Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-389/23

N.º do Acórdão
62023CJ0389
Data
05/12/2024
Relator
F. Biltgen

Reenvio prejudicial Procedimento europeu de injunção de pagamento Cooperação judiciária em matéria civil Regulamento (CE) n.° 1393/2007 Injunção de pagamento europeia declarada executória Consequências jurídicas Regulamento (CE) n.° 1896/2006 Citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial Falta de citação ou de notificação válida constatada aquando da execução Legislação nacional que prevê uma via de recurso que permite ao requerido pedir a anulação de uma injunção de pagamento europeia Obrigação de o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se declarar a nulidade da injunção de pagamento europeia


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de dezembro de 2024.
Bulgarfrukt - Fruchthandels GmbH contra Oranzherii Gimel II EOOD.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Procedimento europeu de injunção de pagamento — Regulamento (CE) n.° 1896/2006 — Injunção de pagamento europeia declarada executória — Citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial — Regulamento (CE) n.° 1393/2007 — Falta de citação ou de notificação válida constatada aquando da execução — Legislação nacional que prevê uma via de recurso que permite ao requerido pedir a anulação de uma injunção de pagamento europeia — Consequências jurídicas — Obrigação de o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se declarar a nulidade da injunção de pagamento europeia.
Processo C-389/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

5 de dezembro de 2024 (*)

« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Procedimento europeu de injunção de pagamento — Regulamento (CE) n.° 1896/2006 — Injunção de pagamento europeia declarada executória — Citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial — Regulamento (CE) n.° 1393/2007 — Falta de citação ou de notificação válida constatada aquando da execução — Legislação nacional que prevê uma via de recurso que permite ao requerido pedir a anulação de uma injunção de pagamento europeia — Consequências jurídicas — Obrigação de o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se declarar a nulidade da injunção de pagamento europeia »

No processo C‑389/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Amtsgericht Wedding (Tribunal de Primeira Instância de Berlim‑Wedding, Alemanha), por Decisão de 19 de maio de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de junho de 2023, no processo

Bulgarfrukt — Fruchthandels GmbH

contra

Oranzherii Gimel II EOOD,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: F. Biltgen (relator), presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente da Segunda Secção, M. L. Arastey Sahún, presidente da Quinta Secção, e J. Passer, juiz,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Bulgarfrukt — Fruchthandels GmbH, por W. Kreuzer e F. Sturm, Rechtsanwälte,

– em representação da Oranzherii Gimel II EOOD, por W. Hoffmann, Rechtsanwalt,

– em representação da Comissão Europeia, por S. Noë e J. Vondung, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento (CE) n.° 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO 2006, L 399, p. 1), e do Regulamento (CE) n.° 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho (JO 2007, L 324, p. 79).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Bulgarfrukt — Fruchthandels GmbH, uma sociedade de responsabilidade limitada com sede na Alemanha, à Oranzherii Gimel II EOOD (a seguir «Oranzherii»), uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada com sede na Bulgária, a respeito da execução de uma injunção de pagamento europeia.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento n.° 1896/2006

3 Nos termos dos considerandos 9, 10, 24 e 26, do Regulamento n.° 1896/2006:

«(9) O presente regulamento tem por objetivo simplificar, acelerar e reduzir os custos dos processos judiciais em casos transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados, através da criação de um procedimento europeu de injunção de pagamento, e permitir a livre circulação das injunções de pagamento europeias em todos os Estados‑Membros, através do estabelecimento de normas mínimas cuja observância torne desnecessário qualquer procedimento intermédio no Estado‑Membro de execução anterior ao reconhecimento e à execução.

(10) O procedimento estabelecido pelo presente regulamento deverá constituir um meio suplementar e facultativo à disposição do requerente, que manterá toda a liberdade de recorrer aos procedimentos previstos no direito interno. Por conseguinte, o presente regulamento não substituirá nem harmonizará os mecanismos de cobrança de créditos não contestados previstos no direito interno.

[...]

(24) Uma declaração de oposição apresentada no prazo fixado deverá pôr termo ao procedimento europeu de injunção de pagamento e implicar a passagem automática da ação para uma forma de processo civil comum, a não ser que o requerente tenha solicitado expressamente o termo do processo nessa eventualidade. Para efeitos do presente regulamento, o conceito de processo civil comum não deverá necessariamente ser interpretado na aceção do direito interno.

[...]

(26) As custas judiciais abrangidas pelo artigo 25.° não incluirão, por exemplo, os honorários de advogados nem os custos da citação ou notificação de documentos por uma entidade que não seja um tribunal.»

4 O artigo 1.° deste regulamento dispõe:

«1. O presente regulamento tem por objetivo:

a) Simplificar, acelerar e reduzir os custos dos processos judiciais em casos transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados, através da criação de um procedimento europeu de injunção de pagamento;

e

b) Permitir a livre circulação das injunções de pagamento europeias em todos os Estados‑Membros, através do estabelecimento de normas mínimas cuja observância torne desnecessário qualquer procedimento intermédio no Estado‑Membro de execução anterior ao reconhecimento e à execução.

2. O presente regulamento não obsta a que um requerente reclame um crédito na aceção do artigo 4.° através da instauração de outro procedimento previsto na legislação de um Estado‑Membro ou no direito comunitário.»

5 O artigo 12.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Emissão de uma injunção de pagamento europeia», prevê nos seus n.os 3 e 5:

«3. Na injunção de pagamento europeia, o requerido é avisado de que pode optar entre:

a) Pagar ao requerente o montante indicado na injunção;

ou

b) Deduzir oposição à injunção de pagamento mediante a apresentação de uma declaração de oposição, que deve ser enviada ao tribunal de origem no prazo de 30 dias a contar da citação ou notificação da injunção.

[...]

5. O tribunal assegura a citação ou notificação da injunção de pagamento europeia ao requerido nos termos do direito interno, em moldes que obedeçam às normas mínimas estabelecidas nos artigos 13.°, 14.° e 15.°»

6 Nos termos do artigo 13.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Citação ou notificação com prova de receção pelo requerido»:

«A injunção de pagamento europeia pode ser citada ou notificada ao requerido nos termos da lei do Estado em que tal citação ou notificação deva ser feita, por um dos seguintes meios:

a) Citação ou notificação pessoal, comprovada por aviso de receção datado e assinado pelo requerido;

b) Citação ou notificação pessoal, comprovada por documento assinado pela pessoa competente que efetuou essa citação ou notificação, declarando que o requerido recebeu o documento ou se recusou a recebê‑lo sem qualquer justificação legal, com a data da citação ou notificação;

c) Citação ou notificação por via postal, comprovada por aviso de receção datado e assinado pelo requerido e por ele devolvido;

d) Citação ou notificação por meios eletrónicos, como fax ou correio eletrónico, comprovada por aviso de receção datado e assinado pelo requerido e por ele devolvido.»

7 O artigo 14.° do Regulamento n.° 1896/2006, sob a epígrafe «Citação ou notificação sem prova de receção pelo requerido», enuncia:

«1. A injunção de pagamento europeia pode igualmente ser citada ou notificada ao requerido, nos termos da lei do Estado em que tal citação ou notificação deva ser feita, por um dos seguintes meios:

a) Citação ou notificação pessoal, no endereço do requerido, feita nas pessoas que vivem na mesma casa que o requerido ou aí trabalham;

b) Se o requerido for um trabalhador por conta própria ou uma pessoa coletiva, citação ou notificação pessoal, no estabelecimento comercial do requerido, feita nas pessoas por ele empregadas;

c) Depósito da injunção de pagamento na caixa de correio do requerido;

d) Depósito da injunção de pagamento numa estação de correios ou junto das autoridades públicas competentes e notificação escrita desse depósito na caixa de correio do requerido, desde que essa notificação escrita mencione claramente que o documento tem caráter judicial ou que equivale a uma citação ou notificação que tem por efeito dar início ao decurso dos prazos aplicáveis;

e) Citação ou notificação por via postal sem a prova prevista no n.° 3, quando o requerido tenha o seu endereço no Estado‑Membro de origem;

f) Citação ou notificação por meios eletrónicos, com confirmação automática de entrega, desde que o requerido tenha expressa e previamente aceite esse meio de citação ou notificação.

2. Para efeitos do presente regulamento, a citação ou notificação nos termos do n.° 1 não é admissível se o endereço do requerido não for conhecido com certeza.

3. A citação ou notificação nos termos das alíneas a), b), c) e d) do n.° 1 é comprovada por:

a) Um documento, assinado pela pessoa competente que procedeu à citação ou notificação, que indique:

i) O método de citação ou notificação;

e

ii) A data da citação ou notificação;

e

iii) Se a injunção de pagamento foi citada ou notificada em pessoa diferente do requerido, o nome dessa pessoa e a sua relação com o requerido;

ou

b) Um aviso de receção assinado pela pessoa citada ou notificada, para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.° 1.»

8 O artigo 15.° deste regulamento, sob a epígrafe «Citação ou notificação em representante», prevê:

«A citação ou notificação nos termos dos artigos 13.° ou 14.° pode igualmente ser feita na pessoa de um representante do requerido.»

9 O artigo 16.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Dedução de oposição à injunção de pagamento europeia», dispõe:

«1. O requerido pode apresentar uma declaração de oposição à injunção de pagamento europeia junto do tribunal de origem, utilizando o formulário normalizado F, constante do Anexo VI, que lhe é entregue juntamente com a injunção de pagamento europeia.

2. A declaração de oposição deve ser enviada no prazo de 30 dias a contar da citação ou notificação do requerido.

[...]»

10 Nos termos do artigo 18.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Executoriedade»:

«1. Se, no prazo estabelecido no n.° 2 do artigo 16.°, tendo em conta o tempo necessário para que a declaração dê entrada, não for apresentada ao tribunal de origem uma declaração de oposição, este declara imediatamente executória a injunção de pagamento europeia, utilizando para o efeito o formulário normalizado G, constante do anexo VII. O tribunal verifica a data da citação ou notificação.

2. Sem prejuízo do n.° 1, os requisitos formais de executoriedade regem‑se pela lei do Estado‑Membro de origem.

3. O tribunal envia ao requerente a injunção de pagamento europeia executória.»

11 O artigo 26.° do Regulamento n.° 1896/2006, sob a epígrafe «Articulação com o direito processual nacional», enuncia:

«As questões processuais não reguladas expressamente pelo presente regulamento regem‑se pela lei nacional.»

12 O artigo 27.° deste regulamento dispõe:

«O presente regulamento não afeta a aplicação do Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros [(JO 2000, L 160, p. 37)].»

Regulamento n.° 1393/2007

13 O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1393/2007 prevê:

«O presente regulamento é aplicável, em matéria civil ou comercial, quando um ato judicial ou extrajudicial deva ser transmitido de um Estado‑Membro para outro Estado‑Membro para aí ser objeto de citação ou notificação. O presente regulamento não abrange, nomeadamente, matéria fiscal, aduaneira ou administrativa, nem a responsabilidade do Estado por atos e omissões no exercício do poder público (“acta iure imperii”).»

14 O artigo 7.° deste regulamento, sob a epígrafe «Citação ou notificação dos atos», enuncia, no seu n.° 1:

«A entidade requerida procede ou manda proceder à citação ou notificação do ato, quer segundo a lei do Estado‑Membro requerido, quer segundo a forma específica pedida pela entidade de origem, a menos que essa forma seja incompatível com a lei daquele Estado‑Membro.»

15 Nos termos do artigo 8.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Recusa de receção do ato»:

«1. A entidade requerida avisa o destinatário, mediante o formulário constante do anexo II, de que pode recusar a receção do ato quer no momento da citação ou notificação, quer devolvendo o ato à entidade requerida no prazo de uma semana, se este não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução numa das seguintes línguas:

a) Uma língua que o destinatário compreenda; ou

b) A língua oficial do Estado‑Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado‑Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deva ser efetuada a citação ou notificação.

2. Se a entidade requerida for informada de que o destinatário recusa a receção do ato ao abrigo do disposto no n.° 1, deve comunicar imediatamente o facto à entidade de origem, utilizando para o efeito a certidão a que se refere o artigo 10.°, e devolver‑lhe o pedido e os documentos cuja tradução é solicitada.

3. Se o destinatário tiver recusado a receção do ato ao abrigo do disposto no n.° 1, a situação pode ser corrigida mediante citação ou notificação ao destinatário, nos termos do presente regulamento, do ato acompanhado de uma tradução numa das línguas referidas no n.° 1. Nesse caso, a data de citação ou notificação do ato é a data em que o ato acompanhado da tradução foi citado ou notificado de acordo com a lei do Estado‑Membro requerido. Todavia, caso, de acordo com a lei de um Estado‑Membro, um ato tenha de ser citado ou notificado dentro de um prazo determinado, a data a tomar em consideração relativamente ao requerente é a data da citação ou notificação do ato inicial, determinada nos termos do n.° 2 do artigo 9.°

[...]»

Direito alemão

16 O § 1092a da Zivilprozessordnung (Código de Processo Civil, a seguir «ZPO»), sob a epígrafe «Recurso em caso de falta de citação ou de notificação ou em caso de citação ou notificação irregular da injunção de pagamento europeia», tem a seguinte redação:

«(1) O requerido pode pedir a revogação da injunção de pagamento europeia se esta:

1. não tiver sido citada ou notificada; ou

2. tiver sido citada ou notificada de uma forma não conforme com os requisitos previstos nos artigos 13.° a 15.° do Regulamento [n.° 1896/2006].

O requerimento deve ser apresentado no prazo de um mês a contar da data em que o requerido teve ou podia ter tido conhecimento da emissão da injunção de pagamento europeia ou da falta de citação ou notificação. Se o tribunal julgar procedente o pedido com base num dos fundamentos referidos no primeiro período, a injunção de pagamento europeia é declarada nula.

(2) Se à data da apresentação do requerimento a que se refere o n.° 1, primeiro período, o tribunal já tiver declarado executória a injunção de pagamento europeia ao abrigo do artigo 18.° do Regulamento [n.° 1896/2006] e deferir o requerimento, declarará inadmissível a execução da injunção de pagamento. O n.° 1, terceiro período, é aplicável por analogia.

(3) A decisão é adotada por despacho. Este despacho não é suscetível de recurso. O § 1092, n.os 2 a 4, é aplicável por analogia.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

17 A pedido da Bulgarfrukt, o Amtsgericht Wedding (Tribunal de Primeira Instância de Berlim‑Wedding, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio, emitiu, em 4 de janeiro de 2019, uma injunção de pagamento europeia contra a Oranzherii.

18 A entidade requerida búlgara certificou que a notificação desta injunção tinha sido efetuada em 26 de julho de 2019, ao abrigo do Regulamento n.° 1393/2007. Todavia, esta certificação não precisa o modo de notificação utilizado, a não ser que aí se encontra indicado, em língua búlgara, que «[o] destinatário mudou de domicílio e não foi inscrito o [domicílio atual] no registo. Os avisos [...] consideram‑se legalmente citados ou notificados».

19 Em 24 de abril de 2020, presumindo que tinha sido efetuada uma citação válida, o órgão jurisdicional de reenvio declarou a referida injunção de pagamento europeia executória nos termos do artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1896/2006.

20 Por fax de 1 de março de 2021, a Oranzherii deduziu oposição à mesma injunção de pagamento europeia, alegando que tinha tomado conhecimento da mesma pela primeira vez em 24 de fevereiro de 2021, no âmbito de medidas de execução.

21 Depois de o órgão jurisdicional de reenvio ter informado esta sociedade das vias de recurso disponíveis, esta, por articulado de 25 de março de 2021, interpôs recurso por força do § 1092a da ZPO.

22 No que respeita a esta via de recurso, prevista no § 1092a da ZPO, de uma injunção de pagamento europeia, o órgão jurisdicional de reenvio manifesta, antes de mais, dúvidas quanto à compatibilidade deste § 1092a com o direito da União.

23 Com efeito, ao impor ao tribunal chamado a pronunciar‑se que anule a injunção de pagamento europeia que não tenha sido citada ou notificada ou não o tenha sido de forma válida, a regulamentação alemã é mais exigente do que os princípios decorrentes do Acórdão de 4 de setembro de 2014, eco cosmetics e Raiffeisenbank St. Georgen (C‑119/13 e C‑120/13, EU:C:2014:2144), segundo o qual tal situação deve implicar a nulidade da declaração de executoriedade dessa injunção de pagamento europeia.

24 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera, em primeiro lugar, que o § 1092a, n.° 1, da ZPO viola as disposições dos artigos 16.° e 17.° do Regulamento n.° 1896/2006, uma vez que abre, antecipadamente, uma via de recurso, ainda que o prazo para deduzir oposição a essa injunção de pagamento europeia ainda não tenha começado a correr.

25 Em segundo lugar, se o requerido tomasse conhecimento de maneira fortuita da existência de uma injunção de pagamento europeia contra si e interpusesse um recurso ao abrigo do § 1092a da ZPO, o órgão jurisdicional a quem foi submetido o processo deveria pôr termo ao procedimento europeu de injunção de pagamento em causa, em vez de ordenar uma nova notificação que desencadeasse as consequências jurídicas previstas nos artigos 16.° e 17.° do Regulamento n.° 1896/2006.

26 Em terceiro lugar, a via de recurso prevista no § 1092a da ZPO poderia obstar ao efeito útil deste regulamento, que visa assegurar o bom funcionamento do mercado interno ao eliminar os obstáculos à boa tramitação dos processos cíveis, uma vez que o requerente prefere não recorrer ao procedimento europeu de injunção de pagamento tendo em conta o risco de que um recurso baseado no § 1092a da ZPO obste à injunção de pagamento europeia que obteve.

27 Em quarto lugar, o princípio que resulta do Acórdão de 2 de março de 2017, Henderson (C‑354/15, EU:C:2017:157), segundo o qual a omissão de transmissão de um formulário constante do Regulamento n.° 1393/2007 não pode gerar a nulidade de toda a citação em causa, mas exige que o tribunal chamado a pronunciar‑se regularize a posteriori essa omissão, deve também valer no âmbito do procedimento europeu de injunção de pagamento instituído pelo Regulamento n.° 1896/2006 (Acórdão de 6 de setembro de 2018, Catlin Europe, C‑21/17, EU:C:2018:675).

28 Em quinto e último lugar, também milita neste sentido o facto de o Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros (citação e notificação de atos) (JO 2020, L 405, p. 40), prever atualmente, no seu artigo 12.°, n.os 5 e 6, disposições relativas à possibilidade de corrigir uma citação devido a irregularidades de que esta padeça, sem que estas irregularidades impliquem a nulidade desta citação no seu conjunto.

29 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em seguida, sobre o facto de que, quando o tribunal chamado a pronunciar‑se der provimento a um recurso ao abrigo do § 1092a da ZPO apesar de já ter declarado executória uma injunção de pagamento europeia, também está obrigado, por força deste § 1092a, a declarar inadmissível a execução ao abrigo desta injunção de pagamento, o que teria como consequência obstar duradouramente a esta execução, ao passo que, em caso de simples invalidade de uma declaração de executoriedade de uma injunção de pagamento europeia, seria possível que, na sequência de uma nova citação ou notificação válida, esta última injunção de pagamento europeia se tornasse executória.

30 Por último, este órgão jurisdicional interroga‑se sobre se um requerido pode validamente deduzir oposição a uma injunção de pagamento existente antes de esta lhe ter sido validamente citada, uma vez que o Tribunal de Justiça declarou, no n.° 49 do Acórdão de 4 de setembro de 2014, eco cosmetics e Raiffeisenbank St. Georgen (C‑119/13 e C‑120/13, EU:C:2014:2144), que não se podia pretender a uma aplicação do processo de oposição previsto nos artigos 16.° e 17.° do Regulamento n.° 1896/2006 em tais circunstâncias.

31 Além disso, o referido órgão jurisdicional precisa que, no caso de ser obrigado a proceder a uma nova citação em conformidade com as normas mínimas previstas por este regulamento, previne o requerido que deve deduzir, por precaução, uma nova oposição. Ora, a questão de saber se um requerido está em condições de se opor eficazmente a uma injunção de pagamento europeia não pode depender de um caráter aleatório relativo à boa vontade do órgão jurisdicional chamado a decidir.

32 Nestas condições, o Amtsgericht Wedding (Tribunal de Primeira Instância de Berlim‑Wedding) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Devem o Regulamento [n.° 1393/2007] e o Regulamento [n.° 1896/2006] ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição legal nacional que prevê, no âmbito de um recurso, que o órgão jurisdicional deve declarar nula uma injunção de pagamento europeia se esta não tiver sido citada ou notificada ou se não tiver sido validamente citada ou notificada ao requerido?

2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão prejudicial: devem os referidos regulamentos ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição legal nacional que prevê que a execução da injunção de pagamento europeia deve ser declarada inadmissível se a injunção de pagamento não tiver sido citada ou notificada ou não tiver sido validamente citada ou notificada ao requerido?

3) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão prejudicial: deve o Regulamento (CE) n.° 1896/2006 ser interpretado no sentido de que, quando um requerido teve conhecimento da emissão de uma injunção de pagamento europeia, mas ainda não foi citado ou notificado ou não foi validamente citado ou notificado, não se pode opor validamente a essa injunção?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

33 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as disposições do Regulamento n.° 1896/2006, lidas em conjugação com as do Regulamento n.° 1393/2007, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma disposição legal nacional por força da qual, se uma injunção de pagamento europeia não tiver sido citada ou notificada ao requerido ou o tiver sido em violação das normas mínimas previstas nos artigos 13.° a 15.° do Regulamento n.° 1896/2006, o órgão jurisdicional que conhece do recurso desta injunção está obrigado a declarar a nulidade da mesma.

34 Importa recordar, em primeiro lugar, que resulta do considerando 9 e do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1896/2006 que este tem por objetivo simplificar, acelerar e reduzir os custos dos processos judiciais em casos transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados, através da criação de um procedimento europeu de injunção de pagamento (Acórdão de 15 de setembro de 2022, Uniqa Versicherungen, C‑18/21, EU:C:2022:682, n.° 20).

35 Este procedimento simplificado e uniforme não é contraditório. Com efeito, o requerido apenas tem conhecimento da emissão da injunção de pagamento europeia no momento em que esta lhe é citada ou notificada e, como resulta do artigo 12.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1896/2006, só nesse momento é que é informado da possibilidade de pagar ao requerente o montante indicado na injunção ou de deduzir oposição à injunção no tribunal de origem (v., neste sentido, Acórdão de 15 de setembro de 2022, Uniqa Versicherungen, C‑18/21, EU:C:2022:682, n.° 21 e jurisprudência referida).

36 Esta possibilidade de deduzir oposição destina‑se a compensar o facto de o sistema criado pelo Regulamento n.° 1896/2006 não prever a participação do requerido no procedimento europeu de injunção de pagamento, permitindo‑lhe contestar o crédito após a emissão da injunção de pagamento europeia (Acórdão de 22 de outubro de 2015, Thomas Cook Belgium, C‑245/14, EU:C:2015:715, n.° 28, e de 15 de setembro de 2022, Uniqa Versicherungen, C‑18/21, EU:C:2022:682, n.° 24 e jurisprudência referida).

37 Esta oposição tem por efeito pôr termo ao procedimento europeu de injunção de pagamento e dar lugar à passagem automática da ação para o processo comum, quer seja o processo europeu para ações de pequeno montante previsto no Regulamento (CE) n.° 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante (JO 2007, L 199, p. 1), ou qualquer outro processo civil nacional adequado, a não ser que o requerente tenha solicitado expressamente que seja posto o termo ao processo em caso de oposição (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de junho de 2013, Goldbet Sportwetten, C‑144/12, EU:C:2013:393, n.° 31, e de 15 de setembro de 2022, Uniqa Versicherungen, C‑18/21, EU:C:2022:682, n.° 23).

38 Em segundo lugar, importa recordar que qualquer injunção de pagamento europeia visada pelo Regulamento n.° 1896/2006 deve ser objeto de citação ou de notificação de acordo com as normas mínimas previstas nos artigos 13.° a 15.° deste regulamento. Em caso de inobservância destas normas mínimas, o equilíbrio entre os objetivos, prosseguidos pelo referido regulamento, de rapidez e eficácia, por um lado, e de respeito dos direitos da defesa, por outro, estaria em causa (v., neste sentido, Acórdão de 4 de setembro de 2014, eco cosmetics e Raiffeisenbank St. Georgen, C‑119/13 e C‑120/13, EU:C:2014:2144, n.° 37).

39 A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que, na falta de citação ou de notificação conforme com as referidas normas mínimas, o prazo de oposição não começa a correr, ficando posta em causa a validade dos processos que dependem da expiração deste prazo, nomeadamente a da declaração da executoriedade prevista no artigo 18.° do Regulamento n.° 1896/2006, mesmo que já tenham sido iniciados (v., neste sentido, Acórdão de 4 de setembro de 2014, eco cosmetics e Raiffeisenbank St. Georgen, C‑119/13 e C‑120/13, EU:C:2014:2144, n.° 43).

40 Em terceiro lugar, resulta do artigo 1.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1896/2006, lido à luz do seu considerando 9, que este regulamento corresponde a «normas mínimas» estabelecidas para permitir a livre circulação das injunções de pagamento europeias. O referido regulamento institui um meio uniforme de cobrança, garantindo condições idênticas aos credores e aos devedores em toda a União Europeia e prevendo, também, a aplicação do direito processual dos Estados‑Membros às questões processuais não reguladas expressamente pelo regulamento (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de junho de 2013, Goldbet Sportwetten, C‑144/12, EU:C:2013:393, n.° 28, e de 15 de setembro de 2022, Uniqa Versicherungen, C‑18/21, EU:C:2022:682, n.° 28 e jurisprudência referida).

41 Uma vez que o Regulamento n.° 1896/2006 nada prevê quanto às eventuais vias de recurso ao dispor do requerido quando só após a declaração de executoriedade de uma injunção de pagamento europeia se constata que essa injunção não foi citada ou notificada, ou não o foi em conformidade com as normas mínimas enunciadas nos artigos 13.° a 15.° deste regulamento, estas questões processuais continuam a ser regidas pelo direito nacional ao abrigo do artigo 26.° do referido regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 4 de setembro de 2014, eco cosmetics e Raiffeisenbank St. Georgen, C‑119/13 e C‑120/13, EU:C:2014:2144, n.os 46 e 47).

42 Em quarto lugar, no que respeita às questões relativas à citação ou à notificação de uma injunção de pagamento europeia não reguladas pelo Regulamento n.° 1896/2006, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que estas devem, se for caso disso, ser decididas em conformidade com o Regulamento n.° 1393/2007, uma vez que o artigo 27.° do Regulamento n.° 1896/2006 dispõe que este não prejudica a aplicação do Regulamento n.° 1348/2000 e que este último foi revogado e substituído pelo Regulamento n.° 1393/2007, cujo artigo 25.°, n.° 2, precisa que as remissões feitas para o Regulamento n.° 1348/2000 devem ser consideradas como sendo feitas para o Regulamento n.° 1393/2007 (v., neste sentido, Acórdão de 6 de setembro de 2018, Catlin Europe, C‑21/17, EU:C:2018:675, n.os 39 e 40).

43 A este respeito, há que recordar que o Regulamento n.° 1393/2007 prevê, no seu artigo 8.°, n.° 1, a faculdade de o destinatário do ato objeto de citação ou notificação recusar a sua receção, pelo facto de o ato em causa não estar redigido ou não ser acompanhado de uma tradução numa língua que o destinatário é suposto compreender (Acórdão de 2 de março de 2017, Henderson, C‑354/15, EU:C:2017:157, n.° 49).

44 Com efeito, importa providenciar no sentido de que o destinatário do ato não só o receba realmente mas também possa conhecer e compreender, de maneira efetiva e completa, o sentido e o alcance da ação proposta contra ele no estrangeiro, para poder preparar utilmente a sua defesa e fazer valer os seus direitos no Estado‑Membro de origem (Acórdão de 6 de setembro de 2018, Catlin, C‑354/17, EU:C:2018:675, n.° 34 e jurisprudência referida).

45 Ora, para que o direito de recusa que consta do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1393/2007 possa produzir utilmente os seus efeitos, é necessário que o destinatário do ato tenha sido devidamente informado da existência deste direito através do formulário normalizado previsto no anexo II deste regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 2 de março de 2017, Henderson C‑354/15, EU:C:2017:157, n.os 53 e 54).

46 O Tribunal de Justiça deduziu daí que a autoridade encarregada da citação e da notificação está obrigada, em qualquer circunstância e sem margem de apreciação, a informar o destinatário de um ato do seu direito de recusar a receção desse ato, utilizando sistematicamente para o efeito o referido formulário normalizado (v., neste sentido, Acórdão de 6 de setembro de 2018, Catlin Europe, C‑21/17, EU:C:2018:675, n.° 38 e jurisprudência referida).

47 Quando um ato é citado ou notificado ao seu destinatário sem que o referido formulário seja anexado a este ato, esta omissão deve ser regularizada pela entidade requerida, informando sem demora este destinatário do seu direito de recusar a receção do referido ato, transmitindo‑lhe o mesmo formulário normalizado (v., neste sentido, Acórdão de 6 de setembro de 2018, Catlin Europe, C‑21/17, EU:C:2018:675, n.° 50 e jurisprudência referida).

48 O Tribunal de Justiça declarou que a omissão de juntar o formulário normalizado que figura no anexo II do Regulamento n.° 1393/2007 não pode acarretar a nulidade do ato a notificar nem do procedimento de notificação, uma vez que esta consequência seria incompatível com o objetivo prosseguido por este regulamento, que consiste em prever um meio de transmissão direto, rápido e eficaz entre os Estados‑Membros dos atos em matéria civil e comercial (Acórdão de 6 de setembro de 2018, Catlin Europe, C‑21/17, EU:C:2018:675, n.° 49 e jurisprudência referida).

49 Por conseguinte, uma legislação nacional não pode dispor, sem violar o Regulamento n.° 1393/2007, que a omissão desse formulário normalizado pode determinar a sanção de nulidade (v., neste sentido, Acórdão de 2 de março de 2017, Henderson C‑354/15, EU:C:2017:157, n.° 62).

50 É à luz destas considerações que se deve responder ao órgão jurisdicional de reenvio.

51 No caso em apreço, resulta das constatações do órgão jurisdicional de reenvio que a citação efetuada pela entidade requerida não respeita manifestamente as normas mínimas previstas nos artigos 13.° a 15.° do Regulamento n.° 1896/2006, dado que só no momento da execução da injunção de pagamento europeia em causa é que a requerida no processo principal tomou conhecimento da existência desta injunção.

52 A este respeito, resulta da jurisprudência referida nos n.os 39 e 41 do presente acórdão, por um lado, que a declaração de executoriedade desta injunção de pagamento europeia deve ser considerada inválida e, por outro, que o direito nacional rege as eventuais vias de recurso ao dispor do requerido quando só após a declaração de executoriedade dessa injunção se constata que a mesma não foi citada ou notificada, ou não o foi em conformidade com as normas mínimas enunciadas nos artigos 13.° a 15.° do Regulamento n.° 1896/2006.

53 No caso em apreço, o direito alemão prevê, no § 1092a da ZPO, essa via de recurso, no âmbito da qual o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se está obrigado a declarar a nulidade dessa injunção de pagamento europeia.

54 Ora, quando uma injunção de pagamento europeia não tenha sido citada ou notificada ao requerido ou não o tenha sido em conformidade com as normas mínimas estabelecidas nos artigos 13.° a 15.° do Regulamento n.° 1896/2006, o requerido não recebe os formulários necessários, nomeadamente o que contém a injunção de pagamento europeia em causa e o que o informa do seu direito de deduzir oposição a essa injunção, pelo que não é informado de forma adequada da existência e do fundamento da injunção de pagamento europeia emitida a seu respeito (v., neste sentido, Acórdão de 4 de setembro de 2014, eco cosmetics e Raiffeisenbank St. Georgen, C‑119/13 e C‑120/13, EU:C:2014:2144, n.° 41).

55 Daqui decorre que a falta de citação ou de notificação de uma injunção de pagamento europeia ou a inobservância das normas mínimas estabelecidas nos artigos 13.° a 15.° do Regulamento n.° 1896/2006 devem ser distinguidas da falta de comunicação, ao destinatário de um ato a citar ou a notificar, do formulário normalizado constante do anexo II do Regulamento n.° 1393/2007, que informa este destinatário do seu direito de recusar a receção desse ato no caso de não estar redigido ou não ser acompanhado de uma tradução numa língua que o destinatário é suposto compreender.

56 Embora, em conformidade com a jurisprudência referida nos n.os 47 e 48 do presente acórdão, a omissão deste formulário normalizado deva ser regularizada sem demora pela entidade requerida e não possa determinar a sanção de nulidade, sob pena de comprometer o objetivo prosseguido pelo Regulamento n.° 1393/2007, há que constatar que esta jurisprudência não é aplicável no caso de o órgão jurisdicional nacional declarar a nulidade de uma injunção de pagamento europeia que não tenha sido citada ou notificada ou que tenha sido objeto de violação das normas mínimas previstas nos artigos 13.° a 15.° do Regulamento n.° 1896/2006, sendo esta anulação conforme com os objetivos deste último regulamento.

57 Com efeito, a partir do momento em que o crédito que deu origem à injunção de pagamento europeia é contestado, o que é manifestamente o caso quando o requerido interpõe recurso da execução de uma injunção de pagamento europeia cuja citação ou notificação padece de irregularidades, o processo especial regido pelo Regulamento n.° 1896/2006 já não é aplicável, dado que, como resulta do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), deste regulamento, os objetivos de simplificação, de rapidez e de redução dos custos por ele prosseguidos só são pertinentes no que respeita a créditos incontestados (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de setembro de 2014, eco cosmetics e Raiffeisenbank St. Georgen, C‑119/13 e C‑120/13, EU:C:2014:2144, n.° 39, e de 13 de junho de 2013, Goldbet Sportwetten, C‑144/12, EU:C:2013:393, n.° 42).

58 Neste contexto, o facto de o requerido tomar conhecimento da existência de um procedimento europeu de injunção de pagamento cuja citação ou notificação apresenta irregularidades fortuitas ou aquando da execução da injunção de pagamento em causa, bem como o momento em que o requerido contesta o crédito que é objeto desta injunção, carecem de pertinência, uma vez que esse recurso ocorre necessariamente, como resulta da jurisprudência referida no n.° 39 do presente acórdão, antes mesmo de começar a correr o prazo previsto para deduzir oposição previsto no artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1896/2006.

59 Por outro lado, a conciliação dos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 1896/2006, ou seja, a celeridade e a eficácia, por um lado, e o respeito pelos direitos de defesa, por outro, permite concluir que incumbe ao requerente suportar os eventuais riscos ligados a uma falta de citação ou de notificação ou a uma citação ou notificação que não respeite as normas mínimas previstas nos artigos 13.° a 15.° deste regulamento.

60 Com efeito, como resulta do artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1896/2006, nos termos do qual o procedimento europeu de injunção de pagamento «não obsta a que um requerente reclame um crédito [...] através da instauração de outro procedimento previsto na legislação de um Estado‑Membro ou no direito comunitário», a injunção de pagamento europeia é um procedimento facultativo que não substitui os outros procedimentos existentes.

61 Além disso, nenhuma disposição do Regulamento n.° 1896/2006 se opõe, em princípio, a que, em caso de recusa de um requerimento de injunção de pagamento europeia, o credor em causa invoque, se for caso disso, o seu crédito no âmbito de um novo procedimento europeu de injunção de pagamento.

62 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que as disposições do Regulamento n.° 1896/2006, lidas em conjugação com as do Regulamento n.° 1393/2007, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a uma disposição legal nacional por força da qual, se uma injunção de pagamento europeia não tiver sido citada ou notificada ao requerido ou o tiver sido em violação das normas mínimas previstas nos artigos 13.° a 15.° do Regulamento n.° 1896/2006, o órgão jurisdicional que conhece do recurso desta injunção está obrigado a declarar a nulidade da mesma.

Quanto à segunda e terceira questões

63 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não é necessário responder à segunda e terceira questões.

Quanto às despesas

64 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

As disposições do Regulamento (CE) n.° 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, lidas em conjugação com as do Regulamento (CE) n.° 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos EstadosMembros,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma disposição legal nacional por força da qual, se uma injunção de pagamento europeia não tiver sido citada ou notificada ao requerido ou o tiver sido em violação das normas mínimas previstas nos artigos 13.° a 15.° do Regulamento n.° 1896/2006, o órgão jurisdicional que conhece do recurso desta injunção está obrigado a declarar a nulidade da mesma.

Assinaturas

* Língua do processo: alemão.