — Regras comuns para o mercado interno da eletricidade — Regulamentação nacional que impõe aos produtores de eletricidade a partir de fontes renováveis o pagamento de um imposto sobre os rendimentos — Isenção a favor dos produtores de eletricidade a partir de combustíveis fósseis e de biomassa »
No processo C‑391/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Curtea de Apel Bucureşti (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia), por Decisão de 7 de fevereiro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de junho de 2023, no processo
Brăila Winds SRL
contra
Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice București — Administrația Fiscală pentru Contribuabili Mijlocii București,
Ministerul Finanţelor,
Preşedintele Agenţiei Naţionale de Administrare Fiscală,
Agenţia Naţională de Administrare Fiscală,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),
composto por: M. Condinanzi, presidente de secção, I. Jarukaitis (relator), presidente da Quarta Secção, e N. Jääskinen, juiz,
advogado‑geral: A. Rantos,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Brăila Winds SRL, por C.‑A. Bîrsan, E.‑D. Gramaticescu e A.‑C. Lăcureanu, avocați,
– em representação da Comissão Europeia, por I. Georgiopoulos, L. Nicolae e K. Talabér‑Ritz, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 49.°, 56.°, 107.° e 108.°, bem como do artigo 191.°, n.° 2, TFUE, do artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO 2019, L 158, p. 125), bem como do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.° 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO 2021, L 243, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Brăila Winds SRL, uma sociedade produtora de eletricidade a partir de uma fonte eólica, à Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice București — Administrația Fiscală pentru Contribuabili Mijlocii București (Direção‑Geral Regional das Finanças Públicas de Bucareste — Administração Fiscal dos Contribuintes Médios de Bucareste, Roménia), ao Ministerul Finanțelor (Ministério das Finanças, Roménia), ao Prea edintele Agena iei Naobjeto ionale de Administrare Fiscală (Presidente da Agência Nacional de Administração Fiscal, Roménia) e à Agenția Națională de Administrare Fiscală (Agência Nacional de Administração Fiscal, Roménia) (a seguir «ANAF»), a respeito de um imposto reclamado à Brăila Winds no valor de 80 % dos seus rendimentos resultante da diferença entre o preço médio mensal de venda da sua eletricidade e o preço fixado pelo legislador nacional.
Quadro jurídico
Direito da União
Tratado FUE
3 O artigo 191.°, n.° 2, TFUE tem a seguinte redação:
«A política da União no domínio do ambiente terá por objetivo atingir um nível de proteção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da União [Europeia]. Basear‑se‑á nos princípios da precaução e da ação preventiva, da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor‑pagador.
Neste contexto, as medidas de harmonização destinadas a satisfazer exigências em matéria de proteção do ambiente incluirão, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda autorizando os Estados‑Membros a tomar, por razões ambientais não económicas, medidas provisórias sujeitas a um processo de controlo da União.»
Diretiva 2019/944
4 Nos termos do artigo 1.°, primeiro e segundo parágrafos, da Diretiva 2019/944, sob a epígrafe «Objeto»:
«A presente diretiva estabelece regras comuns de produção, transporte, distribuição, armazenamento de energia e de comercialização de eletricidade, bem como regras para a proteção dos consumidores, a fim de criar mercados de eletricidade verdadeiramente integrados, competitivos, centrados no consumidor, flexíveis, equitativos e transparentes na União.
Ao aproveitar as vantagens de um mercado integrado, a presente diretiva visa garantir preços da energia e custos abordáveis e transparentes para os consumidores, um elevado nível de segurança do abastecimento e uma transição suave para um sistema energético sustentável e hipocarbónico. [...]»
5 O artigo 9.° desta diretiva, sob a epígrafe «Obrigações de serviço público», dispõe, nos seus n.os 1 e 2:
«1. Sem prejuízo do disposto no n.° 2, os Estados‑Membros devem assegurar, com base na sua organização institucional e no respeito pelo princípio da subsidiariedade, que as empresas de eletricidade operam de acordo com os princípios constantes da presente diretiva, na perspetiva da realização de um mercado de eletricidade competitivo, seguro e sustentável do ponto de vista ambiental, e não devem discriminar essas empresas no que respeita a direitos ou obrigações.
2. Tendo plenamente em conta as disposições aplicáveis do TFUE, nomeadamente o artigo 106.°, os Estados‑Membros podem impor às empresas do setor da eletricidade, no interesse económico geral, obrigações de serviço público, nomeadamente em matéria de segurança, incluindo a segurança do fornecimento, de regularidade, de qualidade e de preço dos fornecimentos, assim como de proteção do ambiente, incluindo a eficiência energética, a energia a partir de fontes renováveis e a proteção do clima. Essas obrigações devem ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias, verificáveis e garantir a igualdade de acesso das empresas do setor da energia elétrica da União aos consumidores nacionais. As obrigações de serviço público relacionadas com a fixação dos preços de comercialização de eletricidade devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 5.° da presente diretiva.»
6 O artigo 58.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Objetivos gerais das entidades reguladoras», dispõe:
«No exercício das funções reguladoras especificadas na presente diretiva, as entidades reguladoras devem, no quadro das suas obrigações e dos poderes estabelecidos no artigo 59.°, em estreita consulta com as outras autoridades nacionais competentes, incluindo as autoridades da concorrência, nomeadamente as entidades reguladoras, e as autoridades dos países vizinhos, inclusive de países terceiros, conforme adequado, e sem prejuízo das competências destas últimas, adotar todas as medidas razoáveis para atingir os seguintes objetivos:
a) Promoção, em estreita colaboração com as entidades reguladoras de outros Estados‑Membros, a Comissão [Europeia]e com a [Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia], de um mercado interno da eletricidade competitivo, flexível, seguro e ecologicamente sustentável, na União, e da abertura efetiva do mercado a todos os clientes e comercializadores da União, e garantia de condições que permitam que as redes de eletricidade funcionem de forma eficaz e fiável, tendo em conta objetivos a longo prazo;
[...]
c) Supressão das restrições ao comércio de eletricidade entre Estados‑Membros, incluindo o desenvolvimento de capacidades adequadas de transporte transfronteiriço para satisfazer a procura e reforçar a integração dos mercados nacionais, que possa facilitar o fluxo da eletricidade através da União;
[...]».
Regulamento 2021/1119
7 O artigo 1.° do Regulamento 2021/1119, sob a epígrafe «Objeto e âmbito de aplicação», prevê:
«O presente regulamento cria um regime para a redução irreversível e gradual das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e para o aumento das remoções por sumidouros regulamentados no direito da União.
O presente regulamento define um objetivo vinculativo de neutralidade climática na União até 2050, tendo em vista a concretização do objetivo de temperatura a longo prazo, fixado no artigo 2.°, n.° 1, alínea a), do [Acordo de Paris sobre as alterações climáticas, ratificado pela União pela Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO 2016, L 282, p. 1)], e determina um regime para a realização de progressos na concretização do objetivo mundial de adaptação previsto no artigo 7.° do Acordo de Paris. O presente regulamento define também uma meta vinculativa da União de redução interna líquida das emissões de gases com efeito de estufa para 2030.
[...]»
8 Nos termos do artigo 2.° deste regulamento, sob a epígrafe «Objetivo de neutralidade climática»:
«1. As emissões e remoções, à escala da União, dos gases com efeito de estufa regulamentadas no direito da União devem ser equilibradas na União, o mais tardar em 2050, reduzindo assim a zero, até essa data, o balanço líquido das emissões; após essa data, a União deve procurar alcançar emissões negativas.
2. As instituições competentes da União e os Estados‑Membros tomam, respetivamente a nível da União e a nível nacional, as medidas necessárias para possibilitar a realização coletiva do objetivo de neutralidade climática definido no n.° 1, conferindo importância à promoção da equidade e da solidariedade entre os Estados‑Membros e à eficiência em termos de custos na consecução deste objetivo.»
9 O artigo 5.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Adaptação às alterações climáticas», prevê, no seu n.° 1:
«As instituições competentes da União e os Estados‑Membros asseguram progressos contínuos no reforço da capacidade de adaptação e da resiliência e na redução da vulnerabilidade às alterações climáticas, em conformidade com o artigo 7.° do Acordo de Paris.»
10 O artigo 7.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Avaliação de medidas nacionais», tem a seguinte redação:
«1. Até 30 de setembro de 2023 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão avalia:
a) com base nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, nas estratégias nacionais de longo prazo e nos relatórios de progresso bienais apresentados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.° 663/2009 e (CE) n.° 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.° 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2018, L 328, p. 1)], a compatibilidade das medidas nacionais identificadas como pertinentes com a concretização do objetivo de neutralidade climática definido no artigo 2.°, n.° 1, do presente regulamento;
b) a compatibilidade das medidas nacionais pertinentes com a garantia de progressos na adaptação a que se refere o artigo 5.°, tendo em conta as estratégias nacionais de adaptação referidas no artigo 5.°, n.° 4.
[...]
2. Se, após devida consideração dos progressos coletivos avaliados em conformidade com o artigo 6.°, n.° 1, verificar que as medidas de determinado Estado‑Membro são incompatíveis com o objetivo de neutralidade climática definido no artigo 2.°, n.° 1, ou incompatíveis com a garantia de progressos na adaptação a que se refere o artigo [5.°], a Comissão pode formular recomendações ao Estado‑Membro. A Comissão faculta essas recomendações ao público.
3. Sempre que sejam formuladas recomendações nos termos do n.° 2, são aplicáveis os seguintes princípios:
a) o Estado‑Membro em causa deve, no prazo de seis meses a contar da receção das recomendações, notificar a Comissão das medidas que tenciona adotar para tê‑las devidamente em conta num espírito de solidariedade entre a União e os Estados‑Membros e entre estes;
b) após a apresentação da notificação a que se refere a alínea a) do presente número, o Estado‑Membro em causa indica, no seu próximo relatório de progressos sobre o plano nacional integrado em matéria de energia e de clima apresentado em conformidade com o artigo 17.° do Regulamento [2018/1999], no ano seguinte àquele em que as recomendações foram formuladas, a forma como as teve devidamente em conta; se o Estado‑Membro em causa decidir não acatar as recomendações ou uma parte substancial das mesmas, deve justificá‑lo à Comissão;
[...]»
Diretiva 2008/118/CE
11 O artigo 1.° da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO 2008, L 9, p. 12), dispunha:
«1. A presente diretiva estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo que incidem direta ou indiretamente sobre o consumo dos seguintes produtos, adiante designados “produtos sujeitos a impostos especiais de consumo”:
a) Produtos energéticos e eletricidade, abrangidos pela Diretiva 2003/96/CE [do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO 2003, L 283, p. 51)];
[...]
2. Os Estados‑Membros podem cobrar, por motivos específicos, outros impostos indiretos sobre os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, desde que esses impostos sejam conformes com as normas fiscais da Comunidade aplicáveis ao imposto especial de consumo e ao imposto sobre o valor acrescentado [(IVA)] no que diz respeito à determinação da base tributável, à liquidação, à exigibilidade e ao controlo do imposto, regras estas que não incluem as disposições relativas às isenções.
[...]»
Diretiva 2003/96
12 O artigo 1.° da Diretiva 2003/96 tem a seguinte redação:
«Os Estados‑Membros devem tributar os produtos energéticos e a eletricidade de acordo com o disposto na presente diretiva.»
13 O artigo 4.° desta diretiva prevê:
«1. Os níveis de tributação aplicados pelos Estados‑Membros aos produtos energéticos e à eletricidade enumerados no artigo 2.° não podem ser inferiores aos níveis mínimos previstos na presente diretiva.
2. Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por “nível da tributação”, o montante total dos impostos indiretos cobrados (excluindo o IVA), calculados direta ou indiretamente com base na quantidade de produtos energéticos e de eletricidade à data de introdução no consumo.»
Direito romeno
14 O artigo II da Legea nr. 259/2021 pentru aprobarea Ordonanței de urgență a Guvernului nr. 118/2021 privind stabilirea unei scheme de compensare pentru consumul de energie electrică și gaze naturale pentru sezonul rece 2021‑2022, precum și pentru completarea Ordonanței Guvernului nr. 27/1996 privind acordarea de facilități persoanelor care. domiciliază sau lucrează în unele localități din Munții Apuseni și în Rezervația Biosferei «Delta Dunării» (Lei n.° 259/2021 que aprova o Decreto‑Lei urgente n.° 118/2021 sobre a Instituição de um Regime de Compensação para o Consumo de Eletricidade e Gás Natural para o inverno de 2021/2022, e que completa o Decreto‑Lei n.° 27/1996 relativo à Concessão de Benefícios Fiscais às Pessoas que Residem ou Trabalham em determinadas localidades dos Montes Apuseni e na Reserva de Biosfera «Delta do Danúbio»), de 29 de outubro de 2021 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 1036, de 29 de outubro de 2021), conforme alterado pelo ordonanța de urgență a Guvernului nr. 11/2022 privind modificarea și completarea Legii nr. 259/2021 (Decreto‑Lei urgente n.° 11/2022, que altera e completa a Lei n.° 259/2021), de 16 de fevereiro de 2022 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 163, de 17 de fevereiro de 2022) (a seguir «Lei n.° 259/2021», dispõe:
«1. Durante o período de aplicação das disposições do [Decreto‑Lei urgente n.° 118/2021], conforme alterado e completado pela presente lei, os rendimentos adicionais obtidos pelos produtores de eletricidade resultantes da diferença entre o preço médio mensal de venda da eletricidade e o preço de [450 lei romenos (RON) (cerca de 89 euros) por megawatt‑hora (MWh)] são tributados a 80 %.
2. Os produtores de eletricidade a partir de combustíveis fósseis, incluindo por cogeração, estão isentos do disposto no n.° 1.
2‑A O imposto previsto no n.° 1 é declarado e pago mensalmente pelos produtores de eletricidade, com exceção daqueles referidos no n.° 2, até ao dia 25 inclusive do mês seguinte àquele em que o imposto é devido. Este imposto é pago à Fazenda Pública, numa conta de dotações orçamentais distinta.
2‑B Em derrogação do n.° 2‑A, o imposto referido no n.° 1 devido para o período compreendido entre 1 de novembro e 31 de dezembro de 2021 é declarado e pago o mais tardar até 25 de janeiro de 2022.»
15 O artigo III, n.° 3, do Decreto‑Lei urgente n.° 11/2022 que altera e completa a Lei n.° 259/2021 prevê:
«Os produtores de eletricidade a partir de biomassa estão isentos do disposto no artigo II, n.° 1, da Lei n.° 259/2021 [...], relativamente aos rendimentos adicionais obtidos após 1 de janeiro de 2022.»
16 O artigo I da ordinul președintelui ANAF nr. 64/2022 privind aplicarea prevederilor articolului II din [Legea nr. 259/2021], precum și privind modificarea și completarea Ordinului președintelui [ANAF] nr. 587/2016 pentru aprobarea modelului și conținutului formularelor utilizate pentru declararea impozitelor și taxelor cu regim de stabilire prin auto‑impunere sau reținere la sursă (Decreto do presidente da ANAF n.° 64/2022, relativo à aplicação do disposto no artigo II da Lei n.° 259/2021 que altera e completa o Decreto do presidente da [ANAF] n.° 587/2016 que aprova o Modelo e o Conteúdo dos Formulários Utilizados para a Declaração dos Impostos e das Taxas objeto do Regime de Autoliquidação ou de Retenção na Fonte), de 18 de janeiro de 2022 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 55, de 19 de janeiro de 2022) (a seguir «Decreto n.° 64/2022»), tem a seguinte redação:
«O imposto sobre os rendimentos adicionais obtidos pelos produtores de eletricidade é calculado para o período compreendido entre 1 de novembro de 2021 e 31 de março de 2022.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
17 A recorrente no processo principal, a saber a Brăila Winds, é uma filial do grupo Engie na Roménia. Produz eletricidade através de uma central eólica situada no distrito de Brăila (Roménia).
18 O artigo II da Lei n.° 259/2021 introduziu, a partir de 1 de novembro de 2021, um imposto de 80 % sobre os rendimentos obtidos pelos produtores de eletricidade, resultante da diferença entre o preço médio mensal de venda da eletricidade e o preço de 450 RON/MWh, previsto no n.° 1 deste artigo II. No entanto, os produtores de eletricidade a partir de combustíveis fósseis, incluindo por cogeração, e, a partir de 1 de janeiro de 2022, os produtores de eletricidade a partir de biomassa estão isentos deste imposto.
19 A Lei n.° 259/2021, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, resultou de várias alterações, introduzidas durante os anos de 2021 e 2022, por decretos‑lei urgentes que diziam respeito às modalidades de pagamento deste imposto. Além disso, em 19 de janeiro de 2022, entrou em vigor o Decreto n.° 64/2022, que fornece precisões sobre a declaração e o pagamento do referido imposto, bem como sobre o formulário que deve ser utilizado para esse efeito.
20 Em aplicação desta lei e deste decreto, a recorrente no processo principal, enquanto produtora de eletricidade a partir de fontes renováveis, apresentou declarações fiscais e declarações retificativas e pagou, em conformidade com estas últimas, um montante total de imposto de 11 643 217 RON (cerca de 2 356 926,52 euros) relativamente ao período compreendido entre novembro de 2021 e março de 2022.
21 Em seguida, a recorrente no processo principal apresentou à ANAF, por um lado, uma reclamação na qual pedia a anulação do Decreto n.° 64/2022 e, por outro, uma reclamação contra as declarações fiscais com base nas quais tinha pago o imposto em causa. Estas duas reclamações foram indeferidas por duas decisões desta agência, respetivamente, de 16 de março e de 23 de março de 2022. No que respeita à anulação do Decreto n.° 64/2022, a ANAF considerou, em substância, que este aplicava o imposto instituído pela Lei n.° 259/2021 e que, por conseguinte, essas disposições regulamentares não podiam ser postas em causa através de uma reclamação administrativa.
22 Em 27 de abril de 2022, a recorrente no processo principal recorreu para a Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, junto do qual contesta a legalidade do Decreto n.° 64/2022, bem como das declarações fiscais elaboradas com base neste, alegando que o imposto instituído pelo artigo II da Lei n.° 259/2021 é, ele próprio, ilegal. A este respeito, sustenta, perante esse órgão jurisdicional, que este imposto institui uma discriminação em relação aos produtores de energia a partir de fontes renováveis e viola o princípio da justa repartição da carga fiscal, o princípio da prevenção da dupla tributação e o princípio da não retroatividade e da previsibilidade do imposto, que têm por corolários os princípios da neutralidade fiscal, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Alega igualmente que este imposto constitui um auxílio de Estado ilegal concedido aos produtores de eletricidade a partir de combustíveis fósseis, incluindo por cogeração, e aos produtores de eletricidade a partir de biomassa, em violação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, que cria entraves à livre prestação de serviços em violação dos artigos 49.° e 56.° TFUE e que é contrário aos objetivos da União que visam a neutralidade climática até 2050, bem como à política europeia de tributação da energia e à Diretiva 2019/944. A ANAF conclui pedindo que seja negado provimento ao recurso, alegando que os atos nacionais impugnados estão em conformidade com as disposições legislativas com base nas quais eles foram adotados e que vigoravam nesse momento.
23 O órgão jurisdicional de reenvio considera que necessita de resposta a várias questões para decidir o litígio que lhe foi submetido. Assim, por meio da sua primeira questão, este órgão jurisdicional pergunta se a Lei n.° 259/2021, que tem por efeito a sobretributação dos rendimentos de certos produtores de eletricidade, pode ser qualificada de «auxílio de Estado» a favor dos produtores de eletricidade não tributados, o qual deveria então, por força do artigo 108.°, n.° 3, TFUE, ter sido notificado à Comissão, conforme alega a recorrente. Este órgão jurisdicional interroga‑se, em especial, sobre a aplicabilidade do critério da vantagem seletiva, tendo em conta o facto de esta lei não ser aplicável a todas as categorias de produtores de eletricidade.
24 A segunda questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio diz respeito aos eventuais efeitos da Lei n.° 259/2021 sobre a liberdade de estabelecimento e a livre prestação de serviços, na medida em que é suscetível de dissuadir o grupo Engie de continuar a exercer atividades de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis no território da Roménia devido ao elevado montante do imposto instituído por esta lei. O elemento transfronteiriço consiste, no caso em apreço, no facto de a Brăila Winds fazer parte desse grupo cuja sede se localiza em Paris (França). Embora esta questão diga respeito à interpretação tanto do artigo 49.° TFUE como do artigo 56.° TFUE, o órgão jurisdicional de reenvio reconhece que a livre prestação de serviços tem um caráter subsidiário em relação à liberdade de estabelecimento, mas observa que ambas as liberdades são invocadas pela recorrente no processo principal. Além disso, embora o imposto em causa no processo principal se aplique de forma não discriminatória em relação aos produtores residentes e não residentes, resulta, no entanto, da jurisprudência do Tribunal de Justiça que tal circunstância não permite, por si só, considerar que a Lei n.° 259/2021 não é contrária a essas disposições do Tratado FUE. Em especial, coloca‑se, no caso em apreço, a questão de saber se essa regulamentação é suscetível de ser justificada por razões imperiosas de interesse geral e se é proporcionada.
25 Por meio da sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o imposto instituído pela Lei n.° 259/2021 pode ser qualificado de medida equivalente a uma fixação do preço de venda ou de restrição à liberdade de fixação do preço de venda de eletricidade, contrária às disposições da Diretiva 2019/944 e, em especial, ao seu artigo 58.°, alínea c), relativo à obrigação da entidade reguladora nacional de suprimir as restrições ao comércio de eletricidade entre Estados‑Membros, lido em conjugação com o artigo 9.° desta diretiva, por este ter efeito direto. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio refere que a recorrente no processo principal alega que a legislação nacional em causa no processo principal distorce a livre concorrência no mercado da eletricidade, ao implicar custos adicionais para certos produtores, ao reduzir a segurança do aprovisionamento e ao impedir a formação dos preços com base na relação entre a oferta e a procura. Por conseguinte, há que determinar se esta legislação é compatível com este artigo 9.°, na parte em que é sustentado, perante o órgão jurisdicional de reenvio, que a mesma não é adequada ao objetivo prosseguido nem proporcionada.
26 Por meio da sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os princípios da precaução, da ação preventiva e da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente, bem como o princípio do poluidor‑pagador, estabelecidos pelo artigo 191.°, n.° 2, TFUE, que foram invocados pela recorrente no processo principal, têm efeito direto e se são violados pelo estabelecimento de um imposto que se aplica aos produtores de eletricidade a partir de fontes renováveis, mas não aos produtores de eletricidade a partir de combustíveis fósseis. Indica, além disso, que a recorrente no processo principal alega igualmente que este imposto é contrário à Diretiva 2003/96 e aos objetivos da União em matéria de neutralidade climática.
27 Nestas condições, a Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Devem as disposições dos artigos 107.° e 108.° TFUE ser interpretadas no sentido de que uma legislação nacional como a introduzida pela [Lei n.° 259/2021], que estabelece um imposto que incide apenas sobre determinados produtores de eletricidade, constitui um auxílio de Estado concedido às pessoas isentas, que está sujeito à obrigação de notificação? É a referida legislação discriminatória se se aplica apenas a determinados produtores de eletricidade, incluindo [a]os produtores de eletricidade [a partir] de fontes de energia renováveis?
2) Devem as disposições dos artigos 49.° e 56.° TFUE e, respetivamente, as do artigo 17.° da [Carta] ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a introduzida pela [Lei n.° 259/2021], que estabelece um imposto de montante elevado que incide apenas sobre determinados produtores de eletricidade (incluindo os produtores de eletricidade [a partir] de fontes renováveis), com exclusão de outras categorias de produtores?
3) [...] [Opõe‑se] a Diretiva [2019/944] a uma legislação nacional que poderia traduzir‑se numa fixação do preço de venda ou numa limitação da liberdade de fixação do preço de venda, como a introduzida pela [Lei n.° 259/2021]?
4) Obstam as disposições do artigo 191.°, n.° 2, TFUE relativas ao princípio da precaução, ao princípio da ação preventiva e da correção da poluição na fonte e ao princípio do “poluidor‑pagador” a uma legislação nacional como a introduzida pela [Lei n.° 259/2021]? Prejudica a referida legislação os objetivos europeus de neutralidade climática até 2050 e a política da União Europeia em matéria de tributação da energia?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à competência do Tribunal de Justiça e quanto à admissibilidade
28 Importa recordar, a título preliminar, que, segundo jurisprudência constante, o processo instituído pelo artigo 267.° TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução dos litígios que lhe cabe decidir (Despacho de 26 de janeiro de 1990, Falciola (C‑286/88, EU:C:1990:33, n.° 7). A justificação do reenvio prejudicial não é a formulação de opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas, mas a necessidade inerente à resolução efetiva de um litígio (v. Acórdãos de 16 de dezembro de 1981, Foglia, 244/80, EU:C:1981:302, n.° 18, e de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny, C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.° 44 e jurisprudência referida).
29 No âmbito de um processo prejudicial, deve existir entre esse litígio e as disposições do direito da União cuja interpretação é solicitada um nexo de ligação tal que essa interpretação responda a uma necessidade objetiva para a decisão que o órgão jurisdicional de reenvio tem de tomar (Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny, C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.° 48 e jurisprudência referida).
30 A necessidade de obter uma interpretação do direito da União que seja útil ao juiz nacional exige que este defina o quadro factual e regulamentar em que se inserem as questões que submete ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que essas questões assentam (v. Acórdão de 26 de janeiro de 1993, Telemarsicabruzzo e o., C‑320/90 a C‑322/90, EU:C:1993:26, n.° 6). Assim, o Tribunal de Justiça declarou que é indispensável que o juiz nacional forneça um mínimo de explicações sobre os motivos da escolha das disposições do direito da União cuja interpretação pede e sobre o nexo que estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio (v. Despacho de 28 de junho de 2000, Laguillaumie, C‑116/00, EU:C:2000:350, n.° 16, e Acórdão de 12 de setembro de 2024, Syndyk Masy Upadłości A, C‑709/22, EU:C:2024:741, n.° 70).
31 A este respeito, importa sublinhar que as informações contidas nas decisões de reenvio devem permitir, por um lado, ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis às questões submetidas pelo órgão jurisdicional nacional e, por outro, aos governos dos Estados‑Membros, bem como aos demais interessados, exercer o direito que lhes é conferido pelo artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia de apresentarem observações. Incumbe ao Tribunal de Justiça providenciar no sentido de que esse direito seja salvaguardado, tendo em conta que, por força desta disposição, só as decisões de reenvio são notificadas aos interessados (v., neste sentido, Acórdão de 2 de setembro de 2021, Irish Ferries, C‑570/19, EU:C:2021:664, n.° 134 e jurisprudência referida).
32 Estes requisitos cumulativos em matéria de conteúdo das decisões de reenvio estão expressamente previstos no artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que o órgão jurisdicional de reenvio deve conhecer e respeitar escrupulosamente, no quadro da cooperação instituída no artigo 267.° TFUE. Além disso, estes requisitos são recordados nos n.os 13, 15 e 16 das Recomendações à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais (JO C, C/2024/6008) [v., neste sentido, Acórdão de 12 de setembro de 2024, Presidenza del Consiglio dei ministri e o. (Retribuição dos magistrados honorários), C‑548/22, EU:C:2024:730, n.° 29].
33 A este respeito, no que toca, em primeiro lugar, à primeira questão, através da qual o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 107.° e 108.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que uma regulamentação nacional por força da qual só certos produtores de eletricidade estão sujeitos a um imposto sobre os rendimentos que excedam uma determinada quantia constitui um auxílio de Estado concedido aos produtores que dele estão isentos, sujeito à obrigação de notificação, há que salientar que, segundo jurisprudência constante, a qualificação de uma medida nacional de «auxílio de Estado», na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, exige que estejam preenchidos todos os seguintes requisitos. Primeiro, deve tratar‑se de uma intervenção do Estado ou ser proveniente de recursos estatais. Segundo, essa intervenção deve ser suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros. Terceiro, essa intervenção deve conferir uma vantagem seletiva ao seu beneficiário. Quarto, deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência (Acórdão de 26 de abril de 2018, ANGED, C‑233/16, EU:C:2018:280, n.° 37 e jurisprudência referida).
34 A fim de avaliar, em especial, se a medida nacional em causa concede uma vantagem seletiva aos seus beneficiários, há que determinar se, no quadro de um dado regime jurídico, essa medida é suscetível de favorecer «certas empresas ou certas produções» em relação a outras que se encontrem, à luz do objetivo prosseguido pelo referido regime, numa situação factual e jurídica comparável e que estão assim sujeitas a um tratamento diferenciado que pode, em substância, ser qualificado de discriminatório (Acórdãos de 16 de março de 2017, Identi, C‑493/15, EU:C:2017:219, n.° 26, e de 5 de dezembro de 2023, Luxemburgo e o./Comissão, C‑451/21 P e C‑454/21 P, EU:C:2023:948, n.° 106 e jurisprudência referida). Além disso, a determinação do quadro de referência reveste uma importância acrescida no caso de medidas fiscais, uma vez que a própria existência de uma vantagem económica, na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, só pode ser demonstrada em relação a uma tributação dita «normal» (Acórdão de 7 de novembro de 2019, UNESA e o., C‑105/18 a C‑113/18, EU:C:2019:935, n.° 62).
35 Ora, no caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio não forneceu nenhuma explicação quanto às razões pelas quais considera que a legislação nacional em causa no processo principal é suscetível de ser incompatível com as disposições do artigo 107.°, n.° 1, TFUE. Além disso, o pedido de decisão prejudicial não contém os elementos necessários para determinar se o regime fiscal instituído por esta legislação é suscetível de constituir um «auxílio de Estado», na aceção destas disposições. Não é, nomeadamente, possível identificar o sistema de referência em causa no processo principal, a saber qual a tributação «normal» dos produtores de eletricidade, o objetivo, a natureza e a estrutura desse sistema, a comparabilidade entre os produtores de eletricidade sujeitos ao imposto em causa e os produtores de eletricidade dele isentos nem, sendo caso disso, a eventual justificação do seu tratamento diferenciado.
36 Por conseguinte, uma vez que o Tribunal de Justiça não dispõe dos elementos necessários para dar uma resposta útil à primeira questão, há que considerar que a mesma é inadmissível.
37 No que respeita, em segundo lugar, à segunda questão, que visa a interpretação dos artigos 49.° e 56.° TFUE, bem como do artigo 17.° da Carta, resulta da decisão de reenvio que, no âmbito desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a regulamentação nacional em causa no processo principal estabelece uma discriminação indireta, contrária aos artigos 49.° e 56.° TFUE, por dizer respeito a pessoas, como a recorrente no processo principal, que fazem parte de um grupo cuja sociedade‑mãe tem a sua sede noutro Estado‑Membro. Em especial, o órgão jurisdicional de reenvio indica que esta regulamentação pode ter por efeito dissuadir este grupo de continuar a exercer atividades de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis no território da Roménia.
38 Ora, importa salientar, primeiro, que, no caso em apreço, a sociedade‑mãe do referido grupo, estabelecida noutro Estado‑Membro, não é parte no litígio no processo principal e que o órgão jurisdicional de reenvio não explica em que medida, no âmbito do litígio que lhe foi submetido e que tem por objeto a legalidade da tributação de que só a recorrente no processo principal, filial dessa sociedade‑mãe, foi objeto, poderia ser levado a apreciar o impacto dessa tributação na referida sociedade‑mãe e, sendo caso disso, a retirar daí eventuais consequências.
39 Por conseguinte, na medida em que a segunda questão pode ser entendida no sentido de que diz respeito a uma hipótese que não corresponde à situação factual do litígio no processo principal, a saber a existência de eventuais restrições às liberdades referidas nos artigos 49.° e 56.° TFUE de que a sociedade‑mãe da recorrente no processo principal poderia ser objeto, há que declarar que esta questão é hipotética e, portanto, inadmissível a esse título. (v., por analogia, Acórdão de 5 de junho de 2025, Elektrorazpredelitelni mrezhi Zapad, C‑310/24, EU:C:2025:406, point 44).
40 No que respeita, segundo, à existência de uma eventual restrição às liberdades acima referidas de que a própria recorrente no processo principal poderia ser objeto, há que recordar que a missão do Tribunal de Justiça, no âmbito de um processo prejudicial, é assistir o órgão jurisdicional de reenvio na resolução do litígio concreto nele pendente, o que pressupõe que esteja demonstrado que as liberdades invocadas por esse órgão jurisdicional são aplicáveis a esse litígio. Ora, as disposições do Tratado FUE em matéria de liberdade de estabelecimento e de livre prestação de serviços não se aplicam a uma situação em que todos os elementos se concentram no interior de um único Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de novembro de 2016, Ullens de Schooten, C‑268/15, EU:C:2016:874, n.os 47 e 49, bem como de 2 de março de 2023, Bursa Română de Mărfuri, C‑394/21, EU:C:2023:146, n.° 48).
41 Além disso, quando o Tribunal de Justiça é chamado por um órgão jurisdicional nacional a pronunciar‑se no contexto de um litígio relativo a uma situação deste tipo, não pode, se não houver mais nenhuma indicação desse órgão jurisdicional além do facto de a regulamentação nacional em causa ser indistintamente aplicável aos nacionais do Estado‑Membro em questão e aos nacionais de outros Estados‑Membros, considerar que o pedido de interpretação prejudicial de disposições do Tratado FUE relativas às liberdades fundamentais lhe é necessário para a solução do litígio nele pendente. Com efeito, os elementos concretos que permitem estabelecer um nexo entre o objeto ou as circunstâncias de um litígio, em que todos os elementos se confinam ao Estado‑Membro em causa, e os artigos 49.° e 56.° TFUE devem resultar da decisão de reenvio, a fim de permitir ao Tribunal de Justiça identificar um elemento de conexão desse litígio com essas disposições do direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 15 de novembro de 2016, Ullens de Schooten, C‑268/15, EU:C:2016:874, n.os 54 e 55).
42 No caso em apreço, tais elementos concretos não resultam da decisão de reenvio, limitando‑se o órgão jurisdicional de reenvio a indicar que a regulamentação nacional em causa no processo principal é indistintamente aplicável tanto aos cidadãos nacionais como aos cidadãos dos outros Estados‑Membros. O simples facto de a recorrente no processo principal ser a filial de uma sociedade‑mãe estabelecida num Estado‑Membro diferente da Roménia é uma indicação insuficiente sobre a eventual existência do elemento de conexão referido no número anterior do presente acórdão.
43 Por último, terceiro, no que respeita ao artigo 17.° da Carta, que consagra o direito de propriedade, há que recordar que, nos termos do seu artigo 51.°, n.° 1, as disposições desta última têm por destinatários os Estados‑Membros apenas quando apliquem o direito da União. Para determinar se uma medida nacional se insere no âmbito de «aplicação do direito da União», na aceção deste artigo 51.°, n.° 1, há que verificar, entre outros elementos, se a regulamentação nacional em causa no processo principal tem por objetivo aplicar uma disposição do direito da União, o caráter dessa regulamentação e se a mesma prossegue objetivos diferentes dos abrangidos pelo direito da União, ainda que seja suscetível de o afetar indiretamente, bem como se existe uma regulamentação do direito da União específica na matéria ou suscetível de o afetar (v., neste sentido, Acórdão de 5 de maio de 2022, BPC Lux 2 e o., C‑83/20, EU:C:2022:346, n.os 25 a 27 e jurisprudência referida).
44 No entanto, no caso em apreço, a decisão de reenvio não contém nenhum elemento que permita considerar que o processo principal tem por objeto uma regulamentação nacional que aplica o direito da União, na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta. Daqui decorre que o Tribunal de Justiça não é competente para se pronunciar sobre a interpretação do artigo 17.° da Carta.
45 Tendo em conta as considerações precedentes, a segunda questão é inadmissível na sua totalidade.
Quanto ao mérito
Quanto à terceira questão
46 Por meio da sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 2019/944 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que sujeita os produtores de eletricidade a partir de fontes renováveis a um imposto sobre os rendimentos provenientes da venda da sua eletricidade além de um determinado preço fixado por essa regulamentação.
47 A este respeito, a Diretiva 2019/944 estabelece, nos termos do seu artigo 1.°, regras comuns de produção, transporte, distribuição, armazenamento de energia e de comercialização de eletricidade, bem como regras para a proteção dos consumidores, a fim de criar mercados de eletricidade verdadeiramente integrados, competitivos, centrados no consumidor, flexíveis, equitativos e transparentes na União. Além disso, visa, nomeadamente, assegurar preços e custos energéticos acessíveis e transparentes para os consumidores.
48 O artigo 9.°, n.° 1, desta diretiva prevê que os Estados‑Membros devem assegurar, com base na sua organização institucional e no respeito pelo princípio da subsidiariedade, que as empresas de eletricidade operam de acordo com os princípios constantes da presente diretiva, na perspetiva da realização de um mercado de eletricidade competitivo, seguro e sustentável do ponto de vista ambiental, e não devem discriminar essas empresas no que respeita a direitos ou obrigações. O artigo 58.° da referida diretiva, que enumera os objetivos gerais a cargo da entidade reguladora, prevê, na sua alínea c), que incumbe a esta entidade adotar todas as medidas razoáveis para a supressão das restrições ao comércio de eletricidade entre Estados‑Membros, incluindo o desenvolvimento de capacidades adequadas de transporte transfronteiriço para satisfazer a procura e reforçar a integração dos mercados nacionais.
49 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que sujeita certos produtores de eletricidade a um imposto sobre os rendimentos resultantes da venda da sua eletricidade além de um determinado preço fixado por essa regulamentação, é contrária à Diretiva 2019/944, enquanto medida equivalente a uma fixação do preço de venda da eletricidade ou a uma restrição da liberdade de fixar esse preço, uma vez que é suscetível de ter uma eventual incidência na determinação do referido preço.
50 A recorrente no processo principal alega, por seu lado, perante o órgão jurisdicional de reenvio, que o regime fiscal em causa no processo principal distorce a livre concorrência no mercado da eletricidade, ao implicar custos adicionais para certos produtores, ao reduzir a segurança de aprovisionamento e ao impedir a formação dos preços em função da interação entre a oferta e a procura.
51 Ora, há que salientar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO 2009, L 211, p. 55), que foi substituída pela Diretiva 2019/944, que esta Primeira Diretiva não tinha por objetivo a aproximação dos regimes fiscais dos Estados‑Membros na matéria e que o princípio da não discriminação nela previsto não se aplicava a uma regulamentação de um Estado‑Membro que instituísse um imposto sobre a produção e a incorporação de eletricidade no sistema elétrico no território desse Estado (v., neste sentido, Acórdão de 3 de março de 2021, Promociones Oliva Park, C‑220/19, EU:C:2021:163, n.° 78 e jurisprudência referida).
52 No caso em apreço, afigura‑se, sem prejuízo das verificações que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, que as disposições em causa da Lei n.° 259/2021 instituem um imposto que prossegue, pelo menos em parte, um objetivo orçamental e não visam regulamentar o fornecimento de eletricidade nem assegurar a proteção dos consumidores ou a livre concorrência.
53 Além disso, e em todo o caso, as disposições em causa da Lei n.° 259/2021 não parecem constituir uma medida equivalente a uma «medida de fixação do preço de venda» da eletricidade ou a uma restrição da liberdade de os produtores de eletricidade fixarem os seus preços de venda, uma vez que o eventual efeito do imposto em causa no processo principal sobre os preços de venda é, no mínimo, remoto e aleatório, limitando‑se este imposto, em substância, a reduzir os lucros que esses produtores podem retirar das suas vendas.
54 Tendo em conta estas considerações, há que responder à terceira questão que a Diretiva 2019/944 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que sujeita os produtores de eletricidade a partir de fontes renováveis a um imposto sobre os rendimentos provenientes da venda da sua eletricidade além de um determinado preço fixado por essa regulamentação.
Quanto à quarta questão
55 A título preliminar, importa recordar que, tal como resulta igualmente do n.° 28 do presente acórdão, de acordo com jurisprudência constante, no âmbito do procedimento de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular a questão que lhe é submetida (Acórdão de 30 de abril de 2025, Inspektorat kam Visshia sadeben savet, C‑313/23, C‑316/23 e C‑332/23, EU:C:2025:303, n.° 65 e jurisprudência referida).
56 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio refere‑se, no seu pedido de decisão prejudicial, no que respeita à quarta questão, à compatibilidade de uma regulamentação nacional como a Lei n.° 259/2021 à luz, nomeadamente, dos «objetivos de neutralidade climática até 2050» e da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» [COM(2019) 640 final]. Ora, este pacto constitui apenas uma comunicação adotada pela Comissão, que não tem efeito vinculativo [v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Lituânia e o./Parlamento e Conselho (Pacote mobilidade), C‑541/20 a C‑555/20, EU:C:2024:818, n.° 432].
57 Todavia, o objetivo de neutralidade climática é atribuído, de forma coletiva, à União e aos Estados‑Membros pelo Regulamento 2021/1119, dado que o artigo 2.°, n.° 1, deste último prevê que a neutralidade climática deve ser alcançada, o mais tardar em 2050, a nível da União.
58 Por conseguinte, há que considerar que, com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 191.°, n.° 2, TFUE e o Regulamento 2021/1119 se opõem a uma regulamentação nacional que sujeita os produtores de eletricidade a partir de fontes renováveis a um imposto sobre os rendimentos resultantes da venda da sua eletricidade além de um determinado preço fixado por essa regulamentação, mas que isenta desse imposto os produtores de eletricidade a partir de combustíveis fósseis.
59 Importa recordar, no que respeita, em primeiro lugar, ao artigo 191.°, n.° 2, TFUE, que esta disposição prevê que a política da União no domínio do ambiente tem por objetivo atingir um nível de proteção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da União. Esta política baseia‑se nos princípios da precaução e da ação preventiva, da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor‑pagador. Neste contexto, as medidas de harmonização destinadas a satisfazer exigências em matéria de proteção do ambiente incluirão, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda autorizando os Estados‑Membros a tomar, por razões ambientais não económicas, medidas provisórias sujeitas a um processo de controlo da União.
60 O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em particular, se os princípios estabelecidos pela referida disposição têm efeito direto e, em caso afirmativo, se um imposto como o que está em causa no processo principal é contrário a esses princípios.
61 Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 191.°, n.° 2, TFUE, se limita a definir os objetivos gerais da União no domínio do ambiente, visto que o artigo 192.° TFUE deixa ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia, decidindo em consonância com o processo legislativo ordinário, a competência para decidir da ação a empreender com vista à realização desses objetivos. Consequentemente, uma vez que o artigo 191.° , n.° 2, TFUE, que enuncia, nomeadamente, o princípio do poluidor‑pagador, se dirige ao legislador da União, não pode ser invocado enquanto tal pelos particulares em apoio de um pedido destinado a afastar a aplicação de uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, numa situação que não seja regida por nenhuma regulamentação da União adotada com base no artigo 192.° TFUE (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de março de 2015, Fipa Group e o., C‑534/13, EU:C:2015:140, n.os 39 e 40, bem como de 13 de julho de 2017, Túrkevei Tejtermelő Kft., C‑129/16, EU:C:2017:547, n.os 36 e 37).
62 Uma vez que o legislador da União não adotou, com base no artigo 192.° TFUE, nenhum ato suscetível de enquadrar a adoção, pelos Estados‑Membros, de um imposto como o estabelecido pela Lei n.° 259/2021, há que constatar que o artigo 191.°, n.° 2, TFUE não é aplicável ao litígio no processo principal, pelo que não há que examinar a quarta questão à luz desta última disposição.
63 No que respeita, em segundo lugar, aos objetivos de neutralidade climática que a União se fixou e, em especial, ao Regulamento 2021/1119, que define esses objetivos a alcançar até 2050, há que salientar que este regulamento visa, em conformidade com o seu artigo 1.°, nomeadamente, criar um regime para a redução irreversível e gradual das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa e definir um objetivo vinculativo de neutralidade climática na União.
64 O artigo 2.°, n.° 2, do referido regulamento prevê, além disso, que os Estados‑Membros estão obrigados a tomar as medidas necessárias a nível nacional para possibilitar a realização coletiva do objetivo de neutralidade climática. Por força do artigo 5.°, n.° 1, do mesmo regulamento, as instituições competentes da União e os Estados‑Membros asseguram progressos contínuos no reforço da capacidade de adaptação e da resiliência e na redução da vulnerabilidade às alterações climáticas. Nos termos do artigo 7.° do Regulamento 2021/1119, a Comissão deve, com base nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, nas estratégias nacionais a longo prazo e nos relatórios de progresso bienais, avaliar regularmente a compatibilidade das medidas nacionais identificadas como pertinentes. Se essa instituição verificar que as medidas de determinado Estado‑Membro são incompatíveis com o objetivo de neutralidade climática ou incompatíveis com a garantia de progressos na adaptação a que se refere o artigo 5.°, pode formular recomendações ao Estado‑Membro, no seguimento das quais este último deve notificar à Comissão as medidas que tenciona adotar para tê‑las devidamente em conta, ou, se decidir não acatar as recomendações ou uma parte substancial das mesmas, deve justificá‑lo a essa instituição.
65 Por conseguinte, resulta tanto da redação das disposições do Regulamento 2021/1119, nomeadamente dos seus artigos 2.°, 5.° e 7.°, como do objetivo de neutralidade climática por ele prosseguido, que este regulamento se limita a obrigar os Estados‑Membros a estabelecerem uma estratégia global para alcançar esse objetivo.
66 Com efeito, como sublinhou a Comissão nas suas observações escritas, uma medida concreta adotada por um Estado‑Membro deve ser apreciada, para este efeito, à luz de todas as circunstâncias da situação em que se insere e de todas as medidas tomadas pelo Estado‑Membro em causa a fim de contribuir para a realização do objetivo de neutralidade climática a nível da União. Ora, uma legislação como a que está em causa no processo principal não se afigura suscetível de ter, por si só, uma influência determinante na realização desse objetivo ou de ter por efeito que o Estado‑Membro que a adotou não cumpra, assim, a obrigação de tomar as medidas necessárias para permitir a realização desse objetivo comum, tendo em conta, em especial, o facto de a aplicação dessa regulamentação ser limitada no tempo e não parecer poder afetar significativamente a emissão de gases com efeito de estufa.
67 Por conseguinte, há que responder à quarta questão que o Regulamento 2021/1119 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que sujeita os produtores de eletricidade a partir de fontes renováveis a um imposto sobre os rendimentos resultantes da venda da sua eletricidade além de um determinado preço fixado por essa regulamentação, mas que isenta desse imposto os produtores de eletricidade a partir de combustíveis fósseis.
Quanto às despesas
68 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:
1) A Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE
deve ser interpretada no sentido de que:
não se opõe a uma regulamentação nacional que sujeita os produtores de eletricidade a partir de fontes renováveis a um imposto sobre os rendimentos provenientes da venda da sua eletricidade além de um determinado preço fixado por essa regulamentação.
2) O Regulamento (UE) 2021/1119do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.° 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima»),
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe a uma regulamentação nacional que sujeita os produtores de eletricidade a partir de fontes renováveis a um imposto sobre os rendimentos resultantes da venda da sua eletricidade além de um determinado preço fixado por essa regulamentação, mas que isenta desse imposto os produtores de eletricidade a partir de combustíveis fósseis.
Assinaturas
* Língua do processo: romeno.