Incumprimento de Estado Substâncias que empobrecem a camada de ozono Regulamento (CE n.º 2037/200)
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de Dezembro de 2006.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica.
Incumprimento de Estado - Regulamento (CE n.º 2037/200) - Substâncias que empobrecem a camada de ozono.
Processo C-390/05.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de Dezembro de 2006 – Comissão das Comunidades Europeias / República Helénica
(Processo C‑390/05)
«Incumprimento de Estado – Regulamento (CE) n.° 2037/2000 – Substâncias que empobrecem a camada de ozono»
Acção por incumprimento – Análise da procedência pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.º CE) (cf. n.os 9, 14, 18)
Objecto
| Incumprimento de Estado – Violação dos artigos 16.°, n. | os | 5 e 6, e 17.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.º 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 244, p. 1) – Recuperação, reciclagem, valorização e destruição das substâncias regulamentadas – Falta de definição das exigências de qualificação mínima requeridas do pessoal responsável – Falta de apresentação à Comissão de relatório sobre os programas respeitantes ao nível de qualificação requerido. |
Parte decisória
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Ao não tomar as medidas necessárias para definir as exigências de qualificação mínima requeridas do pessoal responsável pela recuperação, reciclagem, valorização e destruição das substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono, ao não apresentar à Comissão, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2001, um relatório com informações sobre as instalações disponíveis e as quantidades de substâncias regulamentadas usadas que foram recuperadas, recicladas, valorizadas ou destruídas, e ao não tomar todas as medidas preventivas necessárias para que o equipamento fixo com uma carga de fluido refrigerante superior a 3 kg seja controlado todos os anos para verificar a presença ou não de fugas, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16.°, n.os 5 e 6, e do artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono. |
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A República Helénica é condenada nas despesas. |