Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-390/17

N.º do Acórdão
62017CJ0390
Data
30/05/2018
Relator
A. Rosas

Remuneração Função pública Prestações familiares Recurso de uma decisão do Tribunal Geral Abono escolar Recusa de reembolso das despesas de escolaridade Artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 30 de maio de 2018.
Irit Azoulay eo. contra Parlamento Europeu.
Recurso de uma decisão do Tribunal Geral — Função Pública — Remuneração — Prestações familiares — Abono escolar — Recusa de reembolso das despesas de escolaridade — Artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
Processo C-390/17 P.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

30 de maio de 2018 ( *1 )

«Recurso de uma decisão do Tribunal Geral — Função Pública — Remuneração — Prestações familiares — Abono escolar — Recusa de reembolso das despesas de escolaridade — Artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia»

No processo C‑390/17 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 28 de junho de 2017,

Irit Azoulay, residente em Bruxelas (Bélgica),

Andrew Boreham, residente em Wansin‑Hannut (Bélgica),

Mirja Bouchard, residente em Villers‑la‑Ville (Bélgica),

Darren Neville, residente em Ohain (Bélgica),

representados por M. Casado García‑Hirschfeld, avocate,

recorrentes,

sendo a outra parte no processo:

Parlamento Europeu, representado por L. Deneys e E. Taneva, na qualidade de agentes,

recorrido em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: A. Rosas (relator), presidente de secção, C. Toader e E. Jarašiūnas, juízes,

advogada‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 22 de março de 2018,

profere o presente

Acórdão

1

Através do presente recurso, Irit Azoulay, Andrew Boreham, Mirja Bouchard e Darren Neville pedem a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 28 de abril de 2017, Azoulay e o./Parlamento (T‑580/16, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2017:291), pelo qual este negou provimento ao seu recurso destinado a obter a anulação das decisões individuais do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2015, que recusou a concessão do abono escolar para o ano 2014/2015 e, na medida do necessário, a anulação das decisões individuais do Parlamento de 17 e de 19 de novembro de 2015 na parte em que rejeitaram parcialmente as suas reclamações de 20 de julho de 2015.

Quadro jurídico

2

Nos termos do artigo 67.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, na versão aplicável ao litígio (a seguir «Estatuto»):

«As prestações familiares compreendem:

[…]

c)

o abono escolar»

3

O artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto dispõe:

«Nas condições fixadas nas disposições gerais de execução, o funcionário beneficia de um abono escolar destinado a cobrir as despesas de escolaridade por ele suportadas, até ao limite mensal de 260,95 [euros] por cada filho a cargo […], que tenha pelo menos cinco anos de idade e frequente regularmente e a tempo inteiro uma escola primária ou secundária que seja paga ou um estabelecimento de ensino superior. […]

[…]»

4

Em conformidade com o artigo 110.o do Estatuto, o Parlamento adotou, em 18 de maio de 2004, as Disposições Gerais de Execução relativas à concessão do abono escolar previsto no artigo 3.o do anexo VII do Estatuto (a seguir «DGE»). O artigo 3.o das DGE prevê:

«Dentro dos limites máximos previstos no n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, do artigo 3.o do anexo VII do Estatuto, o subsídio escolar B cobre:

a)

as despesas de inscrição e de frequentação de estabelecimentos de ensino;

b)

as despesas de transporte

excluindo todas as restantes despesas, designadamente:

despesas obrigatórias como despesas de aquisição de livros, de material escolar, de equipamento desportivo, cobertura de um seguro escolar e de despesas médicas, despesas de exame, despesas efetuadas para atividades escolares externas comuns (como excursões, visitas e viagens escolares, estágios desportivos, etc.), bem como outras despesas relativas ao cumprimento do programa escolar do estabelecimento de ensino frequentado,

despesas resultantes da participação da criança em classes de esqui, classes náuticas ou classes ao ar livre, bem como em atividades semelhantes.»

Antecedentes do litígio

5

Os antecedentes do litígio são descritos da forma seguinte no acórdão recorrido:

«1

A primeira recorrente, Irit Azoulay, tem um filho inscrito desde setembro de 2014 no Athénée Ganenou em Bruxelas (Bélgica). Os três outros recorrentes, Andrew Boreham, Mirja Bouchard e Darren Neville, têm filhos inscritos na École internationale Le Verseau em Bierges (Bélgica). Os recorrentes que já tinham filhos inscritos nestes estabelecimentos de ensino antes de 2014 receberam, até ao ano escolar 2014/2015, o reembolso das despesas de escolaridade destes dentro dos limites máximos mensais.

2

A École internationale Le Verseau é uma escola não confessional que pertence à Fédération des établissements libres subventionnés indépendants (FELSI) e é subsidiada pela Comunidade Francesa. As aulas são dadas em francês e em inglês desde o infantário por professores que tenham essas línguas como língua materna. Porém, esta escola não é financiada na totalidade por esta subvenção. Tem recursos próprios que lhe são fornecidos, designadamente, pela associação sem fins lucrativos Les Amis du Verseau.

3

O Athénée Ganenou é uma escola confessional subsidiada pela Comunidade Francesa, cujo programa de educação oficial e completo aplica, ao qual acrescenta várias horas por semana para ensinar a língua hebraica, história do judaísmo, a bíblia e a língua inglesa, desde o infantário. Esta escola não é financiada na sua totalidade por esta subvenção. Dispõe de recursos próprios que lhe são fornecidos pela associação sem fins lucrativos Les Amis de Ganenou.

4

Em outubro e em novembro de 2014, os recorrentes apresentaram pedidos de reembolso das despesas de escolaridade que tinham efetuado, relativas aos seus filhos a cargo, a que juntaram os documentos comprovativos fornecidos pelas escolas em questão, idênticos aos juntos aos seus anteriores pedidos de reembolso de tais despesas de escolaridade e que tinham sido deferidos.

5

Em 24 de abril de 2015, os recorrentes foram notificados do indeferimento definitivo dos seus pedidos de reembolso das despesas de escolaridade […] pelo facto de que não estavam preenchidos os requisitos referidos no artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do [Estatuto], uma vez que as duas escolas em questão não são estabelecimentos de ensino que sejam pagos na aceção desta disposição uma vez que as contribuições opcionais dos recorrentes para as associações sem fins lucrativos situam‑se fora do quadro de ensino obrigatório gratuito tal como previsto na legislação belga.

6

Os recorrentes apresentaram, cada um deles, em 20 de julho de 2015, uma reclamação nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto. Por decisões […] de 17 e 19 de novembro de 2015, estas reclamações foram indeferidas […]. No entanto, o secretário‑geral do Parlamento decidiu conceder aos recorrentes "de modo gracioso e excecional" o abono escolar para o ano de 2014/2015, mas de o não conceder para os anos escolares seguintes para a escolaridade na École internationale Le Verseau e no Athénée Ganenou.»

Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

6

Os recorrentes pediram ao Tribunal Geral que anulasse as decisões de 24 de abril de 2015, na medida em que seja necessário, que anulasse as decisões de 17 e de 19 de novembro de 2015«com exceção, porém, da parte da decisão do secretário‑geral do Parlamento de lhes conceder de modo gracioso e excecional o abono escolar para o ano de 2014/2015», que condenasse o Parlamento a pagar‑lhes um abono escolar relativo ao ano de 2015/2016, acrescido dos juros calculados a contar das datas em que tais quantias eram devidas e condenasse o Parlamento nas despesas.

7

Em apoio dos seus recursos, os recorrentes invocam três fundamentos nos quais deduzem, em primeiro lugar, a violação do artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto e um erro manifesto de apreciação, em segundo lugar, a violação do princípio da proteção da confiança legítima e, em terceiro lugar, a violação dos princípios da igualdade de tratamento e da boa administração. O Tribunal Geral julgou todos estes fundamentos improcedentes e, consequentemente, os pedidos destinados a obter a anulação das decisões de 24 de abril de 2015. Tendo em conta essa improcedência, julgou ainda que não há que proferir decisão sobre o pedido de condenação do Parlamento no pagamento aos recorrentes do abono escolar relativo ao ano 2015/2016.

Pedidos das partes

8

Os recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o acórdão recorrido;

julgar procedentes os pedidos formulados em primeira instância; e

condenar o Parlamento nas despesas.

9

O Parlamento pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

negar provimento ao presente recurso por falta de fundamento e

condenar os recorrentes nas despesas.

Quanto ao presente recurso

Quanto ao primeiro fundamento

Argumentos das partes

10

Com o seu primeiro fundamento, os recorrentes contestam os n.os 31 a 36 e 38 do acórdão recorrido. Sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar o conceito de «despesas de escolaridade» à luz da Circular n.o 4516, de 29 de agosto de 2013, da Federação Valónia‑Bruxelas, com a epígrafe «Gratuidade de acesso ao ensino obrigatório», que é uma circular informativa destinada às autoridades nacionais.

11

Segundo os recorrentes, o conceito estatutário de «despesas de escolaridade» é um conceito autónomo que deve ser interpretado tendo em conta os objetivos prosseguidos pela regulamentação em que está integrado e o seu contexto. O objetivo das prestações é ter em conta a situação familiar do funcionário e, em especial, o pagamento dos «complementos» de remuneração relativos aos encargos que deve efetivamente suportar, independentemente do sistema no qual o seu filho se encontra a estudar. No caso em apreço, as despesas pagas pelos recorrentes são utilizadas para financiar a educação dos seus filhos e são devidamente justificadas.

12

Como o Tribunal Geral observou no n.o 32 do acórdão recorrido, os recorrentes não contestaram que o não pagamento das despesas em causa não pode implicar a exclusão dos filhos de um estabelecimento de ensino obrigatório belga. Todavia, os filhos cujos pais não pagam os custos do programa educativo específico podem ser excluídos deste programa. Ficariam então obrigados a frequentar programas de ensino nacionais, quando a língua materna dos recorrentes, como o seu património cultural, são distintos dos do povo belga.

13

Os recorrentes alegam ainda que o Tribunal Geral desvirtuou os factos quando considerou, nos n.o 31 e 36 do acórdão recorrido, que a faturação de despesas de escolaridade por uma associação sem fins lucrativos apoiada pelos pais de alunos não estava em conformidade com a lei nacional, porquanto as associações em questão não pagavam as prestações que a escola deve fornecer gratuitamente, mas sim as prestações de ensino não incluídas no programa obrigatório belga. Por outras palavras, estas contribuições específicas serviriam exclusivamente ao financiamento do ensino que não é subsidiado pela Federação Valónia‑Bruxelas e que constitui a especificidade da escola escolhida e do seu projeto educativo.

14

Por último, os recorrentes contestam o n.o 40 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal Geral declarou que «as cotizações pagas às associações sem fins lucrativos em questão, uma vez que não podem ser qualificadas de despesas de escolaridade, constituem despesas geradas por exigências e atividades ligadas ao cumprimento do programa escolar, a saber, a participação das crianças no projeto específico e de escolaridade não subsidiado das escolas em causa, e devem ser consideradas "outras despesas relativas ao cumprimento do programa escolar do estabelecimento de ensino frequentado" na aceção do artigo 3.o, segundo parágrafo, das DGE, que, segundo a mesma disposição, não são cobertas pelo abono escolar B».

15

O Parlamento contesta a argumentação dos recorrentes.

Apreciação do Tribunal de Justiça

16

O Tribunal Geral não incorreu em qualquer erro de direito quando recordou, nos n.o 19 e 20 do acórdão recorrido, que o abono escolar previsto no artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto se destina a cobrir as «despesas de escolaridade» suportadas por um funcionário por cada filho a cargo que frequente regularmente e a tempo inteiro «uma escola primária ou secundária que seja paga».

17

Não é contestado pelos recorrentes que o conceito de «despesas de escolaridade» é um conceito autónomo do direito da União. Para interpretar este conceito, há que ter em conta, designadamente, o seu teor literal e os objetivos visados pela regulamentação.

18

A redação do artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto indica claramente que as despesas efetuadas devem permitir a frequência de um estabelecimento que seja pago. Como salientou a advogada‑geral no n.o 2 das suas conclusões, o objetivo da adoção desta disposição é harmonizar o abono escolar com o nível real das despesas efetuadas pelos funcionários.

19

Interpretado à luz do artigo 3.o, n.o 1, o anexo VII do Estatuto, o artigo 3.o das DGE prevê que o abono escolar cobre as despesas de inscrição e de frequentação de estabelecimentos de ensino e as despesas de transporte, com exclusão de quaisquer outras despesas.

20

Atendendo ao caráter autónomo do conceito de «despesas de escolaridade», a qualificação do conceito depende da própria natureza e dos elementos constitutivos da despesa a reembolsar (Acórdão de 8 de setembro de 2011, Bovagnet/Comissão, F‑89/10, EU:F:2011:129, n.o 22).

21

Foi, portanto, sem incorrer em erro de direito que o Tribunal Geral examinou a natureza e os elementos constitutivos das despesas invocadas pelos recorrentes para determinar se estas podiam ser qualificadas de «despesas de inscrição e de frequentação de estabelecimentos de ensino gratuitos».

22

Foi também sem incorrer em erro de direito que o Tribunal Geral se referiu à Circular n.o 4516, que contém informações sobre a legislação aplicável na Comunidade Francesa da Bélgica relativa à gratuidade do ensino obrigatório.

23

A este respeito, não foi contestado pelos recorrentes que a École internationale Le Verseau e o Athénée Ganenou não pedem despesas de inscrição ou de frequentação. Esse elemento basta para excluir que estas escolas são estabelecimentos de ensino a título oneroso, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, conforme especificado no artigo 3.o das DGE. Por isso, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito quando concluiu, no n.o 36 do acórdão recorrido, que as cotizações pedidas por organismos terceiros, como associações sem fins lucrativos, a título da participação das crianças no projeto específico e de escolaridade não subsidiado das referidas escolas, não são despesas de inscrição e de frequentação das referidas escolas e não podem ser qualificadas de «despesas de escolaridade» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, conforme especificado no artigo 3.o das DGE.

24

Tendo em conta estes elementos, foi com razão que o Tribunal Geral declarou, no n.o 40 do acórdão recorrido, que as cotizações pagas às associações sem fins lucrativos em questão não podem ser qualificadas de «despesas de escolaridade». Com efeito, constituem despesas geradas por exigências e atividades ligadas ao projeto específico e de escolaridade não subsidiado das escolas em causa, e devem ser consideradas «outras despesas relativas ao cumprimento do programa escolar do estabelecimento de ensino frequentado» na aceção do artigo 3.o, segundo parágrafo, das DGE, que, segundo a mesma disposição, não são cobertas pelo abono escolar B.

25

Por conseguinte, o primeiro fundamento não é procedente.

Quanto ao segundo fundamento

Argumentos das partes

26

Com o seu segundo fundamento, os recorrentes contestam os n.o 45 e 46 do acórdão recorrido, nos quais, em primeiro lugar, o Tribunal Geral recordou que não pode ser declarada uma violação do princípio da proteção da confiança legítima quando garantias precisas, incondicionais e concordantes fornecidas por uma instituição não respeitem as disposições do Estatuto e, em segundo lugar, indicou a título subsidiário que não resulta de nenhum dos elementos dos autos e, mais especificamente, de um formulário elaborado pela administração do Parlamento para as escolas, que esta administração deu garantias precisas, incondicionais e concordantes aos recorrentes.

27

Os recorrentes alegam que uma inexatidão material afeta as conclusões a que se chegou no acórdão recorrido, uma vez que não se tratava, no caso vertente, de saber se o formulário em questão podia demonstrar a existência de despesas de inscrição, mas sim verificar se a prática estabelecida há anos pelo Parlamento, e não contestada pelas outras instituições da União, não era uma garantia clara, coerente e incondicional por parte da administração.

28

O Parlamento contesta a existência de uma inexatidão material.

Apreciação do Tribunal de Justiça

29

Há que realçar que os recorrentes contestam um fundamento a título subsidiário do acórdão recorrido, sem pôr em causa a jurisprudência segundo a qual promessas feitas pela administração de uma instituição a um funcionário que não tenham em conta as disposições estatutárias não podem criar uma confiança legítima naquele a quem são feitas (v., nesse sentido, Acórdãos de 16 de novembro de 1983, Thyssen/Commission, 188/82, EU:C:1983:329, n.o 11, e de 6 de fevereiro de 1986, Vlachou/Tribunal de Contas, 162/84, EU:C:1986:56, n.o 6).

30

Daqui resulta que o segundo fundamento, ainda que seja procedente, não pode conduzir à anulação do acórdão recorrido. Este fundamento é, portanto, inoperante e deve, assim, ser rejeitado.

Quanto ao terceiro fundamento

Argumentos das partes

31

Com o seu terceiro fundamento, os recorrentes contestam os n.o 47 e 48 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral julgou inadmissível a argumentação por eles exposta segundo a qual a mudança de prática administrativa é contrária ao princípio da segurança jurídica, pelo facto de essa argumentação não ter sido suscitada na reclamação e que, portanto, não está em conformidade com a regra da concordância entre a reclamação administrativa prévia e o recurso. Os recorrentes alegam que o seu argumento respondia a uma fundamentação que tinha sido apresentada pela primeira vez pelo Parlamento na resposta à sua reclamação.

32

Segundo o Parlamento, o fundamento alegado pelos recorrentes na reclamação pelo qual invocam a mudança da prática administrativa era relativo à violação do princípio da proteção da confiança legítima. As decisões de 17 e 19 de novembro de 2015, em que foi dada resposta a este fundamento, assentam numa jurisprudência constante segundo a qual a mera circunstância de um abono escolar ter sido pago durante vários anos não é suficiente para que o pessoal possa invocar este princípio. Com efeito, as disposições que enquadram a concessão deste subsídio preveem expressamente que esta concessão seja objeto de uma avaliação anual e que, é assim suscetível de ser alterada de um ano para o outro ou até suprimida. Por conseguinte, a referência ao caráter anual da avaliação do abono escolar não era um fundamento novo, mas um argumento em resposta às contestações dos recorrentes que dispunham das informações sobre esta questão, embora lhes fosse possível invocar um fundamento baseado na violação da segurança jurídica na sua reclamação.

Apreciação do Tribunal de Justiça

33

A este respeito, há que observar, como salientou a advogada‑geral no n.o 60 das suas conclusões, que a afirmação do Parlamento de que o abono escolar está sujeito a uma avaliação anual apoiou a sua argumentação segundo a qual não deu garantias precisas e incondicionais aos recorrentes quanto ao benefício do abono escolar.

34

Esta afirmação era, portanto, uma resposta ao fundamento assente na violação do princípio da proteção da confiança legítima, invocado pelos recorrentes na sua reclamação, e não constituía um fundamento das decisões de 17 e de 19 de novembro de 2015 que só surgiu na fase da resposta às reclamações.

35

Daqui resulta que o terceiro fundamento é improcedente.

Quanto ao quarto fundamento

Argumentos das partes

36

Com o seu quarto fundamento, os recorrentes contestam o n.o 56 do acórdão recorrido. Entendem que o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação ao declarar inoperante a primeira parte do seu terceiro fundamento, através da qual invocavam o facto de que progenitores, funcionários de outras instituições, tinham recebido o reembolso das despesas de escolaridade dos filhos inscritos nas mesmas escolas que os seus, mas também ao não se pronunciar sobre a violação do artigo 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que foi contudo invocada no Tribunal Geral. Alegam que, nos termos do artigo 1.o‑A do Estatuto, os funcionários têm direito à igualdade de tratamento na aplicação do Estatuto, o que torna necessário que o Estatuto seja interpretado, regra geral, de modo autónomo e uniforme em toda a União. Ora, o Parlamento indicou, nas decisões de 17 e 19 de novembro de 2015, que a circunstância de os pais que trabalham na Comissão Europeia receberem sempre o reembolso das despesas de escolaridade dos seus filhos inscritos na École internationale Le Verseau e no Athénée Ganenou não constituía uma desigualdade de tratamento, mas sim o facto de que «cada instituição dispõe de um poder de auto‑organização que lhe permite utilizar de forma autónoma a sua margem de interpretação das disposições estatutárias».

37

Os recorrentes sustentam que o Tribunal Geral incorreu em erro de direito ao não examinar se a fundamentação dada pelo Parlamento sobre o seu poder discricionário na interpretação de uma disposição legislativa é prevista pelo Estatuto e em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento.

38

O Parlamento contesta a procedência do quarto fundamento.

Apreciação do Tribunal de Justiça

39

Há que referir que os recorrentes contestam a conclusão do Tribunal Geral constante do n.o 56 do acórdão recorrido, mas não põem em causa a jurisprudência na qual o Tribunal Geral baseou a sua conclusão, exposta da seguinte forma, no n.o 55 do acórdão recorrido:

«No entanto, segundo jurisprudência constante, um funcionário ou um agente temporário não pode invocar uma ilegalidade para obter uma vantagem. Com efeito, o respeito do princípio da igualdade de tratamento deve ser conciliado com o respeito do princípio da legalidade, segundo o qual ninguém pode invocar em seu proveito, uma ilegalidade cometida em favor de outrem (Acórdãos de 4 de julho de 1985, Williams/Tribunal de Contas, 134/84, EU:C:1985:297, n.o 14; de 2 de junho de 1994, de Compte/Parlamento, C‑326/91 P, EU:C:1994:218, n.os 51 e 52; e de 1 de julho de 2010, Časta/Comissão, F‑40/09, EU:F:2010:74, n.o 88).»

40

Ora, a citação desta jurisprudência era suficiente para responder de forma fundamentada ao fundamento relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento.

41

A Comissão justificava também as decisões de 17 e 19 de novembro de 2015, na medida em que essa instituição considerava que o pagamento do abono escolar pedido pelos recorrentes infringe o artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, posição, aliás, corroborada pelo presente acórdão.

42

Quanto ao artigo 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, há que observar que, no seu pedido de anulação, as recorrentes fizeram uma simples alusão, mas não apresentaram um fundamento baseado na violação desta disposição a que o Tribunal Geral era obrigado a responder.

43

Daqui resulta que o quarto fundamento é improcedente.

44

Tendo todos os fundamentos sido julgados improcedentes, deve ser negado provimento ao recurso.

Quanto às despesas

45

Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. O artigo 138.o, n.o 1, deste regulamento, aplicável ao recurso por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, dispõe que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

46

Tendo a Comissão pedido a condenação dos recorrentes e tendo estes sido vencidos, há que condená‑los nas despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) decide:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Irit Azoulay, Andrew Boreham, Mirja Bouchard e Darren Neville são condenados nas despesas.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: francês.