Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-390/07

N.º do Acórdão
62007CJ0390
Data
10/12/2009

Ónus da prova Critérios Incumprimento de Estado Ambiente Tratamento de águas residuais urbanas Directiva 91/271/CEE Artigo 3.º, n.os 1 e 2, artigo 5.º, n.os 1 a 3 e 5, e anexos I e II Não identificação inicial das zonas sensíveis Conceito de 'eutrofização' Data relevante para o exame das provas Implementação das obrigações de colecta Implementação de um tratamento mais rigoroso dos resíduos nas zonas sensíveis


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Dezembro de 2009.
Comissão Europeia contra Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Incumprimento de Estado - Ambiente - Directiva 91/271/CEE - Tratamento de águas residuais urbanas - Artigo 3.º, n.os 1 e 2, artigo 5.º, n.os 1 a 3 e 5, e anexos I e II - Não identificação inicial das zonas sensíveis - Conceito de 'eutrofização' -Critérios - Ónus da prova - Data relevante para o exame das provas - Implementação das obrigações de colecta - Implementação de um tratamento mais rigoroso dos resíduos nas zonas sensíveis.
Processo C-390/07.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Dezembro de 2009 – Comissão/Reino Unido

(Processo C‑390/07)

«Incumprimento de Estado – Ambiente – Directiva 91/271/CEE ‑ Tratamento de águas residuais urbanas – Artigo 3.°, n.os 1 e 2, artigo 5.°, n.os 1 a 3 e 5, e anexos I e II – Não identificação inicial das zonas sensíveis – Conceito de 'eutrofização' –Critérios – Ónus da prova – Data relevante para o exame das provas – Implementação das obrigações de colecta – Implementação de um tratamento mais rigoroso dos resíduos nas zonas sensíveis»

1. Ambiente – Tratamento de águas residuais urbanas – Directiva 91/271 – Identificação das zonas sensíveis à eutrofização – Eutrofização – Conceito (Directiva 91/271 do Conselho, artigos 2.°, n.° 11, e 5.°, n.° 1) (cf. n.os 26‑29, 33‑38)

2. Ambiente – Tratamento de águas residuais urbanas – Directiva 91/271 – Identificação das zonas sensíveis à eutrofização – Obrigação de os Estados‑Membros reunirem os dados necessárias a esta identificação (Artigos 10.° CE, 211.° CE e 226.° CE; Directiva 91/271 do Conselho, artigo 5.°, n.° 1, e anexo II) (cf. n.os 32, 39, 42‑46, 355)

3. Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado [Artigo 226.° CE; Directiva 91/271 do Conselho, artigo 5.°, n.° 1, anexo II, alínea a)] (cf. n.os 50‑63)

4. Ambiente – Tratamento de águas residuais urbanas – Directiva 91/271 – Tratamento mais rigoroso das descargas de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações com um equivalente de população superior a 10 000 (Directiva 91/271 do Conselho, artigo 5.°, n.os 2, 3 e 5, e anexo I, B) (cf. n.os 347, 357, disp. 1)

Objecto

Incumprimento de Estado – Artigo 3.°, n. os 1 e 2, artigo 5.°, n. os 1, 2, 3 e 5, e anexo II da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135, p. 40) – Não identificação de determinadas zonas que deveriam ter sido designadas como sensíveis à eutrofização e não implementação de um tratamento mais rigoroso das descargas de águas residuais urbanas das aglomerações com um equivalente de população superior a 10000 em zonas sensíveis ou que deveriam ter sido identificadas como zonas sensíveis.

Dispositivo

1) Não tendo submetido a um tratamento mais rigoroso as descargas de águas residuais urbanas provenientes de Craigavon (instalações de tratamento de Ballynacor e Bullay’s Hill) e de Magherafelt, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.°, n.os 2, 3 e 5, da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas.

2) A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

3) A Comissão Europeia é condenada nas despesas do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte.

4) A República Portuguesa suportará as suas próprias despesas.