Sumário
Conclusões da advogada-geral Stix-Hackl apresentadas em 10 de Janeiro de 2002.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Incumprimento de Estado - Não transposição da Directiva 96/61/CE.
Processo C-39/01.
Texto da decisão
Conclusões da advogada-geral Stix-Hackl apresentadas em 10de Janeiro de2002. - Comissão das Comunidades Europeias contra Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. - Incumprimento de Estado - Não transposição da Directiva 96/61/CE. - Processo C-39/01.
Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-02513
1 Na acção por incumprimento intentada em 29 de Janeiro de 2001 nos termos do artigo 226._ CE, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao não adoptar as medidas legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (1), ou, em todo o caso, ao não as comunicar à Comissão, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva. A Comissão pede, ainda, a condenação do Reino Unido nas despesas.
2 Nos termos de jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça considera que, no âmbito de uma acção ex artigo 226._ CE, a existência do incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro, tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (2).
3 Ora, resulta dos autos que, no termo do prazo de dois meses fixado no parecer fundamentado da Comissão formulado em 3 de Agosto de 2000, não tinham sido adoptadas as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/61 e, particularmente, no que respeita às instalações offshore.
4 O Governo do Reino Unido não contesta que não adoptou nos prazos fixados as medidas legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/61.
5 As obrigações comunitárias de transpor a directiva resultam, por um lado, directamente da própria directiva e, por outro, do artigo 249._, terceiro parágrafo, CE e do artigo 10._ CE.
6 Como é pacífico que o Reino Unido não cumpriu as obrigações comunitárias que lhe incumbem, há que julgar procedente o pedido da Comissão, declarando verificado o incumprimento do Estado-Membro e condenando-o nas despesas.
Conclusão
7 Face às considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que decida da seguinte forma:
1. Ao não adoptar nos prazos fixados as medidas legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, ou, em todo o caso, ao não as comunicar à Comissão, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2. O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas.
(1) - JO L 257, p. 26.
(2) - V., por exemplo, acórdão de 11 de Novembro de 1999, Comissão/Itália (C-315/98, Colect., p. I-8001, n._ 11).