Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 4 de outubro de 2012.
CS AGRO Ronov s. r. o. contra Ministerstvo zemědělství.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud.
Agricultura ― Setor do açúcar ― Organização comum dos mercados ― Pedido de ajuda à reestruturação ― Compromisso do produtor de cessar a entrega de uma certa quantidade de beterraba com quota ― Conceito ― Declaração unilateral do produtor ― Indeferimento de concessão da ajuda ― Necessidade de rescindir o contrato de entrega existente.
Processo C‑390/11.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
4 de outubro de 2012 ( *1 )
«Agricultura — Setor do açúcar — Organização comum dos mercados — Pedido de ajuda à reestruturação — Compromisso do produtor de cessar a entrega de uma certa quantidade de beterraba com quota — Conceito — Declaração unilateral do produtor — Indeferimento de concessão da ajuda — Necessidade de rescindir o contrato de entrega existente»
No processo C-390/11,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo, República Checa), por decisão de 8 de julho de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 22 de julho de 2011, no processo
CS AGRO Ronov, s. r. o.
contra
Ministerstvo zemědělství,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: J.-C. Bonichot, presidente de secção, A. Prechal, L. Bay Larsen (relator), C. Toader e E. Jarašiūnas, juízes,
advogado-geral: V. Trstenjak,
secretário: K. Sztranc-Sławiczek, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 28 de junho de 2012,
vistas as observações apresentadas:
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em representação da CS AGRO Ronov, s. r. o., por E. Auersvaldová, advokátka, |
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em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, por Z. Malůšková e P. Rossi, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvida a advogada-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o-A do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58, p. 42), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1261/2007 do Conselho, de 9 de outubro de 2007 (JO L 283, p. 8, a seguir «Regulamento n.o 320/2006»). |
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2 |
Este pedido surge no âmbito de um litígio que opõe a CS AGRO Ronov s. r. o. (a seguir «CS AGRO») ao Ministerstvo zemědělství (Ministério da Agricultura) a respeito de uma ajuda à reestruturação a favor dos produtores de beterraba açucareira. |
Quadro jurídico
Regulamento n.o 1261/2007
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3 |
Os considerandos 1 e 7 a 10 do Regulamento n.o 1261/2007 têm a seguinte redação:
[…]
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Regulamento n.o 320/2006
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4 |
O artigo 3.o do Regulamento n.o 320/2006, intitulado «Ajuda à reestruturação», dispõe, no seu n.o 1, nomeadamente, que qualquer empresa produtora de açúcar à qual tenha sido atribuída uma quota antes de 1 de julho de 2006 pode, em certas condições, beneficiar de uma ajuda à reestruturação por tonelada de quota a que renuncie. |
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O artigo 4.o do Regulamento n.o 320/2006, intitulado «Pedido de ajuda à reestruturação», dispõe, no seu n.o 1, que os pedidos de ajuda à reestruturação devem ser apresentados ao Estado-Membro em causa até 31 de janeiro anterior à campanha de comercialização durante a qual a quota será objeto de renúncia. |
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6 |
O artigo 4.o-A do Regulamento n.o 320/2006, intitulado «Pedido de ajuda à reestruturação apresentado por produtores», dispõe: «1. Em relação à campanha de comercialização de 2008/2009, qualquer produtor de beterraba açucareira ou cana-de-açúcar destinadas a transformação em açúcar de quota pode apresentar ao Estado-Membro em causa um pedido direto da ajuda prevista nos n.os 6 e 7 do artigo 3.o, acompanhado de um compromisso de cessação da entrega de uma certa quantidade de beterraba ou de cana-de-açúcar de quota à empresa com a qual tenha celebrado um contrato de entrega na campanha anterior. […] 2. Os pedidos a que se refere o n.o 1 devem ser apresentados até 30 de novembro de 2007. Os pedidos podem ser apresentados a partir de 30 de outubro de 2007. 3. O Estado-Membro em questão estabelece uma lista dos pedidos a que se refere o n.o 1 por ordem cronológica da sua apresentação e comunica à Comissão, bem como às empresas em causa, o montante total de quotas afetadas pelos pedidos recebidos nos 10 dias úteis seguintes ao termo do prazo de apresentação a que se refere o n.o 2. 4. Até 15 de março de 2008, o Estado-Membro em questão, com base na ordem cronológica a que se refere o n.o 3 [...], defere os pedidos dos produtores correspondentes a um máximo de 10% da quota de açúcar atribuída a cada empresa e reduz proporcionalmente a quota de açúcar da empresa em causa, de acordo com o n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006. [...] Caso seja atingido qualquer um dos limites de 10% a que se refere o primeiro parágrafo, o Estado-Membro em questão rejeita os pedidos acima desse limite segundo a ordem cronológica da sua apresentação. […] 5. Como resultado da aceitação pelo Estado-Membro dos pedidos de acordo com o n.o 4, os montantes de ajuda à reestruturação a conceder são os seguintes:
6. Não se aplicam os n.os 4 e 5 do presente artigo, caso tenha sido deferido o pedido de uma empresa, ao abrigo do artigo 4.o, que renuncia a um montante da quota superior à quota afetada pelos pedidos dos produtores a partir da campanha de comercialização de 2008/2009. O mesmo se aplica em todo o caso, sempre que tenha sido deferido o pedido de renúncia de uma empresa a mais de 10% da sua quota, a partir da campanha de comercialização de 2008/2009.» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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7 |
Em 14 de fevereiro de 2007, a CS AGRO, produtora de beterraba açucareira, celebrou com uma sociedade de transformação de beterraba açucareira, a Cukrovary TTD a.s., um contrato de venda a longo prazo, relativo à entrega de beterraba açucareira destinada à produção de açúcar em regime de quota pelos anos de 2007/2013. Nos termos desse contrato, a CS AGRO devia celebrar por cada ano um contrato de venda para a entrega dessa beterraba. |
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8 |
A CS AGRO celebrou esse contrato de venda para a campanha de comercialização de 2007/2008, mas não o celebrou para a de 2008/2009. Por carta de 24 de outubro de 2007, informou a Cukrovary TTD a.s. dessa intenção. |
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9 |
Em 30 de outubro de 2007, a CS AGRO apresentou no Státní zemědělský intervenční fond (fundo de intervenção agrícola, a seguir «SZIF») um pedido de ajuda à reestruturação para a campanha de comercialização de 2008/2009. |
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10 |
Em 26 de novembro de 2007, o SZIF pediu à CS AGRO que apresentasse, em apoio do seu pedido e no prazo de sete dias, um documento escrito demonstrativo da alteração ou rescisão do seu contrato de venda a longo prazo relativamente às quantidades de beterraba açucareira cuja entrega se tinha obrigado a cessar. A CS AGRO não deu cumprimento a esse pedido. |
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11 |
No formulário de pedido de ajuda à reestruturação, a CS AGRO expressou a sua intenção de não celebrar o contrato de venda anual para a entrega de beterraba açucareira na campanha de 2008/2009. Assim, o SZIF, por decisão de 22 de janeiro de 2008, indeferiu o pedido da CS AGRO, pelo facto de esta não ter feito prova do respeito das condições de base para a concessão de uma ajuda à reestruturação previstas no artigo 4.o-A, n.o 1, do Regulamento n.o 320/2006. |
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12 |
A CS AGRO interpôs recurso da decisão do SZIF para o Ministerstvo zemědělství, que lhe negou provimento. Essa sociedade recorreu dessa decisão para o Měststký soud v Praze (Tribunal Municipal de Praga), que igualmente lhe negou provimento. A CS AGRO recorreu então do acórdão do Měststký soud v Praze para o Nejvyšší správní soud. |
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Nestas condições, o Nejvyšší správní soud decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
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14 |
Com a primeira questão, o tribunal de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 4.o-A, n.o 1, do Regulamento n.o 320/2006 deve ser interpretado no sentido de que o compromisso de cessar a entrega de uma certa quantidade de beterraba açucareira na campanha de comercialização de 2008/2009 pode ter a forma de uma declaração unilateral do produtor ou se o produtor só pode assumir esse compromisso se já tiver rescindido efetivamente a relação contratual que o vincula à empresa açucareira. |
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15 |
Como resulta do considerando 1 do Regulamento n.o 1261/2007, o Regulamento n.o 320/2006 foi aprovado com o fim de permitir que os produtores de açúcar menos competitivos abandonassem a sua produção com quota. Contudo, a renúncia a quotas ao abrigo desse regulamento não alcançou o nível inicialmente esperado. |
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16 |
De acordo com o seu considerando 7, o Regulamento n.o 1261/2007 tem por objetivo melhorar os resultados do regime de reestruturação ao permitir que os produtores, durante o período de comercialização de 2008/2009, abandonem por sua própria iniciativa a sua produção de beterraba ou de cana destinada a ser transformada em açúcar com quota. |
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17 |
Para o efeito, o produtor pode, de acordo com o artigo 4.o-A, n.o 1, do Regulamento n.o 320/2006, pedir diretamente a ajuda à reestruturação, com um compromisso pelo qual se obriga a cessar a entrega de uma certa quantidade de beterraba ou de cana com quota às empresas com as quais tenha celebrado um contrato de entrega na campanha de comercialização anterior. |
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18 |
Como previsto no artigo 4.o-A, n.o 4, do Regulamento n.o 320/2006, os pedidos de ajuda apresentados diretamente pelos produtores levam o Estado-Membro a reduzir a quota das empresas açucareiras no limite máximo de 10% da quota atribuída a cada empresa. |
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19 |
A esse respeito, refira-se que nem o artigo 4.o-A do Regulamento n.o 320/2006 nem qualquer outra disposição do direito da União prevê que esses pedidos sejam precedidos da rutura prévia dos contratos de entrega que vinculam os produtores às empresas açucareiras. |
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20 |
Ora, a realização do objetivo de redução das quotas de produção de açúcar, recordada no n.o 18 do presente acórdão, poderia ficar comprometida se essa redução pudesse estar sujeita a uma colaboração das empresas açucareiras que se traduzisse, nomeadamente, na rutura prévia, por mútuo acordo, do contrato de entrega que vincula o produtor à empresa. |
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21 |
Por outro lado, há que recordar que, no âmbito dos pedidos de ajuda apresentados diretamente pelos produtores nos termos do artigo 4.o-A, n.o 4, do Regulamento n.o 320/2006, o facto de se atingir o limite máximo de 10% da quota de açúcar atribuída a cada empresa gera a obrigação de o Estado-Membro em causa indeferir os pedidos que vão além desse limite, segundo a ordem cronológica da sua apresentação. |
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22 |
Assim, se o produtor tivesse de rescindir o seu contrato de entrega para ter direito à ajuda à reestruturação e se, seguidamente, não fosse aceite o seu pedido, não teria a possibilidade de entregar a beterraba ou a cana-de-açúcar ao abrigo de um contrato nem a possibilidade de obter essa ajuda. |
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23 |
Esse risco poderia desencorajar os produtores de se obrigarem a não entregar beterraba ou cana às empresas açucareiras e iria contra o objetivo de redução das quotas de produção de açúcar por iniciativa desses produtores. |
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24 |
O mesmo aconteceria se a empresa açucareira apresentasse o seu próprio pedido de ajuda, ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 320/2006, e, tendo em conta o artigo 4.o-A, n.o 6, do Regulamento n.o 320/2006, o pedido de ajuda do produtor não fosse aceite. |
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25 |
Em face das considerações expostas, há que responder à primeira questão que o artigo 4.o-A, n.o 1, do Regulamento n.o 320/2006 deve ser interpretado no sentido de que o compromisso de cessar a entrega de uma certa quantidade de beterraba açucareira na campanha de comercialização de 2008/2009 pode ter a forma de declaração unilateral do produtor. |
Quanto à segunda questão
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26 |
Com a segunda questão, o tribunal de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 4.o-A, n.o 1, do Regulamento n.o 320/2006 deve ser interpretado no sentido de que o compromisso unilateral do produtor de cessar a entrega de uma certa quantidade de beterraba açucareira na campanha de comercialização de 2008/2009 gera, por força dessa disposição, a inaplicabilidade das suas obrigações contratuais para com a empresa açucareira. |
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27 |
Como resulta da resposta dada à primeira questão, o artigo 4.o-A, n.o 1, do Regulamento n.o 320/2006 não tem enquanto tal nenhum efeito jurídico nas obrigações contratuais das partes. |
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28 |
Assim, há que responder à segunda questão que o artigo 4.o-A, n.o 1, do Regulamento n.o 320/2006 deve ser interpretado no sentido de que o compromisso unilateral do produtor de cessar a entrega de uma certa quantidade de beterraba açucareira na campanha de comercialização de 2008/2009 não gera enquanto tal a inaplicabilidade das suas obrigações contratuais para com a empresa açucareira. |
Quanto às despesas
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29 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: checo.