Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-39/92

N.º do Acórdão
61992CJ0039
Data
10/11/1993

Nulidade Efeitos Concorrencia Acordo de compra exclusiva Isenção por categoria Prazo de vigência do contrato


Sumário

Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 10 de Novembro de 1993.
Petróleos de Portugal - Petrogal SA contra Correia Simões & CO. Ldª e Correia Sousa & Crisóstomo Ldª.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal Cível da Comarca de Lisboa - Portugal.
Concorrência - Isenção por categoria - Acordo de compra exclusiva - Prazo de vigência do contrato - Nulidade - Efeitos.
Processo C-39/92.


Texto da decisão

|
61992J0039

ACORDAO DO TRIBUNAL (PRIMEIRA SECCAO) DE 10 DE NOVEMBRO DE 1993. - PETROLEOS DE PORTUGAL - PETROGAL SA CONTRA CORREIA SIMOES & CO. LDA E CORREIA SOUSA & CRISOSTOMO LDA. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: TRIBUNAL CIVEL DA COMARCA DE LISBOA - PORTUGAL. - CONCORRENCIA - ISENCAO POR CATEGORIA - ACORDO DE COMPRA EXCLUSIVA - DURACAO DE VIGENCIA DO ACORDO - NULIDADE - EFEITOS. - PROCESSO C-39/92.

Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-05659


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave

++++

Concorrência ° Acordos, decisões e práticas concertadas ° Proibição ° Isenção por categoria ° Acordos de compra exclusiva ° Regulamento n. 1984/83 ° Acordo de estação de serviço anterior à adesão de Espanha e de Portugal celebrado por duração indeterminada ou superior a dez anos ° Benefício da isenção ° Condições

[Tratado CEE, artigo 85. , n. 3; Regulamento n. 1984/83 da Comissão, artigos 12. , n. 1, alínea c), e 15. , n.os 3 e 4]

Sumário

Os acordos de estação de serviço anteriores à data da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, celebrados por duração indeterminada ou superior a dez anos, podem beneficiar da isenção por categoria prevista no Regulamento n. 1984/83, relativo à aplicação do n. 3 do artigo 85. do Tratado a certas categorias de acordos de compra exclusiva, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 15. deste diploma, desde que satisfaçam os requisitos por este exigidos, à excepção do relativo à duração, contido no artigo 12. , n. 1, alínea c).

Partes

No processo C-39/92,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Petróleos de Portugal ° Petrogal, SA

e

Correia, Simões & Companhia, L.da, e Correia, Sousa & Crisóstomo, L.da,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 85. , n. 2, do Tratado CEE e do artigo 12. , n. 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n. 1984/83 da Comissão, de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do n. 3 do artigo 85. do Tratado a certas categorias de acordos de compra exclusiva (JO L 173, p. 5, rectificado no JO L 79, p. 38; EE 08 F2 p. 114).

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, R. Joliet e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,

advogado-geral: C. O. Lenz

secretário: L. Hewlett, administradora

vistas as observações escritas apresentadas:

° em representação da Petróleos de Portugal ° Petrogal SA, por Adriano Figueiredo, advogado em Lisboa,

° em representação do Governo português, por Luís Inez Fernandes, director do Serviço dos Assuntos Jurídicos da Direcção-Geral das Comunidades Europeias, e por Luís Augusto Máximo dos Santos, assistente da Faculdade de Direito de Lisboa, na qualidade de agentes,

° em representação do Governo helénico, por Nikolaos Mavrikas, consultor jurídico adjunto do Conselho Jurídico do Estado, e por Panagiotis Athanassoulis, mandatário judicial do Conselho Jurídico do Estado, na qualidade de agentes,

° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Ana Maria Alves Vieira e por Francisco Enrique Gonzalez Diaz, membros do Serviço Jurídico, e por Helena Varandas, funcionária portuguesa destacada naquele serviço, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações dda Petróleos de Portugal ° Petrogal SA, representada por Fernando Cunha de Sá, advogado em Lisboa, da Correia, Simões & Companhia, L.da, e da Correia, Sousa & Crisóstomo, L.da, representadas por Víctor de Menezes Falcão, advogado em Lisboa, do Governo helénico e da Comissão das Comunidades Europeias, na audiência de 24 de Junho de 1993,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Julho de 1993,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão

1 Por despacho de 22 de Março de 1991, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Fevereiro de 1992, o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 85. , n. 2, do Tratado CEE e do artigo 12. , n. 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n. 1984/83 da Comissão, de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do n. 3 do artigo 85. do Tratado a certas categorias de acordos de compra exclusiva (JO L 173, p. 5, rectificado no JO L 79, p. 38; EE 08 F2 p. 114).

2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio pendente neste órgão jurisdicional entre a sociedade Petróleos de Portugal ° Petrogal (a seguir "Petrogal"), e as sociedades Correia, Simões & Companhia, L.da (a seguir "revendedora") e Correia, Sousa & Crisóstomo, L.da, na sequência da rescisão unilateral, por parte da revendedora, de um contrato celebrado em 17 Maio de 1982 para vigorar durante quinze anos, ou seja, até 17 de Maio de 1997.

3 Nos termos do artigo 1. do referido contrato, a Petrogal assumiu a obrigação de fornecer carburantes e lubrificantes à revendedora, a qual se obrigou a adquiri-los para revenda na sua estação de serviço. A sociedade Correia, Sousa & Crisóstomo, L.da, responsabilizou-se perante a Petrogal como fiadora da revendedora.

4 A revendedora rescindiu unilateralmente o contrato em 14 de Maio de 1990. A Petrogal intentou contra ela uma acção por incumprimento das obrigações daquele decorrentes, perante o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa.

5 Este tribunal entendeu ser necessário interrogar o Tribunal de Justiça a título prejudicial, tendo submetido a seguinte questão:

"A estipulação de um prazo indeterminado ou superior a dez anos, em violação da alínea c) do n. 1 do artigo 12. do Regulamento (CEE) n. 1984/83, de 22 de Junho de 1983, num acordo de estação de serviço previsto no artigo 10. do mesmo regulamento, determina, por força do artigo 85. , n. 2, do Tratado, a sua nulidade total ou, por causa da nulidade incidir apenas nesse ponto, é possível proceder à sua redução, fazendo-o vigorar pelo período de dez anos, máximo ali permitido?"

6 Para mais ampla exposição do quadro jurídico do litígio no processo principal, das observações escritas apresentadas ao Tribunal e da tramitação processual, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

7 A questão prejudicial parece assentar na hipótese de o Regulamento n. 1984/83 prescrever condições de validade dos acordos de estação de serviço em função das regras comunitárias de concorrência.

8 O Regulamento n. 1984/83 é exclusivamente um regulamento de isenção por categoria, aprovado pela Comissão com base no Regulamento n. 19/65/CEE do Conselho, de 2 de Março de 1965, relativo à aplicação do n. 3 do artigo 85. do Tratado a certas categorias de acordos e práticas concertadas (JO 1965, 36, p. 533; EE 08 F1 p. 85), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, de 12 de Junho de 1985 (JO L 302, p. 23, a seguir "acto de adesão"). Se determinado acordo não reunir todas as condições de isenção fixadas naquele regulamento, tal facto, só por si, não implica necessariamente que seja contrário ao n. 1 do artigo 85. do Tratado. Nestes casos, competirá ao juiz nacional verificar se o acordo é compatível com estas últimas disposições.

9 O artigo 10. do Regulamento n. 1984/83 declara o n. 1 do artigo 85. do Tratado inaplicável a certos acordos de estação de serviço, definidos naquele preceito. Para beneficiar da isenção por categoria estes acordos devem respeitar as condições enunciadas nos artigos 11. a 13. do regulamento.

10 Nos termos do artigo 12. , n. 1, alínea c), o disposto no artigo 10. não é aplicável quando o acordo é celebrado por tempo indeterminado ou por mais de dez anos.

11 Contudo, na redacção dos n.os 3 e 4 (acrescentado pelo artigo 26. do acto de adesão) do artigo 15. , a proibição enunciada no n. 1 do artigo 85. do Tratado não se aplica aos acordos da categoria referida no artigo 10. , já em vigor à data da adesão, até à cessação do acordo e o mais tardar até à cessação da vigência do regulamento, ou seja, em 31 de Dezembro de 1997, desde que antes de 1 de Janeiro de 1989 o fornecedor tenha exonerado o revendedor de todas as obrigações que impeçam a isenção.

12 Resulta desta disposição que a condição relativa à duração máxima do acordo, contida no artigo 12. , n. 1, alínea c), do regulamento, não é aplicável aos acordos celebrados antes da data da adesão, como o acordo em causa no processo principal.

13 Assim, os acordos anteriores à data da adesão, de duração indeterminada ou superior a dez anos, podem beneficiar da isenção prevista no Regulamento n. 1984/83 até à cessação da respectiva vigência ou, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1997, desde que, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1989, tais acordos tenham sido colocados em conformidade com os requisitos dos artigos 10. a 13.

do mesmo regulamento, com excepção da condição relativa à duração do acordo, contida no artigo 12. , n. 1, alínea c).

14 Nestas condições, deve responder-se à questão prejudicial que os acordos de estação de serviço anteriores à data da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, celebrados por duração indeterminada ou superior a dez anos, podem beneficiar da isenção por categoria prevista no Regulamento n. 1984/83, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 15. deste diploma, desde que satisfaçam os requisitos por este exigidos, à excepção do relativo à duração, contido no artigo 12. , n. 1, alínea c).

Decisão sobre as despesas

Quanto às despesas

As despesas efectuadas pelo Governo da República Portuguesa, pelo Governo da República Helénica e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

pronunciando-se sobre submetida pelo Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, por despacho de 22 de Março de 1991, declara:

Os acordos de estação de serviço anteriores à data da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, celebrados por duração indeterminada ou superior a dez anos, podem beneficiar da isenção por categoria prevista no Regulamento (CEE) n. 1984/83 da Comissão, de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do n. 3 do artigo 85. do Tratado a certas categorias de acordos de compra exclusiva, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 15. deste diploma, desde que satisfaçam os requisitos por este exigidos, à excepção do relativo à duração, contido no artigo 12. , n. 1, alínea c).