Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-39/24

N.º do Acórdão
62024CJ0039
Data
30/04/2025
Relator
S. Rodin

Reenvio prejudicial Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores Diretiva 93/13/CEE Proteção dos consumidores Artigos 4.° e 5.° Cláusula de comissão de abertura do empréstimo Caráter claro e compreensível das cláusulas Contratos de empréstimo com garantia hipotecária


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 30 de abril de 2025.
Justa contra Banco Bilbao Vizcaya Argentaria SA.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigos 4.° e 5.° — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Contratos de empréstimo com garantia hipotecária — Cláusula de comissão de abertura do empréstimo — Caráter claro e compreensível das cláusulas.
Processo C-39/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

30 de abril de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigos 4.° e 5.° — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Contratos de empréstimo com garantia hipotecária — Cláusula de comissão de abertura do empréstimo — Caráter claro e compreensível das cláusulas»

No processo C‑39/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.° 6 de Ceuta (Tribunal de Primeira Instância e de Instrução n.° 6 de Ceuta, Espanha), por Decisão de 2 de janeiro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de janeiro de 2024, no processo

Justa

contra

Banco Bilbao Vizcaya Argentaria SA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: S. Rodin (relator), presidente de secção, N. Piçarra e N. Fenger, juízes,

advogado‑geral: D. Spielmann,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Banco Bilbao Vizcaya Argentaria SA, por M. Á. Cepero Aránguez, J. M. Martínez Gimeno e C. Vendrell Cervantes, abogados,

– em representação do Governo Espanhol, por M. J. Ruiz Sánchez, na qualidade de agente,

– em representação da Comissão Europeia, por J. Baquero Cruz, P. Kienapfel e N. Ruiz García, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação, por um lado, do artigo 4.° da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29), e, por outro, do artigo 7.° da Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 (JO 2014, L 60, p. 34).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Justa à Banco Bilbao Vizcaya Argentaria SA a respeito do caráter alegadamente abusivo de uma cláusula contratual relativa à comissão de abertura de um empréstimo.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 93/13

3 Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13:

«Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa-fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.»

4 O artigo 4.° desta diretiva prevê:

«1. Sem prejuízo do artigo 7.°, o caráter abusivo de uma cláusula poderá ser avaliado em função da natureza dos bens ou serviços que sejam objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa.

2. A avaliação do caráter abusivo das cláusulas não incide nem sobre a definição do objeto principal do contrato nem sobre a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro, desde que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível.»

5 O artigo 5.° da referida diretiva tem a seguinte redação:

«No caso dos contratos em que as cláusulas propostas ao consumidor estejam, na totalidade ou em parte, consignadas por escrito, essas cláusulas deverão ser sempre redigidas de forma clara e compreensível. Em caso de dúvida sobre o significado de uma cláusula, prevalecerá a interpretação mais favorável ao consumidor. Esta regra de interpretação não é aplicável no âmbito dos processos previstos no n.° 2 do artigo 7.°»

Diretiva 2014/17

6 O artigo 7.° da Diretiva 2014/17, sob a epígrafe «Normas de conduta na comercialização de contratos de crédito aos consumidores», dispõe, no seu n.° 1:

«Os Estados‑Membros exigem que, aquando da elaboração de produtos de crédito ou da concessão, mediação ou prestação de serviços de consultoria sobre crédito e, se for caso disso, de serviços acessórios aos consumidores ou aquando da execução de um contrato de crédito, o mutuante, intermediário de crédito ou representante nomeado aja de forma honesta, leal, transparente e profissional, tendo em consideração os direitos e interesses do consumidor. [...]»

7 Nos termos do artigo 43.°, n.° 1, desta diretiva:

«A presente diretiva não se aplica aos contratos de crédito em vigor antes de 21 de março de 2016.»

Direito espanhol

Lei 5/2019

8 O artigo 14.° da Ley 5/2019, reguladora de los contratos de crédito inmobiliario (Lei 5/2019, relativa aos Contratos de Crédito Imobiliário), de 15 de março de 2019 (BOE n.° 65, de 16 de março de 2019), prevê:

«3. Só podem ser repercutidas despesas ou cobradas comissões por serviços relacionados com os empréstimos expressamente pedidos ou aceites por um mutuário ou mutuário potencial e desde que correspondam a serviços efetivamente prestados ou a despesas efetuadas que possam ser comprovadas.

4. Caso seja acordada uma comissão de abertura, esta é devida uma única vez e inclui a totalidade das despesas de estudo, de tratamento ou de concessão do empréstimo ou outras despesas semelhantes inerentes à atividade do mutuante gerada por essa concessão. No caso de empréstimos expressos em divisas, a comissão de abertura incluirá igualmente qualquer comissão de câmbio de divisas correspondente à disponibilização inicial do empréstimo.»

Despacho do Ministério da Presidência sobre a transparência das condições financeiras dos empréstimos com garantia hipotecária

9 O anexo II da Orden del Ministerio de la Presidencia sobre transparencia de las condiciones financieras de los préstamos hipotecarios (Despacho do Ministério da Presidência relativo à Transparência das Condições Financeiras dos Empréstimos com Garantia Hipotecária), de 5 de maio de 1994 (BOE n.° 112, de 11 de maio de 1994, p. 14444), dispõe, no n.° 4, sob a epígrafe «Comissões»:

«1. Comissão de abertura — Todas as despesas de estudo do empréstimo, de concessão ou de tratamento do empréstimo hipotecário, ou outras despesas semelhantes inerentes à atividade da entidade mutuante geradas pela concessão do empréstimo, devem obrigatoriamente ser integradas numa comissão única, designada comissão de abertura, devida uma única vez. O seu montante, forma e data de liquidação serão especificados na presente cláusula.

[...]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10 Em 3 de novembro de 2005, Justa celebrou com o Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, através de documento autêntico, um contrato de crédito com garantia hipotecária.

11 Em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1, desse contrato, o mutuário devia pagar, no momento da assinatura deste, uma comissão de abertura correspondente a 0,25 % do capital emprestado.

12 Justa intentou uma ação contra o Banco Bilbao Vizcaya Argentaria no Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.° 6 de Ceuta (Tribunal de Primeira Instância e de Instrução n.° 6 de Ceuta, Espanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio, para que fosse, nomeadamente, declarado o caráter abusivo da cláusula que prevê a comissão de abertura.

13 Na decisão de reenvio, esse órgão jurisdicional salienta que, no Acórdão de 16 de julho de 2020, Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (C‑224/19 e C‑259/19, EU:C:2020:578), o Tribunal de Justiça interpretou, designadamente, a Diretiva 93/13 no que respeita à fiscalização do caráter abusivo e do requisito de transparência da cláusula, contida num contrato de empréstimo regido pelo direito espanhol, que impõe ao mutuário o pagamento de uma comissão de abertura. Esclarece que, na sequência desse acórdão, vários órgãos jurisdicionais nacionais proferiram decisões que anulam as cláusulas que preveem esse tipo de comissão, o que levou o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha) a submeter novamente um pedido de decisão prejudicial relativo a essa cláusula e que deu origem ao Acórdão de 16 de março de 2023, Caixabank (Comissão de abertura do empréstimo) (C‑565/21, EU:C:2023:212).

14 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a compatibilidade da jurisprudência do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) com este último acórdão.

15 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio menciona um Acórdão do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) de 29 de maio de 2023 (816/2023, ES:TS:2023:2131), no qual este último considerou que a comissão de abertura, que remunera as despesas de estudo, de concessão ou de tratamento do empréstimo ou do crédito hipotecário, não constitui o objeto principal de um contrato de empréstimo e pode, por conseguinte, ser fiscalizada pelo juiz nacional nos termos do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13, esclarecendo do mesmo passo que uma cláusula que prevê essa comissão não tem, em si mesma, caráter abusivo. Compete, assim, a esse juiz assegurar‑se de que o consumidor está em condições de compreender a natureza dos serviços prestados em contrapartida das despesas previstas, verificar a inexistência de sobreposição entre as diferentes despesas previstas, tomar suficientemente conhecimento, a partir das informações prestadas pela instituição financeira nos termos da legislação nacional, do conteúdo económico e do funcionamento da cláusula, mesmo que o mutuante não seja obrigado a especificar no contrato a natureza de todos os serviços prestados em contrapartida da comissão de abertura, devendo o juiz nacional ter em conta, a este respeito, a especial atenção que o consumidor médio prestaria a uma cláusula deste tipo. Além disso, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) impõe ao juiz nacional que verifique se o custo da comissão de abertura não é desproporcionado em relação ao montante do empréstimo, tendo em conta o custo médio dessa comissão.

16 Nestas circunstâncias, o Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.° 6 de Ceuta (Tribunal de Primeira Instância e de Instrução n.° 6 de Ceuta) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Opõe‑se a regulamentação [da União] à interpretação feita pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), no que respeita à comissão de abertura, segundo a qual é suficiente a simples indicação na escritura de hipoteca do montante da cláusula e que a referida quantia não ultrapasse o limite fixado, para se considerar que, à luz do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 [...], não tem esta cláusula caráter abusivo por falta de transparência, ainda que nela não se especifiquem o seu conteúdo e tempo?

2) Se a cláusula em questão for previamente comunicada ao consumidor e se se entender que não é abrangida pela atividade de mútuo bancário, como se indica na Diretiva 2014/17 [...], e se for considerada alheia ao próprio juro remuneratório, não deveriam ser emitidas faturas e especificados definitivamente tais serviços antes de os repercutir no consumidor? Não serão tais omissões contrárias à regulamentação da União, uma vez que afetam a transparência em sentido material da referida cláusula?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à admissibilidade

17 Nas observações escritas que apresentaram ao Tribunal de Justiça, a demandada no processo principal, o Reino de Espanha e a Comissão Europeia manifestam dúvidas quanto à admissibilidade do presente pedido de decisão prejudicial ou, pelo menos, da segunda questão prejudicial submetida.

18 Quanto à exceção de inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial, arguida pela demandada no processo principal, a mesma respeita ao facto de esse pedido não cumprir os requisitos previstos no artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça por o órgão jurisdicional de reenvio não ter suficientemente descrito os motivos pelos quais tem dúvidas quanto à interpretação do direito da União. Acrescenta que a problemática subjacente às questões prejudiciais submetidas já foi abordada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 16 de março de 2023, Caixabank (Comissão de abertura do empréstimo) (C‑565/21, EU:C:2023:212), pelo que já não é necessária uma resposta a estas questões.

19 Segundo jurisprudência constante, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se [Acórdão de 19 de setembro de 2024, Booking.com e Booking.com (Deutschland), C‑264/23, EU:C:2024:764, n.° 34 e jurisprudência referida].

20 Daqui resulta que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação de uma regra da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas [Acórdão de 19 de setembro de 2024, Booking.com e Booking.com (Deutschland), C‑264/23, EU:C:2024:764, n.° 35 e jurisprudência referida].

21 No caso em apreço, as questões submetidas têm por objeto, em substância, a interpretação dos artigos 4.° e 5.° da Diretiva 93/13 e do artigo 7.° da Diretiva 2014/17. Além disso, resulta de uma leitura global do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio definiu de forma suficientemente precisa o quadro factual e jurídico do litígio no processo principal em que se insere esse pedido para permitir tanto às partes interessadas apresentar observações, em conformidade com o artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, como ao Tribunal de Justiça responder utilmente ao referido pedido. Em especial, o órgão jurisdicional de reenvio referiu claramente a jurisprudência nacional em causa e as dúvidas que tem quanto à compatibilidade do Acórdão do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) de 29 de maio de 2023 (816/2023, ES:TS:2023:2131) com a Diretiva 93/13, tal como interpretada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 16 de março de 2023, Caixabank (Comissão de abertura do empréstimo) (C‑565/21, EU:C:2023:212). Estas interrogações deduzem‑se igualmente da redação das questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio e dizem respeito, nomeadamente, aos critérios de apreciação quanto ao caráter transparente ou abusivo de uma cláusula que prevê uma comissão de abertura. Necessitam que sejam prestados esclarecimentos complementares ao Acórdão de 16 de março de 2023,Caixabank (Comissão de abertura do empréstimo) (C‑565/21, EU:C:2023:212).

22 Daqui resulta que a exceção de inadmissibilidade arguida pela demandada no processo principal deve ser julgada improcedente.

23 Quanto à inadmissibilidade da segunda questão prejudicial, o Reino de Espanha e a Comissão consideram que a Diretiva 2014/17, sobre a qual incide, não é aplicável ratione temporis ao litígio no processo principal.

24 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre as consequências de uma qualificação dos serviços remunerados pela comissão de abertura que os exclui, por força da Diretiva 2014/17, da atividade de empréstimo bancário. Esta questão assenta na hipótese de que esta diretiva é aplicável ao litígio no processo principal.

25 Importa salientar que, nos termos do artigo 43.°, n.° 1, da Diretiva 2014/17, esta última não se aplica aos contratos de crédito em vigor antes de 21 de março de 2016. Ora, o contrato de crédito em causa no processo principal foi celebrado em 3 de novembro de 2005.

26 Assim, há que concluir que a Diretiva 2014/17, cuja interpretação é, em substância, pedida na segunda questão prejudicial, não é aplicável ratione temporis às circunstâncias do processo principal.

27 Nestas condições, é manifesto que a interpretação do direito da União solicitada no âmbito da segunda questão submetida não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal. Por conseguinte, em conformidade com a jurisprudência referida nos n.os 19 e 20 do presente acórdão, a segunda questão deve ser declarada inadmissível.

Quanto ao mérito

28 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional que, tendo em conta a legislação nacional que prevê que a comissão de abertura remunera os serviços associados ao estudo, à concessão ou ao tratamento do empréstimo ou do crédito hipotecário ou de outros serviços semelhantes, considera que a cláusula que impõe essa comissão ao mutuário cumpre o requisito de transparência sem que especifique de forma detalhada os serviços prestados em contrapartida da comissão nem o tempo necessário para a execução desses serviços.

29 A título preliminar, há que salientar que esta segunda questão tem em vista a apreciação do caráter claro e compreensível, e, por conseguinte, de transparência, na aceção do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13, de uma cláusula que estabelece uma comissão de abertura como a que está em causa no litígio no processo principal.

30 A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que as cláusulas contratuais abrangidas pelo conceito de «objeto principal do contrato», na aceção do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13, devem ser entendidas como sendo as que fixam as prestações essenciais desse contrato e que, como tal, o caracterizam. Em contrapartida, as cláusulas que revestem caráter acessório relativamente às que definem a própria essência da relação contratual não podem ser abrangidas por este conceito [v., neste sentido, Acórdãos de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o., C‑186/16, EU:C:2017:703, n.os 35 e 36, e de 21 de março de 2024, Profi Credit Bulgaria (Serviços acessórios ao contrato de crédito), C‑714/22, EU:C:2024:263, n.° 60].

31 As prestações essenciais de um contrato de crédito consistem em o mutuante se comprometer, a título principal, a colocar à disposição do mutuário um determinado montante em dinheiro, comprometendo‑se este último, por sua vez, a título principal, a reembolsar, regra geral com juros, esse montante nos prazos previstos [Acórdão de 21 de março de 2024, Profi Credit Bulgaria (Serviços acessórios ao contrato de crédito), C‑714/22, EU:C:2024:263, n.° 61].

32 No Acórdão de 16 de julho de 2020, Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (C‑224/19 e C‑259/19, EU:C:2020:578, n.° 64), o Tribunal de Justiça declarou que o facto de uma comissão de abertura estar incluída no custo total de um empréstimo com garantia hipotecária não pode determinar que aquela seja uma prestação essencial deste.

33 Resulta das explicações dadas pelo órgão jurisdicional de reenvio relativamente à legislação nacional aplicável que a comissão de abertura cobre a remuneração dos serviços associados ao estudo, à concessão ou ao tratamento do empréstimo ou do crédito ou de outros serviços semelhantes inerentes à atividade do mutuante gerada pela concessão do empréstimo ou do crédito.

34 Tendo em conta a obrigação de interpretar rigorosamente o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13, a obrigação de remunerar esses serviços não pode considerar‑se abrangida pelos principais compromissos resultantes de um contrato de crédito, identificados pela jurisprudência recordada no n.° 31 do presente acórdão. Com efeito, seria contrário a essa obrigação de interpretação rigorosa incluir no conceito de «objeto principal do contrato» todas as prestações que estão simplesmente associadas ao próprio objeto principal e que, portanto, revestem caráter acessório, na aceção da jurisprudência recordada no n.° 30 do presente acórdão [Acórdão de 16 de março de 2023, Caixabank (Comissão de abertura do empréstimo), C‑565/21, EU:C:2023:212, n.° 23 e jurisprudência referida].

35 Feita esta clarificação, o mesmo requisito de transparência previsto no artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 figura igualmente no artigo 5.° desta diretiva, que prevê que as cláusulas contratuais consignadas por escrito deverão ser «sempre» redigidas de forma clara e compreensível. Como o Tribunal de Justiça declarou, o requisito de transparência que figura na primeira destas disposições tem o mesmo alcance que o contemplado na segunda delas [Acórdão de 16 de março de 2023, Caixabank (Comissão de abertura do empréstimo), C‑565/21, EU:C:2023:212, n.° 28 e jurisprudência referida).

36 Por conseguinte, para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, importa considerar que, com a primeira questão, aquele órgão pergunta, em substância, se o artigo 5.° da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional que, tendo em conta a legislação nacional que prevê que a comissão de abertura remunera os serviços associados ao estudo, à concessão ou ao tratamento do empréstimo ou do crédito hipotecário ou de outros serviços semelhantes, considera que a cláusula que impõe essa comissão ao mutuário cumpre o requisito de transparência sem que essa cláusula especifique de forma detalhada os serviços prestados em contrapartida da comissão nem o tempo necessário para a execução desses serviços.

37 A este respeito, o Tribunal de Justiça sublinhou que não se pode reduzir o requisito de transparência que figura no artigo 5.° da Diretiva 93/13 apenas ao caráter compreensível dessas cláusulas nos planos formal e gramatical. Pelo contrário, dado que o sistema de proteção estabelecido por esta diretiva assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao profissional, no que respeita, designadamente, ao nível de informação, o referido requisito de redação clara e compreensível das cláusulas contratuais e, por conseguinte, de transparência, estabelecido pela referida diretiva, deve ser entendido extensivamente [Acórdão de 16 de março de 2023, Caixabank (Comissão de abertura do empréstimo), C‑565/21, EU:C:2023:212, n.° 30 e jurisprudência referida].

38 Assim, o referido requisito deve ser entendido no sentido de que impõe não só que a cláusula em questão seja inteligível para o consumidor no plano gramatical mas também que o contrato exponha com transparência o funcionamento concreto do mecanismo a que a cláusula em questão se reporta, bem como, se for o caso, a relação entre esse mecanismo e o estabelecido noutras cláusulas, para que o consumidor esteja em condições de avaliar, com base em critérios precisos e inteligíveis, as consequências económicas que daí decorrem para ele [Acórdão de 16 de março de 2023, Caixabank (Comissão de abertura do empréstimo), C‑565/21, EU:C:2023:212, n.° 31 e jurisprudência referida].

39 Não resulta desta jurisprudência que o mutuante seja obrigado a indicar com detalhe, no contrato em causa, a natureza de todos os serviços prestados em contrapartida das despesas previstas numa ou mais cláusulas contratuais. Todavia, em face da proteção que a Diretiva 93/13 visa conferir ao consumidor por este se encontrar numa situação de inferioridade relativamente ao profissional, tanto no que respeita ao poder de negociação como ao nível de informação, importa que a natureza dos serviços efetivamente prestados possa ser razoavelmente compreendida ou deduzida do contrato considerado no seu todo. Além disso, o consumidor deve poder verificar se não existe sobreposição entre as diferentes despesas ou entre os serviços por estes remunerados [Acórdãos de 3 de outubro de 2019, Kiss e CIB Bank, C‑621/17, EU:C:2019:820, n.° 43, e de 16 de março de 2023, Caixabank (Comissão de abertura do empréstimo), C‑565/21, EU:C:2023:212, n.° 32].

40 A este respeito, no n.° 70 do Acórdão de 16 de julho de 2020, Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (C‑224/19 e C‑259/19, EU:C:2020:578), o Tribunal de Justiça especificou que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar se a instituição financeira comunicou ao consumidor os elementos suficientes para que este último tomasse conhecimento do conteúdo e do funcionamento da cláusula que lhe impõe o pagamento de uma comissão de abertura, bem como a sua função no contrato de mútuo. Deste modo, o consumidor terá acesso aos motivos que justificam a remuneração correspondente à referida comissão, podendo assim avaliar o alcance do seu compromisso e, em especial, o custo total do referido contrato [Acórdão de 16 de março de 2023, Caixabank (Comissão de abertura do empréstimo), C‑565/21, EU:C:2023:212, n.° 35 e jurisprudência referida].

41 O caráter claro e compreensível de uma cláusula, como a que está em causa no litígio no processo principal, deve ser apreciado pelo juiz competente à luz de todos os elementos de facto pertinentes, nomeadamente, a redação da cláusula analisada, as informações que a instituição financeira facultou ao mutuário, incluindo a que é obrigado a facultar em conformidade com a legislação nacional pertinente, bem como a publicidade feita por essa instituição relativamente ao tipo de contrato celebrado, tendo em conta o nível de atenção que se pode esperar de um consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado [Acórdão de 16 de março de 2023, Caixabank (Comissão de abertura do empréstimo), C‑565/21, EU:C:2023:212, n.° 40].

42 No que respeita ao momento em que deve ser dada a informação ao consumidor, o Tribunal de Justiça declarou que a prestação, antes da celebração do contrato, da informação relativa às condições contratuais e às consequências dessa celebração é de importância fundamental para o consumidor. É, nomeadamente, com base nesta informação que este decide se deseja vincular‑se às condições previamente redigidas pelo profissional [Acórdãos de 9 de julho de 2020, Ibercaja Banco, C‑452/18, EU:C:2020:536, n.° 47, e de 12 de janeiro de 2023, D. V. (Honorários de advogado — Princípio do valor por hora), C‑395/21, EU:C:2023:14, n.° 39].

43 No que se refere a um contrato de prestação de serviços jurídicos faturado à hora, embora não se possa exigir a um profissional que informe o consumidor sobre as consequências financeiras finais do seu compromisso, que dependem de acontecimentos futuros, imprevisíveis e independentes da vontade desse profissional, não deixa de ser verdade que as informações que está obrigado a comunicar antes da celebração do contrato devem permitir ao consumidor tomar a sua decisão com prudência e com pleno conhecimento, por um lado, da possibilidade de que esses eventos ocorram e, por outro, das consequências que podem acarretar relativamente à duração da prestação de serviços jurídicos em causa [Acórdão de 12 de janeiro de 2023, D. V. (Honorários de advogado — Princípio do valor por hora), C‑395/21, EU:C:2023:14, n.° 43].

44 No caso em apreço, há que observar que a cláusula que impõe ao mutuário uma comissão de abertura de 435 euros, correspondente a 0,25 % do montante do empréstimo concedido, é definida pela legislação nacional como sendo a remuneração dos serviços associados ao estudo, à concessão ou ao tratamento do empréstimo ou do crédito hipotecário ou de outros serviços semelhantes. O requisito de transparência, que visa garantir principalmente que o consumidor esteja em condições de avaliar as consequências financeiras de uma cláusula como a que está em causa no processo principal, não implica a obrigação, para a instituição bancária, de especificar com precisão a natureza dos serviços prestados em contrapartida da comissão de abertura, como resulta da jurisprudência referida no n.° 38 do presente acórdão, nem a carga horária consagrada à prestação de cada um desses serviços, desde que a cláusula em questão respeite o quadro legislativo nacional.

45 Para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, pode igualmente precisar‑se que também não decorre da Diretiva 93/13 que a instituição bancária seja obrigada a fornecer ao consumidor faturas indicando a natureza dos serviços prestados, desde que o juiz nacional possa fiscalizar se esses serviços foram efetivamente prestados. Com efeito, tal obrigação não é, por definição, suscetível de facilitar a compreensão do consumidor antes da celebração do contrato, uma vez que o pagamento da comissão de abertura é feito de uma só vez, no momento da concessão do empréstimo, sendo a fatura emitida após a assinatura do referido contrato.

46 Importa recordar que a apreciação sobre o caráter «claro e compreensível», na aceção do artigo 5.° da Diretiva 93/13, de uma cláusula contratual como a que está em causa no processo principal deve ser efetuada pelo juiz nacional à luz de todos os elementos de facto pertinentes e tendo em conta todas as circunstâncias que rodearam a celebração do contrato. No âmbito desta apreciação devem, nomeadamente, ser tomadas em consideração as informações que a instituição prestou ao mutuário nas diferentes etapas que precedem a assinatura do contrato de empréstimo, incluindo as que é obrigado a fornecer em conformidade com a legislação nacional. Uma análise casuística mostra‑se tanto mais importante quanto o facto de o caráter transparente de uma cláusula contratual, conforme exigido no artigo 5.° da Diretiva 93/13, constituir um dos elementos a ter em conta no âmbito da avaliação do caráter abusivo dessa cláusula que cabe ao órgão jurisdicional nacional efetuar nos termos do artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva (Acórdão de 3 de outubro de 2019, Kiss e CIB Bank,C‑621/17, EU:C:2019:820, n.° 49). Assim, em princípio, não se pode presumir o caráter abusivo de uma determinada cláusula contratual, uma vez que tal qualificação depende das circunstâncias específicas da celebração de cada contrato, incluindo as informações específicas fornecidas por cada profissional a cada consumidor, bem como os serviços efetivamente prestados.

47 Tendo em conta os fundamentos precedentes, importa responder à primeira questão que o artigo 5.° da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma jurisprudência nacional que considera que cumpre o requisito de transparência uma cláusula contratual que prevê, em conformidade com a legislação nacional, o pagamento pelo consumidor de uma comissão de abertura destinada a remunerar os serviços associados ao estudo, à concessão ou ao tratamento do empréstimo ou do crédito hipotecário ou de outros serviços semelhantes, que não contém uma descrição detalhada da natureza desses serviços nem a indicação do tempo consagrado à sua execução, desde que ao consumidor tenham efetivamente sido dadas condições para avaliar as consequências económicas que para si decorrem, para compreender a natureza dos serviços prestados em contrapartida das despesas previstas nessa cláusula e para verificar que não existe sobreposição entre as diferentes despesas previstas no contrato ou entre os serviços que estas últimas remuneram.

Quanto às despesas

48 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

O artigo 5.° da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma jurisprudência nacional que considera que cumpre o requisito de transparência uma cláusula contratual que prevê, em conformidade com a legislação nacional, o pagamento pelo consumidor de uma comissão de abertura destinada a remunerar os serviços associados ao estudo, à concessão ou ao tratamento do empréstimo ou do crédito hipotecário ou de outros serviços semelhantes, que não contém uma descrição detalhada da natureza desses serviços nem a indicação do tempo consagrado à sua execução, desde que ao consumidor tenham efetivamente sido dadas condições para avaliar as consequências económicas que para si decorrem, para compreender a natureza dos serviços prestados em contrapartida das despesas previstas nessa cláusula e para verificar que não existe sobreposição entre as diferentes despesas previstas no contrato ou entre os serviços que estas últimas remuneram.

Assinaturas

* Língua do processo: espanhol.