Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-387/10

N.º do Acórdão
62010CJ0387
Data
29/09/2011

Incumprimento de Estado Livre prestação de serviços Regulamentação de um Estado Membro respeitante aos fundos de investimento e aos fundos de investimento imobiliário Prova relativa aos rendimentos que se consideram distribuídos Prova fornecida por intermédio de um representante fiscal Estabelecimentos de crédito nacionais e peritos fiduciários 'nacionais' com a qualidade de representante fiscal


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 29 de Septembro de 2011.
Comissão Europeia contra República da Áustria.
Incumprimento de Estado - Livre prestação de serviços - Regulamentação de um Estado-Membro respeitante aos fundos de investimento e aos fundos de investimento imobiliário - Prova relativa aos rendimentos que se consideram distribuídos - Prova fornecida por intermédio de um representante fiscal - Estabelecimentos de crédito nacionais e peritos fiduciários 'nacionais' com a qualidade de representante fiscal.
Processo C-387/10.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 29 de Setembro de 2011 – Comissão/Áustria

(Processo C‑387/10)

«Incumprimento de Estado – Livre prestação de serviços – Regulamentação de um Estado‑Membro respeitante aos fundos de investimento e aos fundos de investimento imobiliário – Prova relativa aos rendimentos que se consideram distribuídos – Prova fornecida por intermédio de um representante fiscal – Estabelecimentos de crédito nacionais e peritos fiduciários ‘nacionais’ com a qualidade de representante fiscal»

Livre prestação de serviços – Restrições – Regulamentação nacional que limita a representação fiscal dos fundos de investimento e dos fundos imobiliários aos estabelecimentos de crédito nacionais e às fiduciárias económicas nacionais – Inadmissibilidade – Justificação pelo interesse geral – Inexistência (Artigo 49.° CE; Acordo EEE, artigo 36.°) (cf. n.os 25, 31 a 34 e disp.)

Objecto

Incumprimento de Estado – Violação do artigo 49.° CE e do artigo 36.° do Acordo, de 2 de Maio de 1992, sobre o Espaço Económico Europeu (JO 1994, L 1, p. 3) – Regulamentação de um Estado‑Membro que limita a representação fiscal dos fundos de investimento e de fundos imobiliários aos fideicomissários e estabelecimentos de crédito estabelecidos nesse Estado.

Dispositivo

1)

Tendo adoptado e mantido em vigor disposições segundo as quais apenas os estabelecimentos de crédito nacionais e os peritos fiduciários nacionais podem ser designados representantes fiscais de fundos de investimento ou de fundos de investimento imobiliário, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nos artigos 49.° CE e 36.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992.

2)

A República da Áustria é condenada nas despesas.