Recurso de decisão do Tribunal Geral Direito institucional Estatuto Único do Deputado Europeu Deputados europeus eleitos em circunscrições italianas Alteração do montante das pensões dos deputados nacionais italianos Adoção de uma decisão em matéria de pensões pela Câmara dos Deputados italiana Alteração correlativa, pelo Parlamento Europeu, do montante das pensões de um antigo deputado europeu eleito em Itália Revogação e substituição das decisões do Parlamento Manutenção do interesse em agir na anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de setembro de 2024.
Enrico Falqui contra Parlamento Europeu.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Direito institucional — Estatuto único do deputado europeu — Deputados europeus eleitos em circunscrições italianas — Adoção de uma decisão em matéria de pensões pela Câmara dos Deputados italiana — Alteração do montante das pensões dos deputados nacionais italianos — Alteração correlativa, pelo Parlamento Europeu, do montante das pensões de um antigo deputado europeu eleito em Itália — Revogação e substituição das decisões do Parlamento — Manutenção do interesse em agir na anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia.
Processo C-391/21 P.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
19 de setembro de 2024 (*)
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Direito institucional — Estatuto único do deputado europeu — Deputados europeus eleitos em circunscrições italianas — Adoção de uma decisão em matéria de pensões pela Câmara dos Deputados italiana — Alteração do montante das pensões dos deputados nacionais italianos — Alteração correlativa, pelo Parlamento Europeu, do montante das pensões de um antigo deputado europeu eleito em Itália — Revogação e substituição das decisões do Parlamento — Manutenção do interesse em agir na anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia »
No processo C‑391/21 P,
que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 24 de junho de 2021,
Enrico Falqui, residente em Florença (Itália), representado por F. Sorrentino e A. Sandulli, avvocati,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Parlamento Europeu, representado por S. Alves e S. Seyr, na qualidade de agentes,
recorrido em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: C. Lycourgos, presidente de secção, O. Spineanu‑Matei, J.‑C. Bonichot, S. Rodin (relator) e L. S. Rossi, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 11 de janeiro de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 Com o presente recurso, Enrico Falqui pede a anulação do Acórdão de 5 de maio de 2021, Falqui/Parlamento (T‑695/19, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2021:242), que negou provimento ao seu recurso de anulação, primeiro, da Nota de 8 de julho de 2019 elaborada pelo Parlamento Europeu (a seguir «decisão controvertida») relativa à adaptação do montante da pensão de que o recorrente beneficia na sequência da entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2019, da Decisão n.° 14/2018 do Ufficio di Presidenza della Camera dei deputati (Gabinete da Presidência da Câmara dos Deputados, Itália), de 12 de julho de 2018 (a seguir «Decisão n.° 14/2018»), segundo, da Nota de 11 de abril de 2019 elaborada pelo chefe da Unidade «Remuneração e Direitos Sociais dos Deputados» da Direção‑Geral das Finanças do Parlamento (a seguir «chefe de unidade») relativa à aplicação das pensões de que beneficia na sequência da entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2019, da Decisão n.° 14/2018 e, terceiro, do Parecer n.º SJ‑0836/18 do Serviço Jurídico do Parlamento, de 11 de janeiro de 2019 (a seguir «Parecer do Serviço Jurídico»).
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamentação DSD
2 O artigo 1.° do anexo III da Regulamentação referente às Despesas e Subsídios dos Deputados ao Parlamento Europeu, na sua versão em vigor até 14 de julho de 2009 (a seguir «Regulamentação DSD»), previa:
«1. Todos os deputados do Parlamento têm direito a beneficiar de uma pensão de aposentação.
2. Enquanto se aguarda a instauração de um regime comunitário de pensão definitivo para todos os deputados do Parlamento Europeu, e se o regime nacional não previr uma pensão ou se o nível e/ou as modalidades da pensão prevista não forem idênticos aos aplicáveis aos deputados do Parlamento nacional do Estado‑Membro pelo qual foi eleito o deputado do Parlamento em questão, é paga uma pensão de aposentação provisória, a pedido do deputado em questão, através do Orçamento da União Europeia, secção Parlamento.»
3 O artigo 2.° do anexo III da Regulamentação DSD dispunha:
«1. O nível e as modalidades da pensão provisória são idênticos aos da pensão que recebem os membros da Câmara Baixa do Estado‑Membro pelo qual o deputado do Parlamento em questão foi eleito.
2. Qualquer deputado que beneficie das disposições do artigo 1.°, n.° 2, fica obrigado, ao aderir a este regime, a pagar ao Orçamento da União Europeia uma cotização calculada de forma a pagar, no total, a mesma contribuição que paga um membro da Câmara Baixa do Estado‑Membro em que foi eleito, em virtude das disposições nacionais.»
4 Nos termos do artigo 3.°, n.os 1 e 2, do anexo III da Regulamentação DSD:
«1. O pedido de adesão ao presente regime de pensão provisória deve ser apresentado no prazo de doze meses a contar do início do mandato do interessado.
Decorrido este prazo, a data a partir da qual a adesão ao regime de pensão produz efeitos é fixada no primeiro dia do mês da receção do pedido.
2. O pedido de liquidação da pensão deve ser apresentado dentro de um prazo de seis meses a contar da data do facto que origina o direito.
Decorrido este prazo, a data a partir da qual o benefício da pensão produz efeitos é fixada no primeiro dia do mês da receção do pedido.»
Estatuto dos Deputados
5 O artigo 25.°, n.os 1 e 2, da Decisão 2005/684/CE, Euratom, do Parlamento Europeu, de 28 de setembro de 2005, que aprova o estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (JO 2005, L 262, p. 1, a seguir «Estatuto dos Deputados»), que entrou em vigor em 14 de julho de 2009, tem a seguinte redação:
«1. Os deputados eleitos antes da entrada em vigor do presente Estatuto e que tenham sido reeleitos podem optar, no que se refere ao subsídio, ao subsídio de reintegração e às várias categorias de pensões, pelo sistema nacional aplicável, durante todo o seu mandato.
2. Os pagamentos são efetuados a título do orçamento dos Estados‑Membros.»
6 O artigo 28.°, n.° 1, do Estatuto dos Deputados prevê:
«Os direitos à pensão de aposentação adquiridos à data de aplicação do presente Estatuto com base nos regimes nacionais são integralmente mantidos.»
Medidas de Aplicação
7 O considerando 7 da Decisão 2009/C 159/01 da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de maio e 9 de julho de 2008, que define as medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (JO 2009, C 159, p. 1), conforme alterada pela Decisão 2010/C 340/06 da Mesa do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2010 (JO 2010, C 340, p. 6) (a seguir «Medidas de Aplicação»), enuncia:
«Importa [...] assegurar, nas disposições transitórias, que as pessoas que usufruem de certas prestações atribuídas com base na Regulamentação DSD possam continuar a beneficiar das mesmas após a revogação dessa regulamentação, de acordo com o princípio de confiança legítima. Convém igualmente garantir o respeito dos direitos a pensão adquiridos com base na Regulamentação DSD antes da entrada em vigor do Estatuto [dos Deputados].»
8 O artigo 49.°, n.° 1, das Medidas de Aplicação dispõe:
«Os deputados que tenham exercido o seu mandato durante pelo menos um ano completo têm direito, após o termo do seu mandato, a uma pensão de aposentação paga vitaliciamente a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que completem 63 anos de idade.
Os antigos deputados ou os seus representantes legais apresentam, salvo em caso de força maior, o pedido de pagamento da pensão de aposentação no prazo de seis meses a contar da data do início do direito a pensão. Após este prazo, a data em que tem efeito o benefício da pensão de aposentação corresponderá ao primeiro dia do mês em que o pedido for recebido.»
9 Por força do artigo 73.° das Medidas de Aplicação, estas entraram em vigor na mesma data do Estatuto dos Deputados, ou seja, em 14 de julho de 2009.
10 O artigo 74.° das Medidas de Aplicação especifica que, sob reserva das disposições transitórias previstas no título IV, nomeadamente do seu artigo 75.°, a Regulamentação DSD expira na data em que o Estatuto dos Deputados entrar em vigor.
11 Nos termos do artigo 75.° das Medidas de Aplicação:
«1. A pensão de sobrevivência, a pensão de invalidez, a pensão de invalidez suplementar concedida aos filhos a cargo e a pensão de aposentação atribuídas ao abrigo dos anexos I, II e III da Regulamentação DSD continuam a ser pagas em aplicação destes anexos às pessoas que eram beneficiárias dessas prestações antes da data de entrada em vigor do Estatuto [dos Deputados].
Se um antigo deputado, beneficiário de uma pensão de invalidez, falecer após 14 de julho de 2009, a pensão de sobrevivência será paga ao cônjuge, ao parceiro estável não matrimonial ou aos filhos a cargo nas condições definidas no anexo I da Regulamentação DSD.
2. Os direitos à pensão de aposentação adquiridos até à data de entrada em vigor do Estatuto [dos Deputados] em aplicação do anexo III supracitado são integralmente mantidos. As pessoas que adquiriram direitos ao abrigo deste regime de pensões beneficiam de uma pensão calculada com base nos direitos adquiridos em conformidade com o anexo III supracitado, desde que preencham as condições previstas para esse efeito pela legislação nacional do Estado‑Membro em causa e tenham apresentado o pedido referido no n.° 2 do artigo 3.° do anexo III supracitado.»
Direito italiano
12 Nos termos do artigo 1.°, n.os 1 a 3, da Decisão n.° 14/2018:
«1. A partir de 1 de janeiro de 2019, os montantes dos subsídios vitalícios, diretos e de sobrevivência, e da parte do subsídio vitalício das prestações de previdência pro rata, diretas e de sobrevivência, cujos direitos foram adquiridos com base na regulamentação em vigor em 31 de dezembro de 2011, são calculados de acordo com as novas modalidades previstas na presente decisão.
2. O novo cálculo a que se refere o número anterior é efetuado multiplicando o montante da contribuição individual pelo coeficiente de transformação relativo à idade do deputado à data em que o deputado adquiriu o direito ao subsídio vitalício ou à prestação de previdência pro rata.
3. São aplicados os coeficientes de transformação constantes do quadro 1, anexado à presente decisão.»
Antecedentes do litígio
13 Os antecedentes do litígio estão expostos nos n.os 13 a 23 do acórdão recorrido. Para efeitos do presente recurso, podem ser resumidos da seguinte forma.
14 O recorrente, E. Falqui, é um antigo membro do Parlamento, eleito em Itália. Beneficia de uma pensão de aposentação.
15 Através de um comentário inserido na folha de pagamento da pensão do mês de janeiro de 2019, o Parlamento advertiu‑o de que o montante da sua pensão poderia ser revisto em execução da Decisão n.° 14/2018 e que esse novo cálculo poderia, eventualmente, dar origem à recuperação de quantias indevidamente pagas.
16 A partir de 1 de janeiro de 2019, o Parlamento reduziu, aplicando esta decisão nos termos do artigo 2.°, n.° 1, do anexo III da Regulamentação DSD, o montante da pensão de aposentação do recorrente.
17 Por nota não datada do chefe de unidade, anexa à folha de pagamento do recorrente do mês de fevereiro de 2019, o Parlamento, antes de mais, advertiu este último de que, através do parecer do Serviço Jurídico, tinha sido confirmada a aplicabilidade automática da Decisão n.° 14/2018 à sua situação. Em seguida, a partir do momento em que recebesse as informações necessárias por parte da Camera dei deputati (Câmara dos Deputados, Itália), o Parlamento notificaria ao recorrente o novo montante da sua pensão de aposentação e procederia à recuperação da eventual diferença nos doze meses seguintes. Por último, informou o recorrente de que a fixação definitiva do montante da sua pensão seria determinada por um ato formal contra o qual seria possível apresentar uma reclamação ou interpor um recurso de anulação.
18 Por Nota de 11 de abril de 2019, o chefe de unidade informou, em primeiro lugar, o recorrente de que, como tinha anunciado na sua nota anexa à folha de pagamento do recorrente de fevereiro de 2019, o montante da sua pensão de aposentação seria adaptado, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, do anexo III da Regulamentação DSD, até ao limite da redução das pensões análogas pagas em Itália aos antigos deputados nacionais pela Câmara dos Deputados em aplicação da Decisão n.° 14/2018. Em segundo lugar, o montante da pensão de aposentação do recorrente foi adaptado a partir de abril de 2019, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2019, em aplicação do projeto de fixação do novo montante da pensão enviado em anexo a essa correspondência. Em terceiro lugar, a Nota de 11 de abril de 2019 concedia ao recorrente um prazo de 30 dias, a contar da sua receção, para apresentar as suas observações. Na falta de tais observações, os efeitos dessas notas seriam considerados definitivos e implicariam, nomeadamente, a restituição dos montantes indevidamente recebidos relativos aos meses de janeiro a março de 2019.
19 Por mensagem de correio eletrónico de 23 de maio de 2019, o recorrente enviou as suas observações ao Parlamento.
20 Em 10 de junho de 2019, o recorrente interpôs um recurso de anulação no Tribunal Geral, registado sob o número T‑347/19, contra a Nota de 11 de abril de 2019. Este recurso foi julgado manifestamente inadmissível pelo Despacho de 3 de julho de 2020, Falqui e Poggiolini/Parlamento (T‑347/19 e T‑348/19, EU:T:2020:303). O recorrente não interpôs recurso desse despacho.
21 Na decisão controvertida, o chefe de unidade indicou que as observações transmitidas pelo recorrente não continham elementos suscetíveis de justificar uma revisão da posição do Parlamento, tal como expressa no projeto de decisão. Por conseguinte, o montante da pensão de aposentação e o plano de recuperação do indevido daí resultante, conforme recalculados e comunicados em anexo ao referido projeto de decisão, tornaram‑se definitivos na data da notificação da decisão controvertida.
22 Num primeiro momento, o recorrente não recebeu a notificação da decisão controvertida uma vez que esta foi devolvida pelos correios italianos aos correios belgas. Só em 29 de agosto de 2019, no momento da apresentação pelo Parlamento da sua exceção de inadmissibilidade invocada contra o recurso interposto no processo T‑347/19, é que o recorrente tomou conhecimento da decisão controvertida. Contudo, na sequência da apresentação da referida exceção de inadmissibilidade, o Parlamento, num segundo momento, procedeu, de forma útil, a uma segunda notificação da decisão controvertida.
Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
23 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de outubro de 2019, o recorrente interpôs recurso de anulação da decisão controvertida, da Nota de 11 de abril de 2019 e do parecer do Serviço Jurídico.
24 Em apoio dos seus pedidos de anulação, o recorrente invocou três fundamentos: o primeiro fundamento era relativo à violação das Medidas de Aplicação. O segundo fundamento era relativo ao facto de que, tendo em conta a pretensa ilegalidade da Decisão n.° 14/2018 à luz do direito italiano, o Parlamento devia ter recusado aplicar esta decisão à situação do recorrente. O terceiro fundamento era relativo à violação dos princípios do primado, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da proporcionalidade.
25 No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedentes estes três fundamentos e, por conseguinte, negou provimento ao recurso.
Tramitação processual e pedidos das partes no Tribunal de Justiça
26 O recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
– anular o acórdão recorrido;
– anular o parecer do Serviço Jurídico, o projeto de decisão e a decisão controvertida; e
– condenar o Parlamento nas despesas de ambas as instâncias.
27 O Parlamento conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
– negar provimento ao recurso, e
– condenar o recorrente nas despesas, incluindo as despesas efetuadas em primeira instância.
28 Em 12 de janeiro de 2022, E. Falqui apresentou na Secretaria do Tribunal de Justiça uma cópia do Acórdão n.° 4/2021 do Consiglio di giurisdizione della Camera dei deputati (Conselho de Jurisdição da Câmara dos Deputados, Itália), de 23 de dezembro de 2021 (a seguir «Acórdão n.° 4/2021»), que anulou a Decisão n.° 14/2018. Este documento não foi, nesta fase, junto aos autos.
29 Em 9 de março de 2022, os recorrentes no processo Santini e o./Parlamento (C‑198/21 P) apresentaram o mesmo acórdão na Secretaria do Tribunal de Justiça.
30 No presente processo, bem como nos processos Coppo Gavazzi e o./Parlamento (C‑725/20 P) e Santini e o./Parlamento (C‑198/21 P), a Secretaria do Tribunal de Justiça, em 16 de março de 2022, transmitiu às partes nesses processos uma medida de organização decidida pelo juiz‑relator e pela advogada‑geral nos termos do artigo 62.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, segundo a qual estas foram convidadas a apresentar todos os documentos suscetíveis afetar o objeto do processo que lhes dizia respeito, nomeadamente o Acórdão n.° 4/2021.
31 Em 23 de março de 2022, o recorrente apresentou vários documentos, entre os quais o Acórdão n.° 4/2021. Em 29 de março de 2022, o Parlamento apresentou também vários documentos, entre os quais o Acórdão n.° 4/2021 e um documento intitulado «Novas regras para o cálculo das pensões adotadas pela Câmara dos Deputados italiana». Essa instituição informou também o Tribunal de Justiça de que, após ter recebido os esclarecimentos adicionais que tinha pedido à Câmara dos Deputados relativamente à aplicação concreta dessas regras, efetuaria um novo cálculo da pensão de aposentação do recorrente e enviar‑lhe‑ia um novo projeto de decisão relativo à determinação dos seus direitos à pensão, sobre o qual teria a possibilidade de apresentar observações antes de ser adotada uma decisão final.
32 Em 21 de setembro de 2022, o Parlamento adotou a decisão final que fixou o novo montante da pensão de aposentação do recorrente com os retroativos devidos (a seguir «nova decisão do Parlamento»).
33 Por Decisão de 25 de outubro de 2022, o presidente do Tribunal de Justiça convidou as partes a especificar se consideravam, por um lado, que a nova decisão do Parlamento tinha substituído ex tunc a decisão controvertida e, por outro, se, na sequência da adoção dessa nova decisão, o recurso mantinha o seu objeto.
34 Em 29 de novembro de 2022, o Parlamento determinou que considerava que a nova decisão do Parlamento tinha substituído, com efeitos ex tunc, a decisão controvertida, mas que o recurso mantinha o seu objeto. Com efeito, é do interesse das partes e de uma boa administração da justiça que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre o mérito do recurso, para clarificar a questão de saber se o acórdão recorrido está viciado de um erro de direito e se o Parlamento pode recalcular, com base no artigo 2.°, n.° 1, do anexo III da Regulamentação DSD, a pensão do recorrente em caso de alteração ocorrida na regulamentação nacional aplicável.
35 Por carta apresentada em 29 de novembro de 2022, o recorrente indicou que considerava que mantinha interesse em que o Tribunal de Justiça se pronunciasse sobre a interpretação do artigo 75.°, n.° 2, das Medidas de Aplicação. Com a nova decisão do Parlamento, esta última instituição persistiu em fazer referência automática às regras nacionais com vista à alteração das modalidades de cálculo do montante da pensão de aposentação paga ao abrigo da Regulamentação DSD, o que teria como consequência que o antigo deputado europeu em causa ficaria exposto, a este respeito, ao risco de decisões mutáveis de um órgão político nacional.
Quanto ao presente recurso
36 Em apoio do presente recurso, através do qual pretende, essencialmente, pôr em causa a confirmação, pelo Tribunal Geral, da justeza da interpretação do artigo 75.° das Medidas de Aplicação, lido em conjugação com o artigo 2.°, n.° 1, do anexo III da Regulamentação DSD (a seguir «regras internas do Parlamento»), o recorrente invoca cinco fundamentos. O primeiro fundamento é composto, no essencial, por três partes. A primeira é relativa a uma interpretação errada do artigo 1.°, n.° 2, e do artigo 2.°, n.° 1, do anexo III da Regulamentação DSD, bem como do artigo 75.° das Medidas de Aplicação; a segunda, à violação do artigo 28.° do Estatuto dos Deputados e, a terceira, a uma apreciação errada dos efeitos da Decisão n.° 14/2008. O segundo fundamento, que inclui duas partes, é relativo à violação dos princípios da proteção da confiança legítima e da proporcionalidade. Com o seu terceiro fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral declarou erradamente que um regime nacional de pensão pode ser automaticamente aplicado pelo Parlamento aos seus antigos deputados, sem verificação, por essa instituição, da legalidade do referido regime nacional. O quarto fundamento é relativo a um erro cometido pelo Tribunal Geral pelo facto de não ter tomado em consideração os efeitos de uma decisão judicial proferida posteriormente à Decisão n.° 14/2018. O quinto fundamento, que inclui três partes, é relativo a erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral, uma vez que, primeiro, julgou erradamente inadmissíveis o segundo e terceiro fundamentos do recurso em primeira instância; segundo, se declarou incompetente para decidir sobre a restituição dos montantes indevidamente retidos em caso de procedência do recurso e, terceiro, condenou o recorrente a suportar as suas próprias despesas, bem como as do Parlamento.
Observações preliminares relativas à manutenção do interesse em agir do recorrente
37 Resulta do n.° 32 do presente acórdão que a nova decisão do Parlamento, adotada no decurso do processo no Tribunal de Justiça, visa fixar o novo montante da pensão de aposentação pago ao recorrente com os retroativos devidos.
38 A este respeito, há que recordar que, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o objeto do litígio deve perdurar, bem como o interesse em agir, até à prolação da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do mérito, o que pressupõe que o recurso possa, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que o interpôs (Acórdão de 4 de setembro de 2018, ClientEarth/Comissão, C‑57/16 P, EU:C:2018:660, n.° 43 e jurisprudência referida).
39 No entanto, o interesse em agir de um recorrente não desaparece necessariamente pelo facto de o ato por este impugnado ter deixado de produzir efeitos no decurso da instância. (v., neste sentido, Acórdão de 28 de maio de 2013, Abdulrahim/Conselho e Comissão, C‑239/12 P, EU:C:2013:331, n.° 62).
40 A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, em determinadas circunstâncias, um recorrente pode conservar um interesse em pedir a anulação de um ato revogado no decurso da instância, para levar o autor do ato impugnado a introduzir, no futuro, as modificações adequadas e, assim, evitar o risco de repetição da ilegalidade de que esse ato pretensamente padece (Acórdão de 6 de setembro de 2018, Bank Mellat/Conselho, C‑430/16 P, EU:C:2018:668, n.° 64 e jurisprudência referida).
41 No caso em apreço, decorre sem ambiguidade da resposta do Parlamento de 29 de novembro de 2022, resumida no n.° 34 do presente acórdão, que esta instituição pretende, também no futuro, recalcular as pensões de antigos deputados europeus em caso da alteração ocorrida na regulamentação nacional referida no artigo 2.°, n.° 1, do anexo III da Regulamentação DSD (a seguir «regime dinâmico»).
42 Embora o Parlamento tenha substituído a decisão controvertida pela nova decisão, a verdade é que esta se baseia numa interpretação das regras internas do Parlamento segundo a qual este é obrigado a aplicar o regime dinâmico aos antigos deputados europeus que beneficiam da pensão de aposentação que, como o recorrente, estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do anexo III da Regulamentação DSD (a seguir «antigos deputados europeus em causa»).
43 Ora, é precisamente esta interpretação que é posta em causa pelo recorrente no âmbito do presente recurso. Daqui resulta que, não obstante a substituição ex tunc da decisão controvertida, o recorrente mantém interesse em obter a declaração de que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao confirmar a justeza desta interpretação, uma vez que esta é suscetível de ser aplicada pelo Parlamento aquando da adoção, no futuro, de decisões análogas à decisão controvertida ou à nova decisão do Parlamento, pelo que existe não só um risco de repetição da pretensa ilegalidade, na aceção da jurisprudência mencionada no n.° 40 do presente acórdão, mas também um risco de, em caso de recurso de anulação dessas decisões semelhantes, o Tribunal Geral cometer novamente os alegados erros de direito que o levaram a confirmar a justeza da referida interpretação.
44 Daqui resulta que há que considerar que o recorrente mantém um interesse em agir no Tribunal de Justiça, uma vez que o presente recurso é dirigido contra os fundamentos do acórdão recorrido que constituem a base necessária da apreciação do Tribunal Geral segundo a qual resulta das regras internas do Parlamento que este último estava obrigado a aplicar o regime dinâmico ao recorrente.
Quanto ao primeiro fundamento
Argumentos das partes
45 O primeiro fundamento é composto, no essencial, por três partes.
46 Na primeira parte, o recorrente sustenta que o Estatuto dos Deputados, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou no n.° 49 do acórdão recorrido, revogou e tornou inaplicável a Regulamentação DSD para o futuro.
47 Com efeito, por força do artigo 1.°, n.° 2, do anexo III da Regulamentação DSD, o regime de pensão de aposentação estabelecido por esta regulamentação tem caráter meramente provisório. No entanto, as Medidas de Aplicação especificam que, para proteger as expectativas legítimas dos antigos deputados europeus em causa, os direitos à pensão de aposentação já concedidos ou, em todo o caso, já adquiridos com base nas regras contidas na Regulamentação DSD permaneciam inalterados.
48 Resulta do considerando 7 das Medidas de Aplicação e do seu artigo 75.°, lido à luz do princípio da proteção da confiança legítima, que as prestações concedidas ou adquiridas com base na Regulamentação DSD durante o período em que estava em vigor são, contrariamente ao que o Tribunal Geral considerou no n.° 57 do acórdão recorrido, intangíveis. A referência ao direito nacional, prevista no anexo III da Regulamentação DSD, deve, deste modo, ser entendida como uma referência à legislação nacional tal como era aplicável no momento da aquisição do direito à pensão.
49 Contrariamente ao que o Tribunal Geral considerou, o facto de a Regulamentação DSD especificar que o regime de pensão instituído por esta regulamentação o é a título «provisório», «enquanto se aguarda a instauração de um regime comunitário de pensão definitivo para todos os membros do Parlamento Europeu», não pode ser interpretado no sentido de que esse regime devia ser mantido após a entrada em vigor do Estatuto dos Deputados. A utilização do presente do indicativo exprime apenas o caráter então atual da regra, no momento da sua introdução e até à sua revogação.
50 O artigo 75.° das Medidas de Aplicação não prevê que as pensões já concedidas ou os direitos à pensão já adquiridos continuarão a ser regulados no futuro pela regra de que o montante da pensão dos antigos deputados europeus em causa deve estar sempre correlacionado com aquele de que beneficiam os deputados nacionais, mas que as pensões já concedidas no passado com base nesta regra «continuam a ser pagas» e que os direitos à pensão já adquiridos «são integralmente mantidos».
51 Se as prestações concedidas ou adquiridas com base na Regulamentação DSD não fossem intangíveis por força das Medidas de Aplicação, estas seriam contrárias ao seu objeto de proteção da confiança legítima, uma vez que os antigos deputados europeus em causa estariam expostos às alterações introduzidas nas regras de cálculo do montante da sua pensão de aposentação devido a novas regras nacionais na matéria, ao passo que os deputados europeus que exercem o seu mandato desde a legislatura de 2009‑2014 teriam direito a uma pensão de aposentação cujo montante seria certo e intangível.
52 Na segunda parte do seu primeiro fundamento, o recorrente acusa o Tribunal Geral de, no n.° 62 do acórdão recorrido, ter considerado que a sua interpretação das regras internas do Parlamento, que figura no n.° 57 desse acórdão, segundo a qual essa instituição está obrigada a aplicar, sempre, as mesmas regras relativas ao nível e às modalidades das pensões de aposentação dos antigos deputados europeus em causa que as fixadas pelo direito do Estado‑Membro em que foram eleitos, não é contrária ao artigo 28.° do Estatuto dos Deputados pelo facto de esta disposição só se aplicar aos direitos à pensão que os deputados adquiriram ao abrigo dos regimes nacionais, quando os direitos à pensão do recorrente foram adquiridos com fundamento nas disposições do anexo III da Regulamentação DSD.
53 Ora, decorre do artigo 1.°, n.° 2, e do artigo 2.°, n.° 1, do anexo III da Regulamentação DSD que o objetivo prosseguido por esta última foi o de evitar qualquer disparidade de tratamento entre, por um lado, os deputados europeus eleitos nos Estados‑Membros que garantissem, a expensas suas, uma pensão idêntica à dos deputados nacionais e, por outro, os deputados europeus eleitos nos Estados‑Membros que, como a República Italiana, não previam em seu benefício pensões idênticas às dos membros do Parlamento nacional.
54 Por conseguinte, mesmo que se devesse considerar, como o Tribunal Geral, que o artigo 28.° do Estatuto dos Deputados apenas se refere aos deputados europeus que adquiriram um direito a pensão «ao abrigo dos regimes nacionais», o objetivo de colocar as duas categorias de deputados europeus referidas no número anterior em pé de igualdade opõe‑se a que o regime transitório relativo aos antigos deputados já titulares de uma pensão de aposentação no momento da entrada em vigor do Estatuto dos Deputados possa ser diferente, essencialmente, consoante essa pensão seja concedida por um Estado‑Membro ou pelo Parlamento, ao abrigo do anexo III da Regulamentação DSD.
55 Na terceira parte do primeiro fundamento, o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter considerado que a Decisão n.° 14/2018 só teve incidência no montante das pensões de aposentação dos antigos deputados do Parlamento italiano, quando teve incidência sobre o seu direito à pensão enquanto tal, e com efeitos retroativos.
56 Com efeito, essa decisão previu a substituição dos direitos à pensão já adquiridos e liquidados com base no regime italiano anterior a 2012, que previa a concessão de uma prestação de natureza mista de pensão e de seguro por um regime de pensão contributivo. Daqui decorre que, ao aplicar a Decisão n.° 14/2018 à situação dos antigos deputados europeus em causa, o Parlamento não altera apenas o montante da sua pensão de aposentação mas também o seu direito à pensão adquirido, suprimindo com efeito retroativo esse direito e substituindo‑o por outro, cuja natureza e condições de concessão são diferentes.
Apreciação do Tribunal de Justiça
– Observações preliminares
57 Na primeira parte do seu primeiro fundamento, o recorrente alega que o Estatuto dos Deputados revogou e tornou inaplicável a Regulamentação DSD para o futuro, pelo que o montante das prestações concedidas ou adquiridas ao abrigo da Regulamentação DSD durante o período em que estava em vigor se tornou intangível.
58 Com esta acusação, o recorrente contesta, essencialmente, a justeza da interpretação das regras internas do Parlamento segundo a qual este é obrigado a aplicar o regime dinâmico aos antigos deputados europeus em causa.
59 O mesmo se aplica à segunda parte, uma vez que a interpretação, pelo Tribunal Geral, no n.° 62 do acórdão recorrido, do artigo 28.° do Estatuto dos Deputados, segundo a qual esta disposição só se aplica aos direitos à pensão que os deputados adquiriram ao abrigo dos regimes nacionais, constitui um dos motivos pelos quais o Tribunal Geral declarou que o artigo 75.°, n.° 2, primeiro período, das Medidas de Aplicação não pode ser interpretado no sentido de que garante aos antigos deputados em causa o direito a um montante de pensões de aposentação fixo e imutável.
60 Na terceira parte deste fundamento, o recorrente alega que a Decisão n.° 14/2018 afetou o seu direito à pensão. Por conseguinte, nesta parte, o recorrente não contesta a justeza da interpretação das regras internas do Parlamento segundo a qual este é obrigado a aplicar o regime dinâmico aos antigos deputados europeus em causa.
61 Daqui resulta que há que examinar unicamente a primeira e segunda partes do primeiro fundamento.
– Quanto ao mérito
62 O recorrente acusa, no essencial, o Tribunal Geral de ter declarado, no n.° 67 do acórdão recorrido, que o Parlamento podia validamente basear‑se nas suas regras internas para aplicar o regime dinâmico aos antigos deputados europeus em causa.
63 Antes de mais, há que salientar que, por força do artigo 2.°, n.° 1, do anexo III da Regulamentação DSD, «o nível e as modalidades da pensão provisória são idênticos aos da pensão que recebem os membros da Câmara Baixa do Estado‑Membro pelo qual o deputado do Parlamento em questão foi eleito».
64 Como o Tribunal Geral indicou, em substância, no n.° 54 do acórdão recorrido, resulta dos termos «[o] nível e as modalidades da pensão provisória são idênticos» que o Parlamento é obrigado a aplicar aos antigos deputados europeus em causa as regras de cálculo das pensões tal como são aplicadas aos membros do Parlamento do Estado‑Membro em que esses antigos deputados europeus foram eleitos. Por outras palavras, esta instituição é obrigada a aplicar o regime dinâmico aos antigos deputados europeus em causa.
65 Esta interpretação do artigo 2.°, n.° 1, do anexo III da Regulamentação DSD está em conformidade com o objetivo prosseguido por esta disposição, como decorre do artigo 1.°, n.° 2, deste anexo.
66 Com efeito, esta última disposição prevê que só podem beneficiar da pensão prevista no artigo 2.°, n.° 1, do referido anexo os antigos deputados europeus cujo regime de aposentação do Estado‑Membro em que foram eleitos não preveja um regime de pensão, ou cujo nível e/ou as modalidades de cálculo da pensão a que têm direito não sejam idênticos aos aplicáveis aos membros do parlamento nacional.
67 Por conseguinte, o artigo 2.°, n.° 1, do anexo III da Regulamentação DSD tem essencialmente por objetivo permitir que os antigos deputados europeus que se encontrem na situação prevista no artigo 1.°, n.° 2, deste anexo sejam tratados da mesma maneira que os deputados europeus cujo regime de pensão nacional previa um direito a pensão cujo nível e/ou as modalidades de cálculo eram idênticos aos aplicáveis aos membros do seu parlamento nacional.
68 A interpretação desta disposição no sentido de que impõe ao Parlamento a aplicação do regime dinâmico aos antigos deputados europeus em causa tem, assim, como consequência submeter estes últimos, tal como esses outros antigos deputados europeus, às alterações introduzidas às regras de cálculo do montante das pensões dos membros do seu parlamento nacional.
69 Este regime baseado no anexo III da Regulamentação DSD foi mantido, por força do artigo 75.° das Medidas de Aplicação, após a entrada em vigor do Estatuto dos Deputados no que respeita, nomeadamente, às pensões de aposentação dos antigos deputados europeus.
70 É certo que o artigo 74.° das Medidas de Aplicação prevê que a Regulamentação DSD caduca no dia da entrada em vigor do Estatuto dos Deputados. Todavia, como esta disposição enuncia expressamente, essa caducidade da Regulamentação DSD está sujeita às disposições transitórias previstas no título IV dessas medidas. Entre essas disposições transitórias figura o artigo 75.° das referidas medidas.
71 Por força do artigo 75.°, n.° 1, das Medidas de Aplicação, que se aplica, como o Tribunal Geral constatou no n.° 51 do acórdão recorrido, ao recorrente, as pensões de aposentação concedidas ao abrigo do anexo III da Regulamentação DSD continuam a ser pagas em aplicação deste anexo às pessoas que beneficiaram das referidas prestações antes da data de entrada em vigor do Estatuto dos Deputados.
72 Como o Tribunal Geral salientou com razão no n.° 56 do acórdão recorrido, deve deduzir‑se da redação dessa disposição, e mais precisamente do caráter imperativo da formulação «continuam a ser pagos em aplicação do [anexo III da Regulamentação DSD]», bem como da utilização do presente do indicativo nesta redação, que o regime dinâmico continua a ser aplicável aos antigos deputados europeus em causa após a entrada em vigor do Estatuto dos Deputados.
73 Deste modo, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito, contrariamente ao que alega o recorrente no âmbito desta primeira parte, ao declarar, no n.° 49 do acórdão recorrido, que as disposições do anexo III da Regulamentação DSD não foram revogadas na sequência da entrada em vigor do Estatuto dos Deputados.
74 A interpretação do artigo 75.°, n.° 1, das Medidas de Aplicação segundo a qual o regime dinâmico continua a ser aplicável aos antigos deputados europeus em causa após a entrada em vigor do Estatuto dos Deputados não é infirmada, contrariamente ao que alega o recorrente, nem pelo n.° 2 desta disposição, nem pelo considerando 7 dessas Medidas de Aplicação, nem pelo artigo 28.° do Estatuto dos Deputados.
75 No que respeita, antes de mais, ao artigo 75.°, n.° 2, primeiro período, das Medidas de Aplicação, este prevê que «[o]s direitos à pensão de aposentação adquiridos até à data de entrada em vigor do Estatuto [dos Deputados] em aplicação do anexo III [da Regulamentação DSD] são integralmente mantidos».
76 Ora, não se pode deduzir desta disposição nenhuma garantia, contrariamente ao que alega o recorrente, quanto ao pagamento de uma pensão de aposentação calculada com base nas regras de cálculo das pensões nacionais aplicáveis no dia da entrada em vigor do Estatuto dos Deputados.
77 A este respeito, há que salientar que o Estatuto dos Deputados e as Medidas de Aplicação instituíram dois regimes de pensão sucessivos que implicam dois tipos de direitos à pensão, a saber, por um lado, os direitos à pensão de aposentação adquiridos até 14 de julho de 2009, data da entrada em vigor do referido Estatuto, com base nas regras internas do Parlamento, e, por outro, os direitos à pensão de aposentação adquiridos desde essa data, com base no artigo 49.° das Medidas de Aplicação.
78 Neste contexto, o artigo 75.°, n.° 1, das Medidas de Aplicação aplica‑se, como o Tribunal Geral observou no n.° 50 do acórdão recorrido, aos antigos deputados europeus, entre os quais o recorrente, que pagaram contribuições para o orçamento da União nos termos do artigo 2.°, n.° 2, do anexo III da Regulamentação DSD e tinham começado a receber uma pensão ao abrigo desse anexo antes da entrada em vigor do Estatuto dos Deputados, ao passo que o artigo 75.°, n.° 2, das Medidas de Aplicação se aplica aos antigos deputados europeus que, embora também tenham pagado essas contribuições, ainda não tinham começado a receber uma pensão de aposentação à data da entrada em vigor do Estatuto dos Deputados.
79 Com efeito, em conformidade com o segundo período do artigo 75.°, n.° 2, das Medidas de Aplicação, «[a]s pessoas que adquiriram direitos ao abrigo [do anexo III da Regulamentação DSD] beneficiam de uma pensão calculada com base nos direitos adquiridos em conformidade com [esse anexo], desde que preencham as condições previstas para esse efeito pela legislação nacional do Estado‑Membro em causa e tenham apresentado o pedido referido no artigo 3.°, n.° 2, do anexo III supracitado».
80 Visto que o artigo 75.°, n.° 2, segundo período, das Medidas de Aplicação prevê condições que os antigos deputados europeus devem preencher para beneficiar de uma pensão calculada com base nos seus direitos adquiridos em aplicação do anexo III da Regulamentação DSD, esta disposição não é aplicável aos antigos deputados europeus que começaram a beneficiar de uma pensão em aplicação deste anexo antes da entrada em vigor do Estatuto dos Deputados, como o recorrente.
81 Por outro lado, uma vez que o segundo período do artigo 75.°, n.° 2, das Medidas de Aplicação prevê que os antigos deputados europeus em causa beneficiem de uma pensão de aposentação em aplicação do anexo III da Regulamentação DSD com base nos direitos adquiridos ao abrigo dessa regulamentação, o conceito de «direitos à pensão de aposentação adquiridos» na aceção deste artigo 75.°, n.° 2, deve ser entendido no sentido de que visa os direitos à pensão resultantes das contribuições pagas por cada antigo deputado europeu em causa e que constituem a base de cálculo da pensão de aposentação que lhe é paga nos termos do artigo 2.°, n.° 1, do anexo III da Regulamentação DSD. Deste modo, este conceito não pode ser entendido no sentido de que faz referência a um pretenso direito a receber um montante fixo e imutável de pensão de aposentação, calculado com base nas regras nacionais vigentes no momento da entrada em vigor do Estatuto dos Deputados ou no momento da adesão ao regime instituído por esta disposição.
82 Em seguida, no que respeita ao considerando 7 das Medidas de Aplicação, este enuncia, por um lado, que «as pessoas que usufruem de certas prestações atribuídas com base na Regulamentação DSD [devem poder] continuar a beneficiar das mesmas após a revogação dessa regulamentação, de acordo com o princípio [da proteção da] confiança legítima» e, por outro, que «convém igualmente garantir o respeito dos direitos a pensão adquiridos com base na Regulamentação DSD antes da entrada em vigor do Estatuto».
83 Decorre deste considerando que este especifica que as prestações concedidas ao abrigo desta regulamentação continuam a ser pagas, sem que se possa deduzir daqui que essa regulamentação deixa de se aplicar após a referida data.
84 Assim, o conceito de «direitos a pensão adquiridos» tem o mesmo alcance neste considerando que o conceito de «direitos a pensão adquiridos» no artigo 75.°, n.° 2, das Medidas de Aplicação, conforme especificado no n.° 81 do presente acórdão.
85 A garantia prevista no artigo 75.° das Medidas de Aplicação, de que os antigos deputados europeus em causa que pagaram contribuições para o regime de pensão estabelecido pela Regulamentação DSD continuam a beneficiar desse regime e do direito a que o montante da sua pensão de aposentação seja determinado em conformidade com o regime dinâmico, contribui para que o objetivo da proteção da confiança legítima seja alcançado.
86 Foi neste contexto de exame das regras internas do Parlamento que o Tribunal Geral pôde declarar, no n.° 57 do acórdão recorrido, sem cometer um erro de direito, que as regras internas do Parlamento exigem, de forma expressa, que o Parlamento aplique, sempre, as mesmas regras relativas ao nível e às modalidades das pensões que as regras fixadas pelo direito do Estado‑Membro em causa.
87 Por último, no que respeita ao artigo 28.° do Estatuto dos Deputados, há que observar que, no n.° 62 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito quando declarou que esta disposição só se aplica aos direitos à pensão que os antigos deputados europeus adquiriram ao abrigo não do anexo III da Regulamentação DSD, mas de regimes de pensão nacionais, como resulta da própria redação desta disposição. Enquanto tal, esta última não tem incidência, contrariamente ao que alega o recorrente, na interpretação do artigo 75.°, n.° 1, das Medidas de Aplicação.
88 Além disso, o facto de os direitos adquiridos ao abrigo dos regimes de pensão nacionais serem mantidos por força do artigo 28.° do Estatuto dos Deputados à data de aplicação deste Estatuto não institui, contrariamente ao que alega o recorrente, um tratamento diferenciado em detrimento dos antigos deputados europeus em causa cujo montante da pensão de aposentação pode ser alterado nos termos do regime dinâmico. Com efeito, resulta unicamente do artigo 28.° do Estatuto dos Deputados que a adoção deste estatuto não afeta os direitos à pensão adquiridos pelos antigos deputados europeus ao abrigo de regimes de pensão nacionais, e não que os Estados‑Membros estão proibidos de alterar as regras de cálculo das pensões de aposentação pagas ao abrigo desses regimes.
89 Por conseguinte, resulta tanto da redação como do contexto e da finalidade das regras internas do Parlamento que, no n.° 67 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral pôde declarar, sem cometer um erro de direito, que o Parlamento podia validamente basear‑se nas suas regras internas para aplicar o regime dinâmico aos antigos deputados europeus em causa.
90 Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado parcialmente improcedente e parcialmente inoperante.
Quanto ao segundo fundamento
Argumentos das partes
91 O segundo fundamento é composto, no essencial, por duas partes.
92 Na primeira parte, o recorrente alega que, pelas razões que expôs no âmbito do primeiro fundamento, o Tribunal Geral declarou erradamente, nos n.os 94 a 98 do acórdão recorrido, que o Parlamento não tinha violado o princípio da proteção da confiança legítima pelo facto de este não ter dado ao recorrente nenhuma garantia além das previstas no artigo 75.° das Medidas de Aplicação e no artigo 2.°, n.° 1, do anexo III da Regulamentação DSD.
93 Na segunda parte, o recorrente sustenta que o Tribunal Geral violou o princípio da proporcionalidade nos n.os 100 a 110 do acórdão recorrido.
94 Primeiro, no n.° 110 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral apreciou incorretamente a conformidade da decisão controvertida com o referido princípio à luz não do princípio da proteção da confiança legítima, conforme decorre das Medidas de Aplicação, mas do objetivo da República Italiana de reduzir as despesas públicas devido a uma grave crise económica. Segundo o recorrente, uma vez que a sua pensão pesa sobre o orçamento da União e não sobre o orçamento desse Estado‑Membro, tal objetivo não pode ser invocado para reduzir o montante da sua pensão.
95 Segundo, o Tribunal Geral considerou erradamente que o caráter proporcionado da decisão controvertida está garantido pelo facto de a Decisão n.° 14/2018 conter «um certo número de disposições que garantem a sua proporcionalidade, em especial o artigo 1.°, n.os 6 e 7, desta [última] decisão». Ora, um acórdão do Conselho de Jurisdição da Câmara dos Deputados anulou o artigo 1.°, n.° 7, da Decisão n.° 14/2018, com o fundamento de que esta disposição não é suficiente para compensar os prejuízos desproporcionados provocados pela referida decisão.
96 Terceiro, o recorrente sustenta que é manifesto que a redução do montante da sua pensão de aposentação reveste um caráter desproporcionado e excessivo, uma vez que a decisão controvertida converteu essa pensão de 3 108,58 euros para 1 644 euros.
97 O Parlamento alega que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
– Observações preliminares
98 Na primeira parte do seu segundo fundamento, o recorrente alega, essencialmente, que a aplicação de novas regras de cálculo do montante da sua pensão de aposentação não está em conformidade com o princípio da proteção da confiança legítima, uma vez que as regras internas do Parlamento visam garantir a imutabilidade das regras de cálculo das pensões dos antigos deputados europeus em causa.
99 Com esta acusação, o recorrente contesta, no essencial, a justeza da interpretação das regras internas do Parlamento segundo a qual esta instituição é obrigada a aplicar o regime dinâmico aos antigos deputados europeus em causa.
100 Na segunda parte deste fundamento, o recorrente contesta a possibilidade de ter em conta, na apreciação da legalidade da decisão controvertida, os objetivos da Decisão n.° 14/2018 e as garantias que esta decisão contém quanto ao caráter proporcionado da redução do montante da pensão de aposentação.
101 Esta acusação diz respeito à justeza da interpretação, pelo Tribunal Geral, das regras internas do Parlamento no sentido de que essas regras devem conduzir a adaptações das pensões dos antigos deputados europeus tendo em conta os objetivos dos regimes nacionais de pensão, bem como as garantias proporcionadas por esses regimes.
102 Daqui resulta que há que examinar a procedência do segundo fundamento.
– Quanto ao mérito
103 A título preliminar, há que recordar que, segundo um princípio geral de interpretação, um ato da União deve ser interpretado, na medida do possível, de forma que não ponha em causa a sua validade e em conformidade com o direito primário no seu conjunto, nomeadamente com as disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). Assim, quando um diploma de direito derivado da União seja suscetível de mais do que uma interpretação, há que dar preferência àquela que torna a disposição compatível com o direito primário em vez da interpretação que leva a declarar a sua incompatibilidade com este (Acórdão de 21 de junho de 2022, Ligue des droits humains, C‑817/19, EU:C:2022:491, n.° 86 e jurisprudência referida).
104 Por conseguinte, há que examinar se a interpretação das regras internas do Parlamento segundo a qual este é obrigado a aplicar o regime dinâmico aos antigos deputados europeus em causa, que conduziu à adoção da decisão controvertida, é conforme com o princípio da proteção da confiança legítima.
105 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, ninguém pode invocar utilmente uma violação deste princípio quando a administração não tenha fornecido garantias concretas. A possibilidade de invocar o princípio da proteção da confiança legítima é dada a qualquer pessoa em relação à qual uma instituição tenha feito surgir expectativas legítimas. Constituem garantias suscetíveis de fazer surgir tais expectativas, qualquer que seja a forma como são comunicadas, as informações precisas, incondicionais e concordantes que emanam de fontes autorizadas e fiáveis (v., neste sentido, Acórdão de 23 de janeiro de 2019, Deza/ECHA, C‑419/17 P, EU:C:2019:52, n.os 69 e 70 e jurisprudência referida).
106 Em contrapartida, quando uma pessoa prudente e avisada está em condições de prever a adoção de uma medida da União suscetível de prejudicar os seus interesses, não pode invocar o benefício do princípio da proteção da confiança legítima quando essa medida é adotada (v., neste sentido, Acórdão de 23 de janeiro de 2019, Deza/ECHA, C‑419/17 P, EU:C:2019:52, n.° 71 e jurisprudência referida).
107 A este respeito, por um lado, há que salientar que resulta dos n.os 63 a 89 do presente acórdão que as regras internas do Parlamento só garantem aos antigos deputados europeus em causa o benefício de uma pensão cujo nível e modalidades são idênticos aos da pensão que recebem os membros do Parlamento do Estado‑Membro em que foram eleitos.
108 Por outro lado, no n.° 96 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral observou que o recorrente não tinha demonstrado nem sustentado que o Parlamento lhe tinha dado garantias diferentes das contidas nessas disposições.
109 O facto de os recorrentes terem aderido ao regime de pensões instituído pelo artigo 2.°, n.° 1, do anexo III da Regulamentação DSD não lhes deu o direito a receber um montante de pensão de aposentação previsível, fixo e imutável, no momento da sua adesão a esse regime. Com efeito, como o Tribunal Geral declarou com razão no n.° 97 do acórdão recorrido, a única garantia, precisa e incondicional que o Parlamento lhes podia dar era a de que, em aplicação das suas regras internas, receberiam uma pensão de aposentação cujo nível e modalidades eram idênticos aos que eram aplicáveis aos membros do Parlamento do Estado‑Membro em que foram eleitos, nos termos do regime dinâmico.
110 Daqui decorre que a interpretação das regras internas do Parlamento segundo a qual este é obrigado a aplicar o regime dinâmico aos antigos deputados europeus em causa está em conformidade com o princípio da proteção da confiança legítima.
111 Assim sendo, a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.
112 Quanto à segunda parte deste fundamento, há que salientar que, uma vez que a interpretação das regras internas do Parlamento segundo a qual este é obrigado a aplicar o regime dinâmico aos antigos deputados europeus em causa é suscetível de conduzir a uma redução do montante de uma pensão que afeta a qualidade de vida do interessado, esta interpretação pode conduzir a uma restrição do direito de propriedade consagrado no artigo 17.° da Carta (v., por analogia, TEDH, 1 de setembro de 2015, Da Silva Carvalho Rico c. Portugal, CE:ECHR:2015:0901DEC001334114, n.° 33).
113 Ora, o direito de propriedade não é absoluto e o seu exercício pode, deste modo, ser objeto de restrições, desde que, nomeadamente, estas sejam justificadas por objetivos de interesse geral prosseguidos pela União (v., neste sentido, Acórdão de 13 de junho de 2017, Florescu e o., C‑258/14, EU:C:2017:448, n.° 51 e jurisprudência referida).
114 Com efeito, nos termos do artigo 52.°, n.° 1, da Carta, qualquer restrição ao direito de propriedade consagrado no seu artigo 17.° é conforme com esta última disposição desde que esteja prevista por lei, respeite o conteúdo essencial do direito de propriedade e, na observância do princípio da proporcionalidade, seja necessária e responda efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros.
115 Há que considerar que a aplicação do regime dinâmico aos antigos deputados europeus que se encontrem na situação prevista no artigo 1.°, n.° 2, do anexo III da Regulamentação DSD prossegue um objetivo de interesse geral reconhecido pela União, dado que visa, como resulta do n.° 53 do presente acórdão, tratar da mesma maneira, por um lado, os deputados europeus cujo regime de aposentação do Estado‑Membro em que foram eleitos não previsse pensão, ou cujo nível e/ou as modalidades de cálculo da pensão não fossem idênticos aos aplicáveis aos membros do parlamento nacional e, por outro, os deputados europeus cujo regime de pensão nacional previsse esse nível e/ou modalidades de cálculo da pensão idênticos aos aplicáveis aos membros do parlamento nacional.
116 Por outro lado, os objetivos prosseguidos pela Decisão n.° 14/2018, aplicável aos antigos deputados europeus em causa por força do regime dinâmico, são de natureza puramente nacional. Enquanto tais, não são, portanto, suscetíveis de justificar uma redução do montante das pensões, uma vez que essas quantias são pagas ao abrigo de um regime de pensões instituído não ao abrigo do direito nacional, mas do direito da União e que estão a cargo do orçamento da União.
117 Por conseguinte, foi erradamente que, nos n.os 102 a 108 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral tomou em consideração os objetivos prosseguidos por essa decisão nacional para examinar se a violação do direito de propriedade do recorrente, induzida pela decisão controvertida, era justificada.
118 No entanto, importa recordar que, se os fundamentos de um acórdão do Tribunal Geral revelarem uma violação do direito da União, mas o seu dispositivo tiver por base outros fundamentos de direito, essa violação não é suscetível de implicar a anulação desse acórdão e há que proceder a uma substituição dos fundamentos e negar provimento ao recurso (Acórdão de 14 de dezembro de 2023, Comissão/Amazon.com e o., C‑457/21 P, EU:C:2023:985 n.° 51 e jurisprudência referida).
119 Por conseguinte, há que verificar se a rejeição da acusação relativa a uma violação do direito de propriedade consagrado no artigo 17.° da Carta se afigura fundada por fundamentos de direito diferentes dos que enfermam do erro identificado no n.° 117 do presente acórdão.
120 A este respeito, importa salientar que a aplicação do regime dinâmico aos antigos deputados europeus em causa responde efetivamente ao objetivo da igualdade de tratamento declarado no n.° 115 do presente acórdão, uma vez que tem por efeito que as duas categorias de deputados europeus mencionadas neste número estejam sujeitas, sempre, às regras nacionais relativas ao cálculo das pensões de aposentação dos membros do Parlamento do respetivo Estado‑Membro.
121 Além disso, essa aplicação era necessária para alcançar o referido objetivo, uma vez que só um alinhamento do nível e/ou das modalidades de cálculo da pensão como o previsto no artigo 2.°, n.° 1, do anexo III da Regulamentação DSD, lido em conjugação com o artigo 1.°, n.° 2, deste anexo, pode conduzir à igualdade de tratamento entre as referidas categorias de deputados europeus.
122 Afigura‑se assim que, não obstante o erro de direito identificado no n.° 117 do presente acórdão, a improcedência da alegação relativa a uma violação do direito de propriedade consagrado no artigo 17.° da Carta é procedente, uma vez que a restrição do direito de propriedade em causa preenche todos os requisitos enunciados no artigo 52.°, n.° 1, da Carta.
123 Resulta do exposto que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao terceiro fundamento
Argumentos das partes
124 No seu terceiro fundamento, o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter declarado, no n.° 43 do acórdão recorrido, que a apreciação da legalidade da Decisão n.° 14/2018 escapa à competência do juiz da União. Segundo o recorrente, uma vez que as regras internas do Parlamento se referem aos regimes nacionais, tal regime não pode ser aplicado pelo Parlamento sem uma verificação prévia da sua legalidade.
125 Só essa verificação, ao nível da União, da legalidade do regime nacional garante o respeito do direito a um recurso efetivo, uma vez que, em Itália, o recorrente, na sua qualidade de antigo deputado europeu que nunca foi membro da Câmara dos Deputados italiana, não tem a possibilidade de contestar essa legalidade, porque o regime nacional não lhe é formalmente aplicável.
126 Por outro lado, resulta de um certo número de publicações provenientes de peritos nacionais que a última reforma das pensões dos membros do Parlamento italiano conduziria a um sistema desprovido de qualquer fundamento de atuação que prejudicaria as suas expectativas legítimas e a estabilidade do montante da sua pensão de aposentação, em violação do princípio da proteção da confiança legítima.
127 O Parlamento sustenta que o terceiro fundamento deve ser julgado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
– Observações preliminares
128 Com o terceiro fundamento, o recorrente sustenta que as regras internas do Parlamento não podem ser interpretadas no sentido de que um regime nacional de pensão possa ser automaticamente aplicado pelo Parlamento aos seus antigos deputados, sem verificação, por essa instituição, da legalidade desse regime nacional.
129 Este fundamento diz assim respeito à interpretação das regras internas do Parlamento e deve, por conseguinte, ser examinado quanto ao mérito.
– Quanto ao mérito
130 Como resulta da análise do primeiro fundamento do presente recurso, o Tribunal Geral pôde, com razão, declarar, nos n.os 54 e 57 do acórdão recorrido, que o Parlamento estava obrigado a aplicar ao recorrente as mesmas regras relativas ao nível e às modalidades das pensões fixadas pelo direito italiano.
131 Foi também com razão que o Tribunal Geral indicou, nesses mesmos números, que o Parlamento pode eximir‑se desta obrigação na hipótese de tal aplicação conduzir à violação de uma norma hierarquicamente superior do direito da União, como um princípio geral desse direito ou uma disposição da Carta.
132 Com efeito, incumbe ao Parlamento assegurar‑se de que a aplicação das suas regras internas, que consistem em adaptar as pensões dos seus antigos deputados à evolução dos regimes nacionais, não é contrária aos princípios gerais do direito da União ou à Carta. Por conseguinte, a referida instituição deve abster‑se de proceder a essa adaptação se esta for incompatível com o direito da União.
133 Embora resulte das considerações precedentes que o Parlamento não podia, sem ter em conta os princípios gerais do direito da União e da Carta, aplicar automaticamente aos seus antigos deputados a Decisão n.° 14/2018, não resulta daqui que incumbia a essa instituição examinar a legalidade da referida decisão.
134 A este respeito, o Tribunal Geral concluiu corretamente, no n.° 73 do acórdão recorrido, que o exame da legalidade dessa decisão de direito italiano está reservado às autoridades italianas competentes. A obrigação do Parlamento, referida no número anterior, consiste não em analisar a legalidade dos regimes nacionais de pensão, mas em garantir a compatibilidade com o direito da União da aplicação das suas próprias regras internas, que consistem em adaptar as pensões de antigos deputados europeus com base nesse regime nacional.
135 Por conseguinte, o terceiro fundamento é improcedente.
Quanto ao quarto fundamento
Argumentos das partes
136 Com o quarto fundamento, o recorrente sustenta que, na sequência do acórdão do Conselho de Jurisdição da Câmara dos Deputados referido no n.° 95 do presente acórdão, um antigo membro do parlamento nacional pode, designadamente, pedir a revisão do montante da sua pensão de aposentação em situações específicas, mas bastante imprecisas, a saber, em caso de invalidez do interessado, quando tenha de tomar medicamentos necessários à sua sobrevivência, em caso de inexistência de outros recursos significativos, ou se conseguir demonstrar que a revisão do montante da sua pensão de aposentação em aplicação da Decisão n.° 14/2018 provocou uma grave degradação das suas condições de vida. Tal sistema, que pressupõe a realização de um inquérito sobre a situação pessoal do interessado, não é transponível para o nível da União, o que o Tribunal Geral não teve em conta.
137 O Parlamento alega que o quarto fundamento é inadmissível.
Apreciação do Tribunal de Justiça
138 Em apoio do seu quarto fundamento, o recorrente invoca uma acusação relativa apenas à decisão controvertida e que não tem relação com a justeza da interpretação das regras internas do Parlamento segundo a qual esta instituição é obrigada a aplicar o regime dinâmico aos antigos deputados europeus em causa.
139 Por conseguinte, não há que examinar o quarto fundamento.
Quanto ao quinto fundamento
Argumentos das partes
140 O quinto fundamento de recurso divide‑se em três partes.
141 Na primeira parte, o recorrente sustenta que, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou nos n.os 112 a 119 do acórdão recorrido, o projeto de decisão e o parecer do Serviço Jurídico devem ser anulados, uma vez que se trata de atos impugnáveis que lhe causam prejuízo.
142 Na segunda parte, o recorrente alega que, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou nos n.os 120 a 122 do acórdão recorrido, a restituição dos montantes indevidamente retidos em caso de provimento do recurso não pode ser equiparada a uma injunção às instituições da União, para a qual o Tribunal Geral não tem competência.
143 Na terceira parte deste fundamento, o recorrente contesta a decisão do Tribunal Geral relativa às despesas.
Apreciação do Tribunal de Justiça
144 Nenhuma das partes do quinto fundamento invocado pelo recorrente visa criticar, ainda que indiretamente, a justeza da interpretação das regras internas do Parlamento segundo a qual esta instituição é obrigada a aplicar o regime dinâmico aos antigos deputados europeus em causa.
145 Por conseguinte, não há que examinar o quinto fundamento.
146 Uma vez que todos os fundamentos invocados pelo recorrente em apoio do seu recurso foram julgados improcedentes, há que negar provimento ao recurso na íntegra.
Quanto às despesas
147 Nos termos do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decidirá igualmente sobre as despesas. Em conformidade com o artigo 138.°, n.° 1, do mesmo regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.°, n.° 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
148 Tendo o recorrente sido vencido e tendo o Parlamento pedido a sua condenação nas despesas, há que condená‑lo a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Parlamento.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Enrico Falqui é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.